Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

J. F. D. M. opôs recurso de embargos de declaração e petição reiterativa (evento 8) contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, sustentando a inaplicabilidade do IAC nº 5 do TRF4 e do Tema 1370 do STF ao caso concreto.

Argumenta que a ação revisional foi ajuizada antes de escoado o prazo de 10 anos, considerando tanto o benefício com DIB em 18/12/2013 quanto o benefício judicial com trânsito em julgado em 25/01/2016. Alega que, como a decadência não teria ocorrido em seu cálculo particular, não haveria razão para aguardar o julgamento dos referidos precedentes obrigatórios.

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a determinação de sobrestamento fundamenta-se na pendência de julgamento de questões jurídicas idênticas às discutidas nos autos, especificamente no Tema 1370 do STF e no IAC nº 5 deste Tribunal, que tratam do dies a quo e das causas de suspensão ou interrupção do prazo decadencial (artigo 103 da Lei 8.213/91).

A tese defendida pela embargante — de que a decadência não se consumou — depende diretamente da definição da metodologia de contagem desse prazo que será fixada pelas Cortes Superiores e por este Regional.

Ainda que a parte aponte marcos temporais específicos (2013 e 2016), a segurança jurídica impõe que se aguarde a definição sobre:

a) Se o pedido de revisão administrativa suspende ou interrompe o prazo decenal (objeto do IAC 5/TRF4);

b) A constitucionalidade e a aplicação da decadência em situações de revisão de atos complexos (objeto do Tema 1370/STF).

Portanto, a similitude não é apenas fática (datas), mas sim jurídica (interpretação da lei). Proferir julgamento agora, ignorando a suspensão determinada, implicaria em risco de prolação de decisão conflitante com o entendimento vinculante que virá a ser fixado, o que geraria maior insegurança e potencial anulação futura do acórdão.

Inexistindo, pois, contradição ou omissão na decisão de sobrestamento, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.


Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733361v3 e do código CRC 6f45421c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/04/2026, às 18:04:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005733362
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DE IAC E TEMA DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em ação revisional, sob o argumento de inaplicabilidade do IAC nº 5 do TRF4 e do Tema 1370 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do feito, fundamentada na pendência de julgamento do IAC nº 5 do TRF4 e do Tema 1370 do STF, é cabível, considerando a alegação de que a decadência não se consumou no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A decisão de sobrestamento fundamenta-se na pendência de julgamento de questões jurídicas idênticas às discutidas nos autos, especificamente o Tema 1370 do STF e o IAC nº 5 do TRF4, que tratam do dies a quo e das causas de suspensão ou interrupção do prazo decadencial (art. 103 da Lei nº 8.213/1991).
5. A tese defendida pela embargante, de que a decadência não se consumou, depende diretamente da definição da metodologia de contagem desse prazo que será fixada pelas Cortes Superiores e pelo Regional.
6. A similitude entre o caso e os precedentes obrigatórios não é apenas fática, mas jurídica, envolvendo a interpretação da lei, o que impõe o sobrestamento para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
7. Proferir julgamento antes da definição dos precedentes vinculantes geraria risco de prolação de decisão conflitante com o entendimento que virá a ser fixado, o que resultaria em maior insegurança e potencial anulação futura do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. O sobrestamento de processos é cabível quando a questão jurídica em discussão depende da definição de precedentes obrigatórios, visando garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1370; TRF4, IAC nº 5.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733362v5 e do código CRC b9bb34d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/04/2026, às 18:04:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 160, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas