Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030202-86.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

E. C. D. O. interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 21/05/2025 (evento 1, INIC1), contra sentença proferida em 19/09/2025 (evento 24, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sem honorários advocatícios, à medida que a relação processual não foi angularizada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).

Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.

Intimem-se.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que possui redução da capacidade, conforme já constatado pela perícia administrativa, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. 

É o relatório.

 

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A controvérsia fica limitada à constatação da redução da capacidade para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.

 


Premissas


Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).

Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.


Caso concreto


Redução da capacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 16/06/2025 (evento 15, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

Documentos médicos analisados: Evento 1, atestmed14, página 1, Atestado médico, CID-10: S66.9, data: 17/08/2022, visto no processo.
Evento 1, atestmed14, página 2, Atestado médico, CID-10: S66.9, data: 20/06/2022, visto no processo.

Exame físico/do estado mental: Exame físico de punho e mão
Os punhos apresentam amplitude de movimento e tônus muscular normal e não há atrofias nem aumento de volume. A força muscular está preservada. Não há sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica. A força e a mobilidade dos dedos das mãos estão normais. Testes de Tinel, Durkan e Phalen não estão presentes. Teste de Finkelstein: negativo, Teste de flexor superficial e profundo dos dedos: preservado.
APRESENTA CICATRIZ DE 2CM NA REGIÃO PALMAR 2 E 3 DEDOS DA MÃO DO LADO ESQUERDO

Diagnóstico/CID:

   - S66.9 - Traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do punho e da mão

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Atualmente, tais condições estão consolidadas, de forma que não há, do ponto de vista ortopédico, incapacidade para a atividade laboral original ou redução da capacidade laboral. Não há enquadramento no Decreto 3.048/99, que trata do auxílio acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

A redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Não obstante o perito do juízo tenha concluído pela ausência ou redução de incapacidade a documentação médica apresentada (evento 1, ATESTMED14), subscrita por médicos do SUS, atesta que o autor possui perda de força e capacidade de preensão, o que dificulta o exercício de atividades laborais.

A perícia administrativa do INSS (evento 12, LAUDO1, evento 1, LAUDOPERIC12) reconheceu expressamente a existência de "sequela definitiva" com prejuízo na pinça/prega da mão, o que é relevante para um trabalhador que exerce atividade braçal, uma vez que o autor é pedreiro, profissão que exige habilidade manual e força nas mãos.

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (evento 1, INFBEN7), em 31/07/2020.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.


Provimentos finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários periciais

Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 629.544.775-2), em 31/07/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005612828v7 e do código CRC 415dfa2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/03/2026, às 13:41:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:27:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005612829
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030202-86.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega possuir redução da capacidade laborativa, conforme constatado por perícia administrativa, fazendo jus ao benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laborativa do autor que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. A redução da capacidade para o trabalho habitual não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme Temas 416 e 156 do STJ.
5. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a documentação médica do SUS e a perícia administrativa do INSS atestam "sequela definitiva" com prejuízo na pinça/prega da mão, o que é relevante para a profissão de pedreiro, confirmando a redução da capacidade laborativa.
6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme Tema 862 do STJ e Tema 1225 do STF.
7. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
10. Com a EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ), sem majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para feitos ajuizados a partir de 2015 (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve pagar despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985).
13. Diante da sucumbência, o INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que, se antecipados pela Justiça Federal, serão reembolsados conforme art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso provido para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença em 31/07/2020, e determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 16. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, independentemente do grau, com termo inicial na cessação do auxílio-doença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1225; STJ, Temas 156, 416, 862 e 1105; STJ, Súmulas 111 e 204; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005612829v4 e do código CRC 677ee780.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/03/2026, às 13:41:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:27:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5030202-86.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:27:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas