Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-06.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 20, SENT1):

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por I. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para:

a) determinar a averbação do período de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, de 01/03/1982 a 28/02/1987;

b) reconhecer e determinar a conversão em tempo comum, pelo fator 1,2, dos períodos de labor urbano desempenhados em atividade especial, de 01/03/1980 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 30/01/1982, de 08/02/1988 a 13/03/1991, de 01/10/2004 a 02/03/2010, de 23/08/2010 a 19/06/2013 e de 20/06/2013 a 17/05/2016;

c) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 17/05/2016. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Considerando a conclusão alcançada em juízo de cognição exauriente, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (Evento 4) para, no prazo de 30 (trinta) dias, implementar a parte ré o pagamento do benefício deferido.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, bem como que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou parcialmente vencido, deverá o demandado pagar as despesas processuais, isento apenas do pagamento da taxa única, observado o disposto no Provimento nº 043/2020-CGJ.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Apelou o INSS, sustentando a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/03/1982 a 28/02/1987, bem como da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/1980 a 31/12/1980, 01/02/1981 a 30/01/1982, 08/02/1988 a 13/03/1991, 01/03/1997 a 20/11/2000, 01/10/2004 a 02/03/2010, 23/08/2010 a 19/06/2013 e 20/06/2013 a 17/05/2016.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido à remessa necessária, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 31/12/1980, 01/02/1981 a 30/01/1982, 08/02/1988 a 13/03/1991, 01/03/1997 a 20/11/2000, 01/10/2004 a 02/03/2010, 23/08/2010 a 19/06/2013 e 20/06/2013 a 17/05/2016;

(ii) ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/03/1982 a 28/02/1987;

(iii) à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Convocação em regime de auxílio

Considerando que se trata de convocação para atuar em regime de auxílio (Ato n.º 4184/2025), nos termos da Resolução n.º 598/2025, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete auxiliado, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.

 Mérito

Atividade rural

Caracterizam-se como segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91).

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n° 8.213/91).

A comprovação da atividade rural, por outro lado, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 55, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada na tese do tema 297. Para o trabalhador rural "boia-fria", a jurisprudência tem abrandado a necessidade de início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço e, em alguns casos, permitido a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal. 

A prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a se provar e admite-se a utilização de documentos em nome de terceiro pertencente ao grupo familiar, como preconizado pela súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região ("admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").

Quanto à prova material da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos constante no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (artigo 194 da CF);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do tema 554 ("E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias)". Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. As declarações firmadas por pessoas naturais ou sindicatos não servem como início de prova material (documental), uma vez que se equiparam à prova oral reduzida a termo;

c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, com a ressalva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 533 (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do tema 638 (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da sua súmula 577 (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). 

e) desde 18/1/2019, data da Medida Provisória 871, convertida na Lei 13.846/2019, foram alterados os artigos 106 e o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei 8.213/91, passando a ser exigido início de prova material contemporânea aos fatos. A nota de contemporaneidade documental, exigida pelo disposto no artigo 55, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.213/91, é verificada pela data de emissão, registro ou homologação do cadastro ou documento. 

Segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 532, "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (súmula 7/STJ)". O artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, ao definir o segurado especial, permite o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ).

O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, de acordo com o artigo 11, §9.º, inciso III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022;  TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019). 

A Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou os artigos 106 e o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei 8.213/91, e a comprovação da atividade de segurado especial passou a ser possível mediante autodeclaração baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e/ou informações constantes de sistemas corporativos da própria Previdência ou dos órgãos públicos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.  TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.  A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1.º, inciso II, b, do Decreto-Lei 1.166/71).

Atividade rural antes dos 12 anos de idade

A Constituição Brasileira de 1946  estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho no país (art.157, IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (art. 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (art. 7º, XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

Em que pese o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência vinha entendendo que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.

Importa salientar que o reconhecimento de  atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da  Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho  rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).

O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 

(...)

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.

6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.

7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).

8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.

9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.

10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.

11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.

12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.

13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?

15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.

20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Diante desta nova orientação jurisprudencial, com resguardo de entendimento pessoal, deve-se admitir o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.

A Corte Regional adotou posicionamento pela inexistência de maior restrição probatória quando se está diante do tempo de labor rural de pessoas menores de 12 anos, relativamente aos demais, reservado, da mesma forma, entendimento pessoal. Concluiu-se, portanto, que, por meio de início de prova material - admissível a utilização de documentos em nome dos pais -, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

O próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94, de junho de 2024, que regulamentou a o cumprimento das decisões de ações civis públicas no âmbito do INSS, na Seção IV do Anexo VII, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. Assim, no âmbito administrativo, o próprio INSS determinou que não devem ser feitas exigências específicas relativas à comprovação do trabalho rural prestado anteriormente à idade de 12 anos.

Neste sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. 1. A Administração Pública tem o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99 e os motivos, quando vinculantes, sujeitam-se ao controle jurisdicional. 2. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo que indeferiu o reconhecimento no período de atividade rural postulado, a fim de que seja proferida nova decisão administrativa que respeite dever de motivação 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, como segurado especial, antes dos 12 anos, com base no quanto decidido na ACP 5017267-34.2013.404.7100, julgada por esta Corte, pressupõe prova, não podendo ser presumida a atividade como decorrência automática do reconhecimento do período posterior. 4. A prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais e a demonstração da colaboração do trabalho pode ser feita por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022), embora outros meios de prova também possam ser admitidos. 5. É cabível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, mas o valor das astreintes deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação. (TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025). Sem grifos no original.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025)  

Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos no código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo listadas as seguintes atividades nestes dois últimos:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes constam do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, segundo referida norma, a “insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”, de modo que não se requer a análise quantitativa da concentração dos agentes biológicos no ambiente de trabalho.  

Frise-se o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco advindas da exposição a agentes biológicos previstos nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Tema 534/STJ e Súmula 198 do extinto TFR). 

Nesse aspecto, “ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados ‘pacientes portadores de doenças infectocontagiosas’, havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade”  (TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025).

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição ao agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para ensejar o reconhecimento da atividade especial, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011; EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 15/09/2016).

Mais recentemente, os seguintes julgados: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). (...) (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. SEMINARISTA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO INDEVIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A LEI DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. (...) É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente. (TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 21/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICRORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos com animais infectados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 4. O fato de a parte autora laborar em empresa dedicada à produção de alimentos, o que faz presumir o manejo de animais saudáveis, aptos ao consumo humano, não possui o condão afastar o risco de contágio, seja porque alguns microrganismos infecciosos presentes nos animais ou produtos oriundos de animais podem ser nocivos à saúde humana, independentemente de sua manifestação nos animais, seja porque não se pode pressupor que todos os animais manejados ao longo do processo produtivo são ou permanecerão saudáveis e aptos à produção dos alimentos. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

Ainda, a utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação".

Enquadramento Legal:

Agentes Biológicos

Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Agentes Biológicos - Ambiente Hospitalar

Sobre a caracterização da especialidade do labor em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos, refiro precedente desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI , julgado em 03/06/2025)

Com efeito, extraio o seguinte excerto do voto condutor, que bem examina a questão controversa:

(...)

Ambiente hospitalar

O argumento do INSS no sentido de que somente as atividades hospitalares que ocorram com isolamento de pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou contato com materiais contaminados por esses doentes não procede.

O artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que a avaliação da nocividade do trabalho em contato com os agentes nocivos enumerados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Uma vez que os agentes biológicos constam no Anexo 14 da NR-15, a atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Mostra-se evidente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é ínsito à funções desempenhadas habitualmente dentro de hospitais, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois a atividade desempenhada, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano do trabalho do autor.

(...)

Atividade de professor

A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 18, de 30.6.1981, conforme a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.

A partir da Emenda Constitucional n. 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas à atividade de professor realizada no período pretérito à Emenda Constitucional 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03.9.2003)

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 9.7.1981 - véspera da publicação da Emenda Constitucional 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério de especial para comum, exigindo-se a  implementação tempo mínimo em efetiva atividade de magistério para fins de concessão da aposentadoria diferenciada.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial, na atividade de magistério, após a vigência da Emenda Constitucional 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

Caso concreto

No que se refere aos períodos objeto de recurso, passo à análise individualizada com base no acervo probatório:

a) 01/03/1982 a 28/02/1987 - atividade rural em regime de economia familiar

A parte autora apresentou início de prova material:

a) a certidão de nascimento da autora, no ano de 1963, na qual seus genitores estão qualificados como “agricultores”;

b) a declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito/RS e Novo Tiradentes/RS, dando conta do desenvolvimento de atividade rurícola pela autora nos períodos de 01/04/1975 a 28/02/1980 e de 01/03/1982 a 28/02/1987, no imóvel rural de propriedade do seu genitor;

c) o histórico escolar da autora, no qual estão seus pais qualificados como “agricultores”;

d) a certidão do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões/RS, que revela a propriedade de imóvel rural atribuída ao genitor da autora;

e) a certidão do INCRA que revela a propriedade de imóvel rural pelo genitor da autora entre os anos de 1972 e 1992;

f) a ficha de associação do genitor da autora perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito/RS, no ano de 1968;

g) as notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do genitor da autora, relativamente aos anos de 1975, de 1977 a 1980, de 1984, de 1986.

A prova testemunhal confirma o labor rural da autora no período pleiteado, comprovando que, após trabalhar como professora e no Hospital de Rodeio Bonito, ela retornou às lides do campo junto aos pais. O nascimento da filha em 16/09/1982 reforça essa tese, pois a certidão de nascimento consigna o domicílio rural da requerente, validando os relatos testemunhais colhidos.

Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto.

b) 01/03/1980 a 31/12/1980 - professora no município de Rodeio Bonito

 Conforme PPP constante nos autos (evento 3.5, p. 8), a autora exerceu a função de professora em período anterior à Emenda Constitucional n.º 18/1981.

Nos termos do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, a atividade de magistério era considerada penosa, permitindo o enquadramento como especial.

Em observância ao Tema 772 do STF, é devida a conversão desse tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,2, visto que prestado antes da alteração constitucional, exatamente nos termos já reconhecidos na sentença.

c) 01/02/1981 a 30/01/1982 -  servente de copa na Associação Hospitalar São José

Conforme o PPP juntado aos autos, a autora exerceu atividades de servente no Hospital São José, servindo os pacientes, além de realizar a limpeza e organização de quartos, corredores, banheiros, recolhimento de lixo hospitalar e lavagem de louças dos doentes (evento 3, PROCADM5, p. 20-21). Embora não fosse enfermeira, a exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados era inerente às atividades desenvolvidas.

Até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, já que as atividades exercidas pela autora, mesmo como servente, podem ser equiparadas às de enfermeira por expor-se aos mesmos riscos biológicos, conforme jurisprudência do TRF4 já mencionada.

d) 08/02/1988 a 13/03/1991 (atendente de enfermagem),  20/06/2013 a 17/05/2016 (técnica de enfermagem) - município de Rodeio Bonito

Quanto aos intervalos de 08/02/1988 a 13/03/1991  e 20/06/2013 a 27/01/2015, os respectivos PPPs (evento 3, PROCADM5, p. 10-11, 14-15) demonstram o contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias e fungos). As informações são corroboradoas pelo laudo técnico do evento (p. 16 - 19).

Mantido o reconhecimento da especialidade.

e) 01/10/2004 a 02/03/2010 - auxiliar de enfermagem na Sociedade Hospitalar São Gabriel.

O PPP comprova que, em suas atividades, a autora estava exposta a agentes biológicos infectocontagiantes (vírus, fungos e bactérias), de forma que deve ser mantida a sentença de primeiro grau (evento 3, PROCADM5, p. 22-23).

f) 23/08/2010 a 19/06/2013 - enfermeira do SAMU (Associação Hospitalar São José).

Novamente, o PPP comprova que, em suas atividades, a autora estava exposta a agentes biológicos infectocontagiantes (vírus, fungos e bactérias), de forma que deve ser mantida a sentença de primeiro grau (evento 3, PROCADM5, p. 20-21).

Com efeito, não procedem as alegações do INSS no sentido de que o trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade, mas apenas as profissões em que exista o efetivo contato com  portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, pois atividades exercidas em ambiente hospitalar  são consabidamente sujeitas a agentes nocivos. Aliás, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente, isto é, o risco de contágio é inerente ao trabalho prestado em ambiente hospitalar, ainda que o trabalhador não esteja diretamente relacionado com pacientes.

Necessário ainda salientar que, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contaminação (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).

Além disso, em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade, uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes infectocontagiosos.

Conforme entendimento consolidado, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos, não eliminando o risco de contágio inerente às atividades de assistência médica e higienização hospitalar. A natureza intermitente da exposição não descaracteriza a especialidade, dado que o risco de infecção é indissociável da prestação do serviço. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade e a respectiva conversão para tempo comum.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em relação ao reconhecimento das atividads especiais.

Da aposentadoria por tempo de contribuição 

Considerando a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos,  resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão/revisão do benefício, uma vez que já apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Honorários Advocatícios

São devidos, em regra, honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação, sem qualquer referência ao quantum correspondente, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do referido diploma legal.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 17/05/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Averbar a especialidade das atividades nos períodos de 01/03/1980 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 30/01/1982, de 08/02/1988 a 13/03/1991, de 01/10/2004 a 02/03/2010, de 23/08/2010 a 19/06/2013 e de 20/06/2013 a 17/05/2016, base 25 anos. Averbar trabalho rural na condição de segurado especial no período de 01/03/1982 a 28/02/1987.

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, os quais ficam majorados em 20% em grau recursal.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005608573v16 e do código CRC 12ef403c.

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Documento:40005743889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-06.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar e de períodos de labor urbano em atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 31/12/1980, 01/02/1981 a 30/01/1982, 08/02/1988 a 13/03/1991, 01/10/2004 a 02/03/2010, 23/08/2010 a 19/06/2013 e 20/06/2013 a 17/05/2016; (ii) o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/03/1982 a 28/02/1987; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da atividade rural de 01/03/1982 a 28/02/1987, com base em início de prova material (certidões de nascimento e INCRA, declaração sindical, histórico escolar, notas fiscais em nome do genitor) e prova testemunhal que confirmou o retorno da autora às lides do campo, corroborado pelo domicílio rural na certidão de nascimento da filha, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 73 do TRF4.
4. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade é admitido, conforme decidido na ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4), que afastou o limite etário, e pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024, que equipara os meios de prova para períodos antes e depois dos 12 anos.
5. A atividade de professora exercida de 01/03/1980 a 31/12/1980 foi reconhecida como especial e convertida em tempo comum pelo fator 1,2, pois foi prestada antes da EC n.º 18/1981, conforme o item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e o Tema 772 do STF.
6. A atividade de servente de copa em hospital de 01/02/1981 a 30/01/1982 foi reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados, sendo equiparada à atividade de enfermeira por expor-se aos mesmos riscos, conforme jurisprudência do TRF4.
7. Os períodos de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem (08/02/1988 a 13/03/1991, 01/10/2004 a 02/03/2010, 23/08/2010 a 19/06/2013 e 20/06/2013 a 17/05/2016) foram mantidos como especiais, pois os PPPs e laudo técnico demonstram contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias e fungos), conforme Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
8. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de profissionais em ambiente hospitalar, mesmo sem contato permanente com pacientes infectados, e a exposição não precisa ser contínua. A utilização de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes biológicos, conforme IRDR 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF.
9. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 até EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC 113/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
10. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, e majorados em 20% em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
11. A implantação imediata do benefício foi determinada no prazo de 30 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e na Resolução n.º 620/2025 do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade e de atividade especial em ambiente hospitalar, mesmo com o uso de EPI, para fins previdenciários, quando comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 18/1981; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 497, 536, 537; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 3º, 55, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.1.4; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ARE 703550 RG (Tema 772), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014; STF, RE n.º 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1361; STJ, Súmula 73; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Resolução n.º 620/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, os quais ficam majorados em 20% em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005743889v4 e do código CRC 0422716b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5000545-06.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS EM CADA FAIXA DO ART. 85, § 3º, DO CPC, OS QUAIS FICAM MAJORADOS EM 20% EM GRAU RECURSAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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