Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002146-65.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. M. P. e pelo INSS contra a sentença (evento 71, SENT1) que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares genéricas e a prejudicial da prescrição suscitadas pelo INSS e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/09/1984 a 23/04/1985, de 09/10/1985 a 06/05/1986, de 10/05/1993 a 11/03/1994 e de 01/03/2017 a 22/11/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4;

b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 42/189.319.077-0, em 22/11/2018; e

c) condenar o INSS ao pagamento da quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior à da implantação do benefício.

Consectários nos termos da fundamentação.

Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizados desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E.

No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Nas razões recursais (evento 75, APELAÇÃO1), a parte autora, preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, de ofícios às empresas e da não consideração de laudos por similitude, o que teria impedido a comprovação das condições especiais de trabalho; no mérito, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 07/05/1986 a 26/07/1988 e 15/10/2001 a 10/06/2002, por exposição à eletricidade, sendo o primeiro enquadrável por categoria profissional e o segundo dependente de prova técnica indevidamente indeferida; (ii) os períodos de 20/10/1988 a 31/08/1990, 27/04/1994 a 08/09/1994 e 12/09/1994 a 20/08/1997 devem ser reconhecidos com base em laudos por similitude que indicam exposição a agentes nocivos; (iii) o período de 01/08/1999 a 27/09/2001 deve ser enquadrado como especial por ruído e periculosidade, com necessidade de perícia; (iv) o período de 13/06/2002 a 07/08/2012 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a ruído e eletricidade, havendo inconsistências documentais e recusa da empresa em prestar informações; (v) os períodos de 06/10/2011 a 30/04/2012, 15/02/2013 a 31/10/2013 e 01/04/2015 a 20/05/2016, em gozo de benefício por incapacidade, devem ser computados como especiais; e (vi) a exposição à eletricidade caracteriza periculosidade, sendo desnecessária exposição contínua; requer, portanto, a anulação da sentença ou sua reforma para reconhecimento dos períodos especiais e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, por sua vez, nas razões recursais (evento 77, APELAÇÃO1), preliminarmente, requer a suspensão do julgamento em razão da pendência de apreciação pelo STF da matéria relativa ao Tema 998; no mérito, argumenta que: (i) é indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, por ausência de exposição a agentes nocivos; (ii) há violação aos arts. 195, §5º, e 201, §1º, da Constituição e aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91; (iii) quanto ao período de 01/03/2017 a 22/11/2018, o enquadramento por ruído é inválido, pois o PPP não observa a metodologia da NHO-01 da Fundacentro nem indica NEN; (iv) é vedado o reconhecimento com base em picos de ruído, devendo ser considerada média ponderada; (v) requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária; requer, portanto, a suspensão do feito e o provimento do recurso para afastar a especialidade reconhecida e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1 e evento 84, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial, expedição de ofícios e utilização de laudos por similaridade para comprovar a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Bayer Brazil – que sucedeu a Monsanto do Brasil LTDA, Sul Montagens Industriais LTDA, Boleslau Skorupski e Cia LTDA, Passuello Pneus LTDA, Auditech Caixas e Componentes Acústicos LTDA. (Frahm Mov. e Com. de Mad. LTDA.), Coopser Alto Uruguai LTDA e Emmil – Empresa de Manutenção e Montagem Industrial LTDA., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Preliminar - Suspensão - Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.

Em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)

Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, o segurado que exercia atividade especial em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, tem direito ao cômputo, como especial, do respectivo período em gozo de benefício por incapacidade.

Preliminar rejeitada.

III - Análise do Mérito

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Preliminares (genéricas)

Afasto as preliminares genéricas formuladas pelo INSS na peça contestatória, porquanto não pertinentes ao caso.

II.2 Prejudicial da prescrição 

Com efeito, tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso vertente, considerando que o benefício em discussão foi requerido em 22/11/2018, não há parcelas prescritas.

II.3 MÉRITO

II.3.1 Tempo de atividade especial

O entendimento deste Juízo, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Tem-se, então, que no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.

A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Além disto, com a superveniência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência. Antes disso, a simples comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Cumpre ressaltar que o fato de não se exigir a permanência em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 não significa que a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual (Turma Nacional de Uniformização, Incidente de Uniformização de Jurisprudência PEDILEF 200672950046630, DJ de 13/05/2009).

A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade). 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. O Perfil Profissiográfico baseado em monitoração ambiental é documento hábil para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e, no caso concreto, não tendo feito qualquer referência de que a exposição ocorresse de modo eventual ou intermitente, é suficiente para a comprovação de que o autor mantinha contato com pressão sonora superior ao limite previsto na legislação previdenciária durante toda a sua jornada de trabalho. 4. O ruído excessivo está presente em diversas atividades profissionais, não se restringindo àquelas descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol, é exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011)(sem grifo no original)

Tal entendimento também se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, onde restou definido que "em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012? (PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013).

Outrossim, para o período anterior a 01/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 (Anexo I), 2.172/97 e 3.048/99.

II.3.1.1 Agente nocivo ruído

Quanto aos limites de tolerância do agente nocivo ruído, decidiu o STJ nos autos da Petição n. 9059-RS, publicada no DJe de 09/09/2013 que o ruído apto a caracterizar tempo especial é o seguinte: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N.2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.Min. João Otávio de Noronha, Corte especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg noREsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 

3. Incidente de uniformização provido. 

Por outro lado, em se tratando de medições variáveis a orientação da Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria é no sentido de que se deve utilizar a média ponderada e, não sendo essa informada nos autos, adota-se então a média aritmética. Resta afastado, portanto, o critério dos picos. Nesse sentido o precedente que segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA. NA AUSÊNCIA DESTA NO LAUDO PERICIAL, DEVE-SE ADOTAR A MÉDIA ARITMÉTICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada.

2. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial.

3. Resta afastada a técnica de "picos de ruído", onde se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.

4. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU.

5. Incidente conhecido e parcialmente provido.

(PEDILEF 201072550036556, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 17/08/2012.)

II.3.1.2 Limites de tolerância de agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Isso porque, entende a TRU4, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, entende-se que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, através da NR-15, com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente', é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.729, DE 03/12/1998. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DA NR. 15. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA TURMA REGIONAL. 1. 'A partir da MP1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum) [...](IUJEF0000844-24.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29/09/2011)2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar o reconhecimento da especialidade em razão da baixa concentração de agentes químicos, não contrariou a jurisprudência atual desta Turma Regional de Uniformização. 3. Incidente não conhecido. (5016061-95.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013) 

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade desenvolvida pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

II.3.1.3 Agente nocivo hidrocarbonetos, chumbo, cromo

Inicialmente, considerando a referência a exposição a óleos minerais no item 1.0.7, "b", do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, legítimo o enquadramento da atividade como especial do labor sujeito a exposição a óleos e graxas, mesmo após 06/03/1997.

Por outro lado, quanto à avaliação quantitativa da exposição, a NR-15 assim dispõe, logo no início:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 

Ou seja, para as atividades constantes do Anexo 13 da NR-15, que abrange as atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina, chumbo, cromo e outras substâncias cancerígenas, a norma não exige a superação de nível de tolerância para caracterização da insalubridade.

Confira-se o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15:

NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 

ANEXO N.º 13 

AGENTES QUÍMICOS 

Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. 

(...) 

CHUMBO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.

Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.

Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

Insalubridade de grau médio

Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.

Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.

Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.

Insalubridade de grau mínimo

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

CROMO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de cromatos e bicromatos.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

Insalubridade de grau médio

Cromagem eletrolítica dos metais.

Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores).

Manipulação de cromatos e bicromatos.

Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).

Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.

Tanagem a cromo.

(...)

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO 

Insalubridade de grau máximo 

Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. 

Insalubridade de grau médio 

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos(homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.(...) 

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (....). 4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. (...) (TRF4, AC 5004220-75.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019) (grifei)

Diferente, entretanto, é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos:

Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho 

Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais 

Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos anexos 11 e 12 daqueles referidos no anexo 13. Para estes, dentre os quais se inclui o chumbo, o cromo, os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, torna-se desnecessária e até mesmo impossível a avaliação quantitativa. A normativa sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11, que se referem à absorção por via respiratória.

Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial, em virtude do contato com chumbo, cromo ou hidrocarbonetos, cuja avaliação deve se dar de forma qualitativa, mesmo após 02/12/1998, considerando as disposições constantes do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

II.3.1.4 Agente nocivo eletricidade

No tocante à caracterização de atividade nociva por exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 considerava perigosas atividades desenvolvidas em locais com tensão superior a 250 volts (Código 1.1.8). Tal caracterização foi ratificada pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91, hoje revogado, o qual manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes no citado Decreto, bem como no de nº 83.080/79, aplicáveis de forma concomitante. Com a regulamentação dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o que se deu através do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, foi suprimida a eletricidade do novo quadro de "Classificação dos Agentes Nocivos" (Anexo IV).

Não obstante, já se posicionou o STJ, em julgamento de caso submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Resp nº 1.306.113/SC), que, em razão de o rol das atividades consideradas prejudiciais à saúde ser meramente exemplificativo, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela sujeição à eletricidade mesmo no período posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, pela especialidade de tal agente, firmando a tese de que:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Assim, o entendimento adotado por este Juízo é no sentido de que pode ser reconhecida a atividade especial em razão do contato com eletricidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97,  desde que haja verificação da periculosidade da atividade por meio de formulário, laudo técnico ou perícia judicial. Contudo, é imprescindível a comprovação de exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, com base no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964. 

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral. Ademais, nesses casos, a utilização de EPI's não possui o condão de, por si só, afastar a especialidade da atividade, uma vez que sua adoção tem por efeito reduzir o risco de acidentes, não o eliminando plenamente.

Sobre tais pontos, cito os seguintes precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. [...] 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. 4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. [...] (TRF4 5004477-68.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. [...] (TRF4, AC 5010172-50.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019

II.3.1.5 Equipamentos de proteção individual

No que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, este Juízo adota os seguintes parâmetros:

(a) ruído: "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

(b) demais agentes agressivos: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Note-se que o afastamento da especialidade do trabalho em virtude da utilização de EPIs eficazes só pode ser efetuado quando presentes elementos que demonstrem a real eficácia dos EPIs, elidindo efetivamente a nocividade dos agentes a que a parte autora esteve exposta em seu labor, sendo que para o agente nocivo ruído, sequer há possibilidade, em tese, de afastamento da especialidade pelo uso do EPI.

Além disto, é tão somente a partir da vigência da MP 1.729, de 02/12/1998, é que se passou a prever a exigência de informação, em laudo técnico da empresa, sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (acréscimo de § 2º ao artigo 58 da LBPS), razão pela qual o uso do EPI antes de 02/12/1998 também não tem o condão de afastar a especialidade da atividade.

Quanto ao ponto, mais especificamente no tocante à eficácia da utilização de equipamentos de proteção individual nesses casos, cabe registrar que o STF, no tema 555 do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao ARE nº 664.335/SC para que se definisse se o EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente, descaracterizaria ou não o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

No caso, para fins de se considerar afastada a especialidade no âmbito previdenciário basta que o PPP contenha resposta "sim" no campo de EPI eficaz (15.7 do PPP) e a todas as demais respostas contidas no campo de EPI, ou seja, no campo 15.8 (apontando o número do Certificado de Aprovação do EPI para fins de controle) e no campo 15.9 (apontando o cumprimento de todas as exigências da NR-09 e da NR-06 aludidas no § 6º do art. 279 da IN 77/2015, com a redação dada pela NR 85/2016). Se a resposta for "não" ou se faltar resposta no PPP a algum dos campos 15.7, 15.8 e 15.9 então não estará cumprida a previsão contida no § 6º do art. 279 da IN 77/2015 e, nos termos do disposto no § 7º deste mesmo dispositivo normativo, o PPP não configurará prova incontestável de eliminação do s riscos pelo uso de EPI.

II.3.2 Tempo de atividade especial no caso dos autos

Afirma a parte autora que laborou exposta a agentes nocivos à sua saúde nos interregnos de 03/09/1984 a 23/04/1985, de 09/10/1985 a 06/05/1986, de 07/05/1986 a 26/07/1988, de 20/10/1988 a 31/08/1990, de 10/05/1993 a 11/03/1994, de 27/04/1994 a 08/09/1994, de 12/09/1994 a 08/09/1997, de 01/08/1999 a 27/09/2001, de 15/10/2001 a 10/06/2002, de 13/06/2002 a 07/08/2012 e de 01/03/2017 a 22/11/2018.

Sendo esse o contexto, passo à análise dos períodos pleiteados.

a) Períodos de 01/09/1984 a 23/04/1985 e de 09/10/1985 a 06/05/1986 

Nesses lapsos, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado ao evento 5, PROCADM2, pp. 30/31, laborou o autor no cargo de servente junto aos setores de compensados, montagem de quadros e portas e de marcenaria da empresa Artefatos de Madeiras Madalozzo Ltda:

Conforme o formulário, nessas funções sempre esteve exposto a um ruído superior a 80 dB(A), nos seguintes termos:

Tais informações são corroboradas pelo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) da empresa anexado ao evento 27, OUT2.

Diante desse cenário, faz jus o segurado ao reconhecimento da especialidade em relação à integra dos intervalos.

 b) Período de 10/05/1993 a 11/03/1994 

Segundo o PPP anexado ao evento 27, PPP4, nesse interregno o demandante laborou como auxiliar de serviços gerais junto à empresa Peccin SA, onde permanecia exposto a um ruído de 89,7 dB(A), conforme abaixo:

Referidas informações são corroboradas pelo LTCAT da empresa anexado ao evento 27, OUT3.

Sendo assim, também há direito ao reconhecimento da especialidade em relação ao período sob análise.

c) Período de 01/08/1999 a 27/09/2001 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pela Intecnial S/A, que incorporou a Sul Montagens Industriais Ltda em junho/2005 (evento 5, PROCADM4, pp. 12/13), aponta que nesse intervalo o autor desempenhou o cargo de eletricista de manutenção junto ao setor de obras da empresa.

No que tange à exposição a fatores de risco na função, o formulário registra a presença de um ruído de 80,2 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância fixado pela legislação de regência à época (90 dB(A)):

O próprio documento traz o registro de que as informações ali lançadas tiveram como base laudo técnico elaborado pela empresa, o qual se encontra anexado logo na sequência (evento 5, PROCADM4, pp. 17/19).

Desse modo, não há que se falar em labor exercido sob condições especiais, devendo ser indeferido o pleito autoral nesse particular.

 d) Período de 13/06/2002 a 07/08/2012 

Trata-se de intervalo em que a parte autora laborou como eletricista de manutenção junto à empresa Monsanto do Brasil LTDA.

Conforme o PPP trazido ao feito no evento 1, PROCADM11, pp. 18/20, durante a parte inicial do contrato (anos de 2002/2003) o trabalhador teria permanecido exposto a um ruído superior a 90 dB(A), nos seguintes termos:

Sobre o ponto, alega o demandante que o formulário fornecido não traz todas as informações quanto às reais condições de trabalho durante a contratualidade.

Diante desse contexto, o autor foi intimado a apresentar o LTCAT que teria embasado o preenchimento do PPP, medida que restou parcialmente cumprida no evento 27, OUT6. Na ocasião, veio ao feito documento elaborado pela empresa no ano de 2014, contendo as aferições do ruído realizadas no setor de trabalho do requerente durante os anos de 2012 a 2017. 

Segundo o estudo técnico, em nenhuma das avaliações a pressão sonora ultrapassou os 81 dB(A):

Nota-se, portanto, que as medições apuraram uma pressão sonora compreendida entre 72,5 e 80,7 dB(A) e que não há qualquer outro estudo técnico corroborando o nível de ruído lançado no formulário durante os anos de 2002/2003 (95,7 dB(A)).

Nesses termos, tendo em vista que é o laudo que serve de base para o preenchimento do PPP, há que dar maior veracidade ao que consta do LTCAT, o que torna inviável o reconhecimento do exercício de labor especial para esse intervalo, uma vez que não superados os limites de tolerância fixados pela legislação vigente à época (85 e 90 dB(A)).

e) Período de 01/03/2017 a 22/11/2018 

No que toca a esse intervalo, constata-se que o demandante laborou como técnico em manutenção elétrica junto à empresa BRF S.A.

Segundo o formulário anexado ao evento 27, PPP7, no exercício da função esteve exposto a agentes químicos e a um ruído de 88 dB(A).

No que tange ao contato com os agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), verifica-se que o formulário aponta o uso de EPI eficaz, acompanhados do respectivo Certificado de Aprovação, bem como responsável técnico pelos registros ambientais da empresa, atendendo aos requisitos citados na fundamentação acima, mormente no tocante ao preenchimento dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, razão pela qual o documento tem o poder de afastar a caracterização de tempo de serviço especial por gerar presunção relativa de neutralização ou eliminação de agentes nocivos.

Com relação à pressão sonora, necessário pontuar que, no julgamento de recurso representativo de controvérsia - Tema 174 - a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No caso em tela, além de o PPP informar que a intensidade de 88 dB(A) se refere à jornada de 8 horas, os LTCAT's da empresa anexados ao evento 27, OUT8, OUT9 e OUT10, apontam que os parâmetros de aferição definidos pelo Anexo 1 da NR-15 foram observados, de sorte que a metodologia utilizada está em consonância com a orientação jurisprudencial da TNU antes referida (Tema 174):

Assim, considerando o limite de tolerância fixado pela legislação previdenciária vigente à época (85 dB a partir de 19/11/2003), reconheço como especial o período de 01/03/2017 a 22/11/2018.

f) Períodos de 07/05/1986 a 26/07/1988 (CNIS) e de 15/10/2001 a 10/06/2002

Como demonstra a CTPS anexada ao evento 5, PROCADM2, pp. 16 e 20, nesses intervalos laborou o autor como aprendiz eletricista e montador eletricista junto às empresas Boleslau Skorupski e Cia Ltda e Emmil ? Empresa de Manutenção e Montagem Industrial LTDA, respectivamente:

Refere o demandante que as empresas se encontram baixadas, o que inviabilizou a apresentação dos respectivos formulários e laudos técnicos para a comprovação da atividade especial.

Pretende, então, a utilização de laudo de estabelecimento similar para a comprovação da especialidade nesses lapsos.

Preliminarmente, cabe registrar, no tocante ao desempenho das funções de aprendiz/auxiliar de eletricista e eletricista, que o fato de ter sido o autor contratado para o desempenho de tal função não é suficiente ao enquadramento pelo mero desempenho da atividade, eis que, não obstante o agente 'eletricidade' seja mencionado no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, o dispositivo em comento trata de atividade na qual o trabalhador está em contato com altas voltagens - tensão superior a 250 Volts -, que possam expô-lo a risco de vida.

Sendo assim, mesmo que cabível, em tese, a utilização de laudo similar para comprovação da especialidade do labor, tenho como inviável a sua utilização na situação destes autos, tendo em vista a necessária comprovação de exposição a altas tensões, o que nem sempre acontecia na função de eletricista, como, aliás, evidenciado pela própria análise dos itens anteriores, nos quais a especialidade do cargo em questão deixou de ser reconhecida.

Nesse sentido, também cito os processos nº 5000364-23.2020.4.04.7117, 5002482-06.2019.4.04.7117 e 5005225-23.2018.4.04.7117.

De fato, a utilização de laudo de empresa similar para a comprovação da especialidade é cabível apenas em situações excepcionais, e deve ser analisada criteriosamente, já que cada ambiente de trabalho e cada empresa possuem suas peculiaridades.

Dessa forma, a utilização da prova emprestada só é possível mediante efetiva demonstração da similaridade entre as funções desempenhadas e entre as empresas - a extinta e a paradigma - que deve ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias indicativas de que o resultado nocivo seria o mesmo se colhido na empresa original, o que não ocorreu.

Saliento, por fim, que eventual designação de produção de prova testemunhal não se presta ao fim pretendido, pois, não há, no mais das vezes, como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções (ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda. 

A mesma conclusão é aplicável à prova pericial, que, acaso fosse realizada, por se tratar de levantamento dos riscos ambientais em empresa extinta há vários anos, teria como base, em essência, apenas os relatos do próprio autor.

Assim, deixo de reconhecer a especialidade em relação a estes interregnos.

g) Períodos de 20/10/1988 a 01/08/1990 (CNIS), de 27/04/1994 a 08/09/1994 e de 12/09/1994 a 20/08/1997 (CNIS)

Conforme a CTPS trazida ao feito, nesses lapsos o requerente laborou como auxiliar de serviços gerais e auxiliar de produção, junto às empresas Frahm Mov. e Com. de Mad. LTDA, Passuello Pneus Ltda e Coopser Alto Uruguai LTDA, nos seguintes termos:

Assim como no item anterior, refere o demandante que as empresas encontram-se inativas, o que inviabilizou a apresentação dos respectivos formulários e laudos técnicos para a comprovação da atividade especial, motivo pelo qual requer a utilização de laudo de estabelecimento similar.

No caso, novamente se mostra inviável o pleito do autor, uma vez que a função desempenhada nos períodos se revela bastante genérica (auxiliar de serviços gerais e de produção).

Na hipótese, inexistem informações mínimas acerca da espécie e do número de tarefas que ficavam sob sua responsabilidade, do setor em que o trabalho era executado e de quais seriam os agentes agressivos supostamente presentes no ambiente.

Insta esclarecer, nesse particular, que o fato de o contrato firmado entre 20/10/1988 a 01/08/1990 ter se dado em indústria de madeiras não altera a conclusão acima, uma vez que o próprio laudo trazido ao feito em relação ao vínculo mantido com a "Artefatos de Madeiras Madalozzo Ltda" (evento 27, OUT2), onde o demandante permaneceu como empregado entre  01/09/1984 a 23/04/1985 e de 09/10/1985 a 06/05/1986, deixa claro que o servente da empresa, em várias de suas possíveis tarefas, encontrava-se exposto a um ruído inferior a 80 dB(A): 

Desse modo, não se pode legitimar a especialidade da atividade laboral com fundamento apenas numa perícia incidental, elaborada longo tempo após o período que se quer validar como especial, a qual, na maioria dos casos, é apontada pela parte autora justamente porque seu conteúdo atende seu interesse de prova, deixando de ser considerado todos os demais laudos confeccionados durante a instrução de processos similares ou, como referido acima, apresentados pelos próprios ex-empregadores durante a tramitação da presente demanda.

Assim, repito que, nesse prisma, o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação, não sendo possível a adoção de presunção de que o labor se desenvolvia em condições especiais.

Eventual designação de prova testemunhal e/ou pericial encontra óbice nos mesmos argumentos já referidos no item anterior.

Frente a todo exposto, deixo de reconhecer a especialidade também em relação a estes interregnos.

II.3.3 Cômputo da atividade especial nos intervalos intercalados nos quais o segurado gozou do benefício de auxílio-doença

Observo que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos intervalos de 06/10/2011 a 30/04/2012 (NB 31/548.437.089-9), de 15/02/2013 a 31/10/2013 (NB 31/600.737.324-3) e de 01/04/2015 a 20/05/2016 (NB 31/01/04/2015 a 20/05/2016).

Nesse ponto, houve decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em 26/10/2017, admitindo a possibilidade de cômputo como tempo especial do período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, conforme ementa que segue:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.  O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.   (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

A referida decisão restou confirmada pelo STJ no julgamento do RESP 1.759.098, datado de 26/06/2019:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a Documento: 1830197 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/08/2019 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. Documento: 1830197 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/08/2019 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento

Portanto, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade quando o segurado desenvolvia atividade especial antes do afastamento, o qual também deverá ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4, caso o labor desempenhado no momento imediatamente anterior tenha sido reconhecido como especial.

II.3.4 Benefício pretendido

Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido nesta ação com o período já computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora possui a seguinte situação na DER do NB 42/189.319.077-0, em 22/11/2018:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:15/12/1967
Sexo:Masculino
DER:22/11/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (22/11/2018)34 anos, 2 meses e 27 dias309

- Períodos acrescidos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ATIVIDADE ESPECIAL01/09/198423/04/19850.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias0
2ATIVIDADE ESPECIAL09/10/198506/05/19860.40
Especial
0 anos, 2 meses e 23 dias0
3ATIVIDADE ESPECIAL10/05/199311/03/19940.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias0
4ATIVIDADE ESPECIAL01/03/201722/11/20180.40
Especial
0 anos, 8 meses e 8 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 22/11/2018 (DER)35 anos, 9 meses e 1 dias30950 anos, 11 meses e 7 dias86.6889

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/77R6K-AA9M6-R9

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 22/11/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/15).

II.3.5 Reafirmação da DER

Quanto à reafirmação da DER, a implementação das condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, nos termos do art. 493 do novo CPC.

Com efeito, estando judicializada a pretensão relativa à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo (DER), podem ser perfectibilizados até o momento do julgamento, desde que invocada a questão previamente na inicial.

No caso em apreço, todavia, considerando que a parte autora atingiu os requisitos mínimos à concessão do benefício no momento do pedido administrativo, conforme acima analisado, considero prejudicada a análise do cômputo de tempo de contribuição após a DER, possibilidade que apenas é aventada na hipótese de não cumprimento dos requisitos na ocasião do último requerimento formulado.

II.3.6 Correção monetária e juros

O valor da condenação será atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e acrescido de juros moratórios no mesmo índice aplicável aos juros remuneratórios da caderneta de poupança (com incidência uma única vez, ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947, Tema 810).

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição aos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

 Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). 

EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

Ainda no que tange à metodologia, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

AGENTE NOCIVO: CALOR 

O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS

Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025)

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pelas partes.

Apelo do INSS

Período em gozo de benefício por incapacidade 

No que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 998, firmou a seguinte tese: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse interregno como tempo de serviço especial, desde que o afastamento tenha sido precedido do exercício de atividade especial.

No caso dos autos, o juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 06/10/2011 a 30/04/2012, de 15/02/2013 a 31/10/2013 e de 01/04/2015 a 20/05/2016, sob o fundamento de que tais intervalos não foram antecedidos pelo desempenho de atividades em condições especiais, requisito indispensável segundo a orientação firmada no referido precedente.

Dessa forma, ausente impugnação específica apta a infirmar tal fundamento, não se verifica o interesse recursal quanto ao ponto, porquanto não demonstrado o preenchimento dos pressupostos necessários ao reconhecimento da especialidade, nos termos delineados pelo Tema 998 do STJ.

Período de 01/03/2017 a 22/11/2018 - Técnico em manutenção elétrica - BRF S.A.

Sobre o período, o PPP (evento 27, PPP7) registra exposição a agentes químicos e a  ruído de 88 dB(A):

Nesse sentido, houve exposição a ruído acima do limite legal vigente à época, vez que, a partir de 19/11/2003, a especialidade é devida por exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em  http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

 Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. 

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Além disso, é pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010). 

Nesse sentido, ressalte-se que, conforme mencionado pelo juízo sentenciante, os LTCAT's da empresa anexados ao evento 27, OUT8, OUT9 e OUT10, apontam que os parâmetros de aferição definidos pelo Anexo 1 da NR-15 foram observados, de sorte que a metodologia utilizada está em consonância com a orientação jurisprudencial sobre o tema.

Ainda, no que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, possui natureza qualitativa, uma vez que tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas, nos termos da Portaria Interministerial nº 9/2014 e do Anexo 13 da NR-15. Em se tratando de agentes com essa classificação, a análise não depende de mensuração quantitativa da exposição, bastando a comprovação do contato habitual e permanente durante o exercício das atividades.

Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região, no IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que diminua a exposição, não é capaz de neutralizar integralmente o risco à saúde quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.

Assim, resta improvido o recurso do INSS e mantida a especialidade do interregno já reconhecida na sentença.

Apelo do Autor

Período de 07/05/1986 a 26/07/1988 - Aprendiz eletricista -  Boleslau Skorupski e Cia Ltda

A CTPS (evento 5, PROCADM2, pág. 16), nesses intervalos laborou o autor como aprendiz eletricista:

Quanto aos profissionais eletricistas, até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade do labor mediante o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No caso dos autos, as atividades desenvolvidas enquadram-se no item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o enquadramento por categoria profissional não se restringe aos engenheiros eletricistas, abrangendo também os profissionais que exercem atividades técnicas e assemelhadas no setor elétrico, como eletricistas, instaladores e mantenedores de redes e equipamentos elétricos, ainda que sem formação superior (TRF4, AC 5055329-84.2015.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22/04/2022) (TRF4, AC 5033213-70.2018.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 04/09/2024) (TRF4, AC 5003572-93.2021.4.04.7209, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 10/12/2024) (TRF4, AC 5002177-24.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 28/01/2025).

Assim, comprovado o exercício de atividades típicas de instalação e manutenção em contato com redes elétricas de alta tensão, em empresa do ramo de engenharia elétrica, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 30/10/1992, de 02/05/1990 a 01/02/1993 e de 24/11/1992 a 28/02/1993, por enquadramento em categoria profissional.

Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 07/05/1986 a 26/07/1988 por enquadramento em categoria profissional.

Período de 20/10/1988 a 31/08/1990  - Auxiliar de serviços gerais II - Auditech Caixas e Componentes Acústicos LTDA. (Frahm Mov. e Com. de Mad. LTDA.) 

 A CTPS  (evento 5, PROCADM2,pág. 16) registra o vínculo empregatício no período indicado:

Todavia, inexiste nos autos formulário PPP ou laudo técnico da empresa apto a demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos. Diante da inatividade da empresa, consoante comprovante (evento 5, PROCADM5, pág. 8), a parte autora postula a utilização de laudo técnico por similaridade, elaborado em relação à empresa Artefatos de Madeiras Madalozzo Ltda. (evento 27, OUT2).

Contudo, não se mostra possível a adoção da prova por similaridade no caso concreto.

Isso porque o laudo paradigma refere-se a indústria madeireira voltada à fabricação de peças e móveis de madeira, ao passo que a empresa em que laborou o autor atuava no ramo de componentes acústicos, cujas atividades produtivas não se mostram equivalentes. Não há demonstração de identidade entre os processos produtivos, setores ou funções desempenhadas, tampouco é possível aferir, com segurança, a exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, por ausência de correspondência entre os ambientes de trabalho.

Ademais, a própria descrição do cargo constante da CTPS é genérica, não havendo elementos que permitam identificar, de forma minimamente precisa, as atividades efetivamente exercidas pelo autor, o que inviabiliza a utilização de prova técnica indireta.

Nessas circunstâncias, ausente conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a especialidade do labor, não é caso de improcedência, mas de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.

Assim, não havendo prova suficiente da exposição a agentes nocivos, impõe-se a extinção do pedido, sem resolução de mérito, quanto ao período de 20/10/1988 a 31/08/1990.
 

Período de 10/05/1993 a 11/03/1994 -  auxiliar de serviços gerais - Peccin S/A

No tocante ao período em epígrafe, verifica-se que a especialidade do labor já foi reconhecida pelo juízo de origem, inexistindo insurgência específica apta a justificar a reanálise da matéria nesta instância recursal.

Dessa forma, não se configura o interesse recursal quanto ao ponto, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença.

Não conheço do recurso, no ponto.

Período de 27/04/1994 a 08/09/1994 - Auxiliar de produção - Passuello Pneus Ltda

A CTPS (evento 5, PROCADM2, pág. 20) indica...no estabelecimento do tipo

Em vista da ausência de formulário previdenciário e da baixa da empregadora em data remota, consoante certidão (evento 5, PROCADM2, pág. 24), a parte autora coligiu aos autos laudo pericial similar da empresa (Wilmar Gaspareto e Cia Ltda - evento 43, OUT3) que avaliou as condições laborais de função similar à do caso concreto e em empresa do mesmo ramo, cuja análise consistiu em:

No que concerne aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, possui natureza qualitativa, uma vez que tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas, nos termos da Portaria Interministerial nº 9/2014 e do Anexo 13 da NR-15. Em se tratando de agentes com essa classificação, a análise não depende de mensuração quantitativa da exposição, bastando a comprovação do contato habitual e permanente durante o exercício das atividades.

Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região, no IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que diminua a exposição, não é capaz de neutralizar integralmente o risco à saúde quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.

Nessa toada, também colaciono julgado desta Corte Federal, no qual fora reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de indústria de pneus, por exposição a agentes nocivos, tais como hidrocarbonetos aromáticos:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto a alguns períodos de atividade especial, e parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo outros períodos especiais e concedendo o benefício desde a DER reafirmada. O autor busca o reconhecimento do interesse de agir para todos os períodos, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não submetidos a prévio requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeira química, e a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. O interesse de agir é reconhecido para todos os períodos, mesmo sem prévio requerimento administrativo para alguns, pois o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema 350/STF. Além disso, o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do segurado.5. Os períodos de 01/01/1982 a 30/10/1982, 15/05/1984 a 23/03/1987 e 01/11/1987 a 23/01/1989 são reconhecidos como especiais, pois a função de auxiliar de serviços gerais em indústria de pneus expunha o trabalhador a ruído de 91dB e hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial similar.6. O período de 22/01/1990 a 16/04/1990 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído de 92,7dB como operador de máquinas, conforme PPP e laudo técnico.7. O período de 08/01/1991 a 15/04/1991 é reconhecido como especial, pois o LTCAT da empregadora demonstrou exposição habitual e permanente a ruído de 83dB, excedendo o limite legal de 80dB para a época.8. O período de 07/10/1992 a 23/12/1992 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente à poeira química como serviços gerais, conforme laudo técnico complementar.9. Os períodos de 09/02/1994 a 31/07/1994, 14/12/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 07/04/2008, 24/08/2015 a 17/05/2016 e 25/08/2016 a 23/11/2017 são reconhecidos como especiais. Embora alguns PPPs fossem irregulares ou indicassem exposição ocasional/intermitente, a profissiografia e laudos técnicos demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a ineficácia do EPI é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Os períodos de auxílio-doença são reconhecidos como especiais, com conversão em tempo comum, pois o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, conforme o IRDR Tema 8 do TRF4.11. A aposentadoria especial é negada, pois a parte autora não cumpriu o tempo de serviço em condições especiais superior a 25 anos, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.12. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida, com reafirmação da DER para 15/01/2018, data em que o autor implementou os requisitos, considerando os períodos especiais reconhecidos, em conformidade com o Tema 995/STJ.13. A DIB é fixada desde a DER originária, uma vez que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ. 14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS configura interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais, mesmo sem prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350/STF. 16. A exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia de EPIs, nos termos do ARE 664.335/SC (Tema 555) e do IRDR Tema 15 do TRF4. 17. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, 14, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 1º, 57, § 3º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 1.0.19, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª S., j. 11.12.2017; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.404.0000 (Tema 8), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª S., j. 26.10.2017; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal (Convocado) Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.08.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 23.06.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 24.07.2013; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5007981-86.2019.4.04.7111, Central Digital de Auxílio 1 , Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 17/03/2026)

Destarte, considerando que os estabelecimentos em questão apresentam identidade substancial quanto ao ramo de atuação, ambos voltados ao manuseio de peças de borracha, câmaras de pneus e processos de recauchutagem, evidencia-se a similitude dos ambientes laborais e das atividades desempenhadas.

Nesse contexto, resta demonstrada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos inerentes às atividades desenvolvidas na indústria de pneumáticos, especialmente no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, cuja atuação se dá diretamente nos setores produtivos.

Dessa forma, caracterizada a especialidade do labor no período controvertido, impõe-se a reforma da sentença, merecendo provimento o recurso da parte autora no ponto.

Período de 12/09/1994 a 20/08/1997 - Auxiliar de produção - Coopser Alto Uruguai LTDA

A CTPS (evento 5, PROCADM2, pág. 20) comprova o vínculo empregatício na função de auxiliar de produção em cooperativa voltada à fabricação de produtos lácteos:

No caso, restou demonstrada a impossibilidade de apresentação de PPP ou formulários técnicos, diante da inatividade da empresa, consoante certidão (evento 5, PROCADM2, pág. 25):

Nesse sentido, a fim de comprovar a especialidade da atividade desempenhada, a parte autora pleiteia a utilização de laudo pericial judicial por similaridade (evento 43, OUT4, pág. 6) produzido em empresa do mesmo ramo de atividade qual seja, a cooperativa Coorlac, voltada à industrialização de leite pasteurizado, a qual, inclusive, funcionava no mesmo espaço físico da empregadora, evidenciando identidade substancial das condições ambientais de trabalho:

O laudo técnico informa que o auxiliar de produção, no setor de recepção do leite, estava exposto a ruído variando entre 82 e 92 dB(A). Tal elemento probatório assume especial relevância porque não aponta exposição isolada ou excepcional, mas revela que, nos setores de produção da empresa paradigma, os níveis de ruído superavam o limite de tolerância então vigente. Para o período até 05/03/1997, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 dB(A). Assim, possível o enquadramento da especialidade, ao menos até 05/03/1997, com base no patamar legal então aplicável.

Ademais, a utilização da prova técnica por similitude mostra-se ainda mais adequada na hipótese, pois não se trata de mera aproximação genérica entre empresas do mesmo segmento econômico. Ao contrário, há elementos concretos de aproximação entre os estabelecimentos, uma vez que ambas exploravam atividade de industrialização de leite e operavam no mesmo espaço físico, o que permite inferir, com segurança, a equivalência substancial das condições ambientais de trabalho. Em tal contexto, a prova emprestada revela-se idônea para suprir a impossibilidade material de produção de prova direta, especialmente porque o autor não pode suportar os efeitos negativos do encerramento das atividades da ex-empregadora.

Diante desse conjunto probatório, entendo comprovada a sujeição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído em patamar superior ao limite legal vigente à época, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor no período controvertido, ao menos até 05/03/1997.

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora no ponto.

Período de 01/08/1999 a 27/09/2001 - Eletricista de Manutenção -  Intecnial S/A (Sul Montagens Industriais Ltda)

O PPP (evento 5, PROCADM4, págs. 12) do lapso indica que a parte autora exerceu a função de eletricista de manutenção no setor de obras, descrevendo atividades relacionadas à instalação, montagem, manutenção e reparo de sistemas elétricos, com atuação direta em equipamentos e redes energizadas:

No campo de agentes nocivos, o formulário registra apenas a exposição ao agente físico ruído, em níveis de 80,2 dB(A), inferiores ao limite de tolerância vigente no período, não havendo indicação de outros agentes prejudiciais à saúde.

A parte autora sustenta a especialidade do labor em razão da exposição à eletricidade. Todavia, o PPP não registra a submissão a tensão elétrica superior a 250 volts, tampouco há qualquer elemento técnico que comprove o contato habitual e permanente com sistemas energizados em condições de risco acentuado.

O laudo técnico da empresa (evento 5, PROCADM4, pág. 17 a 19), por sua vez, corrobora integralmente as informações constantes do PPP, não apontando exposição a eletricidade em níveis ensejadores de enquadramento especial:

Ademais, a descrição das atividades, embora compatível com a função de eletricista de manutenção, não permite inferir, de forma segura, a efetiva sujeição a risco elétrico qualificado, sendo insuficiente a mera indicação genérica das atribuições para fins de reconhecimento da especialidade.

Outrossim, o código CBO da atividade refere-se à função de eletricista de manutenção eletroeletrônica, cuja descrição sumária compreende o planejamento de serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, a realização de manutenções preventiva, preditiva e corretiva, a instalação de sistemas e componentes, a execução de medições e testes, bem como a elaboração de documentação técnica, tudo em conformidade com normas de segurança, higiene e qualidade. Tal descrição evidencia tratar-se de atividades genéricas inerentes à função, não sendo possível, a partir dela, inferir automaticamente a exposição a risco elétrico qualificado apto a ensejar o reconhecimento da especialidade.

Assim, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a agente nocivo no período, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade.

Nessa linha, aplica-se o entendimento de que a insuficiência do conjunto probatório enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período, nos termos do Tema 629 do STJ, facultando-se à parte autora a renovação do pedido mediante a apresentação de prova adequada.

Portanto, deve ser promovida a extinção sem resolução de mérito, no ponto.

Período de 15/10/2001 a 10/06/2002 - Montador Eletricista - Emmil - Empresa de Manutenção e Montagem Industrial LTDA

A CTPS (evento 5, PROCADM2, pág. 20) comprova o vínculo:

A parte autora alega que a empresa encontra-se baixada (evento 5, PROCADM2, págs. 27), o que teria inviabilizado a obtenção de formulários e laudos técnicos, postulando a realização de perícia indireta em empresa similar.

Todavia, a documentação acostada aos autos não descreve as atividades efetivamente desempenhadas no exercício da função, tampouco permite identificar o ambiente de trabalho ou a eventual exposição a agentes nocivos, inexistindo elementos mínimos que viabilizem a aferição da especialidade do labor.

Com efeito, a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, a partir de 01/01/2004, o PPP passou a constituir documento indispensável à análise da especialidade, substituindo os formulários anteriores.

No caso dos autos, embora alegada a impossibilidade de obtenção de documentos em razão da inatividade da empresa, a ausência de qualquer início de prova material acerca das condições de trabalho inviabiliza, inclusive, a utilização de laudo por similaridade, uma vez que não há elementos mínimos que permitam aferir a identidade de funções, setor de atuação ou agentes potencialmente presentes no ambiente laboral.

Assim, a prova produzida mostra-se insuficiente para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.

Nessa linha, a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir o pedido impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período, nos termos do Tema 629 do STJ, assegurando-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento, devidamente instruído.

Portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito no ponto.

Período de 13/06/2002 a 07/08/2012  - Monsanto do Brasil LTDA 

O PPP (evento 1, PROCADM11, págs. 18 e 19) indica que a parte autora exerceu atividades na área de manutenção eletroeletrônica, consistentes no planejamento e execução de serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, instalação de sistemas e componentes, bem como realização de medições e testes, em conformidade com normas técnicas e de segurança.

No que se refere à exposição a agentes nocivos, o formulário registra a submissão ao agente físico ruído, com indicação de nível de 95,7 dB(A) no período de 31/05/2002 a 21/03/2003, aferido por dosimetria, patamar superior ao limite de tolerância vigente à época (90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/97):

O autor foi intimado a apresentar o LTCAT (evento 27, OUT6) que teria embasado o preenchimento do PPP, medida que restou parcialmente cumprida. Na ocasião, o laudo técnico da empresa do ano de 2017, constou as medições dos anos de 2012 a 2017:

Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade no intervalo de 13/06/2002 a 21/03/2003, tendo em vista a comprovação da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais.

No caso, o referido laudo não se mostra apto à comprovação das condições ambientais do labor no período ora analisado, porquanto elaborado em momento posterior e sem correspondência específica com os lapsos controvertidos, bem como apresenta medições abaixo dos limites vigentes à época. Assim, ainda que utilizado o laudo posterior, a efetiva exposição a agentes nocivos nos intervalos anteriores não restaria igualmente comprovada.

Ademais, o próprio PPP, nos períodos subsequentes, registra níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância (como 76,0 dB(A)) ou sequer apresenta indicação quantitativa dos níveis aferidos, limitando-se a menções genéricas sem conteúdo técnico suficiente à caracterização da nocividade.

Nesse contexto, não há prova técnica hábil a demonstrar a efetiva exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos demais lapsos, sendo inviável o reconhecimento da especialidade.

Ressalte-se que, embora o PPP seja documento apto à comprovação da especialidade, sua validade está condicionada à consistência e completude das informações nele contidas, o que não se verifica no caso, diante da ausência de dados técnicos suficientes e da inexistência de laudo contemporâneo que corrobore os registros ambientais.

Assim, a insuficiência do conjunto probatório impede a análise do mérito quanto aos períodos remanescentes, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito no ponto, facultando-se à parte autora a renovação do pedido mediante a apresentação de prova adequada.

Portanto, reconheço a especialidade do período de 13/06/2002 a 21/03/2003, por exposição a ruído, e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos demais lapsos.

Períodos de 06/10/2011 a 30/04/2012; de  15/02/2013 a 31/10/2013; e de 01/04/2015 a 20/05/2016 - em gozo de auxílio-doença

Nos períodos em comento, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, postulando o reconhecimento da especialidade de tais interregnos.

Consoante supracitado, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo especial, desde que o afastamento tenha sido precedido do exercício de atividade especial.

No caso concreto, entretanto, não se verifica que os períodos de afastamento tenham sido antecedidos por labor em condições especiais, requisito indispensável para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.

Assim, ausente a demonstração do pressuposto fático necessário, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.

Improvido, no ponto, o apelo do autor.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Conclusões:

-Sentença reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/05/1986 a 26/07/1988, laborado na Boleslau Skorupski e Cia Ltda; de 27/04/1994 a 08/09/1994, laborado na Passuello Pneus Ltda; de 12/09/1994 a 20/08/1997, laborado na Coopser Alto Uruguai LTDA; de 13/06/2002 a 21/03/2003, laborado na Monsanto do Brasil LTDA 

-Sentença reformada para extinguir sem resolução de mérito o pleito da especialidade dos períodos de 20/10/1988 a 31/08/1990, laborado na Auditech Caixas e Componentes Acústicos LTDA. (Frahm Mov. e Com. de Mad. LTDA.); de 01/08/1999 a 27/09/2001, laborado na Intecnial S/A (Sul Montagens Industriais Ltda); de 15/10/2001 a 10/06/2002 - Montador Eletricista - Emmil - Empresa de Manutenção e Montagem Industrial LTDA; e dos períodos entre 22/03/2003 a 07/08/2012, laborados na Monsanto do Brasil LTDA 

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer, em parte, de ambos os recursos e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005724493v67 e do código CRC 77f383f1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002146-65.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos) e por categoria profissional (eletricidade); (iv) a metodologia de aferição de ruído; e (v) a aplicação de índices de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, expedição de ofícios e utilização de laudos por similaridade, foi rejeitada. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.
4. A preliminar de suspensão do julgamento, suscitada pelo INSS com base na pendência do Tema 998 do STF, foi rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no Tema 998 (REsp 1759098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 01.08.2019) no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.
5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 23/04/1985 e de 09/10/1985 a 06/05/1986, laborados como servente na Artefatos de Madeiras Madalozzo Ltda., devido à exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme PPP e LTCAT, limite de tolerância vigente à época.
6. A especialidade do período de 10/05/1993 a 11/03/1994, laborado como auxiliar de serviços gerais na Peccin SA, foi reconhecida, pois o PPP e o LTCAT indicaram exposição a ruído de 89,7 dB(A), excedendo o limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997.
7. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/08/1999 a 27/09/2001, como eletricista de manutenção na Intecnial S/A, foi extinto sem resolução de mérito. O PPP e o laudo técnico indicaram exposição a ruído de 80,2 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) vigente, e não houve comprovação de exposição a eletricidade superior a 250 volts.
8. A especialidade do período de 13/06/2002 a 21/03/2003, como eletricista de manutenção na Monsanto do Brasil LTDA, foi reconhecida devido à exposição a ruído de 95,7 dB(A), conforme PPP, superior ao limite de 90 dB(A) vigente. Para os demais lapsos do período de 13/06/2002 a 07/08/2012, o pedido foi extinto sem resolução de mérito por insuficiência probatória, uma vez que o LTCAT apresentado era posterior e as informações do PPP eram inconsistentes ou genéricas.
9. A especialidade do período de 01/03/2017 a 22/11/2018, como técnico em manutenção elétrica na BRF S.A., foi mantida. Embora o PPP indicasse uso de EPI eficaz para agentes químicos, afastando a especialidade para estes, a exposição a ruído de 88 dB(A) foi considerada especial, superando o limite de 85 dB(A) vigente. A metodologia de medição (dosimetria/média ponderada) foi considerada válida, conforme Tema 174 da TNU e Tema 1083 do STJ, e a habitualidade e permanência foram comprovadas. O recurso do INSS foi improvido neste ponto.
10. A especialidade do período de 07/05/1986 a 26/07/1988, como aprendiz eletricista na Boleslau Skorupski e Cia Ltda., foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional. A CTPS comprovou a função, enquadrável no item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável até 28/04/1995.
11. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 20/10/1988 a 31/08/1990, como auxiliar de serviços gerais II na Auditech Caixas e Componentes Acústicos LTDA., foi extinto sem resolução de mérito. A empresa estava inativa e o laudo por similaridade apresentado, referente a uma indústria madeireira, não foi considerado apto por falta de identidade substancial com o ramo de componentes acústicos.
12. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao período de 10/05/1993 a 11/03/1994, pois a especialidade já havia sido reconhecida na sentença e não houve insurgência específica que justificasse a reanálise.
13. A especialidade do período de 27/04/1994 a 08/09/1994, como auxiliar de produção na Passuello Pneus Ltda., foi reconhecida. Diante da inatividade da empresa, foi aceito laudo pericial similar de empresa do mesmo ramo, que comprovou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), para os quais o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco (IRDR Tema 15 do TRF4).
14. A especialidade do período de 12/09/1994 a 20/08/1997 foi reconhecida até 05/03/1997, como auxiliar de produção na Coopser Alto Uruguai LTDA. A empresa estava inativa, e foi utilizado laudo pericial por similaridade de cooperativa do mesmo ramo (laticínios) e mesmo espaço físico, que indicou exposição a ruído entre 82 e 92 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.
15. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 15/10/2001 a 10/06/2002, como montador eletricista na Emmil - Empresa de Manutenção e Montagem Industrial LTDA, foi extinto sem resolução de mérito. A empresa estava inativa, e não havia PPP, laudos técnicos ou descrição das atividades que permitissem aferir a especialidade do labor ou a utilização de laudo por similaridade.
16. A especialidade dos períodos em gozo de auxílio-doença (06/10/2011 a 30/04/2012; 15/02/2013 a 31/10/2013; e 01/04/2015 a 20/05/2016) não foi reconhecida. Conforme o Tema 998 do STJ, é indispensável que o afastamento por benefício por incapacidade seja precedido do exercício de atividade especial, o que não foi comprovado nos autos. O recurso do autor foi improvido neste ponto.
17. Os consectários legais foram fixados com juros conforme Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021), com ressalva para adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
18. Não conhecer, em parte, de ambos os recursos e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 19. A comprovação da especialidade do tempo de serviço pode ser feita por enquadramento em categoria profissional (eletricistas até 28/04/1995) ou por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos), inclusive por laudo similar em empresas inativas, desde que haja identidade substancial entre as atividades e ambientes. O cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial exige que o afastamento tenha sido precedido de atividade especial.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 11, § 14, 98, § 3º, 183, *caput*, 487, I, 493, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 57, § 3º, 57, § 4º, 103, p.u., 124, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.8, 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.7, "b", art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 29.09.2011; TRF4, 5016061-95.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5004220-75.2018.4.04.7113, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5004477-68.2011.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5010172-50.2018.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5055329-84.2015.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5033213-70.2018.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5003572-93.2021.4.04.7209, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5002177-24.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5007981-86.2019.4.04.7111, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 17.03.2026; TNU, PEDILEF 200672950046630, Juiz Federal Otávio Port, j. 13.05.2009; TNU, PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, j. 06.07.2012; TNU, PEDILEF 200971620018387, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, j. 22.03.2013; TNU, PEDILEF 201072550036556, Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, j. 17.08.2012; TNU, Tema 174; CRPS, Enunciado nº 13.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer, em parte, de ambos os recursos e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005724495v4 e do código CRC 2bc8fdc7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5002146-65.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/04/2026, na sequência 175, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER, EM PARTE, DE AMBOS OS RECURSOS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:00:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas