Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007894-96.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que negou provimento ao recurso inominado da parte autora.
Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão de origem, ao entender que não há direito subjetivo ao imediato pagamento de Bolsa Família, mesmo sendo elegível ao benefício, destoa de orientação firmada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no sentido de que deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício financeiro do Programa Bolsa Família quando preenchidos os requisitos legais, não podendo haver extrapolação dos limites da lei por atos infralegais.
Com contrarrazões, o pedido de uniformização foi admitido ().
O Ministério Público Federal lançou manifestação pelo prosseguimento do feito, sem necessidade de intervenção quanto ao mérito.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Ainda, nos termos do artigo 37 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), "O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos".
O artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), dispõe também que "Admitido preliminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei pelo juiz competente, o processo será distribuído ao relator da Turma Regional de Uniformização para apreciação integral, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade e conhecimento".
Feitos esses registros, passo à análise da admissibilidade do pedido de uniformização.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência, nos seguintes termos ():
[...]
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão (com grifos no original):
Os critérios de elegibilidade foram preenchidos pela parte autora, fato incontroverso e reconhecido diante da sua regularidade cadastral e renda informada.
Contudo, a legislação regulamentadora do programa estabelece que, após a habilitação, há uma série de critérios, dentro da disponibilidade orçamentária, destinados a estabelecer critérios de seleção levando em consideração famílias elegíveis, municípios, famílias habilitadas e ordenação dentre essas famílias relacionadas aos municípios, tal como disciplinado na Portaria GM/MDS 897/2023:
Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:
I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;
II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;
III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:
a) menor renda familiar per capita mensal;
b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e
c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e
IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, em que pese a parte autora se encaixar no critério de elegibilidade (renda per capita e Cad-Único), não há como o Poder Judiciário interferir na concessão do benefício sem perpetrar ofensa à isonomia entre as famílias elegíveis e habilitadas e as regras estabelecidas para a distribuição do benefícios nos municípios, segundo a taxa de cobertura do PBF. Cabe pontuar que a Lei 14.601/2023 estabeleceu que o ''Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.''
Referida lei ainda estabeleceu quanto à operacionalização e gestão do programa:
Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.
Art. 12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo destina-se a:
I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento e atualização cadastral;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) gestão do Programa Bolsa Família;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) articulação intersetorial; e
f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de execução e de gestão descentralizadas do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não excederá a 1% (um por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.
Não há, portanto, incorreção na atuação administrativa, uma vez que se respalda nas normas de regência do Bolsa Família.
Registre-se, ainda, que não há falar-se em inconstitucionalidade da limitação de concessão de Bolsa Família, haja vista que os recursos são limitados e o Poder Público trabalha com base em sua capacidade orçamentária, inclusive com limitação legal, fazendo escolhas difíceis que em seu cerne de fato cabem ao Executivo, que planeja as políticas públicas após amplo estudo. Tal esforço não pode ser ignorado pelo judiciário, sob pena de interferência indevida de um poder em outro.
De fato, muito embora a parte autora esteja devidamente cadastrada, não há direito subjetivo ao imediato pagamento do benefício, conforme já consignado pelo Juízo de origem.
Apenas acrescento que a conclusão acima está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e, em transgressão ao princípio da separação dos poderes, estender o pagamento do Auxílio a hipóteses não contempladas pela legislação de regência ou não compatibilizadas com a provisão orçamentária destinada à implementação do benefício social (TRF4, RCIJEF 5001820-29.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, julgado em 24/10/2024).
[...]
O julgado paradigma da 5ª TR/RS, por sua vez, analisou caso em que o benefício foi indeferido administrativamente por força de Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que fixou um limite máximo de famílias unipessoais atendidas pelo Programa Bolsa Família, afastando esse indeferimento por entender ter havido extrapolação do poder regulamentar, conforme fundamentos que se transcrevem ():
[...]
O indeferimento administrativo da pretensão autoral fundamentouse nas disposições contidas no art. 6º, da Portaria MDS n.º 897/2023, com a redação dada pela Portaria MDS n.º 911/2023, que define como limite máximo de atendimento à famílias unipessoais a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias do programa
[...]
Como se observa, a referida Portaria, ao fixar um limite máximo de famílias unipessoais atendidas pelo PBF, estabeleceu critério limitador não previsto na Lei nº 14.601/2023, de modo que houve extrapolação do Poder Regulamentar por parte do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
[...]
Portanto, afastada a limitação prevista no art. 6º, da Portaria MDS n.º 897/2023, ante a flagrante extrapolação da norma infralegal, deve ser reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, a contar da data de atualização do seu cadastro, em 26/09/2023 (evento 6, INF2).
[...]
Não visualizo, assim, similitude fática e jurídica entre os casos em cotejo.
Isso porque, na situação em análise, não houve indeferimento administrativo, uma vez que a família da parte autora se enquadra no perfil do Programa e aguarda a concessão do benefício.
Reconheceu-se, contudo, que não há direito subjetivo ao imediato pagamento do benefício, pois a família, apesar de elegível, precisa ser selecionada e essa seleção deve observar alguns critérios, assim como a disponibilidade orçamentária fixada em lei, não podendo o Poder Judiciário interferir nessa seara.
O paradigma, por outro lado, retrata situação em que o benefício foi indeferido por força de norma regulamentar, que, por ter extrapolado os limites da lei, foi afastada no julgamento.
Nada tratou, portanto, de limite orçamentário administrativo e possibilidade de ingerência do Poder Judiciário para imediata concessão do benefício assistencial.
Assim, impõe-se o não conhecimento do incidente.
Ante o exposto, voto por INADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005695271v3 e do código CRC d97a6a1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 10/03/2026, às 15:12:22