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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004073-84.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança por meio do qual se discute a legalidade da supressão do crédito presumido de PIS e COFINS (previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995/14) promovida pela Medida Provisória nº 902/2019.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar que a extinção do crédito presumido pela MP nº 902/2019 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), produzindo efeitos apenas após 90 dias de sua publicação e (b) indeferir o pedido de declaração de nulidade integral da referida MP por vício de motivação, por entender que medidas provisórias possuem natureza de ato legislativo e não de ato administrativo sujeito à teoria dos motivos determinantes.
Apela a União. Sustenta, em síntese, que: (a) O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF) deve ser aplicado estritamente aos casos de instituição ou majoração direta de tributos; (b) a revogação de um crédito presumido não se confunde com o aumento de tributo, tratando-se de um benefício fiscal vinculado à política econômica estatal, o qual pode ser revisto ou extinto a qualquer momento sem a necessidade de observar o prazo de 90 dias e (c) o crédito presumido não possui natureza de ressarcimento ou compensação de tributo pago em etapa anterior (como ocorre na não cumulatividade ordinária), reforçando seu caráter de mera benesse fiscal sujeita à discricionariedade do Poder Executivo.
Apela a Impetrante. Fundamenta seu pleito como base (a) na Teoria dos Motivos Determinantes: Sustenta que as Medidas Provisórias, enquanto atos discricionários do Presidente da República com força de lei, estão sujeitas ao controle de validade quanto à sua motivação. Defende que, se os motivos expostos para a prática do ato não guardarem compatibilidade com a realidade fática, o ato deve ser declarado inválido e (b) Incongruência Fática: Aduz que a exposição de motivos da MP 902/2019 vinculou expressamente a extinção do crédito presumido à redução de custos que adviria da quebra do monopólio da Casa da Moeda. Requer, assim, que seja declarada a invalidade da MP por todo o seu período de vigência (de 01/01/2020 a 14/04/2020), assegurando o aproveitamento integral dos créditos presumidos nesse intervalo.
Com contrarrazões ( e ), vieram os autos a este Tribunal.
O MPF apresentou parecer, sem manifestação acerca do mérito da demanda.
VOTO
1. Do Recurso da União: Anterioridade Nonagesimal
A controvérsia cinge-se a saber se a supressão de um crédito presumido equivale à majoração indireta de tributo.
A despeito dos argumentos da Fazenda Nacional de que a anterioridade aplica-se apenas à instituição ou majoração direta de tributos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se em sentido contrário. O entendimento firmado é de que a revogação ou redução de benefícios fiscais, por acarretar majoração indireta da carga tributária, deve, sim, observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
No caso em tela, as empresas continuaram a pagar os mesmos valores pelos selos e serviços de contagem, mas foram abruptamente impedidas de descontar esses valores das contribuições devidas. Tal cenário configura clara surpresa ao contribuinte e oneração imediata, violando a segurança jurídica e a confiança que regem o Estado Democrático de Direito. Portanto, a sentença deve ser mantida ao garantir o aproveitamento dos créditos nos primeiros 90 dias de vigência da MP.
2. Do Recurso da Impetrante: Vício de Motivação
A Impetrante sustenta que a MP nº 902/2019 é inválida por falta de correspondência entre os motivos expostos (livre concorrência e redução de preços) e o resultado prático alcançado.
Contudo, como bem pontuou o juízo a quo, as medidas provisórias, embora editadas pelo Poder Executivo, possuem força de lei e natureza de ato legislativo. A teoria dos motivos determinantes, típica do controle dos atos administrativos stricto sensu, não se aplica ao processo legislativo de forma a anular normas por incongruência entre a exposição de motivos e sua eficácia prática. O controle judicial de medidas provisórias deve restringir-se à constitucionalidade formal e material, não cabendo ao Judiciário sindicar opções políticas de tratamento tributário sob o prisma da "motivação administrativa".
Ademais, a perda de vigência da MP pelo decurso do prazo no Congresso Nacional não configura "falso motivo", mas sim o exercício da dinâmica parlamentar própria do regime das medidas provisórias. Assim, não há que se falar em nulidade integral da norma por vício de motivação.
3. Compensação Tributária
Mantida a sentença, subsiste o direito à compensação dos créditos indevidamente cerceados no período da noventena. A compensação deverá observar o art. 170-A do CTN (trânsito em julgado) e a legislação vigente à data do encontro de contas, com correção pela taxa SELIC.
Sucumbência
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas pela apelante.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da Impetrante, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005725719v7 e do código CRC 686cb6ac.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 09/04/2026, às 10:03:54