Apelação Criminal Nº 5006724-42.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. D. O. C. C. como incursa nas sanções do art. 171, caput e §3º, do Código Penal, do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
(...)
No período de 29/10/2012 a 28/11/2016, em Palmeira das Missões/RS, J. D. O. C. C. obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento do benefício 41/121.874.833-5, tendo inclusive contratado empréstimos consignados nesse benefício, após o óbito da titular, a segurada Adelia de Oliveira Cassariego, causando o prejuízo de R$ 40.876,00 (montante não corrigido monetariamente) ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mantendo a autarquia previdenciária em erro mediante meio fraudulento.
Adelia de Oliveira Cassariego faleceu em 27/09/2012, conforme declaração de óbito do Hospital de Palmeira das Missões e registro de óbito tardio, processo de jurisdição voluntária, nº 020/1.13.0003157-9.
Entretanto, a denunciada J. D. O. C. C. deixou de comunicar o óbito da segurada Adelia de Oliveira Cassariego ao INSS, bem como de registrar o óbito perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, resultando no comprometimento da alimentação do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos e a consequente manutenção indevida do benefício 41/121.874.833-5, situação perfeita para que a denunciada continuasse a sacar mensalmente os valores da aposentadoria de Adelia de Oliveira Cassariego, como se viva estivesse a beneficiária, contraindo inclusive empréstimos consignados fraudulentos em nome da segurada (E22, doc. 8 a 13 e E34, doc. 2, do IPL):
Assim agindo, a investigada J. D. O. C. C. praticou a conduta descrita no artigo 171, § 3,º do Código Penal, sujeitando-se às sanções previstas no tipo penal infringido.
A denúncia foi recebida em 29/08/2022 ().
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 05/09/2024, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro ) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 28.11.2016, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 171, §3º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
A defesa interpôs recurso de apelação () e, em suas razões, sustenta: a) atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, ao argumento que não tinha consciência da ilicitude da conduta e sofreu influência de terceiro que a utilizou como intermediária sem informar sobre a ilicitude dos atos; b) absolvição por insuficiência de provas para condenação pelo princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta, com fixação da pena base no mínimo legal e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Foram apresentadas contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. À revisão.
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