Ação Rescisória (Seção) Nº 5011344-35.2023.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta inicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça por F. C. G. L., ESPÓLIO DE F. L. A. D. F., ESPÓLIO DE J. A. R. G. e ESPÓLIO DE J. L. A., com fulcro no art. 966, inc. IV e V, do CPC a fim de desconstituir acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos à Execução n. 2006.71.01.002690-9.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência da Corte para julgar a ação rescisória e determinou a remessa a este Tribunal após a emenda à inicial (evento 1, DESPADEC74).
Na emenda à inicial (evento 1, EMENDAINIC79), a parte autora relata que, na ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou a sentença de procedência para que fosse restabelecida a parcela referente à complementação salarial de que trata a Lei n° 4.950-A/66, tendo em vista a irredutibilidade dos vencimentos. Ajuizada a execução referente aos valores atrasados, a UFPEL opôs Embargos à Execução, cuja tese foi acolhida segundo o entendimento de que as reestruturações de carreira posteriores deveriam absorver as parcelas de complementação salarial.
Defende que a Apelação interposta nos Embargos à Execução (i) ofendeu a coisa julgada, ao deixar de observar a decisão proferida no STF na ação originária, que determinou a preservação dos valores percebidos conforme o regime anterior com base na vedação à irredutibilidade dos vencimentos, (ii) ofendeu normas jurídicas, consistentes nos artigos 467, 468, 469, 473 e 741, IV, do CPC/1973 ao permitir a rediscussão do conteúdo da decisão do STF, quando a Lei 10.302/2001, que reestruturou a carreira, já estava em vigor na época do julgamento e não foi invocada pela Fazenda Pública, (iii) violação aos arts. 7º, VI, 39, §2º, II, e 37, X, da Constituição Federal, por conta da ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 10.302/01.
Citada, a UFPEL apresentou contestação, seguida de réplica.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminarmente
Como relatado, a ação rescisória foi inicialmente endereçada ao Superior Tribunal de Justiça. Após decisão monocrática julgando a causa improcedente (evento 1, DESPADEC53), houve revisão do ato judicial em sede de agravo interno, por meio do qual foi reconsiderada a decisão anterior e declinada a competência para este Tribunal, com a consequente determinação de emenda à inicial (evento 1, DESPADEC74).
Nesta hipótese, a legislação prevê a complementação dos fundamentos de defesa pelo réu, e não a possibilidade de apresentar nova contestação com teses inovadoras:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
[...]
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. - grifei
Assim, não comporta conhecimento a impugnação ao valor da causa apresentada pela UFPEL na contestação do evento 29.
Relativamente à tese de nulidade da emenda à inicial, a retificação da peça, como referido, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a ré tenha manifestado insurgência à época. De toda forma, o procedimento está previsto expressamente pelo CPC para as hipóteses de declinação da competência, de sorte que a alegação carece de respaldo.
Por fim, registro que não se trata de pedido juridicamente impossível, na medida em que, na emenda, a parte autora postulou a rescisão do acórdão proferido na Apelação n. 2006.71.01.002690-9, e não mais daquele emanado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afastada a preliminar de nulidade, passo ao exame do mérito.
2. Juízo rescindendo
2.1. Premissas gerais
2.1.1. Segundo estatui o art. 966 e respectivos incisos do Código de Processo Civil, "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando":
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
É importante ter presente que a ação rescisória não serve como mais um recurso, mais uma oportunidade de impugnação, admitindo-se seu uso tão somente nos casos expressamente previstos pelo Código de Processo Civil.
Tampouco se presta para fazer prevalecer conclusão diversa daquela retirada do acórdão rescindendo ou para os casos de dissídio jurisprudencial. Como explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "não se admite ação rescisória de sentença, sob alegação de que houve injustiça ou má apreciação da prova" (in Código de Processo Civil Comentado, 20. ed., rev. atual. e ampl., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1961).
Funda-se a presente rescisória, segundo exposto na inicial, no art. 996, inc. IV e V, do Código de Processo Civil (coisa julgada e violação à norma jurídica).
2.1.2. Da violação à norma jurídica
A hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC exige violação manifesta à norma jurídica, isto é, de forma direta e inequívoca.
Ou seja, não é qualquer violação que abre espaço para a rescisória. Deve ela ser manifesta, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou por integração interpretativa indireta, de sorte que o alcance do inc. V "é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (STJ, AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Dessa forma, não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto. Cabe alertar, ademais, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF).
2.1.3. Da ofensa à coisa julgada
A ofensa à coisa julgada que dá lugar à rescisão do julgado pode ocorrer tanto em relação ao seu efeito negativo, que veda nova decisão sobre matéria já decidida, quanto em relação ao seu efeito positivo, que impõe a consideração da coisa julgada como questão prejudicial em outra demanda.
2.2. Caso concreto
A parte autora objetiva rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível n. 2006.71.01.002690-9, interposta no âmbito dos Embargos à Execução n. 2006.71.01.002690-9.
Antes de adentrar na controvérsia, convém fazer um breve retrospecto da questão posta em discussão.
O objeto da Ação Ordinária n. 951001860-0, cuja sentença deu origem à execução, consistia no restabelecimento do pagamento da parcela definida como "complementação salarial", destinada a integralizar os vencimentos à remuneração prevista pela Lei nº 4.950-A/66 para os profissionais diplomados nas áreas de engenharia, química, arquitetura, agronomia e medicina veterinária.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para condenar a UFPEL a restabelecer aos autores o pagamento da complementação salarial de que trata a Lei 4.950-A, de 1966, enquanto viger (evento 29, ANEXO5, p. 1-8).
A Apelação Cível n. 96.04.36543-6, interposta pela UFPEL, foi provida para julgar improcedente a ação (evento 29, ANEXO2, p. 1-5).
O Supremo Tribunal Federal, porém, restabeleceu a sentença no AI 403384, em decisão proferida nos seguintes termos (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2034994):
"DECISÃO : Agravo de instrumento de despacho que inadmitiu RE, a, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a apelação para excluir da remuneração dos agravantes a complementação de salário profissional que percebiam até atingirem o valor do piso salarial da categoria (Lei 4.950-A/66).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (f. 223/226).
Alega-se no RE negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não teria se manifestado explicitamente sobre o argumento de violação dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI; 7º, IV c/c 39 § 22, da CF-88, respectivamente). No mérito, pugna-se pelo restabelecimento da complementação salarial suprimida.
A despeito da omissão do acórdão recorrido em examinar os dispositivos constitucionais invocados no RE, tenho como satisfeito o requisito do prequestionamento, pela oposição oportuna dos embargos declaratórios.
É assente neste Tribunal que, dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação (v.g. RE 226.462, 14 T, Sepúlveda Pertence, DJ 25.5.2001; RE 235.643-ED, 1 Т, Sepúlveda Pertence, DJ 24.11.2000; RE 378.932, 1 T Carlos Britto, DJ 14.5.2004; RE 368.715-AgR, 24 T, Ellen Gracie, DJ 22.8.2003; RE 256.581, 2 T, Gilmar Mendes, DJ 1º.8.2003).
Assim, provejo o agravo, que converto em recurso extraordinário (art. 544, 55 3 e 4, do C.Pr.Civil) e, desde logo, dou provimento a este (art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil). Invertidos os ônus da sucumbência."
Na sequência, os autores ingressaram com pedido de execução de sentença, motivando a oposição dos Embargos à Execução n. 2006.71.01.002690-9. O acórdão que se objetiva desconstituir, que manteve a sentença de parcial procedência, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Execução de sentença relativa ao pagamento da complementação salarial destinada a integralizar os vencimentos ao limite da remuneração prevista para os profissionais diplomados nas áreas de engenharia, química, arquitetura, agronomia e medicina veterinária pela Lei nº 4.950-A/66. Decisão do Supremo Tribunal Federal, julgando a lide no sentido de restabelecer a complementação salarial suprimida, sob o fundamento da garantia de irredutibilidade, ... não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação (Ag. Reg. no AI 403384-1/RS), revigorando a sentença que reconheceu o direito à complementação enquanto viger. Parcela salarial que tem natureza provisória e complementar, sendo reduzida ou suprimida em face da evolução superveniente do valor vencimento básico dos servidores. Liquidação do julgado que deve ser feita apurando-se as diferenças entre o vencimento básico dos servidores exeqüentes e o piso salarial das respectivas categorias profissionais. Verba honorária a ser suportada pela parte que sucumbiu majoritariamente na demanda, fixada nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o valor a ela atribuído. (TRF4, AC 2006.71.01.002690-9, 4ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 22/09/2008)
Defendem os demandantes que houve (i) ofensa à coisa julgada ao deixar de observar a decisão proferida no STF na ação originária, que determinou a preservação dos valores percebidos conforme o regime anterior com base na vedação à irredutibilidade dos vencimentos, (ii) violação aos arts. 7º, VI, 39, §2º, II, e 37, X, da Constituição Federal, por conta da ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 10.302/01, e (iii) violação a normas jurídicas, consistentes nos artigos 467, 468, 469, 473 e 741, IV, do CPC/1973 ao permitir a rediscussão do conteúdo da decisão do STF, quando a alegada absorção não se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado, pois a Lei 10.302/2001, quando reestruturou a carreira, não conseguiu absorver os valores devidos e, mesmo que se entenda que ela tivesse tido esse papel, ela foi editada antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, em 30.10.2004, e não foi invocada pela Fazenda Pública à título de compensação.
Pois bem.
2.2.1. No que diz respeito à alegação de ofensa à coisa julgada formada no julgamento do AI 403384 pelo Supremo Tribunal Federal, verifico que a tese foi levada à apreciação da Turma no julgamento da Apelação nos Embargos à Execução, tendo sido afastada nos seguintes termos:
Os argumentos esgrimidos nas razões de apelação de ambas as partes não têm o condão de alterar a r. sentença.
Resta claro, da fundamentação decisão do STF, que não houve o reconhecimento do direito à manutenção permanente do valor da complementação salarial paga aos autores, independente das alterações do vencimento básico.
O STF decidiu a lide à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, restabelecendo a sentença proferida no processo de conhecimento, a qual havia decidido que o pagamento da complementação salarial deveria ser mantida enquanto viger.
O próprio ato normativo que a previa (o Plano de Cargos e Salários) estabelecia que o pagamento não definitivo, mas apenas para fins de equiparação temporária da remuneração dos servidores ao piso legal da categoria profissional.
O Decreto nº 94.664, de 23 de Julho de 1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, sucedendo ao Plano de Cargos e Salários anterior, também estabeleceu no seu art. 40 que quando o salário mínimo profissional fixado por lei para um cargo ou emprego for maior que o vencimento ou salário percebido pelo servidor ser-lhe-á assegurada uma complementação, a fim de ser atingido o piso legal, evidenciando a natureza provisória e complementar da verba, que por isso é denominada "complementação".
Portanto, não há (e nem foi reconhecido) direito à manutenção definitiva do valor da complementação paga no âmbito administrativo.
A parcela de complementação deve corresponder à diferença entre o piso salarial de cada categoria e o vencimento básico de cada um dos servidores, deixando de existir na hipótese do vencimento básico atingir ou superar o valor do aludido salário mínimo profissional, o que não ofende a garantia do piso salarial nem viola o princípio da irredutibilidade.
Essa é a ratio essendi da complementação, e essa foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao acolher o recurso extraordinário para julgar indevida a supressão da parcela nos moldes em que foi realizada, porque implicou em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
[...]
Quanto à alegação de lesão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que se deve observar, como já explanado, é que a decisão garantiu o pagamento da complementação salarial e vedou a sua supressão enquanto pudesse implicar redução dos vencimentos. A fundamentação das decisões judiciais (tanto da sentença quanto do STF) é clara nesse sentido, não havendo condenação à manutenção permanente do valor da parcela paga inicialmente.
Ou seja, a tese foi veiculada na apelação e amplamente debatida. Ao simplesmente reiterá-la na ação rescisória, os autores estão utilizando esta via excepcional indevidamente como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir as razões que levaram o órgão julgador a afastar a alegação de ofensa à coisa julgada, finalidade para a qual não se presta o presente instrumento. A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/3/2021).
De qualquer forma, o dispositivo da sentença restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao condenar a UFPEL a restabelecer aos autores o pagamento da complementação salarial de que trata a Lei 4.950-A, de 1966, enquanto viger (evento 29, ANEXO5, p. 1-8), torna incontestável a ausência de caráter perpétuo da vantagem. Ademais, como consignado na apelação, a decisão judicial garantiu o pagamento da complementação salarial e vedou a sua supressão enquanto pudesse implicar redução dos vencimentos, inexistindo prova de que houve diminuição.
2.2.2. No que diz respeito à violação a normas jurídicas, suscitam os autores, primeiramente, violação aos arts. 7º, VI, 39, §2º, II, e 37, X, da Constituição Federal, por conta da ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos
A questão da irredutibilidade dos vencimentos também foi extensamente discutida. Confira-se, a propósito, o voto do Relator da Apelação:
A parcela de complementação deve corresponder à diferença entre o piso salarial de cada categoria e o vencimento básico de cada um dos servidores, deixando de existir na hipótese do vencimento básico atingir ou superar o valor do aludido salário mínimo profissional, o que não ofende a garantia do piso salarial nem viola o princípio da irredutibilidade.
Essa é a ratio essendi da complementação, e essa foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao acolher o recurso extraordinário para julgar indevida a supressão da parcela nos moldes em que foi realizada, porque implicou em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
Os servidores exeqüentes apelam neste embargos, sustentando, em síntese: a ocorrência de reconhecimento administrativo do pedido; a lesão ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a inobservância ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01; a lesão ao art. 462 do CPC; e a ofensa à coisa julgada e à decisão do STF no caso concreto. Pedem a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução consoante os cálculos que a instruíram.
A embargante, por sua vez, em recurso adesivo, argumenta: que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela prevalência do princípio da irredutibilidade, garantiu apenas o restabelecimento da complementação paga em junho de 1995, como vantagem pessoal, mas não a manutenção dos critérios da Lei nº 4.950-A/66; que a parcela de complementação de salário profissional deve ser absorvida pelas reestruturações posteriores das carreiras, especialmente a reestruturação determinada pela Lei nº 10.302/2001; que não houve sucumbência recíproca, pois os embargados sucumbiram em 90% da demanda, devendo arcarem com os honorários advocatícios; que deve ser excluída da execução a parcela relativa à GAE, pois não foi objeto da condenação; que o pagamento da complementação deve ter como base a remuneração mínima prevista na Lei nº 4.950-A/66; que há excesso em relação ao cômputo de valores a título de férias aos exeqüentes G. J. Z. e J. L. A., aposentados, respectivamente, em 01/09/1996 e 20/02/1995.
A eventual ocorrência de pagamento administrativo não altera os parâmetros da liquidação da sentença, que deve obedecer ao que foi decidido no título executivo judicial. Eventual pagamento importará em abatimento das quantias adimplidas do montante da execução.
Quanto à alegação de lesão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que se deve observar, como já explanado, é que a decisão garantiu o pagamento da complementação salarial e vedou a sua supressão enquanto pudesse implicar redução dos vencimentos. A fundamentação das decisões judiciais (tanto da sentença quanto do STF) é clara nesse sentido, não havendo condenação à manutenção permanente do valor da parcela paga inicialmente.
[...]
Não há, portanto, ofensa à decisão do STF, tampouco contrariedade ao art. 462 do CPC ou à Lei 10.302/2001, visto que esta lei procedeu à reestruturação dos cargos e salários, majorando o vencimento básico, com a conseqüente redução da parcela da complementação, o que assegura a garantia do salário profissional e atende ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - grifei
A parte autora não comprovou, nestes autos, o equívoco da compreensão de que a absorção da parcela pelos novos padrões remuneratórios não resultou em redução global da remuneração.
Quanto à violação ao art. 2º, §3º, da Lei n. 10.302/01, a questão foi igualmente suscitada e debatida. Volto a transcrever os respectivos trechos:
No tocante à Lei nº 10.302/2001, essa norma dispõe sobre os vencimentos dos servidores das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, como se vê seu art. 1º:
Art. 1º. Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Como se observa, a Lei nº 10.302/2001 promoveu reestruturação dos cargos e salários, substituindo o PCS que antes era regulado pelo Decreto nº 94.664/1987, que regulamentava a Lei nº 7.596/87.
O artigo 2º e seu § 3º, da Lei nº 10.302/2001, preceituam:
Art. 2º O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.
...
§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.
Evidencia-se, mais uma vez, a natureza provisória da complementação, destinada apenas a evitar decréscimo remuneratório, devendo ser absorvida pelos novos padrões remuneratórios.
Correta, portanto, a sentença, que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial, a qual apurou o "cálculo das diferenças entre o piso salarial e o vencimento básico dos embargados".
Conclui-se, portanto, que a alegada violação às normas jurídicas citadas não prospera. A parte autora reitera, em grande medida, os mesmos argumentos veiculados na ação originária, em que sustentou ofensa aos mesmos dispositivos ora invocados. Assim, rejeitada no acórdão rescindendo a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 10.302/01, mediante a adoção de interpretação razoável, infere-se que a ação rescisória, no ponto, está sendo utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, como referido.
Aliás, tanto se trata de interpretação razoável que foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Recurso Especial interposto pelos autores em face do julgamento da Apelação, valendo-se de precedentes da Corte Superior:
[...]
Desta forma, acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte.
7. Nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI N. 14.811/04. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS COMO PARCELAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de vencimentos ou de proventos, sendo permitido à Administração promover alterações no quantum remuneratório e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 27.734/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos" (RMS 38.765/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 22/5/13). 2. As "alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no Ag 1.420.122/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 20/8/12). 3. Para se aferir eventual ocorrência de decesso remuneratório na revisão da aposentadoria do agravante, em decorrência de sua adequação ao novo regime jurídico, seria necessária dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. Precedente: RMS 18.650/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/4/05. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 35.454/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.8.2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E ENCARGOS ESPECIAIS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.1. Servidor público, que exerce cargo de fiscal de rendas, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro e do Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, que suprimiram o pagamento da Gratificação Encargos Especiais depois que foi exonerado de cargo em comissão. 2. O alegado direito à incorporação da gratificação não encontra respaldo na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, cujo artigo 205 foi parcialmente declarado inconstitucional por meio da RI 30/96, quando o Órgão Especial do TJ/RJ acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "incluídas as vantagens inerentes ao exercício", o que acaba por vedar a incorporação de benefícios que se justificam apenas enquanto o servidor municipal efetivamente se encontra no exercício do cargo ou função. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no RMS 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014).
8. Destaque-se que tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 563.965/RN, consolidando o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
[...]
(REsp 1226477, Decisão Monocrática- Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, proferida em 19/02/2015)
Por fim, sustentam os requerentes violação aos arts. 467, 468, 469, 473 e 741, IV, do CPC/1973 por ter sido permitida a rediscussão do conteúdo da decisão do STF nos Embargos à Execução quando a questão já estava acobertada pela preclusão. Defendem que a Lei 10.302/2001, que reestruturou a carreira, foi editada antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, em 30.10.2004, e não foi invocada pela Fazenda Pública à título de compensação.
Ocorre que, como destacado na contestação, o recurso de apelação da UFPEL contra a sentença foi julgado - e provido - em 27/04/1999, isto é, antes da edição da mencionada Lei 10.302/2001. Os recursos que se seguiram (recurso extraordinário e agravo contra a decisão denegatória do recurso excepcional) foram todos manejados pela parte autora, de sorte que não poderia a UFPEL ter levado à matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal, até porque não detinha interesse recursal.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 CPC/1973), que admite a consideração de fato novo pelo juiz, não se aplica no âmbito de recurso extraordinário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 958. MAGISTÉRIO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEDICADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE, PELA NORMA GERAL FEDERAL. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, SOBRESTADO NA ORIGEM, COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APRESENTADO NESTES AUTOS. ART. 493 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDAO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO CONDENOU O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À INOBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede extraordinária. Não merece, portanto, ser acolhida a preliminar suscitada, a pretexto de prestação jurisdicional incompleta, para que sejam requisitados os autos da origem, que se encontram sobrestados em virtude da afetação do Tema 911/STJ, para julgamento do apelo extremo da Embargante em conjunto com o recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 29.05.2020, Rel. Min. Marco Aurélio, em que fui redator para o acórdão, ao analisar os autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 958), limitou-se a fixar a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 3. Incabível, na via extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise de lei local pertinente. 4. Situações particulares envolvendo eventual condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, quanto à reserva de no mínimo 1/3 da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores públicos, devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias, observando-se a tese fixada no Tema 958 da repercussão geral e a modulação dos efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.167-AgR-ED. 5. Inaplicável, na hipótese, o art. 85, §§ 11, do CPC/2015, tendo em vista que o apelo extremo da parte contrária foi interposto sob a égide do CPC/1973. 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 7. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 8. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 936790 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
Por tais razões, não vislumbro violação aos dispositivos processuais citados pelos autores.
3. Nessa perspectiva, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
4. Deliberações finais
Em virtude da improcedência da ação rescisória, condeno a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a esta causa, atualizado.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005554057v37 e do código CRC c866c527.
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