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Apelação Criminal Nº 5002118-78.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. A. P., nascido em 23/05/1969, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, assim narrada na inicial ():
(...)
No dia 22/11/2022, por volta das 16h15min, nas proximidades do Auto Posto Stop situado na Rodovia BR-277, na altura do município de Medianeira/PR, J. A. P. foi abordado na condução do ônibus de placas AFX-8334, pertencente à empresa GTUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 42.526.407/0001-05 (transportadora e proprietária veicular) no qual estava sendo transportadas mercadorias desacompanhadas de documentação probatória, de regular internalização em território nacional, dentre estas 188 cigarros eletrônicos, 14 Smartphones Samsung Galaxy A03 core 32GB e 16 Smartphones xiaomi redmi A132GB, conforme o auto de apreensão de mercadorias nº 0917500-49721/2023, pág. 16, evento 1.
Indícios criminais: contrabando
Registra-se que constitui contrabando a internação de cigarros em território pátrio por pessoa física, uma vez que tal conduta é proibida em qualquer hipótese, por força do disposto nos Arts. 45 a 49 da Lei n° 9.532/97 e no Decreto-Lei nº 1.593/77, assim também o mero transporte em solo nacional de cigarros de internalização não autorizada no país, conforme os Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Conduta praticada pelo denunciado conforme descrito no auto de infração e apreensão de mercadorias (fls.15/17)
Cigarro eletrônico, suas partes, peças e refis (essências) consistem em mercadorias de importação proibida pela legislação sanitária, conforme art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 46, de 28 de agosto de 2009, ficando apreendidos, especificamente, por força do art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:
Resolução RDC Anvisa nº 46, de 2009 (...)
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, ecigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (...)
Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.
Confirma-se a materialidade do delito relatado acima pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fls. 13/14), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 15/18).
Indícios criminais: descaminho
No momento da apreensão, foi constatado que estavam sendo transportadas diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem a documentação de sua regular importação, implicando na ilusão de tributos (II + IPI) no valor de R$ 50.277,14 , consoante Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos, expedidos pela RFB (Doc. 1.1, p. 5/9 da NF).
Valor total da mercadoria apreendida: R$140.009,87 conforme descreve Termo Referenciado (fls. 11/12).
Da incidência penal dos crimes de contrabando e descaminho Os fatos narrados caracterizam o crime de contrabando e descaminho, conforme dispositivo legal 334 e 334-A ambos do Código Penal.
Quanto à autoria e dolo do acusado
O denunciado foi flagrado em circulação em zona de vigilância aduaneira, conduzindo passageiros e mercadoria de procedência estrangeira sem documentação que comprovasse a regular importação; além de mercadoria proibida, e ainda, o denunciado possui 09 (doze) passagens criminais pelo mesmo crime, o que configura, habitualidade na prática deste crime. (...)
A denúncia foi recebida em 20/02/2025 ().
O Parquet deixou de oferecer acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo (, p. 4).
Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 10/12/2025, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar J. A. P., pela prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento ().
Irresignada apelou a defesa (). Em suas razões requer: No mérito, a absolvição do apelante pela insuficiência de provas de autoria e dolo, afirmando que não há provas concretas de que o réu, um motorista de ônibus contratado, tivesse conhecimento ou controle sobre as mercadorias irregulares transportadas. Argumenta que os elementos de convicção foram produzidos exclusivamente na seara administrativa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do princípio do in dubio pro reo. Na dosimetria, pugna pela redução da prestação pecuniária para o mínimo legal. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, com a isenção de custas e despesas processuais ().
Apresentadas as contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso ().
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer parcial provimento da apelação, para o fim de reduzir a prestação pecuniária para 03 (três) salários-mínimos ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005669824v10 e do código CRC 285ff3b5.
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Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:21:11