Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009287-56.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA, pela prática do crime previsto no art. 334 e 334-A, §1º, II, ambos do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

No dia 13 de outubro de 2023, por volta das 01h00min, na BR369 no Município de Rolândia/PR, equipe da Polícia Militar/PMPR abordou o veículo HONDA FIT, de placas LTW0452, conduzido por E. A. D. S. e tendo como passageira RAMONA DE FATIMA VIEIRA , sendo encontrada, no interior do referido veículo, expressiva quantidade de mercadoria estrangeira (aparelhos eletrônicos e perfumes), iludindo no todo o pagamento dos impostos devidos pela entrada dessas mercadorias em território nacional.

No mesmo dia, hora e local, E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA também importaram clandestinamente mercadorias, consistentes em 10 unidades de spray de pimenta diversos, 12 unidades de carregadores de airsoft, 4 unidades de partes e peças de airsoft, 2 unidades de munição para airsoft e 4 unidades de gás para airsoft, cuja importação depende da autorização dos órgãos públicos competentes.

A materialidade do delito restou provada por meio dos seguintes documentos:

i. Representação Fiscal para Fins Penais n. 0917500-03118/2024 (fls. 2/4);

ii. Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fls. 5 e 6);

iii. Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias n. 0917500-266595/2023 (fls. 7/9);

iv. Boletim de Ocorrência n. 2023/1154383 (fls. 12/18);

v. Termo de Retenção de Veículo n. 0917500-266595/2023 (fl. 20).

Da mesma forma, a autoria delitiva é inconteste, devido à situação de flagrância em que os denunciados foram abordados e dado o que consta nos documentos supramencionados – lavrados por agentes públicos – possuindo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade.

As referidas mercadorias, avaliadas em R$ 14.455,84 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), foram introduzidas em território nacional iludindo, no todo, o pagamento dos tributos devidos, cujo valor, excluídas as multas legais, PIS e COFINS, soma R$ 5.278,85 (cinco mil e duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 5/6).

Conquanto o valor dos tributos da mercadoria ora apreendida seja inferior a R$ 20 mil, verifica-se dos Autos e do Sistema COMPROT, que os denunciados E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA , nos últimos 05 anos, respectivamente, tiveram 30 (trinta) e 13 (treze) autuações fiscais, não se podendo falar, portanto, em princípio da insignificância.

Ademais, a partir da análise das certidões de antecedentes dos acusados, verifica-se que ambos são réus nos autos de ação penal n. 5019568-05.2023.4.04.7002, onde são apuradas suas responsabilidades acerca da prática dos delitos de contrabando e descaminho.

Desse modo, denota-se o dolo nas condutas dos denunciados, sendo que tinham ciência de que estavam cometendo um ilícito, haja vista que já haviam sofrido outras autuações e pelas evidências de que fazem do delito como meio de vida (documentos anexos).

Assim, os denunciados praticaram, de forma livre e consciente, os delitos de descaminho e contrabando, uma vez que transportaram mercadorias de origem estrangeira, após tê-las importado, iludindo, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela sua entrada em território nacional, bem como importaram clandestinamente mercadorias, cuja importação depende de autorização dos órgãos públicos competentes.

A denúncia foi recebida em 23/05/2024 (evento 3, DESPADEC1).

Afastado o juízo de absolvição sumária e instruído o feito, sobreveio sentença (evento 66, SENT1), julgando procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar os réus RAMONA DE FATIMA VIEIRA e E. A. D. S. nas sanções dos crimes do art. 334, § 1º, incisos III e IV e art. 334-A, § 1º, inciso II, c/c arts. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019, ambos c/c arts. 29 e 70 do CP. 

ELI foi condenado às penas de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição.

RAMONA foi condenada às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da execução da pena.

As defesas interpõem recurso de apelação.

A DPU, representando a ré RAMONA, alega: a) incompetência da Justiça Federal; b) nulidade da citação eletrônica; c) necessidade de laudo pericial para atestar a importação de mercadoria clandestina; d) aplicação do princípio da insignificância; e) necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal; f) necessidade de laudo merceológico para atestar a materialidade delitiva; g) ausência de provas judicializadas; h) ausência de prova suficiente à condenação; i) aplicação do princípio da consunção; j) reconhecimento da participação de menor importância da ré; k) afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes, visto que a realização do crime durante liberdade provisória não aumenta a reprovabilidade, enquanto os antecedentes valorados são muito antigos; l) redução da prestação pecuniária (evento 84, RAZAPELCRIM1).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 87, CONTRAZAP1), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.

A defesa do réu ELI apresentou as razões recursais nesta instância, alegando: a) necessidade de laudo pericial para atestar a irregularidade das mercadorias; b) ausência de provas judicializadas; c) aplicação do princípio da insignificância; d) afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes, visto que a realização do crime durante liberdade provisória não aumenta a reprovabilidade, enquanto os antecedentes valorados configuram reincidência e não maus antecedentes; e) deve ser aplicado regime inicial mais benéfico em razão da quantidade da pena; f) aplicação do princípio da consunção (evento 10, RAZAPELCRIM1).

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento dos recursos (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005570993v8 e do código CRC ed146439.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 16/12/2025, às 18:59:03

 


 



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Documento:40005570994
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009287-56.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pelas defesas de E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA, contra sentença que os condenou nas sanções dos crimes do art. 334, § 1º, incisos III e IV e art. 334-A, § 1º, inciso II, c/c arts. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019, ambos c/c arts. 29 e 70 do CP.

ELI foi condenado às penas de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição.

RAMONA foi condenada às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da execução da pena.

A DPU, representando a ré RAMONA, alega: a) incompetência da Justiça Federal; b) nulidade da citação eletrônica; c) necessidade de laudo pericial para atestar a importação de mercadoria clandestina; d) aplicação do princípio da insignificância; e) necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal; f) necessidade de laudo merceológico para atestar a materialidade delitiva; g) ausência de provas judicializadas; h) ausência de prova suficiente à condenação; i) aplicação do princípio da consunção; j) reconhecimento da participação de menor importância da ré; k) afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes, visto que a realização do crime durante liberdade provisória não aumenta a reprovabilidade, enquanto os antecedentes valorados são muito antigos; l) redução da prestação pecuniária (evento 84, RAZAPELCRIM1).

A defesa do réu ELI alega: a) necessidade de laudo pericial para atestar a irregularidade das mercadorias; b) ausência de provas judicializadas; c) aplicação do princípio da insignificância; d) afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes, visto que a realização do crime durante liberdade provisória não aumenta a reprovabilidade, enquanto os antecedentes valorados configuram reincidência e não maus antecedentes; e) deve ser aplicado regime inicial mais benéfico em razão da quantidade da pena; f) aplicação do princípio da consunção (evento 10, RAZAPELCRIM1).

1. Preliminares

1.1 Incompetência da Justiça Federal

Alega a defesa que não foi demonstrada a internacionalidade da conduta, eis que não se verificou que a ré RAMONA participou da importação dos produtos, o que leva à ausência de interesse da Justiça Federal para julgar o feito. Arrazoou que a internacionalidade da conduta é imprescindível para a caracterização da competência federal, porque os bens jurídicos tutelados no crime de contrabando não estão inscritos exclusivamente no art. 109, IV, da CF, o qual é regra de competência excepcional.

O magistrado de primeiro grau afastou corretamente o pleito, fundamentando que adoto, verbis:

2.1. Competência da Justiça Federal 

A DPU sustentou a competência da Justiça estadual.

Como se sabe a competência federal de primeiro grau é definida constitucionalmente no artigo 109. Especificamente no tocante aos delitos de contrabando e descaminho, a leitura há de ser direcionada primordialmente ao inciso IV, pois a tríade constitucional protetiva da União (bens, serviços e interesses) já é atingida com a prática dos delitos em comento, considerados os tributos federais não recolhidos e a orientação da Súmula 151 do STJ.

Nada obstante, durante determinado lapso temporal, a compreensão acerca da competência de jurisdição para processo e julgamento de delitos de contrabando e descaminho mostrou-se claudicante no âmbito do STJ, considerada a presença, ou não, do elemento de transnacionalidade (inciso V do artigo 109 da CRFB/88). Veja-se o entendimento daquela alta Corte:

Em 26.04.2017, a 3ª Seção do STJ passou a entender que a competência para contrabando exigiria prova da transnacionalidade (CC n. 149.750/MS).

Em 8.8.2018, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento de que o delito de descaminho não exigiria prova de transnacionalidade (CC n. 159.680/MG).

Permanecia, contudo, a compreensão pela necessidade de tal prova no tocante ao delito de contrabando. Até 12.09.2018, a 3ª Seção do STJ compreendia que contrabando sem prova da transnacionalidade e de participação do investigado na internalização da mercadoria seria de competência da Justiça Estadual (AgRg no CC 159.967/PR).

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. VENDER OU EXPOR À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA (ART. 334-A, § 1º, IV, do CP). CONTRABANDO DE CIGARROS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA INTERNAÇÃO DA MERCADORIA NO PAÍS, OU DE QUE A MERCADORIA SEJA DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) tanto da origem estrangeira da mercadoria quanto da participação do investigado em sua entrada ilegal no país. Precedentes. 2. Situação em que foram encontrados 30 (trinta) pacotes de cigarros de diferentes marcas no estabelecimento comercial do investigado, em operação realizada pela a Polícia Civil de Toledo/PR, no dia 08/06/2018. 3. Ausentes indícios de que o investigado participou da internalização da mercadoria no país e de que os cigarros apreendidos são de origem estrangeira, já que não foi realizada perícia e o Boletim de Ocorrência somente faz referência à localização de "pacotes de cigarro (marcas diversas)" sem nem mesmo indicar a sua origem estrangeira, inviável atribuir a competência para apuração do delito à Justiça Federal. De mais a mais, sem a identificação das marcas dos cigarros, não há como averiguar se eles não estão incluídos na Relação das Marcas de Cigarro de comercialização permitida no país, disponível no site da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/documents/106510/106612/Marcas+de+Cigar ros_2018_08_20.pdf/7dc998bd-a490-4185-ade0-7a9560b00b5c) e atualizada em 20/08/2018. 4. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção do cometimento de modalidade de contrabando internacional pela investigada, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para condução do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual para a condução do Inquérito Policial. 5. Se a conduta investigada no Inquérito Policial foi expressamente definida como amoldável ao contrabando, em nada influencia, para a definição da competência para apuração do delito, o argumento de que existiria interesse da União na arrecadação de impostos, já que tal interesse somente diz respeito ao delito de descaminho. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 159.967/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 19/09/2018)

Entretanto, com vistas à uniformizar a jurisprudência e em atenção à segurança jurídica, aquele Colegiado, em decisão de 26.09.2018, passou a considerar que não se exige prova de transnacionalidade, seja para contrabando, seja para descaminho (CC 160.748/SP):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. 2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC 160.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018)

Em outubro de 2018, reafirmou-se a nova orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDER OU EXPOR À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA (ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP). SÚMULA 151/STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho foi atribuída, inicialmente, por esta Corte, à Justiça Federal, com a edição do verbete sumular n. 151/STJ, em 26/02/1996. 2. Tal entendimento prevaleceu até que, em 2017, no julgamento do CC 149.750/MS, inaugurou-se nova orientação que demandava, para a fixação da competência federal em relação ao delito de contrabando, fossem identificados fortes indícios (e/ou provas) tanto da origem estrangeira da mercadoria quanto da participação do investigado em sua entrada ilegal no país. O raciocínio ali desenvolvido, entretanto, utilizava-se, equivocadamente, de requisito necessário para a definição de competência em crime diverso (violação de direito autoral). 3. Posteriormente (em 08/08/2018), no entanto, a Terceira Seção desta Corte, ao examinar o CC 159.680/MG, reconheceu que a competência para o julgamento do descaminho será sempre federal, dado o evidente interesse da União no recolhimento de tributos que lhe são destinados constitucionalmente, repercutindo, também na ordem econômica e financeira do País, assim como na livre concorrência. 4. Em recente reexame da matéria, por ocasião do julgamento do CC 160.748/SP, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, reconheceu a necessidade de restabelecimento do entendimento outrora fixado na Súmula 151/STJ, dando tratamento igual ao contrabando e ao descaminho, e atribuindo à Justiça Federal a competência para o seu julgamento. Isso porque os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se dá provimento, para reconhecer a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial e julgar eventual ação penal dele decorrente. (AgRg no CC 160.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/10/2018)

Dessa feita, tem-se que o atual entendimento do STJ é pela desnecessidade da demonstração de indícios da transnacionalidade ou mesmo da participação do réu na internalização da mercadoria no País.

Rejeito, pois, a tese de incompetência da Justiça Federal.

Acrescento que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, em quaisquer das suas modalidades, incumbe à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, uma vez que os referidos delitos atingem interesses da União.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO INDEPENDENTEMENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, independentemente da aferição da transnacionalidade da conduta, uma vez que presente a ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito; o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 182.372/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES. FINS COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC 159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. 4. No caso concreto, conforme inquérito policial lavrado para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal - CP, em 9/8/2012, policiais civis apreenderam 24 maços de cigarros da marca WS, 23 maços de cigarros da marca EIGHT e 2 maços de cigarros da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira, em estabelecimento comercial localizado no município de Ribeirão Preto. 5. Nesse contexto, à míngua de documentação comprobatória da regularidade da internação da mercadoria no Brasil, está configurado o interesse da União, conforme Súmula n. 151/STJ, sendo irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 167.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)

O teor da Súmula nº 151 daquela Corte corrobora tal entendimento, senão vejamos:

Súmula nº 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Na mesma direção, cito julgados de ambas as Turmas Criminais deste Regional:

PENAL E PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRABANDO DE TABACOS PARA NARGUILÉ. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU CONFESSO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No delito de descaminho e/ou contrabando, para a caracterização da transnacionalidade, enquanto critério para fixação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira do produto. Precedentes. 2. O esgotamento da via administrativa e a constituição definitiva do crédito tributário não são condições de procedibilidade para persecuções penais relativas aos crimes de contrabando e descaminho. Precedentes. (...) 9. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5027138-45.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 02/04/2025)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Independentemente da transnacionalidade compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, tendo em vista que a ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. Precedente do STJ. 2. Ocorrida a abordagem pelos policiais no exercício da função de fiscalização, após a ocorrência de roubo de carga de cigarros, não se declara a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e na busca veicular, ou as delas derivadas. (...) 11. Ordem judicial de cassação da habilitação ao réu motorista profissional excluída, sem prejuízo da expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, objetivando seja comunicada a condenação transitada em julgada para os fins do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 12. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. (TRF4, ACR 5055696-55.2022.4.04.7100, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 10/09/2024)

No caso, considerando que os documentos elaborados pela Receita Federal atestaram a procedência estrangeira das mercadorias, restou corretamente reconhecida a competência da JF para processar e julgar o feito.

Ante o exposto, rechaço a preliminar.

1.2. Nulidade da citação eletrônica

Defende a DPU que a citação é nula pois feita pelo whatsapp e não pessoalmente.

Sem razão.

No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo (artigo 563 do CPP).

Comprovado que a citação pelo aplicativo de mensagens cumpriu seu papel de dar ciência à ré acerca da existência da ação penal, não há que se falar em nulidade, pois a ré teve oportunizado o exercício da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer prejuízo para a ré pela citação eletrônica.

Rechaço a preliminar.

1.3. Ausência de laudo pericial

Segundo as defesas, haveria necessidade de encaminhamento à perícia para saber se as mercadorias seriam realmente proibidas pelo ordenamento vigente, visto que poderiam apenas ser cópias ou simulacros.

Sem razão.

O juízo a quo assim se manifestou:

É entendimento jurisprudencial que o delito de contrabando não se afigura como crime que deixa vestígios, bastando a comprovação da materialidade por outros meios: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos de crimes de contrabando ou descaminho, que não deixam vestígios, não se mostra necessária a realização de exame pericial nas mercadorias apreendidas, notadamente quando a materialidade delitiva estiver comprovada por outros meios de prova, como, no caso, o auto de apreensão e o termo de retenção e guarda fiscal. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.111.758/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se viabilizar denúncia pelos crimes de contrabando ou descaminho, não se mostra necessária a realização de exame pericial nas mercadorias apreendidas, notadamente quando a materialidade delitiva estiver comprovada por outros meios de prova, como, no caso, o auto de apreensão, o auto de infração e o termo de apreensão e guarda fiscal. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.725/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/6/2014.)

Mesmo se tratando de armas airsoft como é o caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial, conforme jurisprudência do STJ: 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública. 3. Também é firme o entendimento de que, para a caracterização do delito de contrabando, basta a importação de arma de pressão sem a regular documentação, sendo desnecessária a perícia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp n. 1.479.836/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016)

“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO Nº 3.665/2000 E PORTARIA Nº 006/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto a arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm seja de uso permitido e seu porte seja livre em todo o território nacional não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito desde que tenha sido adquirida no comércio especializado brasileiro, a sua venda é controlada, devendo o comerciante recolher cópia da carteira de identidade e do comprovante de residência do adquirente, mantendo-os a disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos. 2. No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, é restrita aos colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército e submetida às normas de importação e desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) contido no Decreto nº 3.665/2000. 3. A arma de pressão, seja por ação de gás comprimido ou por ação de mola, é mercadoria de proibição relativa e sua importação à margem da disciplina legal configura contrabando, não tendo aplicação o princípio da insignificância ainda que se trate de arma de calibre inferior a 6mm, sendo por isso despicienda a realização de perícia visando à aferição do calibre para fins de tipificação do crime de contrabando. 4. Recurso provido”. (REsp n. 1.427.796/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)

E também do TRF4: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, § 1º, I, DO CP C/C ART. 26 DA LEI 10.826/03. ARMAS DE AIRSOFT. ANPP. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. ARMAS DE FOGO. SIMULACROS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. A manifestação de nova defesa, na primeira oportunidade em falar nos autos, não desfaz os atos já praticados pelo defensor anterior, pois não se poderia falar em preclusão no processo penal caso a superveniência de novo causídico, a qualquer tempo, restabelecesse discussão de questões superadas. 2. A ausência de arguição sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP não caracteriza deficiência de defesa. 3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é faculdade exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado e não competindo ao Poder Judiciário intervir em decisão do Órgão Ministerial no exercício de prerrogativa que lhe é própria. 4. Cabe ao Juízo - cuja intervenção ativa é adstrita às previsões contidas nos parágrafos 4º ao 9º e 13º do art. 28-A do CPP - apenas a homologação do ANPP. 5. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica ao agente que, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, foi beneficiado em outro acordo idêntico, em transação penal ou em suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, III, do CPP). 6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 7. Revela-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando inferior a 4 anos, não configurada reincidência específica e não verificadas circunstâncias judiciais negativas (art. 44, I, III, e § 3º, do CP). (TRF4, ACR 5002606-29.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 10/04/2024)

Assim, mesmo que fossem mercadorias de comercialização interna permitida, a sua importação é controlada, de modo que a sua internalização irregular configura crime, prescindindo de laudo pericial para concluir nesse sentido.

1.4. Princípio da insignificância

É entendimento consolidado na jurisprudência que a reiteração delitiva afasta o princípio da insignificância. Entender em sentido contrário implicaria deixar de punir o agente que usa da internalização irregular de mercadorias como meio de vida, permitindo que continue a delinquir continuamente.

No caso, tanto RAMONA quanto ELI (evento 1, CERTANTCRIM2) possuem ampla gama de ocorrências de crimes da mesma natureza, incluindo procedimentos administrativos, ações em curso e condenações com trânsito em julgado.

Assim, a reiteração delitiva também é atestável por meio de registros administrativos. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO TERAPÊUTICO. NULIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos delitos de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do CP) e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º-B, I e V, do CP), em concurso formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico e de intimação pessoal dos réus; (ii) a atipicidade material da conduta, com base nos princípios da insignificância e da adequação social; (iii) a correção da dosimetria da pena para ambos os réus, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e dos antecedentes da apelante, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea aquém do mínimo legal para o recorrente; (iv) a concessão da gratuidade da justiça e a isenção de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho.4. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 5. A intervenção penal frente à introdução de produtos ilegais ou de mercadorias estrangeiras em território nacional, sem a devida comprovação da regular internalização, mostra-se necessária pelo fato de a conduta ofender frontalmente bens jurídicos relevantes, não sendo suficiente a proteção conferida na seara administrativa.6. A valoração negativa da culpabilidade, por ter praticado o delito enquanto cumpria pena anterior, configura bis in idem uma vez que a mesma condenação foi considerada como agravante da reincidência, sendo, portanto, afastada.7. A valoração negativa dos antecedentes, baseada em condenação definitiva por fato anterior aos fatos e transito em julgado posterior, é mantida.8. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, considerando que não se trata de lei ou ato normativo, e sim de decisões reiteradas proferidas pelos Tribunais. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e a isenção de custas processuais não são conhecidos, pois a análise da capacidade financeira do condenado e as condições de adimplemento das custas são de competência do Juízo da Execução, conforme entendimento pacificado do TRF4 (ACR 5056421-58.2019.4.04.7000).IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Reconhecido em parte o recurso e, nessa extensão, dado parcial provimento.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e de falsificação de produto terapêutico. 12. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, por prática de novo delito durante cumprimento de pena anterior, configura bis in idem se a mesma condenação for utilizada para reconhecimento de reincidência. 13. A Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, é constitucional e não pode ser afastada.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; art. 273, § 1º-B, inc. I e V; art. 334, § 1º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962 (Tema 1.003), Tribunal Pleno, DJe 02.08.2023; STF, STJ Súmula n.º 231; TRF4. (TRF4, ACR 5004986-54.2024.4.04.7005, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 10/12/2025)

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL E REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA.1. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite legal, tal como se verifica em relação a ré no caso.2. As dificuldades financeiras, geradoras de possível excludente de ilicitude ou de culpabilidade, além de se constituir em ônus probatório exclusivo da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas. Não tendo sido coligidos maiores elementos acerca da situação financeira da ré, resta afastada a tese.3. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, resta mantida a condenação da ré pelo crime de contrabando. (TRF4, ACR 5045558-92.2023.4.04.7100, 7ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 09/12/2025)

Rejeitada a preliminar.

1.5. Necessidade da constituição definitiva do crédito tributário

Os crimes de contrabando e descaminho não são exclusivamente tributários e não ofendem somente a ordem tributária, de modo que prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para iniciar a ação penal. A Súmula Vinculante 24 não é aplicável aos referidos crimes.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, incs. IV e V, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a necessidade de laudo merceológico para comprovar a materialidade delitiva; (ii) a exigência de prévia constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal; (iii) a aplicabilidade do Princípio da Adequação Social à conduta de contrabando; (iv) a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea; (v) a adequação do valor da prestação pecuniária; (vi) a concessão da gratuidade de justiça; e (vii) o prequestionamento de normas jurídicas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade do delito de contrabando é comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, que inclui o auto de infração e apreensão, a relação e avaliação das mercadorias estrangeiras, e o cálculo dos tributos. O laudo merceológico é prescindível quando não há dúvida sobre as mercadorias e outros meios de prova são suficientes, como a atuação da Receita Federal, que possui aptidão técnica para identificar e mensurar os produtos. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal, pois as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito para a persecução penal nos crimes de contrabando e descaminho (arts. 334 e 334-A do CP), diferentemente do que ocorre nos crimes tributários da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Nesses delitos, a pena é o perdimento da mercadoria, e o contrabando, em particular, protege bens jurídicos como a saúde pública, consumando-se com a simples entrada ou saída do produto proibido. 5. O Princípio da Adequação Social não se aplica ao contrabando, pois a conduta não é socialmente tolerada. Ao contrário, lesa a administração pública, o erário, a economia e a saúde pública, não tendo o condão de revogar tipos penais incriminadores.6. A pena provisória não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes, como a confissão espontânea, em conformidade com a Súmula 231 do STJ e o entendimento consolidado do STF e do TRF4.7. O valor da prestação pecuniária, fixado em 5 salários mínimos, está dentro dos limites legais (art. 45, § 1º, CP) e foi estabelecido considerando a capacidade econômica do réu (renda de R$ 2.800,00), a extensão do dano (1.250 maços de cigarros, R$ 6.250,00 em mercadorias, R$ 4.062,50 em tributos iludidos) e a necessidade de prevenção e reprovação do delito. O valor é razoável e pode ser parcelado, conforme o art. 169 da LEP.8. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido, pois a condenação em custas processuais é obrigatória (art. 804, CPP). A análise da real situação financeira do condenado e a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento devem ser realizadas pelo Juízo da Execução Penal, conforme o art. 98, § 3º, do CPC e a jurisprudência do STJ e do TRF4.9. O pedido de prequestionamento não é conhecido, pois a matéria é considerada prequestionada quando há debate e decisões anteriores fundamentadas na norma, sem necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Além disso, a análise do requisito de prequestionamento para fins de recursos aos Tribunais Superiores compete ao órgão competente do Tribunal, e não a esta Turma.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 11. A materialidade do contrabando é comprovada por documentos fiscais, sendo prescindível o laudo merceológico e a constituição definitiva do crédito tributário. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por atenuantes. (TRF4, ACR 5002555-47.2024.4.04.7005, 7ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 09/12/2025)

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelos apelantes contra sentença que os condenou pelo crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, incs. III e IV), em concurso de pessoas, por transportarem mercadorias estrangeiras sem o devido desembaraço aduaneiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a tipicidade material da conduta, considerando os princípios da insignificância e da ofensividade; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar o crime de descaminho sem prova de transnacionalidade; (iii) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de laudo merceológico para a justa causa e materialidade do delito; (iv) a suficiência das provas judicializadas para a condenação; (v) a autoria delitiva de M.S.P.O.; e (vi) a dosimetria da pena, incluindo a valoração dos maus antecedentes de M.S.P.O, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para A. L.F., e a inabilitação para dirigir veículo automotor para A.L.F.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi rejeitada, pois o crime de descaminho tutela prioritariamente interesses da União, conforme o art. 109, inc. IV, da CF/1988. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração de indícios de transnacionalidade ou da participação do réu na internalização da mercadoria no país para fixar a competência da Justiça Federal, restabelecendo a Súmula 151/STJ.4. A preliminar de ausência de justa causa por falta de constituição definitiva do crédito tributário foi afastada. O delito de descaminho se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário o exaurimento das vias administrativas e a constituição definitiva do crédito tributário para a apuração criminal, aplicando-se o mesmo raciocínio ao contrabando.5. A alegação de nulidade por ausência de laudo merceológico e abuso no arbitramento dos tributos foi rejeitada. O laudo merceológico é dispensável para comprovar a materialidade do descaminho ou o valor dos tributos, pois os documentos elaborados pelos agentes fiscais da Receita Federal, dotados de fé pública e presunção de legitimidade, são suficientes para tal fim.6. A alegação de atipicidade material da conduta, com base nos princípios da insignificância e da ofensividade, foi rejeitada. O valor dos tributos iludidos (R$ 23.183,56) supera o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelas Portarias 75 e 130/MF para a insignificância. Além disso, a habitualidade delitiva dos réus, comprovada por múltiplos registros administrativos e condenações definitivas por crimes semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme o Tema Repetitivo n. 1.218 do STJ. O princípio da ofensividade também não se aplica, pois a conduta de descaminho lesa a ordem tributária e a indústria nacional, fomentando o comércio ilegal.7. A alegação de ausência de provas judicializadas foi afastada. As provas produzidas na fase pré-processual, como os documentos fiscais, são consideradas irrepetíveis e foram submetidas ao contraditório diferido em juízo, com a defesa tendo amplo acesso e oportunidade de impugná-las, o que não ocorreu. O interrogatório dos réus e a possibilidade de arrolar testemunhas garantiram o devido processo legal e a ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP.8. A condenação da ré M.S.P.O. foi mantida, afastando a alegação de ausência de provas de autoria. A autoria delitiva é inconteste, comprovada pelos documentos fiscais e pela confissão de A.L.F., que detalhou o transporte das mercadorias. O fato de M.S.P.O. não ser proprietária das mercadorias é irrelevante para a responsabilização penal, pois ela atuava em conluio com A.L.F. Os interrogatórios revelam que os réus não se encontraram fortuitamente e que M.S.P.O. tinha conhecimento da ilicitude da conduta, dada sua habitualidade delitiva em crimes semelhantes, o que afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.9. A valoração negativa dos maus antecedentes da ré M.S.P.O. foi mantida. A condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, com trânsito em julgado posterior, justifica a exasperação da pena-base, mesmo não configurando reincidência. O quantum de aumento, de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, está em consonância com a jurisprudência do TRF4 e do STJ.10. O regime inicial semiaberto para A.L.F. foi mantido, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada. A reincidência do acusado veda a aplicação do regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, al. c, do CP, e a Súmula 269/STJ autoriza o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, sem configurar bis in idem. A reincidência específica também impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, inc. II, § 3º, do CP.11. A inabilitação para dirigir veículo automotor de A.L.F. foi mantida. Esta medida é um efeito específico da condenação, conforme o art. 92, inc. III, do CP, quando o veículo é utilizado para a prática de crime doloso. O réu confessou ter usado o veículo para o transporte das mercadorias. Além disso, a habitualidade delitiva, comprovada por condenações e ações penais por crimes semelhantes, afasta a ressalva para motoristas profissionais, justificando a manutenção da penalidade.12. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não foi conhecido, pois a análise das reais condições econômicas do agente é de competência do Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para tal aferição.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelações criminais conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas.Tese de julgamento:14. A reiteração delitiva em crimes de descaminho, comprovada por registros administrativos e condenações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos.15. A competência para processar e julgar o crime de descaminho é da Justiça Federal, independentemente da prova de transnacionalidade da conduta, em razão do interesse da União.16. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito da condenação em descaminho quando o veículo é utilizado para a prática do crime, sendo mantida em casos de habitualidade delitiva, mesmo para motoristas profissionais. (TRF4, ACR 5018897-48.2024.4.04.7001, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 03/12/2025)

Rejeitada a preliminar.

1.6. Ausência de laudo merceológico

Alega a defesa a imprescindibilidade do laudo merceológico.

Contudo, também não prospera.

Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput e § 1º, inc. IV, do CP), à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu busca a absolvição, alegando a aplicação do princípio da insignificância, nulidade do processo administrativo, ausência de laudo merceológico e insuficiência de provas judicializadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) a validade do processo administrativo; (iii) a necessidade de laudo merceológico para comprovação da materialidade; (iv) a suficiência das provas para a condenação; (v) a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais em sede de apelação; e (vi) a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a importação de receptores de satélite sem homologação da ANATEL (Resolução nº 715/2019, art. 55) possa configurar contrabando (art. 334-A do CP), a ausência de prova pericial técnica impede essa constatação, sendo mantida a classificação da conduta como descaminho, mais favorável ao réu.4. O princípio da insignificância é inaplicável, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 3.424,68) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002), em razão da reiteração delitiva do réu, que possui outras 10 autuações administrativas, conforme entendimento do STF (HC 166.099 AgR) e do STJ (Tema 1.218 - REsp 2.083.701/SP, 2.091.651/SP e 2.091.652/MS).5. A alegada nulidade do processo administrativo por ausência de contraditório não é matéria a ser apreciada na esfera criminal, em face da independência das instâncias, e não foi demonstrado prejuízo, uma vez que as provas foram submetidas ao contraditório diferido (TRF4, ACR 5049320-72.2016.4.04.7000; TRF4, ACR 5003912-67.2021.4.04.7005).6. O laudo merceológico não é essencial para comprovar a materialidade do delito de descaminho, sendo suficientes os documentos elaborados pelos agentes fazendários, que possuem aptidão técnica para identificar e avaliar as mercadorias, gozando de presunção de legitimidade e veracidade (TRF4, ACR 5015552-15.2022.4.04.7108; TRF4, ACR 5004335-90.2022.4.04.7102; TRF4, ACR 5021854-56.2023.4.04.7001).7. A materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados pelos documentos fiscais que atestam a apreensão das mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 13.026,65, com R$ 4.969,86 em tributos iludidos) em posse do réu, sendo que tais documentos, produzidos na fase pré-processual, além de não terem sua presunção de legitimidade e veracidade afastada, foram judicializados e submetidos ao contraditório diferido (STJ, HC 175.387/PR; TRF4, ACR 5001060-12.2017.4.04.7005; TRF4, ACR 5062798-40.2022.4.04.7000).8. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade), é mantida, ante a ausência de recurso da acusação e de ilegalidades a serem corrigidas de ofício.9. O pedido de isenção de custas processuais e gratuidade da justiça não é conhecido nesta instância, devendo ser analisado pelo juízo da execução penal, que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado (TRF4, ACR 5002734-03.2023.4.04.7106; TRF4, ACR 5013247-42.2023.4.04.7005).10. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é desnecessário, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.Tese de julgamento: 12. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos, sendo a materialidade e autoria comprovadas por documentos fiscais, prescindindo de laudo merceológico.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput e § 2º, al. c; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 334, caput e § 1º, inc. IV; CP, art. 334-A; CPP, art. 158; CPP, art. 804; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Resolução ANATEL nº 715/2019, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 175.387/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18.11.2010; STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 04.04.2018; STJ, REsp 2.083.701/SP, 2.091.651/SP e 2.091.652/MS (Tema 1.218), j. 28.02.2024; STF, HC 166.099 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.11.2019; TRF4, ACR 5001060-12.2017.4.04.7005, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, j. 01.08.2018; TRF4, ACR 5049320-72.2016.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 21.08.2024; TRF4, ACR 5003912-67.2021.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 03.07.2024; TRF4, ACR 5004335-90.2022.4.04.7102, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, ACR 5013247-42.2023.4.04.7005, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, ACR 5015552-15.2022.4.04.7108, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, ACR 5002734-03.2023.4.04.7106, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, ACR 5021854-56.2023.4.04.7001, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, ACR 5062798-40.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, Sétima Turma, j. 11.09.2024. (TRF4, ACR 5016858-03.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 09/12/2025)

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LAUDO MERCEOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito de contrabando de cigarros estrangeiros (art. 334-A, § 1º, I e V, do CP c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de laudo merceológico para a ação penal de contrabando; (ii) a tipificação da conduta de transporte de cigarros estrangeiros como contrabando ou descaminho; (iii) a existência de condenação anterior com trânsito em julgado posterior ao fato em exame para caracterização de maus antecedentes; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de esgotamento da via administrativa para processamento das ações penais em que se discute a prática dos delitos de contrabando e descaminho (arts. 334 e 334-A do CP), que não possuem natureza tributária, nos termos da Súmula n.º 123 do TRF4.4. No crime de contrabando, a elaboração de laudo merceológico não é essencial para aferir a origem, quantidade e valor da mercadoria apreendida ou o montante de tributos iludidos.5. A conduta de transportar cigarros estrangeiros sem registro especial e autorização da ANVISA configura contrabando, e não descaminho, em se tratando de mercadoria relativamente proibida, cuja importação é restrita a marcas licenciadas e a pessoas inscritas em registro especial.6. A materialidade, a autoria e o dolo foram devidamente comprovados pelas provas documental, testemunhal e pela confissão do apelante, ficando mantida a condenação.7. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes, segundo a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.117.149/PR).8. A reincidência específica do apelante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do CP), mas não afasta por completo a possibilidade a fixação do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, b, do CP, e Súmula n.º 269 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A importação de cigarros estrangeiros sem registro e autorização da ANVISA configura contrabando, não descaminho, e a constituição definitiva do crédito tributário ou laudo merceológico não são condições de procedibilidade para a ação penal. 11. A condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior, pode configurar maus antecedentes.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, caput; CP, art. 334; CP, art. 334-A, § 1º, I e V; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, § 3º; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.137/90, art. 1º; Lei nº 9.532/97, arts. 44 a 47; Decreto-Lei nº 1.593/77; Decreto nº 6.759/09; Instrução Normativa 770/2007 da Receita Federal, art. 2º, caput; Resolução nº 226/18 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, Súmula nº 269; TRF4, Súmula nº 123; TRF4, 5004281-27.2022.4.04.7005, Oitava Turma, j. 09.08.2023. (TRF4, ACR 5029972-21.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 26/11/2025)

Rejeitada a prefacial.

2. Mérito

Responsabilidade criminal

As provas de materialidade, autoria e dolo foram adequadamente analisadas na sentença, nos seguintes termos (evento 66, SENT1):

2.9. Materialidade

A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: 

- Representação Fiscal para Fins Penais (ev. 1.3, p. 6-8); 

- Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ev. 1.3, p. 10-120); 

- Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (ev. 1.3, p. 13-15); 

- Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Militar (ev. 1.3, p. 20-26); 

- Relatório de Fiscalização de Veículo (ev. 1.3, p. 28); 

- Termo de Retenção de Veículo (ev. 1.3, p. 30); 

- Laudo de Adulteração e Procedência Veicular (ev. 1.3, p. 32-47); 

- Relação de Mercadorias (ev. 1.3, p. 49-50);

- Imagens dos veículos e das mercadorias apreendidas (ev. 1.3, p. 90-96);

- Interrogatório judicial da ré RAMONA (ev. 53.1, 53.2 e 55.1).

Resta, pois, comprovado que no dia 13 de outubro de 2023, por volta da 01h00min,  equipe da Polícia Militar abordou o veículo Honda/Fiat, placas LTW-0452, conduzido pelo réu E. A. D. S. e que tinha como passageira RAMONA DE FATIMA VIEIRA. Após a abordagem, constatou-se que os denunciados detinham grande quantidade de mercadorias de importação e comercialização proibidas e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas do regular desembaraço aduaneiro.

No Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual, constou a seguinte descrição sumária da ocorrência: 

EM APOIO A POLICIA FEDERAL E RECEITA FEDERAL BRASILEIRA, FOI ABORDADO DOIS VEÍCULOS SUSPEITOS SENDO ELES UM HONDA FIT DE PLACAS LTW-0452 E UM FORD KA DE PLACAS EJH4547, QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES OS MESMOS ESTARIAM VINDO DA REGIÃO DE FRONTEIRA E POSSIVELMENTE ESTARIAM TRANSPORTANDO ILÍCITOS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES ESTA EQUIPE REALIZOU A BUSCA NOS MESMOS E FOI CONSTATADO DIVERSOS MATÉRIAS(PNEUS, ELETRONICOS E OUTROS.) NOS DOIS VEÍCULOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO FISCAL. E POSTERIORMENTE FOI CONSTATADO AINDA QUE A PESSOA DE E. A. D. S. ESTAVA COM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR PELO CRIME DE CONTRABANDO, EXPEDIDO PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE LONDRINA, MANDADO NUMERO 900206038-63. DESTA FORMA FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELE E ENCAMINHADO PARA A CADEIA PUBLICA DE ROLANDIA. OS DOIS VEÍCULOS FORAM ENCAMINHADOS CONFORME ORIENTAÇÃO DOS AGENTES PARA O PÁTIO DA RECEITA FEDERAL DE LONDRINA E LACRADOS PARA POSTERIOR AVERIGUAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES DA RECEITA.

Consta da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Crédito Tributário Evadido:

De acordo com o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre tais mercadorias correspondem ao total de R$5.278,85.

Registro que a prova documental em apreço está revestida de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que, após o crivo do contraditório, as defesas não trouxeram ao processo provas concretas capazes de demonstrar que elas estariam em desacordo com a realidade.

Os elementos de prova acima citados demonstram a ocorrência dos crimes de contrabando e de descaminho, não havendo dúvida de que as mercadorias apreendidas têm origem estrangeira e foram introduzidas ilegalmente em território nacional, pois desacompanhadas da documentação comprobatória de importação regular.

Ao contrário do alegado pela DPU, a importação de acessórios das armas airsof, como exposto no tópico anterior, também está sujeito à autorização do Exercício, constituindo objeto do crime de contrabando. Ademais, esse alegação passa a ser tangencial, considerando que foram apreendidos sprays de pimenta, em relação aos quais não há dúvida quanto à configuração do crime de contrabando. Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. ARMAS DE CHOQUE. SPRAY DE PIMENTA. INTERNALIZAÇÃO SUJEITA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. 1. O art. 334-A do CP compreende norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa que, quando trata de armas de choque elétrico e spray de pimenta, encontra previsão no Decreto 10.030/19 (que dispõe sobre a regulamentação de Produto Controlados pelo Exército Brasileiro - PCE) e na Portaria 006/2007 do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (que trata de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão). 2. A importação e a exportação de armas de choque elétrico e spray de pimenta dependem de autorização do órgão competente, ainda que se destinem a empresa de segurança, de modo que a prática de tais condutas sem permissão caracteriza o crime previsto no art. 334-A do CP. 3. O tipo penal incide no momento em que os produtos são introduzidos em solo pátrio sem a documentação legal e se prolonga até o momento da apreensão, pelo que as intervenções efetivadas na esfera administrativa não dispensam a atuação da penal. 4. No crime tipificado pelo art. 334-A do Código Penal (contrabando), o bem jurídico tutelado pela norma não é de cunho exclusivamente patrimonial (não protege somente o erário), mas outros extremamente importantes, como, por exemplo, a segurança pública. 5. A potencialidade lesiva das condutas em análise afasta a aplicação do princípio da insignificância. (TRF4, ACR 5002816-73.2019.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 08/11/2023)

EMENTA: PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SPRAY DE PIMENTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SÚMULA 122 TRF4. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Os fatos ora em julgamento apresentam os elementos do artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que as embalagens de spray de pimenta (mercadorias de procedência estrangeira) foram transportadas desacompanhadas de registro, análise ou autorização de órgão público competente, conforme previsto nos artigos 9 e 10 do Decreto nº 3.665/2000. 2. Os Tribunais Superiores têm decidido, reiteradamente, pela não-aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros ou a ele equiparado, tendo em vista que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária, mas avança sobre a saúde pública. 3. Conquanto não se tenha um parâmetro objetivo para definir a quantidade insignificante para o produto internalizado pelo réu (spray de pimenta), observa-se que no caso em apreço, restou comprovada a destinação comercial da mercadoria apreendida. 4. Ainda que o TRF da 4ª região possa flexibilizar a incidência dessa circunstância em situações pontuais, no entendimento majoritário deste tribunal, não cabe insignificância penal quando o delito praticado envolve contrabando de armas. Tal posicionamento é estendido ao spray de pimenta, pois o mesmo é considerado um instrumento que atinge à ordem pública, necessitando de prévia autorização da autoridade competente, a saber, Exército Brasileiro, para que seja importado. 5. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação. 6. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4. (TRF4, ACR 5007803-95.2018.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/07/2019)

2.10. Autoria e dolo

No que refere à autoria, é imperioso lembrar que autor do crime é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

Os réus foram denunciados na forma do art. 29 do CP (concurso de pessoas), não havendo que se falar em individualização dos impostos elididos. É pacífico na jurisprudência que todos os agentes do delito respondem pelo valor integral do imposto ou direito iludido.

Desta feita, a denúncia imputa aos réus E. A. D. S. e RAMONA DE FATIMA VIEIRA a prática dos delitos de descaminho e contrabando, uma vez que, na ocasião, transportava grande quantidade de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documento fiscal, dentre elas armas e acessórios airsoft e sprays de pimenta. 

No caso do art. 334 do CP, autor é quem ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, assim como quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.

No caso do artigo 334-A, inciso II, do Código Penal, autor é quem importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente. 

Assim,  aquele que atua no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular introdução em solo pátrio  ou mercadorias que dependam de autorização de órgão competente deve ser responsabilizado criminalmente, não importando, para a configuração do delito, o fato de ser ou não o proprietário da mercadoria. Essa atuação no transporte pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, como batedor etc. E, em todos esses casos, trata-se de autoria e não de simples participação.

Com efeito, não há que se falar em participação de menor importância, nos termos alegados pela defesa da ré RAMONA.

A DPU alega que a prova coligida nos autos não permite afirmar que os objetos declinados na inicial acusatória, de fato estavam sendo transportados pelo veículo Honda/Fit. Isso porque na ocasião, também foi abordado o veículo Ford Ka, conforme narrado no boletim de ocorrência. 

Não lhe assiste razão. A análise do procedimento administrativo deixa claro que ele só se refere às mercadorias que foram localizadas no interior do  veículo Honda /Fit, de placas LTW-0452. Nesse sentido o Termo de Lacração de Veículo, o Relatório de Fiscalização de Veículo e a perícia veicular dizem respeito apenas a esse veículo. 

Constou no Auto de Infração: 

No exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo encerrado os trabalhos de vigilância e repressão aduaneira, com a finalidade de coibir os crimes de contrabando e o descaminho de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país irregularmente, resultando na apreensão das aludidas mercadorias, as quais encontravam-se em poder do(s) contribuinte(s), acima qualificado(s), tendo sido lavrado Auto de Infração, incluídos em processo administrativo fiscal, ficando demonstrada a ocorrência de fatos que, em tese, configuram o crime de DESCAMINHO ou de CONTRABANDO, definidos pelos art. 334 e 334-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.008/2014, e o CRIME DE DESCAMINHO, definido pelo art. 334 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.008/2014, em cumprimento ao disposto no art. 740 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro 2018, formaliza a presente REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.

Os contribuintes qualificados no Auto de Infração a que se refere o excerto acima são os seguintes: 

JULIANO FURTADO DE CASTRO MORAES, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, trata-se da pessoa em nome de quem está registrado o veículo Honda/Fit, placas LTW-0452, que era conduzido pelo réu ELI e tinha a ré RAMONA como passageira. Se o Auto de Infração fizesse referência a eventuais mercadorias que eram transportadas no veículo Ford/Ka, placas EJH-4547, haveria indicação no Auto de Infração também a ALEXANDRE APARECIDO GOMES, que era seu condutor nos termos do Boletim de Ocorrência. 

Ouvida em Juízo, a ré RAMONA DE FÁTIMA VIEIRA confirmou que estava no veículo abordado que tinha como condutor o corréu E. A. D. S. e do qual era passageira e que tinha conhecimento de que no veículo estavam sendo transportadas mercadorias descaminhadas (ev. 55.1): 

Juiz Federal: - É, vamos lá, já estamos gravando, na verdade. É, senhora Ramona, a gente vai fazer o interrogatório aqui da senhora agora. Antes de falar do caso, eu lhe esclareço direito ao silêncio. A senhora acha que não deve responder as perguntas ao direito, não vai ser interpretado contra a senhora, mas a senhora pode usar essa oportunidade para fazer sua defesa, se desejar, e contar sua versão. Consta aqui o seguinte, que em Rolândia, a polícia abordou um Honda Fit em 13 de outubro de 2023, por volta de uma da manhã. E segundo consta, o motorista era o E. A. D. S. e a senhora era passageira. E naquela ocasião tinha mercadoria do exterior, sem entrada regular, além de itens de airsoft... Isso aconteceu? A senhora estava nesse dia, nesse veículo?

Ré: - Sim, eu estava, mas não tinha airsoft. Tinha alguns celulares e tinha uns perfumes. Airsoft não tinha nada, nada, nada. Com o Eli nem comigo.

Juiz Federal: - Tá, essa mercadoria que a senhora está falando que tinha era de quem? Era da senhora ou do Eli?

Ré: - Não, era dele.

Juiz Federal: - Tá, e ia levar para onde? Ia vender? A senhora sabe o que ele ia fazer?

Ré: - Pra Londrina mesmo, ele trabalha de camelô também, né, assim lá.

Juiz Federal: - E pegou onde?

Ré: - Foi lá em Rolândia.

Juiz Federal: - Ele comprou em Rolândia para vender em Londrina, isso?

Ré: - Não, não, a gente subiu de Cascavel prá..., ele me pegou em Foz do Iguaçu e a gente foi para Londrina. Mas eu nem pensei que ia perder carro por causa disso, nada.

Juiz Federal: - O carro é da senhora?

Ré: - O carro, na verdade, eu tinha negociado com o Eli para pagar parcelado para ele, só que eu ia pegar o carro depois que eu desse um tanto de dinheiro para ele, só que eu peguei um trabalho no final do ano de bombeiro, daí não deu certo, eu peguei só 40 dias, mas o carro era do Eli.

Juiz Federal: - A senhora estava pagando para passar para a senhora, é isso?

Ré: - Hã?

Juiz Federal: - A senhora estava pagando porque estava comprando o carro dele, é isso? Por que a senhora estava pagando?

Ré: - Não, eu negociei com ele o carro, mas eu não cheguei a pegar o carro, não cheguei a dar nada de dinheiro para ele, por quê? Porque eu peguei um trabalho de bombeiro civil aqui em Foz, só que na sequência, pela escolaridade, na hora de fazer o documento, eu não pude trabalhar por causa do estudo.

Juiz Federal: - Tá, tudo bem, eu to te perguntando... — [juiz federal interrompido pela ré].

Ré: - Eu não fiquei com o carro, só que como eu tinha habilitação, ele estava com a habilitação vencida, cassada, aí eu falei para ele, então eu assumo o carro, essas coisas para ele, para ajudar ele, porque estava me dando carona.

Juiz Federal: - A senhora estava vindo de onde?

Ré: - De Foz.

Juiz Federal: - A senhora só pegou uma carona para ir para onde?

Ré: - Sim, nesse episódio sim.

Juiz Federal: - Mas a senhora estava querendo ir para onde?

Ré: - Para Londrina, para a casa dele.

Juiz Federal: - Tá, mas a senhora ia fazer o quê? Ia passar uns dias? O que a senhora estava fazendo em Londrina?

Ré: - Ah, eu ia ficar uns dias lá com a menininha, a minha netinha que mora com ele, com a mãe dele.

Juiz Federal: - A senhora continua morando em Foz?

Ré: - Eu continuo, o mesmo endereço.

Juiz Federal: - Tá, e aí a sua filha mora em Londrina, é isso?

Ré: - Ela morava em Londrina com ele, daí eles separaram, tem uma guarda compartilhada, e ela está morando comigo agora.

Juiz Federal: - Hum. Tá. E a senhora sabia que a mercadoria ele estava levando para vender, é isso?

Ré: - Eu sabia que era para ele a mercadoria, né.

Juiz Federal: - Pra ele vender?

Ré: - Era pouca coisa também, era pouquinha coisa.

Juiz Federal: - Era para ele vender?

Ré: - Hã?

Juiz Federal: - Era para ele vender? A senhora sabe para que era essa mercadoria?

Ré: - Ah, eu não sei, eu não fico perguntando, eu só sei que tinha celular, não era muita coisa também, e tinha perfumes, entendeu? Eu não fico perguntando, até porque é antiético.

Juiz Federal: - Tá, a senhora só sabe disso.

Ré: - Oi?

Juiz Federal: - A senhora só sabe que tinha celular e perfume, é isso?

Ré: - É, o que eu vi ele pôr no carro, que eu vi quando eu chego ali em casa para arrumar minhas coisas dentro do carro, que eu levo travesseiro, manta, essas coisas, roupa, sabe mulher como que é, né? Para ficar uns três, quatro dias, uma semana, eu levo uma mudança. Daí ele tinha essa [áudio incompreensível], qualquer coisa, e eu disse até a dona Fátima, ah, nós está junto, né? Não dá problema isso aí, é só um pouquinho de celular e perfume. Eu falei, não, tranquilo, de bom.

Juiz Federal: - Ele falou para a senhora que está junto e a senhora achou tudo bem?

Ré: - Não, tudo bem.

Juiz Federal: - Tá.

Ré: - Eu falei, eu vou de carona, não tenho o que questionar, né, doutor? Não tenho o que estar questionando.

Juiz Federal: - Ah, a senhora viu ele carregar no seu carro, na sua casa, ou já veio carregado?

Ré: - Não, ele já estava com os celulares, quando ele me pegou, a gente já foi, entendeu? Mas eu vi que só tinha celular no carro, não tinha nada, o bagageiro estava vazio. Inclusive, o celular estava no banco de trás do carro.

Juiz Federal: - A senhora abriu a mala, pra ver, se não tinha nada?

Ré: - Não, não tinha nada mais, a não ser as roupas dele, os pertences pessoais dele, só.

Juiz Federal: - Mas estava solto as roupas, esse pertence dele, estava solto?

Ré: - Não, é ele estava só dobrado em cima do banco, que era só ele que ia, né, daí levou ele.

Juiz Federal: - Ah, eu falei na mala, a senhora não me disse que abriu o porta-malas?

Ré: - Sim, abriu o porta-malas, não tinha mercadoria...

Juiz Federal: - Não tinha nada?

Ré: - Igual estão falando que tinha, não. Os celulares estavam na sacolinha e os perfumes estavam na outra.

Juiz Federal: - Tá certo. Eu vou passar aqui adiante, se tiver pergunta, a senhora responde se desejar, doutor Marcelo.

Ministério Público Federal: - Sem perguntas, Excelência.

Juiz Federal: - Ok, doutor Evandro.

Advogado: - Não tem perguntas.

Juiz Federal: - Doutor Marcelo Bianchini? Doutor, o telefone, o microfone está fechado.

Defensor: - Perdoe. Eu tenho, sim, uns esclarecimentos. É que no boletim de ocorrência, está um pouquinho diferente do que consta na denúncia. Consta aqui que está no evento 1.3, página 20. Consta assim, em apoio à Polícia Federal e à Receita Federal, foram abordados dois veículos suspeitos, sendo dele um Honda Fit e um Ford Ka, que segundo informações, os mesmos estariam vindo da região de fronteira e possivelmente estariam transportando ilícitos. Diante das informações, esta equipe realizou as buscas nos mesmos e foi constatado diversos materiais, pneus, eletrônicos e outros. Só para ela explicar como é que se deu essa apreensão. Se ela viu a polícia revistando esse outro veículo, esse Ford Ka ou não, como que ocorreu no momento?

Juiz Federal: - A senhora pode falar.

Ré: - Então, foi assim. Eles abordaram a gente na rodovia, certo? Logo após a base. A gente passou a base tranquilo, tinha duas viaturas lá, de boa. Depois da base, fomos abordados, trouxeram de volta para a base. Ele olhou todo o bagageiro, olhou o carro. Como ele estava com o mandado, ele falou assim, então, a senhora vai, como vai ficar? Daí eu falei assim, não, a senhora é habilitada? Eu falei, sou, o documento está certo? Eu falei, está. Daí, um policial, não sei qual o nome dele, nem olhei. Eu fiquei tranquila, porque é pouca coisa. Eu achei que nem iam tomar a mercadoria, né? Aí, ele pediu minha habilitação. Ele falou, o senhor está detido. O senhor não vai poder seguir viagem, senhor Eli, porque tem o mandado contra o senhor e o senhor vai ficar. Ele olhou tudo. Então, ele falou assim, que eu estava liberada. Mas o Eli ia ficar. Aí, eu estava pegando os pertences do Eli, para mim levar, ai chegou outro carro, um Ford Ka. Daí, ele despejou toda a mercadoria no chão também. Um policial bem novinho que estava lá, que eu não sei qual é o nome dele. Depois, ele sumiu, desapareceu, numa outra viatura. Daí, descarregou tudo lá, perto das nossas coisas, das coisas do meu genro. Daí, ele pegou e mandou nós entrar na sala, lá na salinha, a gente entrou e eles ficaram mexendo nos carros, os policial. Porque eles não deixa a gente para ficar olhando, né?

Defensor: - Mas nesse Ford Ka, a senhora chegou a ver as armas de airsoft ou não?

Ré: - Não, eles não deixaram a gente ver. Eu mesma não vi nada.

Defensor: - Tá. A senhora disse que essas armas de airsoft não estavam no seu carro, mas também não confirmam se estavam no outro, né?

Ré: - Não, eu não posso confirmar nada, porque eu não olhei dentro do outro carro. Entendeu?

Defensor: - Sem mais Excelência. Estou satisfeito. Obrigado, dona Ramona.

Ré: - De nada, estou à disposição

Juiz Federal: - Ok. A sua parte já está encerrada, a senhora já está dispensada. Obrigado.

Ré: - Tá ok.

Juiz Federal: - Doutor Marcelo, tem um 402 a requerer?

Ministério Público Federal: - Não, nenhuma diligência.

Juiz Federal: - Ok. Doutor Evandro, tem?

Advogado: - Não, nenhuma.

Juiz Federal: - Doutor Marcelo, tem alguma?

Defensor: - Não.

Juiz Federal: - Então, doutores, vai para alegações por memoriais [áudio incompreensível] depois, conclusão a sentença. Está encerrado, obrigado e boa tarde.

Desconhecido: - Obrigado, boa tarde.

A versão apresentada pela ré, segundo a qual estaria apenas de carona no veículo abordado, mostra-se frágil e não foi comprovada. Destaca-se que o depoimento da informante, filha da ré, mostra-se isolada, diante de todo o contexto probatório.   

Poderia a Defesa ter trazido provas convincentes acerca do fato de a ré ter apenas "pegado carona" com o corréu ELI para ir visitar sua neta, como por exemplo o depoimento da avó paterna, com quem ela estaria residindo.

Note-se que não é a primeira vez que a ré foi flagrada com mercadorias descaminhadas e contrabandeadas, inclusive em situações muito semelhantes com armas airsoft apreendidas (autos 5019322-75.2024.4.04.7001), demonstrado que não lhe é estranho internalizar produtos proibidos e/ou sem realizar o pagamento dos tributos pertinentes.

Pelo conjunto de provas nos autos, reputo comprovada a autoria dos delitos que recai sobre os réus, não havendo qualquer dúvida de que, voluntária e conscientemente, transportaram mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal.

No tipo dos arts. 334 e 334-A, ambos do CP, o dolo é simples, não exigindo qualquer especial fim de agir.

O desejo dos réus em praticarem a infração está explícito, haja vista que agiram de forma livre e consciente, adquiriram as mercadorias, transportaram, no exercício de atividade comercial, praticando os crimes de descaminho e contrabando.

2.11. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade

Dessa feita, os elementos probatórios existentes são suficientes para embasar o decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade.

A conduta é ilícita uma vez que não ficou comprovada nos autos qualquer situação que implicasse a exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito).

Observo que os réus possuíam plena capacidade penal e podem ser responsabilizados por seus atos. São penalmente imputáveis, maiores, além de possuírem condições de entenderem o potencial de ilicitude das condutas praticadas e de se determinarem de acordo com esse entendimento. Possuíam e possuem conhecimento suficiente para perceber a ilegalidade da ação, de modo que poderiam agir de forma diversa, mas optaram pelo ilícito. Deles era exigível outro comportamento.

Caracterizado o fato denunciado como típico, antijurídico e culpável e, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, faz-se imperiosa a condenação dos réus RAMONA DE FATIMA VIEIRA e E. A. D. S..

2.12. Concurso de Crimes 

Os crimes dos art. 334, §1º, incisos III e IV, do CP e art. 334-A, § 1º, inciso II, também do CP, devem ser considerados em concurso formal (art. 70 do CP), uma vez que os réus, com uma única ação, atingiram dois resultados típicos. 

Tal subsunção tem esteio na jurisprudência pátria:

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O princípio da bagatela é afastado em relação aos crimes de contrabando e descaminho quando comprovada a contumácia na prática delitiva, situação que resta configurada em desfavor do réu, que ostenta outras autuações administrativas pela prática de fatos similares, a evidenciar que não se mostra presente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade em suas condutas. 2. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e em se tratando de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, deve ser mantida a sua condenação pelos crimes de contrabando e descaminho. 3. Tratando-se de contrabando e descaminho praticados no mesmo contexto fático, esta Corte tem entendido ser aplicável a regra do concurso formal de crimes, na modalidade própria (CP, art. 70, primeira parte). 4. O arbitramento, a alteração e o pagamento de honorários ao defensor dativo competem ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação penal, consoante disposto na Resolução 305/2014, do CJF, e no Provimento 82/2019 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes.   (TRF4, ACR 5007989-29.2020.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 06/12/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO (ART. 334 E 334-A DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. MANTIDA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO DELITO DE DESCAMINHO. AFASTADA. DESCAMINHO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE ALTERADA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Os crimes de contrabando e descaminho foram praticados em um mesmo contexto fático, configurando concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP, aumentando-se a pena em 1/6. 8. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O apelante não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade porque não atende aos requisitos do art. 44, II, do Código Penal, uma vez que é reincidente em crime doloso, a evidenciar que a substituição anteriormente operada não se revelou suficiente para a prevenção e repreensão do crime. (TRF4, ACR 5002133-75.2020.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 03/05/2023)

Não há o que modificar na sentença. A autoria delitiva restou evidenciada pela prisão em flagrante e pela admissão parcial da ré em juízo, que confirmou a ciência sobre o transporte de eletrônicos e perfumes. Embora a defesa de Ramona tenha alegado participação de menor importância sob o argumento de que ela era apenas passageira e buscava uma carona, o contexto probatório revela a coautoria no transporte das mercadorias. A jurisprudência estabelece que o ato de transportar os ilícitos configura a execução direta do núcleo do tipo penal, independentemente da propriedade dos bens ou da função exercida (motorista, passageiro ou batedor). Além disso, a ré possui histórico de práticas semelhantes, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou conduta isolada.

O dolo dos agentes é caracterizado pela vontade livre e consciente de introduzir e transportar em território nacional produtos proibidos ou desacompanhados de tributação. No caso do contrabando (art. 334-A do CP), a lesividade ao bem jurídico transcende a questão fiscal, atingindo a segurança pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, especialmente em relação aos sprays de pimenta e simulacros. Verificada a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade das condutas, os réus devem ser condenados em concurso formal próprio, conforme o art. 70 do Código Penal, visto que, mediante uma única ação de transporte, praticaram simultaneamente os delitos de descaminho e contrabando.

A defesa postula a aplicação do princípio da consunção entre o crime de contrabando e de descaminho, porquanto cometidos nas mesmas condições de tempo e local.

Contudo, não prospera o pedido. O princípio da consunção é aplicável quando um fato criminoso é um meio necessário ou uma fase normal de preparação ou execução de outro crime, de modo que o "crime-meio" resta absorvido pelo "crime-fim".

No caso concreto, os réus transportaram mercadorias proibidas e mercadorias permitidas, sem recolher os tributos devidos, de modo que cada conduta possui sua própria tipificação penal e fere bens jurídicos penalmente tutelados diversos. Dessa forma, não se pode dizer que um dos crimes foi meio para a consecução do outro.

Logo, descabido o pedido de aplicação do princípio da consunção.

A tese defensiva que sustenta a nulidade da condenação por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois não haveria provas produzidas em juízo, não prospera, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, desde que submetidos ao contraditório diferido. No caso do descaminho e do contrabando, o procedimento administrativo fiscal e o auto de infração são provas irrepetíveis devido à natureza técnica da apreensão e à inviabilidade de reprodução fática em juízo. A jurisprudência consolidada deste Regional reafirma que tais documentos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, enquadrando-se nas exceções legais que autorizam o magistrado a utilizá-los no convencimento judicial.

O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual, momento em que as partes tiveram a oportunidade de impugnar os documentos e apresentar contraprovas. A prova inquisitorial transmuda-se em prova judicializada quando é carreada aos autos com a denúncia e disponibilizada para o exame das defesas, não havendo obrigatoriedade de repetição literal de atos meramente informativos. Além disso, a condenação não se ampara exclusivamente em dados indiciários, visto que o juízo realizou o interrogatório da ré Ramona e oportunizou o direito ao silêncio ao réu Eli, além de proceder à oitiva de informante arrolada pela defesa, integrando os elementos pré-processuais ao conjunto probatório produzido sob o crivo judicial.

Nesse contexto, a alegação de insuficiência de provas judicializadas é afastada pela existência de um arcabouço probatório harmônico, no qual os elementos do inquérito e do processo administrativo fiscal servem de substrato técnico validado pela fase instrutória. A prova documental produzida na fase investigativa, por sua natureza precária quanto à preservação e estabilidade, prescinde de renovação em audiência, bastando que seja garantida à defesa a possibilidade de refutá-la antes da sentença, o que ocorreu integralmente na presente ação penal.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa de G. P. L. contra sentença que o condenou pela prática do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, II, IV e V, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa alega nulidades processuais, desclassificação da conduta, aplicação do princípio da insignificância e, pleiteia pela isenção de custas e pela assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade por ausência de justa causa devido à falta de constituição definitiva do crédito tributário e de laudo merceológico; (ii) a incompetência da Justiça Federal por ausência de demonstração da internacionalidade da conduta; (iii) a desclassificação da conduta para o crime de descaminho; (iv) a nulidade das provas por violação domiciliar; (v) a aplicação do princípio da insignificância; e (vi) a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça e isenção de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por ausência de justa causa é rejeitada. O crime de contrabando não é de natureza tributária, tornando desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário. O laudo merceológico é prescindível, pois os agentes da Receita Federal possuem aptidão técnica para aferir a origem e o valor das mercadorias, e os documentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (TRF4, ACR 5001006-42.2023.4.04.7003; TRF4, ACR 5006420-49.2022.4.04.7005).4. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada. A internacionalidade da conduta é configurada pela inserção do réu na linha de importação da mercadoria, independentemente de ele transpor a fronteira, aplicando-se analogicamente a lógica do tráfico de drogas (TRF4, ACR 5017133-32.2021.4.04.7001).5. A desclassificação da conduta para descaminho é rejeitada. A importação de cigarros estrangeiros não autorizados pela Anvisa é proibida, protegendo a saúde pública e a vigilância sanitária, o que configura o crime de contrabando, conforme o art. 334-A, § 1º, I e V, do CP, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 398/1968 e art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/99.6. A preliminar de nulidade por violação domiciliar é rejeitada. A abordagem policial foi amparada por fundada suspeita, e o próprio réu informou sobre a existência de mais cigarros contrabandeados em sua residência. Além disso, o irmão do réu consentiu com a entrada em domicílio. O crime de contrabando, na modalidade ter em depósito, é permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 (TRF4, ACR 5001888-07.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003813-74.2019.4.04.7100).7. O princípio da insignificância é inaplicável. Embora a quantidade de cigarros apreendida (663 maços) esteja abaixo do limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1143), a habitualidade delitiva do réu, evidenciada por quatorze autuações administrativas anteriores por infrações análogas, afasta a aplicação do princípio, conforme entendimento consolidado do STF e STJ (Tema 1.218).8. A materialidade do delito foi comprovada por documentos administrativos que atestam a apreensão de 660 maços de cigarros de proibida internalização. A autoria e o dolo são confirmados pela identificação do réu na posse dos produtos e sua admissão na fase administrativa. Os documentos administrativos, elaborados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade e são considerados provas irrepetíveis, sujeitas a contraditório diferido, sendo suficientes para fundamentar a condenação (TRF4, ACR 5001867-49.2019.4.04.7106).9. A dosimetria da pena é mantida. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. O regime inicial aberto é adequado (CP, art. 33, § 2º, c), e a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária é mantida, em conformidade com o art. 44 do CP e a Súmula nº 132 do TRF4.10. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e isenção das custas processuais não é conhecido, pois a análise da hipossuficiência financeira do condenado é de competência do Juízo da Execução Penal (TRF4, ACR 5006750-49.2022.4.04.7004; TRF4, ACR 5023186-40.2023.4.04.7201).IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.Tese de julgamento: 12. A habitualidade delitiva, comprovada por autuações administrativas anteriores, afasta a aplicação do princípio da insignificância no contrabando de cigarros, mesmo que a quantidade apreendida esteja abaixo do limite de 1.000 maços, e a materialidade e autoria podem ser comprovadas por documentos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I, II, IV e V; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Lei nº 9.782/99, art. 8º, § 1º, X; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Tema Repetitivo nº 1143; STJ, Tema 1.218; STF, HC 166099 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.11.2019; TRF4, ACR 5001006-42.2023.4.04.7003, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 11.02.2025; TRF4, ACR 5006420-49.2022.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 15.08.2024; TRF4, ACR 5017133-32.2021.4.04.7001, Rel. Ricardo Rachid de Oliveira, 8ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, ACR 5001888-07.2023.4.04.7002, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, ACR 5003813-74.2019.4.04.7100, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 02.03.2021; TRF4, ACR 5001867-49.2019.4.04.7106, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, ACR 5006750-49.2022.4.04.7004, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 31.01.2025; TRF4, ACR 5023186-40.2023.4.04.7201, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 31.01.2025. (TRF4, ACR 5019877-92.2024.4.04.7001, 7ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 09/12/2025)

Comprovados a materialidade, a autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação dos réus ELI e RAMONA pela prática do crime de contrabando e descaminho.

3. Dosimetria

Quanto à dosimetria, assim foi decidido em primeiro grau:

3.1. RÉU E. A. D. S.

3.1.1. Crime do art. 334-A, § 1º, inciso II do CP c/c art. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019

Circunstâncias Judiciais – artigo 59 do Código Penal

Nada há nos autos que o desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Quanto às circunstâncias, são inerente ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.

No que se refere à culpabilidade, esta deve ser valorada negativamente, considerando que o comportamento do réu denota maior censurabilidade, pois o crime foi praticado enquanto estava no gozo de liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança nos autos n.º 0019949-06.2017.8.16.0030 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, conforme consulta ao sistema Projudi.

Quanto aos antecedentes criminais, o réu registra as seguintes condenações transitadas em julgado, conforme certidões do ev. 1.2 e consultas realizadas nos sistemas Eproc, Projudi e SEEU: 

a) ação penal n. 5002758-23.2021.4.04.7002, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, com fatos corridos em 09.10.2018 e trânsito em julgado em 01.04.2024. A pena foi executada no processo de execução n.   4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 12.03.2025;

b) ação penal n. 5025461-48.2021.4.04.7001, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 2 anos, 9 meses e 7 dias, pela prática dos crimes dos arts. 334 e 334-A do CP, com fatos ocorridos em  08.07.2021 e trânsito em julgado em 20.02.2025. Não houve início da execução da pena; 

c) ação penal n. 5005837-73.2022.4.04.7002, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, com fatos ocorridos em 24.07.2021 e trânsito em julgado em 06.06.2023. A pena está sendo executada nos autos de execução penal n. 4010745-10.2020.8.16.0014;

d) ação penal n. 5015903-15.2022.4.04.7002, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334-A do CP, com fatos ocorridos em 31.07.2022 e trânsito em julgado em 25.06.2024. Não houve início da execução da pena; 

e) ação penal n. 0001176-35.2018.8.16.0172, do Juizado Especial da Comarca de Ubiratã-PR, pena de 10 meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime do art. 307 do CTB, com fatos ocorridos em 28.04.2018 e trânsito em julgado em 11.09.2023. A pena foi executada no processo de execução n.  4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024; 

f) ação penal n. 5016578-25.2015.404.7001, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, c/c o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal, com fatos ocorridos em 16.11.2013 e trânsito em julgado em 19.12.2018. A pena foi executada no processo de execução n.   4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024; 

g) ação penal n.º 5001714-77.2014.4.04.7013, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 334, §1º, "c", do Código Penal, com fatos ocorridos em 04.12.2013 e trânsito em julgado em 12.03.2019. A pena foi executada no processo de execução n. 4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

h) ação penal n. 5013858-22.2014.4.04.7001, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime do artigo 334, §1º, "b" e "d", do CP c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n. 399/1968, com fatos ocorridos em 24.03.2014 e trânsito em julgado em 08.08.2017. A pena foi executada no processo de execução n.  4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

i) ação penal n. 5002733-90.2015.4.04.7011, da 1ª Vara Federal de Paranavaí-PR, pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 334, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68, com fatos ocorridos em 09.10.2015 e trânsito em julgado em 12.03.2019. A pena foi executada no processo de execução n. 4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

j) ação penal n. 5000510-36.2016.4.04.7010, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do Art. 334-A, §1º, I, do CP c/c art. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei 399/1968, com fatos ocorridos em 27.03.2015 e trânsito em julgado em 16.08.2016. A pena foi executada no processo de execução n.  4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

k) ação penal n. 5003465-93.2018.4.04.7002, da 3ªVara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, com fatos ocorridos em 24.07.2017 e trânsito em julgado em 09.10.2020. A pena foi executada no processo de execução n.   4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

Ressalta-se que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, sendo esta considerada  para efeito de reincidência, e também para efeito de maus antecedentes, nos termos da Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

As condenações indicadas nas letras 'e' a 'k', configuram também reincidência e serão valoradas na segunda fase da dosimetria. 

Assim, considerando a existência de duas vetoriais negativas (antecedentes criminais e culpabilidade), fixo a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão. 

Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes

Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu foi condenado em seis ações penais especificadas nas letras 'e' a 'k' (Ações Penais n. 0001176-35.2018.8.16.0172, 5016578-25.2015.404.7001,  5001714-77.2014.4.04.7013, 5013858-22.2014.4.04.7001, 5002733-90.2015.4.04.7011, 5000510-36.2016.4.04.7010 e 5003465-93.2018.4.04.7002). Assim, o réu praticou novo crime após o trânsito em julgado de várias condenações anteriores e antes do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP. 

Inexistem circunstâncias atenuantes. 

Assim, fixo a pena nessa fase em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão 

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada, para o crime de contrabando, a pena em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.

3.1.2. Crime do art. 334, § 1º, incisos III e IV, do CP 

Circunstâncias Judiciais – artigo 59 do Código Penal

Nada há nos autos que o desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Quanto às circunstâncias, são inerente ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.

No que se refere à culpabilidade, esta deve ser valorada negativamente, considerando que o comportamento do réu denota maior censurabilidade, pois o crime foi praticado enquanto estava no gozo de liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança nos autos n.º 0019949-06.2017.8.16.0030 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, conforme consulta ao sistema Projudi.  

Quanto aos antecedentes criminais, o réu registra as seguintes condenações transitadas em julgado, conforme certidões do ev. 1.2 e consultas realizadas nos sistemas Eproc, Projudi e SEEU: 

a) ação penal n. 5002758-23.2021.4.04.7002, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, com fatos corridos em 09.10.2018 e trânsito em julgado em 01.04.2024. A pena foi executada no processo de execução n.   4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 12.03.2025;

b) ação penal n. 5025461-48.2021.4.04.7001, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 2 anos, 9 meses e 7 dias, pela prática dos crimes dos arts. 334 e 334-A do CP, com fatos ocorridos em  08.07.2021 e trânsito em julgado em 20.02.2025. Não houve início da execução da pena; 

c) ação penal n. 5005837-73.2022.4.04.7002, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, com fatos ocorridos em 24.07.2021 e trânsito em julgado em 06.06.2023. A pena está sendo executada nos autos de execução penal n. 4010745-10.2020.8.16.0014;

d) ação penal n. 5015903-15.2022.4.04.7002, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334-A do CP, com fatos ocorridos em 31.07.2022 e trânsito em julgado em 25.06.2024. Não houve início da execução da pena; 

e) ação penal n. 0001176-35.2018.8.16.0172, do Juizado Especial da Comarca de Ubiratã-PR, pena de 10 meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime do art. 307 do CTB, com fatos ocorridos em 28.04.2018 e trânsito em julgado em 11.09.2023. A pena foi executada no processo de execução n.  4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024; 

f) ação penal n. 5016578-25.2015.404.7001, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, c/c o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal, com fatos ocorridos em 16.11.2013 e trânsito em julgado em 19.12.2018. A pena foi executada no processo de execução n.   4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024; 

g) ação penal n.º 5001714-77.2014.4.04.7013, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 334, §1º, "c", do Código Penal, com fatos ocorridos em 04.12.2013 e trânsito em julgado em 12.03.2019. A pena foi executada no processo de execução n. 4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

h) ação penal n. 5013858-22.2014.4.04.7001, da 5ª Vara Federal de Londrina, pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime do artigo 334, §1º, "b" e "d", do CP c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n. 399/1968, com fatos ocorridos em 24.03.2014 e trânsito em julgado em 08.08.2017. A pena foi executada no processo de execução n.  4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

i) ação penal n. 5002733-90.2015.4.04.7011, da 1ª Vara Federal de Paranavaí-PR, pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 334, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68, com fatos ocorridos em 09.10.2015 e trânsito em julgado em 12.03.2019. A pena foi executada no processo de execução n. 4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

j) ação penal n. 5000510-36.2016.4.04.7010, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do Art. 334-A, §1º, I, do CP c/c art. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei 399/1968, com fatos ocorridos em 27.03.2015 e trânsito em julgado em 16.08.2016. A pena foi executada no processo de execução n.  4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

k) ação penal n. 5003465-93.2018.4.04.7002, da 3ªVara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal, com fatos ocorridos em 24.07.2017 e trânsito em julgado em 09.10.2020. A pena foi executada no processo de execução n.   4010745-10.2020.8.16.0014 e foi extinta pela concessão de indulto em 26.03.2024;

Ressalta-se que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, sendo esta considerada  para efeito de reincidência, e também para efeito de maus antecedentes, nos termos da Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

As condenações indicadas nas letras 'e' a 'k', configuram também reincidência e serão valoradas na segunda fase da dosimetria. 

Assim, considerando a existência de duas vetoriais negativas (antecedentes criminais e culpabilidade), fixo a pena base em 1 ano e 9 meses de reclusão. 

Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes

Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu foi condenado em seis ações penais especificadas nas letras 'e' a 'k' (Ações Penais n. 0001176-35.2018.8.16.0172, 5016578-25.2015.404.7001,  5001714-77.2014.4.04.7013, 5013858-22.2014.4.04.7001, 5002733-90.2015.4.04.7011, 5000510-36.2016.4.04.7010 e 5003465-93.2018.4.04.7002). Assim, o réu praticou novo crime após o trânsito em julgado de várias condenações anteriores e antes do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP. 

Inexistem circunstâncias atenuantes. 

Assim, fixo a pena nessa fase em 2 anos e 15 dias de reclusão 

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada para o crime de descaminho a pena em 2 anos e 15 dias de reclusão.

3.1.3. Concurso formal 

Como visto anteriormente, os crimes do art. 334-A, §1º, inciso II, do CP, c/c art. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019 e do art. 334, § 1º, incisos III e IV, ambos do CP, devem ser considerados em concurso formal (art. 70 do CP), uma vez que o réu, com uma única ação, atingiu dois resultados típicos. 

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal próprio tem como parâmetro o número de delitos perpetrados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 29 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. 3. Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

No presente caso, a maior das penas - no caso, a de contrabando - deverá ser exasperada à proporção de 1/6. Sendo assim, resta a pena fixada à razão de 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão. 

3.1.4. Detração

Não há detração a ser realizada, considerando que o réu não foi preso em decorrência dos fatos narrados na denúncia. 

3.1.5. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade

Fixo o regime fechado como o inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 1º, 'a', § 2º, 'a', § 3º, do CP, diante da pena aplicada, bem como o fato de ostentar multirreincidência, inclusive específica e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Estabelece o art. 33, § 4º, do CP, que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

 § 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Ressalto não haver incidência da Súmula 269 do STJ, tendo em vista haver circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3.1.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Mostra-se incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica (CP, art. 44, II e § 3º). 

3.1.7. Suspensão condicional da pena

É incabível, também, a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, incisos I e II, do CP.

3.2. Ré RAMONA DE FATIMA VIEIRA

3.2.1. Crime do art. 334-A, § 1º, inciso II do CP c/c art. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019 

Nada há nos autos que a desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às consequências, não desfavorecem a ré. Quanto às circunstâncias, são inerente ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.

No que se refere à culpabilidade, esta deve ser valorada negativamente, considerando que o comportamento da ré denota maior censurabilidade, pois o crime foi praticado enquanto estava no gozo de liberdade provisória, concedida em 04.09.2023, pouco mais de um mês antes da prática do crime a que se refere esta ação penal, mediante o pagamento de fiança nos autos da ação penal n.º 5012044-54.2023.4.04.7002 da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, conforme consulta ao sistema Eproc.  

Quanto aos antecedentes criminais, a ré registra as seguintes condenações transitadas em julgado: 

- Ação Penal n.º  2003.70.02.007962-2, pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 33, § 1º, 'c', do CP,  com trânsito em julgado em 25.02.2008. A pena foi executada nos autos de execução penal n.º 2008.70.02.006937-7, tendo sido extinta pela prescrição da pretensão executória em 14.08.2012. 

- Ação Penal n.º 5005910-26.2014.4.04.7002, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pelo crime do art. 334 do CP, com fatos ocorridos em 08.03.2014 e trânsito em julgado em 23.06.2015. A pena foi executada nos autos n.º 5011462-35.2015.4.04.7002 e n.º 0011017-58.2019.8.16.0030, tendo sido extinta pelo cumprimento em 03.04.2020.

Assim, considerando a existência de duas vetoriais negativas (antecedentes criminais e culpabilidade), fixo a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão. 

Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 

Assim, permanece nesta fase a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão. 

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada a pena em 2 anos e 9 meses de reclusão. 

3.2.2. Crime do art. 334, § 1º, incisos III e IV, do CP 

Nada há nos autos que a desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às consequências, não desfavorecem a ré. Quanto às circunstâncias, são inerente ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.

No que se refere à culpabilidade, esta deve ser valorada negativamente, considerando que o comportamento da ré denota maior censurabilidade, pois o crime foi praticado enquanto estava no gozo de liberdade provisória, concedida em 04.09.2023, pouco mais de um mês antes da prática do crime a que se refere esta ação penal, mediante o pagamento de fiança nos autos da ação penal n.º 5012044-54.2023.4.04.7002 da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, conforme consulta ao sistema Eproc.  

Quanto aos antecedentes criminais, a ré registra as seguintes condenações transitadas em julgado: 

- Ação Penal n.º  2003.70.02.007962-2, pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 33, § 1º, 'c', do CP,  com trânsito em julgado em 25.02.2008. A pena foi executada nos autos de execução penal n.º 2008.70.02.006937-7, tendo sido extinta pela prescrição da pretensão executória em 14.08.2012. 

- Ação Penal n.º 5005910-26.2014.4.04.7002, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pelo crime do art. 334 do CP, com fatos ocorridos em 08.03.2014 e trânsito em julgado em 23.06.2015. A pena foi executada nos autos n.º 5011462-35.2015.4.04.7002 e n.º 0011017-58.2019.8.16.0030, tendo sido extinta pelo cumprimento em 03.04.2020.

Assim, considerando a existência de duas vetoriais negativas (antecedentes criminais e culpabilidade), fixo a pena base em 1 ano e 9 meses de reclusão. 

Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 

Assim, permanece nesta fase a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão. 

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada a pena em 1 anos e 9 meses de reclusão. 

3.2.3. Concurso formal 

Como visto anteriormente, os crimes do art. 334-A, § 1º, inciso II, do CP, c/c art. 2º, 15 e 25 do Decreto 10.030/2019 e do art. 334, § 1º, incisos III e IV, ambos do CP, devem ser considerados em concurso formal (art. 70 do CP), uma vez que a ré, com uma única ação, atingiu dois resultados típicos. 

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal próprio tem como parâmetro o número de delitos perpetrados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 29 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. 3. Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

No presente caso, a maior das penas - no caso, a de contrabando - deverá ser exasperada à proporção de 1/6. Sendo assim, resta a pena fixada à razão de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 

3.2.4. Detração

Não há detração a ser realizada, considerando que a ré não foi presa em decorrência dos fatos narrados na denúncia. 

3.2.5. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade

Considerando a pena acima fixada, determino que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê desde o início em regime aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "c" c/c § 3º, do Código Penal. Deixo de estabelecer as condições gerais e especiais de cumprimento da pena, em face da possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.

3.2.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a ré não é reincidente), entendo que a substituição se mostra suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda, sobretudo porque devem ser priorizadas as medidas que sejam alternativas ao encarceramento. 

Desse modo, as penas privativas de liberdade são substituídas por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal) e a prestação pecuniária (art. 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal), a serem cumpridas nos seguintes termos:

(a) prestação de serviços à comunidade: a ré deverá prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, através do desempenho de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do Código Penal); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); o trabalho terá a duração mínima de 7 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução. Considerando que a pena substituída é superior a 1 ano, faculta-se à condenada cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal);

(b) prestação pecuniária:  considerando a natureza dos delitos e a situação econômica da ré, que declarou não possuir renda atualmente, e o valor das mercadorias apreendidas, fixo a prestação pecuniária no montante equivalente a 2 salários-mínimos da época da execução da pena.

No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, sendo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico. Nesse sentido é o enunciado de súmula n.º 132 do TRF da 4ª Região: Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque a ré terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante o Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.

Advirto a ré de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal e art. 181 da Lei 7.210/1984).

3.2.7. Suspensão condicional da pena

Mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, inciso III, do Código Penal.

As defesas postulam o afastamento da negativação das vetoriais culpabilidade e antecedentes, aplicação do regime mais brando para o réu ELI e redução da prestação pecuniária para a ré RAMONA.

No caso concreto, o réu ELI estava no gozo de liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança nos autos n.º 0019949-06.2017.8.16.0030 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, conforme consulta ao sistema Projudi. A ré RAMONA estava no gozo de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança nos autos da ação penal n.º 5012044-54.2023.4.04.7002 da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, conforme consulta ao sistema Eproc.  

Assim, a conduta dos réus reveste-se de maior reprovabilidade, pois se aproveitaram de uma benesse do processo penal, que é responder o processo em liberdade, para voltar a realizar empreitadas criminosas. No caso, não se está aqui a majorar a pena por conta de ações penais e inquéritos policiais em curso, mas a majoração da pena se justifica em razão da maior censurabilidade do agente que comete o crime após receber o benefício de responder o processo penal em liberdade. Não há falar em violação da Súmula 444 do STJ no caso concreto.

Mantida a valoração negativa da vetorial de culpabilidade para ambos os réus.

A ré RAMONA alega que os antecedentes valorados negativamente são muito antigos - fato que ocorreu há mais de 17 anos, contados da data do trânsito em julgado (25/02/2008), e outro cujo trânsito em julgado se deu há quase 10 anos (23/06/2015) -, não podendo a condenação perdurar eternamente como uma causa de majoração de pena.

Contudo, não prospera. A tese que prevalece hoje, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 593.818, é que não há um prazo-limite para a valoração dos maus antecedentes.

O STF entendeu que a lei não estabeleceu um prazo depurador para os maus antecedentes, como fez para a reincidência. Portanto, a condenação anterior, mesmo que antiga, pode ser usada para aumentar a pena-base do réu.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

O réu ELI alega que os antecedentes valorados negativamente configuram reincidência e não maus antecedentes.

Todavia, sem razão. Das 11 (onze) condenações com trânsito em julgado apontadas, quatro delas referem-se a fatos cometidos antes do crime aqui julgado, mas que o trânsito em julgado ocorreu depois (letras "a" a "d" do item 3.1.1 da sentença objurgada) do crime então perpetrado. Assim, tais condenações não podem configurar reincidência, mas podem ser valoradas como maus antecedentes.

Assim, mantenho a majoração das penas-base de ambos os delitos cometidos pelos réus conforme a sentença.

Insurge-se a defesa de RAMONA, quanto ao valor da pena pecuniária, fixada em 2 salários mínimos, postulando a sua redução para o mínimo legal. No que tange à condição econômica da ré, verifica-se nos autos que ela é viúva, trabalha como bombeira civil, sem remuneração e possui ensino médio incompleto (evento 53, TERMOAUD1).

Assim, merece acolhida a insurgência recursal para o fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, cujo valor deve ser, conforme a reiterada jurisprudência da Turma, da data do efetivo pagamento.

Ressalto, finalmente, que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, a critério do juízo da execução.

O réu ELI postula a aplicação de regime inicial mais brando.

Quanto ao regime inicial, assim dispõe o artigo 33 do CP:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Dispõe ainda a Súmula 269 do STJ:

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Logo, sendo o réu multirreincidente e havendo duas circunstâncias negativas do artigo 59 do CP, entendo que se justifica a fixação do regime fechado. A estipulação de regime mais brando estimulará o réu a continuar a cometer crimes, pois ostenta 11 (onze) condenações com trânsito em julgado, sendo muitas delas referentes a fatos na história recente do réu. Destaco ainda que o réu encontra-se cumprindo pena por processo diverso e mesmo cumprindo pena e respondendo a outros processos criminais, tal não foi impeditivo para continuar as práticas delituosas, de modo que o regime inicial fechado mostra-se necessário para impedir a perpetração de novos delitos.

4. Conclusão

A apelação da ré RAMONA foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo vigente à época do pagamento.

A apelação do réu ELI resta desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da defesa de RAMONA e negar provimento à apelação da defesa de ELI.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005570994v15 e do código CRC 94a81edc.

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Documento:40005743623
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009287-56.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO DIVERGENTE

Apresento divergência pontual em relação à valoração dos antecedentes da ré, acompanhando quanto ao mais.

Na pena-base dos dois delitos, a sentença corretamente reputou desfavorável a culpabilidade, uma vez que a ré se encontrava em liberdade provisória, que havia sido concedida pouco mais de um mês antes.

Ainda, valorou a título de antecedentes duas condenações por fatos anteriores transitadas em julgado em desfavor da ré. 

Ocorre que, na primeira destas - ação penal 2003.70.02.007962-2, foi reconhecida a prescrição executória em 14/08/2012, há mais de 10 anos, portanto, dos presentes fatos (13/10/2023).

A respeito, anoto que não ignoro que o transcurso do período depurador (art. 64, I, CP) descaracteriza tecnicamente apenas a reincidência, não impedindo necessariamente a valoração da condenação por crime anterior como antecedentes, matéria que é objeto do Tema 150 de Repercussão Geral.

No entanto, é preciso observar a ressalva feita na tese fixada pelo STF e a jurisprudência do STJ, à qual se alinha este Tribunal, considerando o direito ao esquecimento. 

No caso, tendo em conta a extinção da punibilidade nos autos 2003.70.02.007962-2 há mais de 10 anos do cometimento dos atuais delitos, não considero razoável a valoração daquela condenação a título de maus antecedentes.

Assim, sendo 2 as circunstâncias judiciais negativas, porém subsistindo apenas um registro válido como antecedentes e tendo em conta as penas abstratamente previstas, reduzo as penas-bases para 2 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase, observo que não houve confissão com relação ao contrabando. No entanto, verifico que a ré admitiu ter visto as demais mercadorias estrangeiras serem carregadas no veículo e, ainda assim, seguido viagem, o que caracteriza confissão, ainda que não integral, na linha do Tema 1.194 do STJ.

Assim, quanto ao contrabando, permanece a pena provisória em 2 anos e 6 meses de reclusão; já, em relação ao descaminho, aplico a atenuante inscrita no art. 65, III, d, do CP na fração paradigma de 1/6, com redução da pena-provisória para 1 ano e 3 meses.

Ausentes majorantes e minorantes, torno as penas pelo contrabando e pelo descaminho definitivas, respectivamente em 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 3 meses de reclusão.

Tendo os dois crimes sido cometidos em concurso formal próprio e diferentes as penas, cabe manter o incremento mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a mais grave, qual seja, a do contrabando, conforme art. 70, caput, primeira parte, do CP.

De consequência, resta a pena de RAMONA definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão.

Para o início do cumprimento da pena, deve ser mantido o regime aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do CP.

Igualmente, preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e ausente recurso do MPF, devido manter a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Quanto à redução do valor da última, entendo adequada, acompanhando o Relator.

Conclusão

Divergência para afastar a valoração de uma das condenações anteriores em desfavor da ré, com redução das penas-bases, e para reconhecer a confissão quanto ao descaminho.

Quanto ao mais acompanho o Relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de ELI e dar parcial provimento à apelação de RAMONA, em maior extensão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005743623v7 e do código CRC 7f11d4de.

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Documento:40005570995
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5009287-56.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADES. INSIGNIFICÂNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO PERICIAL. PROVAS JUDICIALIZADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de E. A. D. S. e Ramona de Fatima Vieira contra sentença que os condenou pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, do CP) e descaminho (art. 334, § 1º, III e IV, do CP), em concurso formal, por transportarem mercadorias estrangeiras sem o devido desembaraço aduaneiro e produtos de importação controlada (sprays de pimenta, carregadores e peças de *airsoft*).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há diversas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal; (ii) a nulidade da citação eletrônica; (iii) a necessidade de laudo pericial para atestar a irregularidade das mercadorias; (iv) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (v) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário; (vi) a necessidade de laudo merceológico; (vii) a suficiência das provas judicializadas; (viii) o reconhecimento da participação de menor importância da ré Ramona; (ix) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de contrabando e descaminho; (x) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes na dosimetria da pena; (xi) a aplicação de regime inicial mais benéfico para o réu Eli; e (xii) a redução da prestação pecuniária da ré Ramona.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho é firmada pelo art. 109, IV, da CF/1988, independentemente da prova de transnacionalidade da conduta, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 151/STJ) e do TRF4, pois tais delitos atingem interesses da União.
4. A alegação de nulidade da citação eletrônica é rejeitada, uma vez que, em observância ao princípio *pas de nullité sans grief* (art. 563 do CPP), não foi demonstrado prejuízo à defesa, tendo a ré tido ciência da ação penal e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de laudo pericial para atestar a irregularidade das mercadorias é afastada, pois o crime de contrabando não exige exame pericial quando a materialidade é comprovada por outros meios, como autos de apreensão e termos fiscais. A importação de armas *airsoft* e *sprays* de pimenta, mesmo que de comercialização interna permitida, é controlada e sua internalização irregular configura contrabando, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.
6. O princípio da insignificância é inaplicável devido à reiteração delitiva dos réus, comprovada por múltiplos procedimentos administrativos, inquéritos policiais e condenações por crimes da mesma natureza, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado do TRF4.
7. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes de contrabando e descaminho, pois estes não possuem natureza exclusivamente tributária e tutelam outros bens jurídicos além do erário, não se aplicando a Súmula Vinculante 24 do STF.
8. A exigência de laudo merceológico é afastada, pois os documentos elaborados pelos agentes da Receita Federal do Brasil, dotados de fé pública e presunção de legitimidade, são suficientes para comprovar a materialidade dos crimes de contrabando e descaminho, dada a aptidão técnica desses servidores para aferir a origem e o valor das mercadorias.
9. A alegação de ausência de provas judicializadas é rejeitada, pois a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por documentos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tais provas, por sua natureza irrepetível, foram submetidas ao contraditório diferido, e a condenação foi reforçada pelo interrogatório da ré Ramona, que admitiu o transporte de mercadorias estrangeiras, em conformidade com o art. 155 do CPP.
10. A alegação de participação de menor importância da ré Ramona é afastada, pois o ato de transportar mercadorias ilícitas configura coautoria na execução do tipo penal, independentemente de ser motorista ou passageira. A ré tinha ciência do transporte de mercadorias estrangeiras e possui histórico de práticas semelhantes, o que demonstra sua participação ativa e consciente na empreitada criminosa.
11. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de contrabando e descaminho, pois, embora praticados no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos distintos (o descaminho protege a ordem tributária, enquanto o contrabando protege a saúde e segurança públicas, entre outros). Assim, as condutas configuram concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do CP.
12. A valoração negativa da culpabilidade é mantida para ambos os réus, pois a prática do crime enquanto estavam em gozo de liberdade provisória, concedida mediante fiança, demonstra maior censurabilidade da conduta, não configurando violação à Súmula 444 do STJ.
13. A valoração negativa dos antecedentes criminais da ré Ramona é mantida, mesmo que as condenações sejam antigas, pois o Supremo Tribunal Federal (RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.08.2020) firmou tese de que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do CP).
14. A valoração negativa dos antecedentes criminais do réu Eli é mantida, pois as condenações por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de fixação da pena-base.
15. O pedido de aplicação de regime inicial mais brando para o réu Eli é desprovido. O regime fechado é justificado pela multirreincidência específica do réu e pela presença de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), em conformidade com o art. 33, §§ 1º, 'a', 2º, 'a', e 3º do CP, e pela inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ, visando coibir a continuidade das práticas delituosas.
16. O pedido de redução da prestação pecuniária da ré Ramona é parcialmente provido, sendo o valor reduzido para 1 salário mínimo, considerando sua condição econômica (viúva, bombeira civil sem remuneração, ensino médio incompleto), com o valor a ser calculado na data do efetivo pagamento e possibilidade de parcelamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
17. Apelação da defesa de Ramona parcialmente provida. Apelação da defesa de Eli desprovida.
Tese de julgamento: 18. A competência da Justiça Federal para crimes de contrabando e descaminho é firmada independentemente da prova de transnacionalidade, e a reiteração delitiva afasta o princípio da insignificância. A prática do crime durante liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, e condenações antigas podem configurar maus antecedentes. O transporte de mercadorias ilícitas configura coautoria, e os crimes de contrabando e descaminho, quando praticados no mesmo contexto fático, configuram concurso formal próprio.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. IV; CP, art. 29; CP, art. 33, §§ 1º, 'a', 2º, 'a', e 3º; CP, art. 44, inc. II e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 64, inc. I; CP, art. 70; CP, art. 77, inc. I, II e III; CP, art. 334, § 1º, inc. III e IV; CP, art. 334-A, § 1º, inc. II; CPP, art. 155; CPP, art. 563; Decreto nº 10.030/2019, arts. 2º, 15 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STJ, Súmula n.º 151; STJ, Súmula n.º 269; STJ, Súmula n.º 444; STJ, Súmula n.º 631; STJ, AgRg no CC n. 182.372/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 09.02.2022; STJ, CC n. 167.795/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.758/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.479.836/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, REsp n. 1.427.796/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 14.10.2014; TRF4, ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005; TRF4, ACR 5027138-45.2023.4.04.7001, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 02.04.2025; TRF4, ACR 5055696-55.2022.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, ACR 5002606-29.2022.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 10.04.2024; TRF4, ACR 5045558-92.2023.4.04.7100, Rel. Nivaldo Brunoni, 7ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, ACR 5002555-47.2024.4.04.7005, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, ACR 5018897-48.2024.4.04.7001, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 03.12.2025; TRF4, ACR 5029972-21.2023.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 26.11.2025; TRF4, ACR 5016858-03.2023.4.04.7005, Rel. Nivaldo Brunoni, 7ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, ACR 5019877-92.2024.4.04.7001, Rel. Nivaldo Brunoni, 7ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, ACR 5007989-29.2020.4.04.7208, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 06.12.2023; TRF4, ACR 5002133-75.2020.4.04.7017, Rel. Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 03.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa de ELI e, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, dar parcial provimento à apelação da defesa de RAMONA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005570995v6 e do código CRC 029d7bc8.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 07/04/2026, às 19:31:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

Apelação Criminal Nº 5009287-56.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA DE ELI E, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA DE RAMONA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.



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