Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038269-97.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos de ação movida por Jose Milano Bergallo contra a União e Detran/RS, objetivando a nulidade dos autos de infração nº 1575647418, 1575647426, 1575647434 e 1575647442 e processo administrativo nº 2025/1297801-7 (DETRAN/RS) (processo 5002532-64.2025.4.04.7103/RS, evento 21, DESPADEC1).

O Agravante alega, em síntese, que a decisão incorre em erro fático e jurídico, alegando que três dos quatro autos de infração foram lavrados no mesmo minuto e um quarto no minuto seguinte, todos por ultrapassagem em faixa contínua (art. 203, V do CTB). Defende a tese de flagrante bis in idem ou, subsidiariamente, de continuidade delitiva, sendo materialmente impossível realizar quatro manobras autônomas em um lapso temporal tão exíguo. O perigo de dano é a suspensão do direito de dirigir, essencial para o seu trabalho como produtor rural. Requer a reforma de decisão (evento 1, INIC1).

Indeferida a antecipação de tutela (evento 2, DESPADEC1).

O autor opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, que é matematicamente impossível percorrer a distância de 4 km em menos de um minuto para a caracterização de quatro infrações autônomas. Assevera que, para realizar tal percurso no intervalo entre 17h36min e 17h37min, o veículo precisaria estar a uma velocidade superior a 240km/h, marca superior à capacidade técnica da caminhonete Amarok utilizada, que é limitada eletronicamente a 190km/h. Sustenta que a proximidade temporal das autuações evidencia uma única manobra continuada e não condutas isoladas, configurando um descabido bis in idem. Pontua, por fim, que a manutenção das multas acarretará a suspensão de sua CNH, prejudicando sua atividade profissional como produtor rural. Requer a reforma da decisãocom a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos dos autos de infração e do processo administrativo no DETRAN (evento 12, EMBDECL1).

Apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Mérito do Agravo de Instrumento.

Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

No presente caso, os autos de infração dizem respeito a ultrapassagens pela contramão em local com linha contínua amarela, em trechos diferentes da mesma rodovia, conforme art. 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vejamos:

T575647418 - local: KM 715 - BR 290 - DATA: 13/02/2023 - Hora/min 17h36 (evento 19, PROCADM3, p. 63):

T575647426 - local: KM 716 - BR 290 - DATA: 13/02/2023 - Hora/min 17h36 (evento 19, PROCADM3, p. 61):

T575647434 - local: KM 717 - BR 290 - DATA: 13/02/2023 - Hora/min 17h36 (evento 19, PROCADM3, p. 12):

T575647442 - local: KM 718 - BR 290 - DATA: 13/02/2023 - Hora/min 17h37 (evento 19, PROCADM3, p. 62):

Acerca das infrações sucessivas, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito dispõe:

Infrações Sucessivas

Caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente.

Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB.

São exemplos de infrações sucessivas:

Exemplo 1: duas ou mais ultrapassagens pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203, V);

O exemplo citado pelo Manual é, justamente, o caso dos autos. 

Constata-se dos autos de infração acostados que, ao contrário do alegado pelo Agravante, ocorreram infrações distintas e sucessivas, em trechos diferentes da rodovia, entre os quilômetros 715 e 718, portanto, em momentos distintos e sequenciais, o que indica a repetição de condutas infracionais idênticas ao longo do percurso, característica das infrações sucessivas, que devem ser autuadas na forma dos artigos 266 e 280 do CTB.

A jurisprudência consolidada desta Corte tem orientado que a repetição de conduta idêntica, consistente em ultrapassagens irregulares em trechos diferentes da rodovia e em horários próximos, caracteriza infrações sucessivas e autônomas, e não o mesmo fato em continuidade delitiva ou o vedado bis in idem.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA AFASTADA. INFRAÇÕES SUCESSIVAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração de trânsito e da penalidade aplicada, referentes a multas por excesso de velocidade. O apelante alega decadência do direito de punir e bis in idem, sustentando que as autuações configuram uma única infração continuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito de punir dos órgãos de trânsito; e (ii) a caracterização de bis in idem ou de infrações continuadas em autuações por excesso de velocidade no mesmo dia e rodovia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As notificações da autuação e da penalidade, bem como a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observaram o prazo legal, não configurando a decadência. 4. Conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente, caracteriza infrações sucessivas. 5. Hipótese em que houve desrespeito à velocidade máxima permitida em trechos distintos da rodovia, permitindo a dupla autuação pela autoridade de trânsito. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5015540-76.2023.4.04.7201, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 24/09/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, as infrações sucessivas caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas ao longo de um percurso de forma reiterada e intermitente, caso em que será lavrado AIT para cada infração constatada. 2. Hipótese em que ocorreram autuações com idêntica tipificação referentes a ultrapassagens irregulares, não se cogitando tratar-se do mesmo fato em continuidade delitiva. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5003798-42.2023.4.04.7205, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 08/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, as infrações sucessivas caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas ao longo de um percurso de forma reiterada e intermitente, caso em que será lavrado AIT para cada infração constatada. 2. Hipótese em que ocorreram autuações com idêntica tipificação referentes a ultrapassagens irregulares em horários próximos, mas em trechos diferentes da rodovia, não se cogitando tratar-se do mesmo fato em continuidade delitiva, afastando, por consequência, o bis in idem alegado. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5003139-18.2023.4.04.7113, 3ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 13/08/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRF. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRAÇÕES SUCESSIVAS. ULTRAPASSAGEM. VALIDADE. Não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os elementos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/PR quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. Tendo o autor sido flagrado realizando três ultrapassagens indevidas, no mesmo trecho de rodovia e em sequência, correta a lavratura de três autos de infração distintos, com horários próximos e idêntica tipificação, não havendo que se falar em punição em duplicidade. (TRF4, AC 5006701-85.2020.4.04.7001, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 10/08/2022)

Assim, em juízo de cognição sumária, e à luz da presunção de legalidade e veracidade dos Autos de Infração, não se verifica a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência recursal, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 

Uma vez perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento. 

 Embargos de Declaração do autor.

No que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos, são cabíveis quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Contudo, no presente caso, o que se verifica é que o autor repisa a questão exaustivamente enfrentada no voto.

Ao contrário do que sustenta o embargante, ao analisar as infrações cometidas perante a legislação própria, restou destacada a disposição do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito acerca das infrações sucessivas, ressaltando que o exemplo utilizado pelo Manual se amolda perfeitamente ao caso, inclusive com precedentes deste Tribunal.

Deste modo, não há o que reformar na decisão hostilizada, porquanto explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não havendo omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento e por rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005691365v5 e do código CRC 3b60a3d0.

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Documento:40005691366
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038269-97.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES SUCESSIVAS. MBFT. CABIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE.

1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

2. No presente caso, os autos de infração dizem respeito a ultrapassagens pela contramão em local com linha contínua amarela, em trechos diferentes da mesma rodovia, conforme art. 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

3. De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito: "Infrações Sucessivas. Caracterizam-se pelo cometimento de repetidas condutas idênticas, ao longo de um percurso, de forma reiterada e intermitente. Nesses casos, será lavrado AIT para cada infração constatada, na forma dos arts. 266 e 280 do CTB".

4. Constata-se dos autos de infração acostados que, ao contrário do alegado pelo Agravante, ocorreram infrações distintas e sucessivas, em trechos diferentes da rodovia, entre os quilômetros 715 e 718, portanto, em momentos distintos e sequenciais, o que indica a repetição de condutas infracionais idênticas ao longo do percurso, característica das infrações sucessivas, que devem ser autuadas na forma dos artigos 266 e 280 do CTB.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte tem orientado que a repetição de conduta idêntica, consistente em ultrapassagens irregulares em trechos diferentes da rodovia e em horários próximos, caracteriza infrações sucessivas e autônomas, e não o mesmo fato em continuidade delitiva ou o vedado bis in idem. Precedentes.

6. No que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos, são cabíveis quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

7. No presente caso, o que se verifica é que o autor repisa a questão exaustivamente enfrentada no voto. Ao contrário do que sustenta o embargante, ao analisar as infrações cometidas perante a legislação própria, restou destacada a disposição do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito acerca das infrações sucessivas, ressaltando que o exemplo utilizado pelo Manual se amolda perfeitamente ao caso, inclusive com precedentes deste Tribunal.

8. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e por rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005691366v5 e do código CRC 411d8c67.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5038269-97.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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