Apelação Cível Nº 5001189-71.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ANEEL e UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda visando à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/03/2018 e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, para:
a) determinar o afastamento do repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as seguintes finalidades: "neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013"; "cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo"; "cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica"; "cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014" e "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009", nos termos da fundamentação;
b) determinar à ANEEL que recalcule, a partir de março de 2015 (Resolução nº. 1.857/2015), para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela parte autora, a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, resultante da exclusão dos mencionados custos e informe o novo valor à concessionária de energia contratada pela autora, que deverá observar esse cálculo na emissão das faturas vindouras;
c) condenar a ré RGE à devolução dos valores pagos indevidamente em decorrência da Resolução Homologatória nº 1.857/2015, em relação às finalidades ora reconhecidas como ilegais, atualizados de acordo com os critérios indicados na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. A devolução deverá ser feita na forma de compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela Autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.
Sucumbente a autora em parte mínima, condeno as rés, pro rata, ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC (considerando a impossibilidade de mensuração dos valores devidos) e § 5º do mesmo dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Com o retorno dos autos e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa com as diligências de praxe.
Em seu apelo, postula a RGE, em caráter preliminar, pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora e/ou a ilegitimidade passiva da concessionária, tendo em vista ser mera arrecadadora da CDE, extinguindo o feito sem julgamento de mérito em relação à recorrente, à luz do disposto no art. 485, VI, do CPC/15. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte adversa, declarando-se a ausência de irregularidade dos decretos impugnados e, subsidiariamente, caso mantida a condenação da concessionária à compensação dos valores, que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
A ANEEL, por sua vez, sustenta também em caráter preliminar a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da autora, além da prescrição da pretensão autoral e da ilegitimidade passiva da agência. No mérito, defende, em síntese, a legalidade dos decretos editados a respeito das finalidades da CDE.
Já a União, alega, em caráter preliminar a ilegitimidade ativa da autora, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pleiteia pelo reconhecimento da constitucionalidade e legalidade dos decretos impugnados.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Primeira Seção do STJ, em 20 de março de 2025, ao apreciar o Tema 1148, fixou a seguinte tese:
"As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL e, com isso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Como decorrência, não remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar esse feito, devendo o mesmo ser declinado à Justiça Estadual competente para continuidade da tramitação naquela jurisdição.
Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). TEMA 1128 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E ANEEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Apelação em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), visando o reconhecimento da inexigibilidade de parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e a restituição de valores pagos em excesso. 2. A ilegitimidade passiva da União e da ANEEL está configurada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.148, que estabelece que as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 3. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Em razão disso, restou prejudicado o julgamento da apelação da autora. (TRF4, AC 5023639-47.2023.4.04.7003, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 19/11/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. TEMA REPETITIVO 1148. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1148, fixou a seguinte tese: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 2. Ainda que os pressupostos dos embargos de declaração não estejam presentes, cumpre amoldar o julgado, de ofício, à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema objeto da ação, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. (TRF4, AC 5002344-78.2015.4.04.7214, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 19/08/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1148 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ, recentemente apreciou o Tema Repetitivo 1148, formulou a seguinte tese As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 2.Reconhecida a incompetência da justiça federal pela ilegitimidade passiva da União e da ANEEL no presente feito. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001860-84.2024.4.04.7202, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 12/11/2025)
Em face do ora decidido, afasto a sucumbência das rés e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União e da ANEEL, os quais, devido ao diminuto valor atribuído à causa, fixo por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) em R$ 3.000,00, pro rata.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ANEEL e da UNIÃO, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o apelo da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005715153v8 e do código CRC 783342f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:35:05