Apelação Cível Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015480-57.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
J. F. D. M. opôs recurso de embargos de declaração e petição reiterativa (evento 8) contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, sustentando a inaplicabilidade do IAC nº 5 do TRF4 e do Tema 1370 do STF ao caso concreto.
Argumenta que a ação revisional foi ajuizada antes de escoado o prazo de 10 anos, considerando tanto o benefício com DIB em 18/12/2013 quanto o benefício judicial com trânsito em julgado em 25/01/2016. Alega que, como a decadência não teria ocorrido em seu cálculo particular, não haveria razão para aguardar o julgamento dos referidos precedentes obrigatórios.
Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a determinação de sobrestamento fundamenta-se na pendência de julgamento de questões jurídicas idênticas às discutidas nos autos, especificamente no Tema 1370 do STF e no IAC nº 5 deste Tribunal, que tratam do dies a quo e das causas de suspensão ou interrupção do prazo decadencial (artigo 103 da Lei 8.213/91).
A tese defendida pela embargante — de que a decadência não se consumou — depende diretamente da definição da metodologia de contagem desse prazo que será fixada pelas Cortes Superiores e por este Regional.
Ainda que a parte aponte marcos temporais específicos (2013 e 2016), a segurança jurídica impõe que se aguarde a definição sobre:
a) Se o pedido de revisão administrativa suspende ou interrompe o prazo decenal (objeto do IAC 5/TRF4);
b) A constitucionalidade e a aplicação da decadência em situações de revisão de atos complexos (objeto do Tema 1370/STF).
Portanto, a similitude não é apenas fática (datas), mas sim jurídica (interpretação da lei). Proferir julgamento agora, ignorando a suspensão determinada, implicaria em risco de prolação de decisão conflitante com o entendimento vinculante que virá a ser fixado, o que geraria maior insegurança e potencial anulação futura do acórdão.
Inexistindo, pois, contradição ou omissão na decisão de sobrestamento, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733361v3 e do código CRC 6f45421c.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 18:04:12