Apelação Criminal Nº 5000367-95.2017.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de J. A. F., nascido em 25/04/1968, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes insertos no art. 337-A, do Código Penal, e art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
A exordial acusatória (), narrou, em síntese:
"I – DAS CONDUTAS
Durante o período compreendido entre os anos-calendário de 2010 a 2012, no Município de Apucarana/PR, J. A. F., na qualidade de sócio- administrador da empresa Comércio e Plastificação de Cabos de Vassouras J.A. Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 82.558.230/0001-35, com sede na Rua Nelson Bisso, 300, Parque Industrial Zona Oeste II, CEP: 86.800-766, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, omitiu receitas da empresa à Receita Federal, para fins de tributação, entregando as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP como se tivesse direito a usufruir aos benefícios do Simples Nacional, mesmo tendo faturamento muito superior ao permitido, de modo que foi autuado por sonegar contribuições devidas pela empresa (patronais) e em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e fator acidentário previdenciário (GILRAT/FAP), bem como deixou de recolher tributos referentes a Entidades denominadas Terceiros (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), gerando créditos tributários nos valores de R$ 253.205,38 e R$ 60.808,73.
II – DA MATERIALIDADE
Na Representação Fiscal nº 11634.720643/2014-47, processada pela Receita Federal, foi devidamente comprovada a existência de discrepância entre o valor da renda bruta da empresa Comércio e Plastificação de Cabos de Vassouras J.A. Ltda, declarada pelo indiciado no período de janeiro de 2010 a junho de 2012 para fins de tributação pelo Simples Nacional, e o valor de créditos efetivamente ingressados em sua conta bancária (faturamento). Conforme cálculo realizado na ação fiscal, os depósitos não declarados pelo indiciado somam R$ 19.677.058,26 (vide of. 197/2016/RFB anexo à denúncia).
Eis os valores sonegados tributários sonegados por auto de infração sem atualização:
Já as receitas omitidas, que deram causa ao lançamento tributário, são as seguintes (vide of. 197/2016/RFB anexo à denúncia):
O valor atualizado dos débitos tributários em dezembro de 2014 era de R$ 769.283,50 (conforme of. 197/2016/RFB).
Além disso, pelos Autos de Infração emitidos pelo Ministério da Fazenda (Evento 1 – AP-INQPOL2, fls. 6 e 21), e pelas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social apresentadas (Evento 1 – AP-INQPOL2, fls. 58/90, e AP-INQPOL3, fls. 91/93) restou comprovada a exclusão de sua empresa do SIMPLES, a qual, inclusive, foi motivada pela recusa da empresa, na pessoa de seu representante, em fornecer livros, documentos e informações sobre bens e movimentações financeiras para fiscalização, fato que deixa ainda mais evidente a intenção do denunciado de omitir receitas.
Diante disto, não restam dúvidas quanto a ocorrência do crime contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o indiciado omitiu receitas e operações de crédito a fim de obter benefícios fiscais.
Importante frisar a presença da condição objetiva de punibilidade no que se refere a tais crimes, pois os créditos tributários, devidamente constituídos, não foram objetos de pagamento ou parcelamento, conforme consta nas informações prestadas aos autos pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Evento 4 – REMESSA1, fls. 28/32).
Registro que, conforme decisão judicial nos autos de Representação Criminal nº 5002981-10.2016.4.04.7015/PR , foi previamente autorizado o acesso do MPF às informações bancárias colhidas pela RFB durante o Procedimento Administrativo Fiscal.
Por fim, cumpre frisar que o réu está sendo denunciado em razão da omissão de receitas tributárias, conforme demonstrativo supra, e não simplesmente por ter sido excluído do SIMPLES “por questões formais”
Denúncia recebida em 14/02/2017 (Evento 3).
Em 27/03/2017, o juiz determinou a suspensão do feito e a determinação da citação do Réu por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Na data de 30/09/2022 expediu-se um novo mandado de intimação, esse sendo efetivamente cumprido (ev. ).
A defesa requereu o julgamento conjugado entre os presentes autos e os autos da ação penal nº 5017892-59.2022.4.04.7001 (Evento ).
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, publicada em 31/07/2023 condenando J. A. F. pela prática dos crimes tipificados no artigo 337-A, III, do Código Penal, e no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, c/c artigos 70 e 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos vigentes ao tempo da execução da pena.
Em suas razões recursais (Evento 8), a defesa alega, em preliminar: a) nulidade por ausência de intimação pessoal do réu quanto à condenação; b) nulidade da sentença, devendo a ação penal ser julgada em conjunto com os autos de n° 5017892- 59.2022.4.04.7001. No mérito, requer: c) a absolvição, aduzindo não comprovada a autoria delitiva e ausente o dolo na prática dos delitos; Pugna: d) pelo reconhecimento de crime único tipificado no art. 337-A do CP, impondo o afastamento do concurso formal entre os delitos; e) pela redução da pena de prestação pecuniária para 01 salário-mínimo da época do fato.
Sem contrarrazões e parecer ministerial pelo improvimento do recurso subiram os autos.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum no processo penal apresenta-se mais ampla do que no processo civil, podendo ser examinada a sentença em todos os seus aspectos, inclusive naqueles não hostilizados, desde que em benefício do réu, não apenas em atenção ao princípio do favor rei, mas também em face da permissão constitucional de concessão de habeas corpus de ofício.
Nesses termos, passo à análise do feito.
A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à condenação de J. A. F. pela prática do crimes capitulados no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 70 e 71, do Código Penal.
Preliminares
1. Nulidade pela ausência de intimação pessoal do Réu da sentença condenatória
Não prospera a insurgência.
O art. 392, II, do Código de Processo Penal possibilita a intimação do defensor cadastrado nos autos, quando se tratar de réu solto, hipótese da presente ação penal.
É o entendimento da Quarta Seção desta Eg. Corte Regional e também o do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Seção, a intimação pessoal do acusado do teor da sentença condenatória é exigida apenas na hipótese de se tratar de réu preso. Na hipótese de réu solto, a intimação pode ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, mesmo em se tratando de advogado dativo. Precedentes. 2. Estando solto o requerente à época da publicação da sentença condenatória, não exige a lei a sua intimação pessoal, valendo destacar que, no caso, além de se encontrar solto, o réu teve decretada sua revelia, por alterar seu endereço sem comunicação ao juízo. Assim, eram até mesmo prescindíveis as diligências que visavam à intimação pessoal do requerente, anteriores à formalização de sua intimação por edital. 3. Regularmente intimada a defesa, deve ser privilegiada, pelo princípio da voluntariedade, a opção defensiva de 5000367-95.2017.404.7015_sonegação fiscal e previdenciária_autoria_dolo_concurso crimes_CPF Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 - Fone (51) 3216.2000, CEP 90010-395 – Porto Alegre/RS http://www.prr4.mpf.mp.br 6 deixar transcorrer o prazo recursal, não se vislumbrando a nulidade apontada. (TRF4 5015997-17.2022.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator para Acórdão DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 22/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere. 3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) 4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime. 5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostrase incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)
Por outro lado, a declaração da nulidade exige a demonstração de prejuízo acarretado pelo ato apontado como nulo, na forma do art. 563 do CPP.
No presente processo, o defensor constituído foi intimado da sentença condenatória no evento 119, apresentando termo de apelação no evento 124 da mesma.
Em sede recursal, juntou suas razões de recurso no evento 8, onde combateu todas as teses que entendeu pertinentes à defesa.
Como se vê, inexiste prejuízo ao apelante que permaneceu solto durante o processo, decorrente da sua não intimação pessoal da sentença condenatória, portanto sem qualquer nulidade a ser declarada por esse Tribunal.
Preliminar afastada, por conseguinte.
2. Nulidade decorrente da necessidade de julgamento dos presentes autos em conjunto com os autos de nº 5000367-95.2017.404.7015
A postulação não merece acolhida.
Não está a merecer reparos a sentença recorrida quando assim fundamentou quanto ao tópico, verbis:
"A defesa técnica requereu, em sede de alegações finais, que a presente ação penal e a ação penal nº. 5017892-59.2022.4.04.7001/PR fossem juntamente julgadas, no rigor do Art. 79 do Código de Processo Penal, porque contemplada a hipótese do Art. 76, inciso I, do mesmo diploma legal, in verbis.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
(...)
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento (...)
Em suma, os institutos aludidos determinam que ações devem ser julgadas conjuntamente quando há concurso de pessoas.
No entanto, nesta Ação Penal, o réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, do Código Penal) e por crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, I, Lei 8.137/90) nos meses de janeiro de 2010 a junho de 2012, porque teria omitido fatos geradores de tributos em Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN, fazendo crer que a empresa se enquadrava no regime do SIMPLES NACIONAL.
Já na ação penal n. 5017892-59.2022.4.04.7001/PR, o réu foi denunciado pela prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, I, Lei 8.137/90) - supressão de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL - no período de 2010 a 2011, porque teria prestado declarações falsas ou omitido informações à Receita Federal do Brasil, ao apresentar Declarações de Informações do Simples Nacional (DASN) com valores de receita falsos e abaixo dos, de fato, aferidos.
Não prospera o argumento defensivo, porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma das modalidades de conexão previstas no art. 76, do Código de Processo Penal entre as ações penais apontadas pela defesa.
Sob outra angulação, resta prejudicado o requerimento da defesa, considerando que nos autos n. 5017892-59.2022.4.04.7001 já foi prolatada sentença condenatória em 27.07.2023, havendo aplicação no caso do art. 89, do Código de Processo Penal, e da súmula n. 235, do E. STJ, in fine:
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas
súmula n. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Desse modo não são os mesmos fatos, nem o mesmo período de tempo, já tendo sido prolatada sentença de mérito nos autos de ação penal n. 5017892-59.2022.4.04.7001, sendo certo que o trâmite em separado das ações não impõe óbices probatórios à defesa, sabendo-se, ademais, que eventual ocorrência de continuidade delitiva, em caso de condenação, poderá ser reconhecida no processo de execução penal.
Rejeito."
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. DENÚNCIA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. (...). 14. A preliminar de conexão probatória com outros processos foi rejeitada, pois, apesar da semelhança no *modus operandi*, há diversidade de fatos, acusados e empresas, não se configurando a hipótese do art. 76, III, do CPP. Ademais, a pluralidade de 8 acusados e 19 fatos delitivos na denúncia justifica a separação dos processos, nos termos do art. 80, segunda parte, do CPP. (...). (TRF4 AÇÃO PENAL nº 5027640-35.2023.4.04.0000/RS OITAVA TURMA RELATORA Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI juntado aos autos em 17/11/2025)
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ENTERPRISE". EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. CONTINÊNCIA. ART. 82 DO CPP. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...). 2. O Código de Processo Penal estabelece como regra primária que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Residualmente, a conexão e a continência também são elementos definidores, quando se mostrar necessário o julgamento conjunto, a teor dos critérios estampados nos arts. 76 a 82. 3. Não obstante a continência, inviável a reunião dos processos, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, uma vez que o Juízo da Justiça Federal de Rio Grande do Norte já prolatou sentença de mérito. (...).(TRF4 Habeas Corpus nº 5030880-03.2021.4.04.0000/PR OITAVA TURMA RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO juntado aos autos em 10/09/2021)
Mérito
1. Tipicidade
O delito capitulado no art. 337-A, I, do Código Penal, conta com a seguinte redação:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [...]
É crime material contra a ordem tributária, sendo necessário o lançamento definitivo do tributo. Além do resultado material consistente na supressão ou redução da contribuição previdenciária, é necessária a prática de uma fraude, por meio de conduta omissiva caracterizada por uma falsidade.
O elemento subjetivo exigido diz respeito exclusivamente à conduta que prejudica a higidez do sistema de previdência social e o segurado. O contribuinte deixa de pagar tributos devidos, agindo no sentido de que o fisco não tome conhecimento do surgimento da obrigação.
Já o crime previsto no art. 1°, da Lei nº 8.137/90, é crime material, que demanda para sua configuração a comprovação da supressão ou redução de tributo, por meio da prática de conduta omissiva ou comissiva consistente em uma falsidade ideológica:
"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
A sonegação tributária consiste na supressão ou redução de tributos a partir da omissão de informações e/ou prestação de informações falsas à Fazenda Nacional. Caracteriza-se não apenas pela inadimplência, mas, principalmente, pela fraude contra a Administração Tributária.
Em verdade, o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de sonegação fiscal não reclama requisito específico, consistindo na simples vontade de empreender ações que produzam supressão ou redução do valor do tributo devido a ser recolhido, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias.
A conduta narrada na denúncia, portanto, se amolda, em tese, a ambos os tipos penais acima transcritos.
1.1. Concurso formal - art. 70 CP
Em suas razões recursais, a defesa requer o afastamento do concurso formal, reconhecido na sentença, entre os delitos do art. 337-A, I, do CP (sonegação de contribuição previdenciária) e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação de contribuições sociais).
Sem razão.
Não se desconhece que em composições anteriores desta Oitava Turma prevalescia o entendimento de que, ao declarar ser optante pelo Simples Nacional em GFIP, a pessoa jurídica prestava declaração falsa à autoridade fazendária como instrumento para a supressão de contribuições previdenciárias, de forma que a conduta se subsumia, tão-somente ao art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, tratando-se de crime único (TRF4, ACR 5052788-40.2013.4.04.7100,
OITAVA TURMA, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 05/07/2017).
Todavia, posteriormente, o STJ reconheceu que a sonegação de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais não-previdenciárias perfazem, respectivamente, os crimes previstos no art. 337-A do CP e no art. 1º da Lei nº 8.137/90: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1207553 RS 2017/0302098-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018.
A figura típica, portanto, do artigo 337-A do Código Penal deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se tão somente à sonegação de contribuição previdenciária, de modo que os demais casos de sonegação fiscal devem ser enquadrados no crime capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Desse modo, havendo a prática simultânea dos respectivos ilícitos, como no caso dos autos, resta configurada a prática de dois crimes." (AgRg no REsp nº 1.949.471/RS - Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/10/2021).
Na hipótese, a denúncia indica o cometimento de duas figuras típicas distintas a partir da realização de uma única conduta (inserção de dados falsos em GFIP), em nítido concurso formal de delitos.
Na mesma esteira, esta Oitava Turma entende que "há concurso formal entre crimes, nos moldes do artigo 70 do Código Penal, quando a sonegação das contribuições previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal) e sociais (artigo 1º da Lei 8.137/1990) se consuma a partir de uma única conduta, consistente na declaração falsa de opção ao SIMPLES Nacional em GFIP." (TRF4, ACR 5024208-68.2016.4.04.7108, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 30/08/2023).
E, ainda, "Configura concurso formal de crimes a sonegação das contribuições previdenciárias (artigo 337-A do CP) e sociais (art. 1º da Lei 8.137/1990) consumada a partir da inserção de informações falsas em GFIPs." (TRF4 Apelação Criminal nº 5012180-64.2017.4.04.7001/PR, OITAVA TURMA, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ juntado aos autos em 19/06/2025).
Em resumo, o art. 337-A do CP estabelece como crime a sonegação de contribuição social previdenciária, o que nada mais é do que tributo devido à previdência social. Assim sendo, não se pode entender como inserida nesse tipo penal a conduta de sonegar outras espécies de tributos, tais como as contribuições sociais devidas a entes diversos da previdência social.
A sonegação destas contribuições sociais não-previdenciárias está expressamente prevista e descrita no art. 1º da Lei nº 8.137/90, que prevê a supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Similarmente, o art. 337-A do Estatuto Repressivo tipifica a supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Sendo assim, o primeiro tipo é mais amplo, abrangendo todas as espécies de tributos, enquanto o segundo é específico, referindo-se apenas a contribuições previdenciárias e seus acessórios.
Assim, quando a sonegação de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais não-previdenciárias ocorre em razão de uma única conduta, a incidência das duas normas penais incriminadoras consubstancia hipótese de concurso formal (art. 70 do CP).
2. Materialidade, autoria e dolo
A materialidade está devidamente comprovada pelos documentos juntados pela Receita Federal, nos autos do correlato Inquérito Policial nº 0546/2015-DPF/LDA/PR, autuado judicialmente sob o nº 50023466320154047015, destacando-se:
a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 11634.720642/2014-01 (ev. e , do IPL);
b) Procedimento Administrativo Fiscal nº 11634.720100/2014-2 e demais documentos que instruem a referida fiscalização (evento 70, anexos 2-16);
c) Termo de verificação do PAF nº 11634.720100/2014-2 e anexos (ev. , p. 92 a 237);
d) Relatório fiscal do PAF nº 11634.720642/2014-01 e anexos (ev. , p. 32-90, do IPL);
e) Cópias do Contrato Social até a oitava alteração (ev. , p. 146-154);
f) Cópias do Contrato Social na nona e décima alterações (ev. , p. 368-376);
g) Representação fiscal para fins de exclusão do simples nacional (ev. , p. 70-88);
h) Ato Declaratório executivo nº 005/2014, exclusão do simples (ev. , p. 92);
i) Balanço Patrimonial dos anos de 2008, 2009 e 2010 e balancete de verificação até o ano o mês de julho do ano de 2011, da empresa COMÉRCIO E PLASTIFICAÇÃO DE CABOS DE VASSOURA J. A. LTDA (ev. , p. 52-58);
j) Informações de inscrição em DAU, nos ofícios nº 594/2015 - RFP/DRF/LON/GAB e nº 589/2015 - PSFN/LDN (ev. , p. 11-16, do IPL);
k) Declarações da testemunha e do réu na fase de inquérito policial (ev. , p. 6, e ev. , p. 4-5, ambos do IPL);
l) Depoimento das testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório do réu na ação penal (ev. );
Na Representação Fiscal nº 11634.720643/2014-47, processada pela Receita Federal, foi devidamente comprovada a existência de discrepância entre o valor da renda bruta da empresa Comércio e Plastificação de Cabos de Vassouras J.A. Ltda, declarada pelo indiciado no período de janeiro de 2010 a junho de 2012 para fins de tributação pelo Simples Nacional, e o valor de créditos efetivamente ingressados em sua conta bancária (faturamento). Conforme cálculo realizado na ação fiscal, os depósitos não declarados pelo indiciado somam R$ 19.677.058,26 (vide of. 197/2016/RFB anexo à denúncia). As receitas omitidas, que deram causa ao lançamento tributário, estão evidenciadas no Ofício nº 197/2016/RFB , anexo à denúncia.
O réu foi citado por edital e não impugnou os cálculos, mas também não adimpliu com o quantum devido. Os débitos enquadráveis nos tipos dos art. 337-A (contribuições previdenciárias) e art. 1º, da Lei 8.137, (Contribuições a outras entidades e fundos), que somados correspondem a R$ 769.283,39 (corrigidos até Janeiro de 2015 ), foram inscritos em Dívida Ativa da União em 22.05.2015 (IPL Evento , p.13-15).
Atendido, portanto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Não há qualquer notícia de pagamento ou parcelamento da dívida.
Acrescento que a defesa não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade inerente aos documentos constantes no correlato processo administrativo fiscal, os quais constituem provas irrepetíveis, suficientes para embasar a condenação, submetidas ao contraditório diferido em juízo, de acordo com o teor do art. 155 do CPP.
Assim, forte na documentação trazida aos autos, é possível reconhecer a materialidade do delito.
No que diz respeito à autoria dos crimes contra a ordem tributária, assim dispõe o art. 11, caput, da Lei 8.137/90:
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
No caso, a doutrina e a jurisprudência têm assentado a aplicabilidade da teoria do domínio do fato em crimes dessa natureza, conforme destaca Fausto Martin De Sanctis, em Crimes Federais (V.1), p. 324:
Como se vê, desnecessário que o agente pratique pessoalmente o fato típico, sendo possível a aplicação da teoria do domínio do fato, desde que demonstrada pela análise do caso concreto que os agentes detinham o comando fático da atividade empresarial e ingerência nas atividades criminosas.
Assim explica Eugênio Zaffaroni em seu Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 3.ed, p. 668:
[...] possui o domínio do fato quem detém em suas mãos o curso, o 'se' e o 'como'do fato, podendo decidir preponderantemente a seu respeito; dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato. Este critério exige sempre uma valoração que deve ser concretizada frente a cada tipo e a cada forma concreta de materializar uma conduta típica. Não pode ter fundamento em critérios puramente objetivos nem puramente subjetivos, mas abarca ambos os aspectos e requer uma concretização no caso efetivamente dado.
Complementa Renato Brasileiro de Lima em Manual de Legislação Criminal Especial, 12. ed., p. 293-294:
A utilização dessa teoria tem sido frequente quando se trata de crimes contra a ordem tributária. E isso por uma razão bem simples: valendo-se do exemplo do crime do art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é relativamente comum que o ato, em si, de prestar uma informação falsa às autoridades fazendárias para produzir o resultado supressão ou redução de tributo, seja praticado por um empregado. Daí, todavia, não se pode concluir que tal empregado seria o autor do delito. Isso porque ele não detém o poder de decisão quanto à realização do crime tributário. De regra, quem detém o domínio final da ação é o administrador, que pode ser um sócio-gerente, um diretor, um administrador de fato que se utilize de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não detenha nenhuma relação com a empresa, etc. Logo, à luz da teoria do domínio do fato, é este administrador que deve ser considerado autor do delito.
Neste sentido é a jurisprudência desta Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. 1. Inocorrência de nulidades por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia ou cerceamento de defesa. 2. Comete crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) o agente que suprime tributos declarando falsamente à autoridade fazendária estar a empresa contribuinte enquadrada no Simples Nacional. Precedentes desta Corte. 3. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, sendo necessário, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Havendo dúvida razoável acerca do dolo, impõe-se a reforma da sentença, para absolver os réus, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelações criminais parcialmente providas. (TRF4, ACR 5005239-14.2011.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 09/02/2018)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA. PENA MANTIDA. 1. Não se verifica qualquer nulidade na fundamentação da sentença, porquanto o juiz, a teor do que dispõe o artigo 155 do CPP, 'formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial'. As conclusões exaradas pelo juízo, a partir da análise do conjunto probatório, não podem ser tidas por inválidas apenas porque a parte discorda de seu mérito. 2. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 3. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado agiu com o dolo de praticar o delito capitulado no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. 5. Não tendo havido o decurso do prazo de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (art. 109, IV, do Código Penal), não há falar em prescrição. 6. Nos crimes contra a ordem tributária, para fins de análise da continuidade delitiva (art. 71 do CP), considera-se cada ano-fiscal em que houve a omissão de tributos, como um delito autônomo. 7. A pena de prestação de serviços à comunidade é a que melhor encontra correspondência com a finalidade da persecução penal, tendo em vista que exige do condenado um esforço para contribuir com o interesse público. 8. A pena de prestação pecuniária deve ser cominada, segundo estabelece o art. 45, § 1º, do CP. Não mantém necessária equivalência com a quantidade da pena privativa de liberdade, ou mesmo com o valor do prejuízo causado, podendo ser parcelada no Juízo da Execução, caso provada a hipossuficiência econômica do apelante. 9. A pena de multa guarda correspondência com a pena privativa de liberdade fixada ao réu. 10. Recurso improvido. (TRF4 Apelação Criminal nº 5010754-12.2016.4.04.7208/SC OITAVA TURMA RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ juntado aos autos em 10/03/2020)
Com efeito, verifica-se que o réu J. A. F. era sócio-administrador da empresa COMÉRCIO E PLASTIFICAÇÃO DE CABOS DE VASSOURAS J.A. LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 82.558.230/0001-35 , localizada em Apucarana/PR, no período relativo aos crimes imputados, consoante consignado expressamente no Contrato Social e alterações contratuais ( , fls. 01-03, 146-154).
Analisando a autoria, o magistrado sentenciante assim analisou os depoimentos e demais provas dos autos:
No interrogatório judicial, o réu afirma que não era responsável pela gestão financeira de sua empresa. Com efeito, diz (ev. ):
RÉU: J. A. F.
Juiz Federal: - Interrogatório do senhor J. A. F.. Senhor João, a gente vai passar a ouvir o senhor agora. A oportunidade que o senhor tem de dar a sua versão sobre os fatos contidos na denúncia. Informo que o senhor tem o direito de permanecer em silêncio e não responder aquelas perguntas que, eventualmente, o senhor não quiser, está bom? Réu: - Obrigado. Juiz Federal: - Esse processo aqui, seu João, diz respeito a uma denúncia oferecida contra o senhor, acusando da parte do crime de sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal. Segundo a denúncia, o senhor na qualidade de representante legal da empresa, Comércio e Plastificação de Cabos de Vassouras J.A Limitada, EPP, durante os anos calendário de 2010 a 2012, em Apucarana. Teria omitido receitas da empresa a Receita Federal, entregando as guias de recolhimento do FGTS, informações da Previdência Social, chamadas guias GFIP, como se tivesse direito a usufruir aos benefícios do Simples Nacional, mesmo tendo faturamento muito superior ao permitido, de modo que foi autuado por sonegar contribuições devidas pela empresa patronais, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais ao trabalhos e fator acidentário previdenciário. Bem como, o senhor teria deixado de recolher tributos referentes a entidades dominadas terceiros, Fundo Nacional, FNDE, Fundo Nacional da Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ser mais preciso, gerando crédito tributários. Segundo aqui a denúncia, teria sido comprovada a existência de uma discrepância entre o valor da renda bruta da empresa, declarada pelo senhor durante o período de janeiro de 2010 a junho de 2012, para fins de tributação pelo Simples, e o valor de crédito, efetivamente, ingressados em sua conta bancária. Esses depósitos bancários importariam em valores superiores a dezenoves milhões de reais. Então, seu João, basicamente, a acusação contra o senhor é essa, o senhor seria o representante dessa empresa, teria usufruído indevidamente do Simples Nacional. Teria apresentado essas guias como se tivesse direito a usufruir dos benefícios do Simples. Quando na realidade, segundo a denúncia, a empresa não poderia permanecer nesse regime, especialmente, pelos valores aqui de depósitos encontrados em conta. Então, eu começo perguntando para o senhor. Entre 2010 e 2012, era o senhor o sócio gerente dessa empresa, Comércio e Plastificação de Cabo de Vassoura J.A Limitada? Réu: - Sim, era eu que era o sócio. Juiz Federal: - Perfeito. Essa empresa tinha sede em Apucarana mesmo? Réu: - Sim. Juiz Federal: - Está certo. Seu João, o problema aqui apontado na denúncia, é que a empresa, segundo a denúncia, estaria usufruindo indevidamente (FALHA NO ÁUDIO) que é um regime onde as empresas pagam valores tributários bem inferiores aos regimes normais de tributação. Para a pessoa jurídica ficar no Simples, existem faixas, expressamente previstas em lei, e se ela ultrapassa essa faixa, ela, automaticamente, teria que se submeter ao regime comum de tributação com alíquotas maiores. Durante esse período aqui de 2010 a 2012, o senhor omitiu créditos da Receita Federal, informou valores inferiores ao, efetivamente, faturados pela empresa? Réu: - Não. Essa parte desde 2007 a 2008, quem tomava conta era minha sogra. Agora, são valores exorbitantes, não condiz com a realidade da empresa. Eu fiquei sabendo desse, que a gente saiu do Simples em 2017, que a empresa já estava fechada, fazia mais de cinco anos, seis anos. Então, eu não me recordo da empresa ter sido, foi mandado alguma carta para nós avisando que a gente saiu do Simples, ou avisando que a gente estava fora do, não entendo isso que está acontecendo, entendeu? Me perdoa. Juiz Federal: - Certo. Não, tranquilo. A denúncia aqui aponta, que teriam sido localizados depósitos bancários de origem não comprovada. Segundo a denúncia aqui, seria superiores a dezesseis milhões que somados com omissão de receita, tudo seria superior a dezenove milhões. O senhor não tem nenhuma responsabilidade por esses depósitos não informados, por essas omissões que a receita constatou? Réu: - Não tem lógica, me desculpe, senhor Juiz, Excelentíssimo Juiz, eu não vejo como valores dessa, exorbitantes desse ter passado pela empresa. Não, não pode. Não condiz com a realidade de uma empresa, não condiz com faturamento normal da empresa. Sempre pagamos nossos impostos em dias, sempre. Aí, ele falou, aquele senhor falou que não pagavam as guias. Nós até 2010 a 2011, final 2011, a empresa sempre foi idônea, nunca deixou um centavo de pagar imposto. Nós sempre prezamos pelo nome a vida inteira. Meu pai falou para prezar pelo nome, e é o que eu sempre quis, e ainda vendemos tudo para poder pagar as dívidas, para poder pagar as contas e ainda não conseguimos honrar o nome. Mas eu vou dizer para o senhor, não tem lógica uma denúncia dessa. Me perdoe. Juiz Federal: - Não, tranquilo. Seu João, o senhor disse que, na primeira parte do interrogatório, que o senhor gostaria de fazer uma retificação numa afirmação que a senhora Sonia teria falado, o senhor fica à vontade, pode fazer. Réu: - Não. Eu acho que às vezes, ela só não citou, entendeu? Porque ela sabe se a gente pagava os impostos em dia ou não, porque se não ia sair nenhuma certidão negativa, não ia sair nada. Até então, até 2011, que ela trabalhou com a gente, foi todos os impostos pago certo, e foram pagos pela empresa, nunca deixamos ela pagar, a contadora, ela não era responsável por isso. Ela só era responsável de levantar os dados, passava as guias e a gente pagava na empresa. É só achei falha dela de não ter falado, que a gente sempre pagou em dia, nunca tivemos um problema tanto fiscal, quanto funcionário, nada. Encerramos a empresa, pagamos todos os funcionários, não tivemos problema nenhum com FGTS, com o Fundo de Garantia, não tivemos problema com nada. Sempre foram tudo muito certo. Juiz Federal: - Em que ano a empresa fechou, seu João? Réu: - 2012. Juiz Federal: - 2012, tá. Réu: - Viu, o senhor? Ela não fechou, ela parou de operar. Juiz Federal: - Ah, entendi. Ela continua ativa nos cadastros da receita, mas, digamos assim... Réu: - Parou de operar. Juiz Federal: - ...Encerrou de fato as atividades. Réu: - Isso. Juiz Federal: - Entendi. Durante esse período aqui de 2010 a 2012, o responsável pelo pagamento de tributos, inclusive, federais, era o senhor, seu João? Réu: - Não. Nessa época não era, mas eu sempre via que eram sempre pagos. Eram pagos. Sempre foram pagos. Juiz Federal: - Quem era o responsável pelo pagamento? Réu: - A minha sogra. Juiz Federal: - A sogra do senhor? Réu: - Isso. Juiz Federal: - Tá, a empresa tinha, o senhor era o sócio-gerente, ela era sócio-gerente, como é que era ela, ela era sócia de fato da empresa, como é que funcionava? Réu: - Ela era sócia, fazia parte do grupo. Juiz Federal: - Fazia parte do grupo, entendi. E qual que era a divisão de trabalho lá, entre vocês.? Réu: - Eu, geralmente, comprava madeira, fazia vendas também, ia muito para São Paulo fazer vendas, ia comprar atrás de madeira nas serrarias. E cuidava mais desse, nesse sentido. Eu viajava muito na época. Juiz Federal: - E a sogra do senhor ficava responsável por qual parte daí? Réu: - Contas a pagar, parte de bancos, duplicatas, esse tipo de coisa. Juiz Federal: - Entendi. Apesar dessa divisão de funções na empresa, o senhor era informado dos valores que deveriam ser pagos no final do mês, a receita da empresa. O senhor tinha conhecimento disso? O senhor conversava com ela? Réu: - Então, até 2011, nós sempre, a gente sempre conversava, a gente sempre paga os valores. A gente estava passando muito apertado, tinha que fazer financiamentos para poder pagar os impostos, financiamentos para poder pagar os funcionários. E a gente sabia disso tudo, a gente tinha que assinar, então, a gente disse, "ó, isso aí está, esse financiamento está sendo feito para isso, esse financiamento está sendo feito para isso". Entendeu? Então, a gente tinha que assinar coisas de banco, esse tipo de coisa. Juiz Federal: - Está bom. Seu João, o senhor desconhece, mas por algum motivo, sabe o porquê desses valores, desses altos valores que teriam passado aqui pela, por conta ou contas bancárias da empresa, soube? Réu: - Excelentíssimo Juiz, me perdoe, mas são valores muito altos. Eu não sei se às vezes, às vezes está falando assim, às vezes podemos falar de, ela faturava em torno de duzentos mil por mês, trezentos. Aí, eu não sei se puseram, 1000% de juros. Foi o que eu conversei uma vez com uma pessoa, ela falou assim, "não, mas lá eles colocam juros de não sei quantos 1000% lá", isso aí em cinco anos dá uma fábula de dinheiro e tal. Eu desconheço valores passados, esses valores são corrigidos ou valores... Juiz Federal: - Não, aqui assim, o débito apontado na denúncia, ele bem inferior a isso. São dois débitos, um no valor de duzentos e cinquenta e três mil e outro no valor de sessenta. Mas ele se baseia, a base de cálculo dele, são omissões de receita que, no valor aqui de dois milhões e oitocentos mil, aproximadamente, e depósitos bancários de origem não comprovada em valores superiores a dezesseis milhões. Então, somando os dois, chega a ser dezenove... Réu: - Mais isso aí, é valor original? Original de 2010? Juiz Federal: - Isso, exatamente. São valores sem correção, sem nada. Réu: - Senhor, Excelentíssimo juiz, devem ter alguma coisa errada, então. Me perdoe. Não pode existir um valor exorbitante desse numa empresa que faturava duzentos, cento e cinquenta, duzentos mil por mês. Infelizmente eu não, tem coisa errada.
A versão do réu não é crível, porque todos os demais elementos probatórios dão a entender, em sentido diametralmente oposto, que o réu tinha conhecimento das omissões. Vejamos:
A testemunha Sônia Aparecida Rodrigues de Lima, contabilista da empresa a época, frente à autoridade policial, disse (ev. , p. 6, do IPL):
Aos 17 dia(s) do mês de setembro de 2015, nesta DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM LONDRINA-PR, onde se encontrava FERNANDO FARIA DE LARA Delegado de Policia Federal, compareceu SONIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (...) Inquirida a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é contabilista desde 1992 sempre estabelecida na praça de Apucarana/PR sendo que desde meados de 2000 no endereço comercial acima citado; QUE em referência à empresa COMÉRCIO E PLASTIFICAÇÃO DE CABOS DE VASSOURA J.A. LTDA - EPP, CNPJ 82.558.230/0001-35, esclarece que desde a abertura de tal empresa em 01/07/2007 até a data de 31/08/2012, conforme extrato que apresenta cópia, foi responsável pelos serviços contábeis da empresa e que por tal periodo era optante do sistema SIMPLES, QUE todas as informações prestadas na seara contábil-fiscal se deram de acordo com as informações e documentos que recebia do próprio empresário J. A. F., que sempre foi o responsável pela gestão empresarial,; QUE a maior parte do tempo em que a declarante prestou serviços à empresa as obrigações sociais trabalhistas e previdenciárias eram devidamente quitadas; QUE após deixar de prestar serviços contábeis à empresa ficou sabendo que referida empresa havia sofrido uma ação fiscal; QUE somente nesta data é que tomou conhecimento dos termos da Representação Fiscal para Fins Penais no 11634.720643/2014-47; QUE nada sabe sobre os fatos que levaram a referida empresa a incorrer naquelas irregularidades fiscais que ensejaram o Ato Declaratório Executivo de Exclusão no 007 de 07/03/2014 do sistema SIMPLES que se fez retroativo a data-de 01/01/2010; QUE quanto ao atual paradeiro ou meios de contato com JOÃO ou esposa do mesmo, MAISA DE AGUIAR ALMEIDA ARRATA, nada sabe dizer, a não ser o fato de que o referido casal não estaria mais residindo em Apucarana/PR. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)
Em audiência, a testemunha ratificou seu discurso, confirmando que era o réu quem administrava a empresa. Anota-se, também, que em momento algum a contabilista faz menções a sogra do réu (ev. ):
TESTEMUNHA: SÔNIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA
Juiz Federal: - Depoimento da senhora Sônia Aparecida Rodrigues de Lima, que já apresenta o documento identificação. Muito obrigado, senhora Sônia. Perfeito. Obrigado. Senhora Sônia, a senhora tem algum grau de parentesco com o senhor J. A. F.? Testemunha: - Não. Juiz Federal: - Não? A senhora se compromete a dizer a verdade? Testemunha: - Sim. Juiz Federal: - Perfeito. A senhora foi arrolada pelo Ministério Público Federal. Eu vou passar a palavra ao Ministério Público Federal. Doutor Luiz, fique à vontade. Ministério Público Federal: - Obrigado, Excelência. Boa tarde senhora, Sônia. Testemunha: - Boa tarde. Ministério Público Federal: - Em primeiro lugar, meus agradecimentos sinceros pelo comparecimento a esse ato, visando a colaborar com a Justiça Criminal. E agora indo diretamente ao processo, eu pergunto para a senhora, a senhora conhece J. A. F.? Testemunha: - Sim. Ministério Público Federal: - Como a senhora o conheceu? Quando que foi? Testemunha: - Cliente. Eu tenho escritório de contabilidade. Daí fui procurada para prestar serviço para eles. Ministério Público Federal: - E a senhora prestava serviço para ele, pessoa física e alguma pessoa jurídica que, porventura, ele tivesse ou... Testemunha: - Da jurídica, eu fazia contabilidade pessoa jurídica. Nós somos escritórios de contabilidade. Ministério Público Federal: - Certo. E essa pessoa jurídica do senhor J. A. F., seria a empresa Comércio e Plastificação de Cabos de Vassoura J.A Limitada? Testemunha: - Isso. Ministério Público Federal: - Era a senhora que era responsável por recolher assim, não estou dizendo que saía do seu bolso, lógico, mas é a senhora que tinha que pagar os, ficava com os boletos de INSS, receita para pagá-los ou, como que era feito isso? Testemunha: - Não, não. Aí, a gente tem os funcionários, conforme eles encaminhavam a documentação para nós, os funcionários elaboravam o trabalho e levava para o recolhimento. Eles, fariam o recolhimento. Ministério Público Federal: - Sim, mas, então, mas é... Testemunha: - A gente era responsável em apurar os dados e encaminhava os boletos para eles pagarem, não a gente. Nós, não pagávamos. Não ficava para a gente fazer o recolhimento, não. Ministério Público Federal: - Então, não era... Testemunha: - Não. Ministério Público Federal: - Não era o escritório que... Testemunha: - Não era através do produto, é...Não, não é o escritório que elaborava o pagamento. A gente apurava as guias para pagamento, e encaminhava para eles aí o financeiro deles, lá, que elaborava os pagamentos. Ministério Público Federal: - Entendi. E a senhora, o escritório de contabilidade só fazia parte de calcular mesmo, de aferir se estava tudo de acordo... Testemunha: - Isso. Ministério Público Federal: - Com a Legislação. Tanto os tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias. E aí, uma vez aferido isso era, deixa eu ver se eu entendi. E aí, isso aí era encaminhado para a empresa para que ela pagasse? Testemunha: - Isso, era encaminhado para a empresa, através de protocolo, através de, então, aí a gente encaminhava as guias para eles efetuarem o pagamento lá na empresa. A gente não tinha acesso a, não tinha condições de fazer o pagamento. Então, a gente só apurava mesmo os dados. Ministério Público Federal: - Correto. E a senhora sabe se eles faziam o pagamento de maneira correta dessas, de todas essas verbas tributárias, dessas contribuições previdenciárias. A senhora tinha essa, essa notícia? Testemunha: - Então, doutor, quando a empresa ela é tributada pelo Lucro Real, ela tem uma contabilidade mais apurada. Mas, como na época era optante pelo Simples, então, a gente não tinha assim um controle, uma contabilidade solicitando todas essas documentações e tudo mais. Então, eu poderia saber se eu puxasse ali o extrato e tudo mais, talvez eu saberia. Ministério Público Federal: - Foi bom que a senhora tocou nesse assunto do Simples. Deixa eu só localizar aqui, é rapidinho. Aqui. Consta na denúncia, eu vou dizer aqui o número da página para ficar fácil, se caso alguém queira acompanhar. Na Página, só um pouquinho, na Página 3, consta aqui uma, duas tabelas e lá no último parágrafo começa assim, abre aspas, "além disso, pelos autos de infração emitidos pelo Ministério da Fazenda", aí Evento, "e pelas guias de recolhimento do"... Ah, obrigado. Obrigado, doutor. Nossa, muita gentileza. Eu não sei fazer isso e acho que nem consigo, acho que nem tenho esse poder”. O que eu ia perguntar, é, que dá, eu não estou dizendo que a denúncia é verdadeira, só vou perguntar aqui que a, porque a denúncia afirma que restou comprovada a exclusão da empresa do réu, do senhor, João Arrata, essa empresa de cabo de vassoura. É, restou comprovada a sua empresa, a exclusão de sua empresa do Simples, a qual, inclusive, foi motivada pela recusa da empresa na pessoa de seu representante em fornecer livros, documentos, informações sobre bens e movimentações financeiras para fiscalização, fato que deixa ainda mais evidente intenção de omitir receitas. Essa questão do Simples. A senhora sabe se ela realmente perdeu o direito a esse regime Simples, se foi assim que se deu mesmo? Testemunha: - Então, doutor, eu não me recordo, porque assim, depois de um determinado tempo, nós passamos a não mais ser contadores deles, entendeu? Eu não sei se foi depois desse, enfim, eles mudaram de endereço. Eu assim (FALHA NO ÁUDIO) mais eu não sei se desenquadramento foi pela omissão de pagamento, porque quando você não paga tributo existe esse desenquadramento, ou se for por faturamento. Isso aí agora não sei te afirmar assim, como foi feito, o porquê a receita desenquadrou a empresa. Não me lembro. Ministério Público Federal: - Não, Quanto a isso, tudo bem. Agora quanto ao cálculo que a senhora passa, que o escritório passava para a empresa pagar, as guias de tributo e contribuições. A senhora já tinha notícia da exclusão do Simples e mesmo assim fez o cálculo? Testemunha: - Não, é assim doutor. Quando a empresa, ela é excluída do Simples, a gente não consegue mais calcular nada no Simples, entendeu? Assim como ela é do normal, eu nunca consigo fazer nada do Simples e nem quando ela é do Simples eu consigo fazer no normal. Entendi? Não tem como eu, nós no operacional manipular esse cálculo, porque é o próprio sistema da Receita Federal que calcula. Vamos supor, se a empresa ela está dentro do benefício do Simples, eu só calculo no Simples, eu não consigo fazer diferente. Se ela está no normal e eu quero fazê-lo no Simples, eu também não consigo. O sistema não permite isso. Entende? Então, a documentação do jeito que ela vem para o escritório, a gente elabora, faz ali a importação, hoje, importação antes, eu não me recordo se era ou, cadê vocês. Hoje, a gente tem a chave das notas. Hoje, tem muitos meios para a gente importar, mas há tempos atrás não. Então, eles enviavam para nós e a gente fazia as operações, entendeu? Então, assim, não tem como dentro do sistema da Receita Federal, a gente calcular diferente da opção que a empresa está enquadrada dentro da Receita Federal. A Receita Federal, ela pode desenquadrar tanto pelo excedente da receita, quanto por omissão de pagamento, a Receita ela pode fazer o desenquadramento. Entendeu? Não sei se eu fui clara. Ministério Público Federal: - Eu entendi. Quando houve a contratação do escritório de contabilidade, da senhora, foi lavrado um contrato formal assim, de... Testemunha: - Provavelmente, na realidade, esse contrato ele até é registrado na Receita Estadual. Então, se eu procurar, eu devo ter esse contrato em algum lugar. A Receita Estadual ela vincula o responsável técnico com esse, através desse contrato. Eu posso tentar, mas assim faz bastante tempo. Então, eu não sei se eu ainda tenho. Ministério Público Federal: - Então, tanto a senhora quanto a Receita Estadual, sabe qual foi o período em que o escritório de contabilidade prestou serviços para a empresa do senhor, João Carlos é, J. A. F.? Testemunha: - Então, doutor não existia um distrato, esse que é o problema. Nós fizemos um contrato, mas não existiu formalmente um distrato ali, um documento, eu fazendo esse distrato. Eu me recordo que na época eu mandei comunicado, porque daí a empresa ficou parada, a gente ficou sem receber, enfim, e aí a gente mandou comunicado para ele para poder estar entrando em contato com o escritório e tudo mais. Mas aí eles já não estavam mais na cidade, eles já não moravam mais aqui, já não tinha mais nada na empresa. Então, esse distrato formal eu não tenho. Eu devo ter alguma coisa com relação à comunicado. Eu mandei por AR, enfim, alguma coisa eu deva ter. Mas assim, esse distrato ali formal, eu não tenho. Ministério Público Federal: - Entendi. Pela denúncia também, mais uma vez repiso que, não estou dizendo que a denúncia é a verdade pura e dita. Não, não é isso. Estou dizendo que é o que consta nessa peça chamada denúncia. Pela denúncia, então, o senhor, João Arrata representando a empresa dele não, omitia receitas. E a senhora disse que não tinha como saber, o escritório não tinha como saber, porque a senhora só calculava os valores, né? Testemunha: - Isso. Conforme a documentação que eles mandavam, a gente fazia as apurações, isso. Ministério Público Federal: - Mas e a questão assim, do patrimônio, da evolução patrimonial, que uma vez que ele deixa de, vamos supor que a denúncia esteja correta e há uma omissão e uma evolu, de receita e um lucro daí para a empresa, e uma evolução patrimonial. No Balanço contábil do ano seguinte, não aparecia isso? Testemunha: - Então, se ele mandava para o escritório pessoa jurídica, porque a pessoa física dele, a pessoa jurídica se ele mandava, a gente tinha como colocar, se ele não mandava, a gente não tinha. Ministério Público Federal: - Ah, dependia... Testemunha: - É, a gente fazia, é, a gente faz tudo conforme a documentação que ele nos encaminhava. Assim, ele como os demais. Então, dívidas mesmo se ele tinha com banco e tudo mais, então, a gente não tinha como importar esses dados, pendência, isso a gente não tinha acesso. Ministério Público Federal: - Correto. Está bom. Então, estou satisfeito. Muito obrigado. Testemunha: - Eu que agradeço. Ministério Público Federal: - Tenha um ótimo final de tarde. Excelência... Testemunha: - Boa tarde, doutor Luiz. Juiz Federal: - Perfeito. Obrigado, doutor Luiz. Passo a palavra agora ao doutor Hugo. Doutor Hugo. Defesa: - Sem perguntas para a testemunha também. Juiz Federal: - Perfeito. Obrigado, doutor Hugo. Depoimento encerrado.
Ademais, o réu era signatário de fichas bancárias, balanços e balancetes da empresa, borderô de descontos de títulos, e etc. No imenso material probatório oriundo dos bancos em que a empresa tinha conta bancária, de quase três mil folhas, em todos documentos que necessitavam de assinatura, quem sempre assinava era o réu (evento 70, anexos 2-16).
O balanço e balancete, colacionado alhures, demonstram que o réu sabia da imensidão da receita. Vale ressaltar que o documento era firmado por ele (ev. , p. 52-58).
Ainda, vale ressaltar o seguinte ponto no discurso do réu: "Eu fiquei sabendo desse, que a gente saiu do Simples em 2017, que a empresa já estava fechada, fazia mais de cinco anos, seis anos. Então, eu não me recordo da empresa ter sido, foi mandado alguma carta para nós avisando que a gente saiu do Simples, ou avisando que a gente estava fora do, não entendo isso que está acontecendo, entendeu?" (ev. ).
Há uma contradição nessa afirmação, porque o réu, via seu advogado constituído na época da apuração administrativa dos fatos, 16 de julho de 2014 (ev. , p. 367), impugnou o processo administrativo que excluiu sua empresa do SIMPLES NACIONAL (ev. , p. 345). Presume-se que quem impugna algo, saiba o escopo de seu ato.
Ainda que não houvesse este sólido material probatório da autoria do réu, indicando suas assinaturas em balancetes com o valor real de receita, suas atividades de gestão na empresa, haveria, ao menos, a certeza acerca do dolo eventual e da cegueira deliberada, atribuindo-lhe, da mesma forma, a autoria. Porque, nos injustos tipificados nos art. 337-A, III, do Código Penal, e art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, os sujeitos ativos desses crimes, segundo o magistério de Bittencourt, são aqueles "gerentes, diretores ou administradores que efetivamente hajam participado da administração da empresa, concorrendo efetivamente para a prática de qualquer das condutas criminalizadas." (BITENCOURT, 2022, p.757)
O réu afirmou que trabalhava com compra e venda de madeiras, atuando na parte comercial da empresa, viajando para diversas regiões do país. Todavia, o réu não trouxe provas de suas viagens bem como que o período que permanecia fora da empresa o impedia de exercer sua administração, ou que era sua sogra quem administrava esses encargos.
(...)
Portanto, as condutas descritas na denúncia só podem ser atribuídas ao réu, que detinha o efetivo comando das atividades econômicas de sua empresa. Ora, cabia ao réu, expor na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES referente aos meses de 01/2010 a 06/2012 os valores corretos de suas receitas operacionais.
Assim, está devidamente comprovado que J. A. F. era o proprietário legal e de fato e efetivo administrador da empresa COMÉRCIO E PLASTIFICAÇÃO DE CABOS DE VASSOURAS J.A. LTDA no período dos débitos descritos na denúncia, e que foi ele o responsável pela supressão e redução das contribuições previdenciárias mediante omissão de receitas e lucros auferidos. A prova dos autos vincula o acusado o réu ao crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, e do art. 1º, da Lei 8.137/90, restando devidamente comprovada a autoria delitiva, e por conseguinte, não vigorando a tese defensiva destinada à aplicar o princípio do in dubio pro reo."
Com efeito, as provas colhidas corroboram que o Réu tinha pleno domínio sobre os fatos tidos como típicos e sua indubitável autoria.
Quanto ao elemento subjetivo da conduta, para a configuração do crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), basta o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude, como a omissão de informações ou a prestação de declarações falsas. Não se exige uma finalidade específica ou a intenção de enriquecimento ilícito.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, o dolo do réu J. A. F.. Na condição de sócio-administrador da empresa COMÉRCIO E PLASTIFICAÇÃO DE CABOS DE VASSOURAS J.A. LTDA. - EPP (CNPJ nº 82.558.230/0001-35), sediada em Apucarana/PR, o acusado agiu de forma livre e consciente para reduzir contribuições previdenciárias e sociais mediante a prestação de informações ideologicamente falsas ao Fisco.
Entre os anos-calendário de 2010 e 2012, em Apucarana/PR, o réu omitiu receitas da empresa perante a Receita Federal com o objetivo deliberado de reduzir a carga tributária. Para tanto, declarou dados em GFIP como se a pessoa jurídica ainda estivesse enquadrada no Simples Nacional, embora o faturamento real superasse amplamente o limite legal permitido para o benefício.
Essa manobra resultou na sonegação de contribuições previdenciárias patronais, além de valores relativos ao GILRAT/FAP e a Entidades Terceiras (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE).
É inverossímil a tese de que um administrador desconheça a situação fiscal de sua própria empresa por três anos consecutivos. No exercício da gestão empresarial, é dever do sócio acompanhar o fluxo financeiro e o cumprimento das obrigações acessórias. Admitir que o proprietário não tenha percebido a ausência total de recolhimento de tributos durante três exercícios fiscais foge às regras da experiência comum e ao padrão de diligência esperado de um gestor. Portanto, as alegações defensivas carecem de amparo fático e jurídico.
A análise dos depoimentos revela que o réu busca se eximir da responsabilidade penal sob o pretexto de que sua atuação limitava-se à área comercial, não lhe competindo fiscalizar a regularidade contábil. Tal tese, contudo, é frágil.
A contratação de serviços de contabilidade — suporte comum a quase todas as empresas — não afasta a responsabilidade criminal do administrador. Na condição de gestor da sociedade, cabe a ele gerenciar, fiscalizar e validar o trabalho técnico realizado pelo contador, que atua como seu subordinado.
Soma-se a isso a inverossimilhança da alegação de desconhecimento: é insustentável que o réu tenha permanecido por mais de dois anos sem realizar recolhimentos tributários federais sem questionar tamanha anormalidade.
A discrepância entre a movimentação financeira real e o faturamento declarado em 2010 e 2011 evidencia o dolo. Ao omitir deliberadamente a realidade da atividade comercial para reduzir a carga tributária, o acusado agiu de forma livre e consciente para fraudar o Fisco. Por fim, o réu não apresentou, em qualquer fase do processo, documentação idônea capaz de desconstituir as conclusões do procedimento administrativo fiscal, que gozam de presunção de legitimidade.
2.1. Inexigibilidade de conduta diversa
A defesa sustenta a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa, alegando que o réu foi compelido a escolher entre o pagamento de tributos e a continuidade da atividade empresarial. A tese, contudo, não prospera.
É imperativo distinguir o mero inadimplemento tributário da sonegação fiscal. Enquanto o primeiro consiste na falta de pagamento de um tributo regularmente declarado, o crime de sonegação pressupõe a existência de fraude, omissão de dados ou prestação de declarações falsas ao Fisco. Eventuais dificuldades financeiras não possuem o condão de afastar o dolo ou a culpabilidade quando o agente utiliza estratagemas fraudulentos para suprimir a carga tributária.
No caso concreto, se a crise financeira fosse o único obstáculo, caberia ao administrador declarar corretamente as contribuições e simplesmente deixar de recolhê-las — conduta que ensejaria a cobrança na esfera cível-executiva, sem repercussão penal. Ao optar por omitir informações e prestar declarações falsas, o réu elegeu deliberadamente o caminho da fraude, alternativa que não era a única disponível. O que se pune aqui, portanto, não é a insolvência da empresa, mas o emprego de meios ilícitos para ocultar o fato gerador do tributo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 168-A DO CP. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO QUANTO AOS FATOS REMANESCENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 337-A, III, DO CP E 1º, II, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. MATERIALIDADE FIRMADA. AUTORIA. EFETIVO GESTOR. DOMÍNIO DO FATO. COMPROVAÇÃO. DOLO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1 a 6. Omissis. 7. Dada a utilização de meios fraudulentos para a perpetração dos delitos, não se admite a alegação da causa dirimente de inexigibilidade de conduta diversa no cometimento dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e no art. 337-A do CP. Precedentes desta Corte . 8 a 11. Omissis. (TRF4, ACR 5003193-10.2015.4.04.7001, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Juntado aos autos em 05/12/2018)
DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIROS (ART. 337-A DO CP E ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). CRIME ÚNICO. OMISSÃO DE RECEITAS EM DIPJ (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO.1. Omissis. 2. As teses de inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade são semelhantes e dizem respeito às dificuldades financeiras que a empresa passava à época dos fatos delituosos. Não vem sendo admitida a aplicação da aludida excludente aos casos de sonegação de contribuição previdenciária e ao delito inserto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, porquanto há utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir tributação devida. 3 a 4. Omissis. (TRF4, ACR 5008212-24.2016.4.04.7110, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, Juntado aos autos em 13/05/2019)
Nesse cenário, é inaplicável a excludente de culpabilidade ao caso concreto.
Considero cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria, bem como o dolo do réu na supressão de contribuições previdenciárias e sociais entre os anos de 2010 e 2012. Portanto, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
3. Dosimetria
Em relação ao valor a ser atribuído a cada vetorial, quando da primeira fase da dosimetria da pena, a Quarta Seção desta Corte entende que inexiste um critério matemático rígido, de modo que esse quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. A propósito, este entendimento visa justamente efetivar o princípio constitucional da individualização da pena.
A dosimetria da pena, portanto, "(...) se reveste de certa discricionariedade, porquanto o Código Penal não imprime regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Na sentença, a pena foi assim fixada (Evento 118 SENT1), verbis:
"3.1. Do art. 1º, da Lei n. 8.137/90
3.2. Da pena privativa de liberdade
a) Circunstâncias Judiciais – artigo 59 do Código Penal
A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. Nada há nos autos que a desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às circunstâncias, são próprias ao delito. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.
Em consideração ao conjunto das circunstâncias judiciais acima analisado, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
b) Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes
Inicialmente, mencione-se, por oportuno, a lição de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 708): "O Código não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando ao prudente arbítrio do juiz. No entanto, sustentamos que a variação dessas circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é fixado em um sexto. Caso contrário, as agravantes e atenuantes se equiparariam àquelas causas modificadoras da pena que, a nosso juízo, apresentam maior intensidade, situando-se pouco abaixo das qualificadoras (no caso das majorantes)."
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena continua fixada em 2 anos de reclusão.
C) Causas de aumento e de diminuição de pena (3a fase)
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta maneira, a pena ficou fixada em 2 anos de reclusão.
3.3. Continuidade delitiva
Verifico que as práticas delitivas (anos calendário 2010, 2011 e 2012) se deram da mesma forma merecendo reprovação idêntica à fixada acima, sendo desnecessária a repetição dos mesmos termos.
Registre-se que, de longa data, considera-se apenas um delito aquele referente ao ano-fiscal na hipótese de crime tributário, conforme entendimento reiterado da Corte Regional:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE A OMISSÃO DE RECEITAS, PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA E FRAUDE À FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 2. Comprovada a materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 3. O dolo é genérico no crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 4. As conseqüências do crime foram graves, aplicável, portanto, a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90, no patamar de 1/3 (um terço). 5. "Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. (...) Omissis". (HC 162.987/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 08/10/2013). 6. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Aplicação da majorante no patamar de 1/3 (um terço), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Essa se revela mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da Lei Penal. A referida medida alternativa, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer sanção, possui caráter evidentemente pedagógico. (TRF4, ACR 0001594-86.2009.404.7210, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, D.E. 21/01/2016)
Em face do reconhecimento de crime continuado, pela prática de conduta idêntica (3 competências), majoro a pena provisoriamente fixada em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, devido à quantidade de condutas.
Esclareço que o aumento é condizente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ART. 171 C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. (4) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. (5) PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. (6) SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. (7) MALFERIMENTO AO ART. 400 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO DA RÉ REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 11.719/08. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA. LEI PROCESSUAL PENAL NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (8) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 1. (...). 3. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 4. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de infrações cometidas pela ré (apesar de não se ter apurado o número de condutas, restou evidente das provas que foram muitas, ocorridas durante o espaço de mais de um ano, sendo utilizadas várias dezenas de cheques falsificados ou adulterados, como eficaz meio fraudulento para os crimes), por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/2 (metade) viável. 5. (...). 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 120 (cento e vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.(...). (STJ, HC 283720 / RN, Sexta Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/08/2014)
Destarte, resta fixada a pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
3.4. Da pena de multa
Na fixação da pena de multa serão levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade. Nessa toada: TRF4, EINACR 2002.71.13.003146-0, Quarta Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D. E. 04/06/2007.
Ressalte-se que no crime em análise a pena privativa de liberdade deve ser fixada entre o mínimo de 2 e o máximo de 5 anos. Já a pena de multa deve obedecer o disposto no art. 49, do Código Penal e ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Aplicando-se a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade, fixo-a em 10 dias-multa. Considerando o aumento pela continuidade delitiva, a pena de multa resta fixada em 12 dias-multa.
Nos termos do art. 60, "caput", do Código Penal, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, atento à situação econômica do réu, que em seu interrogatório judicial afirmou ser auxiliar e ter renda mensal entre R$ 1.900,00 (ev. ). O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o art. 49, § 2º, do Código Penal.
3.5. Da sonegação de contribuição previdenciária
a) Circunstâncias Judiciais – artigo 59 do Código Penal
A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. Nada há nos autos que a desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às circunstâncias, são próprias ao delito. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.
Em consideração ao conjunto das circunstâncias judiciais acima analisado, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
b) Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes
Inicialmente, mencione-se, por oportuno, a lição de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 708): "O Código não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando ao prudente arbítrio do juiz. No entanto, sustentamos que a variação dessas circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é fixado em um sexto. Caso contrário, as agravantes e atenuantes se equiparariam àquelas causas modificadoras da pena que, a nosso juízo, apresentam maior intensidade, situando-se pouco abaixo das qualificadoras (no caso das majorantes)."
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena continua fixada no montante de 2 anos de reclusão.
c) Causas de aumento e de diminuição de pena (3a fase)
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
3.6. Continuidade delitiva
Verifico que as demais práticas delitivas se deram da mesma forma merecendo reprovação idêntica à fixada acima, sendo desnecessária a repetição dos mesmos termos. De acordo com os autos de infração e a tabela constante da denúncia foram 32 competências (janeiro de 2010 a junho de 2012, inclusive as competências 13/2010 e 13/2011) nas mesmas condições de tempo, lugar e semelhante maneira de execução, sonegação em razão da omissão de informações, pelo que os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, notadamente por serem de mesma espécie, vez que ofendem o mesmo bem jurídico penalmente tutelado.
Em face do reconhecimento de crime continuado, pela prática de conduta idêntica, majoro a pena provisoriamente fixada em 1/2 (um meio), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, devido à quantidade de condutas.
Esclareço que o aumento é condizente com o entendimento do E. TRF4:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE. ANIMUS REM SIBI HABENDI. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E PRÉVIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO E FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. VETORIAL NEUTRA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. PENA DE MULTA. MANTIDA CONFORME SENTENÇA. NE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADES. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. (...) 10. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos réus, ausentes causas excludentes de culpabilidade e ilicitude, é de ser mantida a condenação como incursos no delito do artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). 11. Considerando que o valor indevidamente apropriado pelos réus, considerando apenas as contribuições previdenciárias (principal) remanescentes não se mostrou excessivo, afasta-se a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime na primeira fase do cálculo das reprimendas. Fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os réus. 12. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite seja a pena-provisória arbitrada em patamar abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Egrégio STJ. 13. A aplicação da causa especial de aumento da continuidade delitiva deve levar em conta o número de fatos criminosos praticados, preferencialmente de acordo com os parâmetros já consagrados nessa egrégia Corte para os casos de apropriação indébita previdenciária: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3 (EINUL nas ACRs 2000.04.010140654-9 e 2000.04.01.140655-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Wolkmer de Castilho, DJU 12-3-2003). (...). (TRF4, ACR 0007117-02.2001.404.7100, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/11/2015)
Destarte, resta fixada a pena em 3 anos de reclusão.
3.7. Da pena de multa
Na fixação da pena de multa serão levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade. Nessa toada: TRF4, EINACR 2002.71.13.003146-0, Quarta Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D. E. 04/06/2007.
Ressalte-se que no crime em análise a pena privativa de liberdade deve ser fixada entre o mínimo de 2 e o máximo de 5 anos. Já a pena de multa deve obedecer o disposto no art. 49, do Código Penal e ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Aplicando-se a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade, fixo-a em 10 dias-multa. Considerando o aumento pela continuidade delitiva, a pena de multa resta fixada em 15 dias-multa.
Nos termos do art. 60, "caput", do Código Penal, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, atento à situação econômica do réu, que em seu interrogatório judicial afirmou ser auxiliar e ter renda mensal entre R$ 1.900,00 (ev. ). O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o art. 49, § 2º, do Código Penal.
3.8. Do concurso formal
As condutas perpetradas pelo réu, seja em relação à sonegação de contribuição previdenciária, seja no tocante ao crime contra a ordem tributária, deram-se mediante uma única conduta no momento do lançamento indevido nas Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN, razão pela qual incide a hipótese de concurso formal.
Dessa feita, tendo sido fixadas penas diversas para ambos os delitos, a pena mais grave (3 anos) deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), diante da prática de dois delitos diversos, que atingiram a ordem tributária e a administração pública no adequado recolhimento de contribuição previdenciária, tratando-se de bens jurídicos diversos tutelados em diplomas legislativos distintos.
Majorando-se, assim, em 1/6 (um sexto) a pena mais grave, alcança-se o patamar definitivo de 03 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, com fulcro no artigo 70 do Código Penal.
As penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando 27 (vinte e sete) dias-multa.
3.9. Do regime inicial de cumprimento de pena
Considerando a pena acima fixada, determino que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê desde o início em regime aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "c" c/c § 3º, do Código Penal. Deixo de estabelecer as condições gerais e especiais de cumprimento da pena, em face da possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.
3.10. Da substituição da pena
Presentes os requisitos do art. 44, I, II, e III, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2o, CP), ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e prestação pecuniária (art. 43, I e 45, § 1o, CP), a serem cumpridas nos seguintes termos:
(a) prestação de serviços à comunidade: deverá o réu prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, através do desempenho de tarefas gratuitas (art. 46, § 1o, CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2o, CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3o, CP); o trabalho terá a duração mínima de 7 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução; considerando que a pena substituída é superior a 1 ano, faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4o, CP);
(b) prestação pecuniária: considerando que o réu afirmou possuir renda mensal aproximada de R$ 1.900,00 (ev. ), bem como o elevado dano causado ao erário, notadamente sendo verbas que repercutem no atendimento dos anseios sociais, fixo a prestação pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos da época da execução da pena para ambos os delitos pelos quais restou condenado.
No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, sendo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico.
Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque o réu terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante este Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.
Advirto ao réu de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora imposta ensejará a conversão dessa em pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal e art. 181 da Lei 7.210/84).
Mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, III, do Código Penal."
Inexistindo ilegalidades a serem sanadas de ofício, não vejo motivos para rever os critérios utilizados na dosimetria da pena, considerando que foram observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.
3.1. Prestação pecuniária
O apelante pretende a redução da pena de prestação pecuniária para 01 salário-mínimo da época do fato.
A prestação pecuniária deve ser fixada em observância ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pautando-se pela situação econômica do acusado e pela extensão do dano causado.
O valor deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito, evitando-se montantes irrisórios, que tornem a sanção inócua, ou excessivos, que inviabilizem o seu cumprimento.
A propósito do tema, vejamos julgados desta Corte:
PENAL. ART 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE. 1. [...] 6. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 7. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 8. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5035559-28.2017.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 28/09/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. (...) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS. (...) 3. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única. (...) (grifos) (ACR nº 5001096-82.2016.404.7201, 8ª T., Relator p/ acórdão Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 14-06-2017)
O cálculo da prestação pecuniária deve observar o binômio possibilidade-razoabilidade: o valor mensal resultante da divisão pelo total da pena não pode inviabilizar a manutenção do sentenciado. Assim, revela-se proporcional a fixação de parcelas que correspondam a cerca de 30% dos rendimentos mensais do acusado, garantindo o caráter punitivo sem ferir o mínimo existencial.
Neste sentido, julgado desta Corte, in verbis:
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 171, § 3º DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. [...] 4. Comprovada a eventual impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal, sendo que o valor da prestação pecuniária, do modo como reduzida, não ultrapassará o patamar de 30% da renda mensal 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4. (TRF4, ACR 5001301-43.2018.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/07/2019)
O critério de 30% da renda mensal é flexível e deve ser ajustado à capacidade contributiva demonstrada nos autos. Indicativos de alta capacidade financeira — como o exercício de atividade empresarial ou o vulto da fraude tributária — autorizam a fixação em patamares superiores. Contudo, a discricionariedade judicial deve sempre zelar para que o valor não inviabilize o sustento do réu.
Na espécie, o réu aufere cerca de R$ 1.900,00 mensais. A fixação da origem em 20 salários mínimos gera uma carga mensal de R$ 771,90, o que compromete severamente a renda do apenado.
Portanto, reduzo a prestação pecuniária para 10 salários mínimos. Com essa alteração, a prestação mensal de R$ 385,95 adequa-se ao parâmetro de razoabilidade adotado por esta Turma. Ressalte-se que o Juízo da Execução permanece competente para ajustar as condições de adimplemento e eventual parcelamento, conforme os arts. 66 e 169 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido:
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 171, § 3º DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. [...] 4. Comprovada a eventual impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal, sendo que o valor da prestação pecuniária, do modo como reduzida, não ultrapassará o patamar de 30% da renda mensal 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4. (TRF4, ACR 5001301-43.2018.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/07/2019)
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, DO CÓDIGO PENAL. [...]. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] 3. A prestação pecuniária é pena restritiva de direito, substitutiva da privativa de liberdade, prevista no artigo 46 do Código Penal, o que não se confunde com a perda do produto do crime ou bem que é um dos efeitos da condenação previsto no artigo 91, II, "b", do Código Penal. Inviabilizada a compensação pretendida. 4. A prestação pecuniária deve cumprir o seu caráter educativo atingindo a esfera econômica do condenado, de modo a desestimular a reiteração de práticas criminosas, além de observar a expressão econômica do crime, o que se considera que ocorrerá com o valor fixado na sentença. Tal valor poderá ser parcelado durante a execução penal, de forma a facilitar o pagamento.[...]. 6. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5010135-07.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 27/04/2022)
Assim, prospera, em parte, o apelo, tão-somente, para reduzir a pena de prestação pecuniária para 10 salários mínimos, da época da execução da pena.
4. Conclusão
Comprovados materialidade, autoria e dolo, resulta mantida a condenação do réu J. A. F. pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III e do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ambos os delitos na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no valor de fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos (12/2012), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.
Pena a ser cumprida em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta reduzida para 10 salários-mínimos, da época da execução da pena.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, tão-somente, para reduzir a prestação pecuniária para 10 salários mínimos.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005638075v69 e do código CRC 3f906df6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:29:33