Apelação Cível Nº 5002147-19.2025.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum proposto inicialmente na Justiça Estadual do Paraná – para obtenção de cobertura securitária em decorrência de vícios construtivos.
Foi proferida sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, em razão de o autor não ter atendido a determinação para regularizar procuração e trazer cópia atualizada de matrícula do imóvel objeto de sua pretensão.
É do seguinte teor a parte dispositiva da sentença:
(...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV e art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios do procurador da Federal de Seguros S/A, os quais, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo com atualização conforme capítulos 4.1.4.1 e 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários em relação à Caixa Econômica Federal - CEF ante a ausência de sua citação.
(...)
Apela a parte autora defendendo ser o caso de reforma da sentença quanto às seguintes questões: i) o autor apresentou manifestação, buscando demonstrar a regularidade do mandato já acostado, bem como sua hipossuficiência econômica para obtenção de nova matrícula; ii) a extinção do feito por vício meramente formal revela-se medida desproporcional e incompatível com a primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC); iii) ainda que se entenda pela necessidade de complementação do mandato, o art. 76 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção do vício; iv) o art. 98, §1º, IX, do CPC assegura à parte hipossuficiente o direito à isenção de despesas necessárias ao exercício do direito de ação, o que inclui a obtenção de documentos indispensáveis, caso do autor; v) deve ser reconhecida a validade da procuração já juntada, uma vez que cumpre plenamente sua função processual e atende ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC); vi) deve ser afastada a exigência imediata de matrícula atualizada, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica do autor, ou determinando-se a intimação da COHAPAR para fornecimento das informações e documentos necessários ().
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade Ativa- Questão de Ordem Pública
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema já que, assim como o mutuário original, o terceiro adquirente deve submeter-se às exigências do sistema, que se referem não apenas à capacidade de pagamento, mas também aos requisitos de ordem social. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação originária ajuizada na Justiça Estadual, e, posteriormente, remetida à Justiça Federal, em face da constatação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66). Deve ser dado prosseguimento ao feito, inexistindo motivo para o seu sobrestamento, sendo mantida, no caso, a competência da Justiça Federal. 2. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 3. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 4. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000645-61.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)
O contrato de seguro, por sua vez, de adesão obrigatória por lei no SFH, é, portanto, acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado.
Neste contexto, resulta afastada a legitimidade do novo possuidor para postular cobertura securitária, porquanto sequer contraiu o mútuo a que se vincularia o seguro.
Assim, não havendo qualquer relação jurídica entre a parte autora e o agente financeiro e a seguradora, não há falar em responsabilidade contratual destas pela indenização securitária pleiteada. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. 2. O Tema dispôs ainda sobre a definição da questão intertemporal, assentando, aos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010, de 26/11/2010, que: a) devem ser remetidos à Justiça Federal se ainda não sentenciados naquela data; b) caso já sentenciados pela Justiça Estadual, continuarão nela tramitando até o exaurimento do cumprimento de sentença; e que os processos ajuizados após 26/11/2010 serão da competência da Justiça Federal. 3. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5009444-10.2012.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2022)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 2. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 3. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5005187-23.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022)
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinando, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. - A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente financeiro. Consequentemente, o cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. - O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. (TRF4, AC 5006773-58.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2022)
Conforme se verifica a partir da pág. 29 do , a parte autora não se trata do contratante originário, eis que, em 21/08/2007, negociou com terceiros os direitos sobre o imóvel, através de contrato particular de promessa de compra e venda (págs. 31/33).
Sendo o caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
Essa é a conclusão que se extrai do julgamento do REsp n° 1.150.429/CE, pelo STJ, representativo da controvérsia de que trata o Tema n° 522, em que firmada a seguinte tese:
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
O acórdão do julgamento do REsp n° 1.150.429/CE foi ementado nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
Assim sendo, tendo em vista a aquisição do imóvel pela parte autora através de contrato particular, sem anuência da Instituição financeira, após 25/10/1996, carece a parte autora de legitimidade ativa, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, porém, por razões diversas das dispostas na sentença apelada.
Tendo em vista que não houve o exame do mérito, e não foi reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, resultam prejudicados os demais pleitos.
Honorários Advocatícios
Mantidos os critérios da condenação à sucumbência adotados na sentença.
Conclusão
Improvida a apelação e mantida a extinção do feito sem exame do mérito, porém, por razões diversas das adotadas na sentença, eis que reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, questão de ordem pública.
Honorários Recursais
Desprovido o recurso, cabível a majoração da verba honorária imposta à parte autora, em 20%, passando a 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Deve ser observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005697471v5 e do código CRC be7b4682.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 31/03/2026, às 16:42:04