Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011247-51.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07/07/2025 (e. 94.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 101.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (costureira, 52 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 13/10/2021 (DER), decorrente de doença de Degeneração da mácula e do pólo posterior (CID H35.3), comprovada pela seguinte documentação clínica:

1. (1.9)

 

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por DIEGO MARTINS FERREIRA, com especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas (e. 51.1):

Diagnóstico/CID H35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior

Conclusão com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

Justificativa Ao exame pericial foram observados sinais seguros e objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora, lembrando mais uma vez que doença é uma situação e indicação de incapacidade laboral é outra situação. Apresenta incapacidade total e permanente.

DII Data provável de início da incapacidade 24/04/2023

Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente 24/04/2023.

Justificativa Avaliados atestados médicos e histórico INSS

Instado a complementar o laudo (Evento 78), o perito respondeu aos quesitos adicionais:

1 Considerando que a parte autora tem 50 anos e escolaridade plena do ensino médio e que existem inúmeras atividades laborais que podem ser exercidas pelos portadores de deficiência visual, indique qual a lógica do raciocínio clínico adotado para concluir que a parte autora está totalmente incapaz Não identificamos que no caso específico com a sua limitação visual importante, a mesma consiga ser readaptada ao mercado de trabalho. Não conseguindo realizar nem atividade laborativas, nem mesmo braçais vemos como uma possibilidade.

Desta forma, a fim de que não pairem dúvidas e ao bom deslinde do feito, determino a intimação do perito auxiliar deste juízo para que responda ao quesito formulado pelo INSS no evento 58, acima transcrito; bem assim esclareça quais documentos/elementos tomou como lastro para a fixação da data do início da incapacidade da parte autora em 24/04/2023, ratificando ou retificando seu laudo. Identificamos tal incapacidade conforme atestado médico apresentado no processo. ATESTMED10 .

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

 Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Dessarte, no caso concreto, a sentença de improcedência merece reforma. O magistrado de primeiro grau, ao desconsiderar a conclusão pericial de incapacidade total e permanente, fundamentou sua decisão no fato de que a autora manteve vínculo empregatício por aproximadamente seis anos após a estabilização de sua condição de visão monocular. Tal raciocínio, contudo, ignora a consolidada orientação de que o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade, conforme a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ.  Além disso, o perito judicial, especialista em medicina legal, atestou, de forma categórica, a incapacidade total e permanente. Essa conclusão encontra respaldo nos atestados médicos juntados (e. 1.9 e 1.10), que, embora emitidos em 2021 e 2023, descrevem uma condição oftalmológica grave e irreversível (visão monocular com acuidade de apenas 10% no olho esquerdo) que se estabilizou em 2016.

Assim, ainda que a sentença tenha julgado o pedido improcedente, a confirmação pela perícia judicial da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Degeneração da mácula e do pólo posterior), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais — habilitação profissional (costureira) e idade atual (52 anos de idade) — demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/10/2021 (DER).

Saliente-se, por oportuno, que, no que tange ao termo inicial do benefício, o perito fixou a DII em 24/04/2023, baseando-se no atestado médico do evento 1.10. Contudo, a parte autora juntou atestado de mesmo teor, emitido pelo mesmo médico, datado de 06/10/2021 (e. 1.9), que já descrevia a mesma condição incapacitante. Existindo prova de que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde 13/10/2021 (DER).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 13/10/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.

 



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005692249v5 e do código CRC f9a0041e.

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Data e Hora: 16/04/2026, às 14:10:10

 


 



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Documento:40005692250
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011247-51.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte autora, costureira de 52 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/10/2021 (DER), devido à degeneração da mácula e do polo posterior (CID H35.3).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) definir o termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de improcedência merece reforma, pois o magistrado de primeiro grau, ao desconsiderar a conclusão pericial de incapacidade total e permanente, fundamentou sua decisão no fato de a autora ter mantido vínculo empregatício por aproximadamente seis anos após a estabilização de sua condição de visão monocular, ignorando a consolidada orientação de que o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade, conforme a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ.
4. A incapacidade total e permanente da autora foi comprovada, pois o perito judicial, especialista em medicina legal, atestou, de forma categórica, a incapacidade, justificando que, com a limitação visual importante, a autora não consegue ser readaptada ao mercado de trabalho. Essa conclusão encontra respaldo nos atestados médicos juntados (e. 1.9 e 1.10), que descrevem uma condição oftalmológica grave e irreversível (visão monocular com acuidade de apenas 10% no olho esquerdo) estabilizada em 2016.
5. As condições pessoais da autora, como sua habilitação profissional (costureira) e idade (52 anos), somadas à confirmação pela perícia judicial da moléstia incapacitante (degeneração da mácula e do polo posterior), corroborada pela documentação clínica, demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente e considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; STJ, AREsp 1409049; CPC, art. 375).
6. O benefício é devido desde 13/10/2021 (DER), pois, embora o perito tenha fixado a DII em 24/04/2023 com base no atestado médico do evento 1.10, a parte autora juntou atestado de mesmo teor, emitido pelo mesmo médico, datado de 06/10/2021 (e. 1.9), que já descrevia a mesma condição incapacitante, comprovando a incapacidade na data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (STJ Tema 905, STF Tema 810). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (STJ Súmula 204), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/09, art. 5º, Lei 9.494/97, art. 1º-F, STF Tema 810). A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada (EC 113/2021, art. 3º). Após a EC 136/2025 (a partir de 09/09/2025), a SELIC continua a ser o índice aplicável, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (STF Tema 1.361).
8. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (STJ Súmula 111), considerando as variáveis previstas no CPC, art. 85, § 2º, I a IV.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos CPC, arts. 497 e 536, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação provida.
Tese de julgamento: 12. O exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade quando comprovada a incapacidade total e permanente por perícia judicial e condições pessoais desfavoráveis.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. CPC, arts. 240, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, I a IV. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. LINDB, art. 2º, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Lei nº 14.905/2024. Lei Complementar Estadual nº 156/1997. Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015. STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019. STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905). STJ, Súmula 111. STJ, Súmula 204. STJ, Tema 1.013. STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810). STF, Tema 1.170. STF, Tema 1.361. TNU, Súmula 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005692250v4 e do código CRC 6cb86d40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/04/2026, às 14:10:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5011247-51.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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