Apelação Criminal Nº 5002931-26.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de D. D. pela prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, assim narrando o fato (processo de origem, ):
I. RELATO DO FATO CRIMINOSO
Fato: No dia 8 de fevereiro de 2021, por volta das 17 horas, no Km 571 da BR 290, em Alegrete/RS, D. D. importou e transportou produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos.
II. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
Na data e no local acima descritos, D. D. e seu pai Danilo Durigon [1] foram flagrados por integrantes da Polícia Rodoviária Federal lotados em Uruguaiana/RS quando traziam, no interior do veículo VW/Amarok, placa MME 7A30 (de Santa Catarina), 160 pacotes de iseticida EMAMEX 300 WDG, com 500 gramas cada, de origem estrangeira.
O produto denominado EMAMEX 300 WDG é uma formulação comercial de uso agrícola que contém o ingrediente ativo BENZOATO DE EMAMECTINA. É produzido na China e está registrado e destinado à comercialização no Uruguai. Não possui registro no MAPA para comercialização no Brasil e apresenta rótulo redigido exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), estando em desconformidade, portanto, com as normas insculpidas no Decreto nº 4.074/02 e no art. 619 do Decreto nº 6.759/09.
Os agrotóxicos apreendidos foram adquiridos por D. D. e por seu pai Danilo Durigon na Agro Veterinária El Gaucho, em Rivera, no Uruguai, pelo valor de U$S 7.360,00, e trazidos por eles ao Brasil para utilização nas propriedades rurais que ambos exploram como agricultores, uma das quais se localiza justamente em Alegrete/RS, município em que foram flagrados transportando os referidos produtos.
Comprovam a materialidade e a autoria do delito os elementos que integram o Auto de Prisão em Flagrante (eventos 1 e 3), em especial o Auto de Apresentação e Apreensão (evento 1, páginas 45/46) e as declarações prestadas pelos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela apreensão das mercadorias (evento 3, documentos 1, 2 e 3) e por Volnei Schneider Cardoso (que prestava serviços para DANIEL e Danilo e estava com eles no momento da abordagem, evento 3-6), os quais confirmaram que o acusado e seu pai adquiriram os agrotóxicos no Uruguai e pretendiam utilizá-los em suas lavouras.
Também o comprovante de pagamento com cartão de crédito (evento 1, página 42), a nota fiscal emitida pela Agro Veterinária El Gaucho, localizada na cidade uruguaia de Rivera (evento 1, página 42), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal da Receita Federal do Brasil (evento 88, páginas 7/8), bem como o Relatório de Fiscalização e o Auto de Infração elaborados pelo IBAMA (evento 88, páginas 36/42) [2] , corroboram a ocorrência do delito e a responsabilidade criminal de DANIEL.
Ainda, o Laudo Pericial nº 083/2021 – NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 88, páginas 9/16) atesta que o produto em questão é agrotóxico, podendo ser danoso à saúde humana ou ao meio ambiente. Confirma, ainda, tratar-se de produto fabricado na China e comercializado no Uruguai, sem registro no MAPA para comercialização no Brasil e com rótulo redigido exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), em desacordo com a legislação brasileira.
A denúncia foi recebida em 14/10/2021 (processo de origem, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, ), publicada em 02/08/2022, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da denúncia apresentada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso em sentido estrito (processo de origem, ). Em 11/04/2023, esta 7ª Turma deu provimento ao recurso em sentido, mantendo o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito ().
A defesa de D. D. interpôs recurso especial (processo de origem, ), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte ().
Interposto agravo em recurso especial (processo de origem, ), o feito foi remetido ao STJ ().
Mantida a decisão desta 7ª Turma que deu provimento ao recurso em sentido estrito pelo STJ (, , ), retornaram os autos à origem para julgamento de mérito.
Sobreveio nova sentença (processo de origem, ), publicada em 13/06/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu D. D., quanto ao crime capitulado no artigo 56 da Lei 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e à pena de multa no valor de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supra.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
A defesa de D. D. apelou, pugnando pela apresentação das respectivas razões perante esta Corte (processo de origem, ).
Vieram os autos a esta Corte.
Em suas razões recursais (), a defesa de D. D. sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta, uma vez que não restaram demonstradas as elementares “perigosa”, “nociva” e “em desacordo” do tipo do art. 56 da Lei nº 9.605/1998; a ausência do benzoato de emamectina como produto perigoso para transporte nas Resoluções nº 420/04 e nº 5.947/21 da ANTT; a existência de autorização da Anvisa e de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para uso agrícola no Brasil do benzoato de emamectina; a comprovação, pela perícia, de que as embalagens estavam íntegras e de que foram realizadas cautelas adicionais no seu transporte; a finalidade benéfica do produto de preservar a fauna e a flora contra pragas, o que refuta a natureza nociva exigida pelo tipo penal; a ocorrência de erro de proibição quanto à ilicitude do fato, uma vez que o princípio ativo é amplamente permitido em outros agrotóxicos nacionais e que a percepção equivocada dos agricultores locais se advém da prática comum na região na região da fronteira; a demonstração da ausência de intenção de praticar crime pelo histórico de boa-fé da família do apelante, pela dificuldade de verificação técnica acerca da proibição do produto e pela ausência de ocultação da mercadoria na carroceria, acondicionada com outras compras em razão de ter o apelante passado no supermercado após a aquisição do agrotóxico; a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005662241v4 e do código CRC 96fa057a.
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