Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005275-15.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de E. B. P., pela prática dos crimes de que tratam o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991, e de CERÂMICA TIJOFORTE LTDA., pela prática do crime de que trata o art. 55 da Lei nº 9.605/1998, assim narrando os fatos (processo de origem, evento 1, INIC1):

A partir de data não precisamente apurada, mas certamente de 12.6.2020 a 8.11.2021, E. B. P. e CERÂMICA TIJOFORTE LTDA., esta por direção de seu sócio-administrador, E. B. P., de forma livre e consciente, executaram lavra e extração de recursos minerais consistentes em aproximadamente 9.675m³ de argila, na localidade Linha São João, Município de Palmitinho/RS, em torno das coordenadas 27º18'00.18"S 53º39'00.07"W (-27.30005 -53.65002), sem a competente licença ambiental.

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, E. B. P. usurpou patrimônio da União, mediante a exploração da referida matéria-prima, sem autorização legal da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Posteriormente, em que pese E. B. P. e CERÂMICA TIJOFORTE LTDA tenham sido intimados, no dia 8.11.2021, de que as atividades de extração de argila na Linha São João estavam proibidas, por força da decisão proferida nos autos n. 5002346-77.2021.4.04.7104 que decretou o embargo ambiental cautelar das atividades naquela área (eventos 23 e 33), os denunciados, de forma livre e consciente, continuaram executando lavra e extração mineral dos recursos minerais naquela localidade, sem a competente licença ambiental, e E. B. P. permaneceu usurpando patrimônio da União, mediante a exploração da referida matéria-prima, sem autorização legal da ANM, até pelo menos 16.3.2022, quando a autarquia federal foi ao local e lavrou auto de paralisação.

Os fatos foram inicialmente constatados durante fiscalização realizada pelo Município de Palmitinho/RS em 12.6.2020, quando verificaram que os denunciados executavam a retirada de argila para a fabricação de tijolos na indústria sem nenhuma licença ambiental, ocasião em que foram notificados a regularizar as atividades (evento 1, doc. 2, p. 15-31).

Após, em 3.7.2020, a Brigada Militar realizou vistoria na Linha São João, quando também constatou que a empresa retirava argila na localidade, às margens do rio Guarita, de uma área de aproximadamente 5.000m², sem autorização do órgão ambiental competente. Foi localizada apenas a Licença de Operação n. 1799/2011-DL/FEPAM, que estava vencida desde o ano de 2015 e autorizava apenas a fabricação de produtos cerâmicos (evento 1, doc. 2, p. 31-44).

A ANM informou que não havia nenhuma autorização para lavra naquela localidade, e que a explotação mineral, de acordo com imagens de satélite, abrangia cerca de 5.000m² de área (evento 1, doc. 6, p. 4-6 e evento 12, doc. 2).

Ouvido em sede policial, E. B. P. confirmou que é o responsável e representante legal da empresa TIJOFORTE, que não possui licença ambiental para extrair argila da Linha São João e que, mesmo assim, seguia extraindo o material argiloso para não interromper a produção da fábrica (evento 4, doc. 2-3).

Em 13.10.2021, a pedido deste órgão ministerial, o Juízo decretou o embargo ambiental cautelar das atividades de extração de argila pela empresa denunciada, na área objeto da investigação (Linha São João, margens do rio Guarita, no Município de Palmitinho/RS), decisão da qual os denunciados tomaram ciência em 8.11.2021 (eventos 23 e 33 da Cautelar Inominada Criminal n. 5002346-77.2021.4.04.7104).

Peritos criminais da Polícia Federal foram ao local dos fatos (Linha São João), em 16.8.2021, em torno das coordenadas 27º18'00.18"S 53º39'00.07"W, quando fizeram as seguintes constatações: a existência de uma cava a céu aberto com indícios de atividades recentes de extração de argila; características que indicam que o processo é realizado de forma mecanizada, com provável utilização de escavadeiras e caminhões; a cava de extração está em área de preservação permanente (APP) do rio Guarita; a vegetação do local é classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica; a área diretamente afetada pelo processo de extração mineral é aproximadamente 11.000m³, ou 1,10 hetares, o que incluiu a cava de extração e as áreas destinadas ao pátio de manobra de máquinas e estradas; a cava de extração propriamente dita possui uma área de 6.450m²; do local, foram extraídos em torno de 9.675m³ de material mineral; considerando que o preço do metro cúbico da argila na região era R$ 16.90, estimou-se que o valor total do material extraído é R$ 163.507,50; as atividades ocasionaram inúmeros danos ambientais, como erosão do interior da cava, assoreamento do rio Guarita, degradação visual, poluição sonora, impedimento de regeneração da vegetação e alteração do relevo e perturbação das populações florísticas e faunísticas no local (evento 16, doc. 2-3).

A ANM realizou vistoria em campo, no dia 16.3.2022, quando constatou que, na Linha São João, parte da área estava paralisada, sem indício de extração recente (área 1), mas que uma outra porção de terra, quase contígua, apresentava sinais evidentes e recentes de atividade de lavra, como marcas de movimentação de máquinas e equipamentos no solo e parede vertical com sinais mecânicos de escarificação. Durante a diligência, ÊNIO informou que extraiu em torno de 200 caminhões com capacidade de 12 toneladas da área 1, e 50 caminhões com capacidade de 12 toneladas da área 2. Por fim, a ANM lavrou o Auto de Paralisação n. 01/2022, que determinou a imediata paralisação das atividades de lavra no local (evento 15, INF1).

Em consulta aos sistemas da ANM, verificou-se que a empresa protocolou requerimento de Registro de Licença tão somente em 1º.9.2021, que restou indeferido em 13.10.2022. A autorização ambiental, por sua vez, só foi obtida em 25.8.2021, e estava condicionada ao devido registro junto à ANM (anexos).

A autoria e a materialidade são corroboradas pelos seguintes documentos: Relatório de vistoria técnica municipal (evento 1, doc. 2, p. 15-31); Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental 30/3ª BABM-Frederico Westphalen/2020 (evento 1, doc. 2, p. 31-44); declarações do investigado (evento 4, doc. 2-3); Ofício nº 77/2020/GER-RS/ANM (evento 1, doc. 6, p. 4-6); Ofício n. 24595/2021/GER-RS/ANM (evento 12, doc. 2); decisão de embargo e intimação das partes (eventos 23 e 33 da Cautelar Inominada Criminal n. 5002346- 77.2021.4.04.7104); Laudo n. 478/2021 - NUTEC/DPF/PFO/RS (evento 16, doc. 2-3); Parecer Técnico n. 9/2022/SEREM-RS/GER-RS/ANM (evento 15, INF1); consultas ao SIGMINE e Cadastro Mineiro (anexo); e Processo ANM n. 48052.810840/2021-37 (anexo).

A denúncia foi recebida em 14/06/2023 (processo de origem, evento 8, DESPADEC1).

A ré CERÂMICA TIJOFORTE LTDA. foi beneficiada com transação penal nos autos nº 5005878-88.2023.4.04.7104/RS (processo de origem, evento 8, DESPADEC1).

Instruída a ação penal, sobreveio sentença, publicada em 09/05/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo de origem, evento 60, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu E. B. P. às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16.03.2022, atualizado desde então até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e ao artigo 55 da Lei nº 9.605/98, por duas vezes (referentes aos dois períodos temporais), na forma dos artigos 70 e 71 do Código Penal, procedendo à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, §2º, do Código Penal (sursis etário), por 04 (quatro) anos, conforme condições mencionadas nas alíneas "a" a "c" do item 3.5 da fundamentação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração (processo de origem, evento 64, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (processo de origem, evento 67, SENT1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou (processo de origem, evento 73, APELAÇÃO1), sustentando e pleiteando, em síntese: a distinção entre a reparação do dano como condição penal para o sursis e a reparação do Código de Processo Penal, a qual gera título executivo para a vítima; a omissão da sentença quanto à fixação do valor para a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob pena de prejuízo à vítima (União) e da necessidade de ajuizamento de ação ex delicto; a fixação de valor para reparação do dano como garantia de execução em caso de revogação do sursis; o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação do valor (pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e viabilização do contraditório e da ampla defesa durante a instrução); a incongruência da sentença, a qual reconheceu a existência de prejuízo, mas deixou de fixar o montante quantificado com base em dados técnicos da Agência Nacional de Mineração (R$ 22.720,50), valor que deve constar no dispositivo da sentença como valor mínimo de reparação civil.

Intimado da sentença condenatória, o réu expressou desejo em recorrer (processo de origem, evento 78, CERT1). Em suas razões recursais (processo de origem, evento 84, RAZAPELCRIM1), sustenta e pleiteia, em síntese: quanto ao mérito, a baixa lesividade da conduta, pois a extração ocorreu em escala reduzida, sem prejuízo ambiental comprovado ou indícios de comercialização em larga escala, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância; a falta de provas quanto ao dolo específico para configuração dos crimes, uma vez que o apelante atuava com a legítima crença de que sua atividade estava regularizada; a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a aplicação do princípio da consunção ou a desclassificação, uma vez que, praticados em contexto fático único, o crime de usurpação de bens da União deve ser absorvido pelo crime ambiental de extração mineral sem licença; subsidiariamente, quanto à dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal, por não haver fundamentos idôneos para exasperação; o afastamento da reincidência, por terem os novos fatos ocorridos em lapso superior a cinco anos contados da extinção das penas anteriores; a valorização das atenuantes, ensejando diminuição mais significativa; a unificação e a redução global das penas relativas aos dois blocos de fatos (de 2019 a 2021 e de 2021 a 2022); a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, caso não acolhido o pedido anterior, a fixação do regime aberto; a isenção de custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

Com contrarrazões de ambas as partes (processo de origem, evento 85, CONTRAZAP1 e evento 88, CONTRAZAP1), vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso da acusação, pelo desprovimento do recurso do réu e pelo afastamento, de ofício, da agravante do art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.605/98 (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005702580v2 e do código CRC 7fb310fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 15/04/2026, às 12:03:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:13:06.


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Documento:40005702581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005275-15.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

PRELIMINAR

Do princípio da insignificância

A defesa de E. B. P. sustenta e pleiteia, em síntese, a baixa lesividade da conduta, pois a extração ocorreu em escala reduzida, sem prejuízo ambiental comprovado ou indícios de comercialização em larga escala, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância.

No que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, ressalta-se que, por se tratar de ofensa praticada contra o meio ambiente, é absolutamente excepcional a aplicação do princípio da insignificância.

No caso, o réu consumou a prática delitiva, pois efetivamente extraiu mais de 9.675 metros cúbicos de argila em cava de extração de 6.450 metros quadrados.

Assim, devidamente configurada a lesão intencionalmente ilícita ao bem jurídico tutelado, em função da pesca ilegal.

Não há falar, portanto, em (a) mínima ofensividade da conduta; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) inexpressividade da lesão jurídica provocada; (d) nenhuma periculosidade social da ação.

Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFIRMADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A apreenção foi feita por flagrante delito, portanto, não há qualquer ilegalidade presente no caso em tela. 2. Não houve indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo acusado, mas a sua desistência tácita pela omissão da própria defesa em qualificar adequadamente as testemunhas, conforme determinado pelo Juízo; logo, não foi comprovado o cerceamento de defesa. 3. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância é de excepcional aplicação aos delitos ambientais em geral. Não significa dizer que a incidência do princípio é afastada de forma absoluta, mas que, quando o bem jurídico danificado ou exposto a perigo for o meio ambiente, para que se considere materialmente atípica a conduta, o cumprimento dos requisitos acima expostos tem de estar claro e inequívoco, excluindo-se da tutela repressiva tão somente as condutas que apresentarem absoluta inaptidão para lesar o referido bem. 4. O número de dias-multa foi fixado de forma proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; o valor do dia-multa foi fixado de acordo com as condições econômicas dos réus. 5. Existindo o óbice da reincidência, por mais que a pena final seja inferior a 04 anos, inviável a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes. 6. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas judiciais, deve ser solicitado no juízo de execução penal. 7. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5006856-71.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 13/11/2024)

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI Nº 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESCA PROIBIDA. TUBARÃO-MARTELO. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROPRIETÁRIO E ARMADOR DE PESCA. AUTORIA COMPROVADA. 1. O acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia é excepcional. Após a prolação de sentença, que diante dos elementos probatórios constantes dos autos concluiu restar comprovada a conduta delitiva do réus não há se falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o contraditório e ampla defesa. 2. Sendo imputável e suspeito de ter participado da empreitada delitiva, o réu é pólo passivo legítimo na presente ação penal. 3. Na seara de crimes que envolvam a tutela penal-ambiental, a aplicação do princípio da insignificância limita-se a situações excepcionais, dado o interesse coletivo envolvido e o cunho preventivo conferido à matéria ambiental. 4. Tratando-se da captura de vinte tubarões-martelo - espécie ameaçada de extinção no local onde perpetrada a atividade pesqueira - não se verifica a alegada ausência de lesividade da conduta, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. Comprovado que o réu, na qualidade de proprietário e armador de pesca das embarcações, detinha o controle sobre as atividades pesqueiras realizadas por meio delas, resta comprovada a autoria quanto ao crime do art. 34, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 9.605/98. (TRF4, ACR 5007440-24.2017.4.04.7208, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 18/07/2023)

No mesmo sentido, observe-se o parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir:

II.1.2 - INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA

1. A aplicação do princípio da insignificância, sob alegação de que a atividade se deu em escala reduzida, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório e na jurisprudência desta Corte.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a conduta tem elevada ofensividade, periculosidade social e grau de reprovabilidade, além de causar expressiva lesão jurídica, o que afasta a incidência do postulado da insignificância.

2. Primeiramente, a escala e o impacto da atividade extrativa ilegal são substanciais, contrariando a alegação de menor potencial. A perícia da Polícia Federal constatou a extração de aproximadamente 9.675m³ de argila de uma área diretamente afetada de 11.000m² (1,10 hectares), incluindo a cava de extração e áreas para pátio de manobra e estradas. O valor estimado do material extraído atingiu R$ 163.507,50 (evento 16, LAUDOPERIC2 e LAUDOPERIC3, do inquérito policial). Além disso, a Agência Nacional de Mineração (ANM) constatou a extração de, no mínimo, mais 405m³ de argila em uma nova área (Área 2) após o embargo. O próprio réu admitiu ter extraído o equivalente a cerca de 200 caminhões de 12 toneladas da Área 1 e 50 caminhões de 12 toneladas da Área 2 (evento 15, INF1, do inquérito policial).

A extração da argila tinha como clara finalidade a produção de tijolos para a Cerâmica Tijoforte, empresa que, antes da pandemia, produzia entre 90 e 100 mil tijolos por mês, contava com 12 empregados e registrava faturamento mensal bruto de R$ 70.000 a R$ 80.000 em 2021 (evento 51, VIDEO2, 09m32s a 12m17s, da ação penal). Não se trata, portanto, de atividade extrativa artesanal de subsistência, mas sim de condutas criminosas em nível industrial e com claro intuito de lucro indevido.

3. A relevância da conduta é ainda mais acentuada pelo fato de a cava da extração realizada no primeiro conjunto de fatos estar localizada em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Guarita, sendo que a vegetação do local é classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica (evento 16, LAUDPERIC3, do inquérito policial).

Os graves danos ambientais decorrentes da atividade ilegal foram amplamente comprovados. A perícia da Polícia Federal identificou (evento 16, LAUDOPERIC3, p. 10, do inquérito policial): a) erosão no interior da cava; b) assoreamento do Rio Guarita; c) degradação visual, poluição sonora e lançamento de poeiras; d) impedimento de regeneração da vegetação e alteração do relevo; e) perturbação das populações florísticas e faunísticas no local.

4. Além da usurpação de bens da União e da agressão direta ao meio ambiente, a conduta do réu reveste-se de maior gravidade pela falta de comprometimento com a recuperação ambiental e pelo descumprimento de ordem judicial. Os peritos da Polícia Federal não observaram trabalhos de recuperação ambiental ou plantios compensatórios, e a Agência Nacional de Mineração (ANM) constatou que, mesmo após o embargo judicial, o réu continuou a atividade em uma nova ocorrência quase contígua (Área 2), que também apresentava sinais evidentes e recentes de lavra. Essa conduta demonstra não apenas a persistência na ilegalidade, mas também o flagrante descumprimento de uma decisão judicial de embargo ambiental da qual foi pessoalmente intimado em 08.11.2021.

Por fim, mas não menos relevante, se trata de réu reincidente específico nessa prática delitiva.

5. Diante de todas essas circunstâncias, a jurisprudência desse E. TRF da 4ª Região é clara quanto à relevância penal das condutas e quanto à impossibilidade de reconhecer a insignificância:

PENAL E PROCESSUAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECUSA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Sendo os recursos minerais de propriedade da União (art. 20, IX, da CF), está justificada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, tendo em vista que se trata de conduta que afeta diretamente bem e interesse da União (art. 109, IV, da CF). No que se refere ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98, dispõe a Súmula nº 122 do STJ que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 2. A via e o momento adequados para se insurgir quanto à negativa de oferta do acordo de não persecução penal está prevista no § 14 do art. 28-A do CPP (remessa do feito ao órgão competente do Ministério Público), não cabendo ao Judiciário debater a questão em sede de apelação da sentença condenatória. 3. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Após a prolação de sentença, que diante dos elementos probatórios constantes dos autos concluiu restar comprovada a conduta delitiva do réu, não há se falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o contraditório e ampla defesa. 4. Tratando de infração à legislação ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98), que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela em despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido. Quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, diante do caráter pluriofensivo da conduta, entende-se que a aplicação da insignificância também deve ser reconhecida apenas em situações excepcionalíssimas. Assim, em regra, são inaplicáveis os princípios da insignificância, proporcionalidade ou subsidiariedade do Direito Penal para o fim de reconhecer a atipicidade da conduta nos casos de extração/exploração ilegal de recurso mineral. 5. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que visa proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Precedentes. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedente do STJ. 6. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal, de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. Ademais, submetida a prova ao contraditório durante o curso da ação penal (contraditório diferido), a defesa pode impugná-la e desconstituí-la, produzindo novas provas em sentido contrário. Nulidade não verificada. 7. Do conjunto probatório (informações constantes no auto de constatação ambiental, depoimento testemunhal e ausência de tese defensiva plausível/comprovada em sentido contrário), é possível inferir que a autoria delitiva do réu restou evidenciada acima de qualquer dúvida razoável. Condenação mantida. 8. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Hipótese em que o valor fixado se mostra proporcional e razoável. Ademais, o parcelamento do valor da prestação pecuniária é possível mediante pedido ao juízo da execução penal, que avaliará as reais condições de adimplemento e eventual deferimento da medida. (TRF4, ACR 5087984-90.2021.4.04.7100, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 10/09/2024) [grifei]

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI N. 8.176/91. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. POSTERIOR LICENÇA. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial). 2. É prescindível a realização de perícia para aferição do prejuízo e mesmo da quantidade de mineral extraída ilegalmente, porquanto a conduta típica independe do resultado, podendo ser demonstrada a materialidade através de outros meios de prova. 3. À época dos fatos o apelante não possuía licença ambiental para a exploração dos recursos, sendo que a posterior expedição de licença não torna legítima a exploração da atividade sem autorização legal no período denunciado. Isso porque o instrumento autorizativo possui especificidade temporal, produzindo efeitos somente durante sua vigência. 4. O reconhecimento da insignificância pressupõe conduta de nenhum potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal. 6. Inexistindo irresignação das partes ou teratologia a ser sanada de ofício, sobretudo porque as penas foram fixadas no mínimo legal e não houve interposição de recurso por parte do MPF, devem ser mantidas as penas aplicadas na origem. 7. Apelo não provido. (TRF4, ACR 5014842-92.2022.4.04.7108, 8ª Turma, Relator GUSTAVO CHIES CIGNACHI, julgado em 06/11/2024) [grifei]

6. Assim, diante da significativa quantidade de material extraído, da relevante usurpação de bens da União, da constante agressão a uma Área de Preservação Permanente do Bioma Mata Atlântica, dos graves danos ambientais constatados, da falta de recuperação, da continuidade da atividade ilegal mesmo após embargo judicial e do claro intuito comercial em escala empresarial de réu reincidente específico na prática desses crimes, resta afastada a hippótese de irrelevência das condutas em questão.

7. Desse modo, restando comprovados nos autos a materialidade, a autoria e o dolo do réu, e não havendo causas excludentes, a sentença condenatória não merece reforma.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

Usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91) e extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (art. 55 da Lei nº 9.605/98)

A defesa sustenta e pleiteia, em síntese: quanto ao mérito, a baixa lesividade da conduta, pois a extração ocorreu em escala reduzida, sem prejuízo ambiental comprovado ou indícios de comercialização em larga escala, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância; a falta de provas quanto ao dolo específico para configuração dos crimes, uma vez que o apelante atuava com a legítima crença de que sua atividade estava regularizada; a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a aplicação do princípio da consunção ou a desclassificação, uma vez que, praticados em contexto fático único, o crime de usurpação de bens da União deve ser absorvido pelo crime ambiental de extração mineral sem licença.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

1. Materialidade e Autoria

Considerando que as provas são comuns aos quatro fatos delitivos denunciados, analiso-os em conjunto, sendo certo que a materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos, notadamente juntados no IPL relacionado nº 5008510-92.2020.4.04.7104:

a) Relatório de Vistoria Técnica, acompanhado de fotografias, com as constatações dos servidores públicos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Palmitinho, RS, relativamente à fiscalização in loco por eles realizada no dia 12.06.2020 (1.2, pp. 15/27);

b) Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 30/3ª BABM-Frederico Westphalen/2020, subsidiado com fotografias, confeccionado pela Brigada Militar a partir de vistoria realizada no dia 03.06.2020 (e não 03.07.2020, conforme constou a denúncia) na Linha São João, local em que encontraram lavra com aproximadamente 5.000m² (1.2, pp. 31/37);

c) Boletim de Ocorrência nº 98.10.10.2020/3545 lavrado pelo Batalhão Ambiental referente ao Auto de Constatação acima citado (1.2, pp. 38/40);

d) Licença de Operação nº 1799/2011-DL/FEPAM, a qual autorizava apenas a fabricação de produtos cerâmicos pela indústria e estava vencida desde o ano de 2015 (1.2, pp. 41/44);

e) Nota Técnica SEI nº 11/2020-SEREM-RS/DER-RS, da Agência Nacional de Mineração - ANM, de 29.09.2020 (1.6, pp. 05/06), bem como Nota Técnica SEI nº 23/2021-SEREM-RS/DER-RS, de 05.08.2021, informando que o acusado não tinha autorização para lavra e que, segundo imagens de satélite, a exploração mineral irregular dava-se em área com cerca de 2.000 m² (12.2);

f) Declarações do acusado ENIO na seara policial (4.2 e 4.3);

g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 478/2021 - NUTEC/DPF/PFO/RS, relatando que, no dia 16.08.2021, foram examinadas três áreas de lavras inativas, além da lavra denominada Lavra Ativa Linha São João, às margens do Rio Guarita, cuja extração de argila estava ativa, conforme fotografias colacionadas ao laudo, sendo a área diretamente afetada pelo processo de extração mineral calculada em aproximadamente 11.000m² (1,10ha) (16.2 e 16.3);

h) Decisão de embargo ambiental cautelar das atividades de extração de argila por CERÂMICA TIJOFORTE (ou PIAIA INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.), na área localizada na Linha São João, margens do Rio Guarita, no interior do município de Palmitinho/RS, proferida por este Juízo nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5002346-77.2021.4.04.7104 (23.1), e intimação do acusado, no dia 08.11.2021, acerca da decisão que decretou o embargo ambiental e da consequente proibição de extração de argila na referida área (33.1);

i) Parecer Técnico nº 9/2022/SEREM-RS/GER-RS, referente à vistoria in loco realizada pela fiscalização da ANM no dia 16.03.2022, momento em que foi constatado que as atividades de extração de argila do local inicialmente apontado, o que identificou como área 1, estava paralisada, sem indício de extração recente, existindo, contudo, uma nova ocorrência quase contígua, já que separada apenas por uma porção de terra de aproximadamente 80m, estando ambas localizadas próximas e ao longo do Rio Guarita, o que chamou de área 2, essa apresentando sinais evidentes e recentes de atividade de lavra, com marcas de movimentação de máquinas e equipamentos no solo e parede vertical com sinais mecânicos de escarificação, tudo conforme fotografais que acompanharam, cuja extração total de argila apurou como sendo 2.673 toneladas, o que ocorreu em uma extensão areal de 1.600m² (15.1, pp. 01/13);

j) Auto de Paralisação nº 01/2022, lavrado pela ANM no dia da fiscalização, em 16.03.2022 (15.1, p. 14);

k) Consultas ao SIGMINE e Cadastro Mineiro, bem como cópia do Processo ANM nº 48052.810840/2021-37, comprovando que o Requerimento de Licenciamento junto à ANM somente foi protocolado em 01.09.2021, ou seja, após o início das ações fiscalizatórias, sendo indeferido em 13.10.2022 (1.2, 1.3 e 1.4);

l) Interrogatório judicial do réu ENIO (51.2).

A autoria está igualmente demonstrada nos elementos probatórios acima citados, tendo o réu admitido em seu interrogatório como verdadeira a acusação, indicando que era o responsável pela exploração da área, com a retirada de recursos minerais da União, sem as devidas licenças. Argumentou, contudo, que acreditava que a autorização deveria ser emitida pela Prefeitura Municipal e que a quantidade constante na inicial como sendo a extraída não lhe parece correta, pois a área era pequena, alegações que serão melhor vistas no próximo item.

2. Conduta e adequação típica

O MPF imputou ao acusado o cometimento dos delitos do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, por duas vezes, porque teria explorado matéria-prima pertencente à União (argila), efetuando a retirada do aludido recurso mineral sem as devidas licenças dos órgãos ambientais competentes.

As primeiras condutas de lavra e extração mineral e de usurpação do patrimônio da União teriam ocorrido em data não precisamente apurada, mas certamente de 12.06.2020 a 08.11.2021, ou seja, entre a data da fiscalização municipal, conforme Relatório de Vistoria Técnica (letra "a"), e a data da intimação da decisão judicial que decretou o embargo ambiental e consequente proibição de extração de argila na referida área (letra "g").

Já as segundas condutas de lavra e extração mineral e de usurpação do patrimônio da União teriam sido verificadas entre 08.11.2021, data da intimação da decisão de decretação do embargo (letra "g"), a 16.03.2022, data em que a ANM vistoriou o local e lavrou o Auto de Paralisação (letras "i" e "j").

Os artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 têm os seguintes teores:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena - detenção, de um a cinco anos e multa.

Frise-se, inicialmente, que, em sendo a argila bem pertencente à União (art. 20, IX, da CF), a pesquisa e lavra desse recurso somente poderá ser feita por concessão ou autorização, nos termos do art. 176, § 1º, da CF, e art. 1º, III, da Lei nº 6.567/78, abaixo reproduzidos:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileira e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) [...]

 

Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:

(...)

III - argilas para indústrias diversas;

(...)

Assim, a exploração da argila sem o licenciamento correspondente configura, a um só tempo, o delito do artigo 55 da Lei nº 9.099/98 - pesquisa, lavra ou extração de recurso sem autorização -, como também crime contra o patrimônio da União - usurpação de recurso a ela pertencente -, ilícito que está previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Não há, portanto, conflito aparente de normas, mas suporte fático para a prática de ambos os delitos, haja vista que tutelam bem jurídicos diferentes: o primeiro tutela o meio ambiente e o segundo o patrimônio da União. Desse modo, vislumbra-se concurso formal de crimes, não havendo que se falar na consunção entre eles (neste sentido: TRF4, ACR 5042596-38.2019.4.04.7100, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11/12/2024).

Pontuadas tais questões, assinala-se que a denúncia imputou ao réu a prática dos delitos porque, em data não precisa, mas entre 12.06.2020 a 08.11.2021, de forma livre e consciente, o réu teria executado lavra e extração de recursos minerais, consistentes em aproximadamente 9.675m³ de argila, na localidade Linha São João, no município de Palmitinho, RS, sem a competente licença ambiental. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria usurpado patrimônio da União, mediante a exploração da referida matéria-prima, sem autorização legal da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Além disso, mesmo intimado, no dia 08.11.2021, de que as atividades de extração de argila na Linha São João estavam proibidas, por força da decisão proferida nos autos nº 5002346-77.2021.4.04.7104, que decretou o embargo ambiental cautelar das atividades naquela área, o réu, de forma livre e consciente, continuou executando lavra e extração dos recursos minerais na localidade, sem a competente licença ambiental, e permaneceu usurpando o patrimônio da União, mediante a exploração da referida matéria-prima, sem autorização legal da ANM, até pelo menos o dia 16.03.2022, data em que a ANM vistoriou o local e lavrou auto de paralisação.

A acusação está amparada no Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela fiscalização ambiental municipal de Palmitinho, RS, ocorrida no dia 12.06.2020; no Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental da Brigada Militar, confeccionado a partir da fiscalização do Batalhão Ambiental no dia 03.06.2020; no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 478/2021, relativamente à vistoria dos Peritos Federais efetuada no dia 16.08.2021; e no Parecer Técnico nº 9/2022, referente à vistoria realizada pela ANM no dia 16.03.2022.

No Relatório de Vistoria Técnica confeccionado por um Licenciador Ambiental e um Biólogo do Município de Palmitinho, RS, a partir da fiscalização realizada no empreendimento localizado na Linha São João, interior daquele município, os agentes públicos municipais verificaram que o acusado executava a retirada de argila para a fabricação de tijolos em sua indústria sem nenhuma licença ambiental, sendo ele notificado para regularizar as atividades (1.2, pp. 15/27):

4. CONSTATAÇÕES:

4.1. A indústria está operando normalmente, possuindo apenas o Alvará de Licença e Localização, não possuindo Licença Ambiental para a Operação da Atividade de Fabricação de Tijolos.
4.2. Durante a vistoria na indústria não verificamos nenhum tipo de dano ambiental ou poluição de qualquer natureza que possam resultar em danos à saúde humana e que provoquem a mortandade de animais e a destruição significativa da flora.
4.3. A lavra também está sendo usada para a retirada de argila, a qual é utilizada na indústria para a fabricação de tijolos. A lavra não possui Licença Ambiental para a Operação,
4.4. Durante a vistoria na lavra não verificamos nenhum tipo de dano ambiental ou poluição de qualquer natureza que possam resultar em danos à saúde humana e que provoquem a mortandade de animais e a destruição significativa da flora. Não constatamos nenhum tipo de recuperação da área degradada, pois ainda está ocorrendo a retirada da matéria-prima. [grifei]

O Batalhão Ambiental da Brigada Militar também esteve no local (Linha São João) alguns dias antes para fiscalização in loco, oportunidade em que constatou a retirava de argila pelo acusado, às margens do Rio Guarita, em uma área distante cerca de 5m da margem, com extensão de aproximadamente 5.000m², equivalente a 0,5 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. Além disso, verificou que a emporesa CERÂMICA TIJOFORTE se encontrava em pleno funcionamento, embora estivesse com a Licença de Operação vencida desde o ano de 2015 (1.2, pp. 31/37):

A perícia realizada no bojo do inquérito policial confirmou que a atividade vinha sendo realizada pelo réu sem os devidos licenciamentos ambiental e da ANM (16.2 e 16.3).

Segundo consta no Laudo Pericial nº 478/2021, o local foi vistoriado em 16.08.2021, área de lavra que denominaram de Lavra Ativa Linha São João, já que existiam outras três áreas de lavras inativas em pontos diversos. Extrai-se do laudo os seguintes apontamentos feitos pelos Peritos Federais: a existência de uma cava a céu aberto apresentando indícios de atividades recentes de extração de argila; características indicando que o processo era realizado de forma mecanizada, com provável utilização de máquinas escavadeiras para retirada do material e de caminhões para o transporte; a cava de extração estava situada em área de preservação permanente (APP) do Rio Guarita; a área diretamente afetada pelo processo de extração mineral foi calculada em aproximadamente 11.000m² (1,10ha), incluindo a cava de extração e as áreas destinadas ao pátio de manobra de máquinas e estradas; a cava de extração propriamente dita possuía uma área de 6.450m²; o volume estimado de material mineral extraído foi calculado 9.675m³; consideraram, para estimar o valor do material extraído, o preço do metro cúbico como sendo o valor da região de R$ 16,90, perfazendo o montante de R$ 163.507,50.

Ainda segundo referido laudo, as atividades ocasionaram inúmeros danos ambientais descritos no item 4.1, tais como: erosão do interior da cava em razão das chuvas, causando o assoreamento do Rio Guarita; degradação visual; poluição sonora e lançamento de poeiras; impedimento de regeneração da vegetação e alteração do relevo; e perturbação das populações florísticas e faunísticas no local.

Seguem algumas imagens dos registros fotográficos feitos pelos peritos no local:

Além disso, ainda que o réu tenha sido pessoalmente intimado, em 08.11.2021, de que estava proibido de extrair argila na área localizada na Linha São João, às margens do Rio Guarita, no interior do município de Palmitinho, RS, em razão da decisão judicial que decretou o embargo ambiental cautelar das atividades de extração de argila no referido local, de acordo com a vistoria realizada pela fiscalização da ANM no dia 16.03.2022, continuava explorando a matéria-prima pertencente à União sem licença ambiental e sem registro minerário.

Conforme já relacionado, de acordo com o Parecer Técnico nº 9/2022 da ANM, os fiscais constataram que embora a extração de argila no local indicado pelas demais fiscalizações, o que chamaram de área 1, naquele momento estava totalmente paralisada, sem indício de extração recente, existia uma nova ocorrência, o que denominaram de área 2, a qual apresentava sinais evidentes e recentes de extração de lavra. Explicaram que ambas as áreas ocorrem quase contíguas, separadas por pequena porção de terra, em torno de 80m, estando localizadas ao longo e próximas da margem direita do Rio Guarita (15.1).

Seguem fotografias da área 1 com sinais de regeneração:

As seguintes imagens demonstram que as áreas 1 e 2 era praticamente contíguas e estavam localizadas na mesma área às margens do Rio Guarita:

Abaixo, imagens da exploração da denominada área 2:

Os fiscais confirmaram que o acusado, naquela data, não possuía autorização para lavra de argila, mas apenas um processo minerário em fase de Requerimento de Registro de Licença, protocolado em 01.09.2021 (cuja cópia consta nos autos), o que não lhe dava permissão para lavra mineral. Além disso, o acusado deveria também providenciar a licença ambiental, que se trata de item obrigatório para a obtenção do Registro de Licença na ANM.

Quanto ao montante explorado, a fiscalização da ANM esclareceu que, relativamente a área 1, não era possível precisar com extrema exatidão a extensão areal da argila removida, isso porque a atividade de extração estava paralisada e a área já apresentava recomposição parcial da vegetação. Entretanto, concluiu que a exploração da área 1 teria sido de aproximadamente 600m² de extensão, com extração de 1.080m³ de minério, correspondentes a 1.944 toneladas. Já relativamente à área 2, descreveu que ela apresentava sinais evidentes e recentes de movimentação de máquina e equipamentos no solo, além de parede vertical com sinais mecânicos de escarificação, tendo o próprio réu ENIO afirmado à fiscalização que estava extraindo argila no local. Ante as constatações, a ANM concluiu que na área 2 havia sido extraído um volume próximo a 405m³, correspondentes a 729 toneladas.

Assim sendo, a fiscalização da ANM apurou uma extração total de 2.673 toneladas, o que ocorreu em uma extensão areal de 1.600m², cuja estimativa de valoração do bem mineral extraído, utilizando-se do valor médio para o preço de argila no ano de 2019, de R$ 4,16 a tonelada, perfez R$ 11.119,68 (15.1, pp. 01/13). Posteriormente, a ANM atualizou o montante para R$ 22.720,50, com base nos valores do Relatório Anual de Lavra (RAL), Ano-Base 2021, cujo preço média da argila era de R$ 8,50 a tonelada (31.2).

Em seu interrogatório judicial (51.2), inicialmente o réu disse que a atividade de extração não existiu, pois era época do Covid. Na sequência, relatou que compraram a área de terra para extração em 2018 ou 2019, mas começaram a extrair um pouco antes do período em que foram visitados. Explicou que o município de Palmitinho havia contratado uma engenheira para os levantamentos e liberações, mas ela saiu e o município ficou sem responsável técnico por dois ou três anos. Afirmou que seu projeto está aprovado e que estão recuperando a área (na verdade estava se referindo ao PRAD relativo à transação penal da pessoa jurídica). Argumentou que a quantidade calculada de 9.675 m³ de extração não se mostra correta, pois se trata de um volume grande para a área, que descreveu como pequena. Confirmou que a pessoa jurídica tem outros dois sócios, mas que é o único administrador e responsável. Disse ter comprado sozinho a área em questão, pelo valor de R$ 33.000,00, a qual tem cerca de 4 hectares, uma parte de mata e outra para extração de argila, essa correspondente à aproximadamente 1 hectare, no máximo 1,5 hectares. Relatou que trabalhou na extração de argila nessa área por cerca de 2 anos a no máximo 2 anos e meio, tendo parado de extrair por volta de outubro de 2021, o que aconteceu após a decisão de embargo, não tendo certeza se da Polícia Federal ou da Patram. Afirmou que continua produzindo cerâmica e que tem autorização da Prefeitura, argumentando, contudo, que atualmente a extração ocorre em outro local na mesma área, fora de APP, até porque a área proibida inclusive está demarcada/sinalizada. O depoente confirmou que houve erosão no interior da cava e assoreamento do rio, atribuindo o assoreamento principalmente à chuva de maio, e não à sua atividade. Reconheceu que não tem licença ambiental para extração de argila e mencionou que contratou assessoria ambiental para recuperação da área antiga.

Especificamente sobre o exercício da atividade, o réu narrou que antes da pandemia chegavam a produzir 90 a 100 mil tijolos por mês, vendendo tudo que produziam diretamente ao consumidor final, com nota fiscal, mas hoje estão produzindo metade porque as vendas caíram. Disse que na época tinha 12 empregados, mas hoje apenas 03, e que não raras vezes não tem lucro, embora continue na atividade porque não tem outra coisa para fazer, em que pese esteja pensando em migrar para a agricultura. Disse que em 2021 o faturamento mensal bruto da empresa chegava a R$ 70.000 ou R$ 80.000 e que hoje o faturamento bruto mensal é em torno de R$ 21.000 a R$ 22.000. Contou que tem a empresa há quase 20 anos, afirmando que sempre trabalhou na área de extração de argila para fazer tijolos.

Relativamente à sua situação financeira, disse que vive da aposentadoria de R$ 2.350,00 e de um salário mínimo que recebe de aluguel, pois da empresa pouco tira; não tem carro próprio; a empresa possui um Gol; mora de aluguel; tem 04 filhos; uma filha é especial, totalmente dependente; que ajuda os outros três filhos financeiramente; e que a esposa não trabalha para cuidar da filha especial.

Como visto, o réu confirmou que há mais de 20 anos trabalha no ramo de extração de argila para produção de tijolos e que, relativamente à área na qual verificados os crimes ambiental e de usurpação, a havia comprado em 2018 ou 2019, passando a extrair o mineral em APP. Argumentou, contudo, que desde a decisão de embargo, acreditando que isso ocorreu em outubro de 2021, deixou de realizar a extração - o que, acrescento, foi confirmado pela própria ANM em 16.03.2022, quando a esteve in loco e constatou que a área, a qual chamou de área 1, estava em processo de regeneração -, admitindo, no entanto, que passou a fazer a exploração em outro ponto dentro da mesma área de terras - situação também verificada pela ANM na fiscalização do dia 16.03.2022, quando constatou que a lavra apenas tinha mudado para outro ponto, mas contíguo, distante aproximadamente 80m uma lavra da outra, mas essa também às margens do rio -, bem como que continua explorando o minério da União sem as competentes autorizações na mesma área, só que fora da APP.

A tese defensiva do réu é de que acreditava que a autorização ambiental deveria ser emitida pela Prefeitura Municipal, órgão que estava demorando para expedir a licença porque não tinha responsável técnico em razão da Covid19.

Em que pese a alegação, o certo é que a extração mineral estava sendo realizada há muitos anos pelo réu, não havendo dúvida de sua ciência a respeito da necessidade de licenciamento ambiental e de outorga de título minerário pelos órgão competentes, bem como de que esses não eram emitidos pela Prefeitura Municipal, mas, respectivamente, pela FEPAM e pela ANM.

Digo isso porque, conforme certidão de antecedentes federais (52.2), o réu já respondeu a outros dois processos exatamente pela prática dos mesmos delitos ora em julgamento (artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei nº 8.176/91), tendo sido definitivamente condenado nos autos nº 5002535-64.2013.4.04.7127 e nº 5001174-75.2014.4.04.7127, por, respectivamente, desde o ano de 2008, até o dia 08.03.2013, na localidade de Linha Tateto, localizada no Distrito Industrial, em Palmitinho, RS, e entre 08.01.2010 a 16.03.2012, na Linha da Paz, interior de Tenente Portela, RS, ter executado lavra de recursos minerais (argila) sem licença e/ou autorização das autoridades competentes, usurpando o patrimônio da União, o que evidencia a total consciência da ilicitude da conduta que lhe foi imputada nesta ação penal.

Corrobora para a conclusão de ciência sobre os órgãos responsáveis pela emissão das licenças o fato de que o réu possuía Licença de Operação para a fabricação de produtos cerâmicos emitida pela FEPAM, a qual se encontrava vencida desde o ano de 2015. Na licença em questão, constava expressamente que esta Licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidos pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui as demais licenças ambientais (1.2, pp. 41/44), inexistindo comprovação de que anteriormente à fiscalização o réu tivesse protocolado os pedidos para obtenção das licenças junto a FEPAM e a ANM relativamente à atividade de extração, daí porque sabia que exercia a lavra de extração de argila irregularmente. [grifei]

Além disso, verifica-se que somente após o comparecimento da Polícia Federal na propriedade, o que ocorreu no dia 16.08.2021, o réu protocolou, em 18.08.2021, o requerimento de autorização para lavra de argila. A Autorização Ambiental nº 008/2021/SMMA foi expedida pelo Município de Palmitinho, RS, no dia 25.08.2021, autorizando a pessoa jurídica CERÂMICA TIJOFORTE a extrair argila em 2 hectares localizados na Linha São João, interior daquele município. De qualquer forma, a autorização ambiental municipal deixou claro o seguinte: A presente Autorização somente valerá com o devido registro junto a ANM e Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental, ambas em vigor (1.4, pp. 09/10 e 27). [grifei]

Aliás, o réu sabia que para encaminhar os demais licenciamentos necessários para exercer a atividade de extração mineral de forma regular precisava, antes de tudo, obter a Autorização Ambiental Municipal, o que fez para então, no dia 01.09.2021, protocolar o Requerimento de Registro de Licença junto a ANM. Não obstante, o Registro de Licença foi indeferido em 13.10.2022 pelo desatendimento da intimação para apresentar tanto a Licença Municipal de Extração para a área total de 4,75 hectares quanto a devida Licença Ambiental de Instalação ou Operação com prazo em vigor (1.3 e 1.4), essa última de competência da FEPAM, cujo requerimento, até a presente data, sequer se tem notícias.

Portanto, no caso concreto é possível afirmar que o réu ENIO tinha plena consciência da necessidade de permissão dos órgãos competentes para exploração de argila, conduta que se subsume aos dispositivos legais que lhe foram imputados.

O acusado agiu em desacordo com a lei, na medida em que não obteve a prévia autorização dos órgãos competentes para o início e prosseguimento da atividade de extração argila, matéria-prima pertencente à União.

Deve-se ressaltar que a providência é necessária entre outras coisas para que o concessionário possa atuar dentro dos limites autorizados, de modo a minorar os riscos de dano ambiental e também para que a fiscalização estatal possa controlar os atos de extração do recurso mineral.

Não se cogita, portanto, a ocorrência de erro de tipo ou de erro proibição, sob a alegação de que o réu acreditava que precisava apenas da licença municipal, uma vez que ficou claro seu amplo conhecimento acerca de todas as exigências legais.

O erro de tipo, previsto no artigo 20, caput, do CP, cuja configuração exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal, isto é, tem uma falsa percepção da realidade.

Por sua vez, o erro sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, previsto no artigo 21 do CP, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade.

No caso concreto, conforme acima visto, nem o equívoco, tampouco o desconhecimento da antijuridicidade de sua conduta, estão presentes.

Por fim, registro que o requisito subjetivo necessário à imputação dos tipos em questão é a vontade livre e consciente de executar extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, o que restou plenamente demonstrado e decorre da manutenção das atividades pelo acusado ENIO de maneira irregular, circunstância essa da qual era sabedor.

Desse modo, constatada a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, e não existindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação de E. B. P. às penas do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e do artigo 55 da Lei nº 9.605/98, por duas vezes.

Nada a reparar.

A materialidade, a autoria e o dolo do delito de que trata o art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5008510-92.2020.4.04.7104/RS e pelos demais elementos do processo de origem, elencados pela sentença.

Tais elementos demonstram que, nos períodos compreendidos entre 12/06/2020 e 08/11/2021 e entre 08/11/2021 e 16/03/2022, em imóvel localizado na Linha São João, no município de Palmitinho/RS, E. B. P. realizou a extração e a exploração de argila, sem autorização nem permissão do órgão ambiental competente.

Com efeito, o Laudo Pericial nº 478/2021 (IPL, evento 16, LAUDOPERIC2 e evento 16, LAUDOPERIC3), elaborado a partir de visita in loco no dia 16/08/2021 e de imagens de satélite, confirmou as conclusões do Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental da Brigada Militar do Rio Grande do Sul de junho de 2020 (IPL, evento 1, NOT_CRIME2, Páginas 31 a 37), no sentido de que ÊNIO se identificou como responsável pela extração e comercialização da argila retirada da lavra da Linha São João.

Ainda, a perícia apurou que a extração foi realizada em cava de 6.450 metros quadrados, situada foram de poligonais licenciadas pela Agência Nacional de Mineração e em área de preservação permanente, a menos de cinquenta metros do rio Guarita. Os peritos estimaram que foram extraídos cerca de 9.675 metros cúbicos de argila, avaliando-se o preço comercial do metro cúbico em R$ 16,90, e que foi afetada área de aproximadamente 11.000 metros quadrados do Bioma Mata Atlântica em função da atividade ilegal.

Após a informação da Agência Nacional de Mineração de que não havia nenhuma autorização para lavra naquela localidade, foi decretado o embargo ambiental das atividades nos autos nº 5002346-77.2021.4.04.7104/RS.

Entretanto, a despeito da intimação da referida decisão em 08/11/2021 (autos nº 5002346-77.2021.4.04.7104/RS, evento 33, PRECATORIA1), a Agência Nacional de Mineração realizou vistoria em campo no dia 16/03/2022 e constatou que, embora paralisada a lavra na primeira área, havia sido iniciada, irregularmente, lavra recente em outra porção de terra, quase contígua à primeira (IPL,evento 15, INF1). Na ocasião, ÊNIO admitiu aos agentes públicos ter extraído da nova área cerca de 50 (cinquenta) caminhões com capacidade de 12 (doze) toneladas cada.

Em juízo (processo de origem, evento 51, VIDEO2), ÊNIO admitiu ter adquirido a área de cerca de um hectare com outros dois sócios, por R$ 33.000,00, para produzir tijolos, apesar de acreditar que o volume extraído seja inferior ao descrito na denúncia. O réu disse, ainda, que ainda extrai argila em outra área fora da área de preservação permanente, pendente de licença ambiental.

Não há dúvida, dessarte, que E. B. P. agiu com vontade livre e consciente de, em concurso formal, extrair e de explorar matéria-prima mineral pertencente à União, por duas vezes, em continuidade delitiva.

No mesmo sentido, confira-se o parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto:

II.1 - RECURSO DE E. B. P.

II.1.1 - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS

1. O réu requer a absolvição, alegando que não há provas suficientes de que tenha agido com dolo específico e com consciência da ilicitude. Afirma que atuava com a crença de que estava regularizado, e que buscou, embora sem sucesso, regularizar sua situação. Entende que a ausência de má-fé ou de dolo direto deveria conduzir à absolvição.

2. Os tipos legais pelos quais o réu foi condenado têm a seguinte redação:

Lei nº 9.605/98

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[…]

Lei nº 8.176/91

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. (grifado)

3. A figura típica descrita no caput do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 reside na usurpação do patrimônio público federal, crime material e de dano que se consuma com a apropriação de minérios pertencentes à União, sem a necessária autorização legal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Com efeito, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União (art. 20, IX, da Constituição Federal), sendo imprescindível a autorização do órgão competente para a exploração dessa atividade econômica, nos termos dos arts. 1º e 3º, da Lei nº 6.567/78, in verbis:

Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:

[...]

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995);

[...]

Art. 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Por sua vez, o tipo do art. 55 da Lei nº 9.605/98 visa à proteção do solo e do subsolo no meio ambiente, consumando-se o crime com a extração sem licença ambiental, bastando o dolo genérico do agente, ainda que a atividade se dê sem finalidade comercial (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1072-1075). Como destaca o citado doutrinador (em Crimes Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1072), “O alto grau de agressão ao meio ambiente inerente à atividade mineradora levou o próprio legislador constituinte a qualificar a atividade como degradadora, no § 2º do art. 255 da CF”.

4. Cumpre destacar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucionalmente assegurado a todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações (art. 225, CF). Em razão do caráter especialmente danoso da exploração mineral, a Constituição da República impôs expressamente àquele que desenvolve tal atividade a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, nos termos do § 2º do art. 225 da Carta Constitucional. Nesse cenário, a relevância penal da extração mineral, sem autorização legal ou em desacordo com a autorização obtida, e da usurpação de minérios da União, não decorre somente do interesse econômico no recurso mineral eventualmente extraído, mas sim da relevância dos bens ambientais tutelados pela constituição e pelo microssistema formado por todas as leis e normas infralegais de proteção.

Assim, uma vez demonstrada a exploração irregular de recurso mineral, bem pertencente à União, decorrente de sua extração e utilização sem autorização legal ou em desacordo com a autorização obtida, está-se diante de conduta perfeitamente típica, sendo irrelevante a maior ou menor expressão econômica. Nesse sentido, vale referir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USURPAÇÃO MINERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM TÍTULO AUTORIZATIVO. DESCRIÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exploração de recursos minerais constitui atividade econômica de fundamental importância e, à evidência, não é um fenômeno contemporâneo. Entretanto, além do aspecto econômico - que subjaz à própria razão de ser da Lei n. 8.176/1991 -, existe uma outra faceta, não menos relevante, que é o próprio meio ambiente. Nele, os impactos ocasionados pela exploração descontrolada têm ganhado cada vez mais notoriedade, seja pela consciência crescente da sociedade quanto à importância de sua preservação, seja pela significativa tutela conferida pela Constituição Federal ao meio ambiente. 2. O meio ambiente deve ser compreendido da maneira mais abrangente possível, devendo ser integrado por componentes físicos, químicos, biológicos e sociais. Seu desequilíbrio é capaz de causar efeitos nocivos, em um prazo curto ou longo, sobre todos os seres vivos. Por isso, as leis que tutelam o meio ambiente, em regra, devem ser interpretadas de maneira interligada, como um microssistema harmonizado com outros diplomas de proteção transindividual. Assim, a despeito do conteúdo econômico objeto de proteção pela Lei n. 8.176/1991, é necessário que sua interpretação seja associada com todo o microssistema de tutela ambiental. 3. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União e somente ela possui competência para regular a sua exploração, estabelecendo critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente. 4. Em atenção ao disposto no art. 22, XII, da CF, foram editadas diversas leis federais que estabelecem, inter alia, requisitos e exigências prévias a serem cumpridos pelo minerador, v.g., a obtenção de licença ambiental e a demonstração de capacidade técnica e econômica, visando, com isso, promover o acesso equilibrado aos recursos minerais. De extrema importância, pois, que a lavra ocorra em perfeita consonância com as normas que regulam a matéria, impondo-se interpretar sob tal viés a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, que torna obrigatório ao agente a necessidade de autorização legal ou a observância das obrigações determinadas pelo título autorizativo. 5. A denúncia descreve, quantum satis, que a empresa exploradora estaria funcionando sem a observância das obrigações impostas na licença de operação, pouco importando se o título autorizativo era federal ou estadual. A leitura feita dos diversos dispositivos de tutela ambiental deve colmatar-se de maneira integrada e não de forma esparsa, de sorte que qualquer título autorizativo, cujas exigências não hajam sido cumpridas, permite a adequação típica apta a deflagrar o processo penal. 6. É prescindível que a denúncia aponte, objetivamente, qual ou quais matéria(s)-prima(s) estaria(m) sendo explorada(s) irregularmente, uma vez que não há essa imposição no tipo contido no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. O que importa é ficar evidenciada, na descrição fática contida na denúncia, a ocorrência de exploração mineral irregular. 7. Recurso não provido. (RHC 63.031/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) grifado

Feitas essas considerações, passa-se à análise das razões recursais.

5. Inicialmente, é preciso destacar que a materialidade e a autoria dos crimes são questões incontroversas e estão devidamente comprovadas nos autos, com base nos elementos de prova integrantes do Inquérito Policial nº 5008510-92.2020.4.04.7104, especialmente os seguintes: a) Relatório de vistoria técnica municipal (evento 1, NOT_CRIME2, p. 15-27); b) Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 30/3ª BABM-Frederico Westphalen/2020, confeccionado pela Brigada Militar (evento 1, NOT_CRIME2, p. 31-37); c) Boletim de Ocorrência nº 98.10.10.2020/3545 lavrado pelo Batalhão Ambiental (evento 1, NOT_CRIME2, p. 38-40); d) Licença de Operação nº 1799/2011-DL/FEPAM, vencida desde 2015 e que autorizava apenas a fabricação de produtos cerâmicos (evento 1, NOT_CRIME2, p. 41-44); e) Ofício nº 77/2020/GER-RS/ANM (evento 1, NOT_CRIME6, p. 4-6 da denúncia); f) Ofício n. 24595/2021/GER-RS/ANM (evento 12, OFIC2); g) declarações do investigado E. B. P. na esfera policial (evento 4, TERMO_TRANSC_DEP2 e VIDEO3), onde confirmou ser responsável pela empresa e pela extração sem licença; h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 478/2021 - NUTEC/DPF/PFO/RS (evento 16, LAUDOPERIC2 e LAUDOPERIC3), que descreveu a existência de cava a céu aberto com indícios de atividades recentes de extração de argila em APP e o volume de material extraído; i) Parecer Técnico n. 9/2022/SEREM-RS/GER-RS/ANM (evento 15, INF1), que constatou sinais evidentes e recentes de atividade de lavra e a lavratura do Auto de Paralisação nº 01/2022.

Acrescem-se a essas provas a decisão de embargo ambiental cautelar nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5002346-77.2021.4.04.7104 (eventos 23 e 33 daqueles autos), e as consultas ao SIGMINE e Cadastro Mineiro, e o Processo ANM n. 48052.810840/2021-37, juntados na ação penal (evento 1, ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4 da da ação penal), que comprovam que o requerimento de Registro de Licença só foi protocolado em 01.09.2021 e indeferido em 13.10.2022.

Tais provas foram corroboradas em juízo pelo interrogatório judicial do réu (evento 51, VIDEO2 da ação penal), no qual ele admitiu ser o responsável pela exploração da área e retirada de recursos minerais sem as devidas licenças.

6. Esse conjunto probatório não permite dúvidas de que, no Município de Palmitinho/RS, localidade Linha São João, em torno das coordenadas 27º18'00.18"S 53º39'00.07"W (-27.30005 -53.65002), o recorrente E. B. P., de forma livre e consciente, explorou matéria-prima pertencente à União (argila), sem a competente licença ambiental e sem autorização legal da Agência Nacional de Mineração (ANM). As condutas delituosas foram praticadas em dois períodos distintos:

◦ No primeiro período, entre 12 de junho de 2020 e 8 de novembro de 2021, o réu executou lavra e extraiu aproximadamente 9.675m³ de argila.

◦ No segundo período, entre 8 de novembro de 2021 e 16 de março de 2022, mesmo após ser intimado da decisão judicial que decretou o embargo ambiental cautelar das atividades naquela área, e tendo a área de extração original (chamada Área 1 pela ANM) sido paralisada, o réu continuou a atividade em uma nova ocorrência quase contígua (Área 2), da qual extraiu aproximadamente 405m³ de argila.

7. Da mesma forma, o dolo e a culpabilidade do recorrente são inequívocos, eis que, agindo com vontade livre e de forma consciente, o réu executou lavra e extração de argila sem a competente licença ambiental e sem autorização legal da Agência Nacional de Mineração (ANM), explorando matéria-prima pertencente à União.

O réu demonstrou ter conhecimento da necessidade da autorização e da licença para sua atividade de extração mineral, inclusive confessando, na esfera policial, que continuava a extrair o material mesmo sem ter as licenças necessárias, para não interromper a produção da fábrica de tijolos (evento 4, VIDEO3, 03m14s a 04m38s, do inquérito policial). Em juízo, quando interrogado, manifestou-se no mesmo sentido, reconhecendo que não possuía licença válida para a atividade na Linha São João, que conhecia os riscos da atuação sem as licenças, mudando a extração de local após cada autuação (evento 51, VIDEO2, 15m41s a 19m40s da ação penal). Questionado diretamente pelo magistrado se era possível trabalhar sem licença, o réu respondeu negativamente (evento 51, VIDEO2, 17m33s a 17m34s).

A consciência da ilicitude da conduta é ainda mais evidente pelos seguintes fatos:

● Antes dos fatos imputados nessa ação penal, o réu já havia sido condenado definitivamente em dois outros processos por crimes idênticos (artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91), por fatos ocorridos entre 2008 e 2013 (evento 52, CERTANTCRIM2, da ação penal), o que evidencia seu total conhecimento das exigências legais para a exploração mineral e a fiscalização da atividade. Ele próprio admitiu em sede policial já ter respondido por dano ambiental e ter feito transação penal em outro caso (evento 4, VIDEO3, 07m56s a 08m07s, do inquérito policial).

● A Licença de Operação nº 1799/2011-DL/FEPAM, já vencida desde 2015 e que autorizava apenas a fabricação de produtos cerâmicos, expressamente consignava que não dispensava ou substituía outras licenças e alvarás exigidos pelas legislações federal, estadual ou municipal (evento 1, NOT_CRIME2, p. 41-44, do inquérito policial).

● A Autorização Ambiental Municipal obtida em 25.08.2021, para apenas dois hectares, entre os dois conjuntos de fatos ilícitos, expressamente exigia o devido registro junto à ANM e uma Licença de Operação da FEPAM em vigor (evento 1, ANEXO4, p. 09-10 e 27, da ação penal).

● O requerimento de registro de licença junto à ANM só foi protocolado em 01.09.2021 (evento 1, ANEXO3, da ação penal), após o comparecimento da Polícia Federal na propriedade em 16.08.2021. Esse requerimento foi indeferido em 13.10.2022, pois não foi apresentada nem a Licença Municipal de Extração para a área total de 4,75 hectares, nem a devida Licença Ambiental de Instalação ou Operação com prazo em vigor (evento 1, ANEXO4, p. 43, 48 e 49, da ação penal), essa última de competência da FEPAM, não havendo notícia de que tenha sido requerida.

● O réu continuou as atividades em uma nova ocorrência quase contígua, mediante extração de argila ilegalmente (constituindo o segundo conjunto de fatos), mesmo após ser intimado, em 08.11.2021, da decisão judicial que decretou o embargo ambiental cautelar das atividades de extração de argila na Linha São João (eventos 23 e 33 da Cautelar Inominada Criminal n. 5002346-77.2021.4.04.7104), relativas ao primeiro conjunto de fatos.

8. Portanto, as teses de ausência de dolo e de consciência da ilicitude não encontram qualquer respaldo no conjunto probatório, pois, ao contrário, as provas denotam a vontade livre e consciente do réu em praticar as atividades ilícitas, mesmo ciente das irregularidades e das consequências legais. Não se configura o erro de tipo ou erro de proibição, haja vista o amplo conhecimento do réu sobre as exigências legais. Aliás, trata-se de atividade fiscalizada e regulamentada, o que é notório nesse meio. Contudo, mesmo tendo conhecimento do caráter proibido da conduta, o réu extraiu minério no local sem licença ambiental e sem autorização da ANM, com intuito comercial. Nessa linha:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N° 8.176/91. EMENDATIO LIBELLI. INCLUSÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. IMPUTAÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA AJUSTADA. 1. Ainda que a conduta de "explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização" possa eventualmente se encaixar na previsão do art. 55 da Lei 9.605/98, esta última não foi descrita e nem imputada ao réu na denúncia. Dessa forma, não se trata de simples definição jurídica diversa, e sim verdadeira modificação da descrição do fato contido na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente, em relação ao qual o acusado não teve oportunidade de se defender de maneira ampla. Afastada a imputação do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98. 2. Os documentos elaborados por agentes dotados de fé pública são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, e também considerados provas irrepetíveis. A Defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstitui-los. Além disso, nenhum elemento probatório foi produzido nos autos capaz de infirmar as declarações constantes nos documentos, que atestam que o acusado foi flagrado explorando a matéria prima, sem autorização. 3. É inegável que o réu tinha não apenas potencial, mas plena consciência da ilicitude do fato praticado, não havendo que se falar em erro de proibição, seja como excludente de culpabilidade (inevitável), seja como minorante de pena (evitável). Inclusive, no contexto de sua prisão em flagrante, afirmou que tinha autorização para a extração e depois alegou que iria parar de realiza-la. 4. Eventual ignorância voluntária tem o condão de afastar a responsabilização penal do réu pelo fato praticado, sendo plenamente aplicável, na espécie, a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), de forma a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual em sua conduta. 5. Comprovada a materialidade e a autoria, e ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, deve ser mantida a condenação de JOÃO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991. 6. Afastada a pena aplicada para o crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98. 7. Pena de JOÃO LUIZ reduzida para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Alterada a substituição para apenas uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade. 8. Apelação da Defesa parcialmente provida. (TRF4, ACR 5009407-58.2022.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023) grifado

PENAL E PROCESSUAL. EXTRAÇÃO DE ARENITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE. COLIDÊNCIA DE DEFESA SANEADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA NA FASE INVESTIGATIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LAUDO TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA. DOLO. DIRETO OU EVENTUAL. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO DA MULTA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.234/2010, o art. 110, § 1º, do CP passou a vedar que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Hipótese em que os lapsos prescricionais, fixados com base na pena em concreto, não se implementaram entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 109, incs. V e VI, do CP. 2. Não há se falar em ilegitimidade da parte se o acusado presidia a associação titular do processo de licenciamento junto ao DNMP e, também, figurava como sócio da empresa em nome da qual foi emitida a Licença de Operação objeto das irregularidades. 3. A colidência de defesas caracteriza-se quando os acusados, patrocinados pela mesma defesa, apresentam teses defensivas contraditórias, e, na hipótese, a situação foi verificada a partir da publicação da sentença, tendo sido sanada com a apresentação de outras razões recursais pelo novo defensor constituído pelo réu. Ausência de nulidade. 4. A documentação produzida na fase investigativa se sujeita ao contraditório diferido, cabendo à defesa, nesse caso, produzir provas técnicas aptas a infirmar as conclusões lançadas pela fiscalização e apontadas da denúncia pelo órgão de acusação - o que não ocorreu. Inocorrência de cerceamento à defesa. 5. A produção de prova pericial não se mostra imprescindível quando a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não há motivo para que tal entendimento não seja aplicado ao crime do art. 2º da Lei n.º 8.176/91, até porque se trata de crime formal e de perigo abstrato. Precedentes. 6. As defesas não lograram produzir qualquer prova capaz de afastar a autoria delitiva imputada aos réus e, tampouco, afastaram a presunção de veracidade que reveste os documentos produzidos pelos policiais e fiscais no exercício de suas funções, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 156 do CPP. Autoria demonstrada. 7. O elemento subjetivo dos crimes dos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91 consiste na vontade livre e consciente de realizar a lavra de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em casos semelhantes, que, ainda que não comprovado o dolo direto, estar-se-ia, no mínimo, diante da existência de dolo eventual, porque, tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, é dever do agente informar-se acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer em irregularidade. 8. Sendo fixadas no mínimo legal as reprimendas corporais de cada delito, deverão igualmente ser fixadas no patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa as penas de multa correspondentes. Impõe-se, portanto, a redução de ofício de tal reprimenda. 9. Mostra-se inviável reduzir o valor da pena pecuniária se a alegação de incapacidade financeira não foi corroborada por qualquer meio de prova. (TRF4, ACR 5000122-86.2019.4.04.7121, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/11/2021) grifado

DIREITO PENAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIA E DOLO. 1. A prescrição, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação ou improvido o seu recurso, opera-se pela pena determinada na sentença (art. 110, §1º, do Código Penal). 2. Os atos praticados em sede de inquérito policial podem ser repetidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando prejuízo efetivo ao denunciado. 3. Sendo o réu atuante em ramo relacionado à extração de minérios, é de se supor que conhecesse a exigência de obter as autorizações do Poder Público, restando evidente a vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas do art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98. Autoria e dolo comprovados. (TRF4, ACR 5005332-59.2016.4.04.7207, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/06/2019) grifado

PENAL E PROCESSUAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. CRIME AMBIENTAL E USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91. DOLO. DOLO EVENTUAL. PRESENÇA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI 9.605/98. AUTORIZAÇÃO PARA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO E PENA. MANUTENÇÃO. 1. O elemento subjetivo dos crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98 é o dolo genérico, não se exigindo um especial fim de agir, mas apenas a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas pelas normas. Ademais, tais delitos admitem o dolo eventual. 2. A jurisprudência desta Corte tem assentado que, tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, é dever do agente informar-se acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer em irregularidade. A mera alegação de desconhecimento da lei não afasta a responsabilidade criminal do agente quando, embora plenamente possível e acessível, o sujeito deixa de se instruir convenientemente para o exercício da atividade que exerce. Hipótese em que o contexto fático denota com clareza a presença do elemento volitivo dos tipos. 3. Nos termos do art. 156 do CPP, atribui-se à defesa o ônus de desconstituir as provas produzidas pela acusação. Hipótese em que os documentos juntados pela defesa não comprovam a alegada autorização para supressão de vegetação, não servindo para afastar todo o restante do conjunto probatório, o qual aponta para a efetiva supressão ilegal de vegetação em Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei 9.605/98). 4. Condenações e penas mantidas. (TRF4, ACR 5031078-26.2020.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 10/02/2023) grifado

PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. INSTALAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ATENUANTE GENÉRICA. ART. 65, II, DO CP. INAPLICABILIDADE. PENA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. Preliminar 1. Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do acusado, a preliminar não merece prosperar, na medida em que, nos delitos ambientais, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, a teor do art. 3º, da Lei nº 9.605/98 e art. 225, §3º, da CF/88. 2. Apesar de inexistir constituição formal da empresa, segundo os elementos dos autos (prova documental, prova testemunhal e interrogatório do réu), o acusado era o responsável pela olaria e pela extração irregular de argila, para fabricação de tijolos, realizada sem as licenças e sem o título minerário, em área de preservação ambiental (APP), motivo pelo qual deve responder pelas infrações penais. II.Mérito 1. A materialidade dos delitos restou comprovada pelos elementos angariados aos autos do inquérito policial nº 5004367-65.2017.404.7104 e demais provas produzidas nos autos. 2. Autoria e dolo foram evidenciados pela prova testemunhal e pelo interrogatório do próprio réu, demonstrando a extração irregular de minérios, em área sobre a qual não havia autorização do DNPM ou licença ambiental. 3. A mera alegação de erro de proibição não tem o condão de afastar a culpabilidade do acusado, o qual tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, restando clara a sua ciência quanto à necessidade de licença, para a atividade de extração. Precedentes. 4. A atenuante genérica prevista no art. 65, II, do CP não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. Eventual alteração nas penas restritivas de direitos deverá ser analisada no juízo da execução penal. Precedente. 6. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5008150-31.2018.4.04.7104, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/04/2022) grifado

PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. 14.400 (QUATORZE MIL E QUATROCENTOS METROS CÚBICOS DE AREIA AVALIADOS EM R$ 357.520,81 (TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS E OITENTA E UM CENTAVOS). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADES LIMITADAS À INSTALAÇÃO DA LAVRA, SEM DESTINAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA INDICIÁRIA SOMADA A PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 1. A materialidade, autoria e dolo estão devidamente comprovados nos autos, com base na prova documental e testemunhal, em especial pelas declarações do réu na esfera administrativa, afirmando que extraiu 14.400 m3 de areia do local; pelas declarações prestadas pelo encarregado da empresa à fiscalização do DNPM, confirmando a atividade extrativa com destinação comercial; pelo parecer nº 95/2013 DNPM-PR/RPXM-RMB-ST e demais documentos produzidos em razão da fiscalização realizada pelo DNPM no local. 2 . O Parecer nº 95/2013 consignou que "no período de tempo compreendido entre os anos de 2012 e 2013 observa-se a abertura de novas cavas menores dentro da poligonal do processo nº 826.734/2012, correspondente à área denunciada, bem como a implantação de acessos e armazenamento de pilhas de areia." 3. As imagens e informações constantes no Parecer nº 95/2013 reportam que o ora recorrente possuía draga de sucção instalada no local; lavador e área para armazenamento, sendo que, no momento da fiscalização, os caminhões estavam sendo carregados de areia e transportando areia a partir da área de extração (evento 9, ANEXO2, p. 5-12, do IPL). 4. O encarregado da empresa do réu declarou, por escrito, que era feita a extração de "areia lavada " por "15 a 20 caminhões/dia", totalizando em torno de "150 m³/dia", sendo utilizadas "01 pá carregadeira, 01 escavadeira, 03 dragas, 02 caminhões ". A finalidade comercial está demonstrada, sendo informado pelo referido funcionário que o minério extraído era destinado à "Araucária/Curitiba", sendo citada a empresa "Mafrei Materiais de Construção " como uma das principais consumidoras. 5. Não há hierarquia entre as provas no Processo Penal, não sendo necessária a realização de laudo pericial para fazer prova da exploração mineral sem autorização legal, admitindo-se outros meios de prova, tais como laudos emitidos pelos órgãos de fiscalização responsáveis; documentos comprobatórios da exploração mineral; documentos; confissão extrajudicial e declarações prestadas no processo administrativo. Precedentes. 6. Para a realização de extração de minérios são necessárias a previa autorização do DNPM, pela outorga de lavra ou, de forma precária, por emissão de Guia de Utilização específica para período e volume determinados, não sendo suficiente o mero alvará de pesquisa. 7. O réu não comprovou sua alegação de ausência de destinação comercial do produto da extração irregular e que se tratava de simples instalação da lavra, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 156 do Código de Processo Penal. 8. Os indícios concretos, somados às demais provas no caso em tela, formam acervo probatório suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo do réu, o qual agiu com plena consciência do caráter ilícito da conduta, tendo extraído indevidamente um total aproximado de 14.400 m³ de areia, sem autorização da União, com destinação comercial, incorrendo nas sanções do art. 2º da Lei nº 8.176/91. 9. Apelação improvida. (TRF4, ACR 5054793-73.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 05/12/2019) grifado 9. Desse modo, deve ser rejeitada a tese recursal.

(…)

II.1.3 - ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. NÃO CABIMENTO. CONCURSO FORMAL

1. O réu requer a absorção do crime do artigo 2º da Lei 8.176/91 pelo crime do artigo 55 da Lei 9.605/98, pelo princípio da consunção.

Sem razão.

2. As condutas praticadas pelo réu amoldam-se a dois tipos penais, tendo a Quarta Seção desse Regional pacificado o entendimento no sentido de que, se tratando de exploração de recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes, está-se diante de concurso formal entre os tipos penais descritos no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos . Assim, 1 acertadamente, a sentença afastou a possibilidade de consunção e reconheceu a ocorrência de concurso formal em cada um dos dois grupos de fatos ilícitos (evento 60 da ação penal):

“Assim, a exploração da argila sem o licenciamento correspondente configura, a um só tempo, o delito do artigo 55 da Lei nº 9.099/98 - pesquisa, lavra ou extração de recurso sem autorização -, como também crime contra o patrimônio da União - usurpação de recurso a ela pertencente -, ilícito que está previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Não há, portanto, conflito aparente de normas, mas suporte fático para a prática de ambos os delitos, haja vista que tutelam bem jurídicos diferentes: o primeiro tutela o meio ambiente e o segundo o patrimônio da União. Desse modo, vislumbra-se concurso formal de crimes, não havendo que se falar na consunção entre eles (neste sentido: TRF4, ACR 5042596-38.2019.4.04.7100, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11/12/2024).”

Nesse mesmo sentido, decidiu essa Colenda 7ª Turma:

PENAL E PROCESSUAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECUSA DE OFERECIMENTO DE ANPP. REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Sendo os recursos minerais de propriedade da União (art. 20, IX, da CF), está justificada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, tendo em vista que se trata de conduta que afeta diretamente bem e interesse da União (art. 109, IV, da CF). No que se refere ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98, dispõe a Súmula nº 122 do STJ que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 2. A via e o momento adequados para se insurgir quanto à negativa de oferta do acordo de não persecução penal está prevista no § 14 do art. 28-A do CPP (remessa do feito ao órgão competente do Ministério Público), não cabendo ao Judiciário debater a questão em sede de apelação da sentença condenatória. 3. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Após a prolação de sentença, que diante dos elementos probatórios constantes dos autos concluiu restar comprovada a conduta delitiva do réu, não há se falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o contraditório e ampla defesa. 4. Tratando de infração à legislação ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98), que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela em despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido. Quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, diante do caráter pluriofensivo da conduta, entende-se que a aplicação da insignificância também deve ser reconhecida apenas em situações excepcionalíssimas. Assim, em regra, são inaplicáveis os princípios da insignificância, proporcionalidade ou subsidiariedade do Direito Penal para o fim de reconhecer a atipicidade da conduta nos casos de extração/exploração ilegal de recurso mineral. 5. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que visa proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Precedentes. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedente do STJ. 6. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal, de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. Ademais, submetida a prova ao contraditório durante o curso da ação penal (contraditório diferido), a defesa pode impugná-la e desconstituí-la, produzindo novas provas em sentido contrário. Nulidade não verificada. 7. Do conjunto probatório (informações constantes no auto de constatação ambiental, depoimento testemunhal e ausência de tese defensiva plausível/comprovada em sentido contrário), é possível inferir que a autoria delitiva do réu restou evidenciada acima de qualquer dúvida razoável. Condenação mantida. 8. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Hipótese em que o valor fixado se mostra proporcional e razoável. Ademais, o parcelamento do valor da prestação pecuniária é possível mediante pedido ao juízo da execução penal, que avaliará as reais condições de adimplemento e eventual deferimento da medida. (TRF4, ACR 5087984-90.2021.4.04.7100, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 10/09/2024) [grifei],

3. Portanto, a decisão não merece reparos.

Em resumo, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir, e da condenação de E. B. P., pela prática dos crimes de que tratam o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.

DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO

A defesa sustenta e pleiteia, em síntese: quanto à dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal, por não haver fundamentos idôneos para exasperação; o afastamento da reincidência, por terem os novos fatos ocorridos em lapso superior a cinco anos contados da extinção das penas anteriores; a valorização das atenuantes, ensejando diminuição mais significativa; a unificação e a redução global das penas relativas aos dois blocos de fatos (de 2019 a 2021 e de 2021 a 2022); a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, caso não acolhido o pedido anterior, a fixação do regime aberto; a isenção de custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

Usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei nº 8.176/91)

A sentença recorrida individualizou a pena nos seguintes termos:

3.1. Dos fatos praticados entre 12.06.2020 a 08.11.2021

3.1.1. Do delito do artigo 2º da Lei nº 8.176/91

A culpabilidade é normal à espécie delitiva. O réu possui antecedentes criminais, vez que já foi definitivamente condenado nos autos nº 5002535-64.2013.4.04.7127, à pena de 09 meses e 10 dias de detenção, como incurso nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 70 do CP, praticados entre ano de 2008 até o dia 08.03.2013, tendo a sentença transitado em julgado para a defesa em 07.07.2015 e para a acusação em 29.09.2014 e a pena sido extinta pelo cumprimento em 27.01.2017 (52.2); além disso, possui outra condenação pela prática dos mesmos delitos que será considerada na segunda fase de aplicação da pena, para fins de reincidência. Ressalto, no ponto, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que, as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa (AgRg no HC n. 402.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (TRF4, ACR 5003312-63.2023.4.04.7009, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18/12/2024). Mesmo que eventualmente se pudesse considerar para o caso entendimento de que reiterado e constante envolvimento do agente em ocorrências criminais aponte para personalidade voltada à prática de delitos e conduta social reprovável, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ou seja, a má vida pregressa do agente não pode ser considerada na análise de nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, razão pela qual estes vetores não podem ser considerados em desfavor do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são naturais ao ilícito. O comportamento da vítima em nada altera o panorama fático dos autos. Assim, considerando tais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.

O réu é reincidente específico nos crimes dos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, tendo sido definitivamente condenado em concurso formal por esses delitos na Ação Penal nº 5001174-75.2014.4.04.7127, que tamitou na 1VF de Palmeira das Missões, RS, praticados entre 08.01.2010 a 16.03.2012, cuja sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de detenção transitou em julgado para as partes em 28.07.2015, sendo extinta pelo cumprimento em 27.01.2017 (52.2). Tendo em vista que o fato ora em julgamento foi praticado entre 12.06.2020 a 08.11.2021, estava dentro do prazo de cinco anos do artigo 64, inciso I, do CP, para o reconhecimento da reincidência: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos (...) [grifei]. Em razão disso, agravo a pena em 04 meses.

Incide no caso a atenuante da confissão espontânea (letra 65, inciso III, letra "d", do CP) porque os fatos admitidos pelo réu em seu interrogatório judicial tiveram particular importância na formação do convencimento judicial (Súmula nº 545 do STJ). Presente também a atenuante do artigo 65, inciso I, do CP, pois o réu conta atualmente com 70 anos de idade, já que nascido no dia 05.10.1954. Assim sendo, reduzo a pena em 07 meses (aí considerando que apenas a confissão já compensaria a agravante de reincidência), tornando-a provisória em 01 (um) ano de detenção.

Não se verificando causas de aumento ou de diminuição, resta a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de detenção.

Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico, que são de 15 dias de detenção e de 30 anos de reclusão (TRF4, ACR 5055407-74.2012.404.7100, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, j. 07/10/2015).

Tendo em vista as circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 15 (quinze) e, considerando a aparente situação econômica do acusado (consoante declarações feitas em seu interrogatório, retratadas nesta fundamentação), o valor unitário é arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16.03.2022 (data da última fiscalização, quando se constatou que a exploração de argila continuava sendo exercida sem as devidas licenças), atualizado desde então até o efetivo pagamento.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráves os antecedentes criminais, bem como considerou neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não há recurso da acusação no tópico.

Com efeito, o réu foi condenado na ação penal nº 5002535-64.2013.4.04.7127/RS em função da prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado para a defesa em em 07/07/2015, com extinção da pena por cumprimento em 27/01/2017 (processo de origem, evento 52, CERTANTCRIM2).

Desse modo, havendo uma vetorial negativa, mantenho a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, observa-se que o réu é reincidente específico, uma vez que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 na ação penal nº 5001174-75.2014.4.04.7127/RS, com trânsito em julgado para a defesa em 28/07/2015 e com extinção da pena por cumprimento em 27/01/2017 (processo de origem, evento 52, CERTANTCRIM2).

De outra monta, observa-se também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu admitiu a prática do delito em seu interrogatório judicial.

Outrossim, deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, por já ter o réu completado 70 (setenta) anos na data da sentença.

Dessa forma, compensando-se reincidência e confissão, reduz-se a pena-base em razão da atenuante remanescente.

Assim, mantém-se a pena provisória em 1 (um) ano de detenção.

Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes.

Desse modo, mantém-se a pena definitiva aplicada em 1 (um) ano de detenção.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Assim, visando a assegurar essa simetria, reduz-se a multa ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (março de 2022), atualizado até o efetivo pagamento.

Extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (art. 55 da Lei nº 9.605/98)

A sentença recorrida individualizou a pena nos seguintes termos:

3.1.2. Do delito do artigo 55 da Lei nº 9.605/98

A culpabilidade é normal à espécie delitiva. O réu possui antecedentes criminais, vez que já foi definitivamente condenado nos autos nº 5002535-64.2013.4.04.7127, à pena de 09 meses e 10 dias de dentenção, como incurso nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, c/c o artigo 70 do CP, praticados entre ano de 2008 até o dia 08.03.2013, tendo a sentença transitado em julgado para a defesa em 07.07.2015 e para a acusação em 29.09.2014 e a pena sido extinta pelo cumprimento em 27.01.2017 (52.2); além disso, possui outra condenação pela prática dos mesmos delitos que será considerada na segunda fase de aplicação da pena, para fins de reincidência, o que é permitido nos termos da jurisprudência acima citada. Mesmo que eventualmente se pudesse considerar para o caso entendimento de que reiterado e constante envolvimento do agente em ocorrências criminais aponte para personalidade voltada à prática de delitos e conduta social reprovável, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ou seja, a má vida pregressa do agente não pode ser considerada na análise de nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, razão pela qual estes vetores não podem ser considerados em desfavor do réu. Os motivos e as circunstâncias são naturais ao ilícito. As consequências do delito são comuns à espécie, porém sua gravidade será aferida quando do exame do artigo 6º da Lei nº 9.605/98. O comportamento da vítima em nada altera o panorama fático dos autos.

Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico também os vetores dispostos no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, especialmente a gravidade do fato (inciso I), que deve ser aferida de forma neutra, na medida em que as consequências à saúde pública são inerentes ao tipo, não havendo notícia nos autos de que o dano ambiental decorrente da atividade ilícita tenha sido medido. Este acusado registra antecedentes (inciso II), vetorial já considerada acima. Os dados colhidos apontam que a situação econômica do réu (inciso III) não indicam capacidade financeira. Assim, considerando o artigo 59 do Código Penal e o artigo 6º da Lei nº 9.605/98, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.

O réu é reincidente específico nos crimes dos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, tendo sido definitivamente condenado em concurso formal por esses delitos na Ação Penal nº 5001174-75.2014.4.04.7127, que tamitou na 1VF de Palmeira das Missões, RS, praticados entre 08.01.2010 a 16.03.2012, cuja sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de detenção transitou em julgado para as partes em 28.07.2015, sendo extinta pelo cumprimento em 27.01.2017 (52.2), de modo que aplicável ao caso a agravante do artigo 63 do CP, pois não decorridos 05 anos entre a extinção da pena e o cometimento deste crime (praticado entre 12.06.2020 a 08.11.2021), nos termos do artigo 64, inciso I, do CP. Destaco que a agravante de reincidência nos crimes de natureza ambiental também se encontra prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 9.065/98, aplicável ao caso.

Reconheço também a agravante prevista no artigo 15, inciso II, 'a', da Lei nº 9.605/98, pois o réu visava obter vantagem pecuniária com a extração de recursos minerais (argila), já que tinham como destino a fabricação de tijolos para uso na construção civil. Portanto, pelas duas agravantes, fica a pena aumentada em 02 meses.

Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (letra 65, inciso III, letra "d", do CP), porque os fatos admitidos pelo réu em seu interrogatório judicial tiveram particular importância na condenação (Súmula nº 545 do STJ). Presente também a atenuante do artigo 65, inciso I, do CP, pois o réu conta atualmente com 70 anos de idade, já que nascido no dia 05.10.1954. Assim sendo, reduzo a pena em 02 meses, tornando-a provisória em 07 (sete) meses de detenção.

Não há causas de aumento ou de diminuição incidentes na espécie, razão pela qual resta a pena fixada em definitivo em 07 (sete) meses de detenção.

Adotando o entendimento jurisprudencial mencionado no item anterior, fixo o número de dias-multa em 12 (doze) e, considerando a aparente situação econômica do acusado (consoante declarações feitas em seu interrogatório, retratadas nesta fundamentação), o valor unitário é arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16.03.2022 (data da última fiscalização, quando se constatou que a exploração de argila continuava sendo exercida sem as devidas licenças), atualizado desde então até o efetivo pagamento.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráves os antecedentes criminais, bem como considerou neutros as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os vetores do art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Não há recurso da acusação no tópico.

Com efeito, o réu foi condenado na ação penal nº 5002535-64.2013.4.04.7127/RS em função da prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado para a defesa em em 07/07/2015, com extinção da pena por cumprimento em 27/01/2017 (processo de origem, evento 52, CERTANTCRIM2).

Desse modo, havendo uma vetorial negativa, mantenho a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.

Na segunda fase, observa-se que o réu é reincidente específico, uma vez que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 na ação penal nº 5001174-75.2014.4.04.7127/RS, com trânsito em julgado para a defesa em 28/07/2015 e com extinção da pena por cumprimento em 27/01/2017 (processo de origem, evento 52, CERTANTCRIM2).

Incide, ainda, a agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.605/1998, considerando que o crime foi praticado com finalidade de obter vantagem pecuniária mediante a fabricação e a venda de tijolos.

De outra monta, observa-se também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu admitiu a prática do delito em seu interrogatório judicial.

Outrossim, deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, por já ter o réu completado 70 (setenta) anos na data da sentença.

Dessa forma, devem ser compensadas agravantes e atenuantes.

Assim, mantém-se a pena provisória em 7 (sete) meses de detenção.

Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes.

Desse modo, mantém-se a pena definitiva aplicada em 7 (sete) meses de detenção.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Assim, visando a assegurar essa simetria, ratifico a multa em 12 (doze) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (março de 2022), atualizado até o efetivo pagamento.

Concursos formal de crimes e continuidade delitiva

A sentença aplicou o concurso formal entre os delitos praticados em cada um dos períodos, sob os seguintes fundamentos:

3.1.3. Do concurso formal dos crimes no período

Conforme adiantado acima, por tutelarem bens jurídicos distintos, não é hipótese de consunção, mas sim de concurso formal de crimes.

Assim, com base no artigo 70 do CP, tomo a pena mais grave dentre as aplicadas, de 01 (um) ano, aumentando-a em 1/6, passando a ser de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para os dois crimes em comento, quanto ao período de 12.06.2020 a 08.11.2021.

Nos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes (formal e material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Juntas totalizam então em 27 (vinte e sete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16.03.2022 (data da última fiscalização, quando se constatou que a exploração de argila continuava sendo exercida sem as devidas licenças), atualizado desde então até o efetivo pagamento.

Com efeito, tendo o réu com uma ação praticado duas condutas típicas, deve ser aplicado o concurso formal entre os delitos.

A pena mais elevada é aquela atinente ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, de 1 (um) ano de detenção. Assim, aplicando-se a fração de acréscimo mínima de 1/6 (um sexto), chega-se ao total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e, nos termos do art. 72 do Código Penal, de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (setembro de 2022), atualizado até o efetivo pagamento.

A sentença também aplicou o aumento relativo à continuidade delitiva, sob os seguintes fundamentos:

3.3. Da continuidade delitiva entre os diferentes períodos criminosos

No caso dos autos, o MPF denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 55 da Lei 9.605/1998 e do artigo 2º da Lei 8.176/1991, por duas vezes, na forma dos artigos 70 e 71, ambos do Código Penal.

Em memoriais, a acusação postulou a condenação nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e artigo 55 da Lei 9.605/1998, por duas vezes, mas na forma do artigo 69 do Código Penal, argumentando, para tanto, que o embargo cautelar englobava todas as atividades de extração de argila na área localizada na Linha São João, margens do Rio Guarita, interior de Palmitinho/RS, de modo que a exploração da "área 2", identificada pelos fiscais da autarquia minerária, caracteriza descumprimento da ordem judicial. Dessa forma, a flagrante violação do embargo, constatada no dia 16.3.2022, em área adjacente àquela que foi objeto de exploração ilícita nos anos de 2020 e 2021, afasta a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva, devendo a pena ser calculada na forma do art. 69 do Código Penal.

Entendo, contudo, que se trata de aplicação de continuidade delitiva entre os dois diferentes períodos criminosos, haja vista que foi decretado embargo ambiental cautelar das atividades de extração de argila por CERÂMICA TIJOFORTE (ou PIAIA INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.), na área localizada na Linha São João, margens do Rio Guarita, no interior do município de Palmitinho/RS, com fulcro nos arts. 282 e 319 do CPP. [grifei]

Ou seja, o embargo compreendia toda a extensão da área de propriedade do réu localizada nas margens do Rio Guarita, na localidade São João, não especificamente a cava de lavra verificada nas fiscalizações acontecidas nos anos de 2020 e 2021, chamada posteriormente de área 1 pela ANM. A área 2, assim nominada pela ANM quando da vistoria levada a efeito no ano de 2022, conforme ressaltado na fundamentação, era contígua à área 1, estando separadas apenas por uma pequena porção de terra de aproximadamente 80m, ambas localizadas ao longo e próximas da margem direita do Rio Guarita. Não há dúvida de que houve descumprimento da ordem judicial de embargo, pois o réu estava proibido de explorar a atividade minerária em qualquer ponto daquela área. Todavia, deve-se considerar que se trata de abertura de nova cava dentro da mesma área embargada, não em local diverso, situação que poderia, então, configurar concurso material, nos moldes pleiteados pela acusação.

De acordo com o artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva caracteriza-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tal qual aconteceu no caso concreto.

Assim sendo, reconheço o crime continuado entre os diferentes períodos criminosos, conforme previsão do artigo 71 do Código Penal, relativamente à manutenção do cometimento dos delitos, aplicando apenas uma das penas - 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa -, acrescida de 1/6 (um sexto).

Desta forma, fica a pena privativa de liberdade fixada em definitivo em 01 (ano), 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e 31 (trinta e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16.03.2022 (data da última fiscalização, quando se constatou que a exploração de argila continuava sendo exercida sem as devidas licenças), atualizado desde então até o efetivo pagamento.

Ressalto, no ponto, que em relação à pena de multa nos casos de continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (AgRg no AREsp n. 484.057/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018). [grifei]

Realmente, considerando que foram cometidos, nas mesmas condições de lugar, modo e tempo, mais dois delitos na forma do art. 70 do Código Penal, deve ser acrescida à pena anterior, resultante do concurso formal, a fração de 1/6 (um sexto) a título de continuidade delitiva.

Chega-se, assim, ao total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção e de, a fim de não incorrer em reformatio in pejus, de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em março de 2022, atualizado desde então até o efetivo pagamento.

Regime inicial de cumprimento da pena

A defesa de E. B. P. sustenta e pleiteia, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, caso não acolhido o pedido anterior, a fixação do regime aberto; a isenção de custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

A sentença dispôs o seguinte:

3.4. Regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Dispõe a alínea "c" do §2º do artigo 33 do Código Penal que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ao mesmo tempo, o § 3º deste mesmo artigo prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Muito embora o réu tenha sido condenado a pena de detenção inferior a 04 anos, ressalto que ele é reincidente específico. Sendo assim, cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Neste sentido, não obstante a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a maioria das vetoriais do art. 59 sejam favoráveis e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, o fato do réu ser reincidente específico impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b", do CP e da Súmula 269 do STJ . (TRF4, ACR 5014586-79.2022.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/08/2023).

A propósito, a Súmula 269 do STJ dispõe que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Tendo em vista a pena total aplicada, a sentença fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deve ser mantido, tendo em vista que o réu é reincidente específico.

Sursis penal e substituição por restritivas de direito

A defesa de E. B. P. pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

No ponto, a sentença dispôs o seguinte:

3.5. Do sursis penal

De acordo com o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que obedecidas algumas condições previstas em seus incisos. Outrossim, estipula o §2º que a execução da pena privativa de liebrdade, não superior a 4 anosm, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos (ou razões de saúde justifiquem a suspensão).

A medida é adequada à situação do caso concreto porque não haveria sentido algum em impor ao condenado que, com mais de 70 anos, prestasse serviços comunitários, como forma precípua de substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Menos ainda que, sem a substituição - pela reincidência específica - fosse encarcerado, ainda que em regime semiaberto, o que se afiguraria totalmente desproporcional.

Desta forma, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não supera 04 (quatro) anos e que o réu conta com com 70 anos de idade (nascido em 05.10.1954), considero cabíevel a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 04 (quatro) anos, com base no artigo 77, §2º, do Código Penal, sob a modalidade de sursis etário, estabelecendo, para tanto, as seguintes condições:

a) comparecimento periódico em juízo, trimestralmente, para justificar eventuais atividades e informar endereço atualizado, durante todo o período da suspensão (artigo 78, alínea "c", do CP);

b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigente à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena), a uma das entidades assistenciais que mantêm convênio com esta Vara Federal, condição que estabeleço com base no artigo 79 do Código Penal, já que adequada ao fato e às condições pessoais do condenado; e

c) reparação do dano causado, restando fixado o valor mínimo em R$ 22.720,50, montante da exploração mineral quantificado pela Agência Nacional de Mineração (31.2), a ser atualizado pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde a data do cálculo (21.10.2022), a ser pago até o final do período de prova, nos termos do artigo 79 do Código Penal, combinado com os artigos 387, inciso IV, do CPP, e 20 da Lei nº 9.605/98, ficando desacolhido o montante sugerido pelo MPF, pois meramente estimativo e que não prepondera em relação àquele quantificado tecnicamente pela Agência responsável pela emissão de licença ambiental.

Em que pese o entendimento do magistrado de origem, o art. 77 do Código Penal elenca as seguintes condições para obtenção da suspensão da pena:

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

No caso dos autos, o réu é reincidente específico, pois condenado pela prática dos mesmos delitos na ação penal nº 5001174-75.2014.4.04.7127/RS, de modo que não cabe a concessão do sursis penal.

Por outro lado, a despeito da reincidência específica, esta 7ª Turma tem entendido que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, caso o crime não envolva violência, as circunstâncias sejam majoritariamente favoráveis e a medida seja socialmente recomendável. Observem-se os seguintes julgados:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do CP) e telecomunicação irregular (art. 70 da Lei nº 4.117/1992). A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, a neutralização da vetorial circunstâncias do crime na dosimetria e o afastamento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros; (ii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e da reincidência; e (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, pois a quantidade apreendida (17.461 maços) supera o limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1143, e o réu possui reiteração delitiva, com condenação anterior por contrabando.4. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de contrabando e telecomunicação irregular foram devidamente comprovados por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudos periciais e confissão judicial do réu.5. O crime do art. 70 da Lei nº 4.117/1992 é formal e de perigo abstrato, configurado pela instalação de rádio transceptor apto a funcionar com potência superior a 25W, independentemente do uso efetivo.6. A valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi mantida em razão da tentativa de fuga do acusado, que foi perseguido pelos mais de 2km pelos policiais antes da conclusão da abordagem.7. A agravante da reincidência não pode ser afastada, mas deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, conforme a jurisprudência.8. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos), mesmo diante da reincidência específica, pois as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a medida é socialmente recomendável, alinhando-se à política criminal de evitar o encarceramento para crimes sem violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Substituição, de ofício, das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento: 10. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida supera 1.000 maços ou há reiteração delitiva. 11. O crime de telecomunicação irregular (art. 70 da Lei nº 4.117/1992) é formal e se configura pela mera instalação de equipamento apto a funcionar. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em caso de reincidência específica, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a medida é socialmente recomendável. ___________Dispositivos relevantes citados: (...) (TRF4, ACR 5001547-23.2024.4.04.7009, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 17/03/2026)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria da pena, especificamente a valoração da culpabilidade e da conduta social; (ii) a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena; (iii) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A valoração negativa da culpabilidade na sentença original, fundamentada no cumprimento de pena em execução penal (nº 5004503-29.2021.4.04.7005), configura *bis in idem*, uma vez que o mesmo processo foi utilizado para a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, a culpabilidade deve ser neutralizada.4. A valoração negativa da conduta social, em razão de notícias de violência doméstica (Lei Maria da Penha), é mantida, pois se refere ao comportamento censurável do agente no âmbito familiar e social, não configurando ofensa à Súmula nº 444 do STJ.5. A lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena-base, devendo o julgador observar os princípios da individualização, proporcionalidade e isonomia, realizando um juízo de coerência entre o número de circunstâncias negativas, o intervalo da pena e a jurisprudência.6. O regime inicial de cumprimento da pena é alterado para o semiaberto, pois, apesar da reincidência, a pena é inferior a 4 anos, o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, em consonância com a Súmula nº 269 do STJ.7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos) é cabível, uma vez que a pena não supera 4 anos, o crime não envolveu violência física ou moral, e as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis. Mesmo com reincidência específica, o art. 44, § 3º, do CP permite a substituição, considerando a pena inferior a quatro anos, a ausência de violência e as circunstâncias favoráveis, afastando os gravosos danos causados pela privação de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena para fixar o regime inicial semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, neutralizando de ofício a vetorial da culpabilidade.Tese de julgamento: 9. A reincidência específica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a fixação de regime prisional mais brando, quando a pena for inferior a quatro anos, o crime não envolver violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais forem majoritariamente favoráveis. (TRF4, ACR 5001164-23.2025.4.04.7005, 7ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/03/2026)

Dessa forma, tendo por preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, acolho o pedido da defesa, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária.

Realmente, a pena de prestação de serviços à comunidade é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 132 deste TRF da 4ª Região:

Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Assim, a pena privativa de liberdade imposta em desfavor do réu resta substituída por prestação de serviços à comunidade, a qual observará o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei nº 7.210/84 e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui (art. 55 do Código Penal).

No que tange à prestação pecuniária, anoto que, para definição do seu valor, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.

Ainda, a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada levando-se em consideração também a extensão de sua conduta e o eventual pagamento de fiança.

No caso dos autos, as penas privativas de liberdade foram aplicadas em concurso material, pois cometidos mais de um delito com duas condutas, e em continuidade delitiva. Os danos foram praticados mediante intervenção em área de 6.450 metros quadrados. Por outro lado, ÊNIO declarou auferir um cerca de R$ 2.350,00 mensalmente como aposentado, tendo esposa e quatro filhos dependentes, dentre os quais uma filha com deficiência intelectual (processo de origem, evento 51, VIDEO2).

Por tais razões, mantenho a prestação pecuniária como fixada pela sentença, ou seja, em 5 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do pagamento, a entidade pública com destinação social, a ser designada pelo Juízo responsável pela execução da pena.

No ponto, registro que a dificuldade é ínsita à sanção penal, permitindo a exigência de sacrifício do apenado à execução a fim de cumprir as funções pedagógica, preventiva e retributiva da sanção penal.

Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.

REPARAÇÃO DOS DANOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta e pleiteia, em síntese: a distinção entre a reparação do dano como condição penal para o sursis e a reparação do Código de Processo Penal, a qual gera título executivo para a vítima; a omissão da sentença quanto à fixação do valor para a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob pena de prejuízo à vítima (União) e da necessidade de ajuizamento de ação ex delicto; a fixação de valor para reparação do dano como garantia de execução em caso de revogação do sursis; o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação do valor (pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e viabilização do contraditório e da ampla defesa durante a instrução); a incongruência da sentença, a qual reconheceu a existência de prejuízo, mas deixou de fixar o montante quantificado com base em dados técnicos da Agência Nacional de Mineração (R$ 22.720,50), valor que deve constar no dispositivo da sentença como valor mínimo de reparação civil.

Com efeito, A 3ª Seção do STJ definiu, no Tema Repetitivo nº 1389, que são requisitos para fixação de valor mínimo para reparação do dano na sentença condenatória, com previsão no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a formulação de pedido expresso na denúncia, com indicação de valor pela acusação, e a viabilização do contraditório para contestar o valor durante o processo penal.

No caso dos autos, a acusação formulou pedido expresso e com a quantia definida pelo perito judicial na peça acusatória:

Ainda, tendo em vista que os crimes acima narrados geraram prejuízos a terceiros, requer a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em patamar não inferior a R$ 163.507,50, conforme cálculo produzido pelos peritos da Polícia Federal.

A sentença, no entanto, colocou a reparação dos danos, com fundamento no referido dispositivo legal, no valor mínimo de R$ 22.720,50 (quantia equivalente ao volume da exploração mineral estimada pela Agência Nacional de Mineração), como uma das condições para suspensão da pena, na modalidade sursis etário, pelo período de 4 (quatro) anos.

Contudo, como se registrou anteriormente, resta afastado, por pedido da defesa, o sursis penal, bem como resta substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Ademais, como bem fundamentou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas suas razões de apelação, havendo a possibilidade de revogação do benefício e da consequente execução imediata da pena privativa de liberdade original, faz-se necessária a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano de forma desvinculada da pena corporal.

Assim, dou provimento à apelação ministerial e fixo o valor mínimo de R$ 22.720,50, a ser atualizado conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A defesa de E. B. P. pleiteia a isenção de custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

Todavia, anoto que eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado.

Pedido do qual não se conhece.

CONCLUSÃO

Dá-se provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de fixar valor mínimo de R$ 22.720,50, devidamente atualizado, para reparação do dano, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Conhece-se em parte da apelação de E. B. P. e a essa parte se dá parcial provimento, a fim de afastar o sursis penal e de substituir a pena privativa de liberdade imposta pela prática dos delitos previstos nos art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 por duas vezes, em concurso formal e em continuidade delitiva, por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, fixada em 5 cinco) salários mínimos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por conhecer em parte da apelação de E. B. P. e a essa dar parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005702581v6 e do código CRC a8e54d9f.

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Documento:40005702582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005275-15.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de crimes de usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei nº 9.605/1998), em concurso formal e continuidade delitiva. O réu pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, absolvição por ausência de dolo, aplicação da consunção, redução da pena, regime aberto, substituição por restritivas de direitos e isenção de custas. O Ministério Público Federal (MPF) apela para fixar o valor mínimo de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais e de usurpação de bens da União; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do réu; (iii) a aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva; (iv) a adequação da dosimetria da pena, regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos; e (v) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O princípio da insignificância é inaplicável, pois a extração de 9.675 m³ de argila em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Guarita, com valor estimado de R$ 163.507,50, configura lesão significativa ao meio ambiente e ao patrimônio da União, com claro intuito comercial, reincidência específica do réu e descumprimento de embargo judicial.
4. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por relatórios de vistoria, laudos periciais, notas técnicas da Agência Nacional de Mineração (ANM) e confissão do réu, que admitiu ser o responsável pela extração ilegal.
5. O dolo do réu é inequívoco, pois ele tinha conhecimento da necessidade de licenciamento ambiental e de outorga de título minerário, tendo sido condenado anteriormente por crimes idênticos e continuado a atividade mesmo após embargo judicial.
6. Não há que se falar em consunção, mas sim em concurso formal de crimes, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (proteção ambiental) e o art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (proteção do patrimônio da União) tutelam bens jurídicos distintos.
7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada entre os dois períodos de extração ilegal, pois a nova cava estava em área contígua à embargada, configurando continuação da mesma prática criminosa.
8. Na dosimetria, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu. A reincidência específica foi compensada com a confissão espontânea e a atenuante de idade (70 anos).
9. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a reincidência específica do réu, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do CP e a Súmula nº 269 do STJ.
10. O sursis penal é incabível devido à reincidência específica do réu. Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos, por ser socialmente recomendável e o crime não envolver violência.
11. O pedido do MPF para fixação de valor mínimo de reparação de danos foi provido, estabelecendo-se R$ 22.720,50, atualizado, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, desvinculado da pena corporal.
12. O pedido de isenção de custas processuais não foi conhecido, devendo ser analisado em sede de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso do Ministério Público Federal provido. Recurso do réu parcialmente provido.
Tese de julgamento: 14. A extração ilegal de recursos minerais em Área de Preservação Permanente, com significativo volume e intuito comercial, afasta a aplicação do princípio da insignificância e configura concurso formal entre os crimes de usurpação de bens da União e crime ambiental, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em caso de reincidência específica, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o crime não envolve violência.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, § 3º, 65, inc. I e III, "d", 70, 71, 77, inc. I e § 2º, 78, "c", 79, 156, 387, inc. IV; Lei nº 8.176/1991, art. 2º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 15, inc. I e II, "a", 55; CF/1988, arts. 20, inc. IX, 176, § 1º, 225, § 2º; Lei nº 6.567/1978, art. 1º, inc. III; Lei nº 7.210/1984, arts. 149, 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 545; TRF4, ACR 5006856-71.2023.4.04.7102, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, ACR 5007440-24.2017.4.04.7208, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 18.07.2023; TRF4, ACR 5087984-90.2021.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, ACR 5014842-92.2022.4.04.7108, Rel. Gustavo Chies Cignachi, 8ª Turma, j. 06.11.2024; STJ, RHC 63.031/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2017; TRF4, ACR 5009407-58.2022.4.04.7102, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, ACR 5000122-86.2019.4.04.7121, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 17.11.2021; TRF4, ACR 5005332-59.2016.4.04.7207, Rel. Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 17.06.2019; TRF4, ACR 5031078-26.2020.4.04.7000, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 10.02.2023; TRF4, ACR 5008150-31.2018.4.04.7104, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, ACR 5054793-73.2015.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 05.12.2019; TRF4, ACR 5042596-38.2019.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, ACR 5001547-23.2024.4.04.7009, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 17.03.2026; TRF4, ACR 5001164-23.2025.4.04.7005, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 17.03.2026; TRF4, Súmula nº 132.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e conhecer em parte da apelação de E. B. P. e a essa dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005702582v4 e do código CRC 62ef33c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/04/2026

Apelação Criminal Nº 5005275-15.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/04/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DE E. B. P. E A ESSA DAR PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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