Apelação Cível Nº 5000059-05.2016.4.04.7109/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000059-05.2016.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Militar, tendo o Ministério Público Federal como litisconsorte ativo, na qual requer a condenação da União a não mais fazer a concessão de pensão aos herdeiros de oficial da ativa, da reserva ou reformado, que perca o posto ou a patente, ou de praça com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, o que atualmente ocorre com fundamento no art. 20 e parágrafo único da Lei nº 3.765/60.
O Ministério Público Militar e o Ministério Público Federal apelaram da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, nos seguintes termos ():
"3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.
Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, por aplicação do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 ao microssistema processual de tutela coletiva, conforme (STJ, REsp n. 1.220.667/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade".
Apresentadas contrarrazões pela União, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de que a perda do posto e da patente do oficial, e a exclusão da praça estável, gere benefícios previdenciários aos herdeiros do militar excluído, como se o mesmo morto estivesse.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
"(...)
1. Relatório
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Militar em face da União Federal, originariamente distribuída à 1ª Vara Federal de Bagé/RS, em que requerida
Sustenta, em preliminar, a sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 128, I, 'c' e 129, III, da CF/1988, do art. 5º, §5º, da Lei nº 7.347/1985, e do art. 5º da Lei Complementar nº 75/1993, requerendo a intimação do Ministério Público Federal para ingressar, querendo, como litisconsorte ativo na lide.
No mérito, sustenta que a perda do posto e da patente do oficial e a exclusão da praça estável não deveriam gerar benefícios previdenciários aos herdeiros do militar excluído, como se o mesmo morto estivesse. Aduz que o art. 20 da Lei nº 3.765/1960, que contempla a concessão de pensão em tal situação, assegura a "maus" militares o direito de deixar aos seus herdeiros um valor mensal de pensão militar, em afronta ao princípio da moralidade.
Consigna ter sido informado pela Marinha por meio do Ofício nº 60-3611/SIPM-MB a existência de 132 militares excluídos com 194 herdeiros beneficiados pela regra, que perceberam em 2012 valor anual de R$ 4.915.453,00. Em relação à Força Aérea, foi informada a existência de 98 militares excluídos e 141 herdeiros benefíciados, implicando despesa total em 2012 de R$ 5.557.202,04. Quanto ao Exército, diz não ter sido encaminhada a informação em questão.
Refere casos concretos de militares excluídos para ilustrar sua tese, salientando que o dispositivo legal em questão permite ao militar faltoso beneficiar-se de sua própria torpeza.
Argumenta com os arts. 5º e 37 da CF/1988, apontando que a aplicação do art. 20 e parágrafos da Lei nº 3.765/1960 implica ofensa ao princípio da igualdade e à moralidade.
Pretende a extensão dos efeitos do pedido a todo território nacional.
Na decisão do evento 3 foi determinada a citação e a intimação do Ministério Público Federal.
Citada (evento 5), a União apresentou contestação no evento 7, alegando que a concessão da pensão questionada tem amparo legal no artigo 20 da Lei n° 3.765/1960 e na Súmula nº 169 do Tribunal de Contas da União, que admitem a equiparação e, em consequência, a igualdade de tratamento, do militar excluído ou expulso, ambos considerados falecidos (morte ficta). Argumenta se tratar de meio de amparar os herdeiros do militar, protegendo seus dependentes, e não o militar expulso, e que
[...] cabe ao Congresso Nacional, pela via do processo legislativo, rever tal benefício como em um passado recente o fez em relação às pensões das filhas maiores e válidas dos militares, quando em 2001 extinguiu tal benefício, mormente no atual momento político do país onde muito se discute cortes orçamentários e reforma previdenciária lato sensu.
O Ministério Público Federal ratificou o teor da inicial e requereu o seu ingresso na condição de autor, sustentando se tratar de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo (evento 10).
Intimadas as partes a especificarem provas (despacho evento 12), informaram não terem provas a produzir (eventos 17, 18 e 19).
Na decisão do evento 23 foi declinada a competência para a Subseção Judiciária da capital do Estado, sendo os autos redistribuídos a este juízo.
Intimados os representantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Militar a dizer sobre a necessidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo, face à unicidade da instituição, e as partes a dizer sobre a adequação da via eleita (decisão evento 29), a União manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 35), e o Ministério Público Militar deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 55).
O Ministério Público Federal, por sua vez, no evento 54 sustentou a sua legitimidade ativa em litisconsórcio, considerando que
[...] o § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/1985 admite a atuação conjunta dos diversos ramos ministeriais, na forma de litisconsórcio ativo facultativo, sempre que a pluralidade de interesses a serem protegidos, afetos a diferentes esferas da atuação do órgão ministerial, assim o recomendar.
In casu, ponderando a respeito da relevância da cooperação entre o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a par do permissivo constante na legislação de regência, observa-se que a previsão legal de concessão de pensão aos herdeiros de militar excluído das Forças Armadas apresenta matizes que permeiam os desígnios de ambos os órgãos ministeriais indistintamente, porquanto constitui tema intimamente ligado à garantia da lisura no trato do patrimônio público que comporta especificidades inerentes à seara militar.
Refere precedentes em abono à sua tese e aponta que o acórdão citado na decisão do evento 29 diz com defesa do interesse dos consumidores, hipótese que não pode ser equiparada à dos autos.
Quanto à adequação da via eleita, diz que o pedido é certo e determinado, não sendo referido caso concreto justamente por se tratar de defesa de interesses coletivos na forma difusa, sendo que a ação civil pública é instrumento legítimo para imposição de obrigação de não fazer. Acresce, por fim, que
[...] a declaração de inconstitucionalidade será apenas incidenter tantum, como questão prévia e necessária para o julgamento de procedência da demanda principal, que é a condenação da ré em obrigação de fazer, no sentido de não mais conceder pensão a herdeiros de militares com base no artigo 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 3.765/1960.
Extinto o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita (evento 57), foi determinada o prosseguimento da lide pelo STJ, para que o juízo conhecesse do pedido de abstenção pela União de concessão de pensão militar na forma prevista no art. 20 da Lei nº 3.765/1960.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.954/2019 quanto ao art. 20, caput e Parágrafo único, a Lei nº 3.765/1960, nos termos do despacho do evento 97:
a) o Ministério Público Militar requereu o prosseguimento do feito (petição do evento 103), com o pedido lido como:
“procedência da presente ação para fins de condenar a União a não mais fazer a concessão de pensão aos herdeiros de oficial da ativa, da reserva ou reformado que perca o posto ou a patente ou de praça com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, o que atualmente ocorre com fundamento no art. 20 e seu parágrafo único da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com a redação dada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019”.
b) o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito até a sentença (evento 104);
c) o prazo da União transcorreu sem manifestação (evento 105).
Recebido o aditamento do evento 103, foi determinada vista à União para aditamento à sua defesa (despacho do evento 107), que requereu o reconhecimento da perda de objeto da demanda, aporesentando petição do sistema SAPIENS que não migrou para o eproc (evento 109).
No evento 111, a União manifestou-se pela perda de objeto da ação e inadequação da via eleita e reiterou a defesa apresentada em contestação.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica preferencial, considerando que trata-se de ação ajuizada em 14/01/2016, com sentença anulada, sendo determinado o prosseguimento do feito em decisão do STJ de 09/08/2021, transitada em julgado em 15/10/2021.
Preliminares
Deixo de apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, visto que já afastada pelo Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1862841/RS interposto no presente feito, nos seguintes termos:
Desse modo, considerando-se que no caso concreto a aduzida declaração de inconstitucionalidade apresenta-se deduzida na petição inicial como causa de pedir - eis que a pretensão final é no sentido de que a UNIÃO se abstenha de conceder a pensão militar na forma prevista no art. 20 da Lei 3.765/1960 -, inexiste falar em inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, determinar ao Juízo de 1º Grau que prossiga no julgamento da subjacente ação civil pública, dando-lhe a solução que entender de direito.
Quanto à perda de objeto, de fato, não resta configurada, visto que o direito à pensão em relação a dependente de militar que perca o posto ou patente permanece presente, ainde que modificado o valor pago, na forma do art. 20 da Lei nº 3.765/1960, com a redação da Lei nº 13.954/2019:
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Mérito
O art. 20 da Lei nº 3.765/1960 possuía a seguinte redação originária:
Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado. (Vide Lei nº 5.160, de 1966)
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.
Com a redação da Lei nº 13.954/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
A matéria suscitada já foi objeto de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar na ADI 4507-2º JULG/DF previsão análoga constante da Lei nº 10.486/2002, que institui o direito à pensão a herdeiros de policial ou bombeiro do Distrito Federal, licenciado ou excluído da corporação.
A decisão do Pleno do STF, de 14/02/2022, publicada em 21/03/2022, foi unânime ao entender que vulneraria o princípio da razoabilidade o ato de estender os efeitos de uma punição disciplinar aos dependentes do militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.218/2001 CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE CONVERSÃO: ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 38. PENSÃO MILITAR DEVIDA AOS HERDEIROS DO POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR LICENCIADO OU EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RESGUARDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: PROTEÇÃO DOS DEPENDENTES DO MILITAR AFASTADO DA CORPORAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Do voto da MM. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, extraio o seguinte excerto:
A pensão militar é prevista também na Lei n. 3.765/1960 (alterada pela Lei n. 13.954/2019), na qual se dispõe sobre as pensões militares das Forças Armadas, não impugnada na presente ação:
“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço”.
12. Diferente do sustentado o autor da ação, a norma do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 10.486/2002 harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade (inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República), pois a pensão militar é benefício previdenciário para a proteção dos dependentes do militar excluído da corporação. Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade.
Em voto condutor no Recurso Extraordinário n. 610.290 AgR (DJe de 15.8.2013), cujo objeto era norma estadual análoga a destes autos, o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “o benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado ... “diversamente do sustentado pelo recorrente, não se trata de um benefício gratuito concedido aos dependentes do policial militar, porém, de uma contraprestação às contribuições previdenciárias por ele pagas durante o período efetivamente trabalhado. Dessa forma, sua exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca”.
No mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 764.374 (Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8.5.2014), Agravo de Instrumento n. 755.940 (de minha relatoria, DJe de 2.9.2014), Agravo de Instrumento n. 704.611 (Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 13.9.2013).
13. Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal se aplicam na íntegra à espécie dos autos, tendo havido alusão exatamente à norma impugnada nos autos, corroborando a sua validade e apontando a ausência de ofensa à moralidade e razoabilidade.
Assim, julgo improcedente a ação.
Passo à análise da sucumbência.
Na ação civil pública, não se verifica cabível a condenação da parte autora em honorários, tendo em vista o disposto no art. 18 da LACP, e a interpretação que lhe vem sendo conferida pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...).IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019;AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. (...).(AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)
Ressalte-se que, mesmo que assim não fosse, inviável seria a condenação, pois configurada a confusão entre credor e devedor(...)".
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida baseou-se, precipuamente, na decisão do STF na ADI 4507/DF, que analisou dispositivo análogo (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486/2002) referente à pensão militar devida aos herdeiros de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, licenciados ou excluídos a bem da disciplina.
Observo, neste sentido, que há evidente semelhança entre os dispositivos da Lei nº 10.486/2002 (analisada pelo STF) e da Lei nº 3.765/1960 (objeto da ação civil pública). Ambos tratam da concessão de pensão aos dependentes de militares excluídos das corporações.
Não bastasse isto, no voto da Ministra Cármen Lúcia na ADI 4507/DF, houve referência direta ao art. 20 da Lei nº 3.765/1960, indicando que o STF já havia considerado a constitucionalidade de dispositivo idêntico ao questionado na ação civil pública.
Quanto à arguição das apelantes de que, como não se trata, in casu, de pensões militares de natureza atuarial, já que custeadas, também, pelo Tesouro Nacional, e não apenas mediante contribuição dos militares e pensionistas, cabe tecer algumas considerações.
Entendo que tal singularidade não deve afastar, de per si, o entendimento do STF que buscou a proteção dos dependentes do militar, considerando que estender a eles os efeitos da punição disciplinar seria desproporcional, especialmente considerando que o militar contribuiu para o sistema previdenciário.
De outra monta, não vislumbro, no caso, a alegada violação ao princípio da igualdade, comparando-se a proteção dada pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, aos dependentes dos militares, em contraposição aos servidores civis.
Tanto o STF quanto o STJ consolidaram o entendimento de que a carreira militar e a carreira civil possuem naturezas distintas, o que justifica tratamentos jurídicos diferenciados, sem que isso fira o princípio da igualdade.
Neste sentido, o STJ tem reforçado que a Lei 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar) criou um sistema próprio de proteção social que não se confunde com o regime previdenciário civil (RGPS ou RPPS).
Não vislumbro, in casu, um discriminen ilegítimo, ou arbitrário, a justificar a violação do princípio da igualdade.
No que se referete ao princípio da moralidade administrativa, carecem de razão, outrossim, os apelantes.
A moralidade administrativa no âmbito militar, segundo as Cortes Superiores, deve ser lida sob o prisma da legalidade estrita e da proteção da confiança. Não se anula uma vantagem militar apenas por "parecer injusta" frente ao setor privado, mas sim se ela carecer de lastro legal ou se desviar da finalidade pública (desvio de poder).
E, como bem fundamentado pela douta magistrada a quo, o benefício da pensão aos herdeiros dos militares, nos liames estabelecidos pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, é legítimo, e amparado pelo entendimento da Corte Constitucional quanto à matéria sub judice.
Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor dos apelantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal, bem como, à remessa de ofício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005655964v91 e do código CRC e0d40a02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 08/04/2026, às 11:18:06