Conflito de Competência (Seção) Nº 5007864-44.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Juízo C) e a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, em embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal.
O processo tramitava pelo rito do procedimento comum quando, no julgamento de apelação, a 11ª Turma desta Corte reconheceu, de ofício, a competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, julgando prejudicada a apelação (; ).
O feito foi devolvido à vara de origem para retificação do rito e reabertura do prazo recursal, ocasião em que o embargante apresentou recurso inominado, remetido para a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O Juízo C da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, por sua vez, suscitou este incidente, sob o fundamento de que a tramitação da ação principal pelo rito dos Juizados Especiais Federais encontra flagrante óbice no art. 6º da Lei n. 10.259/01, pois a execução foi ajuizada pela CEF em face de pessoa física ().
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do incidente ().
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação dos autos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo ser hipótese de não conhecer do incidente em questão.
Primeiro, observo que a situação concreta, de conflito suscitado por relator de Turma Recursal em face de órgão colegiado desta Corte Regional, não se encontra especificada no Regimento Interno deste TRF4, entre as hipóteses de conflito de competência submetidas às Seções deste Tribunal.
No ponto, assim dispõe o Regimento Interno desta Corte (grifei):
Art. 9º Compete às Seções processar e julgar:
(...)
VI – os conflitos de competência:
a) entre Juízes de primeiro grau, inclusive aqueles entre Juizado Especial e Juízo comum, nas matérias relativas à competência das Turmas;
b) entre Desembargadores Federais de diferentes Turmas da mesma Seção;
Segundo e mais relevante, observo que após o julgamento pelo STF do RE 590.409/RJ1 e o cancelamento da Súmula 348/STJ23, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento pela inexistência de conflito de competência entre Tribunal e Turma Recursal no âmbito do mesmo Estado, com o fundamento de que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal e estando a ele subordinado administrativamente.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
2. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 34.197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.
2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(CC n. 140.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMUM DE VARA ESTADUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente.
2. No caso, conquanto não haja conflito, configura-se constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao não conhecer do recurso de apelação interposto contra decisão de Juízo Comum de Vara Estadual, determinou sua remessa dos autos ao Colégio Recursal, sob o argumento de ser o delito de menor potencial ofensivo.
3. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie o recurso de apelação interposto.
(CC n. 124.633/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Na mesma linha, cito o seguinte julgado desta Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. COMPETÊNCIA. É cabível mandado de segurança contra ato judicial praticado por Juiz Federal com jurisdição em Juizado Especial Federal, quando não há previsão legal de recurso para a espécie. Deve ser reconhecida como teratológica a decisão judicial que anula, ex officio, sentença judicial homologatória de acordo, transitada em julgado, firmada entre o INSS e segurado. Inexiste o conflito de competência entre este Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turma Recursal, podendo ser solvida a questão por este Tribunal, independentemente de suscitar conflito. Declarada a competência das Turmas Recursais para apreciar e julgar o presente mandado de segurança, determinando o retorno deste ao relator que declinou da competência. (TRF4, MS 0002700-43.2013.4.04.0000, 5ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , D.E. 30/05/2014)
Nesse contexto, concluo pelo não cabimento do incidente.
Ante o exposto, voto por não conhecer do conflito de competência.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005730272v18 e do código CRC 627c52bb.
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