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Apelação Cível Nº 5037585-52.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide,. O juízo de origem fundamentou a decisão na aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional e da tese fixada no Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado gera presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevantes a boa-fé do adquirente ou a ausência de registro da penhora na matrícula imobiliária ().
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a validade do negócio jurídico, alegando a aquisição de boa-fé mediante escritura pública e certidões negativas, sem que houvesse qualquer averbação de ônus ou restrição na matrícula do imóvel à época da compra. Argumenta a inaplicabilidade da presunção de fraude em hipóteses de alienações sucessivas realizadas por quem não é o devedor tributário e invoca a proteção conferida pela Lei 14.825 de 2024 e pelos princípios da segurança jurídica e da publicidade registral, defendendo que a ausência de averbação prévia da constrição impede a ineficácia da venda perante terceiros diligentes.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e desconstituir a penhora incidente sobre o bem ().
Com contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Do pedido de AJG
Quanto à concessão do benefício à pessoa física, a Corte Especial deste Tribunal Regional da 4ª Região, em 30/09/2021, ao apreciar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Nesse sentido, o art. 99 §3º do CPC atesta a presunção da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, os embargantes comprovam, em apelação, a hipossuficiência alegada (, e ), de forma que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Os requerentes, portanto, fazem jus à gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra.
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso porque próprio, adequado, tempestivo e AJG deferida.
Fraude à execução
Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.
Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
Contudo, o caso concreto apresenta uma peculiaridade fática (distinguishing) que impede a aplicação automática desse precedente vinculante.
No caso dos autos, a ocultação do nome da devedora na cadeia registral tornou objetivamente impossível a ciência do vício pelos terceiros. Conforme se extrai dos autos, a executada Barbara renunciou à herança e o imóvel foi registrado diretamente em nome de outros herdeiros (André e Carla) R2 e R3 (), de quem os apelantes adquiriram o bem.
Este cenário específico, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (Matrícula nº 26.364) em outra execução fiscal, foi recentemente apreciado pela Segunda Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 5037584-67.2024.4.04.7100. Naquela oportunidade, a Corte reconheceu que, não constando o nome da devedora na matrícula, era inviável aos adquirentes investigar débitos em nome de pessoa estranha à cadeia dominial apresentada ().
Assim, não se trata de valorar a boa-fé subjetiva (o que seria vedado pelo Tema 290), mas de reconhecer a impossibilidade material de conhecimento da fraude.
Desta forma, para evitar decisões contraditórias desta Corte sobre a validade do mesmo negócio jurídico e garantindo a isonomia e segurança jurídica, adoto a mesma orientação para afastar a constrição no caso em tela.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista a inversão do resultado do julgado, condeno a União a ressarcir as custas iniciais e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento do §5º, do mesmo dispositivo, calculados sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005626833v10 e do código CRC ac9df962.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 09/04/2026, às 10:02:01