Apelação Cível Nº 5019199-37.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) PAGAR os valores atrasados referentes à pensão por morte NB 2275751925, devidos no período de 02/01/2020 (data do óbito) a 27/01/2025 (DER), corrigidos nos termos da fundamentação;
b) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto já que detém toda a documentação;
c) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas pela parte autora, beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Em suas razões, o INSS alega que o autor postulou administrativamente o benefício de pensão por morte em 27/01/2025, após o prazo legal, pois ocorreu o óbito do instituidor em 02/01/2020. Afirma indevida a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, postula que os valores em atraso sejam limitados às quotas dos requerentes, e não ao valor integral do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O representante do MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como bem explanou o juízo a quo. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos as parcelas começam a vencer mês a mês.
Considerando que a DER da pensão aqui pleiteada se deu em 27/01/2025, e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 07/04/2025, não há prescrição a ser declarada para os autores acima nominados.
A DIB deve ser fixada na data do óbito para os autores M. C. D. A. e KAUE CAMPOS DE ALMEIDA, uma vez que contavam, respectivamente, com 06 e 05 anos de idade na data do óbito, portanto, menores absolutamente incapazes, contra quem não corre o prazo prescricional. Não havendo inclusive parcela vencida desde a data do óbito.
O INSS, entretanto, sustenta que os autores habilitaram-se ao benefício tardiamente, sendo devido o pagamento de pensão a contar da DER, e não do óbito como pleiteiam as partes.
De fato, a circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que expressamente estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios, quanto à habilitação tardia de dependente, o que, ademais, estaria a requerer que a lei tivesse sua constitucionalidade analisada pela Corte Especial deste Tribunal, em incidente próprio.
Assim tenho entendido por avaliar que o legislador precisou fazer uma opção - talvez uma escolha trágica, ao criar a regra da habilitação tardia do dependente, que não caberia ao Judiciário substituir.
Reconheceu-se a impossibilidade de pagamento em duplicidade pela Previdência, por evidente quebra de equilíbrio atuarial, especialmente nos casos em que sequer foi previamente provocada por particular candidato à pensão.
No entanto, no caso em tela, não há habilitação de outros dependentes à pensão por morte. Neste caso, conquanto a habilitação tardia, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte aos autores desde o óbito do instituidor da pensão, por se tratarem de absolutamente incapazes.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Conclusão
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005365999v17 e do código CRC c5eb8fcc.
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