Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019199-37.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) PAGAR os valores atrasados referentes à pensão por morte NB 2275751925, devidos no período de 02/01/2020 (data do óbito) a 27/01/2025 (DER), corrigidos nos termos da fundamentação; 

b) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto já que detém toda a documentação;

c) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas pela parte autora, beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Em suas razões, o  INSS alega que o autor postulou administrativamente o benefício de pensão por morte em 27/01/2025, após o prazo legal, pois ocorreu o óbito  do instituidor em 02/01/2020. Afirma indevida a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, postula que os valores em atraso sejam limitados  às quotas dos requerentes, e não ao valor integral do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como bem explanou o juízo  a quo. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos as parcelas começam a vencer mês a mês. 

Considerando que a DER da pensão aqui pleiteada se deu em 27/01/2025, e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 07/04/2025, não há prescrição a ser declarada para os autores acima nominados.

A DIB deve ser fixada na data do óbito para os autores M. C. D. A. e KAUE CAMPOS DE ALMEIDA, uma vez que contavam, respectivamente, com 06 e  05 anos de idade na data do óbito, portanto, menores absolutamente incapazes, contra quem não corre o prazo prescricional. Não havendo inclusive parcela vencida desde a data do óbito. 

O INSS, entretanto,  sustenta que os autores habilitaram-se ao benefício tardiamente, sendo devido o pagamento de pensão a contar da DER,  e não do óbito como pleiteiam as partes. 

De fato, a circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que expressamente estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios, quanto à habilitação tardia de dependente, o que, ademais, estaria a requerer que a lei tivesse sua constitucionalidade analisada pela Corte Especial deste Tribunal, em incidente próprio.

Assim tenho entendido por avaliar que o legislador precisou fazer uma opção - talvez uma escolha trágica, ao criar a regra da habilitação tardia do dependente, que não caberia ao Judiciário substituir. 

Reconheceu-se a impossibilidade de pagamento em duplicidade pela Previdência, por evidente quebra de equilíbrio atuarial, especialmente nos casos em que sequer foi previamente provocada por particular candidato à pensão.

No entanto,  no caso em tela,  não há habilitação de outros dependentes à pensão por morte. Neste caso, conquanto a habilitação tardia,  são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte aos autores desde o óbito do instituidor da pensão, por se tratarem de absolutamente incapazes.     

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS. 



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005365999v17 e do código CRC c5eb8fcc.

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Apelação Cível Nº 5019199-37.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, condenando a autarquia a pagar os valores atrasados desde a data do óbito do instituidor aos autores, menores absolutamente incapazes, e fixando honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão em discussão: a data de início do benefício (DIB) para dependentes absolutamente incapazes que se habilitam tardiamente, na ausência de outros dependentes habilitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo em caso de habilitação tardia, quando não há outros dependentes habilitados à pensão, afastando-se a aplicação restritiva do art. 76 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 5. A pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor a dependente absolutamente incapaz, mesmo em caso de habilitação tardia, se não houver outros dependentes habilitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 487, inc. I. CC, art. 198, inc. I. Lei nº 8.213/1991, art. 76; art. 79; art. 103, p.u.; art. 41-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP. STF, RE 870947 (Tema 810). STF, Tema 1335. STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366000v6 e do código CRC 3e189d21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5019199-37.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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