Apelação Cível Nº 5007640-43.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 12/06/1988 a 31/12/1994, pois já reconhecido como tal em âmbito administrativo, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e;
II) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido que envolve a exclusão de juros e multa do cálculo da indenização do período até 13/10/1996, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
III) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer o período de 01/01/1995 a 31/03/1997 como tempo de labor rural em regime de economia familiar, cuja averbação fica condicionada ao pagamento da respetiva indenização;
b) reconhecer e averbar o período de 09/02/1998 a 30/09/2002 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,75;
Tendo em conta as disposições do art. 85, caput e art. 86, parágrafo único, do CPC/15, em cotejo com os pedidos do autor e sendo a parte ré sucumbente, portanto, em parte mínima do pedido, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos corréus.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante.
O demandante é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC/15).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC/15.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial na empresa FRAS-LE S/A, requerendo a anulação da sentença. No mérito, postula: a) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/2002 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 31/12/2013, em razão da exposição a ruído e poeiras (fenol); b) o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 31/03/1997, mediante indenização, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/07/2016); c) sucessivamente, a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos; e d) a readequação dos ônus de sucumbência.
O INSS, por sua vez (), apela requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1995 a 31/03/1997. Argumenta que não há início de prova material contemporânea para o período, e que a prova testemunhal produzida administrativamente não abrange o interregno posterior a 1994.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:
Mérito.
Da atividade rural.
[...]
Caso concreto
Requer a parte autora o reconhecimento do período de 12/06/1988 a 31/12/1997, como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar.
No tocante a esse intervalo foram juntados os seguintes documentos:
a) em nome dos genitores (Pedro Antônio Pegoraro e Josefina Maria Pegoraro)
- Certidão de casamento na data de 31/01/1970, em Ibiaçá/RS, constando o pai como agricultor;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Ibiaçá/RS indicando que o genitor foi associado de 07/1981 a 05/2009;
- Matrícula do Registro de Imóveis de Ibiaçá/RS indicando aquisição de terra, constando o pai como agricultor donatário, lavrada em 26/01/1991;
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas nos anos de 1988 a 1990, 1992 a 1999, na localidade de Ibiaçá/RS;
- INFBEN em nome do genitor indicando recebimento de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, desde 24/10/2005;
- INFBEN em nome da genitora indicando recebimento de aposentadoria por idade rural, como segurada especial, desde 14/10/2001;
b) em nome próprio
- Documento de identidade com data de nascimento em 12/06/1976, contando com 12 anos em 12/06/1988;
- Certidão de casamento com Luciana da Conceição Teixeira, na data de 06/04/2002, em Caxias do Sul/RS;
- Documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual indicando a ocupação como agricultura familiar, em 05/1997;
- CNIS da parte autora indicando primeiro vínculo empregatício em 09/02/1998;
- CTPS emitida em 01/04/1997, em Caxias do Sul/RS, com anotação do primeiro vínculo em 09/02/1998;
- Histórico escolar de instituição localizada em Ibiaçá/RS, indicando frequência nos anos de 1983, 1984, 1986 e 1987;
Foi realizada entrevista rural (evento 1, procadm4, fls. 65-66), oportunidade na qual o autor relatou ser filho de agricultores e ter trabalhado no meio rural desde sua infância com sua família na zona rural da cidade de Ibiaçá/RS. Informou que o pai mantinha contrato verbal de parceria. Cultivavam milho, feijão, soja, e criavam alguns animais, sem auxílio de empregados ou maquinário, e vendiam o excedente. Relatou que a renda proveniente do trabalho rural era a única da família e que ninguém exercia outras atividades. Informou que permaneceu no labor rural até seus 21 anos (1997), quando se mudou para Caxias do Sul/RS para trabalhar na empresa Fras-le.
Foi realizada justificação administrativa (evento 1, procadm4, fls. 103-106), oportunidade na qual os declarantes residentes do interior da cidade de Ibiaçá/RS, à época, corroboraram substancialmente as alegações da parte autora, confirmando o labor rural desde a infância em conjunto com seus genitores e irmãos, em terras do avô do autor (Marino Sasset), naquela localidade. Cultivavam arroz, feijão, milho, soja, e também criavam alguns animais, com comercialização de excedentes. Ressaltaram que não havia empregados, tampouco fonte de renda distinta da atividade campesina. . Relataram que o autor teria trabalhado na safra da uva em Garibaldi por um mês e depois voltado à casa dos pais e que permaneceu no meio agrícola até os 18 ou 19 anos (1985/1986) quando passou a morar em Caxias do Sul.
Umas das testemunhas afirmou ter ficado na localidade somente até 1991, portanto não presenciou todo o período questionado.
O período de 12/06/1988 a 31/12/1994 já foi reconhecido administrativamente.
Da análise ao conjunto probatório, verifico ser possível o reconhecimento parcial da atividade rural em regime de economia familiar.
Quanto ao período não reconhecido, os elementos materiais são aptos à fixação dos marcos de início e término questionado, diante do contexto apresentado pela certidão de casamento dos pais na data de 31/01/1970, constando o pai como agricultor, além das notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas nos anos de 1988 a 1990, 1992 a 1999, na localidade de Ibiaçá/RS.
Foram apresentados, também, os INFBEN dos genitores indicando recebimento de aposentadorias por idade rural, como segurados especiais, desde 14/10/2001 e 24/10/2005, confirmando a vocação rurícola da família.
A CTPS do autor foi emitida em 01/04/1997, na cidade de Caxias do Sul, distante cerca de 220 quilômetros do local em que a família residia e exercia o labor campesino (interior de Ibiaçá/RS), município, aliás, onde o demandante iniciaria seu primeiro labor urbano.
Assim, em que pese o primeiro vínculo urbano do autor tenha se concretizado apenas em 09/02/1998, é possível considerar que o autor tenha se deslocado ao município de Caxias do Sul, onde emitido seu documento trabalhista, em busca de colocação profissional, muito embora a efetivação do primeiro contrato laboral tenha ocorrido tardiamente.
Por isso, considero prudente a fixação do término do labor rural para 31/03/1997, pois há dúvidas acerca da continuidade de auxílio à família em regime de economia família após a emissão da CTPS, como retorno do autor ao município de Ibiaçá.
Diante do exposto, reconheço parcialmente o período questionado, de 01/01/1995 a 31/03/1997, como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.
Da indenização ao INSS do período de 01/11/1991 a 31/03/1997.
Por fim, importa observar que, como é cediço, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/91 é computado independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da referida norma. Assim, somente pode ser somado, sem indenização das contribuições e sem a comprovação do seu recolhimento, o tempo de serviço até outubro de 1991, inclusive.
Por outro lado, após aquele marco temporal, se o trabalhador rural, na qualidade de segurado especial como é o caso dos autos, desejar fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher contribuições facultativas. Com efeito, essa é a redação da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Assim, cabe ao Juízo determinar tão somente o reconhecimento da atividade rural, com qualidade de segurado especial, no período posterior à Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ANTERIOR A 31-12-1991 INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO, E POSTERIOR, MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. LEI 13.471/2010.1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.6. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem ser constar da certidão a ser emitida.7. Conforme entendimento das Turmas de Direito Previdenciário, o INSS, quando postula na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, é isento das custas processuais, nos termos da Lei n.º 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/11/2015)
Observo, por oportuno, que a parte autora poderá requerer administrativamente o pagamento das contribuições em atraso e, em realizando-as, solicitar ao órgão administrativo a averbação do tempo de contribuição respectivo.
Desde já, ressalto que a parte autora somente poderá contar com o tempo de contribuição pago a destempo a partir da data do pagamento das contribuições devidas.
Assim, ainda que o exercício da atividade seja anterior à data do requerimento administrativo, não há como computar tais lapsos como tempo de contribuição enquanto não indenizados ou complementados.
Neste sentido:
"Quanto ao tema, o entendimento sedimentado no âmbito da TRU da 4ª Região é no sentido de que "se o segurado tiver cumprido os requisitos legais para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros será a DER" (IUJEF 0006694- 29.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 16/04/2012). (...)
Ocorre que, no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram perfectibilizados em data posterior ao término do processo administrativo, durante a instrução processual.
Isso porque a parte autora somente efetivou a complementação das contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, para que essas pudessem ser aproveitadas para fins de concessão de benefício previdenciário, na data de 12/12/2017 (20-GPS2), ou seja, durante a instrução processual.
Assim, o benefício só pode vir a ser concedido com DIB no momento da efetiva indenização dos valores devidos, já que até então, os requisitos autorizadores do deferimento da benesse não estavam preenchidos.
Cumpre registrar, por oportuno, que o pagamento da complementação com o acréscimo decorrente dos juros moratórios não tem o condão de garantir a perfectibilização do direito pretendido desde a época do requerimento na via administrativa, mas sim indenizar a autarquia dos prejuízos decorrentes da mora do adimplemento.
Assim, dou provimento ao recurso da parte ré no tópico, para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da efetiva complementação do valor das contribuições previdenciárias efetuadas na condição de segurada facultativa, o que ocorreu em 12/12/2017."
(5007060-28.2017.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/06/2018) - grifei.
No mesmo sentido, a Quarta Turma Recursal do RS decidiu que "o autor somente poderá contar com o tempo de contribuição pago a destempo a partir da data do pagamento das contribuições devidas" (5001010-22.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JURANDI BORGES PINHEIRO, julgado em 30/01/2019).
Ainda, no Recurso Cível nº 5001018-74.2019.4.04.7107/RS (Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto, Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019) a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, proferiu decisão no mesmo sentido, constando o seguinte no voto do relator:
Efetivamente, o cômputo desse lapso, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, devendo o INSS, caso o segurado demonstre interesse nesse sentido - como o fez-, emitir a guia necessária, viabilizando o recolhimento.
Referida indenização pode ser feita pelo segurado a qualquer tempo, e não somente quando alcança tempo de contribuição suficiente, pois o art. 45-A da Lei 8.212/91 possibilita a indenização sem esse requisito. Em alguns casos, o segurado não depende de emissão de guia pelo INSS, podendo ele próprio elaborar os cálculos, emitir as guia e fazer os recolhimentos, através do site da Previdência Social.
Desse modo, a liquidação das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias deverá ser tratada diretamente com a receita previdenciária e não é atribuição desta Turma Recursal o processamento do acerto de contas.
Por fim, importante destacar que o deferimento da aposentadoria (da qual dependa o cômputo do período acima referido) somente pode ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedada o deferimento de sentença condicional, conforme esclarece o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4 é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (TRF4, REOAC 0015338-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4, AC 0012893-93.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 26/01/2017)
É certo, portanto, que somente após a integralização do valor correspondente pode a autora pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e não com efeitos pretéritos como pretende, porquanto é vedada a concessão de decisão condicional.
Portanto, no caso, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
Da exclusão dos juros e multa da indenização do tempo rural posterior a 13/10/1996.
Postula a parte demandante a exclusão de juros e multa do cálculo da indenização do período de atividade rural exercido a partir de 01/11/1991, qual seja, de 01/11/1991 a 31/03/1997.
Em sede preliminar, foi reconhecida a falta de interesse processual quanto ao pedido de exclusão de juros e multa no período anterior a 13/10/1996.
Resta analisar o pedido quanto ao interregno posterior - 14/10/1996 a 31/03/1997.
A respeito da cobrança de juros e multa relativos ao período rural a ser indenizado, em se tratando de período de tempo de serviço posterior à edição da MP nº 1.523/96, deve ser mantida a cobrança de juros e multa do cálculo da indenização do respectivo lapso laboral.
Nesse sentido, cito os precedentes do TRF4, cujas ementas seguem transcritas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 15.23/96. INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA.1. Sendo o valor do proveito econômico da parte autora manifestamente inferior a mil salários mínimos, não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC.2. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4 5000073-17.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. (TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/09/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. No pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com fins de averbar o respectivo tempo junto ao INSS, só podem incidir juros de mora e multa após a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei 8.212/91. Antes disso, não havia previsão legal para a cobrança desses acréscimos.2. Como no caso em tela as contribuições se referem ao período de 02/1987 a 08/1991, não incidem juros moratórios e multa. (TRF4 5005613-46.2015.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)
Na mesma esteira, é o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos. 2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
Destarte, deve ser indeferido o pedido de declaração de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização referente ao período de atividade rural reconhecida de 14/10/1996 a 31/03/1997, cujo recolhimento deverá ser realizado na via administrativa.
Ressalte-se que o valor da indenização obedece ao art. 45-A, §1º, I, da Lei nº 8.212/1991, conforme a Lei Complementar nº 128/2008. Ou seja, corresponderá a 20% (vinte por cento) da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Da conversão do tempo comum em tempo especial.
Pretende a parte autora a conversão do período compreendido entre 12/06/1988 a 29/04/1995 como tempo de labor especial, para fins de cômputo no cálculo da aposentadoria especial.
A Lei nº 3.807/60 introduziu a possibilidade de o segurado beneficiar-se de aposentadoria especial desde que comprovado o trabalho a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 25, 20 ou 15 anos de tempo de serviço.A possibilidade de conversão do tempo especial em comum e vice-versa foi introduzida no ordenamento com a Lei nº 6.887 de 10/12/1980, que acrescentou o § 4º, ao art. 9º da Lei 5.890/73, hipótese posteriormente contemplada pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ao mesmo tempo, a conversão de tempo comum em especial somente foi permitida até a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que limitou conversão apenas à hipótese de tempo especial em comum. Ou seja, o que a lei admite atualmente é apenas a conversão do tempo especial em comum (com contribuição), e não contrário.
Sobre o tema atinente ao tempo de serviço especial, o STJ, no que tange ao debate sobre qual a lei aplicável à configuração do tempo como especial, fixou, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, que a análise do direito ao cômputo majorado do tempo deve guiar-se pela lei da época da atividade. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.(...) CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2011).
No entanto, em relação ao direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa, entendeu o STJ (art. 543-C) que a lei aplicável é aquela vigente por ocasião da aposentadoria. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais igualmente decidiu:
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo orientação já pacificada, aplica-se a lei vigente à época do exercício da atividade para comprovação e enquadramento do tempo de serviço especial. 2. Para conversão do tempo de serviço e requisitos a serem observados na concessão da aposentadoria, incidem a lei vigente à época do implemento das condições. 3. Interpretação uniformizada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) e pela TNU (Processo nº 2007.71.54.003022-2, julgado em 17/05/2013, relator para o acórdão juiz federal Rogério Moreira Alves). (5027110-91.2011.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 05/06/2013)
Conforme explica o relator do voto vencedor no processo, a conversão de tempo comum em especial deve seguir o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar, e não aquele referente à data em que a atividade foi exercida, pois a conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida.
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a possibilidade ou não de conversão de determinado período em comum ou especial não passa de uma expectativa de direito do segurado a ser concretizada ou não nos moldes da legislação da época da aposentadoria, ou seja, quando implementados os requisitos para tanto.
Desse modo, se o segurado exerceu atividade comum até 28/04/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois desse marco, não poderá mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 em tempo especial, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, em recente decisão, publicada em 02/2015, o STJ reafirmou tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Portanto, em se tratando de questão atinente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida, há que ser aplicado o regramento vigente no momento em que se completam os requisitos da aposentação.
Saliento que, após o julgamento dos embargos declaratórios no Resp 1.310.034/PR, confirmando a impossibilidade da conversão pretendida, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou sua posição no sentido de rejeitar o pleito autoral. Neste sentido o seguinte julgado: TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2015.
Neste panorama, a partir de 29/04/1995 existe apenas a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, e não o contrário, pois o exame da especialidade do período, que respeita a lei da época, não se confunde com os efeitos e possibilidades de conversão, os quais devem atender à lei da data da jubilação. Assim, se a parte autora tivesse alcançado o direito à aposentadoria até 28/04/1995, mesmo que viesse a protocolar o requerimento tempos depois (mero exercício do direito), poder-se-ia falar em direito adquirido, o que não ocorre no caso concreto.
Por conseguinte, essa parte do pedido deve ser rejeitada.
Do tempo de serviço especial.
[...]
Caso Concreto
Período(s): 09/02/1998 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 31/12/2013
Empresa: Fras-le S/A
Setor(es): Silon Lonas Leves - Enroladeira nos períodos de 09/02/1998 a 12/02/2013 e 01/04/2013 a 31/12/2013 e Silon Lonas Leves - Beneficiamento no período de 13/02/2013 a 31/03/2013.
Cargo(s): operador de produção
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de operador de produção (evento1, procadm4, fls. 8);
b) PPP ? Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento1, procadm4, fls. 80/84 e evento1, PPP5);
c) laudo judicial - Comarca de Farroupilha - realizado na empresa Fras-le para a função de prenseiro B e A e preparador de máquinas (evento1, LAUDO6);
d) laudos judiciais - Justiça Federal - realizados na empresa Fras-le para as funções de inspetor de qualidade e prenseiro e sobre o uso de amianto na produção (evento1, LAUDO7 e evento48, LAUDO3 e LAUDO4 e LAUDO9 a LAUDO10);
e) médias logarítmicas feitas pelo autor (evento1, OUT8);
f) laudos da empresa datados de 1999 a 2005, 2009 a 2012 e 2014 (evento47, laudo2 a laudo14);
g) fichas de entrega de EPI's (evento47, ficha_epi16 a ficha_epi17);
h) laudo judicial em RT realizado na empresa Fras-le no ano de 2013 (evento48, LAUDO2);
i) PPP ? Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela Fras-le em nome de terceiros ocupantes de cargos de prenseiro e inspetor de qualidade (evento48, PPP5 e PPP6);
j) decisões judiciais (evento48, despdecpart7 e despdecpart8).
Agente(s): Conforme PPP:
a) ruído inferior a 90dB(A) no período de 09/02/1998 a 18/11/2003; ruído oscilantes abaixo de 80dB(A) e acima de 85dB(A) no período de 19/11/2003 a 31/12/2005 e oscilantes abaixo de 85dB(A) e acima de 90dB(A) no período de 01/01/2009 a 31/12/2013;
b) amianto no período de 09/02/1998 a 30/09/2002; e
c) poerais totais no período de 01/10/2002 a 31/12/2013.
Os levantamentos ambientais anexados registram exposição aos seguintes agentes no setor SILON/Enroladeira:
- laudo 1999: amianto e ruído de 77,9dB(A) a 87,8dB(A) a depender da fonte examinada, com média de 84,26dB(A).
- laudo de 2000: amianto e ruído de 77,9dB(A) a 88,7dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2001: amianto e ruído de 76,5dB(A) a 88,7dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2002: amianto até julho de 2002, poeiras a partir de dezembro daquele ano e ruído de 69,2dB(A) a 87,9dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2003: poeiras e ruído de 69,2dB(A) a 87,9dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2004: poeiras e ruído de 69,2dB(A) a 87,9dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2005: poeiras e ruído de 69,2dB(A) a 87,9dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2009: poeiras e ruído de 80,7dB(A) a 95,4dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2010: poeiras e ruído de 80,3dB(A) a 95,4dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2011: poeiras e ruído de 74,7dB(A) a 95,4dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2012: poeiras e ruído de 74,6dB(A) a 95,4dB(A) a depender da fonte examinada.
- laudo de 2014: poeiras e ruído de 83,4dB(A) para o cargo de operador de produção.
Fundamento:
No perído em análise, o autor trabalhou como operador de produção no setor SILON Lonas Leves - Enroladeira, com exceção do interregno compreendido entre 13/02/2013 a 31/03/2013 em que atuou no setor SILON Lonas Leves - Beneficiamento, e esteve exposto a ruído em intensidades variáveis, amianto e poeiras.
Como operador de produção o demandante exercia as atividades de operar, ajustar e lilmpar as diversas máquinas do setor de produção, dentre elas as de beneficiamento e embalagem, de enroladeiras, de fiação e tecelagem e preparação de plaquetas, jateamento, cabine de pintura e rebitadeira.
Conforme formulário anexado, o autor esteve sujeito a ruído abaixo de 90dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e ruído acima e abaixo de 85dB(A) nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2013. Os laudos da empresa corroboram as informações registradas no formulário.
O autor, a seu turno, alega que os laudos não informam a média de ruído. Argumenta, ainda, que os estudos técnicos produzidos pela empresa apresentam incorreções nas aferições deste agente. Para embasar sua argumentação, o autor junta vários laudos periciais produzidos em demandas previdenciárias de terceiros. Todos eles, no entanto, dizem respeito às atividades de prenseiro (utiliza máquinas de prensas e pré-prensas), preparador de máquinas (utiliza retíficas, furadeiras, cortadeiras e lixadeiras) e inspetor de controle de qualidade (atividades exercidas no setor SIBLO), funções diversas daquela desempenhada pelo autor e com utilização de maquinários diferentes. Assim, estes documentos não podem ser utilizados como indício de prova de que as medições de ruído registradas no setor onde o autor laborou estão incorretas.
Quanto à adoção apenas dos níveis de ruído superiores ao patamar previsto na legislação ou da média sonora, observo que no formulário de descrição das atividades e dos fatores de risco, não há qualquer indicação de que a parte autora exclusivamente operasse determinada espécie de equipamento. Ao contrário, tanto no formulário, quando nos laudos há indicação de que o funcionário do setor onde o autor estava lotado manuseava diversos maquinários, alguns com níveis inferiores e outros com intensidades sonoras superiores àqueles apontados, correspondendo a exposição às oscilações presentes em tal departamento.
Nesse sentido, quando não identificado, no laudo, o equipamento específico das atividades realizadas (ou apontados diversos maquinários, todos eles utilizados em dado momento pelo segurado), inviável a adoção de meros picos de ruídos ou da média sonora, porquanto se conclui que todas as intensidades integravam o ambiente, aquelas inferiores e as acima dos limites de tolerância, estando a autora sujeita a ambas.
Com efeito, destaco que a partir de 29/04/1995 é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância, ou seja, a atividade especial deverá ser exercida durante toda a jornada de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.
Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente"). Neste sentido, a súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". No mesmo sentido é o julgado do TRF4: APELREEX 5020641-29.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014.
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
Sendo assim, inviável o reconhecimento do labor como tempo especial em relação ao ruído.
Há indicação, ainda, de exposição ao amianto.
No que se refere ao agente nocivo amianto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que o trabalho exposto a este agente deve ser computado como tempo especial independentemente da concentração e da utilização de equipamentos de proteção, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS E ASBESTO. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de EPI"s. A exposição ao agente nocivo asbesto (amianto), independentemente do nível de concentração, caracteriza a atividade como insalubre e permite o enquadramento do tempo como especial para aposentadoria aos 20 anos de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER). Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019) - grifei
Sendo assim, o interregno de 09/02/1998 a 30/09/2002 deve ser reconhecido como especial em face da exposição ao amianto (asbesto).
O reconhecimento da atividade especial é viável ainda que a parte autora tenha percebido auxílio-doença previdenciário (NB 31/120.235.712-9, de 07/02/2001 a 09/04/2001).
Isto porque por decisão do STJ, em julgamento ao Tema Repetitivo nº 998, foi fixada a tese segundo a qual: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
O autor pretende a conversão deste período pelo fator 1,75, com base em previsão no Decreto n° 2.172/97, que reduziu o tempo necessário à aposentadoria especial por exposição ao amianto, que passou a ser denominado como "asbestos", para 20 anos de tempo de serviço (código 1.0.2). Até 05/03/1997 vigia o Decreto n° 53.831/64 e 83.080/79 que previam a aposentadoria especial por exposição ao amianto aos 25 anos de tempo de serviço (código 1.2.12).
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade em condições especiais. Diversa, porém, é a questão que envolva a aplicação do fator de conversão, o qual se trata de um critério matemático para a concessão do benefício. Ou seja, a tabela de conversão a ser aplicada será aquela em vigor na data do requerimento administrativo do benefício.
Com base no exposto, deverá ser aplicado o fator de conversão tomando-se por base o referencial de 20 anos para o período ora reconhecido e o tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, à época em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Resta analisar, por fim, o agente poeiras.
Consoante alega o autor, os laudos da empresa não especificam a composição química das poeiras, apresentando apenas uma quantificação deste fator.
Visando suprir esta lacuna, o demandante juntou laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista de terceiro, em que o perito engenheiro de segurança do trabalho e engenheiro químico registra que "poeiras são uma quantidade de pequenas partículas de variadas origens, estruturas e composições que se depositam a partir da suspensão pelo ar, causando sujeira em diversos locais", havendo previsão no Anexo 12 da NR-15 de limites de tolerância para trabalhos com poeiras minerais, os quais estão ligados ao percentual de quartzo presente nelas. O reclamante, naquele feito, esteve exposto a poeiras totais sem presença de sílica, mas com presença de fenol, o qual foi considerado como insalubre pelo perito judicial, apesar da entrega e utilização de luvas nitrílicas e óculos de proteção.
Pois bem.
Em primeiro lugar, verifico que a função do reclamante era de técnico Preset e ele estava lotado no setor SILON - Prensas. Apesar disto, verifico que o autor recebeu, de acordo com as fichas de entrega de EPI's, os mesmos equipamentos listados pelo perito trabalhista, principalmente a luva nitrílica e óculos. Ora, a luva nitrílica é utilizada como proteção a produtos químicos, de modo que ela somente seria necessária se a composição das poeiras apresentasse estes agentes. Nesta medida, é crível entender que o fenol observado no setor do reclamante também se fazia presente no setor do demandante.
O fenol é elemento químico listado no Anexo 11 da NR -15 e, portanto, sua insalubridade está condicionada a uma avaliação quantitativa. O laudo elaborado em 2014 indica que o trabalhador que exerce o cargo de operador de produção está sujeito a poeira de 0,408, abaixo, portanto, do limite de tolerância da norma previdenciária.
Inviável, portanto, o enquadramento do período posterior a setembro de 2003 como insalubre.
Conversão de tempo especial para comum.
Ressalte-se que a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço regula somente a caracterização e a prova do tempo de serviço sujeito a condições especiais, não se aplicando ao seu tratamento para a finalidade de obtenção de benefício. Com efeito, em matéria de admissibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum e dos critérios a ela aplicáveis - com exceção do tempo referencial para obtenção de aposentadoria especial, que obedece ao parâmetro fixado na legislação da época do trabalho -, mais precisamente da referência de tempo comum a ser confrontado para obter o fator de conversão, aplica-se a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício.
No caso concreto, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum utiliza o fator 1,4, tendo em conta que o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial nos períodos reconhecidos é de 25 (vinte e cinco) anos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Ainda no que tange à metodologia, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).
INTERMITÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Já em relação ao período considerado como atividade rural, é pacificamente estabelecido por esta corte que:
ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - GERAL)
O art. 55, § 2o, da Lei no 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto no 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n° 149 do STJ). É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema n° 638 do STJ, Súmula n° 577 do STJ).
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei no 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar (Súmula no 73 do TRF4).
ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - EXTENSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL)
A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula no 577 do STJ, REsp 1642731/MG).
ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - POSTERIOR A 31/10/1991)
O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei no 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 272) estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.o 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).
As contribuições recolhidas em atraso contam como tempo de contribuição, mas, em regra, não contam como carência, conforme o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.
A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pelas partes.
Recurso do INSS
Atividade Rural (01/01/1995 a 31/03/1997)
O INSS recorre da sentença que reconheceu o labor rural do autor no período de 01/01/1995 a 31/03/1997. A insurgência não merece prosperar.
A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
No caso dos autos, a sentença fundamentou o reconhecimento na existência de um conjunto probatório coeso. De fato, constam nos autos documentos que constituem início de prova material da atividade agrícola da família, como a certidão de casamento dos genitores, onde o pai é qualificado como agricultor, e, notadamente, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas que se estendem até o ano de 1999 (, p. 24 e ss.).
Conforme a Súmula nº 73 do TRF4, "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ainda que o relatório da Justificação Administrativa tenha considerado a prova oral insuficiente para o período posterior a 1994 (, fl. 106), a prova testemunhal não deve ser analisada de forma isolada. A jurisprudência consolidada, a exemplo da Súmula nº 577 do STJ, permite que a prova testemunhal, amparada em início de prova material, estenda sua eficácia para período anterior e posterior ao marco documental.
Havendo prova material que cobre o período controvertido, a sentença que reconheceu o labor rural deve ser mantida.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS.
Recurso do Autor
Atividade Especial
O autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 31/12/2013, nos quais laborou como operador de produção e preparador de máquinas na empresa FRAS-LE S/A.
A sentença afastou a especialidade por entender que o PPP indicava exposição a ruído de forma intermitente, com níveis que oscilavam acima e abaixo do limite de tolerância.
Assiste razão ao recorrente.
O PPP apresentado no processo administrativo (, fls. 80-85) foi devidamente impugnado pelo autor, que sustentou a subnotificação dos níveis de ruído e a omissão de agentes químicos.:
A própria análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor revela inconsistências que fragilizam sua força probatória. O documento informa que, para a mesma função de "operador de produção" no setor "SILON Lonas Leves", a exposição ao ruído ora se encontrava em patamares inferiores ao limite de tolerância, ora em níveis superiores, sem que haja qualquer registro de alteração de layout ou maquinário que justifique tal oscilação. Essa contradição interna, corrobora a tese de que as medições informadas pela empresa não refletem a real e habitual exposição ao agente nocivo.
Para corroborar sua tese, apresentou laudos periciais judiciais de colegas paradigmas, os quais demonstram uma realidade fática distinta daquela registrada em seu formulário.
Destaca-se o laudo produzido no processo nº 5003252-73.2012.404.7107 (), que, para o mesmo setor na mesma empresa, apurou um nível de ruído de 93,2 dB(A).
Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.083, na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no formulário, a análise da especialidade pode ser feita com base no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade da exposição. Os laudos paradigmas e a descrição das atividades do autor demonstram que a exposição ao ruído elevado era inerente e constante em seu ambiente de trabalho.
Aplicando-se os limites de tolerância vigentes à época, temos:
- De 01/10/2002 a 18/11/2003: O limite era de 90 dB(A) (Decreto 2.172/97). O nível de 93,2 dB(A) apurado no laudo paradigma é superior.
- De 19/11/2003 a 31/12/2005: O limite era de 85 dB(A) (Decreto 4.882/2003). O nível de 93,2 dB(A) é superior.
- De 01/01/2009 a 31/12/2013: O limite era de 85 dB(A). O nível de 93,2 dB(A) é superior.
Ademais, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555), a declaração de eficácia do EPI, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza a especialidade do labor.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 31/12/2013.
Da Indenização do Período Rural e seus Consectários
O autor postula em seu recurso que o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 31/03/1997 seja garantido mediante o recolhimento de indenização, requerendo que o cálculo seja feito sem a incidência de juros e multa.
O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.
Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, em 28/07/2016, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
No que toca aos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afastar a cobrança até a vigência da MP 1.523/96, como se observa nos arestos abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. 3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine à reafirmação da DER para a data do pagamento das contribuições, na medida em que o magistrado a quo assim determinou na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 8. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 9. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5003451-28.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 609, a certificação do tempo de serviço rural pelo INSS somente gera direito à contagem recíproca após a devida indenização por parte do segurado. 2. A decadência do direito da administração em revisar seus atos não opera em favor do segurado para a obtenção de contagem recíproca sem indenizar o período. 3. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001108-35.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)
Nesse sentido, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.103):
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Incabível, portanto, a cobrança de juros moratórios e de multa, o que alcança a esfera administrativa, na indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 13/10/1996, dia anterior à publicação e vigência da MP 1.523/1996.
Cumpre ressaltar que é facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
Assim, assiste parcial razão ao autor, apenas para reafirmar que sobre a indenização do período de 01/11/1991 a 13/10/1996 não devem incidir juros e multa. Contudo, para o período de 14/10/1996 a 31/03/1997, a cobrança de tais encargos é devida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Além disso, os efeitos financeiros devem retroativos à DER, em 28/07/2016.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Data de início do benefício - DIB
O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005756517v14 e do código CRC 32117012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:07:42