Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido. 

Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos apontam exposição a ruído de 81,2 dB(A), superior ao limite de 80 dB aplicável à época, impondo o reconhecimento do tempo especial por agente físico ruído; (ii) que as funções de auxiliar de agente especial de estação e agente de estação da RFFSA devem ser equiparadas à categoria profissional de telefonista; e (iii) requer a reforma da sentença para o reconhecimento do período como especial, com conversão em tempo comum, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Equipamentos de proteção individual - EPI

A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.

A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.

De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].

Ruído

Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].

Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].

É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].

Caso concreto

Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.

A sentença assim fundamentou a ausência de especialidade:

- Caso concreto

Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 04/09/1985 a 05/03/1997, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.

A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:

- Declaração do DNIT informando que o autor foi empregado da extinta RFFSA no período de 04/09/1985 a 28/02/1997, desempenhando os cargos de auxiliar de agente especial de estação e de agente de estação nas estações de Pinhalzinho e de Santa Quitéria, com atividades descritas no laudo técnico elaborado em 26/06/1996 (evento 01, PROCADM4, fl. 19);

- Laudo técnico elaborado em 26/06/1996 informando que a função de agente de estação estava exposta a ruído. O ruído proveniente dos aparelhos telefônicos e dos rádios portáteis e da central de rádios não ultrapassava o limite de tolerância, levando-se em conta a exposição diária. Quanto ao ruído proveniente das locomotivas, a exposição era intermitente e momentânea, não ultrapassando a máxima exposição permitida para a intensidade de ruído encontrada (evento 01, PROCADM4, fls. 21-22).

Conclusão

Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/09/1985 a 05/03/1997, haja vista que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância vigente à época. De fato, conquanto houvessem picos de ruído, o laudo técnico foi categórico ao concluir que, tomando a jornada de trabalho como um todo, os níveis de ruído não ultrapassavam o limite de tolerância de 80 decibéis. Ademais, a exposição ao ruído proveniente das locomotivas era intermitente e momentâneo.

Portanto, a documentação anexada ao processo não demonstra que o segurado tenha exercido sua função exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Destarte, os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e, consequentemente, da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser julgados improcedentes, uma vez que não há tempo de serviço especial a ser acrescentado ao tempo de serviço comum computado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (evento 01, PROCADM6, fl. 44).

(...)

Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.

Embora a jurisprudência desta Corte em casos similares reconheça a equiparação da atividade de Auxiliar de Agente Especial de Estação/Agente de Estação à categoria profissional de Telefonista (Código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64), tal presunção não é absoluta. No caso concreto, a prova documental e a descrição da atividade indicam funções abrangentes inerentes à RFFSA, incluindo exposição a locomotivas e outros agentes, não se limitando o labor à utilização de aparelhos telefônicos e rádios. A presunção de penosidade da categoria de Telefonista está ligada ao esforço vocal/auditivo constante, e não ao contexto misto de atividades ferroviárias, cuja especialidade deve ser comprovada pelo agente nocivo em si. Dessa forma, a mera nomenclatura da função em um contexto laboral diversificado não é suficiente para o enquadramento por categoria.

Quanto ao ruído, a parte recorrente alega exposição a ruído de 81,2 dBA, nível superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.

Contudo, o laudo de condições ambientais é explícito ao concluir, a partir de metodologia de aferição técnica que os níveis de ruído não ultrapassavam o limite de tolerância de 80 dB(A) dada a extensão da jornada de trabalho.

Ademais, a exposição ao ruído proveniente das locomotivas era descrita como "intermitente e momentânea". Conforme a jurisprudência sobre habitualidade e permanência, a exposição deve ser ínsita e indissociável da rotina de trabalho. Embora a mera intermitência não retire a nocividade, a conclusão da sentença quanto à ineficácia do nível de ruído aferido (abaixo de 80 dBA na média da jornada) para o período em questão deve ser mantida, em consonância com a análise técnica do juízo de origem.

Diante da documentação acostada aos autos e da jurisprudência consolidada desta Corte, resta comprovada a ausência de exposição habitual e permanente a Ruído e Categoria Profissional de Telefonista em patamar suficiente, ensejando a manutenção da sentença de improcedência.

A sentença não merece intervenção.

Honorários recursais

Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486474v8 e do código CRC 36aac45f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 25/02/2026, às 07:51:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:57:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005693169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

VOTO-VISTA

Pedi vista para analise detida da Lide.

Em memoriais a parte autora argumentou:

Conforme documentado nos autos, no período de 04/09/1985 a 28/02/1997, o Apelante exerceu funções que exigiam o manejo constante de equipamentos de comunicação, como aparelhos telefônicos e rádios portáteis.

Tal atividade, pela sua natureza, equipara-se à categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente à época. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de tal enquadramento por similaridade, reconhecendo a especialidade do labor para os agentes de estação da antiga RFFSA.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RFFSA. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM TELEFONISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.3. Cabível o enquadramento por equiparação à categoria profissional de telefonista, ante a similaridade das atividades de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA. O enquadramento é admitido até 28-4-1995, por força do disposto no Decreto nº 53.831/1964, e até 13- 10-1996, nos termos da Lei nº 5.527/1968 (cuja revogação somente ocorreu pela MP 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997). 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - APL: 50086359820134047009 PR 5008635-98.2013.4.04.7009, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes. 4. Ainda que reconhecidos os períodos controversos em grau de recurso, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF-4 - AC: 50009971020194047201 SC 5000997-10.2019.4.04.7201, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (...) 3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes. (...) (TRF-4 - AC: 50009971020194047201 SC 5000997-10.2019.4.04.7201, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Dessa forma, o enquadramento por categoria profissional é um direito adquirido do segurado, devendo o período ser reconhecido como especial. II.II - Da Exposição ao Agente Nocivo Ruído – Habitualidade e Permanência – Tema 1.083/ STJ

Ainda que superada a tese do enquadramento profissional, a especialidade do labor se impõe pela exposição ao agente nocivo ruído.

A sentença de primeiro grau e o voto da eminente relatora Dra. Dyenniffer Brum de Moraes, afastaram o reconhecimento sob o argumento de que a exposição não seria contínua durante toda a jornada.

Contudo, tal entendimento vai de encontro à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.083, que pacificou a matéria e contra decisões da própria relatora.

O STJ estabeleceu que a exigência de "habitualidade e permanência" não pressupõe a exposição ininterrupta ao agente nocivo.

A decisão paradigma é clara:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (...) 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. STJ — REsp 1890010 RS 2020/0207521-4 — Publicado em 25/11/2021 A tese firmada para os fins do art. 1.039 do CPC foi a seguinte: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." STJ — REsp 1886795 RS 2020/0190666-6 — Publicado em 25/11/2021.

O Laudo Técnico que instrui os autos não registra Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Por isso, é tecnicamente inviável afirmar, com rigor metodológico, que teria havido “média” inferior a 80 dB ao longo da jornada, como premissa decisiva do julgado.

Em outras palavras: o laudo não apresenta o dado (NEN) que permitiria sustentar, de modo idôneo, uma conclusão lastreada em “média ponderada” da exposição ao ruído; limita-se a enunciados genéricos, sem explicitar o procedimento técnico que conduziria à suposta “média na jornada”.

Em contrapartida, o próprio laudo registra variação relevante dos níveis de pressão sonora, inclusive pico de 93 dB, como se extrai do recorte do documento (ev. 1 – PROCADM6, p. 26).

Nessa exata hipótese - variação de níveis, sem NEN - o Tema 1.083/STJ orienta que o critério jurídico-técnico aplicável é o nível máximo aferido (pico), especialmente quando a prova documental revela, com clareza, a oscilação de intensidade sonora durante o labor, como se observa: (EV. 1 – PROCADM6, p. 26)

A análise do laudo técnico é cristalina: não há avaliação pelo NEN.Não há nem mesmo avaliação de uma “média”.

A menção no laudo a “exposição diária de 5,66 horas” não supre a ausência do NEN.

Trata-se de referência temporal que, por si, não se confunde com a metodologia de cálculo exigida para a “média ponderada” (NEN), cujo regime normativo, como destacado no próprio repetitivo, apenas se consolidou com a alteração regulamentar promovida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Aliás, a ementa do próprio julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083) esclareceu, expressamente, que a exigibilidade do NEN no LTCAT/PPP somente surge a partir do Decreto nº 4.882/2003:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. (…) 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (…) (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

 

Portanto, no recorte temporal dos autos (04/09/1985 a 05/03/1997), não é juridicamente correto sustentar a improcedência com base em uma “média na jornada” não demonstrada por método idôneo, sobretudo quando o próprio documento evidencia picos e outras medições acima de 80 dB (84 dB no aparelho magneto/seletivo e 81 dB na central de rádio manobra com volume alto).

Superada essa premissa, também não se pode afastar a especialidade com base na qualificação do ruído de locomotivas como “intermitente” ou “momentâneo”, como se tal circunstância, automaticamente, descaracterizasse habitualidade.

Se houve a medição, realizada pelo experto, no ambiente de trabalho, esta exposição é habitual e ínsita às atividades desempenhadas pelo segurado à época.

Isso porque há, no trecho do voto, uma aparente sobreposição indevida de conceitos: “habitual”, “ínsita e indissociável da rotina”, “intermitente” e “eventual” não são categorias equivalentes.

Exposição habitual (ou ínsita à rotina) é aquela que integra o cotidiano laboral; já exposição eventual é a que ocorre por fato extraordinário, não característico da rotina de trabalho.

Uma exposição pode ser, ao mesmo tempo, habitual e intermitente: dá-se diariamente, de forma rotineira, porém não contínua durante toda a jornada - o que é absolutamente diverso de exposição “eventual”.

Aqui, sob risco de pecar pelo excesso, remete-se novamente ao laudo técnico, que afirma que a exposição ao rádio se dava entre 8 e 2 horas e, portanto, de modo diário, habitual e ínsito às atividades rotineiras: (EV. 1 – PROCADM4, p. 21)

O próprio STJ, no âmbito do Tema 1.083, reafirmou que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim exposição que se faça presente na dinâmica do trabalho, conforme as circunstâncias do ambiente laboral. Assim, a simples constatação de intermitência não constitui fundamento jurídico suficiente para neutralizar a nocividade do ruído quando os níveis aferidos ultrapassam o limite de tolerância aplicável ao período.

Por fim, registre-se que este próprio Tribunal tem aplicado, de forma estável, o Tema 1.083 no sentido de:

(i) reconhecer que o NEN apenas se tornou exigível com o Decreto nº 4.882/2003;

(ii) afastar o emprego de “média aritmética simples” como critério de descaracterização; e

(iii) admitir o critério do pico, especialmente para períodos anteriores e quando não há NEN indicado no documento técnico.

Nessa linha, colacionam-se os precedentes (ora anexdos), inclusive desta jurisdição (Central de Auxílio 2) e desta E. 10ª Turma, que enfrentam expressamente a matéria:

• 5014474-54.2020.4.04.7205/SC – Central Digital de Auxílio 2 – Relatora Juíza Federal Dienyffer Brum De Moraes Fontes; • 5076967-62.2018.4.04.7100/RS – Central Digital de Auxílio 2 – Relatora Juíza Federal Dienyffer Brum De Moraes Fontes • 5023662-33.2022.4.04.7001/PR – 10ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani; • 5003450-57.2023.4.04.7000/PR – 10ª Turma – Relatora Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA."

Analisando os memorias, de fato, pelo pico de ruído, ocorreu a exposição a agente nocivbo ruído:

Provida a apelação, deve ser reconhecido como especial os períodos entre 04/09/1985 a 28/02/1997.

Assim, considerando o Voto Complementar apresentado, acompanho a Relatora.

Voto por dar provimento ao apelo da parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005693169v5 e do código CRC cb8dc986.

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Documento:40005740435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

VOTO COMPLEMENTAR

Em face do destaque apresentado pelo Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, na sessão de 23 de março passado, oportunidade em que apresentaria seu voto vista, tendo ao depois retirado os autos de pauta, retifico o voto por mim apresentado na sessão do dia 24/02/2026, juntado ao evento 9, nos termos que seguem.

Atividade especial. A jurisprudência desta Corte entende possível a equiparação da atividade de auxiliar de agente especial de estação/agente de estação à categoria profissional de telefonista (Código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64).

Nesse sentido: TRF4, AC 5009740-59.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025.

Quanto ao período posterior a 28/04/1995, os laudos ambientais registram pico de ruído superior ao limiar de tolerância vigente para o período [1.6], tornando possível o reconhecimento da especialidade.

Cabe salientar que se trata de período anterior à exigência de  indicação da média ponderada, conforme metodologia da NHO-01, e a documentação firmada por profissional legalmente habilitado denota o caráter técnico da aferição, não havendo ofensa à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.083 do STJ.

Reconhece-se, pois, a especialidade do período de 04/09/1985 a 28/02/1997.

Do benefício a que faz jus o autor. Em consequência, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição na DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

31/12/1965

Sexo

Masculino

DER

30/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0 carências

Até a DER (30/07/2019)

32 anos, 8 meses e 6 dias

385 carências

- Períodos acrescidos:

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

04/09/1985

28/02/1997

0.40
Especial

11 anos, 5 meses e 27 dias
+ 6 anos, 10 meses e 22 dias
= 4 anos, 7 meses e 5 dias

138

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

4 anos, 7 meses e 5 dias

138

32 anos, 11 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

10 anos, 1 meses e 28 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

4 anos, 7 meses e 5 dias

138

33 anos, 10 meses e 27 dias

inaplicável

Até a DER (30/07/2019)

37 anos, 3 meses e 11 dias

523

53 anos, 6 meses e 29 dias

90.8611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 30/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.86 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Condeno o INSS a implantar o benefício a parte autora, desde a DER 30/07/2019, pagando os valores impagos desde então.

Direito ao melhor benefício. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie ou forma de cálculo de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.

A apuração do melhor benefício e o ajuste definitivo do quadro contributivo, nesses termos, ficam relegados à fase de cumprimento de sentença.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Conclusão. A apelação do autor é provida, para reconhecer [i] a especialidade do labor no período de 04/09/1985 a 28/02/1997 e respectiva conversão para tempo comum, pelo fator 1,4; e, em consequência, [ii] a implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.

Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, restam invertidos os ônus da sucumbência, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 e Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.

Tutela específica. A implantação do benefício e outras providências decorrentes deste julgamento deverão ser postuladas pelo autor, se assim entender, perante o juízo de origem, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



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Documento:40005486801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. RUÍDO. 

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e enquadramento por categoria profissional, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído é suficiente para o reconhecimento do tempo especial; e (ii) saber se as funções de auxiliar de agente especial de estação e agente de estação da RFFSA podem ser equiparadas à categoria profissional de telefonista.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Comprovado o exercício, por "agente de estação", junto à RFFSA, de atividade profissional similar à de telefonista, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser realizado o enquadramento pela categoria profissional no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e art. 1º da Lei n. 7.850/89, independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos, até 28/04/1995. 4. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 

IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486801v5 e do código CRC 258883a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TÂMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA por B. G. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/02/2026, na sequência 702, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA.

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/04/2026

Apelação Cível Nº 5000237-21.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PREFERÊNCIA: TÂMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA por B. G. D. O.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DA JUIZ FEDERAL DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES NO SENTINDO DE RETIFICAR O VOTO ANTERIOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA NO MESMO SENTIDO, A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:57:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas