Apelação Cível Nº 5029683-96.2015.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos opostos à Execução Fiscal nº 00003169620148160132 - competência delegada de Peabiru/PR, pelo S. P. R. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte embargante alegou preliminarmente: a) a ausência de juntada do processo administrativo aos autos; b) a ausência de lançamento do crédito tributário, vez que não houve notificação do sujeito passivo; c) a ilegitimidade ativa da União, porquanto o contrato de assentamento rural e suposto empréstimo de fomento foi firmado com o INCRA, autarquia federal competente; d) prescrição e decadência, vez que os contratos remontam a década de 1990. No mérito sustentou: e) a exclusão da taxa SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária; f) a iliquidez do débito exequendo pelas irregularidades da inscrição; g) a desconstituição da penhora on line efetiva nos autos de execução; h) a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em execução fiscal promovida pela União. Juntou documentos.
A sentença () julgou improcedente a ação e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Em razões recursais a parte embargante sustentou o seguinte ():
a) a incompetência do juízo da execução fiscal;
b) a necessária juntada do processo administrativo;
c) não constar no contrato que deu origem ao crédito exequendo qualquer menção à data do suposto inadimplemento;
e) ilegitimidade ativa da União;
f) prescrição/decadência;
g) iliquidez e aplicação ilegal da taxa SELIC cumulada com encargos moratórios não previstos em contrato;
h) a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão de encargo legal na CDA.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal ()
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
"II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Das questões processuais pendentes
Preliminarmente, denota-se que a tese de exigibilidade de juntada do processo administrativo já foi devidamente afastada ao seq. 81.1, ressaltando-se que o ajuizamento da execução fiscal prescinde de cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa.
Nesta mesma toada, quanto à ausência de lançamento do crédito tributário, consoante bem esclarecido pelo União, tem-se que a execução fiscal diz respeito a inadimplemento contratual por parte do executado, não havendo que se falar, portanto, em ausência/irregularidade de lançamento, sendo dispensável a notificação.
Quanto à alegação de ilegitimidade da União, também não assiste razão ao embargante. Nota-se que este alega que a legitimidade seria, em tese, do INCRA, autarquia federal dotada de autonomia.
Ocorre que, consoante bem destacado pela União, a dívida é advinda de contrato firmado com intermédio do Banco do Brasil, sendo que, com a Medida Provisória nº 2.196-3/2001, referido débitos passaram a ter tratamento diferenciado, devendo ser inscritos em dívida ativa, conforme o presente caso. Nestes termos, anote-se:
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. MP Nº 2.196-3/2001. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PENHORA. PRESCRIÇÃO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ENCARGO LEGAL. Inocorre cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à sua real necessidade. A alegação do excesso de penhora não merece ser conhecida nos embargos à execução fiscal. A discussão acerca deste tema deve realizar-se nos autos da própria execução fiscal. A cessão dos créditos rurais para a União e a sua consequente inscrição em dívida ativa alterou o regime jurídico de sua cobrança para o Direito Público, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, ou seja, a prescrição atinente ao crédito é quinquenal, a contar vencimento do contrato. A execução fiscal refere-se à dividas rurais securitizadas com o Banco do Brasil, que foram repassadas pela União por força da MP 2196-3/2001, e que o débito passou a receber o tratamento conferido aos créditos deste ente, devendo ser inscrito em dívida ativa em função do previsto no art. 2°, §1° da Lei n° 6.830/80, independente de sua natureza tributária ou não. O fato de o débito ter origem em contrato de natureza civil não impede sua inscrição em dívida ativa, já que a Lei 4.320/64, em seu art. 39, §2° esclarece que constitui dívida ativa não-tributária os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca e de contratos em geral. Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. (TRF4, AC 5015938-58.2016.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019)
Face ao exposto, afasto a tese aduzida.
Quanto à prescrição/decadência do título ora indicado, tem-se que o embargante apenas indicou, de forma genérica, que haveria a incidência dos institutos em razão de o contrato remeter à década de 90.
Novamente não se pode concordar.
Valendo-se da ementa alhures destacada, tem-se que a prescrição para referidos créditos passou a ser quinquenal, a partir da entrada em vigor da MP n° 2.196-3/2001, incluindo-se no art. 1° do Decreto 20.910/32, sendo contada a partir do vencimento do contrato.
No caso, verifica-se que o vencimento do contrato se deu na data de 26/11/2007, conforme extraído da CDA acostada aos autos principais, sendo que sequer há contradição nos autos a este respeito.
Em sendo assim, resta afastada referida impugnação.
II.2. Do mérito
Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta o embargante a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária, bem como indica a iliquidez do débito exequendo.
Pois bem. De início, destaca-se que a pretensão do embargante não merece acolhimento.
Consoante já alhures destacado, tem-se que o débito perseguido pela União é devidamente regulamentado pela MP n° 2196-3/2001.
Destaca-se, neste sentido, que referida Medida Provisória passou a prever a incidência da correção monetária tendo em vista a média registrada pela taxa SELIC, bem como os juros de mora de 1% ao ano (art. 5°).
No mais, o art. 30 da Lei 10.522/2002 assim dispõe:
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1 de janeiro de 1997, juros o de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CÉDULA RURAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MP 2.196-3/2001. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. 1. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para inquinar de nulidade a CDA, na medida em que nela é possível se verificar os fundamentos legais do débito exequendo, a origem da dívida, sua natureza, a forma de calcular os encargos presentes, bem como o número do processo administrativo que lhe deu origem, possibilitando a defesa do executado. 2. A possibilidade de execução de crédito por meio do rito da Lei 6.830/80, é inerente à condição de Fazenda Pública da credora, sendo legítima, portanto, a inscrição em dívida ativa dos créditos rurais cedidos à União, por força da Medida Provisória 2.196-3/2001. 3. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 já foi reconhecida pela jurisprudência pátria à exaustão. 4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, considerando que tal previsão está expressa no artigo 5º, da Medida Provisória 2.196-3/01. 5. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5031045- 26.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2017)
Por fim, quanto à iliquidez do débito, razão não assiste ao embargante, ao passo que a CDA é dotada de presunção de liquidez e certeza, ainda que relativa, sendo que é ônus do embargante comprovar qualquer vício ou excesso outrora indicado.
No mais, ressalta-se que o procedimento administrativo que deu azo à inscrição em dívida ativa é público e poderia ser consultado pelo embargante, não havendo que se falar em exigibilidade de apresentação deste juntamente com a inicial, consoante já rechaçado nesta sentença.
Acerca, anote-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. COMPROVAÇÃO. ONUS DA PROVA. ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1.A ação de embargos à execução tem natureza constitutiva negativa, objetivando criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na execução fiscal. Assim sendo, incumbe à parte embargante demonstrar no que consiste a inexigibilidade do título que fundamenta a execução. Não basta que sustente um direito em tese, deve apresentar os elementos necessários à desconstituição do título. 2. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de relativa liquidez e certeza, cabendo à parte executada demonstrar no que consiste a eventual inexigibilidade do título. 3. É válida a notificação do lançamento do crédito tributário, por meio de edital, quando houver prévia tentativa de notificação por qualquer dos outros meios previstos no artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5064586-90.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02 /2024)
Sendo assim, imperiosa a improcedência dos embargos."
Da incompetência do juízo da execução fiscal
Argui o embargante a incompetência do juízo da execução fiscal - comarca de Peabiru/PR - quanto ao contrato exequendo do evento 1.2, isso porque nele foi eleita pelas partes a comarca de Brasília/DF para julgar qualquer questão afeta ao pacto formalizado com o INCRA, e que ora é objeto de execução.
A ação de embargos à execução fiscal foi proposta em 21/02/2014, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
O CPC de 1973, em seu art. 578, caput, assim preconizava:
"Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar."
Observa-se do texto supra que o legislador ofereceu à Fazenda Nacional a opção de ajuizamento da execução fiscal no foro do domicílio do réu sendo que, caso inexistente, no foro da residência do réu ou no lugar onde fosse encontrado. De outra parte, no parágrafo único do art. 578 estão dispostos outros foros de competência concorrente com o do domicílio da parte executada: a) o foro de qualquer dos devedores, ou de qualquer dos domicílios do réu; b) no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu; c) no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
A presente execução foi ajuizada na Comarca de Peabiru/PR, local de residência e domicílio do executado, foro que detém competência delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela União, nos termos dos arts. 15, I, da Lei 5.10/66 e 75 da Lei 13.043/2014.
Assim, havendo previsão expressa na lei processual vigente ao tempo do ajuizamento quanto à competência para a propositura da presente ação, conclui-se pela sua supremacia em relação ao que está previsto no contrato de crédito nº PR0139000090, na sua cláusula quarta, no sentido da eleição do Foro de Brasília/DF para dirimir questões a ele relacionadas.
Acresço, por fim, entendimento exarado no REsp 1893489/PR, julgado pela 1ª Turma do STJ, DJe 23/09/2021, que em caso similar, assim abordou o tema:
"Pensar diferentemente revelaria, in casu, uma situação insólita, de reconhecer a competência territorial exclusiva do Juiz de Direito do Distrito Federal para processar e julgar todas as execuções fiscais dos Estados e dos Municípios ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil S.A., que tem a sua matriz em Brasília.
A esse propósito, a meu sentir, não é possível subtrair do Poder Judiciário estadual paranaense a competência territorial para apreciar e julgar a validade dos créditos lançados pelas Fazendas Públicas de seu próprio estado e dos municípios que o integram sem malferir o pacto federativo de nossa República, visto que constituem (tais créditos) claramente direito local, estranho, pois, aos magistrados dos outros estados e do Distrito Federal."
Assim, é de afastar-se a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Peabiru/PR para ajuizamento da execução fiscal.
Da necessária juntada do processo administrativo
Afirma a parte embargante que o crédito em execução decorre de contrato de outorga de crédito para alimentação, fomento e habitação firmado em 1998 entre ele, na condição de assentado, e o INCRA. Aduz que o valor captado foi de R$ 1.425,00, e que hoje perfaz aproximadamente R$ 40.000,00. Ressalta inexistir prova de se tratar de crédito obtido via intervenção do Banco do Brasil, sendo que hoje é cobrado pela União, sem que tivesse sido notificado da suposta cessão de crédito.
Defende que, exigir que um membro de um assentamento rural coordenado pelo INCRA consiga cópia de um processo administrativo como esse, que não sabia nem onde se encontrava dado a confusão do real credor, é um absurdo, ainda mais considerando que o Apelado com “um simples click do mouse no sistema”, sem custo algum, consegue juntar o feito administrativo aos autos em menos de 02min (dois minutos), elucidando as ilegalidades alegadas por pessoa claramente hipossuficiente e auxiliando o juízo no julgamento do caso.
Conclui que o indeferimento do pedido de juntada do proceso administrativo acarreta cerceamento de defesa.
Sem razão a parte embargante.
É ônus da parte interessada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), logo, recai sobre o apelante a obrigação pela juntada do processo administrativo.
É o entendimento desta Corte de que é a parte interessada que deve instruir a ação com cópia integral do processo administrativo a que tem livre acesso. Caso contrário, deverá comprovar a negativa do órgão respectivo em fornecer tal documentação, o que não foi demonstrado nos autos.
Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO. MULTA. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA. CONFISCO. ENCARGO LEGAL. 1. Caso em que a parte não juntou aos autos o processo administrativo, restando impossível constatar se presente a irregularidade da intimação no processo administrativo e se houve ou não a alegada prescrição. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, ausente demonstração de recusa da administração pública em fornecer o processo administrativo, é ônus da parte interessada anexá-lo aos autos para embasar seus argumentos. 3. A CDA regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser elidida mediante prova efetiva em sentido contrário. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF, como no caso dos autos. 4. O transporte rodoviário de passageiros por empresa que não seja permissionária do serviço sujeita a prestadora de serviço irregular às mesmas sanções que estariam sujeitos os permissionários, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais pertinentes. 5. Regularidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização nas execuções fiscais de natureza não tributária. 6. Não possui caráter confiscatório a multa moratória aplicada em 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). 7. O encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União, das suas autarquias e fundações, e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 8. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004894-35.2022.4.04.7009, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 11/06/2025)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. 1. Considerando a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos créditos inscritos na dívida ativa, na ação de embargos, em regra, incumbe ao embargante o ônus da prova de suas alegações. 2. A juntada dos autos do processo administrativo que originou o débito e a respectiva CDA constitui ônus da parte autora da ação de embargos, quando necessária à análise das suas alegações. 3. No caso dos autos, a apelante não promoveu a juntada do processo administrativo fiscal e sequer juntou algum documento apto a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, de maneira que fica inviabilizada a análise das questões suscitadas na petição inicial. (TRF4, AC 5005816-47.2020.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/06/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o processo administrativo, restando impossível constatar se houve ou não a alegada prescrição intercorrente. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, ausente demonstração de recusa da administração pública em fornecer o processo administrativo, é ônus da parte interessada anexá-lo aos autos para embasar seus argumentos. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5049082-91.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIBILIDADE DO TÍTULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. 1. Somente são passíveis de conhecimento por meio da exceção ou objeção de pré-executividade as questões que não demandem dilação probatória, não se traduzam em impugnações substanciais ao título executivo e que constituam matéria de ordem pública. 2. Rejeitada a alegação da excipiente de que na ausência de juntada do processo administrativo que deu origem à CDA, o título seria inexigível, uma vez que não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar à execução fiscal a cópia do processo administrativo, bastando, para o ajuizamento do feito executivo, a apresentação da CDA. (TRF4, AG 5040042-85.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2022)
Nega-se provimento à apelação no ponto.
Da constituição do crédito exequendo. Da falta de menção à data do suposto inadimplemento no contrato que deu origem ao crédito exequendo
Explica a parte embargante que, embora não se esteja diante de tributo a ser lançado (crédito decorrente de inadimplência de contrato de concessão de crédito firmado diretamente com o INCRA - e ), não consta dos autos qualquer prova acerca de eventual inadimplemento do instrumento, quiçá eventual data em que isso supostamente veio a ocorrer, assim como não há registro da data em que o pagamento deveria ser realizado.
Refere ainda que, apesar da União alegar que não houve notificação do contribuinte, supostamente houve alguma notificação do Apelante 21/03/2007, porém, a própria União alega em sua impugnação que a inadimplência do devedor teria se dado em 26/11/2007, ou seja, 08 (oito) meses após a notificação que constituiu o crédito exequendo.
Assim, requer a extinção da execução fiscal, uma vez que o título exequendo carece de liquidez, certeza e exigibilidade.
De fato, há menção na CDA de notificação do contribuinte, em 21/03/2007 (). Ocorre que, conforme bem esclarecido na sentença e pela União (), uma vez constituída a relação jurídico obrigacional e verificado seu inadimplemento, cabível a inscrição em dívida ativa da União, inclusive, sem necessidade de notificação.
A parte apelante sustenta, em última análise, não haver comprovação da própria existência da dívida, entretanto, não demonstra o que alega (por exemplo, que tenha quitado o débito), embora tenha conhecimento na dívida contraída, haja vista a assinatura de contrato de captação de crédito. Mais um vez, o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação em seu benefício, nos termos do art. 373 do CPC, e a parte autora poderia produzir tal prova. Em outras palavras, a alegação deveria estar acompanhada de documentação que a embasasse, e isso não foi providenciado.
Por fim, registro que a data de vencimento da obrigação não é requisito obrigatório cuja ausência nulifique a CDA, pois não consta no rol previsto no artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, nem daquele constante do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, da certidão que embasa a execução constam os requisitos exigidos: origem e natureza do débito, a forma de calcular os juros e a forma de atualização do débito, havendo menção à legislação de regência e ao processo administrativo correspondente ().
No tocante à alegada ausência de notificação quanto à constituição do crédito, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que não é necessário tratando-se de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001. Cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E/OU CONTRATOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INJUSTIFICADA. DEFESA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO, EFICÁCIA E VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. VIA ELEITA. TEMA 255/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. [...]
5. Tratando-se de cédula rural pignoratícia cedida à União por força da MP nº 2.196-3/2001, uma vez configurado o inadimplemento, o ente público titular do crédito está autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa independentemente de prévia notificação dos devedores no processo administrativo. Precedentes. [...]
(TRF4, AC 5000294-97.2016.4.04.7132, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL CEDIDA À UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO ORIGINAL DO TÍTULO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 559 DO STJ. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO OPONÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. O vencimento antecipado das prestações vincendas não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título 3. O prazo prescricional quinquenal é aplicável por se tratar de título de crédito rural cedido à União, independente de o executado ser o devedor principal ou o avalista, inexistindo prazo diferenciado para um e para outro. 4. A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal. 5. De acordo com a Súmula 559 do STJ, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em ações de execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. 6. Tratando-se de execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural cedido à União, configurado o inadimplemento, o ente público titular do crédito está autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa, independentemente de prévia notificação do(s) devedor(es) no processo administrativo. 7. A Lei nº 6.830/80 prevê que são penhoráveis os bens gravados com cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade, excetuados os que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (TRF4, AC 5001787-81.2016.4.04.7109, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04/09/2024)
Mantém-se a sentença.
Da ilegitimidade ativa da União
Afirma a parte embargante que, ao se analisar o contrato que deu lastro ao crédito exequendo, constata-se que este foi firmado junto ao INCRA, tratando-se de “Crédito para Alimentação, Fomento e Habitação”, instituído pelo Decreto nº 59.428/1966, art. 75, “b”.
Defende então que a legitimidade para propor a ação seria do INCRA, de acordo com o art. 1º, do Decreto 6.812/2009 e o art. 3º, III, 'b', que criou a Procuradoria Especializada própria do INCRA.
Sustenta ainda inexistir prova de que esse crédito foi objeto de cessão, assim como denuncia o fato de que, se realmente ocorreu a cessão, ele não foi cientificado formalmente da operação.
O STJ, no Tema 255 estabeleceu a seguinte tese, em caso análogo ao presente quanto à cessão de crédito:
Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS).
O direito ou privilégio de executar o crédito está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, ou seja, a pessoa jurídica de direito público denominada União Federal.
Conforme consta na fundamentação legal da CDAnº 90 6 08 001974-56, a Lei 10.186/2001, no seu art. 2º, prevê que os financiamentos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ocorrerão mediante operações de crédito realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e segundo o que está expresso na CDA, houve sim a cessão de crédito em favor da União, passando ser dela a obrigatoriedade de perseguir o crédito caracterizado como dívida ativa da União.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, portanto.
Da prescrição/decadência
Reconhece o apelante ter arguido genericamente a prescrição, segundo suas palavras, porque não havia nos autos quaisquer informações que dessem conta dos marcos fáticos e temporais envolvendo o contrato de empréstimo contraído por aquele junto ao INCRA.
Reitera então a necessidade de que fosse determinada a juntada do processo administrativo pelo juízo para fins de apurar a regularidade da cobrança.
Com efeito, tendo o crédito sido concedido no ano de 1998 e não havendo prova de seu inadimplemento (data), tampouco, da regular constituição do crédito exequendo (notificação), roga o apelante pelo reconhecimento da decadência e ou prescrição no caso dos autos, o que deverá ser optado após análise dessa Egrégia Corte acerca da questão do suposto inadimplemento contratual, notificações e constituição crédito exequendo, porém, de qualquer sorte, devendo ser extinto o feito com resolução do mérito.
O débito em cobrança tem origem em cessão de crédito lastreada na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que estabeleceu a transferência definitiva de crédito rural para a União.
Na hipótese em análise, cabe afastar a incidência da Lei Uniforme de Genebra, pois aplicável apenas às execuções dos próprios títulos cambiários.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1373292/PE (Tema 639), em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: “para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal” (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015).
Portanto, o Tema 639 do STJ traz o entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais, a contar da data do vencimento:
a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002;
b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Por seu turno, o artigo 2.028 do Código Civil/2002 dispõe que:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, iniciado o prazo prescricional sob a vigência do Código Civil/1916, e tendo havido redução do prazo pelo novo Código Civil/2002, aplica-se a seguinte regra de transição:
a) transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica o prazo da lei anterior (a contar da data do vencimento - Tema 639);
b) transcorrido menos da metade do prazo, os prazos serão os estabelecidos na nova lei, contados do dia de sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2003).
Logo, para contratos de crédito rural celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, a data do vencimento da nota de crédito constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a aferição quanto ao transcurso do prazo vintenário previsto na lei anterior.
Nesse sentido é o entendimento desta 12ª Turma:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a prescrição da execução fiscal de créditos rurais, reformando a sentença de improcedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a interrupção da prescrição pela citação em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva, a coisa julgada sobre a prescrição, a suspensão do prazo prescricional por legislação especial de créditos rurais e a aplicação do prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916 para créditos rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não incorreu em omissão ao afastar a interrupção da prescrição pela citação na execução fiscal original, pois esta foi extinta por ilegitimidade passiva do devedor falecido antes do ajuizamento, o que implica nulidade da citação e inexistência do processo em relação a ele, conforme o art. 219 do CPC/1973 e o art. 7º do Decreto nº 20.910/1932, e jurisprudência do STJ (REsp n. 1.777.632/SP).4. Não há que se falar em coisa julgada material sobre a prescrição, uma vez que a decisão anterior que a afastou baseou-se na interrupção do prazo pela citação em processo que foi posteriormente declarado nulo por ilegitimidade passiva, não produzindo efeitos interruptivos.5. As alegações de suspensão do prazo prescricional por legislação especial de créditos rurais (Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016) foram devidamente analisadas e afastadas pelo acórdão, que concluiu que a suspensão somente é aplicável aos casos em que demonstrado ter a parte aderido programas de renegociação.6. A aplicação do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) para o crédito rural em questão está em conformidade com o Tema 639 do STJ (REsp 1.373.292/PE) e o art. 2.028 do CC, pois o vencimento da dívida (01/12/2018) ocorreu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios internos de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado da decisão quando não configurados tais vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A citação nula por ilegitimidade passiva não interrompe a prescrição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 219 do CPC/1973. 10. A execução fiscal ajuizada após o decurso do prazo prescricional deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 219, § 1º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; Decreto nº 20.910/1932, art. 7º; Lei nº 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei nº 13.340/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.777.632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.373.292/PE (Tema 639), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2014; STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2022; TRF4, ApRemNec 5011117-22.2022.4.04.7003, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5017932-58.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 23.08.2023. (TRF4, AC 5014274-19.2021.4.04.7009, 12ª Turma , Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ , julgado em 17/12/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. ART. 8º, §5º, DA LEI Nº 11.775/2008. ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INÉRCIA CARACTERIZADA. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1373292/PE, em sede de recurso repetitivo, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. A suspensão da prescrição, prevista no art. 8º, §5º, da Lei 11.775/08, aplica-se tão somente às dívidas objeto de liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º, I e II, da referida lei, bem exige a manifestação do mutuário formalizando adesão ao processo de renegociação de suas dívidas de crédito rural. 3. Hipótese em que afastada a alegação de impossibilidade de cobrança, por não haver decisão de suspensão da exigibilidade do crédito, bem como caracterizada a inércia da credora pelo decurso de quase 13 anos sem a inscrição do crédito em dívida ativa. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, ApRemNec 5011117-22.2022.4.04.7003, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 8º, §5º, DA LEI Nº 11.775/2008. ART. 10 DA LEI Nº 13.440/2016. PRESCRIÇÃO. ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 10. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, prevista no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, somente é aplicável aos casos em que demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas no referido artigo, pois diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste. 3. Não tendo sido comprovada a adesão da parte executada às renegociações previstas na Lei nº 11.775, de 2008, e na Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente entre 28-09-2016 a 27-12-2018 (período em que vigente a Lei nº 13.340, de 2016, e alterações posteriores). 4. Hipótese na qual, afastada a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, prevista no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5017932-58.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/08/2023)
No caso, o contrato de captação de crédito foi celebrado em 13/04/1998 (), e conforme CDA, a data de vencimento da cédula de crédito é 26/11/2007 (), constituindo-se esta data o início do prazo prescricional.
Não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário à época do vencimento, nos termos do artigo 2.028 do CC, é aplicável o prazo quinquenal do Código Civil (artigo 206, § 5º, I). Isso porque o vencimento do contrato é posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que a contagem do prazo prescricional sequer havia se iniciado.
A ação de execução, por sua vez, foi ajuizada em 12/2009 (), logo, não procede a alegação de prescrição deduzida pelo embargante.
Nega-se provimento à apelação.
Da taxa SELIC
Aduz o apelante que, segundo cláusula segunda, 'c' do contrato exequendo, não se deve aplicar ao crédito em execução qualquer forma de atualização monetária e encargos, muito menos a SELIC cumulada com juros moratórios de 1% ao ano.
Repete que o caso não trata de espécie de crédito abarcado pela MP 2.196-3/2001, tampouco há prova de que o crédito tenha sido cedido pelo INCRA à União e muito menos se essa transação foi regularmente realizada.
Questiona como se procederia o cálculo dos encargos incidentes sobre o crédito exequendo, diante da confusão envolvendo a data do suposto descumprimento contratual pelo Apelante (26/11/2007) e a constituição do crédito com sua suposta notificação (21/03/2007).
A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é matéria consolidada há muito tempo neste Tribunal, e tal aplicação não importa anatocismo:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VALOR. COISA JULGADA. SELIC. 1. No caso, a validade do auto de infração lavrado contra a apelante, inclusive valor da multa aplicada, já foi objeto de julgamento pela Quarta Turma desta Corte, razão pela qual todas as teses de defesa referentes à autuação fiscal e valor da multa cominada e consectários legais (artigo 508 do CPC), já estão acobertadas pela coisa julgada. 2. É legítima a utilização da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não-tributários executados pela Fazenda Nacional. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002093-57.2014.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 18/04/2024)
Nega-se provimento à apelação no ponto.
Honorários advocatícios. Encargo legal
O encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, integra a dívida (tributária ou não) e abrange diversas despesas, substituindo os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, impedindo, assim, nova condenação à verba honorária em caso de embargos extintos ou julgados improcedentes.
Por estar vinculado aos custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária e por ter sido regulado por lei especial, não há qualquer impedimento à exigência do referido encargo, até porque a sua constitucionalidade já foi declarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 07/10/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. As exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 tem a finalidade de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal, devendo o executado apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. 3. No que diz respeito ao encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1025/69, por estar vinculado aos custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária e por ter sido regulado por lei especial, não há qualquer impedimento a sua exigência, até porque a sua constitucionalidade já foi declarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5027646-08.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator ANTONIO CESAR BOCHENEK, julgado em 06/11/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL. 1. O encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1025/69, integra a dívida (tributária ou não), abrangendo diversas despesas e substituindo os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, impedindo, assim, nova condenação à verba honorária em caso de embargos extintos ou julgados improcedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000692-44.2024.4.04.7009, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 31/07/2024)
Portanto, quanto ao ponto, a apelação merece provimento, somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários, tendo em vista a previsão do encargo legal na CDA.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da parte embargante, somente para afastar sua condenação ao pagamento de honorários.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargante.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004975390v81 e do código CRC e124b791.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 04/03/2026, às 16:34:21