Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos apontam exposição a ruído de 81,2 dB(A), superior ao limite de 80 dB aplicável à época, impondo o reconhecimento do tempo especial por agente físico ruído; (ii) que as funções de auxiliar de agente especial de estação e agente de estação da RFFSA devem ser equiparadas à categoria profissional de telefonista; e (iii) requer a reforma da sentença para o reconhecimento do período como especial, com conversão em tempo comum, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Equipamentos de proteção individual - EPI
A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Ruído
Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença assim fundamentou a ausência de especialidade:
- Caso concreto
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 04/09/1985 a 05/03/1997, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:
- Declaração do DNIT informando que o autor foi empregado da extinta RFFSA no período de 04/09/1985 a 28/02/1997, desempenhando os cargos de auxiliar de agente especial de estação e de agente de estação nas estações de Pinhalzinho e de Santa Quitéria, com atividades descritas no laudo técnico elaborado em 26/06/1996 (evento 01, PROCADM4, fl. 19);
- Laudo técnico elaborado em 26/06/1996 informando que a função de agente de estação estava exposta a ruído. O ruído proveniente dos aparelhos telefônicos e dos rádios portáteis e da central de rádios não ultrapassava o limite de tolerância, levando-se em conta a exposição diária. Quanto ao ruído proveniente das locomotivas, a exposição era intermitente e momentânea, não ultrapassando a máxima exposição permitida para a intensidade de ruído encontrada (evento 01, PROCADM4, fls. 21-22).
Conclusão
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/09/1985 a 05/03/1997, haja vista que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância vigente à época. De fato, conquanto houvessem picos de ruído, o laudo técnico foi categórico ao concluir que, tomando a jornada de trabalho como um todo, os níveis de ruído não ultrapassavam o limite de tolerância de 80 decibéis. Ademais, a exposição ao ruído proveniente das locomotivas era intermitente e momentâneo.
Portanto, a documentação anexada ao processo não demonstra que o segurado tenha exercido sua função exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Destarte, os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e, consequentemente, da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser julgados improcedentes, uma vez que não há tempo de serviço especial a ser acrescentado ao tempo de serviço comum computado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (evento 01, PROCADM6, fl. 44).
(...)
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Embora a jurisprudência desta Corte em casos similares reconheça a equiparação da atividade de Auxiliar de Agente Especial de Estação/Agente de Estação à categoria profissional de Telefonista (Código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64), tal presunção não é absoluta. No caso concreto, a prova documental e a descrição da atividade indicam funções abrangentes inerentes à RFFSA, incluindo exposição a locomotivas e outros agentes, não se limitando o labor à utilização de aparelhos telefônicos e rádios. A presunção de penosidade da categoria de Telefonista está ligada ao esforço vocal/auditivo constante, e não ao contexto misto de atividades ferroviárias, cuja especialidade deve ser comprovada pelo agente nocivo em si. Dessa forma, a mera nomenclatura da função em um contexto laboral diversificado não é suficiente para o enquadramento por categoria.
Quanto ao ruído, a parte recorrente alega exposição a ruído de 81,2 dBA, nível superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.
Contudo, o laudo de condições ambientais é explícito ao concluir, a partir de metodologia de aferição técnica que os níveis de ruído não ultrapassavam o limite de tolerância de 80 dB(A) dada a extensão da jornada de trabalho.
Ademais, a exposição ao ruído proveniente das locomotivas era descrita como "intermitente e momentânea". Conforme a jurisprudência sobre habitualidade e permanência, a exposição deve ser ínsita e indissociável da rotina de trabalho. Embora a mera intermitência não retire a nocividade, a conclusão da sentença quanto à ineficácia do nível de ruído aferido (abaixo de 80 dBA na média da jornada) para o período em questão deve ser mantida, em consonância com a análise técnica do juízo de origem.
Diante da documentação acostada aos autos e da jurisprudência consolidada desta Corte, resta comprovada a ausência de exposição habitual e permanente a Ruído e Categoria Profissional de Telefonista em patamar suficiente, ensejando a manutenção da sentença de improcedência.
A sentença não merece intervenção.
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486474v8 e do código CRC 36aac45f.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 07:51:57