Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003634-56.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ em face de decisão proferida no processo de n.º 50041367920194047003 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Alega a agravante, em síntese, que: (a) a execução se realiza no interesse do credor; (b) juízo agiu de ofício ao indeferir medidas restritivas que não foram pleiteadas pela OAB/PR; (c) o processo começa por iniciativa da parte e, ao antecipar indeferimentos de medidas não requeridas, o juízo prolata decisão de natureza consultiva e abstrata, violando o princípio da congruência; (d) a decretação de indisponibilidade via CNIB é admitida como um instrumento para garantir a satisfação do crédito, desde que não afronte direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (e) a jurisprudência do STJ reconhece o CNIB como mecanismo legítimo e eficaz à disposição do credor na execução civil; (f) o TRF-4 reconhece a possibilidade de utilização da ferramenta. Requereu a manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Dispensada a intimação da parte agravada, pois esta não constituiu advogado no processo originário.

É o relatório.

VOTO

1. No que importa transcrever, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5004136-79.2019.4.04.7003/PR, evento 191, DESPADEC1):

5. Tendo em vista o requerimento formulado pela exequente no evento 188.1, decido:

5.1. Verifico que a exequente tem requerido pesquisas de bens ou medidas restritivas de direitos em face da parte devedora, os quais têm sido reiteradamente indeferidos por este Juízo Federal.

Desse modo, visando ao andamento célere do feito e à efetiva aplicação do princípio da economia processual, desde logo consigno que restam INDEFERIDOS os pedidos para pesquisa de bens ou medidas restritivas de direitos, fundamentados nos seguintes termos:

a) Expedição de ofício para várias instituições financeiras a fim de que seja efetuado o bloqueio de quaisquer tipos de cartões (crédito ou débito):

 No que tange ao bloqueio de uso de cartões de crédito da parte executada, por sua vez, reputo-o arbitrário e ilegal. Trata-se de forma de coação extrínseca ao débito discutido nos autos, o que é vedado pelo art. 42, caput, do CDC.

De fato, a liberação de cartões de crédito consiste em medida discricionária de cada instituição financeira, precedida por criteriosa análise cadastral. Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa relação comercial, seja protegendo os bancos que já dispõem de mecanismos suficientes ao resguardo dos seus créditos, seja zelando pela saúde financeira da parte executada.

Assim, indefiro o pedido.

b) Suspensão da CNH - Carteira Nacional de habilitação da parte executada, apreensão de seu passaporte e bloqueio de pacotes de canais a cabo e serviços de streaming, oficiando às operadoras de TV a cabo SKY, NET e às plataformas de streaming Netflix e Spotify, entre outras:

No artigo 139 do CPC estão previstas medidas atípicas a serem aplicadas pelo Juiz para garantir maior efetividade das decisões, verbis:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(…)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)"

Embora plenamente aplicável a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas, entendo que as medidas de apreensão de passaporte e de CNH ou de bloqueio de pacotes de canais a cabo e serviços de telefonia e streaming para obrigar o pagamento da presente dívida são totalmente desproporcionais para a satisfação da dívida, sobretudo no caso dos autos em que não há qualquer demonstração de que a parte devedora esteja agindo de forma fraudulenta ou que, apesar de possuir patrimônio, esteja empregando medidas para que não haja o adimplemento do crédito.

Sendo assim, indefiro o pedido nos termos em que postulado.

c) Penhora de créditos da parte executada junto ao programa Nota Paraná:

Tem-se que referido programa é uma liberalidade do Governo do Estado para incentivar o contribuinte a pedir nota fiscal, visando o recolhimento do ICMS. Esses créditos são destinados apenas às pessoas físicas e, normalmente, de reduzido valor, sendo que a sua penhora não se mostra útil ou producente à presente execução.

Anoto que pessoas jurídicas estão excluídas do rol de beneficiários, nos termos do artigo 2º, § 1°, II, da Lei Estadual nº 18.451/2015.

Assim, desde logo, indefiro eventual pedido para penhora de créditos que a parte executada possua junto ao programa Nota Paraná.

d) Inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, conforme dispõe o artigo 782, § 3º do CPC:

A inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por determinação do Juiz, nos termos do §3º do artigo 782 do CPC/2015, somente é cabível em execução definitiva de título judicial (§ 5º, do mesmo artigo). 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. descabimento. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. A inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo(a) próprio(a) exequente, independentemente de intervenção judicial - a qual é exigível somente na hipótese de execução definitiva de título judicial, nos termos do art. 782, § 5º, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039972-44.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Assim sendo, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pode ser realizada pela própria exequente. Dessa forma, indefiro o pedido.

e) Do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA:

Considerando que o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é um sistema criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, indefiro eventual pedido do credor de busca de ativos junto a esse sistema.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.  Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam  celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame.  (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020).

f) Da rede de informações de Segurança - INFOSEG:

O sistema INFOSEG tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.

Portanto, destina-se, no âmbito criminal, à integração de informações voltadas à segurança pública e por se tratar de sistema afeto às varas criminais, este Juízo Federal não possui convênio com o referido sistema, não havendo qualquer razoabilidade em permitir tal pesquisa, em vista da natureza da dívida.

Portanto, indefiro o pedido.

g) Do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS:

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS trata-se de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fim de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução.

Assim, indefiro referido pedido de pesquisa da exequente.

h) Dos bens que guarnecem a residência da parte executada:

Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, entendo que a medida não se justifica porque essa diligência, de modo geral, é inútil e ineficaz no processo de execução, considerando que dificilmente o Oficial de Justiça encontrará bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida na residência da parte executada. A hipótese de que essa medida funciona como "coação" para que os devedores procurem a CEF para renegociar suas dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido.

Sendo assim, resta desde logo indeferido pedido nesse sentido.

i) Indisponibilidade de bens imóveis da parte executada por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens:

Cumpre observar que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é medida extrema, a ser utilizada com cautela, devendo estar embasada em dispositivo legal que lhe dê suporte, o que não ocorre no caso em apreço.

Com efeito, o instituto da indisponibilidade de bens foi estabelecido com a finalidade de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em algumas situações específicas (improbidade administrativa, execução fiscal, etc), não se aplicando ao caso dos autos.

Portanto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

j) Do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER:

Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens via SNIPER, porquanto referido sistema atualmente apenas identifica alguns vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas. O SNIPER não contempla a indicação de bens e valores em nome da pessoa e, por isso, eventual consulta não terá qualquer serventia para os fins pretendidos (penhora de bens da parte executada).

k)  Penhora de pontos em programas de milhas de empresas aéreas e em cartões de crédito:

Indefiro o pedido, uma vez que, a rigor, as empresas responsáveis por esses programas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas sim em vantagens a serem usufruídas pelo titular, de forma pessoal e, como regra, intransferível.

Sobre o tema, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. MILHAS AÉREAS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a existência de expressão econômica, não há legislação específica regulatória de venda de milhas.  2. A ausência de mecanismos à disposição do Juízo para a conversão em pecúnia dos pontos/milhas viola o princípio da efetividade, não trazendo qualquer benefício econômico ao credor.  3. Inviável a expedição de ofício às companhias aéreas para que informem sobre a existência de cadastro, em nome da parte executada, em seus programas de fidelidade. (TRF4, AG 5048513-90.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILHAS AÉREAS. PENHORA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A penhora deve recair sobre bens alienáveis, ou seja, aqueles que podem ser livremente negociados pelo devedor, estando excluídos os bens inalienáveis, como aqueles sujeitos a cláusula de inalienabilidade por declaração de vontade. 2. A adoção de medidas executivas, em especial as atípicas, deve ser limitada à efetividade da utilização da restrição na busca da satisfação do crédito do exequente. 3. Malgrado a existência de expressão econômica nos pontos e milhas obtidos junto às empresas aéreas, a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas, excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro. 4. O sistema judiciário brasileiro não dispõe de mecanismos para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia, demonstrando a ausência de efetividade da tutela jurisdicional no deferimento da medida. 5. Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada. 6. Agravo improvido. (TRF4, AG 5049656-17.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/06/2023)

5.2. Indefiro, igualmente, desde logo, eventuais pedidos de consulta aos seguintes sistemas: CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), por não atenderem à finalidade pretendida, bem como ao sistema SREI  (Sistema  de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que a própria exequente pode buscar essas informações, prescindindo de intervenção do Juízo. 

Indefiro, igualmente,  pedido para consulta ao sistema CRC-JUD.

Embora seja possível a penhora de bem registrado em nome do cônjuge para pagamento do débito, isso somente ocorre desde que demonstrado o regime de bens vigente. Contudo, a exequente, a quem cabe fazer dita prova, não se desincumbiu deste ônus.

Indefiro, ainda, eventual pedido de consulta ao Serviço de Processamento de Dados – SERPRO, para verificar se a parte executada possui empresas em seu nome, uma vez que a base de dados utilizada é a mesma do INFOJUD.

Quanto ao sistema NaveJUD, registro que não é um sistema disponível a este Juízo Federal.

Indefiro, também, eventual pedido para a expedição de ofício para obtenção de DAP – Declaração Anual de Produtor e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e à Receita Federal, pois tal informação poderá ser obtida na pesquisa eletrônica ao INFOJUD.

Em relação a pedido de expedição de ofícios às instituições CVM, PREVIC, CNSEG, SUSEP, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PAGAMENTOS; PAGSEGURO INTERNET S/A; BCASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; WIRECARD BRAZIL S.A. (MOIP); PAYU BRASIL; MERCADO PAGO; GLOBAL BC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (PAYBRAS PAGAMENTOS); GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA.; PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A; YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA. e UGU SERVICOS NA INTERNET LTDA, informo que a busca de eventuais aplicações e investimentos é suprida por meio do Sistema SISBAJUD.

Segundo o regulamento do sistema, a ordem destina-se a bloquear tanto saldo existente em conta de depósito à vista (conta-corrente), quanto em contas de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da instituição participante.

Não havendo razão para determinar expedição de ofícios às instituições financeiras, indefiro o pedido.

2. Preliminar

2.1. A agravante alega que a decisão agravada padece de nulidade no que tange aos itens "a" a "h" e "j" a "k" do tópico "5.1.". Conforme aduz, o juízo agiu de ofício ao indeferir medidas restritivas que não foram pleiteadas pela OAB/PR na petição do evento 188.

Trata-se, com efeito, de decisão judicial proferida de forma condicional e sem fazer referência a nenhum evento concreto. Assim, a decisão agravada, nestes pontos específicos, é nula, já que dissociada de qualquer fato que pudesse balizar a aplicação do direito, conforme parágrafo único do art. 492 do CPC ("A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional"). Por outro lado, confronta também o disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício").

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO PRÉVIO. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. É nula a decisão judicial que indefere providências que sequer foram formuladas pela parte interessada, porquanto dissociada de qualquer fato que possa balizar a aplicação do direito, conforme parágrafo único do art. 492 do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027998-68.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E DIREITOS DE CRÉDITO. PRÉVIO INDEFERIMENTO, SEM PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a prolação de decisão judicial proferida de forma condicional e sem referência a nenhum evento concreto. 2. Merece ser cassada a decisão dissociada de qualquer fato que pudesse balizar a aplicação do direito, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5000632-88.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. MP 2.164-40/01. DECISÃO CONDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Na nossa sistemática processual (art. 460, parágrafo único, do CPC), não pode haver decisão condicionada a evento futuro e incerto. 2. Sucumbência recíproca. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 751.681/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 08/02/2007, p. 318)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (REsp 648.168/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 358)

Esta 12ª Turma decidiu recentemente que, ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, comuns em processos de execução, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, acabando por tumultuar a tramitação. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE PREVÊ ACONTECIMENTOS FUTUROS E INCERTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS PARTES. NULIDADE. 1. A decisão recorrida indeferiu, previamente a quaisquer pedidos das partes, questões que podem nem ocorrer no feito. 2. Decisões como a em exame neste caso são comuns nas varas de execuções fiscais da Justiça Federal da Quarta Região, que se caracterizam pelo número elevado de processos. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, acabando por tumultuar a tramitação. 3. A decisão, da forma como proferida, confronta diretamente, em muitos pontos, o art. 775 do CPC, de forma que deve ser declarada nula naqueles pontos indicados pela parte, os quais não foram questionados anteriormente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008233-14.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)

Conforme salientado pela nobre colega, Des. Federal Gisele Lemke (AI nº 5008233-14.2021.4.04.0000): 

"[...]

Vale lembrar que o Judiciário não pode decidir sobre a lei em tese nem tem função consultiva, não podendo antecipar juízo de procedência ou improcedência sem que exista interesse processual, isto é, uma situação concreta que demande a decisão judicial sobre o ponto tratado, condição esta que não está presente na situação em tela, em que se está decidindo sobre a lei em tese.

De outro lado, os mesmos argumentos, relativos à impossibilidade de se decidir sobre lei em tese e sobre a necessidade de a decisão judicial ser certa (art. 492, parágrafo único, do CPC), que constituem fundamento para o reconhecimento de que a decisão agravada foi ultra petita, também constituem fundamento para a conclusão de que cabe à parte fazer pedido certo, sendo descabido o pedido genérico, pois este irá levar a uma decisão condicional, o que justamente é vedado pelo CPC. Aliás, os arts. 322 e 324 do CPC são bastante claros sobre a necessidade de o pedido ser certo e determinado.

[...]"

Assim sendo, deve ser dado provimento ao recurso quanto ao ponto para anular a decisão agravada no que se refere aos itens "a" a "h" e "j" a "k" do tópico "5.1.".

2.2. Verifica-se, ainda, que as deliberações constantes do item "5.2." padecem de igual vício, pois decidiu-se sobre pedidos ainda não formulados, cuja análise deve ser levada a efeito na origem, somente após provocação pela parte interessada.

É o caso, pois, de anular, de ofício, a decisão agravada nessa porção.

3. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

3.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.

A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários.

Há de se destacar que tal sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas {art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, verbis:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

3.2. Com efeito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NA CNIB. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária. 2. Agravo de instrumento improvido.     (TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/03/2023 - grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de penhora em execução de título extrajudicial de dívida não tributária foi indeferido. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, é um sistema para anotação e consulta de ordens de indisponibilidade de bens nas hipóteses legais, e não para bloqueio genérico com finalidade de penhora. [...] (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023418-53.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025 - grifei)

Impõe-se, nessa medida, o desprovimento do recurso no ponto. 

4. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, e por anular, de ofício, a decisão agravada no que se refere às deliberações constantes do item "5.2.".



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005640082v8 e do código CRC f8b5d649.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 31/03/2026, às 19:07:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005640083
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003634-56.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão agravada por indeferir previamente medidas restritivas não pleiteadas e por ser condicional; (ii) a possibilidade de utilização da CNIB para indisponibilidade de bens em execução de dívida não tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada é nula nos pontos em que indeferiu previamente medidas restritivas não pleiteadas pela OAB/PR, por ser condicional e dissociada de qualquer fato concreto, violando o art. 492, p.u., e o art. 10 do CPC.
4. O Judiciário não possui função consultiva e não pode decidir sobre a lei em tese, sendo necessário que o pedido seja certo e determinado, conforme arts. 322 e 324 do CPC. Precedentes do TRF4 e STJ corroboram a nulidade de decisões condicionais.
5. As deliberações constantes do item "5.2." da decisão agravada são nulas de ofício, pois também decidiram sobre pedidos não formulados, cuja análise deve ocorrer na origem após provocação da parte.
6. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade, o que não ocorre em dívidas não tributárias.
7. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, serve para anotação e consulta de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legais, e não para bloqueio genérico com finalidade de penhora, conforme jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Anulada, de ofício, a decisão agravada no que se refere às deliberações constantes do item "5.2.".
Tese de julgamento: 9. É nula a decisão judicial que indefere previamente medidas restritivas não pleiteadas, de forma condicional e abstrata, por violar os princípios da congruência e da certeza da decisão. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é restrita aos casos de previsão legal de indisponibilidade, não se aplicando a dívidas não tributárias para bloqueio genérico.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 322, 324, 492, p.u.; CTN, art. 185-A; Lei nº 8.429/1999, art. 7º; Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º; Lei nº 8.397/1992, art. 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 24-A; LC nº 109/2001, arts. 59, §§ 1º e 2º, 60, 61, § 2º, II; Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027998-68.2021.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5000632-88.2020.4.04.0000, Rel. Marina Vasques Duarte, Segunda Turma, j. 18.02.2020; STJ, REsp 751.681/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 05.12.2006; STJ, REsp 648.168/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2004; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008233-14.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 07.02.2024; TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, Décima Segunda Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023418-53.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 04.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, e por anular, de ofício, a decisão agravada no que se refere às deliberações constantes do item "5.2.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005640083v4 e do código CRC a4bf4127.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 31/03/2026, às 19:07:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 31/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003634-56.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, E POR ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA NO QUE SE REFERE ÀS DELIBERAÇÕES CONSTANTES DO ITEM "5.2.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas