Agravo de Instrumento Nº 5005065-28.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Bento Gonçalves/RS que deferiu parcialmente o pedido de tutela "para determinar ao INEP que processe o resultado do autor desconsiderando o óbice da nota zero na redação, permitindo que ele acesse suas notas das provas objetivas a fim de que as utilize para inscrição no curso de Agronomia do IFRS – Campus Bento Gonçalves.".
Em suas razões, alega a parte agravante que para aqueles que têm condições particulares é dado previamente condições diferenciadas para fazer as provas, porém isso não significa que interessado seja beneficiado também quanto a critérios de correção, pois isso seria injustificado e injusto com os demais concorrentes. Cabe destacar que a redação costuma eliminar vários concorrentes não apenas a parte autora, portanto esta pode pretender ser excluída de fazê-la! Defende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Requer, pois, seja concedida a efeito ativo/suspensivo ao presente recurso com fulcro no que estabelece o art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o agravo de instrumento, assim me manifestei:
(...)
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ingressada por Vitor Augusto Dalmagro Kunz, portador de deficiência intelectual leve (CID F70.0) e epilepsia, que busca a anulação de sua desclassificação no ENEM 2025. O autor obteve notas parciais em todas as áreas, mas foi eliminado na prova de redação pelo motivo de "texto insuficiente", por não atingir o número mínimo de linhas exigido.
O autor é estudante com deficiência intelectual que concluiu o ensino médio técnico e depende da nota do ENEM para efetivar matrícula em curso superior de Agronomia no IFRS Campus Bento Gonçalves, via reserva de vagas para PCD. Embora tenha usufruído de atendimento especializado (monitor), alega que a banca examinadora aplicou critérios de avaliação rígidos e idênticos aos candidatos sem deficiência, ignorando suas limitações cognitivas de síntese e estruturação textual.
A urgência fundamenta-se no risco de perda do prazo de matrícula no ensino superior, uma vez que o curso pretendido não possui alta densidade de inscritos e as notas das provas objetivas seriam suficientes para sua aprovação, caso a nota zero na redação seja desconsiderada ou flexibilizada.
Vieram os autos conclusos.
1. Compulsando os autos, verifico a existência de atestado médico que noticia a incapacidade civil de Vitor (), sem que haja notícia de curatela formalizada. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, e com fulcro no Art. 76 do CPC, determino que a parte comprove a regularização de sua representação processual ou o ajuizamento de ação de interdição/curatela, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo providência pela parte e visando evitar o cerceamento de defesa, nomeio desde já a genitora do autor SIMONE MARIA DALMAGRO KUNZ, nos termos do Art. 72, I, do CPC. Paralelamente, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o feito, dada a evidência de interesse de incapaz (Art. 178, II, CPC)."
O(a) curador(a) deverá outorgar procuração a advogado(a), onde conste o demandante como assistido pelo(a) seu(sua) curador(a).
Após a indicação do curador(a), determino a subsequente expedição do respectivo termo de compromisso, conforme modelo abaixo, que deverá ser impresso pelo curador, assinado, com firma reconhecida, e juntado aos autos de forma digitalizada, sendo-lhe facultado, ainda, assinar o documento digitalmente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR).
Intime-se.
TERMO DE COMPROMISSO de curador especial
Na data de ___/___/__, compareceu na Subseção/Cartório de _________________________________________________, o(a) Senhor(a) ___________________________________________________________________, CPF____________________, residente à _________________________________ ______________, na cidade de _____________________, telefone de contato (___)___________________, para o fim de prestar compromisso na condição de curador(a) especial do(a) autor(a)Vitor Augusto Dalmagro Kunz, assistindo-o(a) em todos os termos e atos do processo nº 5000154-71.2026.4.04.7113, em que são partes o(a) autor(a) já referido e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP. Para tanto, fica compromissado(a) a comparecer em juízo sempre que intimado(a) para tanto, devendo, ainda, comunicar no processo eventual mudança de endereço. Declarou, ainda, que concorda em assumir o compromisso de bem cumprir seus deveres, com zelo e boa-fé, sob as penas da lei. Para constar, foi lavrado o presente TERMO DE COMPROMISSO que foi conferido assinado pelo(a) curador(a) especial ora compromissado(a), para posterior juntada ao processo eletrônico.
CURADOR(A)ESPECIAL:___________________________________________
2. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, o perigo de dano é evidente. O cronograma do ENEM 2025 e o calendário acadêmico indicam que este é o período exato para as inscrições em processos seletivos e para o início das aulas do primeiro semestre de 2026. A manutenção da nota zero na redação impede que o autor concorra à vaga de Agronomia no IFRS, o que acarretaria a perda de um ano letivo, frustrando a expectativa de acesso imediato à educação superior.
A probabilidade do direito repousa no princípio da isonomia. No caso em tela, a deficiência intelectual do autor encontra amparo na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu art. 2º define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O art. 30, VI, da referida lei, determina expressamente a "adoção de critérios de avaliação das provas escritos, discursivos ou de outra natureza que considerem a deficiência de que é portadora a pessoa e favoreçam a expressão do seu conhecimento".
A análise do Edital nº 52/2025 revela que, embora o autor tenha recebido monitoria (o que indicia seu reconhecimento como PCD pelo INEP), não houve a previsão de critérios diferenciados de correção para a sua deficiência específica, diferentemente do que ocorre para candidatos com dislexia ou autismo.
O controle jurisdicional do ato administrativo, conforme o Tema 665 do STJ, admite intervenção em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem admitindo a flexibilização de regras editalícias para assegurar a igualdade de acesso:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO E DÉFICIT DE ATENÇÃO. CONCESSÃO DE TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. I. Em que pese (a) não conste nos autos prova de que houve prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento; (b) a autoridade impetrada ainda não tenha prestado informações, e (c) há que se ponderar, em juízo de cognição sumária, que o Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de condições diferenciadas aos candidatos que apresentem TDH e a documentação apresentada pela impetrante/agravante atende aos requisitos editalícios e comprova a efetiva necessidade de tempo adicional para a realização de provas. II. Existe prova nos autos de que o atendimento especial foi deferido a outros candidatos, inclusive "tempo adicional", o que evidencia que, embora tal condição diferenciada não conste, expressamente, no item 4.4 do Edital (o que confere plausibilidade à assertiva da impetrante/agravante de que teria sido informada que a UFPR não disponibiliza tempo adicional para realização das provas, apenas disponibiliza sala com número reduzido de candidatos), a própria Universidade admite a concessão de tempo adicional, do que decorre a possibilidade de efetivação desse direito (artigo 4.º do Decreto n.º 9.508/2018), sem risco de comprometimento da isonomia no certame. III. É de se acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal, para determinar à Universidade que assegure à impetrante/agravante o tempo adicional já deferido a outros candidatos em situação similar, a fim de que possa realizar as provas referentes ao concurso vestibular, caso não exista outro óbice para tanto. IV. A medida liminar, concedida em caráter precário e reversível, visa a preservar a utilidade da prestação jurisdicional e garantir a igualdade de acesso à educação, sem causar grave prejuízo à agravada, que, vencedora na lide, poderá excluí-la do certame. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005753-29.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19-5-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEP. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL. 1. O Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de atendimento diferenciado aos candidatos que apresentem condição específica, e a documentação apresentada pelo(a) agravante, a princípio, atende aos requisitos editalícios - embora não mencione, expressa e explicitamente, a necessidade de tempo adicional para a realização de provas e adaptação dos critérios de avaliação da redação, o relatório médico atestou a necessidade (concreta) de adequações para realização de atividades escolares. 2. O próprio Edital prevê situações em que o prazo para a solicitação de atendimento especial é flexibilizado, o que denota a viabilidade do pleito liminar, especialmente porque não exigirá da Administração a prática de atos preparatórios excessivamente onerosos (são necessárias somente a ampliação do horário para a realização das provas e a avaliação diferenciada da redação - situação distinta seria se fossem exigidas adaptações ambientais, aquisição de equipamentos, alterações logísticas etc.). O não comprometimento do princípio da isonomia entre os candidatos (ao contrário, as medidas solicitadas pelo(a) agravante visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social) e a ausência de risco de prejuízo aos demais candidatos. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5037637-42.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 07-02-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PEDIDO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TDAH. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ATESTADO COM DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO QUE MOTIVOU A SOLICITAÇÃO E/OU CÓDIGO CORRESPONDENTE À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA. SOBRENOME INCOMPLETO. LACUNA SUPERÁVEL MEDIANTE COTEJO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTICIPANTE INFORMADOS QUANDO DA INSCRIÇÃO. ARQUIVO CORROMPIDO. AUSÊNCIA DE AVISO OU ALERTA NESSE SENTIDO NO MOMENTO DO SEU ENCARTE NA PLATAFORMA OFICIAL. FALHA NOS PROCEDIMENTOS DE UPLOAD OU DOWNLOAD. DÚVIDA. PRESUNÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE MILITA EM PROL DA CANDIDATA. NORMA DO EDITAL PREVENDO QUE A ENTIDADE ORGANIZADORA PODERIA DILIGENCIAR PARA ESCLARECER O OCORRIDO. ÔNUS, NO ENTANTO, ATRIBUÍDO À PARTICIPANTE COM EXCLUSIVIDADE, PORQUE PREVISTO RECURSO DESSA DECISÃO. PRAZO RECURSAL ÚNICO PARA OS CANDIDATOS. DESRESPEITO ÀS SUAS SINGULARIDADES. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EMPATIA. AUSÊNCIA. BARREIRAS ATITUDINAIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. FORMALISMO EXACERBADO. TEMA 665 DO STJ. DECISÃO DESPROPORCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO. 1. O artigo 3°, inciso IV, alínea e da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conceitua, como barreiras atitudinais, as atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com demais pessoas. Por sua vez, o artigo 4°, § 1º, do mesmo Diploma Legal, prevê que perfectibiliza discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão, comissiva ou omissiva, que tenha o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. 2. O edital deve ser interpretado em seu conjunto, e de acordo com os fins a que se destina, é dizer, o indigitado processo de seleção (i) deve estar a serviço do direito à educação, (ii) oportunizar aos participantes alcançar a desejada qualificação, respeitadas suas individualidades (iii) e, em se tratando de pessoas com deficiência, atuar como ferramenta de inclusão visando reforçar o sentimento de pertencimento à sociedade em que estão inseridas. 3. O item 4.2.2. do edital do certame dispôs sobre as condições de acessibilidade e pedidos de atendimento especial que poderiam fazer jus os candidatos. A partir das referidas opções editalícias, conclui-se que todas não poderiam estar sujeitas a um único (mesmo) prazo recursal, caso solicitação naquele sentido viesse a ser indeferida. 4. De um lado, o princípio da isonomia impede tratamento diferenciado entre iguais; de outro, pressupõe tratar os desiguais, na medida das suas desigualdades; logo, impunha-se ao INEP respeitar a singularidade de cada um dos participantes do ENEM, pois todos, indistintamente, estão sob o abrigo do edital do certame. 5. No que tange ao atestado médico acessado pelo INEP, ainda que o documento contivesse lacuna quanto ao sobrenome completo da agravante, a rejeição do pedido de atendimento especial com base nesse motivo revelou excessivo formalismo, certo que a entidade poderia, e dado às circunstâncias, deveria ter diligenciado a respeito. Não o fazendo, criou barreira atitudinal às pessoas com TDAH, pois o Edital previu a possibilidade de dedicar-se mais atentamente a esse específico público-alvo. O agir administrativo configurou cristalina falta de empatia da impetrada, pois (a) bastaria à entidade ter cotejado os dados do atestado com aqueles informados quando da inscrição da candidata para desfazer a alegada dúvida quanto à sua identidade, bem como, (b) poderia requisitar documentos que atestassem o atendimento especializado ou confirmassem tratar-se da mesma pessoa. 6. Acerca do atestado juntado com o arquivo que estaria corrompido, cujo conteúdo não pode ser objeto de download pela organizadora do certame, não há qualquer indício que o sistema tenha informado à impetrante tal falha quando do seu upload, é dizer, a agravante não restou comunicada de qualquer intercorrência naquele momento, apesar de ter procedido à apresentação da documentação comprobatória exigida. Ainda que fosse seu o dever de acompanhar o trâmite acerca dos documentos apresentados, a presunção milita em seu favor, pois não poderia supor a existência de algum problema de ordem técnica com a plataforma oficial, e o INEP, conforme o edital, poderia tê-la avisado em face de sua singular condição, que era do seu conhecimento. 7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve o ensejo de debruçar-se sobre a temática, e reconheceu que, nas hipóteses de estudante portador de TDAH, deve-se assegurar, colimando franquear o acesso ao ensino superior, condições especiais para realização das provas. Precedentes. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo tem suas balizas estabelecidas pelo Tema 665 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, admite-se (a) quanto à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, (b) ressalvadas, todavia, as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 9. Consigna-se que não se está a se admitir o desrespeito a editais ou a estimular participantes de processos de seleção de qualquer natureza a ignorarem as regras dos seus respectivos instrumentos convocatórios, antes exortar seus organizadores a que estejam atentos ao que há de singular entre aqueles, de modo a que ajam com a devida e necessária empatia, derrubando as barreiras atitudinais que conduzem à exclusão, ou, em outras palavras, a conferir densidade material ao princípio da isonomia e à garantia de acesso ao ensino superior, bem como, e sobretudo, reforçar o sentimento de pertencimento das pessoas com deficiência. 10. A impetrante, com supedâneo no item 4.2.2., letra k, do edital, faz jus ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação de prova do exame em comento. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5033543-17.2024.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 29-10-2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. ATENDIMENTO ESPECIAL. TEMPO ADICIONAL DE PROVA. TDAH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que o estudante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e comprovou necessitar de atendimento especializado para a realização do exame vestibular (tempo adicional de uma hora para a realização da prova), sendo imperiosa a aplicação dos princípios da igualdade e da razoabilidade, com o objetivo de assegurar o direito de realizar as provas do vestibular nas mesmas condições dos demais candidatos que possuem deficiência ou outra condição especial, garantindo, assim, a igualdade de acesso à educação superior. 2. Remessa necessária não provida. (TRF4, Remessa Necessária nº 5079079-37.2023.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 24-4-2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TEMPO ADICIONAL DE PROVA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tempo adicional de prova em concurso público para candidata com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sob o argumento de que a condição não se enquadra nas definições legais de deficiência para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir em regra editalícia para conceder tempo adicional de prova a candidato com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), visando garantir a isonomia, ainda que a condição não se enquadre nas definições legais de deficiência para reserva de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atuação do Judiciário é admitida para intervir em regra editalícia quando se verifica flagrante ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais, como a isonomia, relativizando o princípio da vinculação ao edital.4. Embora o TDAH possa não se encaixar estritamente na definição legal de deficiência para reserva de vaga, conforme argumentado pela UFPR com base no Decreto nº 3.298/1999 e no DSM-5, a candidata busca uma acomodação razoável (tempo adicional), e não reserva de vaga (cota PCD).5. O laudo médico da psiquiatra assistente é inequívoco ao indicar a necessidade do tempo extra, pois a candidata apresenta sintomas de TDAH de nível moderado a severo, com desatenção acentuada, o que a leva a precisar ler repetidas vezes os enunciados e as proposições, cometendo erros por distração e demorando muito tempo para concluir as atividades.6. A isonomia autoriza a concessão de tempo adicional para que a candidata possa competir em condições de igualdade com os demais candidatos, evitando que a vinculação estrita ao edital se torne um instrumento de desigualdade, e a interpretação da norma editalícia deve se alinhar ao princípio da isonomia (aspecto material), conforme precedentes da 12ª Turma.7. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, uma vez que as provas de vestibular (segunda fase) estão previstas para 30/11/2025 e 01/12/2025, e a suspensão da liminar inviabilizaria a realização das provas em condições equitativas caso o direito ao tempo adicional seja reconhecido apenas ao final do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno provido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5027487-31.2025.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, Relator para Acórdão Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 05-11-2025)
Diferente de casos em que o candidato possui formação superior prévia (o que indicaria plena capacidade, conforme precedentes citados pela defesa), no presente caso o autor busca seu primeiro ingresso no ensino superior, e o laudo médico acostado no documenta limitações cognitivas que sugerem que a elaboração de respostas requer tempo e critérios de correção distintos do padrão.
É importante ressaltar que a autorização para a inscrição não garante a ocupação da vaga, mas apenas assegura ao autor o direito de participar da seleção em igualdade material. Além disso, a real extensão da deficiência do autor e a eventual necessidade de novos auxílios ou de uma monitoria ainda mais específica são questões que exigem análise aprofundada, o que ocorrerá durante a fase de produção de provas. Esta decisão tem, portanto, caráter precário, podendo ser revista conforme o avanço do processo.
Ademais, a presente decisão não defere o ingresso no curso desejado, mas apenas permite o acesso às notas desconsiderando o óbice do número de linhas, eliminatório, apresentado no momento da correção.
Diante do risco de perecimento do direito e para garantir que o processo seja útil ao final, sem causar danos irreversíveis DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INEP que processe o resultado do autor desconsiderando o óbice da nota zero na redação, permitindo que ele acesse suas notas das provas objetivas a fim de que as utilize para inscrição no curso de Agronomia do IFRS – Campus Bento Gonçalves.
Repriso que a presente medida não implica em declaração definitiva de aprovação, mas tão somente em garantir a participação do autor somente no certame indicado em condições de igualdade e acessibilidade, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Fica facultado à parte autora apresentar este documento diretamente perante os órgãos e autoridades competentes para as averbações necessárias. Ressalto que a autenticidade deste despacho pode ser confirmada por meio da conferência da assinatura digital constante no rodapé.
3. Tendo em vista a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
4. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação cabendo a ela, na oportunidade: (a) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), com a advertência de serem inservíveis para tal finalidade postulações genéricas de produção de todas as provas admitidas em direito; (b) declinar, justificadamente, interesse na composição consensual, mediante realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), cuja avaliação de cabimento no processo será protraída para após a manifestação das partes, tendo em vista o poder deferido ao juiz para adequar o procedimento tendo em vista a efetividade da tutela dos direitos (art. 139, incisos V e VI do CPC).
5. Alegadas em contestação as matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta poderá se manifestar em réplica (art. 350 e 351 do CPC), devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.
6. Constatada a viabilidade da realização de audiência de conciliação ou mediação, após manifestação positiva das partes, agende a secretaria data e horário disponível, observados os ditames do art. 334 do CPC.
7. Caso contrário, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada.
Como bem afirmado na decisão combatida, em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
A deficiência intelectual do autor encontra amparo na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu art. 2º define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O art. 30, VI, da referida lei, determina expressamente a "adoção de critérios de avaliação das provas escritos, discursivos ou de outra natureza que considerem a deficiência de que é portadora a pessoa e favoreçam a expressão do seu conhecimento".
No presente caso, o Edital nº 52/2025 não trouxe a previsão de critérios diferenciados de correção para a sua deficiência específica, diferentemente do que ocorre para candidatos com dislexia ou autismo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a flexibilização de regras editalícias para assegurar a igualdade de acesso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEP. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL.1. O Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de atendimento diferenciado aos candidatos que apresentem condição específica, e a documentação apresentada pelo(a) agravante, a princípio, atende aos requisitos editalícios - embora não mencione, expressa e explicitamente, a necessidade de tempo adicional para a realização de provas e adaptação dos critérios de avaliação da redação, o relatório médico atestou a necessidade (concreta) de adequações para realização de atividades escolares.2. O próprio Edital prevê situações em que o prazo para a solicitação de atendimento especial é flexibilizado, o que denota a viabilidade do pleito liminar, especialmente porque não exigirá da Administração a prática de atos preparatórios excessivamente onerosos (são necessárias somente a ampliação do horário para a realização das provas e a avaliação diferenciada da redação - situação distinta seria se fossem exigidas adaptações ambientais, aquisição de equipamentos, alterações logísticas etc.). O não comprometimento do princípio da isonomia entre os candidatos (ao contrário, as medidas solicitadas pelo(a) agravante visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social) e a ausência de risco de prejuízo aos demais candidatos. (TRF4, AG 5037637-42.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 07/02/2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO E DÉFICIT DE ATENÇÃO. CONCESSÃO DE TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. I. Em que pese (a) não conste nos autos prova de que houve prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento; (b) a autoridade impetrada ainda não tenha prestado informações, e (c) há que se ponderar, em juízo de cognição sumária, que o Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de condições diferenciadas aos candidatos que apresentem TDH e a documentação apresentada pela impetrante/agravante atende aos requisitos editalícios e comprova a efetiva necessidade de tempo adicional para a realização de provas. II. Existe prova nos autos de que o atendimento especial foi deferido a outros candidatos, inclusive "tempo adicional", o que evidencia que, embora tal condição diferenciada não conste, expressamente, no item 4.4 do Edital (o que confere plausibilidade à assertiva da impetrante/agravante de que teria sido informada que a UFPR não disponibiliza tempo adicional para realização das provas, apenas disponibiliza sala com número reduzido de candidatos), a própria Universidade admite a concessão de tempo adicional, do que decorre a possibilidade de efetivação desse direito (artigo 4.º do Decreto n.º 9.508/2018), sem risco de comprometimento da isonomia no certame. III. É de se acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal, para determinar à Universidade que assegure à impetrante/agravante o tempo adicional já deferido a outros candidatos em situação similar, a fim de que possa realizar as provas referentes ao concurso vestibular, caso não exista outro óbice para tanto. IV. A medida liminar, concedida em caráter precário e reversível, visa a preservar a utilidade da prestação jurisdicional e garantir a igualdade de acesso à educação, sem causar grave prejuízo à agravada, que, vencedora na lide, poderá excluí-la do certame. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005753-29.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19-5-2022)
No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado a quo: "Diferente de casos em que o candidato possui formação superior prévia (o que indicaria plena capacidade, conforme precedentes citados pela defesa), no presente caso o autor busca seu primeiro ingresso no ensino superior, e o laudo médico acostado no documenta limitações cognitivas que sugerem que a elaboração de respostas requer tempo e critérios de correção distintos do padrão. É importante ressaltar que a autorização para a inscrição não garante a ocupação da vaga, mas apenas assegura ao autor o direito de participar da seleção em igualdade material. Além disso, a real extensão da deficiência do autor e a eventual necessidade de novos auxílios ou de uma monitoria ainda mais específica são questões que exigem análise aprofundada, o que ocorrerá durante a fase de produção de provas. Esta decisão tem, portanto, caráter precário, podendo ser revista conforme o avanço do processo.".
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005664136v2 e do código CRC becba27c.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/03/2026, às 16:55:49