Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024276-61.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 435 e 1170.

É o relatório.

VOTO

Ao julgar os Temas 435 e 1170, o STF firmou as seguintes teses:

Tema STF 435:

É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

Tema STF 1170:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

O acórdão proferido pela 3ª turma deste tribunal em sede de embargos de declaração, em 09/02/2022, manteve a decisão proferida em juízo de retratação que manteve os "juros de mora, no percentual de 12% ao ano até o início da vigência da Lei 11.960/2009". Apresentou a seguinte ementa:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRARIEDADE À TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em relação aos embargos de declaração da FUNASA, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. 2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes. 3. No que se refere aos honorários dos embargos à execução, cabe esclarecer que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, aplicando-se, portanto, as regras vigentes à época da publicação da decisão recorrida. 4. O juízo de retratação quanto aos juros de mora implicou no restabelecimento do julgamento proferido por esta Corte, que entendeu que a alegação de prescrição da pretensão executória se caracteriza como questão prejudicial ao exame do mérito, sendo o valor da causa dos embargos o valor considerado como excesso de execução pelo embargante, por se tratar do pedido principal da ação (art. 259, IV, do CPC). Restou, assim mantida a sucumbência recíproca e a determinação de compensação da verba honorária. 5. Cabe ressaltar que a compensação dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os favoráveis à parte embargada, não diverge do entendimento previsto no item b do Tema 587 do STJ, eis que a proibição de compensação contida no tema se refere a processos distintos, no caso, honorários fixados nos embargos com os honorários devidos na execução de sentença. Ademais, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 1973, é cabível a compensação dos honorários quando verificada a sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5024276-61.2010.4.04.7000, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 08/02/2022)

Em análise de retratação, entendo necessário adequar o julgado ao enunciado da corte superior.

Quanto ao Tema 1170, o julgamento proferido pelo Pleno da Corte Suprema (RE 1.317.982) restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.

2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.

4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum .

5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.

6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

Em que pese tenha proferido decisões anteriores considerando haver condicionante à aplicabilidade do Tema 1170 do STF, qual seja que a decisão que fixou os juros de mora fosse anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, preservando a coisa julgada quando a decisão que dispôs a respeito tenha sido proferida posteriormente, prevendo índice diverso, revi meu posicionamento sobre a matéria em discussão.

Após detida análise do RE 1317982, Representativo de Controvérsia do Tema 1170 do STF, concluo que os juros de mora devem ser aplicados conforme critério definido pela Lei n.º 11.960/2009 a partir da sua vigência, não havendo distinção em relação ao momento em que o título judicial fixou os consectários legais, se anterior ou posterior ao advento da Lei n.º 11.960/09.

A mesma lógica deve ser utilizada em relação ao tema 435, em relação aos juros computados a partir da entrada em vigor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

O Supremo Tribunal Federal, no voto condutor do RE 1317982, expressamente afastou a tese do acórdão proferido pelo órgão originário quanto à ocorrência de preclusão consumativa e preservação da coisa julgada, e determinou a aplicação do estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, in verbis:

"Ao examinar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), Relator o ministro Luiz Fux, esta Corte assentou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação conferida pela de n. 11.960/2009, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. É dizer: considerou válida a imposição dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas relações não tributárias.

Assim, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.

Ora, os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º).

Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum."

Repiso, conforme pontuou o voto condutor do RE 1317982 que os "efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum".

Assim, não se fala em incidência de preclusão lógica ou consumativa para execuções ainda em andamento.

Em reforço a essa tese, ao julgar o Tema 1361, em 26/11/2024, o STF assim decidiu:

"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."

Nas razões de decidir do julgado:

"3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.

4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema."

Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF. 1. Ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública de natureza jurídica não tributária, os juros de mora devem ser aplicados em conformidade com a Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência. Tema 1170 do STF. 2. Agravo de instrumento ao qual se da provimento em juízo de retratação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030238-59.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. TEMAS 810 E 1170 DO STF. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme na jurisprudência a orientação de que, como consectários da condenação, as taxas de correção monetária também integram a ratio do Tema 1170 do STF, não lhes sendo oponível os efeitos da coisa julgada. 2. Na resolução do Tema 1170, não fixou o STF qualquer distinção relativa ao momento em que o título fixa seus consectários (isto é, se anteriores ou posteriores à edição da Lei 11.960/09), limitando-se a validar a incidência da lei processual. 3. No caso sub examinem, ao fazer prevalecer a 'imutabilidade' da sentença para os índices de atualização monetária fixados na ação de conhecimento quando já vigentes os termos da Lei 11.960/09, o julgado originário desta Turma passou a colidir frontalmente com o enunciado do Tema 1170 do STF, sendo correta a retratação objeto dos presentes embargos." (TRF4, AC 5065585-72.2018.4.04.7100, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 18/02/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.361 DO STF. 1. O STF solucionou a controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, em virtude das teses fixadas no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, firmando a tese do Tema STF 1361, nos seguintes termos: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." 3. Ou seja, restou sedimentado pela Corte Suprema que a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada, também em relação à correção monetária, nos mesmos moldes já aplicados aos juros de mora, conforme previsto no Tema 1170 do STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021991-55.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025)

Portanto, tendo em vista as considerações acima expostas, em juízo de retratação, que se aplicam tanto para a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 como para a Lei n.º 11.960/2009, deve ser dado provimento ao recurso, para que sejam aplicados os seguintes encargos:

a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Na sequência, a partir de 10/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que até então definia os consectários legais para condenações da Fazenda Pública Federal, deve ser observado o disposto no art. 406 do CC/2002 para a correção monetária e os juros de mora até a expedição do precatório, ocasião em que passará a incidir IPCA para a correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos de seu art.3º.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005699131v6 e do código CRC dd3f4c33.

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Documento:40005699132
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024276-61.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração em agravo de instrumento devolvido para juízo de retratação em relação à decisão que afastou a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por preclusa, em condenação contra a Fazenda Pública envolvendo relação jurídica não tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das teses firmadas pelo STF nos Temas 435 e 1170 é aplicável o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, de 05% ao mês, desde sua vigência, até a alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, e se tal aplicação ofende a coisa julgada ou sobre ela incide preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. No Tema 1170, o STF firmou entendimento de que a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, é imediata e válida para condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, mesmo que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, afastando a coisa julgada material quanto a essa matéria, em observância ao princípio tempus regit actum e à natureza processual dos juros moratórios.

4. A mesma lógica deve ser aplicada para o período anterior, de vigência do texto original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos indicados na súmula 435 do STF.  

5. Jurisprudência desta Corte (TRF4) tem seguido o entendimento do STF, reconhecendo a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 para fixação dos juros de mora e atualização monetária em execuções contra a Fazenda Pública, mesmo quando o título executivo transitado em julgado preveja índices diversos, afastando a preclusão consumativa e a coisa julgada material sobre os consectários legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, em juízo de retratação, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005699132v6 e do código CRC 840867e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5024276-61.2010.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

IMPEDIDO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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