Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015331-66.2016.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015331-66.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial (NB 172.540.962-0), mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial, e a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto,  declaro parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido para reconhecimento de atividade especial entre 12/08/1994 a 28/04/1995, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o período rural entre 25/04/1982 a 31/10/1991, independentemente de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria;

b) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos períodos de 28/07/1993 a 08/03/1994, 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015, sobre os quais deverá incidir o fator de conversão 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Recíproca a sucumbência e não sendo possível mensurar o proveito econômico, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o disposto no art. 85, § 2º, 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários a seu encargo ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada no art. 84 do CPC, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, sustentando a possibilidade de conversão em tempo especial do período comum de 25/04/1982 a 31/10/1991, com concessão da aposentadoria especial desde a DER.

O INSS apela, alegando, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015, a inexistência de previsão legal de especialidade da atividade de vigia/vigilante, pela periculosidade, após 28/04/1995 ou 05/03/1997.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Vigilante

Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n° 1.031, em que examinou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

No julgamento, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 28/09/2021, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (grifei).

Ocorre que o STF afetou a questão ao Tema 1209: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

E em julgamento realizado em 18/02/2026, o STF fixou a seguinte Tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

A sentença reconheceu a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015, como segue:

Os períodos de 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015 foram laborados como vigilante para as empresas: ORBRAM - Segurança e Transprote de Valores Ltda, PIRES Serviços de Segurança Ltda, Vigilância Pedrozo Ltda, LYNX Vigilância e Segurança Ltda e QUALISEG Segurança e Vigilância Ltda, respectivamente.

O exercício da profissão de vigia ou de vigilante em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 conduz ao reconhecimento de tempo de serviço especial, por categoria profissional, em face da equiparação à atividade de guarda, para a qual presumia a periculosidade na vigência do Decreto 53.831/64, independentemente do porte de arma de fogo. (TRF4, APELREEX 5000581-44.2012.404.7215, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial (TRF4 5001721-23.2015.404.7211, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/06/2016).

Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão das atividades de segurança privada aproximarem-se, cada vez mais, daquelas exercidas pela segurança pública. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas.

Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (TRF4 5041459-25.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS - DIFERIMENTO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (TRF4, APELREEX 0007508-96.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 24/10/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 4. Após 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante depende da comprovação do efetivo desempenho de atividade perigosa, notadamente mediante o manuseio de arma de fogo. 5. No caso, a parte autora, na DER, não atingiu tempo suficiente em exercício de atividade especial para a concessão de aposentadoria especial, tampouco implementou os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5002761-31.2015.404.7117, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 11/10/2017)

No caso dos autos, no período de em que laborou na ORBRAM - Segurança e Transporte de valores Ltda entre 12/08/1994 a 01/06/1995, o PPP informa que o autor exercia sua atividade fazendo uso de arma de fogo, calibre 38 (fls. 35 da RESPOSTA1 - Evento 11).

Entre  04/07/1995 a 01/11/2005 laborado para PIRES Serviços de Segurança Ltda, o PPP informa que o autor exercia sua atividade portando revólver calibre 38 (fls. 37 da RESPOSTA1 - Evento 11).

No período de 18/06/2007 a 10/01/2011 laborado para Lynx  Vigilância e Segurança Ltda, o PPP informa a utilização da arma de fogo no desempenho de sua atividade (fls. 40 da RESPOSTA1 - Evento 11).

E de  01/01/2011 a 17/03/2015 também há informação no PPP de que o autor laborava com porte de arma de fogo na QUALISEG - Segurança e Vigilância Ltda (fls. 44 da RESPOSTA1 - EVENTO 11).

Quanto ao período de 21/12/2005 a 17/11/2006 laborado na empresa Vigilância Pedrozo Ltda o autor noticiou que a empresa encerrou suas atividades comerciais sem ter fornecido documentos técnicos comprovando o caráter perigoso/periculoso da atividade (INIC1 - Evento 1).

O INSS impugna os documentos juntados por não terem sido adequadamente preenchidos (sem data de emissão e sem qualificação do signatário).

Intimado para apresentar os formulários PPP, devidamente assinados e datados, bem como com indicação do responsável técnico, e/ou LTCAT necessários à comprovação do direito postulado em relação aos períodos de 12/08/1994 a 01/06/1995, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/11/2011 a 17/03/2015, a parte autora alegou que tentou solicitar novos documentos, contudo as empresas ORBRAM Segurança e Transporte de Valores Ltda e Lynx Vigilância e Segurança Ltda encerraram suas atividades não sendo possível obter novo PPP e LTCAT.

No tocante ao período de 01/01/2011 a 31/12/2005 a empresa QUALISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA encaminhou novo PPP, devidamente assinado, atestando o uso de arma de fogo (PPP2 - Evento 54).

Na audiência realizada o autor declarou que com relação ao período de 21/12/2005 a 17/11/2006 exerceu a função de vigilante da agência bancária Banco do Brasil, na esquina da rua Santos Dumont com a Duque de Caxias, trabalhando com porte de arma, um revólver calibre 38 fornecida pela empresa de segurança. Prestava serviços para o Banco do Brasil mas era contratado pela Vigilância Pedroso (TERMCOMP2 - Evento 43).

A testemunha Rogério de Mendonça Corona respondeu que trabalhava como fiscal para a empresa Vigilância Pedroso e comparecia à agencia para fiscalizar a atividade do autor, entregar os holerites, bem como outras funções. O autor trabalhava no Banco do Brasil na agência localizada na esquina da rua Santos Dumont com a Duque de Caixas. O autor trabalhava armado. A arma era fornecida pela empresa Vigilância Pedroso. O autor utilizava a arma Calibre 38 (TERMCOMP3 - Evento 43).

O autor possui a Carteira Nacional de Vigilante assegurando-lhe o porte de arma quando em serviço, com data de formação em 27/04/1994 (fls. 34-37 do PROCADM2 - Evento 11). Apresentou, também, certificados de cursos de formação de vigilante e de reciclagens, onde constam, dentre outras, a disciplina/atividade de "Armamento e Tiro" (fls. 38-52 do PROCADM2 - Evento 11).

Há declarações do Sindicato dos Empregadores de Empresas de Segurança e Vigilância de Maringá informando que as empresas nas quais o autor trabalhou, ORBRAM Segurança e Transporte de Valores Ltda, LYNX Vigilância e Segurança Ltda, foram extintas, encontrando-se em lugar incerto e desconhecido (PPP2 - Evento 54).

Houve comprovação, portanto, de que o autor exercia a atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo, em todos os períodos pleiteados.

Dessa forma, possível reconhecer que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 28/07/1993 a 08/03/1994, 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015, sobre os quais deverá incidir o fator de conversão 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).

O INSS alega a inexistência de previsão legal da especialidade da atividade pela periculosidade após 28/04/1995 ou 05/03/1997.

Pois bem.

Como exposto acima, em julgamento realizado em 18/02/2026, o STF fixou a seguinte Tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015.

Provido o apelo do INSS.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

A parte autora sustenta a possibilidade de conversão em tempo especial do período comum de 25/04/1982 a 31/10/1991.

O caso submete-se ao decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).

Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26-11-2014, DJe 2-2-2015)

Tal entendimento passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Nesses termos, entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.

Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.

Caso concreto em que a parte preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetida à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.

É nesse sentido o entendimento das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. (...) 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/10).

(TRF4, AC 0003273-18.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGENTE NOCIVO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEPOIS DE 28.04.95. VEDAÇÃO. (...) 4. O STJ consolidou entendimento, em regime de recursos repetitivos, que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito do segurado à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 5. No caso concreto, sob qualquer hipótese verificável, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se dá quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.

(TRF4, AC 0019732-37.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27-6-2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. (...)

(TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA (...) 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)

(TRF4, APELREEX 0014037-05.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14-6-2017)

Improcede, portanto, o apelo da parte autora, devendo ser indeferida a conversão do tempo comum em especial no período de 25/04/1982 a 31/10/1991.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

Já diante do não acolhimento do apelo da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para afastar a especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015.

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005721174v6 e do código CRC fa6cc926.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/04/2026, às 16:51:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:59:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005721175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015331-66.2016.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015331-66.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial, e conversão de tempo comum em especial. A sentença reconheceu o tempo rural e a especialidade da atividade de vigilante em diversos períodos. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/04/1995; e (ii) a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial após a Lei nº 9.032/1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1209 (art. 201, § 1º, da CF/1988).
4. Diante disso, a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 29/04/1995 a 01/07/1995, 04/07/1995 a 01/11/2005, 21/12/2005 a 17/11/2006, 18/06/2007 a 10/01/2011 e 01/01/2011 a 17/03/2015.
5. A conversão de tempo de serviço comum em especial é vedada após a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
6. O STJ, no Tema 546 (EDcl no REsp 1.310.034/PR), firmou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
7. Assim, o apelo da parte autora é improcedente, devendo ser indeferida a conversão do tempo comum em especial no período de 25/04/1982 a 31/10/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF/1988 (STF, Tema 1209).
Tese de julgamento: 10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei nº 9.032/1995 (STJ, Tema 546).

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, art. 485, VI, art. 487, I; Lei nº 1.060/1950, art. 12; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II, art. 57, § 3º, § 5º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 498/STJ); STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 546/STJ); STJ, Tema 1031; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, Tema 1209, j. 18.02.2026; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005721175v4 e do código CRC d6b712db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/04/2026, às 16:51:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:59:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5015331-66.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:59:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas