Apelação Cível Nº 5002674-30.2019.4.04.7216/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo:
Ante o exposto,
a) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual do autor no tocante ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho dos períodos de 08/01/1990 a 03/03/1993, 04/10/1994 a 30/10/1995, 13/02/1996 a 31/05/1996, 08/11/2002 a 10/06/2003, 12/02/2004 a 31/01/2005, 28/02/2006 a 08/09/2008, 16/03/2010 a 15/04/2010 e 16/11/2010 a 02/03/2015 e 04/12/2017 "até os dias atuais", extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais, no regime de 25 anos, no período de 16/07/1986 a 14/10/1986, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (fator 1,4).
Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 30% para o advogado do autor e 70% para o procurador da parte ré (art. 85, § 2º, § 4º, III, 86, caput, e art. 87, § 1º, do CPC). A execução contra o autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O apelo da parte autora é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos formais, merecendo ser conhecido(s).
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A r. sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir (exceto naquilo que for objeto de reforma):
I. RELATÓRIO.
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial (a partir dos 08 anos até 02/01/1986), de atividades especiais, no regime de 25 anos (16/07/1986 a 14/10/1986, 08/01/1990 a 03/03/1993, 04/10/1994 a 30/10/1995, 13/02/1996 a 05/03/2001, 08/11/2002 a 10/06/2003, 12/02/2004 a 08/09/2008, 16/03/2010 a 15/04/2010, 16/11/2010 a 03/03/2015 e 04/12/2017 até os dias atuais), a conversão do tempo especial para o comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento do benefício nº 174.212.550-3 (18/07/2017), ou de quando preenchidos os requisitos para tanto.
Requereu a gratuidade de justiça e a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de e R$ 101.566,14 e anexando documentos (eventos 01 e 05).
A decisão do evento 07 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação, por falta de comprovação da atividade rural na condição de segurado especial, e das condições especiais de trabalho nos períodos postulados.
O autor se manifestou em réplica no evento 15, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
A Secretaria da Vara anexou informações do CNIS.
O CEAB DJ INSS anexou documentos nos eventos 47 e 52.
O autor apresentou formulário de autodeclaração de segurado especial e arquivos audiovisuais com depoimento de testemunhas (eventos 61 e 62).
O INSS requereu a condenação do autor em litigância de má-fé em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural a partir de 1973, pois no requerimento administrativo declarou que o trabalho começou a partir de 1977. Sustenta que a postura é contraditória e viola a boa-fé.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar de falta de interesse de agir
Reconheço a falta de interesse processual do autor em relação ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho dos períodos de 04/10/1994 a 30/10/1995, 08/11/2002 a 10/06/2003 e 04/12/2017 "até os dias atuais", pois se trata de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que não foram apresentados formulários PPP (ou documentos equivalentes) no requerimento do benefício (evento 52, PROCADM1).
Cabe ressaltar que o pedido de reconhecimento da especialidade por categoria ou grupo profissional não exime a parte autora do prévio requerimento, até porque necessária a análise da situação fática.
Reconheço, ainda, a falta de interesse de agir do autor em relação aos períodos de 08/01/1990 a 03/03/1993, 13/02/1996 a 31/05/1996, 12/02/2004 a 31/01/2005, 28/02/2006 a 08/09/2008, 16/03/2010 a 15/04/2010 e 16/11/2010 a 02/03/2015, pois já enquadrados na via administrativa (evento 52, PROCADM1):
Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 08/01/1990 a 03/03/1993, 04/10/1994 a 30/10/1995, 13/02/1996 a 31/05/1996, 08/11/2002 a 10/06/2003, 12/02/2004 a 31/01/2005, 28/02/2006 a 08/09/2008, 16/03/2010 a 15/04/2010 e 16/11/2010 a 02/03/2015 e 04/12/2017 "até os dias atuais".
Restam controversos os períodos de atividade especial de 16/07/1986 a 14/10/1986, 01/06/1996 a 05/03/2001, 01/02/2005 a 27/02/2006.
Mérito
Tempo rural
O autor, nascido em 29/07/1965, filho de Narciso Sebastião de Figueiredo e de Umbelina Conceição da Rosa Figueiredo, requer o reconhecimento do período de trabalho rural, na condição de segurado especial, a partir de quando completou 08 anos de idade (29/07/1973) até o primeiro emprego urbano (02/01/1986).
Como início de prova material do exercício da profissão de agricultor, nos interregnos postulados na inicial, o autor apresentou os seguintes documentos desde o requerimento administrativo (evento 52, PROCADM1):
1) Certidões e registros de nascimento de irmãos (pai trabalhador braçal e agricultor), referentes aos anos de 1963, 1969;
2) Certidão de casamento em nome próprio, sem qualificação, referente ao ano de 1989;
3) Certidão de casamento em nome dos pais, profissão lavrador, referente ao ano de 1962;
4) Declaração escolar em nome próprio, profissão do pai lavrador, referente aos anos de 1973 a 1980;
5) Certidões do INCRA em nome do avô paterno (Sebastião Antônio Figueiredo), referentes aos anos de 1966 a 1994;
6) Recibo de compra de terras em nome do avô paterno, referente ao ano de 1931.
Da análise do início de prova material apresentado pelo autor, verifico a existência de documentos em nomes próprios, dentro de parte dos períodos postulados, que qualificam o pai do autor como lavrador, bem como provas materiais de que o avô paterno do requerente era proprietário de imóvel rural cadastrado no INCRA.
O INSS deixou de reconhecer a atividade rural pelos seguintes motivos (evento 52, PROCADM1):
Não apresentou início de prova material para o período solicitado em seu próprio nome ou em nome de membro do grupo familiar. Os pais do requerente exerciam atividade urbana no período solicitado e tinham estas atividades como principal meio de sobrevivência do grupo familiar.
De fato, conforme os registros do CNIS, o pai do requerente possui vínculo empregatício com a RFFSA desde 13/08/1970 até 30/09/1992, tendo se aposentado nesta condição, e a mãe contribuiu como autônoma de 01/01/1985 a 30/04/1985 e 01/06/1985 a 31/07/1987 (evento 52, PROCADM1):
Oportunizada complementação da prova, os depoentes afirmaram que o sustento da família do autor, no período, advinha exclusivamente do trabalho rural exercido pelos componentes do grupo.
Nesse aspecto, para a caracterização do regime de economia familiar é necessário que haja uma relação de mútua dependência e colaboração entre os integrantes do grupo familiar, onde o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência. Esse tipo de labor rural não pode ser apenas um complemento na renda familiar, ou seja, deve ser a fonte de renda principal do núcleo familiar - o que não restou demonstrado na hipótese.
Semelhantemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1304479), estabeleceu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No mesmo julgado foi entendido que nessa hipótese, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Na hipótese, o autor não apresentou na inicial qualquer argumentação ou justificativa que pudesse demonstrar que a despeito do trabalho urbano do pai (ferroviário) e da mãe (trabalhadora autônoma) o sustento da família era obtido preponderantemente da alegada atividade rural.
Portanto, não restou comprovado nos autos que a renda obtida pelo trabalho rural do autor (ainda criança) com o avô era indispensável à sobrevivência do grupo ou preponderante à renda obtida pelo trabalho urbano do genitor.
Desse modo, não é possível o reconhecimento do período postulado.
Litigância de má-fé
O INSS requer a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, argumentando que o pedido de reconhecimento do período de atividade rural a partir dos 08 anos de idade é postura contraditória e que viola a boa-fé.
Contudo, entendo que a postulação do requerente não enseja responsabilização por dano processual, pois não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Tempo especial
Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para se considerar o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79). O que importava era a natureza da atividade.
Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado. Assim, para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes nocivos, a partir da Lei nº 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.
Com efeito, tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28/04/1995), o enquadramento por categoria profissional, já que decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade. Nesse sentido é a Súmula nº 4 da TRSC: 'O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (LEI 9032/95).'
De outro lado, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos (à exceção do ruído) somente pode ser exigida a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). Isso porque foi referido diploma legal que regulamentou as alterações introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Nessa linha é a Súmula nº 5 da TRSC:
Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (DECRETO 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior.
Em resumo, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, tem-se que:
- até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores da matéria;
- de 29/04/1995 a 05/03/1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa;
- a partir de 06/03/1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Conversão de tempo de serviço
A conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após Lei nº 9.711/1998 (STJ. REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/11, DJe 05/04/11, representativo de controvérsia), e até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019).
Já a conversão de tempo comum em especial somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95 e desde que àquela época tenha a parte autora reunido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Nesse sentido: STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 2007.71.54.003022-2, Relator Juiz Gláucio Maciel, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 7.6.2013, pg. 82/103.
Uso de equipamento de proteção individual (EPI)
A repercussão geral do tema foi admitida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, que discute o "fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo de serviço especial."
O acórdão, publicado em 12/02/2015, resultou na seguinte ementa, da lavra do Ministro Luiz Fux:
(...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ?condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física?.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)
Com efeito, após a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir efetiva exposição do segurado a agentes nocivos para a caracterização da especialidade do serviço, a utilização eficaz de EPI deve ser considerada na sua avaliação, já que, em tese, a utilização de EPI capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial.
Assim, pelo princípio tempus regit actum, é de se considerar que, para as atividades exercidas antes de 28/04/1995, a utilização de EPI não interfere na caracterização do tempo especial. Já para as atividades exercidas posteriormente a essa data, não caberá, a rigor, o enquadramento como especial se constar do PPP ou laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância.
De todo modo, alinho-me ao entendimento firmado nas Turmas Recursais de Santa Catarina no sentido de que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." (Nesse sentido: 1ª TRSC, RC 5002492-70.2016.404.7209/SC; 2ª TRSC, RC 5002268-58.2013.404.7203/SC; Turma Suplementar de SC, RC 5025445-23.2014.404.7201/SC; bem como a TRU4, IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, D.E. 08/01/2013).
Ademais, para a prova da descaracterização, basta a declaração do empregador no âmbito do PPP, salvo na hipótese de exposição a ruído, conforme decidiu o STF.
O formulário, nesse caso, tem presunção relativa de veracidade, não elidindo o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário, conforme tese fixada pelo TRF4 em IRDR (tema 15).
Análise do caso concreto
À luz dos fundamentos acima, passo a analisar o(s) período(s) de tempo especial controverso(s).
Período(s): 16/07/1986 a 14/10/1986 |
Nome empresarial: Imbralit Ltda.
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Formulário; laudo:
PPP (evento 52, PROCADM1):
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Análise administrativa: Evento 52, PROCADM1, fl. 55:
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Análise judicial:
Ruído: Cabível o enquadramento porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) (80dB(A) até 05/03/1997, 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003) nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.
O laudo extemporâneo é apto à comprovação da especialidade, conforme Súmula nº 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Demais agentes: Considerado o enquadramento da integralidade do período por um dos fatores de risco, resta prejudicada a análise em relação aos demais.
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Período(s): 01/06/1996 a 05/03/2001 e 01/02/2005 a 27/02/2006 |
Nome empresarial: Whirpool S/A Unidade de Eletrodomésticos
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Formulário; laudo:
PPP (evento 52, PROCADM1):
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Análise administrativa: Evento 52, PROCADM1:
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Análise judicial:
Ruído: Incabível o enquadramento porque o(a) autor(a) não esteve exposto(a) ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) em cada período informado no formulário (80dB(A) até 05/03/1997, 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003) nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.
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Aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando o tempo de contribuição admitido pela autarquia, somado ao tempo especial aqui reconhecido, após a devida conversão, têm-se as seguintes situações na data de entrada do requerimento do benefício nº 174.212.550-3 (18/07/2017), inclusive considerando a DER reafirmada para 31/07/2021 (última remuneração registrada no CNIS):
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 9 anos, 8 meses e 27 dias | 106 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 10 anos, 8 meses e 9 dias | 117 |
| Até a DER (18/07/2017) | 28 anos, 5 meses e 13 dias | 297 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Especial | 16/07/1986 | 14/10/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 0 |
| 2 | DER Reafirmada | 19/07/2017 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 12 dias Período posterior à DER | 1 |
| 3 | DER Reafirmada | 04/12/2017 | 31/07/2021 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 27 dias Período posterior à DER | 44 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 9 anos, 10 meses e 2 dias | 106 | 33 anos, 4 meses e 17 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 0 meses e 23 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 10 anos, 9 meses e 14 dias | 117 | 34 anos, 3 meses e 29 dias | - |
| Até 18/07/2017 (DER) | 28 anos, 6 meses e 18 dias | 297 | 51 anos, 11 meses e 19 dias | 80.5194 |
| Até 13/11/2019 (EC 103/19) | 30 anos, 6 meses e 10 dias | 322 | 54 anos, 3 meses e 14 dias | 84.8167 |
| Até 31/07/2021 (Reafirmação DER) | 32 anos, 2 meses e 27 dias | 342 | 56 anos, 0 meses e 1 dias | 88.2444 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/07/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 2 meses e 25 dias).
Por fim, em 31/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 5 meses e 20 dias).
Caso concreto
2.2.1. PRELIMINAR: DO INTERESSE DE AGIR E O DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para os períodos de 04/10/1994 a 30/10/1995, 08/11/2002 a 10/06/2003 e de 04/12/2017 em diante, sob o argumento de que a ausência de formulários PPP na via administrativa configuraria falta de interesse processual. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante do dever de instrução que recai sobre a Autarquia Previdenciária, especialmente quando a documentação apresentada (CTPS) já indicava o exercício de funções notoriamente perigosas ou insalubres.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, fixou a premissa de que o prévio requerimento administrativo é condição para a ação judicial, mas ressalvou que a resistência da Administração pode ser caracterizada pela própria instrução deficiente do processo administrativo por culpa do INSS. Na hipótese, ao constatar o registro de funções como "vigilante" e "operador de empilhadeira" na CTPS do segurado, cabia ao ente autárquico o dever de orientar o requerente sobre a necessidade de documentos complementares ou emitir carta de exigência para a comprovação da especialidade.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça que não cabe cogitar falta de interesse de agir pela ausência de postulação expressa de tempo especial se, no momento do requerimento de aposentadoria, era plenamente possível à Autarquia vislumbrar a existência de períodos laborados em condições diferenciadas. A omissão administrativa em não oportunizar a prova técnica cerceia o direito ao melhor benefício, transferindo indevidamente ao segurado o ônus de uma falha procedimental do Estado.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, estando a causa madura para julgamento em relação a estes períodos, passo à análise do mérito recursal, integrando-os ao cômputo da especialidade conforme os fundamentos que seguem.
2.2.2. ATIVIDADE RURAL: REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E LIMITE ETÁRIO
No que tange ao labor rural, a parte autora busca o reconhecimento do período de 29/07/1973 a 02/01/1986. Inicialmente, cumpre estabelecer que, embora a jurisprudência venha flexibilizando o trabalho infantil para fins previdenciários, este juízo, em consonância com as diretrizes de política judiciária e o caso concreto, rejeita o reconhecimento do tempo rural exercido antes dos 12 anos de idade, mantendo a improcedência para o intervalo de 1973 a 1977.
Quanto ao período posterior (dos 12 anos até 1986), a sentença indeferiu o pedido fundamentando que o vínculo urbano do genitor na RFFSA e a atividade autônoma da genitora descaracterizariam o regime de economia familiar. Ocorre que, conforme o Tema Repetitivo 432 do STJ, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não exclui, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, desde que o labor rural seja indispensável à subsistência do núcleo.
A prova material apresentada, composta por certidões de nascimento de irmãos qualificando o pai como "trabalhador braçal", registros do avô no INCRA e recibos de compra de terras, constitui início de prova material robusto, corroborado pela prova testemunhal que confirmou a lida campesina como fonte primordial de sustento. A manutenção da família na propriedade rural, apesar do vínculo urbano concomitante do pai, demonstra que a agricultura não era apenas um complemento, mas a base econômica da unidade familiar.
Desta forma, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer o tempo de serviço rural, como segurado especial, no período de 29/07/1977 (quando completou 12 anos) até 02/01/1986, determinando sua averbação para todos os fins previdenciários, exceto carência.
2.2.3. ATIVIDADE ESPECIAL: CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
A controvérsia sobre a especialidade abrange períodos de enquadramento por categoria profissional e exposição ao agente nocivo ruído na empresa Whirlpool S/A. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo especial era feita pelo simples enquadramento da profissão em decretos regulamentadores, sendo que as funções de "vigilante" e "operador de empilhadeira" possuem presunção de nocividade baseada na periculosidade e penosidade.
Para os períodos posteriores a 1995, a especialidade exige prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso da Whirlpool, os períodos de 01/06/1996 a 05/03/2001 e 01/02/2005 a 27/02/2006 foram negados por ruído abaixo dos limites de tolerância de 90 dB e 85 dB, respectivamente. Contudo, há que se observar que até 05/03/1997 o limite vigente era de 80 dB, o que permite o enquadramento do intervalo inicial onde a medição foi superior a este patamar.
Ademais, no tocante aos demais intervalos especiais indeferidos preliminarmente, a análise dos registros profissionais indica que o segurado esteve exposto a condições que, sob o prisma do tempus regit actum, autorizam a conversão pelo fator 1,4. O reconhecimento do tempo especial deve ser garantido sempre que a documentação, ainda que extemporânea ou apresentada judicialmente, demonstre a sujeição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Assim, dou provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de vigilante e operador de empilhadeira até 28/04/1995 por categoria profissional, e os períodos de ruído que superem os limites de 80 dB (até 1997) e 85 dB (após 2003), conforme os dados técnicos dos PPPs, determinando a conversão em tempo comum.
2.3. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais.
Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
II. Honorários Advocatícios Recursais.
Diante do parcial provimento do recurso e da reforma parcial da sentença, configura-se a sucumbência recíproca em grau recursal.
Fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 2% sobre o valor da condenação (totalizando 12% somados aos da origem), e em favor do INSS em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, dada a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas processuais permanecem sob isenção para o INSS, conforme a legislação de regência.
III. Prequestionamento.
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005670172v2 e do código CRC 4cbe8596.
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