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Apelação Cível Nº 5001379-88.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma, assim ( e ):
DIREITO DA SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta em ação de ressarcimento de custo de medicamento oncológico suportado por Município, em que se discute a forma de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o critério adequado para a fixação de honorários advocatícios em demandas de direito à saúde contra o Poder Público, em juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão anterior havia arbitrado honorários recursais no patamar de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, e nos requisitos estabelecidos pelo STJ no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725.
4. Em juízo de retratação, o julgamento foi adequado à tese vinculante do STJ (Tema 1.313), que estabelece que, nas demandas de direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
5. A fixação por apreciação equitativa se justifica pela possível discrepância entre o valor da causa e o real proveito econômico, a inestimabilidade do direito à saúde e a complexidade da matéria, aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC.
6. Conforme entendimento desta Corte, os honorários advocatícios foram fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a complexidade da causa e a matéria técnica envolvida.
IV. DISPOSITIVO:
7. Em juízo de retratação, recursos parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Alega a parte embargante omissão no julgado quanto à divisão dos honorários advocatícios entre os réus do processo, de forma pro rata ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ocorre que os autos retornaram a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.313.
O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC) ocorre no âmbito dos recursos repetitivos e está relacionado à necessidade de adequação de decisões anteriormente proferidas pelos tribunais locais à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça .
A retratação é devida quando o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior de teor vinculante (art. 927 do CPC). Assim, ela busca uniformizar a jurisprudência e evitar a interposição de novos recursos desnecessários.
Importante ressaltar que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC tem um escopo restrito. Ele não autoriza um reexame amplo do caso, mas apenas a verificação da compatibilidade da decisão recorrida com a tese fixada pelo tribunal superior. O tribunal de origem não pode revisar o mérito da causa de forma ampla, tampouco reabrir a fase instrutória ou reavaliar provas. Sua atuação se limita a verificar se há incompatibilidade entre a decisão anterior e o entendimento vinculante. Se a decisão recorrida já estiver em conformidade com a tese firmada, o tribunal deve simplesmente mantê-la. Se houver divergência, ele deve reformar sua decisão, adequando-a ao entendimento do tribunal superior.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024):
• § 1.o: 3. Retratação da decisão pelo tribunal de origem. A norma comentada permite ao tribunal a quo, em nome da economia e celeridade processual (CF 5.o LXXVIII), pelo órgão que proferiu a decisão impugnada por RE, retratar-se e modificar o acórdão recorrido, quando o STF ou o STJ tiver conhecido e provido o RE ou o REsp representativo da tesejurídica por ele acolhida. Em vez de remeter os autos de todos os REs ou REsps que se encontravam sobrestados, aguardando a decisão do STF ou do STJ sobre a tese jurídica, o tribunal de origem pode voltar atrás e modificar as decisões impugnadas, aplicando o entendimento do STF ou do STJ aos processos pendentes e então sobrestados. A retratação do tribunal de origem, quando o STF ou o STJ tiver acolhido o RE ou o REsp representativo e cassado a decisão impugnada, embora seja faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado, deverá, sempre que possível, ser regra
geral, evitando, assim, o envio desnecessário dos autos ao STF e ao STJ, em perda de tempo inadmissível em face da garantia constitucional da celeridade. Em virtude da retratação do tribunal de origem, os RE e REsp ficarão prejudicados e não poderão seguir para o STF ou STJ. Se a retratação exigir o enfrentamento de questões não decididas anteriormente, o Tribunal deverá proceder à sua análise, necessariamente.
• 4. Retratação obrigatória. Súmula vinculante. A retratação pelo tribunal de origem, nas circunstâncias aqui apontadas, é facultativa, salvo se o STF emitir súmula vinculante sobre o tema. Havendo súmula vinculante, o órgão competente do tribunal de origem terá, obrigatoriamente, de retratar-se para aplicar a súmula aos casos concretos que se encontravam sobrestados. No mesmo sentido: Wambier-Alvim Wambier-Medina. Reformas 3, p. 251.
• 5. Retratação. Impugnação do novo acórdão. O novo acórdão, consequência da retratação do tribunal de origem, pode ser impugnado, em tese, por EDcl ou por novo RE/REsp, caso estejam presentes os pressupostos constitucionais. A reclamação poderá, em tese, ser admissível, caso o entendimento do STF ou do STJ no RE ou REsp representativo não tenha sido corretamente aplicado, pelo tribunal local, aos RE ou REsp até então sobrestados.
Com efeito, observados os limites da matéria devolvida a esta Turma, o critério de fixação dos honorários não constitui ponto controvertido, razão pela qual descabe qualquer alteração nesse aspecto.
Nesses termos, inexistente a omissão alegada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005695076v9 e do código CRC e95fdbf8.
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