Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002147-19.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum proposto inicialmente na Justiça Estadual do Paraná – para obtenção de cobertura securitária em decorrência de vícios construtivos. 

Foi proferida sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, em razão de o autor não ter atendido a determinação para regularizar procuração e trazer cópia atualizada de matrícula do imóvel objeto de sua pretensão.

É do seguinte teor a parte dispositiva da sentença:

(...)

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV e art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios do procurador da Federal de Seguros S/A, os quais, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo com atualização conforme capítulos 4.1.4.1 e 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça.

Sem honorários em relação à Caixa Econômica Federal - CEF ante a ausência de sua citação.

(...)

Apela a parte autora defendendo ser o caso de reforma da sentença quanto às seguintes questões: i) o autor apresentou manifestação, buscando demonstrar a regularidade do mandato já acostado, bem como sua hipossuficiência econômica para obtenção de nova matrícula; ii) a extinção do feito por vício meramente formal revela-se medida desproporcional e incompatível com a primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC); iii) ainda que se entenda pela necessidade de complementação do mandato, o art. 76 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção do vício; iv) o art. 98, §1º, IX, do CPC assegura à parte hipossuficiente o direito à isenção de despesas necessárias ao exercício do direito de ação, o que inclui a obtenção de documentos indispensáveis, caso do autor; v) deve ser reconhecida a validade da procuração já juntada, uma vez que cumpre plenamente sua função processual e atende ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC); vi) deve ser afastada a exigência imediata de matrícula atualizada, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica do autor, ou determinando-se a intimação da COHAPAR para fornecimento das informações e documentos necessários (evento 266, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento. 

É o relatório. 

VOTO

Legitimidade Ativa- Questão de Ordem Pública

No âmbito do Sistema Financeiro da  Habitação a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema já que, assim como o mutuário original, o terceiro adquirente deve submeter-se às exigências do sistema, que se referem não apenas à capacidade de pagamento, mas também aos requisitos de ordem social. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação originária ajuizada na Justiça Estadual, e, posteriormente, remetida à Justiça Federal, em face da constatação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66). Deve ser dado prosseguimento ao feito, inexistindo motivo para o seu sobrestamento, sendo mantida, no caso, a competência da Justiça Federal. 2. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 3. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 4. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original.  5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000645-61.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

O contrato de seguro, por sua vez, de adesão obrigatória por lei no SFH, é, portanto, acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado.

Neste contexto, resulta afastada a legitimidade do novo possuidor para postular cobertura securitária, porquanto sequer contraiu o mútuo a que se vincularia o seguro.

Assim, não havendo qualquer relação jurídica entre a parte autora e o agente financeiro e a seguradora, não há falar em responsabilidade contratual destas pela indenização securitária pleiteada. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. 2. O Tema dispôs ainda sobre a definição da questão intertemporal, assentando, aos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010, de 26/11/2010, que: a) devem ser remetidos à Justiça Federal se ainda não sentenciados naquela data; b) caso já sentenciados pela Justiça Estadual, continuarão nela tramitando até o exaurimento do cumprimento de sentença; e que os processos ajuizados após 26/11/2010 serão da competência da Justiça Federal. 3. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios  construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato  original.  (TRF4, AC 5009444-10.2012.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2022)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 2. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 3. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original.  4. Apelo desprovido.  (TRF4, AC 5005187-23.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022)

ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA.  - O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinando, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. - A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente financeiro. Consequentemente, o cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. - O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. (TRF4, AC 5006773-58.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2022)

Conforme se verifica a partir da pág. 29 do evento 1, ANEXO2, a parte autora não se trata do contratante originário, eis que, em 21/08/2007, negociou com terceiros os direitos sobre o imóvel, através de contrato particular de promessa de compra e venda (págs. 31/33). 

Sendo o caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.

Essa é a conclusão que se extrai do julgamento do REsp n° 1.150.429/CE, pelo STJ, representativo da controvérsia de que trata o Tema n° 522, em que firmada a seguinte tese: 

No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.

O acórdão do julgamento do REsp n° 1.150.429/CE foi ementado nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.)

Assim sendo, tendo em vista a aquisição do imóvel pela parte autora através de contrato particular, sem anuência da Instituição financeira, após 25/10/1996, carece a parte autora de legitimidade ativa, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, porém, por razões diversas das dispostas na sentença apelada.

Tendo em vista que não houve o exame do mérito, e não foi reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, resultam prejudicados os demais pleitos.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios da condenação à sucumbência adotados na sentença.

Conclusão

Improvida a apelação e mantida a extinção do feito sem exame do mérito, porém, por razões diversas das adotadas na sentença, eis que reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, questão de ordem pública. 

Honorários Recursais

Desprovido o recurso, cabível a majoração da verba honorária imposta à parte autora, em 20%, passando a 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Deve ser observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005697471v5 e do código CRC be7b4682.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 31/03/2026, às 16:42:04

 


 



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Documento:40005697472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002147-19.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de obtenção de cobertura securitária por vícios construtivos, devido à não regularização de procuração e ausência de matrícula atualizada do imóvel. O autor busca a reforma da sentença, alegando a regularidade do mandato, hipossuficiência para obtenção de nova matrícula, desproporcionalidade da extinção e a primazia do julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do cessionário de "contrato de gaveta" para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito por vícios formais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora carece de legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos, pois adquiriu o imóvel por "contrato de gaveta" após 25/10/1996, sem a anuência da instituição financeira mutuante. Conforme o Tema 522 do STJ (REsp n. 1.150.429/CE), a anuência do agente financeiro é indispensável para a legitimidade do cessionário. O contrato de seguro no SFH é pessoal e acessório ao mútuo, não vinculando o imóvel, mas o mutuário original.
4. No âmbito do SFH, a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado e sua submissão às regras próprias do sistema.
5. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original, pois não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro.
6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa, que é questão de ordem pública e impede o exame do mérito, os demais pleitos recursais da parte autora, referentes à regularidade da procuração, hipossuficiência para obtenção de matrícula e desproporcionalidade da extinção, restam prejudicados.
7. Os critérios de condenação à sucumbência adotados na sentença são mantidos.
8. Desprovido o recurso, a verba honorária imposta à parte autora é majorada em 20%, passando a 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O cessionário de "contrato de gaveta" de imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), realizado após 25/10/1996 sem anuência da instituição financeira mutuante, não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005697472v5 e do código CRC d7c4a946.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5002147-19.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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