Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002593-93.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis (evento 107, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. D. S. M., requerendo (evento 1, INIC1, p. 19):

(...)

b) o deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em razão da existência da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ao Impetrante, a fim de determinar:

(i) especificamente em relação ao Reitor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), que desarquive o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58, a fim de que seja retomada a sua regular tramitação, com a consequente remessa à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para apreciação do requerimento administrativo nessa instituição de ensino superior, afastando-se a exigência de conclusão do período de estágio probatório para efetivação da redistribuição (art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023); 

(ii) para todas as autoridades coatoras, que se abstenham de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023, o pedido de redistribuição da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); 

(iii) à Secretária-Executiva do Ministério da Educação e ao Secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos que, em se verificando a satisfação das exigências do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, tomem as providências para efetivar a redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFSM;

(...)

Narra que é servidor público federal, titular do cargo de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Rio Grande (FURG), desde 25/11/2021. Diz que nunca se furtou do trabalho Universitário e sempre se empenhou para conseguir crescer em sua carreira e conseguir estar em uma Universidade de excelência. Informa que é Bacharel em Engenharia Química pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2014); Mestre em Matemática Aplicada e Estatística pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2016); e Doutor em Estatística pela Universidade Federal de São Paulo (2020), bem como que possui artigos, orientações de iniciação científica, e vários outros tipos de produção acadêmica. 

Esclarece que sua esposa, Laís Helen Loose, é Professora do Magistério Superior na Universidade Federal de Santa Maria, o que motivou o pedido de redistribuição formulado perante a Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, o que deu origem ao Processo de Redistribuição n.º 23081.064918/2022-43. Refere que o processo foi suspenso durante o período eleitoral e, conforme orientação recebida do Núcleo de Avaliação e Movimentação Funcional (NUMOV) da UFSM, aguardou até 03/11/2022 e provocou o NUMOV da UFSM para dar andamento ao processo administrativo, obtendo a informação da inexistência de concurso docente, vigente ou em andamento na sua área/subárea/especialidade de interesse (Probabilidade e Estatística) e da existência de código de vaga “no Departamento de Estatística/Centro de Ciências Naturais e Exatas, a ser disponibilizado em contrapartida da redistribuição”.

Menciona que a redistribuição foi aprovada no âmbito da UFSM, pelo Colegiado do Departamento de Estatística, pelo Colegiado do Curso de Bacharelado em Estatística e pelo Colegiado do Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa; tendo sido expedido, em 13/12/2022, o Parecer n.º 35/2022, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, também favorável à redistribuição; além de despacho do Diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas, reforçando o interesse da UFSM na redistribuição.

Assevera que a Portaria nº 10.723, publicada no dia 21 de dezembro de 2022 e expedida pela Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal (SGP) da Secretaria Especial da Desburocratização, Gestão Digital (SEDGG) do Ministério da Economia (ME), criou novas exigências, não previstas em lei, para a redistribuição de servidores, razão pela qual seu pedido foi arquivado pelo Reitoria da UFSM. Anexa documentos.

As custas iniciais foram recolhidas (evento 6, CUSTAS1).

O pedido liminar foi deferido (evento 23, DESPADEC1). Decisão mantida em sede recursal (evento 19, RELVOTO1).

Acolhidos os embargos de declaração da parte autora (evento 35, DESPADEC1). A parte impetrada apresentou recurso perante o Eg. TRF4 (AI nº  5020257-06.2023.4.04.0000/RS), no qual a Corte local negou provimento ao indigitado recurso.

A UFSM manifestou interesse de ingressar no feito (evento 53.1).

Notificada, a Autoridade apresentou informações (evento 59, INF_MSEG1). 

O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito evento 61, PROMO_MPF1.

Suscitado Conflito de Competência nº 5010501-70.2023.4.04.0000/RS, foi proferida decisão (processo 5010501-70.2023.4.04.0000/TRF4, evento 23, DOC1), na qual foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria. 

Vieram os autos conclusos.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, confirmo a decisão prolatada em caráter liminar (eventos 23.1 e 35.1) e concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação precedente, para:

a) afastar os motivos invocados pelo Reitor da UFSM (exigências contidas na Portaria nº 10.723/2022), para o indeferimento do pedido de redistribuição do impetrante; e

b) determinar que a autoridade impetrada encaminhe o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58 à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para apreciação do requerimento administrativo nessa instituição de ensino superior: e

c) determinar que a autoridade impetrada se abstenha, depois de dar prosseguimento à tramitação do feito, de indeferir o pedido de redistribuição com base no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023.

Condeno a UFSM ao ressarcimento da custas processuais adiantadas pela impetrante.

Sem condenação em honorários profissionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária.

A parte impetrante apela (evento 145, APELAÇÃO1), requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da União em decorrência de seu papel obrigatório na fiscalização e confirmação, por intermédio da SEGRT/MGI, a redistribuição entre universidades federais.

A parte impetrada, em suas razões de recurso (evento 156, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença com a denegação da segurança. Defende que: "a) a redistribuição, por envolver o deslocamento do cargo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre com prévia apreciação do Órgão Central do SIPEC, é ato discricionário da Administração, conforme art. 37, caput, e inciso I da Lei nº 8.112/90, razão pela qual referidas portarias não criaram obrigações ou restrições ilegais, eis que apenas delimitaram o exercício da competência discricionária da Administração, em respeito aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 29320/DF; b) editadas por determinação do Tribunal de Contas da União após denúncias de omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para determinado ente público em razão de posterior redistribuição de cargos, tendo-se utilizado como modelo de normativo a Resolução 146/2012/CNJ, que em seu art. 6º, inciso I, prevê que "o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído".

Com contrarrazões, subiram os autos.

O representante do Ministério Público Federa opinou no sentido de que a ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível não justifica a intervenção ministerial, no que deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito. (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93).

É o relatório.

VOTO

Acerca da legitimidade passiva da União para o presente feito, o MM. Juízo a quo se manifestou no seguinte sentido:

(...)

1.1. Ilegitimidade passiva da União

Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União.

O autor é servidor público da Universidade Federal do Rio Grande (FURG), pessoa jurídica de direito público, almejando ser removido para a UFSM, também autarquia dotada de personalidade jurídica, à evidência. A relação jurídica controvertida, portanto, não revela potencial efeito da sentença que implique a necessidade de inclusão da União, já que se estabelece entre o servidor e as autarquias (universidades).

Cumpre frisar, ademais, que nenhuma pretensão é dirigida contra a União, não se justificando a sua presença no polo passivo. De fato, as universidades federais possuem autonomia administrativa e, também, autonomia de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas, sim, por direito próprio e com autoridade pública.

Logo, fica afastada a necessidade de manutenção da União na relação processual, na qualidade de litisconsorte.

(...)

Não há qualquer reforma a ser feita no ponto controvertido, uma vez que já de há muito é pacífico na jurisprudência dos tribunais que as universidades são autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal.

Não prospera o apelo da parte impetrante.

Concernente ao mérito, tenho por bem adotar na íntegra as razões da sentença, considerando que examinaram com precisão as questões postas em debate, tornando-se desnecessário qualquer acréscimo (evento 107, SENT1):

(...)

Por ocasião da apreciação do pedido liminar (evento 23, DESPADEC1, o Magistrado Federal que me antecedeu nestes autos teve oportunidade de examinar integralmente o cerne da controvérsia.

Assim, evitando tautologia e tendo em vista a estagnação fático-jurídica da demanda, reproduzo os fundamentos lançados na referida decisão, adotando-os novamente como razões de decidir:

1. Da ilegitimidade passiva do Secretário Executivo do Ministério da Educação e do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

De acordo com o artigo 6º da Lei 12.016/2009, "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. "

Sobre a autoridade coatora, preleciona Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 13ª ed. RT):

Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.

No mandado de segurança, o que pode ser discutido é o ato específico praticado por autoridade também específica, dentro do contexto de suas atribuições, e não o ato administrativo complexo e impessoal (no que se refere ao agentes administrativos), praticado pela Administração através de seus órgãos e agentes. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, e o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

Para a discussão de atos complexos e impessoais deve ser utilizada a via do procedimento comum, na qual, inclusive, haverá possibilidade de ampla dilação probatória, incabível no mandado de segurança, em que a única prova possível é a documental e que deve ser pré-constituída, ou seja, acompanhar a inicial.

E sendo o caso de mandado de segurança, a autoridade máxima do órgão, que possua poderes para praticá-lo ou mandar praticar ou deixar de praticar, para revisá-lo ou para anulá-lo é quem é que pode figurar no polo passivo, e não o próprio órgão.

Nessa linha, o mandado de segurança deve ser impetrado em face do dirigente máximo da instituição ou órgão ao qual está vinculado, pois é ele quem: a) responde pelos atos praticados pela instituição/órgão; b) pode determinar a prática de atos, rever ou determinar que sejam revistos os atos impugnados.

Nesse sentido (grifos não originais):

"(...) 1. O Reitor da Universidade, sendo a sua autoridade máxima, é responsável por todos os atos praticados no âmbito da instituição. Assim sendo, pode ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança. [...] (TRF4, APELREEX 5007672-78.2013.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/08/2014)"

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A autoridade que deve responder ao mandado de segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para a prática do ato impugnado. 2. Hipótese em que o impetrante indicou como autoridade coatora servidor público que não possui qualquer poder decisório em relação ao ato praticado. 3. A indicação errônea da autoridade coatora implica a denegação da segurança, com base no art. 19, da Lei nº 12.016/09. (TRF4, AC 5001994-92.2016.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017)"

Tendo em vista que as autoridades acima referidas estão subordinadas ao Ministro da Educação, responsável final pelo deferimento (e publicação) do pedido de redistribuição, indefiro a petição inicial em relação ao Secretário Executivo do Ministério da Educação e ao Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Do pedido liminar

Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

Primeiramente, importa destacar que o ato de redistribuição do impetrante somente não teve andamento no ano de 2022 em razão da vedação contida no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.503/1997 (que estabelece normas para as eleições):

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...);

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"

Com efeito, houve a concordância dos diversos órgãos da UFSM com o pedido de redistribuição do impetrante, oriundo do quadro de servidores da  FURG.

Em outros termos, todos os procedimentos administrativos já haviam sido finalizados no âmbito da UFSM (inclusive antes da edição da própria Portaria nº 10.723/2022), bastando, apenas, o encaminhamento do processo administrativo de redistribuição à FURG, para que tivesse continuidade, o que somente poderia ser realizado no ano de 2023 devido às eleições ocorridas no final do ano passado.

Logo, é totalmente desarrazoado o arquivamento do pedido de redistribuição pela UFSM, pois os efeitos jurídicos da Portaria nº 10.723/2022 não podem alcançar um ato que já estava em andamento e que somente não foi concluído por força de expressa vedação legal.

De qualquer sorte, quanto aos motivos apresentados no ato de indeferimento, destaca-se que, em juízo de cognição sumária, típico dos provimentos liminares, é possível observar que a Portaria nº 10.723/2022 inovou no ordenamento jurídico, já que criou restrições não previstas na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), mais especificamente quanto à impossibilidade da redistribuição de servidor solicitante que não tivesse concluído o período de estágio probatório.

As portarias são atos infralegais que visam traçar diretrizes e orientações aos servidores de órgãos/entidades da administração pública para fins de cumprimento das leis, não podendo, em hipótese alguma, criar direitos, obrigações ou restrições não previstas nas leis que complementam.

Por fim, a restrição consistente na existência de concurso vigente para o cargo de Professor do Magistério Superior, independentemente da área, também atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a existência de concurso vigente deve considerar apenas a área de atuação do Magistério Superior na qual atua o servidor que postula a redistribuição.

Por exemplo, estando vigente concurso para a área de Medicina, somente professores dessa área não podem ser redistribuídos, ao passo que quaisquer outras áreas (Ciências Jurídicas, Matemática, Economia, Letras, etc.), não possuem óbice para a redistribuição em decorrência desse concurso.

Desse modo, considerando o acima exposto, está demonstrado o fumus boni iuris.

Por sua vez, o periculum in mora decorre de já ter tido início do ano letivo de 2023 em ambas as instituições de ensino (FURG e UFSM).

Consequentemente, impõe-se o deferimento da liminar para determinar o desarquivamento do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58, a fim de que seja retomada a sua regular tramitação, com a consequente remessa à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para apreciação do requerimento administrativo nessa instituição de ensino superior, afastando-se a exigência de conclusão do período de estágio probatório para efetivação da redistribuição (artigo 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023).

Diante do exposto, concedo a liminar postulada para:

a) afastar os motivos invocados pelo Reitor da UFSM (exigências contidas na Portaria nº 10.723/2022), para o indeferimento do pedido de redistribuição do impetrante; e

b) determinar que a autoridade impetrada encaminhe o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58 à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para apreciação do requerimento administrativo nessa instituição de ensino superior.

A decisão supratranscrita foi integrada, em razão do acolhimento (evento 35, DESPADEC1) dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, uma vez que a decisão embargada não tratou expressamente acerca da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023, in verbis:

"Diante do exposto, concedo a liminar postulada para:

a) afastar os motivos invocados pelo Reitor da UFSM (exigências contidas na Portaria nº 10.723/2022), para o indeferimento do pedido de redistribuição do impetrante; e

b) determinar que a autoridade impetrada encaminhe o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58 à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para apreciação do requerimento administrativo nessa instituição de ensino superior: e

c) determinar que a autoridade impetrada se abstenha, depois de dar prosseguimento à tramitação do feito, de indeferir o pedido de redistribuição com base no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023.

Notifique-se o Reitor da UFSM para que cumpra a presente decisão no prazo de 15 dias (intimação urgente), bem como para que preste informações no decêndio legal.

Intimem-se, inclusive o representante judicial da UFSM.

Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer.

Pelos fundamentos acima declinados, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da segurança postulada na inicial, para determinar o desarquivamento do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58, a fim de que seja retomada a sua regular tramitação, com a consequente remessa à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para apreciação do requerimento administrativo nessa instituição de ensino superior, afastando-se a exigência de conclusão do período de estágio probatório para efetivação da redistribuição (artigo 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023).

(...)

Por fim, saliento que a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir.  Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005689559v6 e do código CRC 77918c44.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:38:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 18:08:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005689560
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002593-93.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIAS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por servidor público federal, Professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Rio Grande (FURG), buscando a redistribuição para a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), onde sua esposa é professora. O pedido foi arquivado pela UFSM com base em exigências das Portarias nº 10.723/2022 e SEGRT/MGI nº 619/2023, que condicionavam a redistribuição à conclusão do estágio probatório e à inexistência de concurso vigente para o cargo, independentemente da área. A sentença concedeu a segurança, afastando as exigências das portarias e determinando o prosseguimento do processo de redistribuição. Apelações da parte impetrante e da parte impetrada foram interpostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em mandado de segurança contra ato de universidade federal; (ii) a legalidade das exigências das Portarias nº 10.723/2022 e SEGRT/MGI nº 619/2023 para a redistribuição de servidor público; e (iii) a possibilidade de redistribuição de servidor público federal antes da conclusão do estágio probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi acolhida, pois o autor é servidor da FURG e a UFSM é autarquia com personalidade jurídica própria, estabelecendo a relação jurídica entre o servidor e as universidades. As universidades federais possuem autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, conforme o art. 207 da CF/1988, não agindo por delegação da União.
4. A petição inicial foi indeferida em relação ao Secretário Executivo do Ministério da Educação e ao Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que possui poder decisório sobre o ato impugnado, e não autoridades superiores que apenas baixam normas ou as quais os responsáveis finais estão subordinados.
5. O arquivamento do pedido de redistribuição pela UFSM, com base na Portaria nº 10.723/2022, foi afastado. O processo já estava em andamento e com todos os procedimentos finalizados na UFSM antes da edição da portaria, tendo sido suspenso apenas devido à vedação eleitoral, conforme o art. 73, V, da Lei nº 9.503/1997. Os efeitos da portaria não podem retroagir para atingir ato já consolidado.
6. A exigência de conclusão do estágio probatório para a redistribuição, contida no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 (e Portaria nº 10.723/2022), foi afastada. Portarias são atos infralegais que não podem criar restrições não previstas na Lei nº 8.112/1990.
7. A restrição de redistribuição baseada na existência de concurso vigente para o cargo de Professor do Magistério Superior, independentemente da área, foi afastada. Tal exigência atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a existência de concurso deve ser considerada apenas para a área específica de atuação do servidor que postula a redistribuição.
8. Negado provimento às apelações e à remessa oficial, confirmando a concessão da segurança. O *fumus boni iuris* foi demonstrado pela ilegalidade das portarias que criaram restrições não previstas em lei, e o *periculum in mora* pelo início do ano letivo. A fundamentação *per relationem* foi utilizada, técnica admitida pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento às apelações e à remessa oficial.
Tese de julgamento: 10. A redistribuição de servidor público federal não pode ser obstaculizada por exigências infralegais (portarias) que criem restrições não previstas em lei, como a conclusão do estágio probatório ou a existência de concurso vigente em área diversa da atuação do servidor.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, art. 7º, inc. III; Lei nº 9.503/1997, art. 73, inc. V; Lei nº 8.112/1990, art. 37; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I; Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, art. 7º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5007672-78.2013.404.7110, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5001994-92.2016.4.04.7008, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 27.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, MS n. 17.054/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, RMS n. 61.135/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005689560v4 e do código CRC a7eb4669.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:38:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002593-93.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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