Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003300-60.2025.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo em face de sentença que julgou extinto sem resolução de mérito processo em que se buscava a responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos (evento 389, SENT1).

Sustenta o recorrente, em síntese, que é proprietária do imóvel garantido pela apólice e que, nessa condição, detém legitimidade para pleitear a cobertura securitária na condição de cessionária dos direitos do imóvel (evento 397, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Legitimidade da Parte 

Discute-se nos autos se a parte que adquire unidade habitacional de mutuário do SFH, mediante contrato de gaveta, possui legitimidade ativa para postular, em face do agente financeiro e/ou do segurador, cobertura securitária.

A resposta é negativa. Não há relação jurídica capaz de atribuir tal legitimidade, pois o seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de financiamento firmado, sendo fixado também conforme as características pessoais do mutuário.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. 1. Nos termos do Tema 522 do STJ: "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo". Assim, é firme a jurisprudência no sentido da ilegitimidade ativa do terceiro adquirente que não tem qualquer relação contratual com o agente financeiro e a seguradora. Precedentes. (TRF4, AC 5009604-49.2023.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/09/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO. APÓLICE SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC ao casos dos autos, não tendo os agravantes comprovado o atendimento dos pressupostos do inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhes assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Os imóveis dos agravantes foram adquiridos através de pagamento à vista, não havendo contrato de financiamento vinculado, tampouco contrato de seguro. Dessa forma, a ilegitimidade ativa dos autores é configurada pela ausência de vinculo contratual com a Caixa Econômica Federal e Seguradora. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5009477-70.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)

No caso de a parte ter sucedido ao mutuário originário, é preciso observar as condições fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo 522:

No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.

Ressalto que, sendo o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, a transferência irregular deste prejudica à daquele. O contrato de seguro, de adesão obrigatória por lei no SFH, é firmado em nome do mutuário, que é quem figura na posição de segurado e beneficiário de eventuais indenizações decorrentes do contrato. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. COBERTURA SECURITÁRIA HABITACIONAL. SFH. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO E ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA SEGURADORA. CONTRATO DE MÚTUO EXTINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Com a morte do outorgante, resta extinto o mandato, de modo que os procuradores do autor falecido não mais detêm poderes para postularem em juízo em seu nome. Artigo 682, II, do Código Civil. 2. Admite-se a regularidade das transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento celebrados nos âmbito do SFH, entre mutuários e terceiros adquirentes do imóvel, sem a interveniência do agente financeiro, desde que tenham sido realizadas até 25/10/1996, nos termos do art. 20 da Medida Provisória nº1.981-54/2000 e do art. 20 da Lei nº 1.050/2000. 3. O Superior Tribunal de Justiça (RESP nº1.150.429-CE), na esteira da legislação pátria, pacificou, em sede de recurso repetitivo (Temas nº 520, 521, 522 e 523), a questão atinente à legitimidade ativa do gaveteiro para requerer em juízo a revisão ou quitação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH. 4. No caso concreto, todos os agravantes firmaram as transferências de direito e obrigações decorrentes do mútuo habitacional, após a data supracitada e sem a anuência da instituição financeira, ou adquiriram os bens financiados depois de já quitados os respectivos contratos de financiamento. 5. Se a cessão dos direitos e obrigações decorrentes de mútuo firmado para se adquirir o imóvel não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado pelo mutuário originário, não há falar na existência de relação jurídica entre os adquirentes, o agente financeiro e segurador capaz de lhes atribuir legitimidade para postular, em face deles, a cobertura securitária habitacional pretendida. 6. O seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de mútuo firmado, tratando-se, portanto, de pacto adjeto e obrigatório, com caráter personalíssimo, beneficiando apenas o contratante originário da avença, de modo que não pode ser transferido, sem a intervenção ou anuência do agente financeiro e da companhia seguradora, e nem pode persistir depois de extinto o financiamento, porque dele é acessório. 7. Agravo de instrumento não conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5003870-76.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/10/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ. 1. Incide no caso a hipótese do item 2 da Tese firmada no julgamento do Tema n° 1.011, de maneira que, sendo o ajuizamento da ação posterior a 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista que, originariamente, o contrato a que se refere o imóvel em questão foi celebrado com vinculação a apólice pública, Ramo 66, em que pese posterior migração para os Ramos 61/65. Precedente da Quarta Turma da Corte. 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Tema n° 520/STJ. (TRF4, AC 5009826-30.2017.4.04.7013, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/07/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação originária ajuizada na Justiça Estadual, e, posteriormente, remetida à Justiça Federal, em face da constatação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66). Deve ser dado prosseguimento ao feito, inexistindo motivo para o seu sobrestamento, sendo mantida, no caso, a competência da Justiça Federal. 2. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 3. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 4. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000645-61.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

Em síntese, se a cessão do contrato de mútuo não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois do financiamento já ter sido quitado, não há legitimidade do terceiro adquirente para postular a cobertura securitária prevista originariamente naquele contrato.

Mérito

Na hipótese em apreço, depreende-se que a parte autora não comprovou a cessão do imóvel pelo mutuário em data anterior a 25/10/1996 ou, ainda, a anuência da seguradora (art. 10 do CPC). 

A sentença recorrida declarou a ilegitimidade da parte autora sob os seguintes fundamentos:

Legitimidade ativa

O Tema 522 do STJ trata acerca da cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e a legitimidade ativa do adquirente do imóvel nos casos de revisão de cláusulas pactuadas no contrato de mútuo, da seguinte forma:

No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.

Assim, o STJ consolidou que a legitimidade ativa do cessionário, em contratos de mútuo no âmbito do SFH, depende de três vetores: a existência de cobertura do FCVS, a data do contrato/cessão e a anuência da instituição mutuante.

Desse modo, o cessionário apenas tem legitimidade quando se tratar de contrato garantido pelo FCVS firmado até 25/10/1996, ainda que a transferência ocorra sem a interveniência do agente financeiro; nos contratos sem FCVS celebrados até 25/10/1996, a cessão fora das balizas da Lei 10.150/2000 e sem anuência do agente afasta a legitimação; e, para cessões realizadas após 25/10/1996, com ou sem FCVS, exige-se anuência expressa da instituição mutuante para que o cessionário ingresse em juízo discutindo obrigações e direitos do ajuste.

Tal entendimento é replicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive no âmbito das ações em que os adquirentes de imóvel, por cessão de direitos sem anuência da instituição mutuante, buscam a cobertura securitária no âmbito do SFH:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 522/STJ. SFH. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 522, o adquirente de imóvel por cessão de direitos vinculados a contrato de mútuo do SFH não possui legitimidade ativa para pleitear direitos dele decorrentes, sem a anuência da instituição mutuante. 2. Diante da ausência de prova da anuência da instituição financeira e da inexistência de vínculo com apólice pública do SFH, mostra-se correta a extinção do feito por ilegitimidade ativa. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente submetido à sistemática da repercussão geral, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. Agravo interno improvido. (TRF4, AC 5002406-90.2024.4.04.9999, 2ª Seção , Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 12/06/2025)

No caso, a Caixa Econômica Federal sustenta a ilegitimidade ativa ad causam de parte do autor (evento 345 e 328) ao argumento de que:

Embora tenha o autor comprovado a cadeia de transmissões de posse do imóvel objeto da ação desde WALDEMAR DA SILVA (Evento 173, INF55) até chegar a ele (idem, INF63), não há prova da transmissão do imóvel da proprietária que consta na matricula, ADRIANA SENCZAK SOBCZACK (Evento 247, INF698), a nenhuma pessoa que conste em toda essa cadeia.

Assiste razão à CEF, ainda que por argumento diverso.

É que, conforme se vê da documentação juntada com a inicial (evento 379, anexo 2, pág. 15 e 16), o autor adquiriu o imóvel por contrato particular, datado de 2004:

Ou seja, após 25/10/1996, sem qualquer prova de anuência da instituição financeira mutuante. Ausente esse requisito, não se transmitem aos cessionários a posição contratual nem a legitimidade para pleitear revisão do mútuo ou cobertura securitária a eles vinculada.

Desse modo, é imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora.

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Inexistem reparos a se fazer.

Com efeito, a cessão do contrato de mútuo habitacional sem a anuência do agente financeiro ('contrato de gaveta') importa em ausência de legitimidade para pleitear a cobertura securitária por vícios construtivos. Não está demonstrada a relação jurídica entre a parte autora, o agente financeiro e o segurador, razão pela qual correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante.

Reforço que não há razões para atribuir a inversão do ônus da prova no caso concreto, pois o autor tem condições de diligenciar para verificar eventual existência de seguro em seu nome, ônus do qual não se desincumbiu.

Ainda que assim não fosse, em nenhum momento do apelo o recorrente afirma que o agente financeiro tenha anuído com a transferência de direitos e obrigações assumidas pelo mutuário original, mas sustenta tese já afastada neste voto: a de que a dita anuência é desnecessária, já que o seguro se vincula ao imóvel, e não à pessoa. 

Com estas razões, nego provimento ao recurso.

Honorários Recursais

Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5003300-60.2025.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE GAVETA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. TEMA 522 DO STJ.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, em razão da ilegitimidade ativa do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há uma questão em discussão: a legitimidade ativa do cessionário de imóvel financiado pelo SFH, por "contrato de gaveta", para pleitear cobertura securitária por vícios de construção.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O contrato de seguro habitacional possui caráter acessório e personalíssimo, vinculado ao contrato de financiamento firmado diretamente pelo mutuário originário, sendo exigida a anuência do agente financeiro para a cessão de direitos e obrigações relacionadas ao mútuo habitacional, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 522).

4. Quando a cessão do contrato de mútuo não for regular ou a aquisição do bem ocorrer depois do financiamento já ter sido quitado, não há legitimidade do terceiro adquirente para postular a cobertura securitária prevista originariamente no contrato.

5. A transferência irregular do contrato de financiamento prejudica a validade do contrato de seguro, que beneficia exclusivamente o mutuário originário ou seus sucessores legais.

6. O contrato de gaveta, firmado sem intervenção ou anuência do agente financeiro, configura ausência de legitimidade ativa do cessionário para postular a cobertura securitária no âmbito do SFH. 

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005707762v7 e do código CRC 1a7aabe8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5003300-60.2025.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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