Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5007864-44.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Juízo C) e a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, em embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal. 

O processo tramitava pelo rito do procedimento comum quando, no julgamento de apelação, a 11ª Turma desta Corte reconheceu, de ofício,  a competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, julgando prejudicada a apelação (evento 8, DOC1; evento 8, DOC2).

O feito foi devolvido à vara de origem para retificação do rito e reabertura do prazo recursal, ocasião em que o embargante apresentou recurso inominado, remetido para a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O Juízo C da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, por sua vez, suscitou este incidente, sob o fundamento de que a tramitação da ação principal pelo rito dos Juizados Especiais Federais encontra flagrante óbice no art. 6º da Lei n. 10.259/01, pois a execução foi ajuizada pela CEF em face de pessoa física (evento 66, DOC1).

O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do incidente (evento 4, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação dos autos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo ser hipótese de não conhecer do incidente em questão.

Primeiro, observo que a situação concreta, de conflito suscitado por relator de Turma Recursal em face de órgão colegiado desta Corte Regional, não se encontra especificada no Regimento Interno deste TRF4, entre as hipóteses de conflito de competência submetidas às Seções deste Tribunal.

No ponto, assim dispõe o Regimento Interno desta Corte (grifei):

Art. 9º Compete às Seções processar e julgar:

(...)

VI – os conflitos de competência:

a) entre Juízes de primeiro grau, inclusive aqueles entre Juizado Especial e Juízo comum, nas matérias relativas à competência das Turmas;

b) entre Desembargadores Federais de diferentes Turmas da mesma Seção;

Segundo e mais relevante, observo que após o julgamento pelo STF do RE 590.409/RJ1 e o cancelamento da Súmula 348/STJ23, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento pela inexistência de conflito de competência entre Tribunal e Turma Recursal no âmbito do mesmo Estado, com o fundamento de que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal e estando a ele subordinado administrativamente.

Nesse sentido (grifei):

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
2. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 34.197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.
2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(CC n. 140.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMUM DE VARA ESTADUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente.
2. No caso, conquanto não haja conflito, configura-se constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao não conhecer do recurso de apelação interposto contra decisão de Juízo Comum de Vara Estadual, determinou sua remessa dos autos ao Colégio Recursal, sob o argumento de ser o delito de menor potencial ofensivo.
3. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie o recurso de apelação interposto.
(CC n. 124.633/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)

Na mesma linha, cito o seguinte julgado desta Corte Regional:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. COMPETÊNCIA. É cabível mandado de segurança contra ato judicial praticado por Juiz Federal com jurisdição em Juizado Especial Federal, quando não há previsão legal de recurso para a espécie. Deve ser reconhecida como teratológica a decisão judicial que anula, ex officio, sentença judicial homologatória de acordo, transitada em julgado, firmada entre o INSS e segurado. Inexiste o conflito de competência entre este Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turma Recursal, podendo ser solvida a questão por este Tribunal, independentemente de suscitar conflito. Declarada a competência das Turmas Recursais para apreciar e julgar o presente mandado de segurança, determinando o retorno deste ao relator que declinou da competência. (TRF4, MS 0002700-43.2013.4.04.0000, 5ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , D.E. 30/05/2014)

Nesse contexto, concluo pelo não cabimento do incidente.

Ante o exposto, voto por não conhecer do conflito de competência.



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1. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 590409, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403 RTJ VOL-00218-01 PP-00578 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 275-288)
2. Súmula 348/STJ: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".
3. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 348/STJ. PRECEDENTE DO STF.1. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária. Precedente do STF: RE 590.409/RJ.2. É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.08.2009, no julgamento do RE 590.409/RJ, decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 590409, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403) 3. A colidência entre o teor da Súmula 348, deste Superior Tribunal de Justiça, com o novel entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, publicado no DJe de 28.10.2009, no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, impõe o cancelamento da mencionada súmula.4. Consectariamente, exsurge inequívoca a incompetência do STJ para analisar Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, Estado do Paraná e Município de Maringá, objetivando o fornecimento de medicamentos. 5. Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento do feito.(CC n. 107.635/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 21/6/2010.)

 



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Conflito de Competência (Seção) Nº 5007864-44.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir da solução apontada pelo e. Relator, uma vez que já foram admitidos por esta Seção conflitos de competência em situação similar: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Julgamento do conflito por esta Segunda Seção por analogia ao disposto no art. 9º, VI, a do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Sendo caso de requerimento de prática de novo ato administrativo e não de revisão ou anulação de ato administrativo, a situação não se enquadra na limitação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 11.29/2001, que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. 3. Reconhecimento da competência do Juízo Suscitado. (TRF4, CC 5030224-12.2022.4.04.0000, 2ª Seção , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 05/12/2022)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE AVE SILVESTRE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2. Hipótese em que o pedido formulado na origem limita-se ao reconhecimento do direito à guarda de ave silvestre, inexistindo pleito voltado à anulação de ato administrativo a ensejar a incidência do dispositivo aludido. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado. (TRF4, CC 5009182-96.2025.4.04.0000, 2ª Seção , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 15/05/2025)

No que refere à questão de fundo, assiste razão ao juizo suscitante, que assim aduziu (evento 66, DESPADEC1):

[...]

Assim, pode-se concluir que o julgamento proferido pela 11ª Turma do TRF4 reconheceu a competência dos JEF's em razão do valor da causa, citando expressamente que a ação originária (execução de título extrajudicial promovida pela CEF) "não se enquadra em nenhuma das hipóteses eleitas pelo legislador como excludentes da competência dos Juizados Federais". 

No entanto, como se pode observar, a ação originária trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, verifica-se que a tramitação da ação principal pelo rito dos Juizados Especiais Federais encontra flagrante óbice no art. 6º da Lei n. 10.259/01, que assim dispõe:

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

O dispositivo acima determina expressamente que somente podem figurar na qualidade de autores no âmbito dos JEF's "as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte". Da mesma forma, somente podem ser rés "a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais".

Na hipótese em tela, a parte autora da ação principal (exequente) é a CEF, empresa pública federal. Já o polo passivo (executado) é composto por M. M. D. L. (pessoa física) e MML SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA (pessoa jurídica de direito privado). Dessa forma, pode-se concluir que tanto o polo ativo como o polo passivo da demanda principal não preenchem os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 10.259/01 para que a demanda tramite pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

A propositura da ação executiva pela Caixa Econômica Federal impede a competência dos Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal (Lei 10.259, art. 6, I). Assim, houve equívoco da 11ª Turma desta Corte na análise da questão e reconhecimento da incompetência para analisar o recurso proposto.

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do juízo suscitado (11ª Turma).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5007864-44.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE TRIBUNAL E TURMA RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível conflito negativo de competência entre Turma Recursal e Turma de Tribunal Regional Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Regimento Interno do TRF4 (art. 9º, VI) não prevê a hipótese de conflito de competência entre Turma Recursal e Turma de Tribunal Regional Federal, limitando-se a conflitos entre Juízes de primeiro grau ou entre Desembargadores Federais de diferentes Turmas da mesma Seção.
4. O Superior Tribunal de Justiça, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 590.409/RJ) e após o cancelamento da Súmula 348/STJ, firmou o entendimento de que não há conflito de competência entre Tribunal e Turma Recursal no âmbito do mesmo Estado, pois a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, estando a ele subordinada administrativamente (STJ, AgInt na Rcl n. 34.197/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.08.2018; STJ, CC n. 140.322/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.02.2016; STJ, CC n. 124.633/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 12.12.2012).
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Conflito de competência não conhecido.
Tese de julgamento: 6. Não é cabível conflito de competência entre Turma Recursal e Turma de Tribunal Regional Federal, porquanto a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e está administrativamente subordinada a ele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ELIANA PAGGIARIN MARINHO, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO e GISELE LEMKE, não conhecer do conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005730273v9 e do código CRC ea73b62d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2026

Conflito de Competência (Seção) Nº 5007864-44.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2026, na sequência 129, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS, LUIZ ANTONIO BONAT, ANA CRISTINA FERRO BLASI, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, THOMPSON FLORES, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E ROGERIO FAVRETO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª TURMA), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E GISELE LEMKE, A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E GISELE LEMKE, NÃO CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Com a devida vênia do e. Relator, e considerando os precedentes citados pela Desembargadora Gisele, apresentarei voto divergente escrito conhecendo do conflito e reconhecendo a competência da 11ª Turma. Até o final da sessão já devo ter o voto pronto.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - Desembargadora Federal GISELE LEMKE.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) - Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.

Entendo em evoluir o precedente diante da hierarquia funcional do ETRF4 perante a Turma, portanto recebido o processo da ordem do Desembargador(a) declinando para aTurma Recursal não pode ser discutida e apenas cumprida, com as vênias aqueles que pensem em sentido contrário.

Acompanha a Divergência - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.



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