Agravo de Instrumento Nº 5034611-65.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (2000.34.00.002101-1), referente ao reajuste de 3,17% devido a servidores públicos.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, bem como das rubricas "00092 SALARIO FAMILIA"; ) Na parte conhecida, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, para garantir a incidência do reajuste de 3,17% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) e a Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei 8.852/94;; "00659 RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "00136 AUXILIO ALIMENTACAO".
Com contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Nos termos do título executivo, a base de cálculo do reajuste de 3,17% engloba o vencimento básico e as vantagens pessoais de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo. A Retribuição Adicional Variável (RAV) constituía, no período executado, parcela de natureza remuneratória que integrava de forma habitual a retribuição dos servidores da categoria. O fato de não ter sido expressamente nominada no dispositivo da sentença não a exclui da base de cálculo, pois o comando para aplicar o reajuste sobre os "vencimentos", em sentido amplo, e sobre as "verbas reflexas" abrange todas as parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração.
Assim, a inclusão da RAV na base de cálculo não extrapola os limites da coisa julgada, mas representa a sua correta e fiel execução. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a base de cálculo do mesmo reajuste de 3,17%, já se posicionou no sentido de que o percentual deve incidir sobre a remuneração devida ao servidor, aí incluídas outras parcelas que a compõem.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). INCLUSÃO. CABIMENTO. ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à alegação da União de que a inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo do reajuste de 3,17% no cumprimento de sentença violaria a coisa julgada, por não ter sido a rubrica explicitamente mencionada no título executivo. 2. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, incluindo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias que o integram. A RAV integra a remuneração, sendo cabível sua inclusão na base de cálculo. 3. A alegação da União de que a RAV não foi explicitamente mencionada e que sua inclusão violaria a coisa julgada não prospera, uma vez que o comando condenatório se refere à remuneração ou vencimentos, termo que, por sua natureza jurídica, engloba a RAV, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033688-39.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 03/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo do reajuste de 3,17% e determinando a expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a Retribuição Adicional Variável (RAV) deve compor a base de cálculo para a incidência do reajuste de 3,17%, reconhecido no título executivo formado em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial em execução, ao determinar a aplicação do índice de 3,17%, reconheceu um direito de natureza geral que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico, salvo expressa limitação no julgado, o que não ocorreu.4. A Retribuição Adicional Variável (RAV) constituía parcela de natureza remuneratória que integrava de forma habitual a retribuição dos servidores no período executado.5. O fato de a RAV não ter sido expressamente nominada no dispositivo da sentença não a exclui da base de cálculo, pois o comando para aplicar o reajuste sobre os vencimentos, em sentido amplo, e sobre as verbas reflexas abrange todas as parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração.6. A inclusão da RAV na base de cálculo não extrapola os limites da coisa julgada, mas representa a sua correta e fiel execução.7. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a base de cálculo do mesmo reajuste de 3,17%, já se posicionou no sentido de que o percentual deve incidir sobre a remuneração devida ao servidor, aí incluídas outras parcelas que a compõem (TRF4, AG 5032168-49.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 02.05.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo parcelas de natureza permanente como a Retribuição Adicional Variável (RAV), mesmo que não expressamente nominadas no título executivo, desde que este não contenha limitação expressa. (TRF4, AG 5032334-76.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 09/12/2025)
Pelas mesmas razões acima, deve ser mantida a Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei 8.852/94 na base de cálculo do reajuste de 3,17%, por se tratar de vantagem pecuniária que integra a remuneração do servidor.
Por fim, deixo de conhecer do recurso em relação à inclusão das rubricas "SALARIO FAMILIA", "RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "AUXILIO-ALIMENTACAO", eis que não integraram o cálculo exequendo.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005718069v2 e do código CRC c5736f79.
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