Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066332-75.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por C.L.L. DOS REIS LTDA nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a tutela provisória de urgência concedida e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexigibilidade de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e de manter responsável técnico na respectiva área; declarar a nulidade dos Autos de Infração n° 96193/2025 e nº 96194/2025; e determinar ao demandado que se abstenha de fiscalizar a requerente, exceto se houver mudanças substanciais nas atividades prestadas pela empresa autora.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC e na Súmula 14 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas remanescentes (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

Em suas razões, sustenta o apelante que os normativos que regem a matéria demonstram de modo inequívoco que o comércio de produtos de uso veterinário necessita de assessoramento técnico contínuo por parte do médico-veterinário, quer em relação à aquisição, armazenagem, dispensação, recolhimento e descarte dos produtos, haja vista os cuidados e a atenção necessários para garantir a qualidade, segurança e eficácia, sob pena de riscos e prejuízos não a determinado produtor rural ou animal, mas a toda uma estruturação e cadeia de produção, com nítidos e explícitos vieses sanitários e, também, comerciais. Defende que a atividade desenvolvida pela parte autora que justifica a vinculação ao CRMV/RS, mediante o registro (art. 27 da Lei 5.517/68) e a contratação de responsável técnico (art. 28 da Lei 5.517/68). Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a presente demanda, invertendo o ônus sucumbencial e revogando o deferimento do pedido de tutela de urgência (evento 35, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

VOTO

A r. sentença foi fundamentada nos seguintes termos (evento 26, SENT1): 

2. Fundamentação

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende ver declarada a desobrigação de efetuar registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul, ficando isenta do pagamento de quaisquer anuidades, taxas ou inscrições que porventura possam decorrer deste registro, bem como a inexigibilidade de manter médico veterinário como responsável técnico no estabelecimento. Além disso, busca a declaração de nulidade dos Autos de Infração n° 96193/2025 e nº 96194/2025, lavrados pela ré em seu desfavor.

Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, assim se manifestei nos autos (evento 4, DOC1):

"Inicialmente, consigno que a tutela de urgência é medida excepcional, somente admissível quando verificada a presença dos requisitos da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, ambos os requisitos legais estão presentes.

Inexiste obrigatoriedade da Parte Autora possuir registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária notadamente por não exercer quaisquer das atividades privativas de médico veterinário, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68. Gizo que o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 - que determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões - determina a obrigatoriedade de registro em razão da atividade básica prestada.

Ressalto que esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. As atividades comerciais de "alojamento, higiene e embelezamento de animais' e de comércio varejista de 'animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, produtos e medicamentos veterinários" não se enquadram como atividades privativas relacionadas à medicina veterinária, estas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, não está obrigada a empresa que exerce referidas atividades a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80.   (TRF4, APELREEX 5054632-25.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE VETERINÁRIA. PRODUTOS VETERINÁRIOS EM GERAL. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico-veterinário. O comércio de animais vivos e de produtos de uso veterinário em geral não se confunde com a atividade básica reservada ao médico veterinário. Não há exigir da empresa que proceda ao registro junto ao CRMV e à contratação de veterinário como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 5065702-05.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 07/05/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. higiene e embelezamento de animais e adestramento de cães de guarda. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. 2. As atividades de higiene e embelezamento de animais e de adestramento de cães de guarda não se enquadram como privativas da medicina veterinária, estas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, não está obrigada a empresa que exerce referidas atividades a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. (TRF4, AC 5007878-93.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS. SERVIÇOS DE PET SHOP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRMV. DESNECESSIDADE. . A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico-veterinário. . A venda de animais vivos e a prestação de serviços de banho/tosa e alojamento de animais não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário. Não há exigir da empresa que proceda ao registro e à contratação de veterinário como responsável técnico junto ao CRMV. . Apelação a que se dá provimento, a fim de conceder a segurança pleiteada para (a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico por seu estabelecimento e (b) declarar a nulidade do auto de multa lavrado em razão desse fato. (TRF4, AC 5074718-80.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2015)

Sobre o tema, cumpre fazer referência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.338.942/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cujo acórdão restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário,devendo, portanto, ser mantido.4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Em relação ao perigo de dano, este é evidente diante da possibilidade de prejuízos para o funcionamento do estabelecimento comercial, decorrentes do ônus da manutenção desses encargos, afora autuações sofridas (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6).

Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à Ré que suspenda quaisquer efeitos decorrentes dos autos de infração de nºs 96193/2025 e 96194/2025 até eventual decisão contrária neste feito."

Não vislumbro razões de fato ou de direito a alterar o posicionamento adotado anteriormente.

Com efeito, a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual preceitua que o critério definidor da necessidade de inscrição é a atividade básica desenvolvida pela empresa.

Depreende-se do art. 27 da Lei n° 5.517/68, com redação conferida pela Lei n° 5.634/70, que estão obrigadas ao registro no CRMV as empresas dedicadas à execução de atividades peculiares à medicina veterinária, assim definidas nos artigos 5º e 6º:

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

Sobre a questão, ainda, há tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que inexiste obrigatoriedade da empresa possuir registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária quando não exercer quaisquer das atividades privativas de médico veterinário, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68. A redação do acórdão foi assim redigida:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.

Na mesma ocasião, o STJ ainda definiu que a venda de animais vivos e de medicamentos veterinários não se confunde, pois, com a atividade básica reservada ao médico veterinário, não havendo que se exigir da empresa registro e contratação de veterinário como responsável técnico. A tese foi firmada com a seguinte redação:

Tema 616 - À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

No caso dos autos, a descrição do objeto da empresa demonstra que a autora não exerce nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária ou vinculada ao rol mencionado nos artigos 5º e 6º acima, como se verifica do seu contrato social (evento 1, DOC4):

Pontue-se, ainda, que as fotos colacionadas junto aos autos de infração, ao contrário do que defende o demandado, não comprovam de forma firme o exercício de qualquer atividade privativa de médico veterinário. 

Referendando o posicionamento adotado, cito os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4° Região em casos análogos:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. No que tange ao registro dos estabelecimentos no Conselho de Medicina Veterinária, estão obrigadas à inscrição nos seus quadros somente aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de Medicina Veterinária, previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968. 2. A jurisprudência do TRF4 tem consolidado o entendimento de que as atividades de comércio de alimentos, medicamentos e animais vivos não sujeita o estabelecimento ao registro no CRMV, tampouco se confunde com a atividade privativa reservada ao médico veterinário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, não se submetendo à fiscalização do Conselho, desnecessário, assim, o seu registro perante Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4 5000914-31.2023.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023)

COMÉRCIO DE RAÇÕES E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO-VETERINÁRIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE ANUIDADE E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. (TRF4, AC 5007965-39.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. No que tange ao registro dos estabelecimentos no Conselho de Medicina Veterinária, estão obrigadas à inscrição nos seus quadros somente aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de Medicina Veterinária, previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968. 2. A jurisprudência do TRF4 tem consolidado o entendimento de que as atividades de comércio de alimentos, medicamentos e animais vivos não sujeita o estabelecimento ao registro no CRMV, tampouco se confunde com a atividade privativa reservada ao médico veterinário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, não se submetendo à fiscalização do Conselho, desnecessário, assim, o seu registro perante Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000495-17.2023.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023)

Nesse viés, ausente a prática de atividade privativa reservada ao médico veterinário (arts. 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68), o reconhecimento de procedência da presente demanda é medida que se impõe.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional a respeito das matérias suscitadas.

A Lei nº 5.517/68 dispõe sobre o exercício da profissão de Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, bem como prevê as atividades que são da competência privativa destes profissionais.

In casu, a partir da análise do objeto social da parte autora, verifica-se que suas atividades estão circunscritas ao comércio varejista de animais, rações, acessórios e produtos de uso veterinário, bem como à prestação de serviços típicos de pet shop, como higiene e embelezamento animal.

Tais atividades, por sua própria natureza, não se confundem com aquelas privativas do médico-veterinário, descritas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, as quais envolvem, essencialmente, atos de conteúdo técnico-científico, como clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, assistência sanitária e direção técnica de estabelecimentos com manipulação ou intervenção direta na saúde animal.

Repisa-se, as atividades desenvolvidas pela empresa não estão compreendida no rol de exercício privativo dos profissionais médico veterinários, como vem decidindo esta Corte (grifei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá se submeter. 2. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrar no conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. As empresas que se dedicam ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais não se sujeitam à fiscalização dos Conselhos Regionais de Veterinária e tampouco à exigibilidade de registro, por não guardarem relação com as atividades de competência da medicina veterinária, previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/69. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO (TRF4, AC 5055259-43.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 10/09/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CRMV. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. A empresa cujo ramo de atividade consiste em Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e Higiene e embelezamento de animais domésticos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, estas estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária bem como contratar médico-veterinário como responsável técnico. Precedentes desta Corte. 3. Considerando o valor que restou atribuído a causa, tratar-se de demanda considerada de baixa complexidade e cuja matéria já possui precedentes consolidados neste Tribunal, não há razão pela qual se justifica a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002301-46.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 10/09/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PETSHOP E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. DENECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. 1. Há tese firmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a venda de animais vivos e de medicamentos veterinários não se confunde com a atividade básica reservada ao médico veterinário, não havendo que se exigir da empresa registro e contratação de veterinário como responsável técnico (Temas 616 e 617/STJ). 2. No presente caso, a atividade principal desempenhada pela parte embargante é a de pet shop e comércio varejista de rações, artigos e acessórios para animais domésticos, assim, inexiste fundamento jurídico para que seja obrigada a se vincular ao CRMV/RS. 3. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5002514-33.2023.4.04.7129, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. COMÉRCIO DE PLANTAS, FLORES, ANIMAIS, ARTIGOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. 1. Cotejando a legislação que rege a matéria (artigos 5º, 6º e 27 da Lei n.º 5.517/68 e artigo 1º da Lei nº 6.839/80) com as atividades desempenhas pela impetrante percebe-se que não há correlação com o exercício da medicina veterinária. 2. Ssobre a matéria, no Tema nº 617 o E. STJ firmou a seguinte tese: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. 3. Mantida a sentença. (TRF4, RemNec 5003027-95.2022.4.04.7206, 3ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 11/10/2022)

Assim, tendo em vista que as principais atividades desenvolvidas pela autora não são privativas da área da medicina veterinária, não há fundamento legal para exigir o registro nos quadros do CRMV, tampouco para a contratação de profissional nele habilitado e registrado. 

Nesse contexto, a insurgência recursal não merece trânsito.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta o apelante sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1 ponto percentual as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, totalizando, assim, o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005714479v3 e do código CRC f52c9efb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:39:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:20:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066332-75.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E PET SHOP. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa, declarando a inexigibilidade de sua inscrição no conselho e de manutenção de responsável técnico, bem como a nulidade de autos de infração, por não exercer atividades privativas de médico veterinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro de empresa que comercializa produtos veterinários e presta serviços de pet shop junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; (ii) a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico para tais atividades.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é definida pela atividade básica desenvolvida, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. As atividades de comércio varejista de animais, rações, acessórios e produtos de uso veterinário, bem como serviços de higiene e embelezamento animal (pet shop), não se enquadram nas atividades privativas de médico veterinário, elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.338.942/SP, Tema 616/STJ), firmou a tese de que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não são atividades exclusivas de médico veterinário, não sujeitando as empresas a registro no conselho nem à contratação de profissional habilitado.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora esse entendimento, afastando a exigência de registro e de responsável técnico para empresas com atividades similares.
7. A análise do contrato social da empresa autora e das provas dos autos demonstra que suas atividades não são peculiares à medicina veterinária, não havendo fundamento legal para a fiscalização do conselho ou para a manutenção de responsável técnico.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. Empresas que comercializam produtos veterinários, animais vivos e prestam serviços de pet shop não estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de responsável técnico, por não exercerem atividades privativas de médico veterinário, conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968 e Tema 616/STJ.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º, 27; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.04.2017; TRF4, APELREEX 5054632-25.2013.404.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.06.2015; TRF4, APELREEX 5065702-05.2014.404.7100, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 07.05.2015; TRF4, AC 5007878-93.2016.4.04.7205, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 27.02.2018; TRF4, AC 5074718-80.2014.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 21.05.2015; TRF4, 5000914-31.2023.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5007965-39.2022.4.04.7108, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, 5000495-17.2023.4.04.7206, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5055259-43.2024.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5002301-46.2025.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5002514-33.2023.4.04.7129, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, RemNec 5003027-95.2022.4.04.7206, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 11.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005714480v4 e do código CRC fa856755.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:39:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5066332-75.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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