Apelação Criminal Nº 5005275-15.2023.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de E. B. P., pela prática dos crimes de que tratam o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991, e de CERÂMICA TIJOFORTE LTDA., pela prática do crime de que trata o art. 55 da Lei nº 9.605/1998, assim narrando os fatos (processo de origem, ):
A partir de data não precisamente apurada, mas certamente de 12.6.2020 a 8.11.2021, E. B. P. e CERÂMICA TIJOFORTE LTDA., esta por direção de seu sócio-administrador, E. B. P., de forma livre e consciente, executaram lavra e extração de recursos minerais consistentes em aproximadamente 9.675m³ de argila, na localidade Linha São João, Município de Palmitinho/RS, em torno das coordenadas 27º18'00.18"S 53º39'00.07"W (-27.30005 -53.65002), sem a competente licença ambiental.
Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, E. B. P. usurpou patrimônio da União, mediante a exploração da referida matéria-prima, sem autorização legal da Agência Nacional de Mineração (ANM).
Posteriormente, em que pese E. B. P. e CERÂMICA TIJOFORTE LTDA tenham sido intimados, no dia 8.11.2021, de que as atividades de extração de argila na Linha São João estavam proibidas, por força da decisão proferida nos autos n. 5002346-77.2021.4.04.7104 que decretou o embargo ambiental cautelar das atividades naquela área (eventos 23 e 33), os denunciados, de forma livre e consciente, continuaram executando lavra e extração mineral dos recursos minerais naquela localidade, sem a competente licença ambiental, e E. B. P. permaneceu usurpando patrimônio da União, mediante a exploração da referida matéria-prima, sem autorização legal da ANM, até pelo menos 16.3.2022, quando a autarquia federal foi ao local e lavrou auto de paralisação.
Os fatos foram inicialmente constatados durante fiscalização realizada pelo Município de Palmitinho/RS em 12.6.2020, quando verificaram que os denunciados executavam a retirada de argila para a fabricação de tijolos na indústria sem nenhuma licença ambiental, ocasião em que foram notificados a regularizar as atividades (evento 1, doc. 2, p. 15-31).
Após, em 3.7.2020, a Brigada Militar realizou vistoria na Linha São João, quando também constatou que a empresa retirava argila na localidade, às margens do rio Guarita, de uma área de aproximadamente 5.000m², sem autorização do órgão ambiental competente. Foi localizada apenas a Licença de Operação n. 1799/2011-DL/FEPAM, que estava vencida desde o ano de 2015 e autorizava apenas a fabricação de produtos cerâmicos (evento 1, doc. 2, p. 31-44).
A ANM informou que não havia nenhuma autorização para lavra naquela localidade, e que a explotação mineral, de acordo com imagens de satélite, abrangia cerca de 5.000m² de área (evento 1, doc. 6, p. 4-6 e evento 12, doc. 2).
Ouvido em sede policial, E. B. P. confirmou que é o responsável e representante legal da empresa TIJOFORTE, que não possui licença ambiental para extrair argila da Linha São João e que, mesmo assim, seguia extraindo o material argiloso para não interromper a produção da fábrica (evento 4, doc. 2-3).
Em 13.10.2021, a pedido deste órgão ministerial, o Juízo decretou o embargo ambiental cautelar das atividades de extração de argila pela empresa denunciada, na área objeto da investigação (Linha São João, margens do rio Guarita, no Município de Palmitinho/RS), decisão da qual os denunciados tomaram ciência em 8.11.2021 (eventos 23 e 33 da Cautelar Inominada Criminal n. 5002346-77.2021.4.04.7104).
Peritos criminais da Polícia Federal foram ao local dos fatos (Linha São João), em 16.8.2021, em torno das coordenadas 27º18'00.18"S 53º39'00.07"W, quando fizeram as seguintes constatações: a existência de uma cava a céu aberto com indícios de atividades recentes de extração de argila; características que indicam que o processo é realizado de forma mecanizada, com provável utilização de escavadeiras e caminhões; a cava de extração está em área de preservação permanente (APP) do rio Guarita; a vegetação do local é classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica; a área diretamente afetada pelo processo de extração mineral é aproximadamente 11.000m³, ou 1,10 hetares, o que incluiu a cava de extração e as áreas destinadas ao pátio de manobra de máquinas e estradas; a cava de extração propriamente dita possui uma área de 6.450m²; do local, foram extraídos em torno de 9.675m³ de material mineral; considerando que o preço do metro cúbico da argila na região era R$ 16.90, estimou-se que o valor total do material extraído é R$ 163.507,50; as atividades ocasionaram inúmeros danos ambientais, como erosão do interior da cava, assoreamento do rio Guarita, degradação visual, poluição sonora, impedimento de regeneração da vegetação e alteração do relevo e perturbação das populações florísticas e faunísticas no local (evento 16, doc. 2-3).
A ANM realizou vistoria em campo, no dia 16.3.2022, quando constatou que, na Linha São João, parte da área estava paralisada, sem indício de extração recente (área 1), mas que uma outra porção de terra, quase contígua, apresentava sinais evidentes e recentes de atividade de lavra, como marcas de movimentação de máquinas e equipamentos no solo e parede vertical com sinais mecânicos de escarificação. Durante a diligência, ÊNIO informou que extraiu em torno de 200 caminhões com capacidade de 12 toneladas da área 1, e 50 caminhões com capacidade de 12 toneladas da área 2. Por fim, a ANM lavrou o Auto de Paralisação n. 01/2022, que determinou a imediata paralisação das atividades de lavra no local (evento 15, INF1).
Em consulta aos sistemas da ANM, verificou-se que a empresa protocolou requerimento de Registro de Licença tão somente em 1º.9.2021, que restou indeferido em 13.10.2022. A autorização ambiental, por sua vez, só foi obtida em 25.8.2021, e estava condicionada ao devido registro junto à ANM (anexos).
A autoria e a materialidade são corroboradas pelos seguintes documentos: Relatório de vistoria técnica municipal (evento 1, doc. 2, p. 15-31); Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental 30/3ª BABM-Frederico Westphalen/2020 (evento 1, doc. 2, p. 31-44); declarações do investigado (evento 4, doc. 2-3); Ofício nº 77/2020/GER-RS/ANM (evento 1, doc. 6, p. 4-6); Ofício n. 24595/2021/GER-RS/ANM (evento 12, doc. 2); decisão de embargo e intimação das partes (eventos 23 e 33 da Cautelar Inominada Criminal n. 5002346- 77.2021.4.04.7104); Laudo n. 478/2021 - NUTEC/DPF/PFO/RS (evento 16, doc. 2-3); Parecer Técnico n. 9/2022/SEREM-RS/GER-RS/ANM (evento 15, INF1); consultas ao SIGMINE e Cadastro Mineiro (anexo); e Processo ANM n. 48052.810840/2021-37 (anexo).
A denúncia foi recebida em 14/06/2023 (processo de origem, ).
A ré CERÂMICA TIJOFORTE LTDA. foi beneficiada com transação penal nos autos nº 5005878-88.2023.4.04.7104/RS (processo de origem, ).
Instruída a ação penal, sobreveio sentença, publicada em 09/05/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo de origem, ):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu E. B. P. às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16.03.2022, atualizado desde então até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e ao artigo 55 da Lei nº 9.605/98, por duas vezes (referentes aos dois períodos temporais), na forma dos artigos 70 e 71 do Código Penal, procedendo à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, §2º, do Código Penal (sursis etário), por 04 (quatro) anos, conforme condições mencionadas nas alíneas "a" a "c" do item 3.5 da fundamentação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração (processo de origem, ), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (processo de origem, ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou (processo de origem, ), sustentando e pleiteando, em síntese: a distinção entre a reparação do dano como condição penal para o sursis e a reparação do Código de Processo Penal, a qual gera título executivo para a vítima; a omissão da sentença quanto à fixação do valor para a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob pena de prejuízo à vítima (União) e da necessidade de ajuizamento de ação ex delicto; a fixação de valor para reparação do dano como garantia de execução em caso de revogação do sursis; o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação do valor (pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e viabilização do contraditório e da ampla defesa durante a instrução); a incongruência da sentença, a qual reconheceu a existência de prejuízo, mas deixou de fixar o montante quantificado com base em dados técnicos da Agência Nacional de Mineração (R$ 22.720,50), valor que deve constar no dispositivo da sentença como valor mínimo de reparação civil.
Intimado da sentença condenatória, o réu expressou desejo em recorrer (processo de origem, ). Em suas razões recursais (processo de origem, ), sustenta e pleiteia, em síntese: quanto ao mérito, a baixa lesividade da conduta, pois a extração ocorreu em escala reduzida, sem prejuízo ambiental comprovado ou indícios de comercialização em larga escala, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância; a falta de provas quanto ao dolo específico para configuração dos crimes, uma vez que o apelante atuava com a legítima crença de que sua atividade estava regularizada; a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a aplicação do princípio da consunção ou a desclassificação, uma vez que, praticados em contexto fático único, o crime de usurpação de bens da União deve ser absorvido pelo crime ambiental de extração mineral sem licença; subsidiariamente, quanto à dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal, por não haver fundamentos idôneos para exasperação; o afastamento da reincidência, por terem os novos fatos ocorridos em lapso superior a cinco anos contados da extinção das penas anteriores; a valorização das atenuantes, ensejando diminuição mais significativa; a unificação e a redução global das penas relativas aos dois blocos de fatos (de 2019 a 2021 e de 2021 a 2022); a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, caso não acolhido o pedido anterior, a fixação do regime aberto; a isenção de custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu.
Com contrarrazões de ambas as partes (processo de origem, e ), vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso da acusação, pelo desprovimento do recurso do réu e pelo afastamento, de ofício, da agravante do art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.605/98 ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005702580v2 e do código CRC 7fb310fb.
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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 15/04/2026, às 12:03:24