Conflito de Competência (Seção) Nº 5002369-19.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal de 2ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo IBAMA em face de R. D. B., originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de Pato Branco (juízo suscitado).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba sustenta, em síntese: (a) que as regras de competência vigentes ao tempo da propositura da ação (2013) fixavam a competência da 11ª Vara Federal de Curitiba; (b) que as resoluções posteriores do TRF4 (Resoluções nº 23/2016, 43/2019, 56/2020 e, por fim, a Resolução nº 450/2024) alteraram critérios de especialização, mas não determinaram expressamente a redistribuição dos processos já ajuizados; (c) que a especialização de varas não implica automaticamente deslocamento de competência sem previsão normativa expressa; (d) que somente quando há comando explícito de redistribuição é possível afastar a regra da perpetuação da jurisdição; (e) que a redistribuição do feito, sem base normativa clara, viola o princípio do juiz natural; (f) que, por se tratar de cumprimento de sentença, permanece competente o juízo que processou a ação originária; e (g) que, portanto, deve ser reconhecida a competência da 11ª Vara Federal de Curitiba para o processamento do feito.
Foi designado o Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR como provisório, para decidir causas urgentes.
É o relatório.
VOTO
Em decisão inaugural, ao designar o juízo provisório para exame das questões emergenciais, nos termos dos arts. 156, §1º, do RITRF4 e 955 do CPC, proferi decisão com o seguinte teor ():
Inicialmente, cumpre esclarecer que não correspondem ao conteúdo dos autos as informações prestadas pelo Juízo suscitante no sentido de que "(...) ao tempo da distribuição da ação, em 25/10/13, era competente a 11ª Vara Federal de Curitiba", uma vez que não são corretas nem a indicação da vara de origem, nem as datas mencionadas.
O presente cumprimento de sentença é oriundo de ação de depósito ajuizada pelo IBAMA em face de R. D. B. e distribuída em 01/07/2009 perante a Vara Federal de Pato Branco ().
O cumprimento de sentença foi requerido pelo IBAMA em 25/03/2014 ().
O Juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco declarou extinto o cumprimento de sentença () e, na sequência, ao reconhecer que não mais detinha competência para a matéria cível, determinou a redistribuição do presente processo, por sorteio, a uma das varas federais com competência cível na Seção Judiciária do Paraná ():
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de matéria cível.
Nada obstante, este Juízo não detém mais competência cível.
Diante disso, determino a redistribuição do presente processo, por sorteio, a um dos Juízos competentes por matéria cível na Seção Judiciária do Paraná.
O Juízo a quo suscitou conflito negativo de competência com base nos seguintes fundamentos ():
Vistos, etc.
Distribuído o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, foi declarada a incompetência na decisão do a partir da invocação dos arts. 54, V e 55, § 1º, da Resolução nº 450, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em vigor a partir de 22/07/24, levado o feito à livre distribuição.
Cumpre notar que ao tempo da distribuição da ação, em 25/10/13, era competente a 11ª Vara Federal de Curitiba.
Após, foi promulgada a Resolução nº 23, de 13/04/16, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alterada por Resoluções que se sucederam no tempo, tal como as Resoluções nº 43, de 26/04/19, nº 56, de 03/11/20.
Tais atos normativos alteraram competências a partir de critérios de especialização, nos termos dos seus "considerandos", mantendo na competência da 11ª Vara Federal, em concorrência com outras unidades, a matéria não especializada do juízo cível comum, e, obviamente, também aquelas anteriores que lhe eram de competência originária.
Ensina Frederico Marques que “... ação e pretensão se encontram ligadas no processo. Tanto isso é certo que, em várias normas do Código de Processo Civil, a pretensão emerge para: a) refletir-se na regulamentação da capacidade processual (art. 10); b) focalizar o objeto de casos de intervenção de terceiros (art. 63 e 70, I); e, sobretudo, c) estabelecer bases relativamente à fixação da competência (art. 88, I, 92, II, 94, 95 e 100), e dos casos de processo sumaríssimo (art. 275), através de qualificação do litígio ou do próprio ius acionis. Com base na pretensão é que se classificavam as ações, agrupando-as em ações reais e pessoais, mobiliárias e imobiliárias, e assim por diante. De conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, no processo de conhecimento, a pretensão contida no ‘pedido, com suas especificações’, (art. 282, IV) é que demarca a área do litígio a ser julgado (art. 264, 294, 459 e 460), tanto mais que é com elementos próprios da pretensão que se individualizam as ações (art. 301, §1º). E, ao decidir, ‘o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor’ (art. 459), pedido esse em que a pretensão vem devidamente deduzida.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª ed, p. 170).
Para definição da competência, seja aquela absoluta que se colhe diretamente da Constituição Federal, sejam todas as demais que decorrem das normas próprias à repartição de competências, como nos casos das especializações da jurisdição, se deve ter em conta não apenas o pedido, mas evidentemente o pedido e seus fundamentos, não havendo dúvida de que aqui se cuida de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, logo, do juízo comum.
As normas de repartição de competência vigentes ao ao tempo da propositura da ação, fixaram a competência da 11ª Vara Federal para o julgamento da presente ação.
Comuns as alterações de competência por meio de Resoluções, sempre com o fim de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sobreveio a Resolução nº 450, com vigência em 22/07/24, apanhando processos anteriores já distribuídos.
Tal ato normativo deixou de prever a competência da matéria cível não especializada em favor da 11ª Vara Federal de Curitiba, como apanhado na decisão do , contudo deixou de prever a redistribuição das ações anteriormente já distribuídas para a livre distribuição.
Deixo de referir às inúmeras considerações de doutrina sobre a natureza dos atos normativos de especialização de competência, bem como seus efeitos, observando que, legítima a especialização, onde é comum regras que determinem a manutenção ou redistribuição de feitos já ajuizados, para o caso não é possível aderir às razões da decisão do EVENTO 142 sem a clara violação ao princípio do Juiz Natural.
Em outros termos, apenas diante da regra que expressamente comande a redistribuição, livre ou específica, é possível o deslocamento do feito, incidindo aqui o princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Sucessivas especializações, tem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinado, pontualmente, a redistribuição de feitos já ajuizados, inclusive em face da equalização, porém sempre de modo expresso, e, inexistindo comando expresso para redistribuição, a exegese é, evidentemente, no sentido da manutenção da competência do Juízo em que primeiro distribuído o feito.
Suscito o Conflito Negativo de Competência.
Remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
No caso, sobreveio a Resolução TRF4 nº 450/2024, que promoveu a reorganização e especialização das unidades judiciárias federais, estabelecendo expressamente novas regras de competência material ao dispor sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e estabelece outras providências, assim estabelecendo em seu artigo 56 :
Art. 56. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área previdenciária, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, as seguintes Varas Federais:
(...)
XIII - 1ª Vara Federal de Pato Branco;
Assim, não se trata de deslocamento indevido de competência originária, mas de redistribuição regularmente determinada pelo juízo que até então processava o feito, em razão de alteração normativa superveniente.
Além disso, a invocação do princípio da perpetuatio jurisdictionis não se mostra adequada à hipótese dos autos.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência se fixa no momento da distribuição, ressalvada a ocorrência de modificação da competência absoluta ou de supressão do órgão judiciário. E nos termos do art. 44 do mesmo estatuto, acompetência é determinada também por normas de organização judiciária, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
A especialização e reorganização de varas federais, quando previstas em ato normativo válido do Tribunal, constituem exercício legítimo da competência administrativa prevista no art. 3º da Lei nº 9.664/98 e não configuram violação ao princípio do juiz natural, conforme jurisprudência consolidada desta Corte:
Art. 3o Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilitação da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a redistribuição do feito observou critérios objetivos de competência e equalização de carga de trabalho, não se tratando de deslocamento arbitrário, mas de aplicação direta das normas administrativas vigentes.
Com efeito, a especialização de varas já existentes, em razão da matéria, pelo Poder Judiciário destina-se a propiciar uma melhor prestação jurisdicional, inexistindo ofensa ao princípio do juiz natural.
Não há razão, portanto, para a remessa dos autos ao Juízo suscitado, uma vez que a distribuição do cumprimento de sentença em análise obedeceu às regras de competência e equalização da carga de trabalho. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES 53/2020 E 54/2020 DO TRF4. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. EQUALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Nos termos da Lei n. 9.664/98, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixar as competências jurisdicionais das Varas Federais da 4ª Região.
2. A especialização de varas já existentes, em razão da matéria, pelo Poder Judiciário destina-se a propiciar uma melhor prestação jurisdicional, inexistindo ofensa a princípios constitucionais.
3. Os procedimentos previstos nas Resoluções 53/2020 e 54/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para especialização, regionalização e equalização de acervo encontram-se em estreita sintonia com os princípios constitucionais da economia e celeridade processuais e do juiz natural.(AG 5025152-44.2022.4.04.0000, 4ª Turma, data da decisão: 09/11/2022, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha)
Portanto, ao contrário do que sustenta o Juízo suscitante, a redistribuição do cumprimento de sentença em exame não violou o princípio do juiz natural nem a regra da perpetuação da jurisdição, mas decorreu da aplicação regular da Resolução TRF4 nº 450/2024, que redefiniu a competência das varas federais para a matéria cível comum.
Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante.
Não há elementos novos capazes de afastar as razões já lançadas, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática e a submeto à Turma para referendo.
O cumprimento de sentença promovido pelo IBAMA decorre de ação de depósito ajuizada em 01/07/2009 na Vara Federal de Pato Branco, tendo o cumprimento sido requerido em 25/03/2014.
Extinto o cumprimento, o juízo de origem reconheceu a ausência de competência cível e determinou a redistribuição do feito, por sorteio, a vara federal com competência cível na Seção Judiciária do Paraná.
A redistribuição observa a Resolução TRF4 nº 450/2024 e não configura violação ao juiz natural nem à perpetuação da jurisdição.
Reconheço, portanto, a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, voto por solver o conflito para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitante.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005677081v5 e do código CRC 01f84af8.
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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 13/04/2026, às 20:11:42