Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007866-98.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. B. D. C. V. contra sentença proferida pelo juiz federal Eric de Moraes, que em ação objetivando a revisão de sua pensão - sob o argumento de que a gratificação de desempenho do instituidor deveria ter sido fixada sobre 80 pontos, em paridade com os servidores ativos-, assim deliberou  (evento 33, SENT1): 

(...)

3. Dispositivo

Pelo exposto, acolho a preliminar e reconheço a prescrição do fundo de direito da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com base no inciso II do art. 487 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 3º do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

(...)

Inconformada, a parte autora apela, alegando em suma que: (1) a sentença merece ser reformada, embora a pensão tenha sido concedida em 01/2005, não se trata de revisão do ato de concessão da pensão em si, mas dos reflexos remuneratórios pretendidos que incidem até apresente data, porquanto, trata-se de nítida relação de trato sucessivo e cabe a aplicação da prescrição intercorrente somente sobre as parcelas que antecedem ao quinquênio da propositura da presente ação (sumula 85 do Eg. STJ); (2) o instituidor da pensão era aposentado [desde 05/08/1983] pelo critério da paridade e na data de seu falecimento (01/2005), faria jus a extensão da pontuação da gratificação de desempenho (GIFA) percebida sobre 80 pontos; (3) a relação vertente nos autos é nitidamente de trato sucessivo, uma vez que o direito em si (concessão da pensão) foi devidamente reconhecido pela administração pública, e desse modo, o que resta em discussão seria acerca da revisão dos proventos sobre a égide do art. 2 da lei 10.887/04 aliada ao fato de que a gratificação de desempenho deveria ser calculada sobre 80 pontos.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Solucionando a lide, o julgador a quo assim ponderou (evento 33, SENT1): 

(...)

2. Fundamentação

2.1. Prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito

Em sua contestação, a União arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão da autora de modificar a base salarial do servidor falecido em janeiro de 2005 para repercutir no valor inicial de sua pensão está fulminada pela prescrição.

A parte autora postulou, na qualidade de pensionista de servidor público, o direito à percepção de gratificação de desempenho - não nominou expressamente a qual gratificação se referia - na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento (80 pontos), bem como a condenação da União a promover a revisão do valor da referida gratificação, implantando o novo valor em folha de pagamento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com acréscimo de juros e correção monetária.

A parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 9/1/2005 (evento 1, CHEQ7), decorrente do falecimento de seu cônjuge Florinal Antonio de Carvalho Vicente, aposentado voluntariamente com proventos integrais em 5/8/1983, sendo que a pensão foi concedida sem a regra da paridade (evento 1, CHEQ7).

Nas pensões por morte sem paridade, o benefício é calculado com base na totalidade dos proventos/remuneração percebidos pelo aposentado/servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (art. 2º da Lei nº 10.887/2004).

Além disso, as pensões serão reajustadas, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei nº 10.887/2004).

Tem-se, portanto, que o valor da pensão da parte autora já foi calculado com base na totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo instituidor da pensão na data anterior ao seu óbito, o que compreendeu o valor da gratificação com base na pontuação então recebida, conforme exposto acima.

Nesse contexto, a modificação dos critérios de pagamento da gratificação originariamente recebida pelo instituidor da pensão em sua aposentadoria implica revisão da própria renda mensal inicial da pensão, realizada no ato de sua concessão, tendo em vista a necessidade de alteração da base de cálculo.

Ressalte-se, todavia, que não se trata da revisão de parcelas recebidas sucessivamente (relação de trato sucessivo), porquanto o cálculo da pensão percebida pela parte autora foi realizado com base na totalidade dos proventos recebidos pelo instituidor da pensão antes de falecer, em razão da ausência de paridade.

Há que se distinguir da situação do(da) pensionista/aposentado que possua a garantia da paridade, pois neste caso haveria equiparação dos proventos com a remuneração dos servidores ativos, restando evidente o caráter sucessivo das prestações.

Desse modo, não se aplica na situação em discussão o entendimento disposto na Súmula nº 85 do STJ, a qual disciplina as relações de trato sucessivo.

O caso dos autos envolve exame da prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial prescricional para a revisão pretendida a data da concessão da pensão.

Neste aspecto, o prazo prescricional do direito pleiteado encontra-se disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. - destaquei

Tendo em vista a decorrência de mais de 5 anos entre a data da concessão da pensão à parte autora, em 9/1/2005 (evento 1, CHEQ7), e o ajuizamento da presente ação, em 11/7/2024, encontra-se prescrito o fundo de direito da sua pretensão.

3. Dispositivo

Pelo exposto, acolho a preliminar e reconheço a prescrição do fundo de direito da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com base no inciso II do art. 487 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 3º do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos recursais, tenho que a deva ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, além das razões que apresento abaixo. 

Com efeito, hoje em dia, é entendimento consolidado no STJ que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023.
2. Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020).
3. Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.270/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grtifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.462/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)

Exatamente a mesma lógica e entendimento é aplicado pelo STJ quanto à revisão de pensão de servidor falecido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PENSÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 6º DO DECRETO N.º 20.910/32. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Pretório Excelso como seu Guardião.
Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. In casu, entre a concessão da pensão e a propositura da ação revisional transcorreram mais de cinco anos, havendo, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito.
III - Não há que se alegar interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo negado, eis que este foi aforado em abril de 2002, ou seja, quando a prescrição administrativa já fulminava sua pretensão, a teor do art. 6º do Decreto 20.910/32.
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 797.021/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ de 21/8/2006, p. 274, grifei)

Por tais razões, considerando que o servidor instituidor da pensão aposentou-se em 05/08/1983 (evento 19, PROCADM6, fl. 01), e que a pensão que se busca revisar foi concedida em 01/2005 (evento 19, PROCADM3, fl. 02), por qualquer ângulo que se observe (termo inicial em 1983 ou 2005), ajuizada a ação revisional apenas em 2024 (evento 1 da origem), a prescrição do fundo de direito restou consumada. 

Por fim, a propósito, rejeito argumento do recorrente de que não se trata de revisão do ato concessório da pensão em si, mas sim sobre a base de cálculo dos proventos que implicam em reflexos remuneratórios no decorrer do tempo. Permissa venia, revisar a base de cálculo dos proventos é sim uma revisão do ato de concessão da pensão, pois não há como se produzir os efeitos desejados pelo recorrente (reflexos remuneratórios no decorrer do tempo), sem que haja alteração/revisão do ato concessório da pensão. Aliás, o significado mais adequado no presente caso ao termo usado pelo recorrente - reflexo remuneratório -, aponta para algo que não atua ou não se produz diretamente, o qual, na hipótese destes autos, depende (e só existe) se for revisado/alterado o ato de concessão da pensão.

Improcede por tudo isso o recurso neste aspecto. 

Caso superado tal entendimento (prescrição de fundo do direito à revisão do ato de concessão da pensão), analisando caso idêntico ao presente, muito recentemente resolveu este Tribunal, verbis:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (GIFA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 45%. LEI Nº 10.910/2004. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO POSTERIOR DA GIFA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de pensão por morte. A autora, pensionista de servidor público federal, busca que a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) seja considerada na base de cálculo do benefício no percentual de 45%, e não 13,5%, conforme aplicado pela Administração na data do óbito do instituidor (dezembro de 2005). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da RMI da pensão por morte, concedida em dezembro de 2005; (ii) a repercussão da posterior extinção da GIFA e da instituição do regime remuneratório por subsídio na pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum.4. Na data do óbito (dezembro de 2005), a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a GIFA, estava em pleno vigor e disciplinava sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.5. O art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 estabeleceu que, para pensões concedidas antes de 60 meses da instituição da gratificação, a GIFA seria considerada no percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.6. Dado que o percentual máximo da GIFA era de 45%, a aplicação do redutor legal resulta no percentual de 13,5%, que foi o adotado pela Administração no cálculo da RMI da pensão.7. O reconhecimento da natureza genérica da GIFA (STJ, AR n. 5.549/DF) garante sua extensão a inativos e pensionistas, mas não autoriza a desconsideração das regras legais específicas que disciplinaram a forma e o percentual de sua incorporação aos proventos e pensões, especialmente quando tais regras já estavam plenamente vigentes na data do óbito do instituidor.8. A solução legislativa de aplicar um percentual fixo reduzido foi expressa, razoável e juridicamente válida, não havendo espaço para sua substituição por critério mais vantajoso por via interpretativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória.9. A extinção da GIFA pela Lei nº 11.890/2008, que instituiu o regime remuneratório por subsídio a partir de 01/07/2008, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/07/2019 (data de ajuizamento da ação em 31/07/2024), tornam inócua a pretensão recursal, uma vez que o pagamento da GIFA seria viável apenas até 01/07/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, e o cálculo da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve observar as regras específicas de incorporação aos proventos e pensões estabelecidas pela Lei nº 10.910/2004, mesmo que a gratificação possua natureza genérica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021092-88.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2026, grifei)

Por didático e inteiramente aplicável ao presente caso, reproduzo trecho do voto condutor de tal julgado (processo 5021092-88.2024.4.04.7200/TRF4, evento 6, RELVOTO1), que adoto como razão de decidir ao presente caso (caso superado o entendimento acerca da  consumação da prescrição de fundo do direito): 

(...)

Cumpre esclarecer que a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito à manutenção atual da GIFA, tampouco à paridade remuneratória entre pensionistas e servidores em atividade, mas à legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da renda mensal inicial da pensão, concedida em dezembro de 2005.

A parte autora é pensionista de servidor público federal aposentado da Receita Federal falecido em 03/12/2005 A pensão foi concedida em 08/12/2005 mediante publicação da Portaria nº 252/2005 da Gerência Regional de Administrativa do Ministério da Fazenda (1.6).

O cálculo da renda mensal inicial observou a legislação de regência em vigor naquele momento, notadamente a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a GIFA e disciplinou sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

Da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA

Assim dispôs a Lei nº 10.910/2004:

"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
§ 2º (...).
§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5º (...).
§ 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.
§ 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.
§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluída pela Lei nº 11.087, de 2005)
III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.

Art. 5º (...);

Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º, § 1º, inciso II, e 5º, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º (...).

Art. 8º Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.

Art. 9º (...).

Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
(...)."

Posteriormente, a referida lei foi regulamentada pelo Decreto 5.190/2004.

Da leitura do diploma legal, extrai-se que a gratificação em questão pode alcançar o patamar máximo de 45% do maior vencimento básico do cargo, sendo composta por duas parcelas distintas: uma correspondente a 15%, condicionada ao desempenho individual do servidor, e outra de até 30%, vinculada ao desempenho institucional. 

Dessa forma, ambas as parcelas da GIFA possuem natureza variável para os servidores em efetivo exercício, sendo plenamente possível, inclusive, a inexistência de pagamento da vantagem quando não atingidas as metas estabelecidas pela autarquia previdenciária.

No que diz respeito aos servidores aposentados, a legislação previu duas situações distintas:

(a) A primeira refere-se ao servidor que tenha percebido a GIFA, em atividade, por período mínimo de 60 meses, hipótese em que o valor a ser incorporado aos proventos corresponderá à média aritmética das parcelas efetivamente recebidas, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 10.910/2004.

(b) A segunda contempla o servidor que se aposentou antes da vigência da lei instituidora da gratificação ou antes de completar o período mínimo de 60 meses de percepção, caso em que a GIFA será paga nos proventos no percentual de 30% sobre o valor máximo a que faria jus se permanecesse em atividade, conforme §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.

Nessa linha, os aposentados e pensionistas passaram a perceber a GIFA no equivalente a 13,5% do maior vencimento básico do cargo, solução que decorre da impossibilidade lógica e jurídica de aferir desempenho individual ou institucional de servidor que não mais se encontra no exercício das atribuições do cargo.

A despeito dessa diferenciação de pagamento da gratificação entre ativos e inativos, bem como pensionistas, o STJ fixou o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. A respeito, leia-se: AR n. 5.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 10/12/2021.

Não obstante, em 24/12/2008, a partir da edição da  Lei nº 11.890, a GIFA foi extinta, uma vez que a nova norma alterou a remuneração dos integrantes das carreiras de Auditoria Federal, que passaram a auferir subsídio a partir de 1º de julho daquele ano, fixado em parcela única, sem a incidência de quaisquer outras espécies remuneratórias, tais como abono, gratificação, adicional, prêmio e verba de representação.

Regime jurídico aplicável à pensão e à GIFA na data do óbito.

É pacífico o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, em dezembro de 2005, encontrava-se em pleno vigor a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA e disciplinou expressamente sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

O art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 estabeleceu regra específica e inequívoca para as hipóteses de aposentadoria e pensão concedidas antes do transcurso de 60 meses da instituição da gratificação, dispondo que, nesses casos, a GIFA seria considerada no percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

Dado que o percentual máximo da GIFA correspondia a 45% do maior vencimento básico do cargo, a aplicação do redutor legal resulta exatamente no percentual de 13,5%, adotado pela Administração no cálculo da RMI da pensão.

Não se trata, portanto, de interpretação restritiva ou de opção discricionária da Administração, mas de aplicação direta e literal da norma legal vigente à época do óbito.

O reconhecimento da natureza genérica da GIFA tem por consequência afastar a exigência de aferição de desempenho individual ou institucional para fins de extensão da vantagem a aposentados e pensionistas, mas não autoriza a desconsideração das regras legais específicas que disciplinaram a forma e o percentual de sua incorporação aos proventos e às pensões, especialmente quando tais regras já estavam plenamente vigentes na data do óbito do instituidor.

Ou seja, o caráter genérico da GIFA garante a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas, mas não elimina a eficácia das normas legais que estabeleceram critérios objetivos e diferenciados para o cálculo do valor devido, sobretudo quando tais normas estavam plenamente vigentes na data da concessão do benefício.

Por fim, cumpre reiterar que a extinção da GIFA com a instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, apenas reforçam a improcedência da pretensão, sem prejuízo do fundamento central acima delineado.

Em outras palavras, ainda que reconhecido o caráter genérico da gratificação, o pagamento da GIFA nos mesmos patamares pagos aos servidores da ativa aos aposentados ou pensionistas seria possível somente até 01/07/2008, quando a remuneração foi substituída por subsídio.

No caso, como esta ação foi interposta em 31/07/2024, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 31/07/2019. O pagamento da GIFA, por sua vez, seria viável até 01/08/2008, data em que a remuneração dos auditores da Receita Federal foi convertida em subsídio.

Assim, ainda que se admitisse, em tese, a revisão pretendida — o que não se admite —, a extinção da GIFA com a instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, aliada à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (31/07/2024), tornaria inócua a pretensão recursal.

(...) (grifei)

Por tais razões e, neste contexto, ainda que se admitisse por hipótese, a revisão pretendida — o que não se admite —, a extinção da GIFA pela instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, aliada à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação (11/07/2024), tornaria inócua a pretensão recursal.

Também por tais razões, o recurso é improcedente.

Honorários Advocatícios recursais

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005641993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007866-98.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GIFA). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de revisão de pensão por morte. A autora, pensionista de servidor público federal, busca a revisão do cálculo da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) para que seja fixada sobre 80 pontos, em paridade com servidores ativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da prescrição do "fundo de direito" ou da prescrição de "trato sucessivo"* à pretensão de revisão da base de cálculo da pensão por morte; (ii) caso superada a prescrição, a legalidade da fixação da GIFA em 80 pontos para pensão concedida em 2005, considerando a legislação vigente à época e a posterior extinção da gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de revisão da pensão por morte, que busca alterar a base de cálculo da gratificação de desempenho (GIFA) do instituidor, configura revisão do próprio ato de concessão do benefício, e não relação de trato sucessivo. Assim, aplica-se a prescrição do "fundo de direito", conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.184.270/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.08.2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 797.021/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 29.06.2006), que estabelece o prazo de cinco anos a partir da concessão da pensão.
4. A Súmula nº 85 do STJ, que trata de relações de "trato sucessivo", não se aplica ao caso, pois a modificação dos critérios de pagamento da gratificação do ato de concessão da pensão, implica revisão da renda mensal inicial da pensão.
5. Considerando que a pensão foi concedida em janeiro de 2005 e a ação foi ajuizada em julho de 2024, o prazo prescricional quinquenal para a revisão do "fundo de direito" foi ultrapassado.
6. Mesmo que superada a prescrição do "fundo de direito", a pretensão de revisão da GIFA para 80 pontos seria improcedente. A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito (tempus regit actum), sendo aplicável a Lei nº 10.910/2004. Conforme o art. 10, § 1º, da referida lei, a GIFA para pensões concedidas antes de 60 meses de sua instituição era de 30% do valor máximo (45%), ou seja, 13,5%.
7. A GIFA foi extinta pela Lei nº 11.890/2008 a partir de 01/07/2008, com a instituição do regime remuneratório por subsídio. As parcelas anteriores a 11/07/2019 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 11/07/2024) estariam prescritas, tornando a pretensão inócua, uma vez que o pagamento da GIFA seria viável apenas até 01/07/2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A pretensão de revisão da base de cálculo de pensão por morte, que implica alteração do ato de concessão do benefício, sujeita-se à prescrição do *fundo de direito*, cujo prazo quinquenal se inicia na data da concessão da pensão.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II, e art. 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.910/2004, art. 10, § 1º; Lei nº 11.890/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.270/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 797.021/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 29.06.2006; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021092-88.2024.4.04.7200, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 11.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005641993v4 e do código CRC 8722f03b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5007866-98.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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