Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005432-85.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (evento 78, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 18/05/2023 (evento 1, INIC1), contra sentença proferida em 08/10/2025 (evento 70, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 31/05/2016;

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, bem como o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o exercício da atividade laboral, devendo ser reformada a sentença.

Com contrarrazões ao recurso (evento 83, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A controvérsia fica limitada à comprovação da redução da capacidade, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Premissas


Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).

Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.


Caso concreto


Redução da capacidade laborativae 

A partir da perícia médica realizada em  25/10/2023 (evento 22, LAUDOPERIC1) e laudos complementares (evento 39, LAUDOPERIC1,evento 56, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

Histórico/anamnese: Dor e limitação em coxa esquerda sofrer acidente automobilístico em 30/08/2015 durante período de lazer (laborava como Mecânico de caminhões) Encaminhado para o Hospital onde foi diagnosticado com fratura de fêmur esquerdo. Realizou um procedimento cirúrgico local
No momento faz uso eventual de analgésico (Paracetamol)
Realizou fisioterapia após o trauma

Documentos médicos analisados: Rx coxa esquerda 07/12/2022 - Fratura terço médio cominutiva consolidada com calo osseo medial exuberante e falha da parede lateral

Documentos anexados ao processo

Exame físico/do estado mental: COXA ESQUERDA
Marcha normal. Cicatrizes de bom aspecto na face lateral da coxa. Apresenta pequena hérnia muscular do vasto lateral. Ausência de deformidades. Membro inferior com leve/mínima rotação externa. Trofismo muscular preservado e simétrico. Força preservada. Arco de movimento do quadril e joelho preservados. Teste de FADIR negativo em quadril. Testes de Gaveta e Lachmann negativos no joelho direito. Encurtamento aparente em 1,5 centímetros

Diagnóstico/CID:

   - T93.1 - Seqüelas de fratura do fêmur

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Parte autora com sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda. Fratura com evolução razoável e consolidação
Toda fratura pode apresentar quadro álgico residual leve. No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  Sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

- Justificativa:  No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.

A redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Nada obstante o perito do juízo tenha concluído pela ausência de incapacidade, a documentação médica acostada aos autos (evento 1, LAUDO15, evento 1, ATESTMED14, evento 1, EXMMED16) comprova que o autor possui redução da capacidade.

Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Para análise do mérito da demanda foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual concluiu que a parte autora possui T93.1 - Seqüelas de fratura do fêmur. Em razão disso, a parte autora apresenta redução de sua capacidade laborativa. 

O(A) perito(a) assim fundamentou seu parecer:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Parte autora com sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda. Fratura com evolução razoável e consolidação
Toda fratura pode apresentar quadro álgico residual leve. No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.

Instado a complementar o laudo (evento 56, LAUDOPERIC1), o perito apontou:

a) O Sr. Perito identificou que o Periciando apresenta do trauma ocorrido – “hérnia muscular do vasto lateral”. Essa pode ser causa de desconforto e/ou limitação para se manter em pé, agachado ou ajoelhado, que são posições que um mecânico de caminhões pratica em sua jornada de trabalho?
Eventualmente pode causar desconforto eve

b) A hérnia muscular referida pode causar dor localizada no Periciando? Se sim, essa dor é aguda ou constante? Essa dor pode piorar durante atividades de intenso esforço físico?
Dor eventual e leve. Pode apresentar leve piora com atividade de intenso esforço físico (...)

f) O Sr. Perito identificou o – “Encurtamento aparente de 1,5 centímetros” do membro inferior esquerdo do Periciando ao contralateral. Isso implica em desequilíbrio e desnivelamento muscular?
Normalmente encurtamentos de até 2 centímetros não causam alterações estruturais ou desequilíbrios. E encurtamentos abaixo de 2 centímetros são facilmente amenizados com uso de palmilhas.

Não obstante, entendo que o encurtamento, ainda que mínimo, do membro inferior e a necessidade de utilização de palmilha compensatória tem o condão de reduzir a capacidade laborativa habitual, ainda que no seu grau leve, dando ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Deste modo, é possível concluir que houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade que desempenhava quando do acidente.

Em razão disso e diante da ausência de controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, uma vez que esteve em benefício, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à de cessação do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, conforme preceitua o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observado o regime jurídico vigente por ocasião da incapacitação para cálculo da renda mensal inicial, independentemente da existência ou não de pedido de prorrogação, conforme recentemente decidido pelo TRF4 (AG 5005551-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/03/2023).

O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 611.981.137-4), em 31/05/2016, respeitada a prescrição quinquenal.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.


Provimentos finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. 

Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).

Honorários periciais

Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Adequar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício.

 



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005613238v7 e do código CRC 1e96f869.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005432-85.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, reconhecendo o direito da autora ao benefício a partir de 31/05/2016 e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. A redução da capacidade para o trabalho habitual não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, conforme entendimento sedimentado nos Temas 416 e 156 do STJ.
5. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, a documentação médica e a análise do juízo de primeiro grau, adotada como razão de decidir, demonstraram que a sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda, com encurtamento de 1,5 cm do membro inferior e hérnia muscular do vasto lateral, implica redução da capacidade para a atividade habitual de mecânico de caminhões.
6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ, ratificado pelo Tema 1225 do STF.
7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, o percentual da poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
8. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que restringiu a Selic a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com despesas processuais e honorários periciais, conforme o art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
10. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 12. A redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, enseja a concessão de auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º, art. 41-A; CPC, art. 487, I, art. 497, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução 305/2014 do CJF, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416, 156, 862; STJ, Súmula 204; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AG 5005551-18.2023.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005613239v4 e do código CRC 3e29cb5c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5005432-85.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: EDUARDO KLASER GASPARIN por R. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 16:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:27:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas