Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002931-26.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de D. D. pela prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, assim narrando o fato (processo de origem, evento 1, DENUNCIA2):

I. RELATO DO FATO CRIMINOSO

Fato: No dia 8 de fevereiro de 2021, por volta das 17 horas, no Km 571 da BR 290, em Alegrete/RS, D. D. importou e transportou produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos.

II. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES

Na data e no local acima descritos, D. D. e seu pai Danilo Durigon [1] foram flagrados por integrantes da Polícia Rodoviária Federal lotados em Uruguaiana/RS quando traziam, no interior do veículo VW/Amarok, placa MME 7A30 (de Santa Catarina), 160 pacotes de iseticida EMAMEX 300 WDG, com 500 gramas cada, de origem estrangeira.

O produto denominado EMAMEX 300 WDG é uma formulação comercial de uso agrícola que contém o ingrediente ativo BENZOATO DE EMAMECTINA. É produzido na China e está registrado e destinado à comercialização no Uruguai. Não possui registro no MAPA para comercialização no Brasil e apresenta rótulo redigido exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), estando em desconformidade, portanto, com as normas insculpidas no Decreto nº 4.074/02 e no art. 619 do Decreto nº 6.759/09.

Os agrotóxicos apreendidos foram adquiridos por D. D. e por seu pai Danilo Durigon na Agro Veterinária El Gaucho, em Rivera, no Uruguai, pelo valor de U$S 7.360,00, e trazidos por eles ao Brasil para utilização nas propriedades rurais que ambos exploram como agricultores, uma das quais se localiza justamente em Alegrete/RS, município em que foram flagrados transportando os referidos produtos.

Comprovam a materialidade e a autoria do delito os elementos que integram o Auto de Prisão em Flagrante (eventos 1 e 3), em especial o Auto de Apresentação e Apreensão (evento 1, páginas 45/46) e as declarações prestadas pelos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela apreensão das mercadorias (evento 3, documentos 1, 2 e 3) e por Volnei Schneider Cardoso (que prestava serviços para DANIEL e Danilo e estava com eles no momento da abordagem, evento 3-6), os quais confirmaram que o acusado e seu pai adquiriram os agrotóxicos no Uruguai e pretendiam utilizá-los em suas lavouras.

Também o comprovante de pagamento com cartão de crédito (evento 1, página 42), a nota fiscal emitida pela Agro Veterinária El Gaucho, localizada na cidade uruguaia de Rivera (evento 1, página 42), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal da Receita Federal do Brasil (evento 88, páginas 7/8), bem como o Relatório de Fiscalização e o Auto de Infração elaborados pelo IBAMA (evento 88, páginas 36/42) [2] , corroboram a ocorrência do delito e a responsabilidade criminal de DANIEL.

Ainda, o Laudo Pericial nº 083/2021 – NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 88, páginas 9/16) atesta que o produto em questão é agrotóxico, podendo ser danoso à saúde humana ou ao meio ambiente. Confirma, ainda, tratar-se de produto fabricado na China e comercializado no Uruguai, sem registro no MAPA para comercialização no Brasil e com rótulo redigido exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), em desacordo com a legislação brasileira.

A denúncia foi recebida em 14/10/2021 (processo de origem, evento 3, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, evento 52, SENT1), publicada em 02/08/2022, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da denúncia apresentada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso em sentido estrito (processo de origem, evento 56, PET1). Em 11/04/2023, esta 7ª Turma deu provimento ao recurso em sentido, mantendo o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito (evento 25, VOTO3).

A defesa de D. D. interpôs recurso especial (processo de origem, evento 31, RECESPEC1), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (evento 37, DECRESP1).

Interposto agravo em recurso especial (processo de origem, evento 45, AGR_DEC_DEN_RESP1), o feito foi remetido ao STJ (evento 49, DESPADEC1).

Mantida a decisão desta 7ª Turma que deu provimento ao recurso em sentido estrito pelo STJ (evento 52, DESPADEC3, evento 52, ACOR19, evento 52, ACOR31), retornaram os autos à origem para julgamento de mérito.

Sobreveio nova sentença (processo de origem, evento 85, SENT1), publicada em 13/06/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu D. D., quanto ao crime capitulado no artigo 56 da Lei 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e à pena de multa no valor de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.

Substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supra.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A defesa de D. D. apelou, pugnando pela apresentação das respectivas razões perante esta Corte (processo de origem, evento 92, APELAÇÃO1).

Vieram os autos a esta Corte.

Em suas razões recursais (evento 61, RAZAPELCRIM1), a defesa de D. D. sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta, uma vez que não restaram demonstradas as elementares “perigosa”, “nociva” e “em desacordo” do tipo do art. 56 da Lei nº 9.605/1998; a ausência do benzoato de emamectina como produto perigoso para transporte nas Resoluções nº 420/04 e nº 5.947/21 da ANTT; a existência de autorização da Anvisa e de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para uso agrícola no Brasil do benzoato de emamectina; a comprovação, pela perícia, de que as embalagens estavam íntegras e de que foram realizadas cautelas adicionais no seu transporte; a finalidade benéfica do produto de preservar a fauna e a flora contra pragas, o que refuta a natureza nociva exigida pelo tipo penal; a ocorrência de erro de proibição quanto à ilicitude do fato, uma vez que o princípio ativo é amplamente permitido em outros agrotóxicos nacionais e que a percepção equivocada dos agricultores locais se advém da prática comum na região na região da fronteira; a demonstração da ausência de intenção de praticar crime pelo histórico de boa-fé da família do apelante, pela dificuldade de verificação técnica acerca da proibição do produto e pela ausência de ocultação da mercadoria na carroceria, acondicionada com outras compras em razão de ter o apelante passado no supermercado após a aquisição do agrotóxico; a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento da apelação (evento 64, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005662241v4 e do código CRC 96fa057a.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005662242
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002931-26.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

MÉRITO

Importação e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei 7.802/89 – atual art. 56 da Lei 14.785/2023)

A defesa de D. D. sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta, uma vez que não restaram demonstradas as elementares “perigosa”, “nociva” e “em desacordo” do tipo do art. 56 da Lei nº 9.605/1998; a ausência do benzoato de emamectina como produto perigoso para transporte nas Resoluções nº 420/04 e nº 5.947/21 da ANTT; a existência de autorização da Anvisa e de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para uso agrícola no Brasil do benzoato de emamectina; a comprovação, pela perícia, de que as embalagens estavam íntegras e de que foram realizadas cautelas adicionais no seu transporte; a finalidade benéfica do produto de preservar a fauna e a flora contra pragas, o que refuta a natureza nociva exigida pelo tipo penal; a ocorrência de erro de proibição quanto à ilicitude do fato, uma vez que o princípio ativo é amplamente permitido em outros agrotóxicos nacionais e que a percepção equivocada dos agricultores locais se advém da prática comum na região na região da fronteira; a demonstração da ausência de intenção de praticar crime pelo histórico de boa-fé da família do apelante, pela dificuldade de verificação técnica acerca da proibição do produto e pela ausência de ocultação da mercadoria na carroceria, acondicionada com outras compras em razão de ter o apelante passado no supermercado após a aquisição do agrotóxico; a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 56 da Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais.

A imputação lhe pesa por, supostamente, ter participado do processo de introdução clandestina em território brasileiro de 160 pacotes de inseticida EMAMEX 300 WDG, com 500 gramas cada, de origem estrangeira, cuja importação, comercialização e utilização, são proibidas no país, dentre outras vedações previstas, nos termos da Lei nº 7.802/89.

Da materialidade

A materialidade do delito está plenamente comprovada nos autos do inquérito policial nº 50002707420214047106, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão nº 11/2021 (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 45) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 083/2021 - NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 96, INQ2, p. 9).

O referido laudo assim concluiu:

Desta forma, resta claro que a substância apreendida se trata de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, a qual foi importada em desacordo comas exigências previstas na Lei nº 7.802/89, e no Decreto nº 4.074/02.

Da autoria

A prova testemunhal corrobora as informações constantes no auto de prisão em flagrante. O PRF Daniel Ricardo Locatelli narrou detalhes da abordagem. Que no fundo da camionete foi encontrado o agrotóxico. Que declararam que vinham de Santana do Livramento, com destino a Alegrete, e que o produto se destinava para uso próprio. Que é comum a apreensão deste produto.

Na mesma linha, o depoimento dos PRF Vinícius Bernardo Oliveira e Willis Alan da Silva.

Interrogado, o réu afirmou que desconhecia que o produto fosse ilegal. Que há agrotóxico com o mesmo principio ativo no Brasil. Referiu que comprou o produto em Rivera, e que levava consigo a nota fiscal. Que pagou no cartão. Que o preço do produto no Uruguai é muito mais barato, e que na época havia dificuldade de conseguir no Brasil. Nega que estivesse escondendo o produto.

Com efeito, a apreensão do produto em poder do acusado, associada à confissão, não deixa dúvida da autoria delitiva.

Da adequação típica

O crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998 está assim definido:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No caso, o artigo 2º da Lei 7.802/1989 define quais substâncias são consideradas agrotóxicos para fins legais, enquanto o artigo 3º do diploma trata das regras relativas à sua importação, exportação, utilização e comercialização:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

A conduta se amolda ao tipo penal em exame, na medida em que o réu importou produto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos regulamentos.

Cumpre destacar que nos casos em que o agente importa o agrotóxico e posteriormente o transporta, tem-se que o transporte é pós-fato impunível, de modo que fica afastado o crime do art. 15, da Lei nº 7.802/89. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICO. TIPICIDADE. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. TRANSPORTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 337 DO STJ. 1. Em que pese o conceito de agrotóxico da Lei 7.802/89 esteja inserido no conceito de substância tóxica da Lei 9.605/98, o primeiro diploma legal é especial em relação ao preceito geral constante da Lei de Crimes Ambientais, devendo ser aplicado de forma preponderante sempre que a ação nuclear incriminada encontrar previsão em ambos os tipos incriminadores. 2. Não havendo criminalização da importação de agrotóxicos no artigo 15 da Lei 7.802/89, tem incidência o artigo 56 da Lei 9.605/98, constituindo a conduta posterior de transporte do produto em território nacional mero exaurimento do desígnio de internação e, portanto, pós-fato impunível. 3. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva em sede recursal, impõe-se a remessa dos autos à origem para que seja conferida ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, em observância ao disposto na Súmula nº 337 do STJ. (TRF4, ACR 0008125-41.2006.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 19/12/2013)

PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. AGROTÓXICO. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. 1. A conduta de importar e transportar em território pátrio substância agrotóxica se amolda ao tipo penal do artigo 56 da Lei nº 9.605/98. 2. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva produção de resultado nocivo. 3.O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. 4. A desclassificação para o crime de contrabando deve ser limitada à introdução indevida de pequena quantidade de munições, afastando-se desde logo sua incidência sobre armas de fogo e acessórios que possuam alto potencial lesivo. 5. Malgrado a existência de jurisprudência que assevera ser 'inviável desclassificar a conduta narrada para o crime previsto no art. 334 do CP, pois, tendo em vista o princípio da especialidade, o tráfico internacional de armas de fogo prevalece sobre o contrabando' (ACR nº 0000644-69.2007.404.7106, 7ª Turma, D.E. 28/05/2013), entendo que o magistrado deve fazer a devida ponderação entre os fatos e aplicar adequadamente a legislação à espécie, sendo razoável, em condições especiais, a desclassificação do crime de tráfico de munições para o crime de contrabando. (TRF4, ACR 5002945-30.2018.4.04.7101, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2021)

A nocividade concreta dos produtos encontra-se comprovada pelo laudo pericial.

Ademais, não se aplica o princípio da insignificância ao caso em tela, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/1998. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurada a ação nuclear transportar agrotóxico de forma irregular contida tanto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 quanto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, deve ser aplicada aquela norma, em virtude do princípio da especialidade. 2. Comprovados a autoria, materialidade e o dolo, deve ser mantida a condenação do réu. 3. Em que pese a reclassificação da conduta, a pena fixada na sentença resta mantida, considerando a inexistência de recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus. 4. Quanto ao crime de transporte de substâncias tóxicas (agrotóxicos), é incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão dos bens jurídicos tutelados (meio ambiente e saúde pública). 5. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5000425-21.2023.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/04/2024).

A circunstância de terem sido presos em flagrante gera contra os réus, por si só, a presunção relativa da autoria da prática do fato criminoso. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "A prisão em flagrante gera presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas tendentes a demonstrar a inocência do réu e a inverossimilhança da tese acusatória." (TRF4, ACR 5007104-08.2021.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 30/08/2023).

Do erro de proibição

Aduz a defesa que o réu desconhecia o caráter ilícito da conduta.

O denominado erro de proibição está contemplado no artigo 21 do Código Penal e, se invencível, tem o condão de infirmar a potencial consciência da ilicitude, elemento configurador da culpabilidade (de acordo com o finalismo penal).

De toda sorte, somente se cogita de erro de proibição em circunstâncias em que o agente não possui os meios que lhe viabilizem o conhecimento do ilícito penal, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento da lei (ACR 5004673-59.2016.4.04.7107, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/04/2018). Ou seja, de acordo com o entendimento da Corte Regional, "a potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa posicionar-se sobre a ilicitude do fato" (TRF4, ACR 5000806- 47.2010.404.7114, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 13/10/2011).

Ou seja, para afastar o erro de proibição basta um juízo geral acerca da ilicitude do fato, não precisando o agente ter pleno conhecimento das especificidades da proibição prevista na norma penal.

Trata-se do equivocado entendimento do agente sobre o caráter ilícito da conduta típica por ele praticada. No erro de proibição o agente acredita que age licitamente, embora a sua conduta seja contrária ao direito.

No erro de proibição escusável, ou inevitável, o agente, dadas as circunstâncias do caso, não possui meios de conhecer o caráter ilícito do fato que prática. Configura-se, assim, causa de exclusão da culpabilidade.

O erro de proibição inescusável, ou evitável, por outro lado, ocorre quando o agente, mesmo que não tenha ciência efetiva da ilicitude do fato, possui meios razoáveis ao seu alcance, dadas as circunstâncias fáticas e a partir de um esforço normal de consciência, de verificar que a conduta é contrária ao ordenamento jurídico. A escusabilidade do erro é causa de diminuição de pena.

A aferição da (in)evitabilidade do erro decorre da análise do agente e de suas circunstâncias concretamente considerados, e não de qualquer idealização relativa a padrões normativamente constituídos, como a figura do "homem médio". Levam-se, portanto, em consideração as suas características pessoais, como cultura, profissão, grau de escolaridade, idade e localidade em que reside.

No caso, a alegação do réu de que desconhecia ilicitude não se sustenta. Afinal trata-se de um técnico agrícola, filho de agricultor, não sendo crível que desconhecesse a ilicitude da importação de agrotóxico.

Sendo assim, tenho que a tese de desconhecimento da ilicitude não se sustenta, de sorte que resta configurado o elemento subjetivo do tipo.

Conclusão

Assim, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e ausentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, deve o réu ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998.

Nada a reparar.

A materialidade, a autoria e o dolo do delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 56 da Lei 14.785/2023) foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5000270-74.2021.4.04.7106/RS e do processo de origem elencados pela sentença.

Tais elementos demonstram que, pela manhã do dia 08/02/2021, por volta da 17h, no quilômetro 571 da rodovia BR-290, no município de Alegrete/RS, D. D. foi flagrado ao importar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.

Com efeito, na referida data e local, o réu foi flagrado por integrantes da Polícia Rodoviária Federal importando e transportando 160 (cento e sessenta) pacotes do inseticida Emamex 300 WDG, avaliados em R$ 60.350,40 (IPL, evento 96, INQ2, Página 8), no interior do veículo Volkswagen Amarok de placas MME-7A30.

Já o Laudo Pericial nº 083/2021 (química forense) atesta que os produtos apreendidos tinham o princípio ativo benzoato de emamectina, da classe dos inseticidas, de produção chinesa e destinação à comercialização no Uruguai, com rótulo em língua espanhola. Segundo a perícia, além de a embalagem estar em desacordo com a legislação brasileira, que exige o vernáculo português na rotulação, o produto formulado Emamex 300 WDG não possui registro para comercialização no Brasil.

Não há dúvidas, portanto, de que a conduta configura as elementares do art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

Do mesmo modo, tampouco há dúvidas quanto à autoria e ao dolo de D. D..

As testemunhas, os policiais rodoviários federais Ricardo Damian Locatelli, Vinícius Berdardo Oliveira e Wilys Alan da Silva, confirmaram em juízo as circunstâncias do flagrante e a narrativa do réu no sentido de que os agrotóxicos seriam utilizados em plantação própria (processo de origem, evento 36, VIDEO2 e evento 36, VIDEO3).

Em interrogatório judicial (processo de origem, evento 36, VIDEO3), DANIEL disse que não sabia que o produto era ilegal, porque o princípio ativo é permitido no Brasil; que soube que outras pessoas também compram no Uruguai e usam em suas terras no Brasil; que a diferença de preço é muito grande em relação ao produto nacional, mas não lhe ocorreu que isso indicaria ilicitude do produto estrangeiro; que entregou a nota fiscal para os policiais; que somente descobriu a diferença de dosagem entre os produtos estrangeiro e nacional no dia da apreensão; que havia dificuldade de entrega do produto nacional, além da diferença de preço; que nunca tinha comprado produto estrangeiro antes; que tinham necessidade do produto na fazenda de Alegrete e não compraram o nacional em razão da dificuldade de entrega; que o preço inferior do produto estrangeiro também foi determinante para a sua aquisição; que não tentou se evadir da fiscalização.

Como bem colocou o juízo de origem, a tese de erro de proibição não se sustenta, uma vez que o réu é técnico agrícola e filho de agricultor, não sendo crível a alegação de que não tinha conhecimento acerca da ilicitude de aquisição e de uso de defensivos não registrados junto ao órgão competente no País.

Não há dúvida, portanto, de que D. D. agiu com vontade livre e consciente ao importar e transportar a substâncias proibida, consistente em agrotóxicos de procedência estrangeira em desacordo com a legislação vigente no Brasil.

Observe-se, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto:

II.I- Da Tipicidade da Conduta.

Por meio do recurso de Apelação Criminal, a defesa sustenta que a conduta perpetrada pelo réu não se amolda ao tipo previsto no artigo 56 da Lei n.º 9.605/98, sob a alegação da ausência das elementares "perigosa", "nociva" e "em desacordo com a lei ou com os regulamentos".

Sem razão.

O artigo 56 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que é crime: "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos".

Por sua vez, o artigo 3º da Lei n.º 7.802/1989 estabelece que os agrotóxicos e seus ingredientes ativos só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

A lei estabelece a competência dos seguintes órgãos federais para a fiscalização e regulamentação do uso, da produção e do transporte desses produtos: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Em resumo, o status do agrotóxico no Brasil depende de um processo rigoroso de aprovação que envolve esses três órgãos.

Isso posto, embora o ingrediente ativo BENZOATO DE EMAMECTINA tenha recebido autorização dos referidos órgãos de controle federais, ressalta-se que o agrotóxico estrangeiro Emamex 300 WDG só seria considerado em conformidade com a lei ou com os regulamentos se houvesse a prévia autorização do MAPA, do IBAMA e da ANVISA, o que não ocorreu na espécie, ou seja, não é suficiente que o princípio ativo tenha sido registrado.

No caso em exame, o agrotóxico Emamex 300 WDG não é fabricado no Brasil (o rótulo está na língua espanhola), tampouco foi importado por empresa com registro válido no país, ou seja, a ausência de registro significa que o produto não passou pela avaliação dos órgãos de controle brasileiros; portanto, o produto apreendido está em desacordo com o que prescreve a legislação de regência, não podendo ser objeto de comercialização, transporte ou utilização no Brasil.

Cumpre salientar que a importação e o transporte do agrotóxico estrangeiro Emamex 300 WDG é crime não porque o BENZOATO DE EMAMECTINA seja proibido, mas porque a formulação específica que foi importada e transportada ilegalmente no Brasil (Emamex 300 WDG) não tem registro oficial, estando em desacordo com as exigências legais e regulamentares, ressaltando-se que o agir do réu representou risco regulatório, de saúde pública e ambiental. Este crime é formal, de perigo, ou seja: o crime se consuma com a prática da ação, independentemente do resultado danoso.

Vejamos o que constou na sentença recorrida sobre o tópico (grifou-se):

(...)

II.II- Do Alegado Erro de Proibição Inevitável.

Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento do erro de proibição inevitável, sob a alegação de que o réu acreditava que estava agindo conforme a lei e, naquele momento, conforme o recurso, não tinha ciência de que o agrotóxico Emammex 300 WHD não é regulamentado no Brasil.

Sem razão.

O erro de proibição inevitável ocorre quando a ilicitude da conduta mostrase complexa ou mesmo obscura que não seria razoável exigir que o agente a conhecesse.

No entanto, a importação e o transporte de agrotóxico estrangeiro sem autorização legal ou regulamentar enquadram-se no artigo 56 da Lei n.º 9.605/98, sendo proibição clara e relacionada à atividade principal do réu.

Na qualidade de técnico agrícola, o agente tinha/tem o dever de se manter informado sobre as leis e regulamentos que regem a sua atividade, mormente em relação ao uso, à importação e ao transporte de agrotóxicos.

Nesse sentido, a agricultura exige o manejo de substâncias químicas, sendo que o adequado uso, importação e transporte desses produtos são aspectos básicos para a segurança do meio ambiente e da saúde pública, bem como, reitera-se, relacionados à atividade desenvolvida pelo recorrente. A propósito, constou na sentença recorrida (grifou-se):

(…)

Assim, o Apelo não merece provimento.

Em resumo, impõe-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto, e da condenação de D. D. pela prática da conduta tipificada no art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 56 da Lei 14.785/2023).

DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO

Importação e transporte ilegal de agrotóxico (art. 56 da Lei nº 9.605/98)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

III - APLICAÇÃO DA PENA

A sanção prevista para o crime expresso no artigo 56 da Lei 9.605/1998 é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Pena-base

Analiso, inicialmente, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sob o prisma do art. 6º da Lei 9.605/98:

O grau de culpabilidade da conduta é ordinário. O réu não apresenta antecedentes. Autos sem elementos para aferir a personalidade e conduta social do agente, tidas, portanto, como neutras. Os motivos são próprios da espécie. As circunstâncias são inerentes a condutas dessa natureza. As consequências não foram maiores, haja vista a pronta intervenção da autoridade policial. Comportamento da vítima não pode ser considerado.

Frente a esses pressupostos, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Pena provisória

Ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea, uma vez que as declarações prestadas pelo réu, em conjunto com as demais provas apuradas nos autos, serviram como base para condenação.

Entretanto, apesar de entendimento pessoal em sentido contrário, deixo de atenuar a pena-intermediária em razão da aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a pena intermediária permanece no mínimo legal.

Pena definitiva

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena do erro de proibição evitável, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Da pena de multa

A fixação do quantum dos dias-multa deve guardar a efetiva proporcionalidade com a pena fixada.

Considerando que, no presente caso, a pena privativa de liberdade foi definitivamente fixada no patamar mínimo, o número de dias-multa resta fixado em 10 dias-multa.

De outro lado, no arbitramento do valor de cada dia, deve ser considerada a condição econômica da parte ré, nos termos do artigo 49 do Código Penal. No caso em apreço, declarou o acusado em seu interrogatório rendimentos decorrentes da atividade de técnico agrícola no valor aproximado de R$ 10.000,00.

Assim sendo, fixo a pena de multa à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor devidamente corrigido desde esta data.

Na primeira fase, a sentença considerou neutras as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Não há recurso da acusação.

Assim, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, a sentença não reconheceu agravantes.

Ainda, a despeito do reconhecimento da confissão espontânea, a sentença deixou de reduzir a pena, em atenção ao disposto no Enunciado na Súmula 231 do STJ.

Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase, não se observam majorantes nem minorantes.

Em razão disso, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Contudo, não havendo recurso da acusação visando a assegurar essa simetria, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal. Quanto ao valor unitário, mantenho-o em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (fevereiro de 2021), atualizado até o efetivo pagamento, em atenção à situação econômica do infrator.

Regime de cumprimento e substituição por pena restritiva de direito

A sentença dispôs o seguinte:

Substituição da pena

O artigo 44 do Código Penal prevê as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Já o art. 7º da Lei dos Crimes Ambientais dispõe:

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Sendo aplicada pena privativa de liberdade equivalente a 1 (um) ano de reclusão, não se tratando de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente específico e mostrando-se a substituição da pena suficiente para a reparação e prevenção do delito, incide o artigo 44 do Código Penal.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 01 sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções, nos termos do artigo 46, do Código Penal.

Justifica-se a substituição por pena de prestação de serviços por ser uma pena de elevado caráter ressocializador, que educa o condenado ao mesmo tempo que possibilita que ele compense, de alguma forma, a sociedade.

O réu deverá ficar ciente de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos aplicada ensejará a conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal).

A sentença fixou o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda em caso de descumprimento da pena substitutiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deve ser mantido.

Ainda, considerando ter sido a pena privativa definitivamente aplicada em menos de quatro anos de reclusão, não ter sido o crime cometido com violência nem com grave ameaça à pessoa, bem como não haver antecedentes nem reincidência, restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Dessa forma, a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal.

Realmente, a pena de prestação de serviços à comunidade é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 132 deste TRF da 4ª Região:

Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Assim, a pena privativa de liberdade imposta em desfavor do réu resta substituída por prestação de serviços à comunidade, a qual observará o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei nº 7.210/84 e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui (art. 55 do Código Penal).

CONCLUSÃO

Nega-se provimento à apelação de D. D., mantendo-se a condenação pela prática do crime de que trata o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 56 da Lei 14.785/2023).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005662242v2 e do código CRC ff4c749a.

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Documento:40005662243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002931-26.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.

1. Praticava o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importou, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

2. Caso em que o réu importou e transportou 160 (cento e sessenta) pacotes, por meio de transporte com veículo automotor, do inseticida Emamex 300 WDG, de fabricação chinesa e de procedência uruguaia e com introdução proibida no Brasil.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005662243v3 e do código CRC cc57270a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/04/2026

Apelação Criminal Nº 5002931-26.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS por D. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/04/2026, na sequência 44, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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