Apelação Criminal Nº 5009287-56.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA, pela prática do crime previsto no art. 334 e 334-A, §1º, II, ambos do Código Penal.
Narrou a denúncia ():
No dia 13 de outubro de 2023, por volta das 01h00min, na BR369 no Município de Rolândia/PR, equipe da Polícia Militar/PMPR abordou o veículo HONDA FIT, de placas LTW0452, conduzido por E. A. D. S. e tendo como passageira RAMONA DE FATIMA VIEIRA , sendo encontrada, no interior do referido veículo, expressiva quantidade de mercadoria estrangeira (aparelhos eletrônicos e perfumes), iludindo no todo o pagamento dos impostos devidos pela entrada dessas mercadorias em território nacional.
No mesmo dia, hora e local, E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA também importaram clandestinamente mercadorias, consistentes em 10 unidades de spray de pimenta diversos, 12 unidades de carregadores de airsoft, 4 unidades de partes e peças de airsoft, 2 unidades de munição para airsoft e 4 unidades de gás para airsoft, cuja importação depende da autorização dos órgãos públicos competentes.
A materialidade do delito restou provada por meio dos seguintes documentos:
i. Representação Fiscal para Fins Penais n. 0917500-03118/2024 (fls. 2/4);
ii. Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fls. 5 e 6);
iii. Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias n. 0917500-266595/2023 (fls. 7/9);
iv. Boletim de Ocorrência n. 2023/1154383 (fls. 12/18);
v. Termo de Retenção de Veículo n. 0917500-266595/2023 (fl. 20).
Da mesma forma, a autoria delitiva é inconteste, devido à situação de flagrância em que os denunciados foram abordados e dado o que consta nos documentos supramencionados – lavrados por agentes públicos – possuindo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade.
As referidas mercadorias, avaliadas em R$ 14.455,84 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), foram introduzidas em território nacional iludindo, no todo, o pagamento dos tributos devidos, cujo valor, excluídas as multas legais, PIS e COFINS, soma R$ 5.278,85 (cinco mil e duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 5/6).
Conquanto o valor dos tributos da mercadoria ora apreendida seja inferior a R$ 20 mil, verifica-se dos Autos e do Sistema COMPROT, que os denunciados E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA , nos últimos 05 anos, respectivamente, tiveram 30 (trinta) e 13 (treze) autuações fiscais, não se podendo falar, portanto, em princípio da insignificância.
Ademais, a partir da análise das certidões de antecedentes dos acusados, verifica-se que ambos são réus nos autos de ação penal n. 5019568-05.2023.4.04.7002, onde são apuradas suas responsabilidades acerca da prática dos delitos de contrabando e descaminho.
Desse modo, denota-se o dolo nas condutas dos denunciados, sendo que tinham ciência de que estavam cometendo um ilícito, haja vista que já haviam sofrido outras autuações e pelas evidências de que fazem do delito como meio de vida (documentos anexos).
Assim, os denunciados praticaram, de forma livre e consciente, os delitos de descaminho e contrabando, uma vez que transportaram mercadorias de origem estrangeira, após tê-las importado, iludindo, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela sua entrada em território nacional, bem como importaram clandestinamente mercadorias, cuja importação depende de autorização dos órgãos públicos competentes.
A denúncia foi recebida em 23/05/2024 ().
Afastado o juízo de absolvição sumária e instruído o feito, sobreveio sentença (), julgando procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar os réus RAMONA DE FATIMA VIEIRA e E. A. D. S. nas sanções dos crimes do art. 334, § 1º, incisos III e IV e art. 334-A, § 1º, inciso II, c/c arts. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019, ambos c/c arts. 29 e 70 do CP.
ELI foi condenado às penas de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição.
RAMONA foi condenada às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da execução da pena.
As defesas interpõem recurso de apelação.
A DPU, representando a ré RAMONA, alega: a) incompetência da Justiça Federal; b) nulidade da citação eletrônica; c) necessidade de laudo pericial para atestar a importação de mercadoria clandestina; d) aplicação do princípio da insignificância; e) necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal; f) necessidade de laudo merceológico para atestar a materialidade delitiva; g) ausência de provas judicializadas; h) ausência de prova suficiente à condenação; i) aplicação do princípio da consunção; j) reconhecimento da participação de menor importância da ré; k) afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes, visto que a realização do crime durante liberdade provisória não aumenta a reprovabilidade, enquanto os antecedentes valorados são muito antigos; l) redução da prestação pecuniária ().
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.
A defesa do réu ELI apresentou as razões recursais nesta instância, alegando: a) necessidade de laudo pericial para atestar a irregularidade das mercadorias; b) ausência de provas judicializadas; c) aplicação do princípio da insignificância; d) afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes, visto que a realização do crime durante liberdade provisória não aumenta a reprovabilidade, enquanto os antecedentes valorados configuram reincidência e não maus antecedentes; e) deve ser aplicado regime inicial mais benéfico em razão da quantidade da pena; f) aplicação do princípio da consunção ().
O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento dos recursos ().
É o relatório.
À revisão.
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