Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004073-84.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança por meio do qual se discute a legalidade da supressão do crédito presumido de PIS e COFINS (previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995/14) promovida pela Medida Provisória nº 902/2019.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar que a extinção do crédito presumido pela MP nº 902/2019 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), produzindo efeitos apenas após 90 dias de sua publicação e (b) indeferir o pedido de declaração de nulidade integral da referida MP por vício de motivação, por entender que medidas provisórias possuem natureza de ato legislativo e não de ato administrativo sujeito à teoria dos motivos determinantes. 26.1

Apela a União. Sustenta, em síntese, que: (a) O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF) deve ser aplicado estritamente aos casos de instituição ou majoração direta de tributos; (b) a revogação de um crédito presumido não se confunde com o aumento de tributo, tratando-se de um benefício fiscal vinculado à política econômica estatal, o qual pode ser revisto ou extinto a qualquer momento sem a necessidade de observar o prazo de 90 dias e (c)  o crédito presumido não possui natureza de ressarcimento ou compensação de tributo pago em etapa anterior (como ocorre na não cumulatividade ordinária), reforçando seu caráter de mera benesse fiscal sujeita à discricionariedade do Poder Executivo. 40.1

Apela a Impetrante. Fundamenta seu pleito como base  (a) na Teoria dos Motivos Determinantes: Sustenta que as Medidas Provisórias, enquanto atos discricionários do Presidente da República com força de lei, estão sujeitas ao controle de validade quanto à sua motivação. Defende que, se os motivos expostos para a prática do ato não guardarem compatibilidade com a realidade fática, o ato deve ser declarado inválido e (b) Incongruência Fática: Aduz que a exposição de motivos da MP 902/2019 vinculou expressamente a extinção do crédito presumido à redução de custos que adviria da quebra do monopólio da Casa da Moeda.  Requer, assim, que seja declarada a invalidade da MP por todo o seu período de vigência (de 01/01/2020 a 14/04/2020), assegurando o aproveitamento integral dos créditos presumidos nesse intervalo. 36.3

Com  contrarrazões ( 41.1 e 44.1), vieram os autos a este Tribunal.

O MPF apresentou parecer, sem manifestação acerca do mérito da demanda. 4.1

VOTO

 

1. Do Recurso da União: Anterioridade Nonagesimal

A controvérsia cinge-se a saber se a supressão de um crédito presumido equivale à majoração indireta de tributo.

A despeito dos argumentos da Fazenda Nacional de que a anterioridade aplica-se apenas à instituição ou majoração direta de tributos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se em sentido contrário. O entendimento firmado é de que a revogação ou redução de benefícios fiscais, por acarretar majoração indireta da carga tributária, deve, sim, observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

No caso em tela, as empresas continuaram a pagar os mesmos valores pelos selos e serviços de contagem, mas foram abruptamente impedidas de descontar esses valores das contribuições devidas. Tal cenário configura clara surpresa ao contribuinte e oneração imediata, violando a segurança jurídica e a confiança que regem o Estado Democrático de Direito. Portanto, a sentença deve ser mantida ao garantir o aproveitamento dos créditos nos primeiros 90 dias de vigência da MP.

2. Do Recurso da Impetrante: Vício de Motivação

A Impetrante sustenta que a MP nº 902/2019 é inválida por falta de correspondência entre os motivos expostos (livre concorrência e redução de preços) e o resultado prático alcançado.

Contudo, como bem pontuou o juízo a quo, as medidas provisórias, embora editadas pelo Poder Executivo, possuem força de lei e natureza de ato legislativo. A teoria dos motivos determinantes, típica do controle dos atos administrativos stricto sensu, não se aplica ao processo legislativo de forma a anular normas por incongruência entre a exposição de motivos e sua eficácia prática. O controle judicial de medidas provisórias deve restringir-se à constitucionalidade formal e material, não cabendo ao Judiciário sindicar opções políticas de tratamento tributário sob o prisma da "motivação administrativa".

Ademais, a perda de vigência da MP pelo decurso do prazo no Congresso Nacional não configura "falso motivo", mas sim o exercício da dinâmica parlamentar própria do regime das medidas provisórias. Assim, não há que se falar em nulidade integral da norma por vício de motivação.

3. Compensação Tributária

Mantida a sentença, subsiste o direito à compensação dos créditos indevidamente cerceados no período da noventena. A compensação deverá observar o art. 170-A do CTN (trânsito em julgado) e a legislação vigente à data do encontro de contas, com correção pela taxa SELIC.

Sucumbência

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas pela apelante.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da Impetrante, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005725719v7 e do código CRC 686cb6ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 09/04/2026, às 10:03:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005726092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004073-84.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, discutindo a legalidade da supressão do crédito presumido de PIS e COFINS, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995/2014, promovida pela Medida Provisória nº 902/2019. A sentença declarou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal e indeferiu a nulidade integral da MP por vício de motivação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão de crédito presumido de PIS e COFINS pela Medida Provisória nº 902/2019 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) saber se a Medida Provisória nº 902/2019 é inválida por vício de motivação, com base na teoria dos motivos determinantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A supressão de crédito presumido de PIS e COFINS configura majoração indireta de tributo, devendo, portanto, observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, "c", da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do TRF4 orienta que a revogação ou redução de benefícios fiscais, ao acarretar majoração indireta da carga tributária, exige a observância do prazo de 90 dias para sua eficácia, a fim de evitar surpresa e oneração imediata ao contribuinte.
5. As medidas provisórias possuem força de lei e natureza de ato legislativo, não se aplicando a elas a teoria dos motivos determinantes, típica do controle de atos administrativos stricto sensu.
6. O controle judicial de medidas provisórias restringe-se à constitucionalidade formal e material, não cabendo ao Judiciário sindicar opções políticas de tratamento tributário sob o prisma da "motivação administrativa".
7. A perda de vigência da MP pelo decurso do prazo no Congresso Nacional não configura "falso motivo", mas sim o exercício da dinâmica parlamentar própria do regime das medidas provisórias.
8. Subsiste o direito à compensação dos créditos indevidamente cerceados no período da noventena, devendo observar o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à data do encontro de contas, com correção pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recursos de apelação da União e da Impetrante desprovidos.
Tese de julgamento: 10. A supressão de crédito presumido de PIS e COFINS, por configurar majoração indireta de tributo, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. A teoria dos motivos determinantes não se aplica a medidas provisórias, que possuem natureza de ato legislativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; Lei nº 12.995/2014, art. 13, § 3º; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da Impetrante, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005726092v5 e do código CRC 2ac12165.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 09/04/2026, às 10:03:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004073-84.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/04/2026, na sequência 56, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas