Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5002118-78.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. A. P., nascido em 23/05/1969, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, assim narrada na inicial (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 1, INIC1):

(...)

No dia 22/11/2022, por volta das 16h15min, nas proximidades do Auto Posto Stop situado na Rodovia BR-277, na altura do município de Medianeira/PR, J. A. P. foi abordado na condução do ônibus de placas AFX-8334, pertencente à empresa GTUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ 42.526.407/0001-05 (transportadora e proprietária veicular) no qual estava sendo transportadas mercadorias desacompanhadas de documentação probatória, de regular internalização em território nacional, dentre estas 188 cigarros eletrônicos, 14 Smartphones Samsung Galaxy A03 core 32GB e 16 Smartphones xiaomi redmi A132GB, conforme o auto de apreensão de mercadorias nº 0917500-49721/2023, pág. 16, evento 1.

Indícios criminais: contrabando

Registra-se que constitui contrabando a internação de cigarros em território pátrio por pessoa física, uma vez que tal conduta é proibida em qualquer hipótese, por força do disposto nos Arts. 45 a 49 da Lei n° 9.532/97 e no Decreto-Lei nº 1.593/77, assim também o mero transporte em solo nacional de cigarros de internalização não autorizada no país, conforme os Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Conduta praticada pelo denunciado conforme descrito no auto de infração e apreensão de mercadorias (fls.15/17)

Cigarro eletrônico, suas partes, peças e refis (essências) consistem em mercadorias de importação proibida pela legislação sanitária, conforme art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 46, de 28 de agosto de 2009, ficando apreendidos, especificamente, por força do art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:

Resolução RDC Anvisa nº 46, de 2009 (...)

Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, ecigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (...)

Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.

Confirma-se a materialidade do delito relatado acima pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fls. 13/14), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 15/18).

Indícios criminais: descaminho

No momento da apreensão, foi constatado que estavam sendo transportadas diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem a documentação de sua regular importação, implicando na ilusão de tributos (II + IPI) no valor de R$ 50.277,14 , consoante Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos, expedidos pela RFB (Doc. 1.1, p. 5/9 da NF).

Valor total da mercadoria apreendida: R$140.009,87 conforme descreve Termo Referenciado (fls. 11/12).

Da incidência penal dos crimes de contrabando e descaminho Os fatos narrados caracterizam o crime de contrabando e descaminho, conforme dispositivo legal 334 e 334-A ambos do Código Penal.

Quanto à autoria e dolo do acusado

O denunciado foi flagrado em circulação em zona de vigilância aduaneira, conduzindo passageiros e mercadoria de procedência estrangeira sem documentação que comprovasse a regular importação; além de mercadoria proibida, e ainda, o denunciado possui 09 (doze) passagens criminais pelo mesmo crime, o que configura, habitualidade na prática deste crime. (...)

A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 5, DESPADEC1).

O Parquet deixou de oferecer acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 1, INIC1, p. 4). 

Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 10/12/2025, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar J. A. P., pela prática dos delitos previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, na forma do artigo 70,  todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento   (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 63, SENT1).

Irresignada apelou a defesa (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 60, PET1). Em suas razões requer: No mérito, a absolvição do apelante pela insuficiência de provas de autoria e dolo, afirmando que não há provas concretas de que o réu, um motorista de ônibus contratado, tivesse conhecimento ou controle sobre as mercadorias irregulares transportadas. Argumenta que os elementos de convicção foram produzidos exclusivamente na seara administrativa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do princípio do in dubio pro reo. Na dosimetria, pugna pela redução da prestação pecuniária para o mínimo legal. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, com a isenção de custas e despesas processuais (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 67, RAZAPELCRIM1).

Apresentadas as contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso (processo 5002118-78.2025.4.04.7002/PR, evento 71, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer parcial provimento da apelação, para o fim de reduzir a prestação pecuniária para 03 (três) salários-mínimos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

 À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005669824v10 e do código CRC 285ff3b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:21:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:49:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005669825
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Apelação Criminal Nº 5002118-78.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. A. P., imputando-lhe a prática dos crimes de descaminho (art. 334, caput, do CP) e de contrabando (art. 334-A, caput, do CP), pois, no dia 22/11/2022, por volta das 16h15min, nas proximidades do Auto Posto Stop situado na Rodovia BR-277, na altura do município de Medianeira/PR, de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e transportou mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular, iludindo o recolhimento de tributos no valor de R$ 50.277,14, bem como transportou 188 unidades de cigarros eletrônicos de procedência paraguaia, cuja importação é proibida.

1. Mérito - Contrabando e Descaminho

Tendo em vista que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, passo examiná-los conjuntamente. 

A defesa requer a absolvição do apelante pela insuficiência de provas de autoria e dolo, afirmando que não há provas concretas de que o réu, um motorista de ônibus contratado, tivesse conhecimento ou controle sobre as mercadorias irregulares transportadas. Argumenta que os elementos de convicção foram produzidos exclusivamente na seara administrativa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo.

Analisando o feito, contudo, constato que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante.

1.1. Materialidade

A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos produzidos na esfera administrativa e juntados aos autos do IPL nº 50116553520244047002, em especial a Representação Fiscal para Fins Penais e o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, que descreve a apreensão de (188 cigarro eletrônico, 131 peças/partes de cigarro eletrônico e 9 essências), além de mercadorias diversas (eletrônicos, eletroeletrônicos, roupas, relógios, óculos, vinhos, entre outros), todos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de importação regular.

É assente neste Tribunal que, nos crimes de contrabando e/ou  descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que servirão de lastro para instruir inquéritos e a propositura de ações penais, em que se acrescerão as demais provas que se revelarem necessárias (Apelações criminais nºs 5003293-35.2010.404.7002, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 21/06/2013, e nº 5000414-94.2011.404.7010, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E., de 29/04/2013).

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira, bem como mensurar seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021; ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021). 

Para tanto, os servidores públicos da administração fazendária podem fazer uso de diversos recursos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas. 

Ressalto que os documentos lavrados pela Receita Federal, que são elaborados por agentes dotados de fé pública, são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade e a referida prova documental comprova a ocorrência do crime aqui tratado. 

No caso em tela, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal, o que afasta a alegação da defesa de ausência de prova judicializada.

Eis a jurisprudência do TRF da 4ª Região acerca da matéria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO.  ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA OFENSIVIDADE E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO MERCEOLÓGICO PRESCINDÍVEL. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A entrada da mercadoria em território nacional, pelo agente ou terceiro, independentemente do momento da apreensão e do recolhimento da exação tributária, revela a conduta delitiva, não se exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a caracterização do crime de descaminho. 2. Pelo princípio da adequação social, não há que se punir o que a sociedade julga correto. No entanto, aludido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. 3. O ato de transportar mercadoria estrangeira irregularmente introduzida em solo pátrio viola, de fato, o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do Código Penal, de sorte que não há incidência do princípio da ofensividade. 4. A ausência de pagamento dos impostos devidos por força da internalização clandestina de mercadorias constitui ofensa à ordem tributária, não bastando, para coibir esta prática, as intervenções da seara administrativa. 5. Não incide o princípio da irrelevância penal do fato nas hipóteses em que a conduta é dotada de reprovabilidade e a aplicação da pena afigura-se necessária. 6. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 7. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 8.  O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 9. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. (...). 15. Apelação criminal improvida. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009482-05.2019.4.04.7005, 8ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021).

 Ademais, a defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstituir o procedimento fiscal. Anote-se que nenhuma diligência foi requerida pela defesa. 

Logo, tenho por comprovada a materialidade.

1.2. Autoria delitiva

A autoria também está comprovada e recai sobre o apelante.

A defesa alega a ausência de provas judicializadas, o que já foi afastado acima. 

Sustenta, ainda, a  ausência de provas da autoria delitiva e do dolo, argumentando que este atuava meramente como motorista contratado — em veículo de propriedade de terceiro —, não podendo ser responsabilizado penalmente apenas em razão do exercício de sua função, sob pena de indevida responsabilidade penal objetiva.

A tese, contudo, não se sustenta. Vejamos.

Transcrevo, a propósito, excerto da sentença que analisou exaustivamente as provas coligidas aos autos, concluindo com acerto pela condenação do réu, adotando-o como parte integrante da fundamentação, e evitar desnecessária tautologia:

(...) 2.3. Autoria

A autoria também restou comprovada.

Consta dos autos que no dia 22/11/2022, por volta das 16h15min, nas proximidades do Auto Posto Stop, situado na Rodovia BR-277, na altura do município de Medianeira/PR, o réu J. A. P. foi abordado na condução do ônibus de placas AFX-8334, pertencente à empresa GTUR Transporte de Passageiros Ltda, CNPJ 42.526.407/0001-05 (transportadora e proprietária veicular), durante ação fiscalizatória da Receita Federal.

Como resultado das diligências, foi constatado que no veículo estavam sendo transportadas mercadorias desacompanhadas de documentação probatória, de regular internalização em território nacional, dentre estas 188 cigarros eletrônicos, 14 Smartphones Samsung Galaxy A03 core 32GB e 16 Smartphones xiaomi redmi A132GB.

Diante deste cenário, os procedimentos administrativos pertinentes seguiram seu curso natural.

Registro que o documento fiscal, elaborado pelos agentes da Receita Federal não reproduzido sob o crivo do contraditório, é concebido como prova irrepetível produzida durante a investigação, podendo ser utilizada para fundamentar a decisão judicial, nos termos da parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cito os precedentes: TRF4, ACR 5010888-65.2022.4.04.7002, Sétima Turma, Relator Ângelo Roberto Ilha da Silva, juntado aos autos em 19/07/2023 e TRF4, ACR 5001649-35.2016.4.04.7103, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 22/03/2023.

Na fase inquisitorial, foi o acusado ouvido pela Autoridade Policial Federal (evento 19 do IPL):

Ouvido em 15/08/2024, o Sr. J. A. P., motorista do ônibus na apreensão em 22/11/2022, disse que somente guiava os coletivos para transporte de passageiros e de mercadorias para a empresa GTUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. Alegou que, depois de várias apreensões em que estava trabalhando como motorista, preferiu não mais atuar em tal ramo, laborando agora no ramo de turismo. Disse que ganhava R$ 400,00 (quatrocentos reais) por viagem até Londrina/PR, para onde iam os ônibus em tais transportes. Disse que quem o contratava era TIAGO VIDA FADEL (ou TIAGO FADEL VIDA), dono da empresa. Afirmou que, pelo que sabe, TIAGO vendeu parte dos ônibus que tinha e foi embora para os Estados Unidos. Disse, ainda, que TIAGO FERREIRA, outro motorista, às vezes atuava em sua companhia em tais viagens. Alegou que as mercadorias eram etiquetadas e que, quando perguntado quanto era cobrado de passagem aos passageiros, os valores eram cobrados por volume de mercadoria embarcada e, não, por viajante. Comprometeu-se a enviar o contato desse segundo motorista.

Durante a instrução probatória, perante o Juízo, o réu J. A. P. foi interrogado.

Em síntese, afirmou que é motorista de ônibus há 32 anos e sempre fez viagens para Foz do Iguaçu/PR. Confirmou que estava conduzindo o ônibus abordado próximo a Medianeira/PR, que continha diversas mercadorias estrangeiras sem a devida regularização, incluindo cigarros eletrônicos e smartphones. Também admitiu ter outros procedimentos criminais relacionados a apreensão de mercadorias. Esclareceu que, por ser freelancer, fazia viagens para várias empresas, sendo contratado por um homem chamado FADEL para esta ocasião. Relatou ser apenas o motorista e não tinha como saber o que os passageiros estavam transportando, pois as mercadorias vinham em sacolas e embaladas. Esclareceu também que a responsabilidade de guardar e etiquetar a mercadoria não era sua. Quando chegava em Foz, ele e o outro motorista iam para o hotel e uma pessoa responsável ("Magrão") guardava e identificava as bagagens dos passageiros. Sua obrigação era apenas a de conduzir o ônibus. Apesar dos problemas anteriores, continuou na atividade por ser sua profissão e por acreditar que a responsabilidade é de quem compra a mercadoria, sabendo dos riscos de ultrapassar a cota. Ressaltou que nunca transportou drogas ou armas. Asseverou que todas as bagagens estavam etiquetadas no momento da apreensão, garantindo que o passageiro responsável seria chamado em caso de problemas. Disse que o ônibus foi lacrado e ele não teve acesso ao bagageiro. Narrou que havia poucas pessoas no ônibus, entre onze ou treze passageiros (evento 42).

Em que pesem as alegações do acusado, tenho que efetivamente concorreu para a prática delituosa exposta na exordial acusatória.

A narrativa do acusado foi direcionada em construir uma versão na qual tratava-se ele, meramente, do motorista do ônibus no qual as mercadorias foram apreendidas, não possuindo nenhuma responsabilidade sobre o conteúdo transportado pelos passageiros da excursão.

A alegação colide frontalmente com o arcabouço probatório presente nos autos.

Desde logo, observo que o ônibus estava desacompanhado de qualquer licença emitida por órgão competente (ANTT ou DER-PR) para a viagem rodoviária, evidenciando a clandestinidade da excursão realizada.

Não bastasse, verifico que a disposição das mercadorias no interior do ônibus demonstra claramente que a intenção da viagem era a importação clandestina de mercadorias, já que os produtos encontravam-se inclusive esparramados por cima dos bancos dos passageiros, como é possível de ser observado aqui (evento 1 do IPL, PORT_INST_IPL1, fl. 51):

Tal arranjo, longe de ser um transporte regular de bagagens, configura um acondicionamento caótico e  fora dos padrões permitidos, típico de quem visa maximizar o volume transportado em detrimento da legalidade ou de qualquer organização logística verdadeira.

Reforça sobremaneira este entendimento, o fato de que, como relatado pelo próprio réu, a cobrança pela viagem era efetuada conforme o volume de mercadorias embarcadas, e não com base no número de viajantes.

Por mais que negue ter responsabilidade pelas mercadorias apreendidas, esse modus operandi permite a conclusão de que o veículo estava sendo instrumentalizado para a prática profissional dos crimes de descaminho e contrabando por parte de terceiros, confirmando a ciência da ilicitude dos procedimentos e a adesão da prática criminosa por parte do acusado.

Ao negligenciar seu dever de fiscalização e aceitar conduzir o veículo carregado de mercadorias clandestinas, o réu, no mínimo, assumiu o risco de transportar a carga ilícita, especialmente numa viagem com flagrantes irregularidades, que desvirtuam completamente do regular transporte de passageiros.

Registro que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, concorre para o crime de descaminho ou contrabando o agente que participa de sua execução, sendo irrelevante o fato de o réu não figurar como proprietário das mercadorias apreendidas. Nesse sentido: TRF4, ACR 5002470-09.2016.4.04.7016, Sétima Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 11/07/2023).

Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 2), o réu responde a 11 (onze) processos por condutas muito similares às do presente feito, revelando nítida habitualidade delitiva.

Diante disso, a autoria, para todos os delitos, é induvidosa e recai sobre o acusado. (...)

Com efeito, como se infere da sentença, as provas colacionadas aos autos são aptas a embasar de forma segura a condenação do réu JUCELIO, não havendo que se falar em insuficiência probatória a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Pois bem.

Em juízo, o réu admitiu a condição de responsável pela viagem, afirmando ser motorista de ônibus há 32 anos, com passagens frequentes por Foz do Iguaçu/PR e atuação como freelancer para diversas empresas. No entanto, buscou desvincular-se do fato objeto dos autos ao alegar que, na condição de mero condutor, não teria meios de saber o que os passageiros transportavam. Sustentou que as mercadorias já vinham embaladas e que a responsabilidade por guardar e etiquetar os volumes cabia a um terceiro, ocorrendo somente após a chegada ao hotel em Foz do Iguaçu/PR.

Percebe-se, pois, latente contradição em seu relato. O fato de se tratar de um motorista com vasta experiência em viagens dessa natureza mina a credibilidade de sua alegação central: a total ignorância sobre a carga. Além disso, a tese de que a etiquetagem ocorreria apenas no destino carece de verossimilhança, pois contraria a lógica elementar de organização e controle de qualquer transporte de mercadorias.

Ademais, é razoável concluir que, caso o acusado efetivamente não tivesse participação na atividade ilícita, teria adotado precauções mínimas quanto à regularidade da própria viagem. O fato de o veículo circular sem autorização da ANTT ou do DER-PR reforça a natureza clandestina da operação e afasta a tese de que o réu desconhecia a irregularidade do transporte (processo 5011655-35.2024.4.04.7002/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 5).

Não resta dúvida de que o réu atuou na condição de colaborador no transporte das mercadorias, detendo plena consciência da ilicitude de sua conduta. O acervo probatório apresenta-se estreme de dúvidas, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo na espécie. Acrescente-se que a defesa não logrou êxito em apresentar elementos novos ou consistentes capazes de fragilizar a convicção formada a partir das provas colhidas sob o crivo do contraditório.

Eis a jurisprudência do TRF da 4ª Região acerca da matéria:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MOTORISTA DO ÔNIBUS EM CONJUNTO COM O PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA DE UM DOS APELANTES. REDUZIDA. NEUTRALIZADO O VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. PENA SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PREFERÊNCIA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE  SERVIÇO À COMUNIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.  1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação dos réus pela prática do crime do artigo 334, caput,  do CP. (...) 4. Não pratica o descaminho apenas aquele que internaliza a mercadoria na fronteira com o país vizinho sem o recolhimento dos tributos exigidos, mas também aquele que exerce as funções corriqueiras de transportador, "batedor" e "olheiro", aplicando-se a chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código penal, que preconiza em seu art. 29 do Código Penal: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração penal (unidade de crime) respondem por ele (pluralidade de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um no momento da individualização da pena. 5. O motorista de transporte coletivo de turismo deve ser responsabilizado penalmente quando for flagrado conduzindo o veículo carregado de mercadorias de procedência irregular e restar comprovado que tinha ciência do transporte ilegal, contexto que pode ser aferido, por exemplo, quando não tem autorização ou documento regular para o transporte dos passageiros, quando não há identificação nas mercadorias transportadas, bem como pelo modo, forma e quantidade em que os produtos foram embalados.  6. O proprietário do ônibus que cede o veículo de forma consciente para a internalização irregular de mercadorias estrangeiras responde pelo crime, situação comprovada nos autos. Precedentes.   7. E irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o tipo do artigo 334 do Código Penal não estabelece tal exigência. (...) Apelação criminal desprovida. 13. Apelação criminal desprovida.    (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019187-65.2021.4.04.7002, 8ª Turma, Juiz Federal JORGE LUIZ LEDUR BRITO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2023)

PENAL. DESCAMINHO.  ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. DOLO EVENTUAL. CEGUEIRA DELIBERADA.. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. (...) 4.  Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Ao indivíduo que, como proprietário de veículo de transporte de passageiros, bem assim o motorista de viagens aos países vizinhos, que têm como modo de vida o transporte destes passageiros, não é dado excluir a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto ou objetos da carga, quando teriam condições de aprofundar o seu conhecimento. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023532-22.2017.4.04.7000, 8ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2020)

PENAL. DESCAMINHO.  ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. DOLO EVENTUAL. CEGUEIRA DELIBERADA.. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL NEUTRA. REDUÇÃO DA PENA. 1. (...) 4.  Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Ao indivíduo que, como proprietário de veículo de transporte de passageiros, bem assim o motorista de viagens aos países vizinhos, que têm como modo de vida o transporte destes passageiros, não é dado excluir a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto ou objetos da carga, quando teriam condições de aprofundar o seu conhecimento (...) (TRF4, ACR 5016097-17.2019.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 20/10/2021)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. ART. 334-A, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E GUIA DE VIAGEM. PROPRIETÁRIO. CIÊNCIA DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PROIBIDAS. CONLUIO DE AGENTES. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 62, INC. I, CP. PENA ACESSÓRIA. MOTORISTA. APLICAÇÃO. 1. (...) 3. Motorista de ônibus ou guia de turismo será responsabilizado se restar comprovada a sua participação, de alguma forma, na atividade delituosa de descaminho/contrabando, inclusive acobertando o ilícito praticado por terceiros, aderindo, em tese, à conduta ilícita perpetrada por terceiros, incorrendo na hipótese do art. 29, caput, do Código Penal.  4. O proprietário do ônibus utilizado na prática do contrabando, que comprovadamente cede o veículo para fins de transportar as mercadorias, ciente de ilicitude da ação, incorre nas penas cominadas ao crime, para cuja prática concorreu decisivamente, fornecendo o veículo utilizado para o cometimento do delito. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000884-71.2019.4.04.7002, 7ª Turma, Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2023)

Reitero que "o fato de o agente não ser o proprietário das mercadorias apreendidas não tem qualquer relevância para a sua responsabilização penal, pois os tipos inscritos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal não exigem a condição de proprietário para tanto, bastando, assim, que tenha ele prestado auxílio ao cometimento do crime na condição de motorista, ajudante, passageiro, guia de turismo, administrador da empresa transportadora ou batedor, dentre outras" (ACR nº 5012426-77.2019.4.04.7005, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 31/07/2021).

Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 29 do CP: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", uma vez que o réu estava transportando as mercadorias estrangeiras, sem o devido recolhimento dos tributos. 

Nesse cenário, a alegação genérica da defesa de insuficiência probatória - dissociada de qualquer outro elemento hábil a infirmar o valor probante dos elementos coligidos no curso da investigação e que foram judicializadas -, por certo, não tem o condão de repelir a sentença devidamente respaldada com provas suficientes para a condenação.

Ademais, não se olvide que o réu possui autuações administrativas e responde a outras ações penais pela prática de descaminho e contrabando. Tal histórico confirma que não se trata de fato isolado, denotando que o apelante detinha pleno conhecimento acerca da dinâmica do transporte de mercadorias ilícitas, o que desconstitui a tese da defesa.

1.3. Relativamente ao dolo, o tipo penal de contrabando e do descaminho apresentam elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo que, para aferi-lo, "basta a comprovação da prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal." (TRF4, ACR 5000299-32.2014.404.7119, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/02/2016).

Cabe registrar que age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Ao indivíduo que, sendo administrador de empresa transportadora ou motorista profissional, que tem como modo de vida o transporte de cargas e passageiros, não é dado excluir a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando teria condições - e, inclusive, obrigação legal, conforme destacado - de aprofundar o seu conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica".

Nesse contexto, ainda que o acusado sustente ter sido contratado apenas para realizar a condução do ônibus e que desconhecia a irregularidade no transporte das mercadorias, o fato é que, ao deixar de conferir a documentação e, ao menos de forma superficial, o conteúdo da carga - especialmente diante da evidente discrepância entre o número de passageiros e a quantidade de produtos apreendidos  -, assumiu o risco de transportar bens objeto de descaminho e contrabando, pois detinha o domínio do fato e o poder de decidir se o resultado delituoso se consumaria. Assim, sua conduta evidencia, se não dolo direto, ao menos dolo eventual.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTADOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. 1. A 4ª Seção desta Corte decidiu que a reiteração delitiva, verificável através de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 3. Ainda que o acusado alegue que apenas foi contratado para fazer o frete e que desconhecia a irregularidade no transporte das mercadorias, assumiu o risco de transportar produtos objeto de descaminho, pois detinha o domínio do fato, tendo plena consciência de sua ilicitude e o poder de decidir se o fato delituoso iria acontecer ou não, já que era evidente que tratava-se de transporte de mercadoria descaminhada. Dessa forma, agiu, se não com dolo direto, ao menos com dolo eventual. 4. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334-A, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF4, ACR 5073723-03.2019.4.04.7000, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 26/01/2022)(grifei)

Enfim, os argumentos defensivos não foram capazes de gerar dúvida razoável acerca da imputação, e o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o réu, com vontade e consciência, participou de forma relevante no iter criminis da importação ilícita das mercadorias que lhe foram atribuídas.

No mais, não restaram arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Ante o exposto, devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação de JUCELIO pelos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal.

2. Dosimetria

A defesa requer a redução do valor da prestação pecuniária.

2.1. Na primeira fase da dosimetria da pena o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, para ambos os delitos (1 (um) ano de reclusão - art. 334 e 2 (dois) anos de reclusão - art. 334-A).

2.2. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.

2.3. Na terceira fase, tampouco incidem causas de aumento e/ou de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão para o contrabando e 1 (um) ano de reclusão para o descaminho.

3. Do concurso formal de crimes

O Juízo de origem aplicou a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), por ter o réu, mediante uma ação ou omissão, praticado mais de um crime.

  O concurso formal, assim está previsto no art. 70 do Código Penal:

 "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

No caso dos autos, como foram dois delitos praticados pelo réu, a pena do crime mais grave (contrabando) foi exasperada em 1/6 (um sexto), que está de acordo com a jurisprudência do STJ, em face do número de infrações praticadas. 

Desse modo, deve ser mantida a exasperação da pena privativa de liberdade mais grave e aplicado o patamar de 1/6 (art. 334-A, § 1°, inciso II, do CP - contrabando).

Assim, a pena definitiva vai fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos da sentença.

4. Regime inicial de cumprimento 

Deve ser mantido o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.

5. Substituição da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.

A defesa, em suas razões, insurge-se com relação ao valor da prestação pecuniária, alegando que o valor atual é incompatível com a baixa renda do assistido.

Para a estipulação do valor da prestação pecuniária (artigo 43, I, do Código Penal), o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, guardando proporcionalidade com a pena aplicada e atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica da parte condenada.

Urge destacar que o valor da prestação pecuniária pode ser fixado entre 01 e 360 salários mínimos, como reza o citado art. 45, § 1º, do CP.

Acrescento ainda que "a prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir, efetivamente, sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada" (TRF4, ACR 5001436-96.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 11/10/2023).

O pleito merece parcial acolhimento.

O parecer apresentado nesta instância pela Procuradoria Regional da República, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido,  para o fim de reduzir a prestação pecuniária para 3 (três) salários-mínimos (evento 4, PARECER1). 

No caso dos autos, tem-se o seguinte: (i) não foi sopesada nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado; ii) no termo de audiência, realizada em 06/10/2025 (do evento 42), consta que o réu declarou que trabalhava como motorista de turismo e tinha renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 reais; iii) o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública Federal; iv) a Defesa trouxe aos autos comprovantes atualizados de renda e despesas do acusado (nos termos do art. 156 do CPP);  v) por fim,  considerando que a pena foi aplicada pouco acima do mínimo legal, reputo adequado reduzir o valor da prestação pecuniária para 3 (três) salários mínimos.   

Nesse cenário, entendo que o valor 3 (três) salários mínimos, notadamente considerando que, se dividido pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, resulta em montante inferior a 30% do salário declarado pelo réu, não podendo ser tido como desarrazoado ou desproporcional.

A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a quantidade de cigarros apreendidos superior ao limite de 1.000 maços estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em atipicidade da conduta face à incidência do princípio da insignificância. 2. Considerado o tempo da pena privativa de liberdade imposta à apelante e seu rendimento mensal, a cifra fixada a título de prestação pecuniária não supera 30% (trinta por cento) de sua renda mensal e se mostra suficiente e adequada para bem reprimir a conduta e inibir sua recorrência sem comprometer o sustento de sua família. 3. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5001724-42.2023.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/11/2023)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ATIVIDADE COMO LARANJA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO. PROMESSA DE RECOMPENSA. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada ou saída da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. Mesmo na condição de "laranja", ou seja, transportando as mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, o acusado deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito de descaminho o fato de ser ou não o real "proprietário" das mercadorias. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, §1º, d, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 5. A utilização de veículo - ônibus - especialmente preparado para o delito - sem os assentos, portanto rádio transceptor com antena e com película escura nos vidros - autoriza a exasperação da pena em razão do elevado grau de reprovabilidade das condutas perpetradas pelos réus. 6. A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP, deve ser fixada levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena privativa de liberdade aplicada, devendo o resultado situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, por analogia ao limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, § 5º). 7. A circunstância desfavorável de haver antecedentes em nome do réu, em razão da existência de três ações penais já transitadas em julgado, todas pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, deve ser valorada na fixação da pena-base. 8. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 9. Não incide a agravante da promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do CP aos crimes de descaminho/contrabando, porquanto o objetivo do lucro ou vantagem econômica é inerente ao tipo penal. (TRF4, ACR 0002402-41.2006.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 08/10/2013).

Assim, reduzo o valor da prestação pecuniária para 3 (três) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento.

Ressalto, finalmente, que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento perante o juízo de execução, caso demonstrada a impossibilidade de pagamento em parcela única, consoante prevê o art. 169 da Lei de Execuções Penais (Nesse sentido: TRF4 5000665-44.2018.4.04.7115, SÉTIMA TURMA, Relator RONY FERREIRA, juntado aos autos em 05/07/2018).

6. Gratuidade da Justiça 

A defesa pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça (custas e despesas processuais). 

O pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente (5000250-41.2020.4.04.7002, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 04-8-2020). Na mesma linha, recentes precedentes desta Turma (ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5000731-58.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 29/09/2022). 

Portanto, não conheço do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual deve ser submetido oportunamente ao Juízo da Execução Penal.

7. Conclusões

Não conhecido o pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Mantida a condenação pelos crimes de descaminho e contrabando imputados ao acusado na ação penal em epígrafe.

Mantida a pena privativa de liberdade, o regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, sendo o valor reduzido para 3 (três) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005669825v21 e do código CRC 407891cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:21:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:49:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005669826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5002118-78.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, motorista de ônibus, pela prática dos crimes de descaminho (art. 334, caput, do CP) e contrabando (art. 334-A, caput, do CP), em concurso formal, por transportar mercadorias estrangeiras sem documentação e cigarros eletrônicos de importação proibida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade, autoria e dolo dos crimes de contrabando e descaminho; (ii) a possibilidade de redução da prestação pecuniária; (iii) a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição por restritivas de direitos; e (iv) a competência para análise do pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos administrativos, como a Representação Fiscal para Fins Penais e o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, que descrevem a apreensão de cigarros eletrônicos e outras mercadorias estrangeiras sem documentação. Tais documentos, elaborados por agentes da Receita Federal dotados de fé pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram submetidos ao contraditório judicial, sendo considerados provas irrepetíveis nos termos do art. 155 do CPP.
4. A autoria e o dolo foram comprovados, pois o réu conduzia um ônibus sem licença para a viagem, com mercadorias dispostas de forma caótica e cobrança baseada no volume da carga, evidenciando a clandestinidade da operação. O réu, motorista experiente, ao negligenciar seu dever de fiscalização e aceitar conduzir o veículo nessas condições, assumiu o risco de transportar carga ilícita, configurando dolo eventual, conforme o art. 18, I, do CP.
5. A habitualidade delitiva do réu, com 11 processos por condutas similares, reforça a ciência da ilicitude e desconstitui a tese de desconhecimento. A irrelevância de não ser proprietário das mercadorias é amparada pelo art. 29 do CP.
6. O concurso formal de crimes foi mantido, pois o réu, mediante uma única ação, praticou os delitos de descaminho e contrabando. A pena do crime mais grave (contrabando) foi exasperada em 1/6, em conformidade com o art. 70 do CP e a jurisprudência.
7. O regime inicial aberto para cumprimento da pena foi mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo a prestação pecuniária reduzida para 3 salários mínimos. Essa redução considerou a renda mensal do réu (R$ 3.000,00), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o parecer favorável da Procuradoria Regional da República, resultando em um valor proporcional e razoável, que pode ser parcelado na execução, conforme o art. 169 da LEP.
9. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não foi conhecido, pois a aferição das reais condições econômicas do agente é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO:
10. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, inc. I; art. 29; art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 43, inc. I; art. 45, § 1º; art. 70; art. 334, caput; art. 334-A, caput; CPP, art. 155; LEP, art. 169; Lei nº 9.532/1997, arts. 45 a 49; Decreto-Lei nº 1.593/1977; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 26; Resolução RDC Anvisa nº 46/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009482-05.2019.4.04.7005, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 11.02.2021; TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019187-65.2021.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, 8ª Turma, j. 19.07.2023; TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023532-22.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 16.07.2020; TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000884-71.2019.4.04.7002, Rel. Des. Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, ACR 5073723-03.2019.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 26.01.2022; TRF4, ACR 5001724-42.2023.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 21.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005669826v4 e do código CRC 70354999.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 25/03/2026, às 17:21:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2026

Apelação Criminal Nº 5002118-78.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): ADRIANO AUGUSTO SILVESTRIN GUEDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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