Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034611-65.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (2000.34.00.002101-1), referente ao reajuste de 3,17% devido a servidores públicos.

A parte recorrente sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, bem como das rubricas "00092 SALARIO FAMILIA"; ) Na parte conhecida, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, para garantir a incidência do reajuste de 3,17% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) e a Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei 8.852/94;; "00659 RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "00136 AUXILIO ALIMENTACAO".

Com contrarrazões

É o relatório.

VOTO

Nos termos do título executivo, a base de cálculo do reajuste de 3,17% engloba o vencimento básico e as vantagens pessoais de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo. A Retribuição Adicional Variável (RAV) constituía, no período executado, parcela de natureza remuneratória que integrava de forma habitual a retribuição dos servidores da categoria. O fato de não ter sido expressamente nominada no dispositivo da sentença não a exclui da base de cálculo, pois o comando para aplicar o reajuste sobre os "vencimentos", em sentido amplo, e sobre as "verbas reflexas" abrange todas as parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração.

Assim, a inclusão da RAV na base de cálculo não extrapola os limites da coisa julgada, mas representa a sua correta e fiel execução. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a base de cálculo do mesmo reajuste de 3,17%, já se posicionou no sentido de que o percentual deve incidir sobre a remuneração devida ao servidor, aí incluídas outras parcelas que a compõem.

Nesse sentido:

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). INCLUSÃO. CABIMENTO. ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à alegação da União de que a inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo do reajuste de 3,17% no cumprimento de sentença violaria a coisa julgada, por não ter sido a rubrica explicitamente mencionada no título executivo. 2. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, incluindo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias que o integram. A RAV integra a remuneração, sendo cabível sua inclusão na base de cálculo. 3. A alegação da União de que a RAV não foi explicitamente mencionada e que sua inclusão violaria a coisa julgada não prospera, uma vez que o comando condenatório se refere à remuneração ou vencimentos, termo que, por sua natureza jurídica, engloba a RAV, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033688-39.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 03/12/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo do reajuste de 3,17% e determinando a expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a Retribuição Adicional Variável (RAV) deve compor a base de cálculo para a incidência do reajuste de 3,17%, reconhecido no título executivo formado em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial em execução, ao determinar a aplicação do índice de 3,17%, reconheceu um direito de natureza geral que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico, salvo expressa limitação no julgado, o que não ocorreu.4. A Retribuição Adicional Variável (RAV) constituía parcela de natureza remuneratória que integrava de forma habitual a retribuição dos servidores no período executado.5. O fato de a RAV não ter sido expressamente nominada no dispositivo da sentença não a exclui da base de cálculo, pois o comando para aplicar o reajuste sobre os vencimentos, em sentido amplo, e sobre as verbas reflexas abrange todas as parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração.6. A inclusão da RAV na base de cálculo não extrapola os limites da coisa julgada, mas representa a sua correta e fiel execução.7. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a base de cálculo do mesmo reajuste de 3,17%, já se posicionou no sentido de que o percentual deve incidir sobre a remuneração devida ao servidor, aí incluídas outras parcelas que a compõem (TRF4, AG 5032168-49.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 02.05.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo parcelas de natureza permanente como a Retribuição Adicional Variável (RAV), mesmo que não expressamente nominadas no título executivo, desde que este não contenha limitação expressa. (TRF4, AG 5032334-76.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 09/12/2025)

Pelas mesmas razões acima, deve ser mantida a Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei 8.852/94 na base de cálculo do reajuste de 3,17%, por se tratar de vantagem pecuniária que integra a remuneração do servidor.

Por fim, deixo de conhecer do recurso em relação à inclusão das rubricas "SALARIO FAMILIA", "RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "AUXILIO-ALIMENTACAO", eis que não integraram o cálculo exequendo.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005718069v2 e do código CRC c5736f79.

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Documento:40005718070
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034611-65.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). VANTAGEM PESSOAL DO ART. 5º DA LEI Nº 8.852/1994. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva (nº 0002097-90.2000.4.01.3400), referente ao reajuste de 3,17% devido a servidores públicos. A parte recorrente sustenta a indevida inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV) e da Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei nº 8.852/1994 na base de cálculo, bem como das rubricas "SALARIO FAMILIA", "RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "AUXILIO ALIMENTACAO".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Retribuição Adicional Variável (RAV) deve ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17%; (ii) saber se a Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei nº 8.852/1994 deve ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17%; e (iii) saber se as rubricas "SALARIO FAMILIA", "RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "AUXILIO ALIMENTACAO" devem ser incluídas na base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Retribuição Adicional Variável (RAV) deve ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17%, pois o título executivo abrange o vencimento básico e as vantagens pessoais de caráter permanente. A RAV, por sua natureza remuneratória e habitualidade no período executado, integra a retribuição dos servidores.
4. O comando para aplicar o reajuste sobre os "vencimentos", em sentido amplo, e sobre as "verbas reflexas" abrange todas as parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada.
5. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a base de cálculo do reajuste de 3,17%, já se posicionou no sentido de que o percentual deve incidir sobre a remuneração devida ao servidor, incluindo outras parcelas que a compõem (TRF4, AG 5033688-39.2025.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 03.12.2025; TRF4, AG 5032334-76.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 09.12.2025).
6. A Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei nº 8.852/1994 deve ser mantida na base de cálculo do reajuste de 3,17%, por se tratar de vantagem pecuniária que integra a remuneração do servidor, seguindo a mesma fundamentação aplicada à RAV.
7. O recurso não é conhecido em relação à inclusão das rubricas "SALARIO FAMILIA", "RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE" e "AUXILIO ALIMENTACAO", uma vez que estas não integraram o cálculo exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 9. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo parcelas de natureza permanente como a Retribuição Adicional Variável (RAV) e a Vantagem Pessoal do Art. 5º da Lei nº 8.852/1994, mesmo que não expressamente nominadas no título executivo, desde que este não contenha limitação expressa.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.852/1994, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5033688-39.2025.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 03.12.2025; TRF4, AG 5032168-49.2022.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 02.05.2023; TRF4, AG 5032334-76.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 09.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005718070v4 e do código CRC 964421ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5034611-65.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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