Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a DER (01.11.2021) e a declaração de inexistência do débito referente às prestações que o INSS busca ressarcimento.

Durante a instrução foi realizado laudo de avaliação social (evento 39, LAUDOPERIC1).

Foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 63, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido nesta ação, resolvendose o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a inexistência do débito oriundo do benefício NB 102.662.425-5, de titularidade de E. B., referente ao período de 11/01/2016 a 31/10/2021, no valor de R$ 78.788,36 e posteriores correções monetárias;

b) conceder à autora o restabelecimento do benefício de prestação continuada, desde a data da cessação, ou seja, 31/10/2021, sendo a RMI equivalente a um salário mínimo;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício. Ainda, averbe-se que a atualização a título de correção monetária e juros de mora será pela Taxa SELIC.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).

Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.

Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários-mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.

O INSS apela, sustentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. Requer ainda: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º, § 3º-A, § 9º, 21, 21-A , 21-B da lei n. 8742/1993; artigos 203, inciso V, da CRFB/88. 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC" e o prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 67, OUT1).

Com contrarrazões (evento 76, PET1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefício Assistencial

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e  nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601/2023, nº 15.077/2024, e nº 15.157/2025, conferindo atualmente a seguinte redação:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.          

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.     

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.  

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.    

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                    

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.  

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.        

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.    

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.        

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. 

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.      

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.  

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.    

Art. 20-A.   (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) 

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.    

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.       

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..        

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..      

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..     

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..       

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.   

A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Condição de Deficiente

A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial às pessoas com deficiência, visando fomentar, precipuamente, o asseguramento da dignidade da pessoa deficiente, através da proteção social fornecida pelo Estado.

A incapacidade para a vida independente referida pela lei: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

Tal análise, sempre realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 31.08.2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06.07.2015, com início de vigência em 05.01.2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Situação de Risco Social

A redação atual do § 3º, inciso I, do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31.12.2020.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.11.2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.3.2015).

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9.6.2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, por si só, não impede a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, 6ª T., Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.10.2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22.02.2018)

Em suma, tem-se firme entendimento jurisprudencial de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso.

Outrossim, o artigo 20-A, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020, estabelece que o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, em razão de múltiplos fatores a serem examinados no caso concreto.

Prosseguindo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Na mesma linha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015).

Essa questão foi transformada em disposição legal pela Lei nº 13.982, de 2020, que inseriu o § 14 do artigo 20, acima transcrito.

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016; TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.5.2016).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Caso Concreto

Na hipótese vertente, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a DER (01.11.2021) e a declaração de inexistência do débito referente às prestações que o INSS busca ressarcimento.

Após o reexame dos autos, conclui-se que a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Daniel Marchini, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (ev. ):

(...)

Fundamentação

Não há questões processuais e/ou prejudiciais pendentes que impeçam o julgamento do mérito da lide. Estando o feito apto para julgamento e satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise do mérito. Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.742/93, que:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. [...]

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado.

É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário-mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, o qual, no caso, utilizo-o como parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.

Pois bem.

Diante do panorama supracitado, para a obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ser pessoa com deficiência;

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Destaque-se que não se exige filiação pretérita à Previdência Social, já que tal benefício não exige contraprestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 270940/SP.

Fixadas tais premissas, passa à análise do caso em concreto.

No que concerne ao primeiro requisito, o procedimento administrativo de apuração de irregularidade (mov. 1.20) indica que o autor era beneficiário de BPC; o atestado médico do mov. 1.12, por sua vez, revela que Emerson apresenta sequelas física e mental decorrentes de crises convulsivas na infância. Ainda, a carta de concessão do mov. 1.18 informa que lhe foi concedido o benefício de Amp. Social Pessoa Portadora Deficiência (87).

Conforme se observa do documento que informou a suspensão do benefício administrativamente, o INSS alegou que “o grupo familiar possui renda per capita superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93”.

Assim, não houve qualquer questionamento quanto à deficiência da parte autora, nem em sede administrativa, tampouco em contestação.

Desta feita, considerando o acima exposto, verifica-se que a parte autora se enquadra na exigência estabelecida pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, restou suficientemente comprovada à deficiência incapacitante da parte autora para o trabalho e para a vida independente, preenchendo o primeiro requisito.

Das provas existentes nos autos, é possível constatar que a renda familiar consiste atualmente em R$ 3.000,00, recebidos mensalmente pelos seus genitores, oriundos de aposentadoria por idade.

O § 3°, já transcrito, considera que há incapacidade quando a renda per capita é inferior a ¼ do SM, tese esta defendida pela ré.

Ocorre que referido dispositivo, em que pese declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF (julgada em 27/08/1998), não pode comportar interpretação no sentido de, por si só, excluir o benefício para quem tenha renda superior a ¼ do SM, pois a Constituição, ao disciplinar o tema (art. 203, V), dispôs que a assistência social tem por objetivo “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, em nenhum momento afirmando que ausência de meios é extraída somente por critérios numéricos e indexados ao SM.

E, se o constituinte não o fez, não cabe ao legislador ordinário e tampouco ao administrador restringir onde a Constituição não restringe, sob pena de violação à supremacia da constituição no ordenamento jurídico e, não menos importante, de sua força normativa.

Assim já decidiu o STJ, desde 2009 e em recurso representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/ DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

A interpretação, na verdade, é ao inverso, isto é, sendo a renda per capita inferior a ¼ do SM, há presunção absoluta de incapacidade financeira e, por conseguinte, de necessidade do benefício. O contrário, como visto, não é verdadeiro, podendo a situação de miserabilidade ser comprovado por outros meios, ainda que superado o parâmetro legal objetivo.

O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar novamente quanto à questão, decidiu, em 2013 e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela inconstitucionalidade superveniente da norma, cuja ementa, por si só, elucidativa é a seguinte:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

Seguindo esse entendimento, o Poder Legislativo acrescentou pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) o § 11 ao art. 20, o qual colaciono novamente:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Desse modo e como se não bastasse a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo STF, a própria lei de regência esclarece que o critério objetivo não é absoluto e que tampouco é o único critério existente para aferição da miserabilidade social, razão pela qual o entendimento manifestado pelo INSS não pode subsistir.

A renda familiar é composta exclusivamente pelos benefícios de aposentadoria recebidos pelos genitores, ambos idosos, conforme documentos pessoais (mov. 1.7 e 1.8). No entanto, conforme a legislação vigente (Lei nº 8.742/93, art. 20. § 14), deve-se excluir do cálculo da renda a parcela equivalente a um salário-mínimo, por se tratar de benefício previdenciário recebido por idoso.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Com isso, a renda considerada para fins de análise assistencial corresponde apenas ao valor excedente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita; e (ii) a aferição do requisito de vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito socioeconômico para o benefício assistencial à pessoa com deficiência é preenchido quando a renda familiar per capita é igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Contudo, a presunção de vulnerabilidade social pode ser demonstrada por outros meios, mesmo que o patamar de 1/4 do salário mínimo seja excedido, em conformidade com o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 e a flexibilização do critério de 1/4 do salário mínimo pelo STF na Reclamação 4374.4. O núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, pois a irmã e o cunhado, embora coabitantes, não se enquadram no rol do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que define a composição familiar para fins de benefício assistencial.5. A renda familiar provém exclusivamente da pensão por morte recebida pela genitora, no valor de R$ 1.583,93. Contudo, a parcela correspondente a um salário mínimo desse benefício previdenciário de idoso deve ser excluída do cálculo da renda familiar, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, resultando em uma renda familiar insignificante.6. Preenchidos os requisitos de deficiência (incontroverso) e vulnerabilidade social, a autora tem direito ao restabelecimento do BPC, conforme os arts. 20 e §§ e 20-B e §§ da Lei nº 8.742/93, desde a data da cessação em 30/04/2022.(...) (TRF4, AC 5010277-17.2024.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , julgado em 08/10/2025)

Observa-se, assim, que o entendimento atual é de que, quando a renda mensal per capita do grupo familiar do idoso ou da pessoa com deficiência é igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, presume-se, de forma absoluta, a condição de vulnerabilidade social. Contudo, essa presunção não impede que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por outros meios, mesmo que a renda ultrapasse esse limite, conforme previsto na Lei nº 8.742/93.

Para pessoas com deficiência, essa análise pode considerar o grau da deficiência, avaliado por instrumento biopsicossocial, e o impacto das despesas com saúde, medicamentos, fraldas, alimentos especiais e serviços não oferecidos gratuitamente pelo SUS.

Além disso, certos rendimentos não são contabilizados no cálculo da renda familiar, como auxílios temporários por desastres, rendimentos de estágio e aprendizagem, benefícios assistenciais recebidos por outros membros da família, benefícios previdenciários de até um salário-mínimo para idosos com mais de 65 anos, e a parcela de um saláriomínimo de benefícios superiores a esse valor.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS, que fixava rigidamente o limite de ¼ do salário-mínimo como critério de miserabilidade, permitindo maior flexibilidade na análise da hipossuficiência financeira.

O relatório socioeconômico (mov. 39.1) informa que a renda da família, composta pelo autor seus pais, Irene e João Maria, supera o critério legal; porém ainda que a renda ultrapasse esse critério objetivo, a situação fática vivida pelo autor evidencia o estado de vulnerabilidade social e econômica, que compromete o pleno acesso a direitos básicos.

A quantia é destinada a cobrir as despesas básicas do núcleo familiar, incluindo alimentação, moradia, saúde e demais necessidades, sendo claramente insuficiente para garantir uma vida digna.

Inegável, desta forma, a situação de miserabilidade, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento do benefício.

Fixo a DIB (data de início do benefício) na data da cessação do benefício, ou seja, 31/10/2021 (CNIS – mov. 1.6 e processo administrativo – mov. 1.20).

A RMI (renda mensal inicial), por sua vez, é de um salário-mínimo, sem gratificação natalina.

Por consequência, considerando-se que os benefícios que passaram a ser percebidos pelos genitores do autor em nada alteraram a situação de miserabilidade enfrentada pelo núcleo familiar, a cessação do benefício no período de 11/01/2016 a 31/10/2021 não deveria ter ocorrido.

Assim, o valor de R$ 78.788,36 (mov. 1.20 - p. 57) que, segundo o INSS, é devido pela parte autora ante a irregularidade de seu recebimento, não deve ser restituído, pois pago de forma regular ao autor, enquanto beneficiário do amparo social pessoa portadora deficiência.

Não há, dessa forma, débito a ser restituído pelo autor ao INSS.

De rigor, pois, a procedência da demanda.

É inconteste o preenchimento do requisito da deficiência, cingindo-se a controvérsia ao requisito da miserabilidade.

Com relação ao requisito socioeconômico, foi realizada a avaliação social (evento 39, LAUDOPERIC1), constatando-se que o grupo familiar é composto pelos genitores, ambos idosos e recebedores de aposentadoria por idade rural, e pelo autor. Informaram gastos com luz, água, alimentação, medicamentos, gás e internet, que somados resultam em aproximadamente R$ 2.400,00.

A assistente social, responsável pelo estudo, asseverou que "o único meio de sobrevivência da família do autor é o valor mensal de R$ 3.000,00 recebido pelo casal. Este montante é utilizado para custear despesas básicas de alimentação, higiene e, quando possível, medicamentos. O caso em questão revela uma realidade de vulnerabilidade e dependência, onde o autor,por limitações severas de saúde, carece de apoio institucional para garantia de seus direitos e dignidade.recomenda-se o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, considerando os princípios de justiça social,proteção e amparo a pessoa com deficiência".

Outrossim, foi informado no laudo social que a genitora do autor possui problemas de saúde e hipertensão, tem problema no coração e faz tratamento para repor cartilagem, e o pai do autor tem problemas de saúde no intestino, pulmão e coração e faz tratamento no HUOP em Cascavel.

Cumpre destacar que há nos autos atestados médicos referentes aos genitores do autor, nos quais se observa a descrição do quadro de saúde de cada um (evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14), ensejando a conclusão de gastos para a manutenção da própria saúde.

Considerando que os benefícios recebidos pelos pais do autor não devem ser computados no cálculo para a renda per capta, tal como destacado pela sentença, a situação vivenciada pelo demandante demonstra o estado de vulnerabilidade socioeconômica.

Dito isso, diante das condições de moradia e renda familiar, encontra-se demonstrado o requisito da vulnerabilidade social.

Portanto, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data da cessação do benefício, em 31.10.2021.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.

Ajuizada a demanda em 13.11.2024, não se verifica a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Consectários da Condenação

Correção monetária

Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta aoque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Nesse sentido:

(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF4, AC 5015991-69.2016.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal  Luiz Fernando Wowk Penteado, 08/04/2021)

Juros Moratórios

Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29.06.2009, e de 30.06.2009 até 08.12.2021 conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo:

Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)

A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.

Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso no ponto.

Demais Pedidos

Deixo de examinar os demais pedidos apresentados na apelação, porque genéricos e desprovidos de fundamentação. 

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...)  (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida, para determinar que, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, a correção monetária deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005655022v16 e do código CRC 8ce15896.

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Documento:40005655023
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e declarou a inexistência de débito referente a prestações que o INSS buscava ressarcimento. O INSS alega o não preenchimento dos requisitos, prescrição quinquenal e discute os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, especialmente a condição de miserabilidade; (ii) a existência de débito a ser restituído ao INSS; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A deficiência da parte autora é incontroversa, conforme procedimento administrativo e atestado médico.
4. A condição de miserabilidade foi comprovada, pois o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993) não é absoluto, admitindo-se a comprovação da vulnerabilidade por outros meios, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 185) e STF (RE nº 567.985).
5. O laudo de avaliação social e os atestados médicos dos genitores demonstram a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, com gastos significativos com saúde e despesas básicas.
6. Os benefícios de aposentadoria por idade rural recebidos pelos genitores (idosos) devem ser excluídos do cálculo da renda familiar até o limite de um salário mínimo, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o Tema 573/STJ (REsp nº 1.355.052/SP), o que torna a renda familiar insuficiente para prover a subsistência digna do autor.
7. A correção monetária para benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947/SE do STF.
8. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29.06.2009 e, de 30.06.2009 a 08.12.2021, pelos índices da caderneta de poupança.
9. A partir de 09.12.2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo IPCA e juros simples de 2% a.a. para requisitórios federais, com a Selic como limite superior. A validade dessa alteração está sendo questionada na ADI nº 7873 do STF, devendo a decisão final ser observada na fase de cumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005655023v5 e do código CRC 98220d1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 16:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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