Apelação Cível Nº 5005432-85.2023.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (), em demanda proposta em 18/05/2023 (), contra sentença proferida em 08/10/2025 (), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido autoral, para os fins de:
a) reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 31/05/2016;
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, bem como o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o exercício da atividade laboral, devendo ser reformada a sentença.
Com contrarrazões ao recurso (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
A controvérsia fica limitada à comprovação da redução da capacidade, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).
Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.
Caso concreto
Redução da capacidade laborativae
A partir da perícia médica realizada em 25/10/2023 () e laudos complementares (,) é possível obter os seguintes dados:
Histórico/anamnese: Dor e limitação em coxa esquerda sofrer acidente automobilístico em 30/08/2015 durante período de lazer (laborava como Mecânico de caminhões) Encaminhado para o Hospital onde foi diagnosticado com fratura de fêmur esquerdo. Realizou um procedimento cirúrgico local
No momento faz uso eventual de analgésico (Paracetamol)
Realizou fisioterapia após o trauma
Documentos médicos analisados: Rx coxa esquerda 07/12/2022 - Fratura terço médio cominutiva consolidada com calo osseo medial exuberante e falha da parede lateral
Documentos anexados ao processo
Exame físico/do estado mental: COXA ESQUERDA
Marcha normal. Cicatrizes de bom aspecto na face lateral da coxa. Apresenta pequena hérnia muscular do vasto lateral. Ausência de deformidades. Membro inferior com leve/mínima rotação externa. Trofismo muscular preservado e simétrico. Força preservada. Arco de movimento do quadril e joelho preservados. Teste de FADIR negativo em quadril. Testes de Gaveta e Lachmann negativos no joelho direito. Encurtamento aparente em 1,5 centímetros
Diagnóstico/CID:
- T93.1 - Seqüelas de fratura do fêmur
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Parte autora com sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda. Fratura com evolução razoável e consolidação
Toda fratura pode apresentar quadro álgico residual leve. No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.
A redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Nada obstante o perito do juízo tenha concluído pela ausência de incapacidade, a documentação médica acostada aos autos (, , ) comprova que o autor possui redução da capacidade.
Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Para análise do mérito da demanda foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual concluiu que a parte autora possui T93.1 - Seqüelas de fratura do fêmur. Em razão disso, a parte autora apresenta redução de sua capacidade laborativa.
O(A) perito(a) assim fundamentou seu parecer:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Parte autora com sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda. Fratura com evolução razoável e consolidação
Toda fratura pode apresentar quadro álgico residual leve. No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura grave de diáfise femoral esquerda
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: No caso da parte autora, não há perda do arco de movimento, artrose residual, déficit motor, radiculopatia ou dismetria significativa A eventual dor que possa sentir é amenizada com uso de analgésicos simples.
Instado a complementar o laudo (), o perito apontou:
a) O Sr. Perito identificou que o Periciando apresenta do trauma ocorrido – “hérnia muscular do vasto lateral”. Essa pode ser causa de desconforto e/ou limitação para se manter em pé, agachado ou ajoelhado, que são posições que um mecânico de caminhões pratica em sua jornada de trabalho?
Eventualmente pode causar desconforto eve
b) A hérnia muscular referida pode causar dor localizada no Periciando? Se sim, essa dor é aguda ou constante? Essa dor pode piorar durante atividades de intenso esforço físico?
Dor eventual e leve. Pode apresentar leve piora com atividade de intenso esforço físico (...)
f) O Sr. Perito identificou o – “Encurtamento aparente de 1,5 centímetros” do membro inferior esquerdo do Periciando ao contralateral. Isso implica em desequilíbrio e desnivelamento muscular?
Normalmente encurtamentos de até 2 centímetros não causam alterações estruturais ou desequilíbrios. E encurtamentos abaixo de 2 centímetros são facilmente amenizados com uso de palmilhas.
Não obstante, entendo que o encurtamento, ainda que mínimo, do membro inferior e a necessidade de utilização de palmilha compensatória tem o condão de reduzir a capacidade laborativa habitual, ainda que no seu grau leve, dando ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Deste modo, é possível concluir que houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade que desempenhava quando do acidente.
Em razão disso e diante da ausência de controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, uma vez que esteve em benefício, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à de cessação do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, conforme preceitua o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observado o regime jurídico vigente por ocasião da incapacitação para cálculo da renda mensal inicial, independentemente da existência ou não de pedido de prorrogação, conforme recentemente decidido pelo TRF4 (AG 5005551-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/03/2023).
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 611.981.137-4), em 31/05/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Provimentos finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Emenda Constitucional nº 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Honorários periciais
Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
Adequar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005613238v7 e do código CRC 1e96f869.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/03/2026, às 13:41:07