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Apelação Criminal Nº 5010359-43.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Síntese do caso. O Ministério Público Federal denunciou R. R. B., C. M. V. e R. E. B. P. como incursos nas sanções dos arts. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e art. 288 do CP. RODRIGO ainda foi denunciado pela prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Os fatos foram assim relatados na inicial acusatória ():
Entre 13/05/2019 e 11/05/2021, R. R. B. e C. M. V., na condição de sócios-proprietários da pessoa jurídica RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA, e R. E. B. P. associaram-se com a finalidade de praticar crimes ambientas, contrabando e, especialmente, de efetuar operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover evasão de divisas do País. Assim agindo, os acusados praticaram a conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do Código Penal, e no art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
R. R. B. e C. M. V. utilizaram-se de canais informais para remeter ao fornecedor internacional da sua empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA, de forma clandestina, os valores referentes à importação ilegal de mercadorias. Durante a chamada operação Cisplatina, a empresa administrada por R. R. B. e por C. M. V. foi identificada como ordenante de 26 (vinte e seis) operações ilegais de câmbio, entre o período de 13/05/2019 e 10/09/2020, realizadas com o objetivo de evadir divisas, remetendo os valores à margem do Sistema Financeiro Nacional.
CAMILA recebia ordens de RODRIGO para realizar transferências bancárias ou para verificar pesagens de sucatas que se encontravam no prédio da recicladora em Santa Maria/RS, cabendo a RODRIGO fazer os contatos diretos com RITCHAR e negociar com ele a aquisição das mercadorias.
R. E. B. P., destinatário dos valores, atuava como fornecedor e intermediador de aquisição de mercadorias, baterias automotivas e sucatas do Uruguai, que eram introduzidas ilicitamente no Brasil pela empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA. O material abrange o alumínio, cobre, latinhas, baterias e outras partes destinadas à reciclagem
Em apertada síntese, RODRIGO e CAMILA pagavam as mercadorias fornecidas do exterior por RITCHAR mediante a realização de transferências, das contas bancárias da empresa RECICLADORA, para contas de “laranjas” indicadas por RITCHAR, contas estas administradas por SAULO OLIVEIRA LOPEZ (integrante da ORCRIM objeto da Operação Cisplatina), que promovia, em benefício de RITCHAR, a disponibilização dos valores em espécie – reais ou o câmbio para moeda estrangeira – e também o envio dos valores depositados para o Uruguai (evasão de divisas). Tais condutas criminosas estão demonstradas nos Relatórios de Análise 73/2020 e 13/2021 e no Relatório de Polícia Judiciária nº 114/2021 - UA/LIV/RS/PF3.
Antes, porém, de detalhar as provas da autoria e da materialidade dos fatos imputados aos denunciados, faz-se necessário explicar como funcionava o esquema de remessa ilegal de divisas mantido pela organização criminosa revelada pela Operação Cisplatina, bem como a importação ilegal de mercadorias realizada pela RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA.
A denúncia sintetiza o contexto evidenciado no âmbito da Operação Cisplatina, da qual os fatos sub judice são derivados. As operações realizadas pelos réus teriam se valido do esquema criminoso desvelado naquela.
Em relação ao crime contra o sistema financeiro, a inicial descreve que entre 13/05/2019 e 10/09/2020, RODRIGO e CAMILA, sócios-proprietários da pessoa jurídica Recicladora Vargas e Burmann Ltda., e RITCHAR efetuaram operações de câmbio não autorizadas com intuito de promover evasão de divisas do país. No período efetuaram vinte e seis operações, totalizando R$ 1.251.286,46.
As transferências identificadas foram feitas em nome da pessoa jurídica para contas de "laranjas", administradas por Saulo Oliveira Lopez, por indicação de RITCHAR. A finalidade era o pagamento de mercadorias estrangeiras e Saulo promovia, em benefício de RITCHAR, a disponibilização de valores em espécie.
Elementos probatórios comprovariam que RITCHAR era fornecedor de materiais recicláveis a Recicladora Vargas e Burmann Ltda e que a entrega dos materiais ocorria em Rivera/UY. A conversão em pesos ou dólares era feita para pagamento de fornecedores.
A inicial enumera os fatos que configuraram evasões de divisas e os elementos que demonstrariam os fatos. As imputações são as seguintes:
a) R$ 15.000,00 no dia 13/05/2019;
b) R$ 15.000,00 em 15/05/2019;
c) R$ 39.000,00 em 06/06/2019;
d) R$ 56.758,00 em 28/08/2019;
e) R$ 3.805,70 em 30/08/2019;
f) R$ 55.000,00 em 11/09/2019;
g) R$ 10.849,00 em 13/09/2019;
h) R$ 55.500,00 em 18/09/2019;
i) duas transferências em 23/09/2019, totalizando R$ 69.072,50;
j) duas transferências 30/09/2019, totalizando R$ 63.921,35;
k) duas transferências em 03/10/2019, totalizando R$ 61.655,15;
l) R$ 69.190,00 em 08/10/2019;
m) R$ 48.100,00 em 16/10/2019;
n) duas transferências em 22/10/2019, totalizando R$ 57.650,00;
o) R$ 3.192,74 em 24/10/2019;
p) duas transferências em 05/11/2019, totalizando R$ 46.020,00;
q) R$ 57.000,00 em 14/11/2019;
r) R$ 10.452,17 em 13/12/2019;
s) R$ 100.000,00 em 15/07/2020;
t) R$ 72.000,00 em 10/08/2020;
u) R$ 12.500,00 em 12/08/2020 e R$ 4.000,00 em 13/08/2020;
v) R$ 70.000,00 em 14/08/2020;
w) R$ 70.000,00 em 19/08/2020;
x) R$ 75.000,00 em 20/08/2020;
y) R$ 100.000,00 em R$ 26/08/2020;
z) R$ 24.109,24 em 10/09/2020.
Quanto à associação criminosa, a exordial relata que entre 13/05/2019 e 10/09/2020, os denunciados associaram-se entre si "com o fim específico de praticar crimes ambientas, contrabando e, especialmente, de efetuar operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover evasão de divisas do País, e de promover, sem autorização legal, a saída de divisas para o exterior". Especifica que RODRIGO e CAMILA importavam mercadorias, sucatas e resíduos sólidos fornecidos por RITCHAR. RODRIGO negociava as aquisições e CAMILA era responsável pela gestão financeira do empreendimento ilícito, promovendo a remessa de valores por intermédio de contas bancárias da pessoa jurídica. RITCHAR atuava como intermediário entre os sócios da Recicladora Vargas e Burmann e fornecedores de sucata uruguaios.
Em relação à lavagem de dinheiro, a inicial afirma que RODRIGO ocultou e dissimulou a origem dos valores utilizados para aquisição do veículo GM/Montana, placas IYW8927. O veículo foi adquirido com valores provenientes dos crimes de importação ilegal de substâncias tóxicas, descaminho e contrabando e, embora em posse do denunciado, estava registrado em nome de Comércio de Insumos e Máquinas Agrícolas Santo Augusto Ltda..
A acusação, por fim, postulou o perdimento de bens e valores sequestrados, a condenação dos denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação de danos em valor não inferior a R$ 125.000,00, correspondente a 10% de valores evadidos.
A denúncia foi recebida em 31/03/2022 ().
2. Sentença. Em 06/03/2025, finda a instrução probatória, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Colaciono o dispositivo ():
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(1) CONDENO o réu R. R. B. à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente em setembro/2020, pela prática dos crimes tipificados no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP e art. 288 do CP, c/c art. 69 do CP;
(2) CONDENO o réu R. E. B. P. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente em setembro/2020, pela prática dos crimes tipificados no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP e art. 288 do CP, c/c art. 69 do CP;
(3) CONDENO a ré C. M. V. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente em setembro/2020, pela prática dos crimes tipificados no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP e art. 288 do CP, c/c art. 69 do CP; e
(4) ABSOLVO o réu R. R. B. da imputação do crime tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Custas pelos réus.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP), nos termos da fundamentação.
Os embargos de declaração opostos pela defesa de RITCHAR foram rejeitados ( e ).
As defesas apelaram postulando a apresentação de razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do CPP ( e ).
Foram os autos remetidos a esta Corte.
3. Razões de apelação de C. M. V. e R. R. B.. Em relação ao crime de evasão de divisas, a defesa afirma que "mesmo que os apelantes tenham agido com dolo genérico ao realizar depósitos bancários, não se provou que tinham o especial fim de agir exigido pelo tipo penal", pois os valores objetivavam quitar a aquisição de mercadorias. Suscita a atipicidade material da conduta, pois os depósitos foram efetuados em contas bancárias nacionais, não havendo operação de câmbio, saída de valores do território nacional ou remessa de valores ao exterior. Tece considerações sobre ônus da prova e conclui que os elementos aportados aos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Quanto à associação criminosa, a recorrente afirma não estar demonstrado o animus associativo e não haver finalidade específica.
Em relação ao perdimento de bens, a defesa aduz que a matéria foi afetada em sede de julgamento repetitivo, Tema 1.041 do STJ, devendo ser suspensa a discussão. Argumenta que os bens têm origem lícita.
Subsidiariamente, a defesa postula a revisão das penas, a fixação de regime mais brando para cumprimento inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ().
4. Razões de apelação de R. E. B. P.. A defesa alega não haver prova suficiente para embasar a condenação, argumentando que não foram localizados bens de valor expressivo ou objeto de descaminho. Argumenta que deve ser observado o princípio in dubio pro reo. Destaca que o réu é primário e possui bons antecedentes. Suscita o cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas ().
5. Parecer. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Contextualização fática. Os fatos sub judice foram investigados no âmbito da Operação La Basura, desdobramento da Operação Cisplatina. Nessa, em apertada síntese, foi investigado grupo criminoso que na região de fronteira, entre Santana do Livramento/RS e Rivera/UY, atuava como instituição financeira clandestina, realizando operações de câmbio não autorizadas e evasão de divisas.
A partir de elementos probatórios obtidos naquela investigação, foram identificados clientes daquele grupo, ensejando desdobramentos.
A Operação La Basura teve origem na identificação da relação de Saulo Oliveira Lopez, "doleiro" alvo da Operação Cisplatina, com R. E. B. P., a partir de conversas sobre operações de câmbio entre os dois, e transferências de valores feitas em nome da empresa Recicladora Vargas e Burmann Ltda., administrada por seus sócios R. R. B. e C. M. V., para contas de Saulo ou de "laranjas" a ele vinculados.
De acordo com a inicial, RITCHAR, RODRIGO e CAMILA associaram-se para internacionalizar clandestinamente resíduos sólidos, sucata, praticando crimes como contrabando e ambientais, e efetuar operações de câmbio não autorizadas.
2. Preliminares.
2.1. Suspensão do julgamento em razão do Tema 1.041 do STJ. A defesa de RODRIGO e CAMILA sustenta que, em relação ao perdimento de bens, o processo deve ser suspenso em virtude da afetação da matéria em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.041).
O pleito defensivo não merece guarida.
Primeiro, o Tema 1.041 do STJ não versava sobre matéria criminal, mas sob o perdimento de bens no âmbito administrativo. Colaciono o acórdão do julgamento que afetara a matéria:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE O TRANSPORTADOR (PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) ESTÁ SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TERRESTRE, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS, EM RAZÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS POR CIDADÃOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIA SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
1. Delimitação da tese: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1o. do mesmo artigo.
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ).
(ProAfR no REsp n. 1.818.587/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/11/2019, DJe de 17/12/2019.)
Segundo, sobreveio decisão cancelando o Tema 1.041:
QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.041/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS EM 2019, MAS SEM PROCESSOS VINCULADOS ATÉ A ATUALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AMOSTRAS RECURSAIS APTAS A SEREM VINCULADAS AO TEMA AFETADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DO CANCELAMENTO DO TEMA 1.041/STJ.
(REsp n. 1.988.488/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Assim, não há fundamento para suspensão do processo.
2.2. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. A defesa de RITCHAR alega que "ao ser indeferida suas testemunhas fora do pais pois estas iriam comprovar de forma cabal a origem de seu dinheiro", houve cerceamento de defesa.
O direito de requerer a produção de provas é garantia constitucionalmente assegurada e que tem por finalidade a concretização dos direitos subjetivos do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, pautado no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do CPP, prevê que compete ao magistrado deferir ou indeferir a produção de provas. Dessa maneira, em consonância com o referido princípio, o pleito de produção de provas pode ser indeferido pelo juízo nos casos em que consideradas irrelevantes (desnecessárias para a apuração da verdade almejada pelo processo), impertinentes (não relacionadas ao objeto principal da causa) ou protelatórias (já produzidas ou suprida por outro meio de prova, tornando-as meramente meio de retardar o julgamento do feito), na esteira do preceituado no art. 400, § 1º, do CPP.
Extrai-se dos dispositivos legais que o direito à produção de prova não pode ser considerado absoluto e que o princípio da ampla defesa não significa a obrigatoriedade de deferimento de toda e qualquer medida postulada, visto que a produção de provas deve ser pautada pelo interesse processual e pelos princípios da celeridade e da utilidade.
Na resposta à acusação, a defesa requereu a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunhas, justificando ():
A defesa protesta pela inocência do acusado e arrola as mesmas testemunhas da denúncia mais as abaixo salientando que duas serão por carta rogatória, que provarão a origem licita dos bens do denunciado que por 4 anos foi motorista de ônibus na Europa tendo juntado uma poupança para seu futuro, pleiteando, desde já, deferimento de ulterior substituição, se necessário em nome da ampla defesa.
O pedido, omitido no despacho do evento , foi analisado após a oposição de embargos de declaração ():
A defesa justifica a produção da prova no exterior para comprovação da origem licita dos bens do denunciado, que haveria trabalhado por 4 anos foi motorista de ônibus na Europa.
A R. E. B. P. é imutado ser destinatário dos valores, fornecedor e intermediador de aquisição de baterias automotivas e sucatas do Uruguai, que eram introduzidas ilicitamente no Brasil pela empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA.
Narra a denúncia que RODRIGO e CAMILA pagavam as mercadorias fornecidas do exterior por RITCHAR, por meio de transferências das contas bancárias da empresa RECICLADORA para contas de “laranjas”, indicadas por RITCHAR e administradas por SAULO OLIVEIRA LOPEZ, disponibilizando a RITCHAR valores em espécie, reais ou câmbio para moeda estrangeira e também o envio dos valores depositados para o Uruguai, conduta que configuraria o crime de evasão de divisas.
Desse modo, a prova não se encontra justificada nem guarda relação com a imputação relativa à ilicitude da importação e do meio não oficial para pagamento não dos recursos financeiros do peticionante, que sequer sofreu qualquer medida assecuratória patrimonial por parte deste Juízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão na decisão que analisou a resposta, indeferindo a oitiva de testemunhas no exterior, porquanto a prova requerida não guarda vinculação quanto à imputação.
Com efeito, a oitiva das testemunhas pelos motivos expostos pela defesa, comprovar vínculo empregatício e a origem de recursos, não é relevante para esclarecer os fatos imputados ao réu, quais sejam, operações não autorizadas de câmbio e crimes transfronteiriços.
Registro que durante o primeiro dia de audiência o juízo questionou a defesa sobre a apresentação das testemunhas, tendo em vista que o ato foi realizado por videoconferência ():
A defesa de Ritchar informou que não apresentará as testemunhas residentes na Espanha. Indeferida a oitiva por outros meios, resta prejudicada a inquirição de Misael Devora Leon e Miguel Devora Leon.
De qualquer modo, o fato alegado alegado poderia ser demonstrado, p. ex., pelo juntada de documentos como contrato de trabalho e contracheques ou prova da disponibilidade de recursos ato contínuo ao retorno de RITCHAR à América Latina.
Assim, foi indeferida a expedição de carta rogatória, mas facultada a prova.
Anoto, por fim, que a matéria foi submetida a este Colegiado nos autos do Habeas Corpus nº 5049425-87.2022.4.04.0000, julgado em 24/01/2023. Colaciono a ementa:
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Questão referente ao sobrestamento do leilão desborda o limite estreito do Habeas Corpus.
2. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha que se encontra na Espanha, porquanto não restou demonstrada a necessidade e a utilidade da oitiva para o deslinde da ação.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parcela conhecida, denegado.
Logo, foi assegurado o exercício da ampla defesa não havendo nulidade a ser declarada.
3. Tipicidade. R. R. B., C. M. V. e R. E. B. P. foram sentenciados como incursos nas sanções dos arts. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e art. 288 do CP.
Dispõe a Lei nº 7.492/1986:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Em regra, as operações de câmbio não pressupõe autorização individualizada prévia, desde que efetivadas por intermédio de instituições financeiras autorizadas, possibilitando o registro no SISBACEN. Nesse sentido, previa a Lei nº 9.069/1995:
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
A regra foi revogada pela Lei nº 14.286/2021, contudo, norma análoga subsiste:
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:
I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes;
II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.
Assim, a operação de câmbio, com operador financeiro paralelo, "doleiro", com intuito de promover a evasão de divisas do país, configura o crime do art. 22, caput, da Lei nº 7.492/1986. A saída de moeda ou divisa para o exterior, sem autorização, configura o crime na forma do parágrafo único.
Em relação ao crime previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, José Paulo Baltazar Júnior leciona (Crimes Federais. 12ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 592):
Promover é fazer avançar, dar causa ou impulso a algo, diligenciar, originar, fomentar ou desenvolver uma atividade, que no caso consiste no transporte ou remessa de moeda ou divisa para fora do país. O tipo é aberto, de modo que a conduta de promover evasão de divisas abrange tanto a transferência, transporte ou remessa física de valores, quanto a transferência ou remessa eletrônica (...) A finalidade ou a motivação da saída de valores é irrelevante, havendo crime sempre que a prática se dê sem autorização legal, uma vez que a lei menciona a saída, a qualquer título.
Ao diferenciar as condutas tipificadas no caput e no parágrafo único, Baltazar anota (ob. cit., p. 591):
Diferencia-se do tipo do art. 22, caput, porque no caso do parágrafo há efetiva evasão das divisas ou evasão cambial. Caso tenha ocorrido uma operação de câmbio anterior, cuidar-se-á de progressão criminosa, que inicia com a operação de câmbio, ou seja, com a troca de moeda, e culmina com a sua remessa ou transporte para o exterior, por meio de transferência bancária ou transporte de moeda em espécie. Poderá ocorrer, também, casos em que inexiste ou não há conhecimento acerca de operação de câmbio anterior, configurando-se, porém, o crime ora em exame.
Quanto à associação criminosa, dispõe o CP:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Trata-se de crime formal, permanente e de perigo, não sendo necessária para sua consumação a efetiva realização da prática delituosa. É suficiente, portanto, a associação dos envolvidos com convergência de vontades para a prática de uma série indeterminada de crimes.
Exige-se, assim, a comprovação do animus associativo dos acusados envolvidos para fins criminosos, demonstrada pelo vínculo e pela estreita ligação entre seus membros, em número de mais de três pessoas e com certa estabilidade ou permanência.
Cabe esclarecer que a estabilidade e a permanência dizem respeito à continuada vontade de manter o vínculo associativo voltado ao cometimento de crimes, e não propriamente à efetiva prática dos reiterados delitos, uma vez que o crime de associação criminosa se consuma ainda que nenhum ilícito penal tenha sido perpetrado.
4. Materialidade e autoria. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou provas produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). A prova da alegação, contudo, incumbe à parte que a fizer (art. 156 do CPP).
A prolação de sentença condenatória pressupõe a existência de prova firme e segura, que não enseje dúvidas, acerca da autoria do delito, incumbindo ao órgão ministerial o ônus de comprovar os fatos que sustentam a pretensão acusatória. Por força do princípio in dubio pro reo, a existência de dúvida beneficia o acusado.
Ao analisar a prova, destacou o juízo a quo:
4. Evasão de Divisas
4.1. Adequação típica
(...)
4.2. Da prova da existência do fato e autoria dolosa
A existência dos fatos descritos, assim como a autoria por parte dos denunciados, estão sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo, pelos seguintes elementos de prova:
(a) Relatório de Análise nº 73/2020 - NA/LIV/RS/PF, firmado pelo Agente de Polícia Federal Ruben Fernando de Lara, versando sobre a análise de diálogos entre Saulo Oliveira Lopez e R. E. B. P. extraídos do aparelho de telefone celular apreendido em poder de Saulo em 16/09/2020 ();
(b) Relatório de Análise nº 13/2021 - NA/LIV/RS/PF, firmado pelo Agente de Polícia Federal Ruben Fernando de Lara, complementar ao RA 73/2020, que trata da análise des diálogo havidos entre Saulo Oliveira Lopez e R. E. B. P. disponibilizados a partir da extração de um dos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder de Saulo ();
(c) Relatório de Polícia Judiciária nº 114/2021 - UA/LIV/RS/PF, subscrito pelo policial federal Alan Jonathan Pereira Testi, que teve por finalidade demonstrar os valores que foram encaminhados pela empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA ME (CNPJ: 18.268.597/0001-15) à região de fronteira, por meio das contas operadas pelo núcleo Saulo/Emerson, tinham como destino o pagamento de baterias contrabandeadas ao Brasil ();
(d) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 069/2021 – UA/PF/LIV/ RS, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que analisou itens apreendidos na sede da empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA, dentre eles os caminhões IWK3F77 e IUG5169 ();
(e) Relatório de Análise nº 73/2021 - NA/LIV/RS/PF, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que analisou, na plataforma online de rastreadores da empresa RASTRACKER, o deslocamento dos caminhões da RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA. ao território uruguaio ();
(f) Relatório de Análise nº 74/2021 - NA/LIV/RS/PF, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, com a análise do telefone celular arrecadado na residência de Nelson Trindade da Rosa, no âmbito da Operação LA BASURA ();
(g) Relatório de Análise nº 75/2021 - NA/LIV/RS/PF, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que analisou documentos apreendidos na residência de R. R. B. e C. M. V., em 11 de maio de 2021 ();
(h) Relatório de Análise nº 76/2021 - NA/LIV/RS/PF, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que analisou o conteúdo dos telefones celulares apreendidos na residência de R. R. B. e C. M. V., em 11 de maio de 2021 ();
(i) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 078/2021 – UA/PF/LIV/RS, referente à análise de itens apreendidos na sede da empresa R. E. B. P., que, a partir da análise de notas fiscais, concluiu como principal destino de negócios a RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA ().
(j) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 080/2021 – UA/PF/LIV/ RS, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que contém a análise do conteúdo do telefone celular apreendido com R. E. B. P. por ocasião da deflagração da operação da Operação LA BASURA ();
(k) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 081/2021 – UA/PF/LIV/ RS, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que analisou as posições geográficas do caminhão de placas IZR2A90, de propriedade da RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA. ();
(l) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 069/2021 – UA/PF/LIV/ RS, firmado pelo Agente de Polícia Federal Luis Fernando Jost, que analisou itens apreendidos na sede da empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA, dentre eles os caminhões IWK3F77 e IUG5169 ();
(m) Termos de Declaração de Heitor de Souza Peretti, Analista Ambiental do IBAMA (IPL, ; ), e Nelson Trindade da Rosa, motorista da Recicladora Vargas e Burmann (IPL, ), em Inquérito Policial;
(n) Depoimentos de C. M. V., R. R. B. e R. E. B. P. na fase policial (; ; ; );
(o) Depoimentos das testemunhas Luiz Fernando Jost (e. ), Ruben Fernando de Lara (e. ), Alan Jonathan Pereira Testi (e. ), arroladas pelo Ministério Público Federal, Leticia Flores da Silva (e. ), Patrick Hermann de Lima (e. ) e Claus Silva de Brito (e. ), arroladas pela defesa de R. R. B. e C. M. V., em Juízo;
(p) Interrogatórios dos réusR. E. B. P. (ee. ; ; ; ), R. R. B. (e. e ) e C. M. V. (e. ) em Juízo.
Como já explicitado nos autos, os fatos ora em julgamento foram desvelados a partir dos dados obtidos na Operação Cisplatina, estando inserido, portanto, no bojo de operação mais ampla. Segundo consta, RODRIGO BURMANN e CAMILA VARGAS, proprietários da empresa Recicladora Vargas e Burmann Ltda, utilizavam-se dos serviços ilícitos prestados pelo grupo criminoso desmantelado na Operação Cisplatina, essencialmente as contas bancárias administradas por Saulo Lopes, com objetivo de realizar o pagamento das mercadorias estrangeiras, oriundas do Uruguai fornecidas por R. E. B. P..
A inserção dos réusR. E. B. P. (ee. ; ; ; ), R. R. B.(e. e ) e C. M. V. no modus operandi do grupo criminoso exposto no curso das investigações ocorridas na Operação Cisplatina, IPL nº 5050958-63.2018.4.04.7100, que ocasionou a Ação Penal nº 5064114-50.2020.4.04.7100, conforme mencionado no item 1 acima, foi descrita de forma esclarecedora pelos policiais Ruben Fernando de Lara e Alan Jonathan Pereira Testi, arrolados como testemunhas pela acusação.
Ruben Fernando de Lara, que produziu os Relatório de Análise nº 73/2020 - NA/LIV/RS/PF e nº 13/2021 - NA/LIV/RS/PF, a partir do exame de informações extraídas do celular de Saulo Oliveira Lopez, explicou a ligação entre este (Operação Cisplatina) e os réus R. E. B. P.,R. R. B. e C. M. V. (Operação La Basura) da seguinte forma (e. ):
... Ministério Público Federal - Então, vamos começar por esses relatórios de análise do Saulo. Eu queria que o senhor me explicasse quem é Saulo? Se foi uma investigação anterior ou (ininteligível) dessa operação La Bassura que o senhor sabe informar?
Testemunha - Positivo. O Saulo Lopes, ele era um indivíduo que foi identificado e investigado em uma operação anterior,que tinha outro nome, que era o Cisplatina, se não me engano. E na investigação foi apurado que ele, assim como outras pessoas, operacionalizava um esquema de vazão de divisas lá em Santana do Livramento. Basicamente, ele sacava dinheiro ali nas agências bancárias, levara para o Uruguai para transformar em dólar, peso, realizar depósitos. E aí, se eu não me engano, o celular que foi analisado nesses dois relatórios, um deles foi... Quando teve um flagrante, ou ele foi abordado, eu não lembro agora. Esse celular do Saulo foi apreendido. E dentre diversas pessoas que o Saulo se comunicava, outros que resultaram em outras operações também, uma dessas pessoas era o RITCHAR, o nosso (ininteligível). E aí, percebeu-se que, nesse diálogo que ele travava com o RITCHAR, indicava que o RITCHAR era um cliente dele na questão dessa operacionalização da evasão de divisas, do câmbio que era feito posteriormente com o dinheiro. E aí, a partir disso, começou-se a levantar maiores informações sobre o RITCHAR e chegou-se também, nessas mensagens, à empresa essa de Santa Maria, VARGAS E BURMANN, que seria a pessoa jurídica, ou quem enviaria esses valores para o Saulo, pela internet ou através das comunicações com o RITCHAR. E aí, foi feito um levantamento de valores que poderiam ter sido passados nesse esquema aí de saques e evasão de divisas. E aí, chegou-se nessa empresa, que essa empresa provavelmente estaria envolvida aí num esquema de, juntamente com o RITCHAR, de importação de resíduos sólidos. E aí foi levantada também uma apreensão que tinha ocorrido um tempo antes, que poderia ter a ver com isso daí. E aí, foi a partir dessas informações do celular do Saulo, a conversa dele com o RITCHAR, levantou-se essa possibilidade aí dessa empresa estar importando resíduos sólidos para o Brasil, ilegalmente, e utilizando o esquema do Saulo, né, para enviar os pagamentos para o exterior. Tudo isso em contato com o RITCHAR.
(...)
Ministério Público Federal - Como é que era o esquema do Saulo? Se ele oferecia uma operação de câmbio, com a posterior evasão de divisas? Como é que ele fazia isso?
Testemunha - O Saulo participava de um esquema que era composto de diversas pessoas. Ele era uma dessas pessoas que tinha a função, tanto de sacar o dinheiro, principalmente. Eu lembro de uma vez que a gente verificou ele sacando no banco. Então ele tinha essa função, principalmente, de sacar o dinheiro. Mas também ele trabalhava da seguinte forma, como eu falei. Quando ele ia sacar no banco, ele muitas vezes não sacava do banco dele, no nome dele. Por exemplo, sacava no nome (ininteligível). Falar com certeza, seja do Emerson Querequiz. Mas ele tinha conta de que as pessoas passavam para ele procurações, e ele ia na agência bancária, por exemplo, bancária do Sicredi, que foi onde nós apreendemos dele, abordamos ele, e ele ia lá dentro da agência, fazia o saque da conta aleatória que foi utilizada no processo. Aí pegava esses valores, valores expressivos, 80, 100 mil reais, e se dirigia até o Uruguai. E lá no Uruguai, ele tinha várias opções. Ele podia depositar esse dinheiro transformado em pesos em uma conta no Uruguai, transformar em dólar e fazer o depósito. Ou até mesmo disponibilizar o dinheiro em cash para a pessoa. Então dependia muito do que o cliente nessecitava naquele momento. Se o cliente necessitava fazer um depósito em uma conta no Uruguai, era essa. Se o cliente necessitava o dinheiro, era realizado. (...)
Nessa senda, Alan Jonathan Pereira Testi, que participou de todas as etapas da Operação Cisplatina, desde vigilância, análise de material, até a deflagração, atuando como chefe da análise da Delegacia de Polícia Federal de Santana do Livramento, e, nestas investigações, Operação La Basura, atuou na parte financeira na condição de subscritor do Relatório de Polícia Judiciária nº 114/2021 - UA/LIV/RS/PF, resumiu a atuação dos réus R. E. B. P., R. R. B. e C. M. V. nos seguintes termos (e. ),
...Ministério Público Federal - Bom, então, eu queria, inicialmente, que o senhor contextualizasse o que foi investigado. O senhor está falando de pagamentos. Para quem eram os pagamentos, se esses pagamentos eram feitos no Brasil, mas se destinavam ao exterior. Queria que o senhor me desse um contexto, falando também da CAMILA, do RODRIGO e do RITCHAR. Qual é a função de cada um nessa investigação?
Testemunha - Perfeitamente. Para contextualizar a situação, para quem não conhece a região de fronteira, é uma região muito apta para evasão de divisas e transformação de reais em moedas estrangeiras, pesos ou dólares. Então, essa é uma prática muito comum de se ver no Brasil, pessoas do Brasil inteiro mandando o dinheiro para esses operadores aqui na fronteira e eles disponibilizarem esses recursos no exterior para que seja comprado aquilo que quem remete os valores tem interesse. No caso da recicladora Vargas, que seria a CAMILA e o RODRIGO, acredito eu, os sócios e responsáveis pela recicladora, eles destinavam recursos para as contas de alguns dos operadores aqui na fronteira, da fronteira que a gente investigava, contas sobre controle de Saulo Lopes e Emerson Oribe. E aí o pessoal da empresa recicladora avisava o RITCHAR BALSAMO, que era quem fazia a compra de fato de baterias e produtos, resíduos sólidos que eram importados ilegalmente do Uruguai para dentro do Brasil. Então, assim que o dinheiro era colocado na conta dos operadores, o RITCHAR mandava uma mensagem para o operador, e a partir dessa mensagem, que eu fiz o confrontamento entre mensagem e valor creditado em contas bancárias. Então o RITCHAR falava: vai cair 71 mil reais, exemplificando aqui, na sua conta. Eu preciso disso em dólar, eu preciso disso em peso para amanhã. Então, o Saulo, que era um operador financeiro, ele retirava esse dinheiro, e aí o operador financeiro, para quem não sabe, ele pode retirar de diversas formas esse recurso. Eu coloquei aí no relatório alguns exemplos de saque, mas não necessariamente o recurso todo, é retirado em saque. Às vezes eles fazem o que a gente chama de compensação financeira com o comércio local. Como o comércio aqui recebe muita moeda estrangeira, ao invés de eu, o operador, ir lá e fazer a retirada do dinheiro, eu faço uma transferência para o posto de gasolina, vou lá e recolho pesos e já faço a entrega para quem tem interesse naquela moeda estrangeira. Então seria uma evasão indireta, digamos assim. E é isso que acontecia, o RITCHAR avisava para os operadores, no caso, principalmente o Saulo, falava o valor que ia cair, quanto que ia cair, e de que forma ele precisava daqueles recursos, ou em dólar ou em peso. O Saulo ia lá logo em seguida, ou até no mesmo dia, como demonstra o relatório, sacava às vezes exatamente o valor, ou às vezes não, às vezes ele limpava a conta total. Lembrando que esses operadores, eles não atuam para uma única pessoa, então eles recebem dinheiro de diversas partes do país. Então normalmente, diariamente, eles limpam as contas. Vão lá, fazem as trocas em moeda estrangeira, e disponibilizam da forma que o remetente quer. No caso, o RITCHAR pedia em peso, ou em dólar, pedia que entregasse em mãos para ele. O operador retirava o dinheiro, entregava para ele, possivelmente, como indica a investigação, para fazer o pagamento dos resíduos sólidos, que depois iam entrar ilegalmente no Brasil, e iriam até a empresa recicladora Vargas.
Ministério Público Federal - Bom, o senhor identificou os pagamentos da Recicladora Vargas para a conta do Saulo?
Testemunha - Perfeito, exatamente.
Ministério Público Federal - Eu tenho aqui 26 depósitos, vários são para a conta de Saulo Oliveira Lopes, no Banco Sicred. Essa conta é utilizada com essa finalidade?
Testemunha - Com essa finalidade. Todas as contas sob controle de Saulo Lopes, inclusive de familiares deles, e de Emerson Oribe e seus familiares, eram contas utilizadas simplesmente para retirar dinheiro e fazer uma evasão ilegal do Brasil.(...)
R. E. B. P., admitiu, nas duas vezes em que depôs a respeito, que se utilizava da estrutura operada por Saulo de Oliveira Lopez para receber pagamentos. Na fase policial afirmou que valores recebidos da Recicladora Vargas e Burmann eram depositados por R. R. B. e C. M. V., com pleno conhecimento, em contas vinculadas ao cambista Saulo, o qual lhe devolvia os valores em moeda estrangeira (IPL, ). No mesmo sentido, confirmou, caracterizando Saulo como doleiro, acrescentando que pagava comissão pelos serviços prestados, conforme os seguintes excertos ():
...Juiz - E como é que funcionava esse pagamento? Qual o meio e canal desse pagamento?
Réu - O pagamento é, por tudo que eu escutei, é tudo por tema do Saulo, né? O Saulo era doleiro, na fronteira aqui. Eu conheci o Saulo como doleiro. Ele era doleiro aqui. Como hay 30, 40 doleiros aqui na linha entre Uruguai e Brasil, hay uns 40 doleiros, estacionados ali, só para fazer negócio de câmbio. O Saulo, eu conheci o Saulo como doleiro. Como o Saulo às vezes precisava do dinheiro meio ligeiro, rápido, vamos dizer assim, para pagar os fornecedores, porque os fornecedores, os caras são pobres, precisam de dinheiro, precisam... Às vezes o cara não tem dinheiro, ele vem levantar a mercadoria, que eu preciso do dinheiro para trabalhar, para isso, para o outro. Então, eu para agilizar, para ter esse dinheiro mais ligeiro, para poder pagar a gente, levantar a mercadoria, para andar mais, mais, mais agilizar mais, vamos dizer assim, eu pagava o Saulo uma porcentagenzinha para o Saulo, passava para o Saulo o dinheiro e o Saulo me dava em dinheiro.
(...)
Ministério Público Federal - O senhor também disse que era o senhor que indicava para CAMILA fazer depósito nas contas do Saulo, é isso?
Réu - Sim, eu indicava ele . O Saulo me passava sempre a conta. Eu não sou adivinho para saber o que o Saulo faz. Eu conhecia o Saulo como doleiro. Eu precisava dele, pagava uma porcentagem para ele.
Ministério Público Federal - Então o senhor indicava as contas do Saulo que o senhor tinha que receber em peso?
Réu - Exatamente, porque eu pedia para o Saulo já que ele me desse em peso. Eu precisava.
Ministério Público Federal - E qual era o custo disso? Quanto é que o senhor pagava para o Saulo?
Réu - O custo disso é mais ou menos 1% . É o que cobram os doleiros.(...)
Nesse contexto foram realizadas as 26 operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover evasão de divisas do País, e a promoção, sem autorização legal, da saída de divisas para o exterior, no total de R$ 1.251.286,46, conforme tabela bem representada em memoriais pelo Ministério Público Federal, na qual constam as seguintes operações:
Tais operações restaram amplamente comprovadas pelo Relatório de Polícia Judiciária nº 114/2021 - UA/LIV/RS/PF (), que procedeu à análise das contas bancárias operadas por Saulo/Emerson, em cotejo com as informações dos Relatórios de Análise nº 73/2020 - NA/LIV/RS/PF () e nº 13/2021 (), que analisaram diálogos entre ocorridos entre Saulo Oliveira Lopez e R. E. B. P., extraídos de celular apreendido em poder daquele.
Os próprios réus, nos respectivos interrogatórios em Juízo, reconheceram realização das operações. R. R. B., asseverou que as operações, com certeza, aconteceram, nos seguintes termos ():
...Juiz - O senhor demonstrou detalhado conhecimento do processo. Diz a denúncia que ocorreram 26 ocasiões de transferências de valores com operações de câmbio não autorizadas, com valor de R$ 1.250.000,00, duzentos e oitenta e seis. Esses fatos aconteceram? Essas situações? Não digo a questão da remessa para o exterior, mas os depósitos que estão relacionados na denúncia, que são na página 8, 9 a 10. São 24 depósitos de Recicladora Vargas, em nome de várias pessoas, como Saulo Oliveira Lopes, Loren Bueno, Querequiz Martinez, William Gabriel Rodríguez Querequiz, Emerson Oribe Retamar, R.L. Duarte ME. O senhor tem conhecimento se esses depósitos efetivamente aconteceram?
Réu - Olha, Doutor, eu acredito que deve ter acontecido mesmo, com certeza, porque se a Polícia Federal levantou que a empresa transferiu, a empresa, com certeza, deve ter transferido mesmo. Só que esse material, com certeza, já foi anexado as notas que veio relacionadas a esses valores. Porque se o senhor levar em conta 10 toneladas de cobre hoje, dá 400 mil. (...)
E também C. M. V., a responsável pelo financeiro da empresa, pela realização dos pagamentos e gerenciamento do internet banking da empresa, como dissera na fase policial, confirmou, ainda, que realizava transferências para contas de terceiros que lhes eram indicadas ():
...Juiz - Essas transferências de valores que são referidas na denúncia, são 26, a partir de recicladora Vargas, para Saulo, Loren, Querequiz Martinez, William Gabriel, Emerson Oribe, RL Duarte. Essas transferências aconteceram? Não aconteceram?
Ré - Olha, teve algumas transferências. As trasnferências lá da empresa quem fazia era eu. Eu cuidava da parte financeira. A gente tinha uma pessoa que emitia as notas e o RODRIGO que trabalhava na parte das compras. E, normalmente, os depósitos, quando eram feitos, eram eu que fazia.
Juiz - A senhora fazia esses depósitos no nome dessas pessoas por quê?
Ré - É que a gente comprava material reciclável. E aí, dependendo do cliente, eles nos passavam as contas para a gente fazer o depósito da carga que entrava no nosso depósito.
Juiz - Mas por que não era na conta dele ou da empresa dele?
Ré - Não, teve, mas alguns depósitos eram feitos. Mas outros eles pediam para depositar na conta de terceiros. E, até o momento, que aconteceu a operação, eu mesma nunca achei que tivesse algum problema nenhum. E aí, eu pedi a conta que era para ser depositada a carga quando a gente já tinha a relação de valores e eu efetuava nas contas que me solicitavam.(...)
Nesse contexto, não há controvérsia nos autos sobre a relação comercial mantida pelos réus e as 26 transferências bancárias realizadas pela empresa Recicladora Vargas e Burmann, de propriedade de R. R. B. e C. M. V., por meio do sistema financeiro paralelo operado por Saulo Lopez, que se utilizava de contas bancárias em nome de terceiros para posterior envio dos valores ao exterior ou depósito em contas uruguaias, para pagamento de mercadorias de origem estrangeira fornecidas por R. E. B. P..
Nos corretos termos postos pelo Ministério Público Federal, as 26 operações foram realizadas por CAMILA VARGAS, na condição de operadora da conta bancária da empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA, sob orientação de RODRIGO BURMANN e a intermediação de RITCHAR PENA. A ré realizava as transferências da conta em nome empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA (CNPJ 018.268.597/0001-15, Bradesco 0388 0014513-0) para as contas indicadas por RITCHAR e geridas por SAULO LOPEZ, para que este realizasse a disponibilização do valor no exterior após saque em instituição financeira brasileira.
A despeito disso, R. E. B. P. alegou que seu depósito estava localizado em Livramento, que a mercadoria que vendia aos corréus tinha origem brasileira e que o dinheiro era depositado nas contas administradas por Saulo por questões de logística quanto à disponibilidade dos valores. R. R. B. e C. M. V. sustentaram que somente adquiriam mercadoria em depósitos no Brasil, de origem supostamente brasileira, e que desconheciam que as contas manobradas por Saulo se destinavam à remessa ilegal de divisas ao exterior.
Ocorre que as justificativas acerca da origem do material comerciado pelos réus contrariam diretamente os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 069/2021 UA/PF/LIV/RS e nº 081/2021 UA/PF/LIV/RS, que apontam que os caminhões da RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA., no período dos fatos, fizeram a transposição da fronteira e estiveram no depósito de materiais recicláveis de R. E. B. P., na rua Juan Manuel Briz, em Rivera/ROU, lá permanecendo por tempo suficiente para realizar o carregamento de cargas.
Além disso, o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 080/2021 – UA/PF/LIV/ RS, corroborando a análise dos dados dos rastreadores dos caminhões vinculados à RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA., apontou que as mercadorias negociadas entre RODRIGO BURMANN e RITCHAR PENA provinham do mercado uruguaio. Os diálogos extraídos do telefone celular de RITCHAR dão conta de que este adquiria mercadorias de fornecedores uruguaios e posteriormente negociava com RODRIGO, que encaminhava os pagamentos por meio de CAMILA.
Nessa perspectiva declarou a respeito Luiz Fernando Jost, subscritor dos referidos relatórios (e. ):
...Ministério Público Federal - Certo. O senhor se recorda o nome da empresa que fazia essas importações irregulares? Como é que o senhor sabe que era sucata que eles importavam? O senhor se recorda disso?
Testemunha - Era chamada Recicladora Burmann e ela ia buscar sucatas na fronteira, ali do Ritchar. Ritchar Pena. Acho que era Bálsamo o nome da recicladora lá. E como eu sei é porque foram localizadas várias notas fiscais, com ordem de serviço, quantidades de material que entrava e saía. O escritório tinha uma contabilidade bem estruturada.
Ministério Público Federal - O senhor analisou, uma das suas análises é com relação ao rastreamento de veículos. E, segundo a sua análise, vários veículos, vários caminhões pertenciam a essa empresa recicladora ou eram autorizados por ela. E o senhor identificou algumas entradas desses veículos no Uruguai, não se recorda disso. E podia informar como é que foi essa diligência? O que o senhor recorda?
Testemunha - Foi verificado que vários dos caminhões tinham rastreio. Solicitado a empresa de rastreio que fornecesse a posição desses veículos. Nos mandaram, primeiramente, em arquivos PDF, que dificultava um pouco a análise. E nós solicitamos que nos enviassem em KML, extensão que dava para identificar dentro do Google. Colocando essas coordenadas que nos foram enviadas no Google, foi possível verificar que em várias oportunidades, alguns caminhões adentravam dentro do território do Uruguai. Quatro, cinco quadras. Um depósito que foi identificado como sendo do RITCHAR, lá dentro de Rivera, né? Uns setecentos, oitocentos metros para dentro do Uruguai.
Ministério Público Federal - Qual era o endereço desse depósito?
Testemunha - Juan Manuel Briz, eu acho que era. Era Calle Juan Manuel Briz.
Ministério Público Federal - Dentro desse material que o senhor analisou, o senhor conseguiu identificar qual era a atividade do seu R. R. B. e da dona C. M. V.?
Testemunha - Eles trabalhavam com compra e venda de sucata. Cobre, alumínio, plástico, pet, acho que também, nailon. Esse tipo de material.
Ministério Público Federal - E o seu RITCHAR, qual era a atividade dele?
Testemunha - Vendia esses itens aí. Buscava dentro do Uruguai. Buscava, inclusive, em Montevideo, né? Bateria, cobre, alumínio (...)
A título de exemplo, o seguinte diálogo, ocorrido em 24/03/2021, demonstra, que, ao contrário do sustentado pelos réus, RITCHAR PENA adquiria a carga no Uruguai e repassava a RODRIGO BURMANN e CAMILA VARGAS, plenamente cientes da origem. Nota-se, inclusive, pressão de RODRIGO para que RITCHAR entre no Uruguai para comprar material:
A propósito, R. R. B., ao ser inquirido a respeito não soube explicar a contradição entre a mensagem e a tese de que desconhecia a origem do material ():
...Juiz - Em princípio, esse telefone era utilizado por RITCHAR, e, inclusive, aprendido com ele. (Ininteligível) também aprendido com ele. Consta, a denúncia refere isso na página 15, um diálogo entre o senhor e RITCHAR, com o seguinte teor: "Tá, porque eu não entendi, RITCHAR. Tu abriu um calpão no Brasil para quê? Olha só...e o certo, eu te disse que eu queria carregar no Brasil. Aí tu tem medo de carregar por causa dos caras. E cara...se tu sabe que o brique tá lá dentro, se tu sabe que tem dinheiro pra ir aí se tu precisar, e aí tu fica só em Livramento e não vai, cara? Ai o Imar que tá só tonteando ai, o aquele outro loco lá de cima ali o Mason”. De que se trataria desse diálogo, você recorda?
Réu - Isso aconteceu o seguinte, ó. Às vezes eu mandava o dinheiro para o RITCHAR, às vezes eu chegava a mandar dinheiro adiantado para ele. "Ô, RITCHAR, eu vou te mandar 50 mil. Tu consegue me mandar para essa semana?" "Ah, eu consigo te mandar". E aí quando viu passava 10 dias, o RITCHAR não mandava o material. E aí, um dia eu peguei o carro, foi em livramento. Aí tinha um cara que tinha aberto uma reciclagem. Lá em cima, perto da linha divisória, que o nome dele era o... Eu acho que é esse aí que eu citei. Eu cheguei lá. O cara tava com o depósito atupetado, de pet, de papelão e coisa. Daí eu mandei o áudio para o RITCHAR. Eu digo: "RITCHAR, cara, como é que o cabeça abriu ontem aqui, tá com o depósito atupetado de material, e tu, eu te mandei os 50 mil para fazer tantos dias já, e tu não... Cara, tu fica só parado aqui esperando os caras te trazerem, tu tem que pegar o caminhão, ir lá para dentro, pegar o material, comprar e ir de casa em casa, ir de catador em catador, e trazer para o teu depósito, cara"!
Juiz - Certo. Mas essa questão de: "Tá, porque eu não te entendi, Ritchar. Tu abriu um galpão no Brasil pra que? Se a gente não carrega no Brasil?" O que significa isso?
Réu - Ah, eu não sei, doutor. Pode ter até descontextualizado aí. Se o senhor tá olhando direto mesmo na imagem, porque alguns trechos que eu li aí... Por exemplo, só para o senhor ter uma ideia, o RITCHAR, no depoimento da delegacia, ele falou que eu não sabia de nada. E se o senhor olhar o que a Polícia Federal botou, eles botaram que o RITCHAR falou que eu sabia. Então, tem que ver. Não sei lhe dizer agora, não me lembro desse fato. (...)
Fica claro que R. R. B. não só sabia que RITCHAR PENA adquiria no Uruguai as mercadorias que lhe revendia, como cobrava empenho no sentido de ampliar os negócios.
R. E. B. P., por seu turno, ao tentar contradizer a hipótese de que não adquiria mercadorias uruguaias, veiculou, em seu interrogatório, malparada versão, geográfica e economicamente infactível, que, não bastasse, restou totalmente incongruente com a prova carreada aos autos. Da mesma forma, não conseguiu explicar a razão razão lógica de precisar converter reais em pesos, utilizando a estrutura de Saulo Lopes, a quem pagava percentagem de 1%, para pagar mercadorias compradas de brasileiros que iriam gastar em território brasileiro, principalmente quando um real equivalia a 8 pesos ().
Por outro lado, as mensagens extraídas dos telefones celulares arrecadados em Santa Maria/RS na residência de R. R. B. e C. M. V., em 11 de maio de 2021, objeto de análise do RA nº 76/2021 - NA/LIV/RS/PF () demonstram que os réus tinham pleno conhecimento do modus operandi de Saulo Oliveira Lopes e participavam conscientemente do esquema de evasão de divisas da rede de pagamentos, envolvendo contas de terceiros laranjas, por este engendrado. Aliás o nível de consciência dos réus e naturalidade com que recorriam a essas operações, inclusive por meio de outros doleiros, foi destacado Alan Jonathan Pereira Testi, em Juízo, em trecho que merece ser reproduzido (e. ):
...Ministério Público Federal - Mais algum fato que o senhor se recorda dessa investigação, que eu não lhe perguntei?
Testemunha - Na verdade, o que a gente viu depois, inclusive, e aí só como nível de informação, é que a recicladora não mandava só para esses operadores, e aí com investigações decorrentes de outras, outras investigações de outros operadores, a gente identificou que também dinheiros eram remetidos para outros operadores, que estavam na Operação Massari, outras operações foram deflagradas posteriormente, e que naquele momento a gente ainda não enxergava aquilo, e que depois, quando aconteceu as operações em outros operadores, a gente viu que eles também recebiam dinheiro, inclusive, se eu não me engano, até mais do que consta nesse relatório do Saulo e do Emerson.
Ministério Público Federal - Então, só para entender. Para mim essa informação é nova. Então, precisa identificar em outras operações realizadas posteriormente, que a recicladora Vargas também fazia pagamento para outros operadores de fronteira.
Testemunha - Isso, exatamente. Provavelmente não eram só o Saulo e o Emerson que eles operavam. No momento a gente enxergava só o Saulo e o Emerson.
Ministério Público Federal - O senhor sabe se era para comprar materiais do RITCHAR? Ou eles têm outros fornecedores estrangeiros também?
Testemunha - Aí eu não vou saber falar para o senhor, porque na verdade, igual o RITCHAR, outras pessoas fazem isso aqui na fronteira. Então poderia ser para o RITCHAR, poderia ser para outros caras, outras pessoas que estariam fazendo essa importação ilegal de resíduos sólidos. Aí eu não poderia afirmar isso. O que eu lembro é que não eram só para o Saulo e para o Emerson, mas que tinham outros operadores que a gente enxergou depois. Recursos, também não sei identificar agora ao certo quais eram os operadores, mas eu lembro que com o caminhar a gente enxergou outros operadores e tinha recursos da recicladora sendo destinado para a fronteira.
Ministério Público Federal - O senhor falou da operação Massari?
Testemunha - Acredito que tenha sido na operação Massari. Acredito. Precisaria ver isso com calma ou ser requisitado aqui ao delegado, mas eu acredito que na operação Massari, porque dessa operação para frente nós fizemos várias operações em cima de operadores financeiros aqui na região de fronteira. E aí às vezes a gente enxergava o mesmo cara com outro operador, porque normalmente eles não se limitavam a um único operador, até por questões logísticas, questões de liquidez, eles precisavam às vezes movimentar muito o recurso, e uma das limitações dos operadores financeiros é sacar esses recursos. Então se você manda muito recurso para esse cara, ele não tem capacidade de retirar esse dinheiro de uma vez. Então eles pulverizavam em contas de vários operadores.
Ministério Público Federal - Certo, isso também revela que eles sabiam que o dinheiro ia para o exterior. Se tinham que pulverizar.
Testemunha - Com certeza, com certeza. A gente acredita plenamente que eles tinham completa consciência de que esse, até porque, é difícil acreditar que alguém vai creditar um valor alto em contas que você não sabe de quem pertence em uma região de fronteira. Então você já sabe que aquilo ali é algo que não é lícito. Caso contrário, você faria o crédito diretamente para quem você está comprando a mercadoria. (...)
Desta forma, resta claro, pelas provas trazidas os autos, que R. R. B. e C. M. V., na condição de sócios-proprietários da pessoa jurídica RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA., realizaram 26 operações ilegais de câmbio com o objetivo de remeter valores ao exterior, para o pagamento de mercadorias oriundas do Uruguai, fornecidas e intermediadas por R. E. B. P., utilizando-se, para tanto, do sistema financeiro paralelo do doleiro Saulo Oriveira Lopez, que realizava a logística de câmbio e evasão dos valores necessários para as transações internacionais.
Conforme bem salientou o Ministério Público Federal em memoriais, as evidências descritas acima, especialmente o teor das mensagens trocadas entre os réus, o fato das mercadorias terem origem estrangeira e de que os proprietários da Recicladora terem se utilizado sistematicamente de contas bancárias pertencentes a doleiros identificados em duas operações policiais (e não a conta do próprio fornecedor) para o pagamento dos seus fornecedores, também demonstram que RODRIGO e CAMILA tinham plena ciência de que estavam realizando a liquidação interna de uma operação dólar-cabo e que o destino final dos valores depositados era o Uruguai.
Assim, diante de todo o exposto, reputo amplamente comprovadas materialidade e a autoria do crime de evasão de divisas.
Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, evidenciado o dolo e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, devem os réus R. R. B., C. M. V. e R. E. B. P. ser condenados pela prática do crime tipificado no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 71 do CP.
5. Associação criminosa
5.1. Adequação típica
(...)
5.2. Materialidade e autoria
Como visto, a consumação do delito de associação criminosa se dá no momento da reunião de vontades dos integrantes da associação. Logo, sendo prescindível o resultado material, não há se falar em materialidade propriamente. A existência do crime deve, pois, ser constatada mediante a análise da conduta dos agentes e de seu estado anímico.
No caso, antecipo estar inteiramente comprovada a associação criminosa formada pelos réus R. R. B., C. M. V. e R. E. B. P..
Com efeito, na presente sentença, os réus estão sendo condenados pela prática de evasão de divisas, no contexto de um programa delinquencial que perdurou de 13/05/2019 e 10/09/2020, pelo menos.
A dinâmica associativa restou devidamente comprovada pelo farto conjunto probatório produzido nos autos, com destaque para as mensagens trocadas entre os réus, análise da movimentação dos valores enviados pela RECICLADORA VARGAS E BURMANN às contas manobradas por Saulo Oliveira Lopez e demais itens apreendidos por ocasião da deflagração da Operação La Basura, permitindo a identificação do vínculo subjetivo, estável e permanente, entre os entre os réus.
Pelo modus operandi descortinado, fica evidente que o objetivo do grupo não era outro senão era o enriquecimento ilícito, havendo conjugação de forças e habilidades individuais para, às margens do Sistema Financeiro Nacional, realizarem operações de câmbio com o fim de evadir divisas e disponibilização dos valores no exterior.
R. R. B. e C. M. V., na condição de sócios-proprietários da empresa RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA, sob intermediação de R. E. B. P., importavam mercadorias, sucatas e resíduos sólidos, do Uruguai. Os pagamentos eram realizados por meio de operadores financeiros que atuavam à margem dos sistemas e órgãos oficiais. Em uma ponta RODRIGO BURMANN negociava as aquisições das sucatas e CAMILA VARGAS atuava na gestão financeira da empresa recicladora, promovendo depósitos para pagamento de fornecedores no exterior em de contas fornecidas pelo doleiro, que permitia o saque do valor e posterior disponibilização no exterior. Noutra ponta, o uruguaio R. E. B. P., atuando como intermediador entre os sócios da RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA e os fornecedores de sucatas uruguaios, carregava os produtos e mercadorias em seu estabelecimento no Uruguai e recebia os valores enviados àquele país a fim de promover o pagamento de cargas de produtos ilicitamente introduzidos no Brasil.
Destarte, ressoa evidente que a relação desses réus extrapola os vínculos comerciais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura, ao cometimento iterativo de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, somente interrompidos em virtude das investigações policiais que lastreiam a denúncia.
Em conclusão, comprovados todos os elementos e requisitos que compõem a estrutura típica do delito em causa, assim com o dolo de cada qual, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, devem os réus R. R. B., C. M. V. e R. E. B. P. ser condenados pela prática do crime do art. 288 do CP.
Os fatos sub judice foram identificados a partir da análise do aparelho celular de Saulo Oliveira Lopez e conversas com R. E. B. P.. Esses elementos são objeto dos Relatórios de Análise nº 73/2020 e nº 13/2021 (Sequestro - Medidas Assecuratórias nº 5005977-41.2021.404.7100, e ).
As conversas entre RITCHAR e o "doleiro" evidenciam as operações de câmbio, bem como as transferências feitas pela Recicladora Vargas e Burmann Ltda. a Saulo ou a terceiros a ele vinculados. O envio dos comprovantes afastam eventuais dúvidas quanto ao fato de que Saulo era o destinatário dos valores.
RITCHAR, em algumas conversas, refere que os depósitos tinham por objetivo possibilitar carregamentos. Por exemplo, em 11/08/2020 menciona que "Se não conseguir a plata não viajo, não tem como carregar" e no dia 21/08/2020 "temos que depositar hoje porque temos um caminhão para carregar amanhã". Evidencia-se que o câmbio tinha como objetivo custear a atividade exercida.
RODRIGO, CAMILA e a pessoa jurídica não são citados, mas os comprovantes de transferência demonstram o envio de valores.
Do telefone de R. E. B. P., apreendido após a deflagração da Operação La Basura, foram extraídas as informações objeto do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 80/2010 (Inquérito Policial nº 5003307-30.2021.404.7100, ).
Embora não tenham sido encontradas conversas com Saulo, localizou-se um TED feito para ele no valor de R$ 10.849,00 com a identificação "restante pagamento Ritchar".
As conversas de RITCHAR com os contatos "Empresa Rodrig" e "Unknown - 555599832708" são tratativas com a Recicladora Vargas e Burmann Ltda.. Identificou-se que o contato era feito com CAMILA. Essas demonstram transferências para contas de RITCHAR, mas também para Silva Karina da Rosa Moraes, sua esposa. Conforme constou no relatório, RITCHAR mencionou "várias vezes que está passando muito dinheiro por suas contas e precisa conseguir outra forma de receber, inclusive em remessas em espécie", concluindo que ele passou a "dividir o volume de recursos entre suas contas e as da esposa SILVIA".
O contato com RODRIGO estava salvo como "Comp S Maria" e as conversas evidenciam a comercialização de resíduos. Os investigadores destacaram mensagens que referiam "fazer negócio lá dentro". Em 15/03/2021 RODRIGO menciona que "Gordo" estaria em Montevidéu/UY e que RITCHAR teria medo de ir até lá. Em resposta, RITCHAR esclareceu que para aquisição precisa "trocar o dinheiro, comprar, carregar, descarregar, carregar". Conversas evidenciam a compra de mercadoria no país vizinho e que RODRIGO tinha ciência da origem.
Conversas com outros contatos indicam a aquisição de baterias.
Dos telefones de R. R. B. e C. M. V., apreendidos após a deflagração da Operação La Basura, foram extraídas as informações objeto do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 76/2010 (Inquérito Policial nº 5003307-30.2021.404.7100, ).
Não foi localizada grande quantidade de dados no telefone de RODRIGO, indicando se tratar de aparelho novo.
Do aparelho de CAMILA, as conversas com RITCHAR têm o mesmo teor daquelas extraídas do aparelho dele, devendo ser destacadas as transferências para contas do fornecedor e da esposa.
Em relação às conversas com RODRIGO, concluiu o investigador:
Os diálogos de CAMILA com o marido RODRIGO também se apresentam reveladores em algumas passagens pontuais. Segundo a dinâmica apurada, RODRIGO negocia com RITCHAR e encaminha os pagamentos e depósitos via TED através de CAMILA. RITCHAR determina em quais contas quer receber os recursos, informando diversas vezes contas bancárias de conhecidos “laranjas” e operadores de câmbio de Santana do Livramento e Rivera/ROU.
Há comprovantes de pagamentos em favor de RITCHAR, mas também de terceiros identificados entre os "laranjas" de Saulo Oliveira Lopez.
O relatório destaca que no dia 17/06/2020 CAMILA enviou a RODRIGO um link com notícia sobre a prisão de Saulo Oliveira Lopez. Registrou também que documentos demonstram que CAMILA era a responsável pela movimentação de valores da pessoa jurídica.
RITCHAR, nas duas oportunidades em que foi ouvido, afirmou que fazia operações de câmbio com Saulo para pagar catadores, esclarecendo que os uruguaios pediam para receber em pesos. Disse que RODRIGO e CAMILA não tinham contato com Saulo e tampouco sabiam da conversão do dinheiro.
RODRIGO e CAMILA afirmaram desconhecer as transações feitas por RITCHAR.
Os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 73/2021 e nº 81/2021, que tiveram como objeto os rastreadores dos caminhões utilizados pela Recicladora Vargas e Burmann Ltda., demonstram que os veículos de placas IXV3324 e IZR2A90 ingressavam no território uruguaio, tendo como destino o galpão de RITCHAR na rua Juan Manuel Briz, Rivera/UY (Inquérito Policial nº 5003307-30.2021.404.7100, e ).
Sobre esse fato, destaco conversa entre RODRIGO e RITCHAR, corroborando a conclusão de que mercadorias eram buscadas no Uruguai. Com efeito, em 04/05/2021, RODRIGO orienta que as mercadorias sejam trazidas ao Brasil:
Tu arrasta pro Brasil essas coisas ai, que eu não vou mais conseguir mandar aquele azulzinho, tá? Aquele azulzinho o Nelson tá na compra na rua com ele. E o Nelson bota duas cargas por dia. Não tem como mandar ele ai.
Não obstante elementos probatórios evidenciem que parcelas dos resíduos adquiridos pela Recicladora Vargas e Burmann Ltda. tinha origem uruguaia, não resta claro que RODRIGO e CAMILA estavam cientes das operações de câmbio feitas por RITCHAR.
É evidente que tinham conhecimento de que alguns pagamentos eram feitos em contas de terceiro. RODRIGO, em juízo, mencionou a conta de uma mulher, que acreditou ser esposa de RITCHAR —e, com efeito, foram localizados comprovantes em nome de Silvia Moraes—, enquanto CAMILA, que era a responsável por efetuar a movimentação em nome da pessoa jurídica, disse que apenas procedeu às transferências nos termos solicitados pelo vendedor.
RITCHAR esclareceu que solicitava os depósitos em contas de Saulo ou "laranjas" quando precisava agilizar a transação financeira.
A prova demonstra que foram feitas transferências em nome da Recicladora Vargas e Burmann Ltda. para contas de RITCHAR e sua esposa, bem como ao "doleiro" Saulo Lopez. Portanto, corrobora a versão de que as operações de câmbio foram feitas por RITCHAR, para adquirir mercadorias que seriam oportunamente negociadas.
Não é possível afirmar, contudo, que RODRIGO e CAMILA estavam cientes dessas operações. Não é possível inferir que sabiam das transações posteriores pelo simples fato de que parte dos resíduos tinham origem uruguaia. Com efeito, trata-se de fronteira seca e, para eles, importava a disponibilidade da mercadoria, não a forma que RITCHAR as adquiria.
O link enviado por CAMILA a RODRIGO, com a notícia da prisão de Saulo Lopez, indica que ela identificou o destinatário das transações, contudo, não possibilita, por si, afirmar que estavam cientes das operações de câmbio feitas por RITCHAR.
Anoto que foram examinados aparelhos celulares de Saulo, RITCHAR, RODRIGO e CAMILA e, ressalvadas as transferências, nada indica que os destinatários dos resíduos sólidos tinham contato com o "doleiro".
Reitere-se que o tipo penal pressupõe que a operação de câmbio tenha o intuito de "promover evasão de divisas do País", especial fim de agir não evidenciado em relação ao casal. Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso para absolver R. R. B. e C. M. V. das imputações relacionadas ao crime de evasão de divisas, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
De outro lado, a prova demonstra que as operações foram feitas por RITCHAR com intuito de pagar fornecedores uruguaios. Não obstante as particularidades da região de fronteira, o réu sabia que os valores convertidos em peso eram destinados ao país vizinho. Assim, as operações de câmbio feitas por R. E. B. P. tinham por escopo promover a evasão de divisas, devendo ser mantida sua condenação como incurso nas sanções do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, vinte e seis vezes.
Quanto à associação criminosa, os elementos de prova demonstram que RITCHAR obtinha resíduos sólidos no território uruguaio e os revendia à Recicladora Vargas e Burmann Ltda.. O rastreamento dos caminhões confirma que carregamentos eram feitos em território uruguaio. As tratativas negociais eram feitas com RODRIGO e a gestão financeira competia a CAMILA.
RODRIGO em determinada conversa reclamou que outros galpões estavam com sucata, mas RITCHAR não estava entregando o material. Em outras conversas sugeriu a busca de resíduos em outras partes do Uruguai. Assim, estava ciente da origem.
CAMILA concorreu diretamente para o ilícito, sendo a responsável pela movimentação financeira da empresa.
A empresa atuou recolhendo resíduos de outras localidades, contudo, em sua atividade houve a decisão dos gestores pela importação clandestina de sucata, crime ambiental. Nesse sentido:
PENAL. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA AO MEIO AMBIENTE EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMENSIONAMENTO. 1. Pratica o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.605/98 aquele que produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 2. Caso em que restou comprovado que o acusado importou cerca de 5.200 quilogramas de resíduos sólidos do tipo sucata de garrafa PET de origem uruguaia em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. (...) (TRF4, ACR 5002516-19.2016.4.04.7106, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 22/06/2023)
Embora não se reconheça o concurso de RODRIGO e CAMILA para o crime de evasão de divisas, junto com RITCHAR contrabandearam sucata e outros resíduos. As conversas e as transferências de valores, portanto, a compra de resíduos, ocorreram por considerável período de tempo, evidenciando estabilidade e permanência.
Quanto ao fato, em consideração aos elementos de prova aportados aos autos, alguns destaques são oportunos.
No dia 04/11/2020, na Rodovia BR 290, Rosário do Sul/RS, houve uma apreensão de baterias automotivas ocultas entre sucata. Os caminhões eram conduzidos por Nelson Trindade da Rosa e Gilberto Cruz Rizzi que informaram que os veículos e a carga pertenciam à Recicladora Vargas e Burmann Ltda. (Inquérito Policial nº 5003307-30.2021.404.7100, , fl. 81). Em relação a esse fato, contudo, a versão apresentada pelos réus e Nelson Trindade Rosa à autoridade policial é no sentido de que a fornecedora era "Sueli". Nelson referiu que o carregamento teria sido feito em Ijuí/RS, o que não explica a apreensão em Rosário do Sul/RS, se considerarmos que a sede da empresa era em Santa Maria/RS. RODRIGO referiu também que adquiria baterias de "Sueli" e "Júnior". Embora não amparada em outros elementos de prova, os depoimentos são coerentes entre si e indicam que as baterias não foram adquiridas de RITCHAR.
Conversas de RITCHAR com os contatos "Maicol" e "PH Leal Gustavo" indicam o transporte de baterias a partir de Montevidéu/UY. RITCHAR, em juízo, disse negociar baterias com a empresa Moura e negou ter negociado com RODRIGO. Notas fiscais apreendidas em posse do réu informam que o destinatária dos produtos "sucata bateria" era a empresa Santa Maria Distribuidora Baterias Ltda.. A informação policial dissocia essa pessoa daquela gerida pelos réus (Inquérito Policial nº 5003307-30.2021.404.7100, ).
RODRIGO, em juízo, confirmou ter adquirido baterias em algumas oportunidades, contudo, não de RITCHAR.
Assim, a prova produzida nestes autos não demonstra que a relação entre os réus envolvia o comércio de baterias automotivas. Isso não infirma, contudo, a conclusão quanto ao restante dos resíduos sólidos.
Quanto à origem do material, RITCHAR referiu que mesmo o resíduo uruguaio era proveniente do Brasil porque, em razão da valorização do peso, os moradores da região de fronteira fazem compras em estabelecimentos brasileiros. Não obstante o argumento, o descarte produzido no Uruguai, ainda que os produtos tenham sido adquiridos no Brasil, não poderiam ser trazidos de volta. Trata-se de resíduo uruguaio.
Ademais, houve apreensão de embalagens estrangeiras (Inquérito Policial nº 5003307-30.2021.404.7100, e ), corroborando a versão acusatória.
A defesa de RODRIGO e CAMILA afirma que a prova demonstra "a existência de uma relação comercial duradoura, típica em mercados de fornecimento de insumos, mediada por Ritchar, envolvendo compra e venda de materiais recicláveis". A relação é demonstrada, mas envolvia a importação clandestina de resíduos sólidos uruguaios, motivo pelo qual a atividade ensejou a associação estável e permanente para a prática de crimes.
A defesa de RITCHAR aduz não haver "qualquer prova de que o apelante integre qualquer organização criminosa, ou que tenha se dedicado a vida criminosa", contudo, os elementos trazidos aos autos comprovam que de forma clandestina comercializou resíduos sólidos de origem uruguaia com RODRIGO e CAMILA.
Assim, impõe-se a manutenção da condenação de R. R. B., C. M. V. e R. E. B. P. como incursos nas sanções do art. 288 do CP.
5. Dosimetria. Antes de analisar as penas aplicadas e os recursos defensivos, destaco o entendimento deste relator que norteará o exame.
Quanto ao patamar de aumento das penas na primeira fase da dosimetria, é remansoso o entendimento no sentido de que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser considerados os princípios da necessidade e da eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do CP.
Como referência ou parâmetro, sendo 8 (oito) as vetoriais à disposição do julgador para estabelecer a pena-base, é razoável o critério geral para se estabelecer o quantitativo de cada uma de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal.
Na segunda etapa, em atenção à jurisprudência do STJ, agravantes e atenuantes refletirão no patamar de 1/6. Eventual fração diversa deve ser fundamentada.
Em relação à multa, a jurisprudência deste Tribunal tem assentado que sua fixação obedece a um critério bifásico. Assim, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, considerando as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, enquanto o valor de cada dia-multa observa a condição econômica do condenado.
5.1. R. E. B. P.. Ao fixar as penas, fundamentou o juízo a quo:
6.1. R. E. B. P.
6.1.1. Evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86)
(a) Pena privativa de liberdade
A culpabilidade é normal à espécie. Não há registros de antecedentes (e. 252, CERTANTCRIM3 e 4). A conduta social não demanda valoração negativa. Não há elementos para aferir a personalidade. Os motivos não desbordam aos do tipo penal. As circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências são graves, uma vez que a soma do valor evadido alcançou a monta de R$ 1.251.286,46 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), comportando valoração negativa, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, ACR 5046366-78.2015.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/07/2019). Não há que se falar em participação da vítima.
Assim, considerando uma circunstância negativa, sendo as demais neutras, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes de pena, restando a pena provisória fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes majorantes ou minorantes outras, em vista da identidade dos crimes e a similaridade das condições de tempo, lugar e modo de execução, reconheço a continuidade delitiva (art. 71 do CP), entre os crimes de evasão de divisas, e considerando o longo lapso temporal e as operações identificadas majoro a pena em 2/3 (dois terços) e a torno definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
(b) Pena de multa
A multa é proporcionalmente fixada em 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente em setembro/2020, devidamente corrigido desde aquela data, nos termos do art. 49 do CP, atendendo à condição econômica, evidenciada nos autos.
6.1.2. Associação criminosa (art. 288 do CP)
(i) Pena privativa de liberdade
Considero que a culpabilidade não destoa do ordinário. Não há registro de antecedentes criminais nas certidões juntadas aos autos (e. 252, CERTANTCRIM1-4). Inexistem elementos para valorar a conduta social e a personalidade dos réus. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o significativo período em que perdurou a associação criminosa (entre 13/05/2019 e 10/09/2020). As consequências são negativas, tendo em vista a efetiva prática de dezenas de crimes de evasão de divisas pela associação criminosa integrada pelos réus. Não se há falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando a valoração negativa de duas vetoriais, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na última fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta fixada a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
6.1.3. Concurso de crimes
Diante do concurso material entre os crimes de evasão de divisas e associação criminosa, resultam estabelecidas as penas finais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente em setembro/2020, atualizado até o pagamento.
6.1.4. Regime inicial da pena privativa de liberdade
Diante do quantum fixado, determino o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP), sendo incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do CP.
Quanto ao crime de evasão de divisas, na primeira fase da dosimetria foram consideradas negativas as consequências do crime, tendo em vista os valores evadidos, R$ 1.251.286,46. Com efeito, o valor evadido é expressivo e justifica a exasperação da pena-base.
Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
O juízo de origem reconheceu a continuidade delitiva entre os diversas operações de câmbio, um total de 26. O entendimento é mais benéfico se comparado ao concurso material. Logo, deve ser mantida, bem como o patamar de 2/3, considerando a quantidade de crimes.
Em relação a esse crime é mantida a pena fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, acrescida de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo.
Quanto ao crime de associação criminosa, o juízo a quo considerou negativas as consequências circunstâncias e as consequências do crime, em razão do tempo de operação e da "efetiva prática de dezenas de crimes de evasão de divisas pela associação criminosa".
De acordo com precedentes desta Corte, entre outras hipóteses, justificam a exasperação da pena-base o volume da operação (TRF4, ACR 5000367-45.2024.4.04.7017, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 28/10/2025), o tempo de duração e a amplitude da atuação (TRF4, ACR 5008266-37.2018.4.04.7104, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 18/06/2025), o sucesso das empreitadas e a "produtividade" da associação (TRF4, ACR 5003630-54.2016.4.04.7118, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 08/04/2025).
O acréscimo encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Oportuno salientar que as operações de câmbio e os ingressos de caminhões da Recicladora Vargas e Burmann, devidamente comprovados, demonstram a reiteração do crime ambiental, em relação ao qual reconhecida a associação criminosa.
O patamar é adequado, devendo ser mantida a pena-base.
Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, é mantida a pena em relação crime.
Entre os crimes de evasão de divisas e associação criminosa está configurado o concurso material de crimes, resultando a condenação em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em razão do quantum, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, não sendo cabível a substituição por restritivas de direitos.
5.2. R. R. B.. Em relação ao crime de associação criminosa, fundamentou o juízo a quo:
6.2. R. R. B.
(...)
6.2.2. Associação criminosa (art. 288 do CP)
(a) Pena privativa de liberdade
Considero que a culpabilidade não destoa do ordinário. Não há registros passíveis de consideração a título de antecedentes (; ). Inexistem elementos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o considerável período em que perdurou a associação criminosa (entre 13/05/2019 e 10/09/2020). As consequências são negativas, tendo em vista a efetiva prática de dezenas de crimes de evasão de divisas pela associação criminosa integrada pelos réus. Não se há falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando a valoração negativa de duas vetoriais, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que o réu é multirreincidente em crime doloso, tendo sido condenado nas ações penais n. 027/2.05.0010845-5, à pena de 2 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 22/09/2005, 027/2.05.0100147-6, à pena de 3 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 20/01/2005, 027/2.06.0016564-7, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 12/02/2010, 027/2.06.0018858-2, à pena de 7 meses de detenção, com trânsito em julgado em 10/01/2011, 030/2.07.0002825-1, à pena de 7 anos de reclusão, transitada em julgado em 13/05/2011, e 5000892-54.2010.4.04.7102, à pena de 2 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, transitada em julgado em 08/07/2015, todas com extinção da pena em 18/07/2018 (cerca menos de um ano antes antes da prática do fato delitivo) conforme os e ), razão pela qual cabível expressivo agravo. Ausentes atenuantes, fica a pena provisória fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
Na última fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
O juízo a quo considerou negativas as consequências circunstâncias e as consequências do crime, em razão do tempo de operação e da "efetiva prática de dezenas de crimes de evasão de divisas pela associação criminosa".
De acordo com precedentes desta Corte, entre outras hipóteses, justificam a exasperação da pena-base o volume da operação (TRF4, ACR 5000367-45.2024.4.04.7017, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 28/10/2025), o tempo de duração e a amplitude da atuação (TRF4, ACR 5008266-37.2018.4.04.7104, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 18/06/2025), o sucesso das empreitadas e a "produtividade" da associação (TRF4, ACR 5003630-54.2016.4.04.7118, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 08/04/2025). O acréscimo, portanto, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal.
Oportuno salientar que as operações de câmbio e os ingressos de caminhões da Recicladora Vargas e Burmann, devidamente comprovados, demonstram a reiteração do crime ambiental, em relação ao qual reconhecida a associação criminosa.
O patamar é adequado, devendo ser mantida a pena-base, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Passando à segunda etapa, em razão da multirreincidência, a pena foi agravada em fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
Há seis condenações por fatos anteriores ao ora julgado, todas com extinção da punibilidade em 18/07/2018, configurando, portanto, a reincidência. O acréscimo de 8 (oito) meses equivale a 1/2 da pena-base. Considerando que há seis condenações, o patamar não é excessivo, motivo pelo qual o mantenho.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, é mantida a condenação em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Considerando que foram valoradas negativamente circunstâncias e consequências do crime, bem como a múltipla reincidência, as penas devem ser cumpridas em regime inicial semiaberto.
Em razão da reincidência e que os fatos passaram a ser praticados logo após o cumprimento das penas das condenações anteriores, não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 e §3º do CP).
5.3. C. M. V.. Em relação ao crime de associação criminosa, fundamentou o juízo a quo:
6.3. C. M. V.
(...)
6.3.2. Associação criminosa (art. 288 do CP)
(i) Pena privativa de liberdade
Considero que a culpabilidade não destoa do ordinário. Não há registro de antecedentes criminais nas certidões juntadas aos autos (e. 252, CERTANTCRIM1-4). Inexistem elementos para valorar a conduta social e a personalidade dos réus. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o significativo período em que perdurou a associação criminosa (entre 13/05/2019 e 10/09/2020). As consequências são negativas, tendo em vista a efetiva prática de dezenas de crimes de evasão de divisas pela associação criminosa integrada pelos réus. Não se há falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando a valoração negativa de duas vetoriais, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na última fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta fixada a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
O juízo a quo considerou negativas as consequências circunstâncias e as consequências do crime, em razão do tempo de operação e da "efetiva prática de dezenas de crimes de evasão de divisas pela associação criminosa".
De acordo com precedentes desta Corte, entre outras hipóteses, justificam a exasperação da pena-base o volume da operação (TRF4, ACR 5000367-45.2024.4.04.7017, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 28/10/2025), o tempo de duração e a amplitude da atuação (TRF4, ACR 5008266-37.2018.4.04.7104, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 18/06/2025), o sucesso das empreitadas e a "produtividade" da associação (TRF4, ACR 5003630-54.2016.4.04.7118, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 08/04/2025).
O acréscimo encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal.
Oportuno salientar que as operações de câmbio e os ingressos de caminhões da Recicladora Vargas e Burmann, devidamente comprovados, demonstram a reiteração do crime ambiental, em relação ao qual reconhecida a associação criminosa.
O patamar é adequado, devendo ser mantida a pena-base.
Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, é mantida a pena, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Não obstante as consequências e a circunstâncias do crime sejam negativas, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial aberto.
Reputo cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade, na forma do art. 44 do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o fato de não se cuidar de crime cometido com violência ou grave ameaça, de não se tratar de réu reincidente e, por fim, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são majoritariamente neutras, recomendando a substituição. Assim, substituo a sanção privativa de liberdade pelas penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
A pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mediante tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e §1º, do CP), é a que melhor funciona como resposta criminal, além de não limitar demasiadamente o direito à liberdade. Essa pena possibilita a manutenção do agente na sociedade em que está inserido e cumpre bem a função de resposta criminal específica. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP).
Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
Pelo exposto e considerando as condições financeiras declaradas —CAMILA, quanto aos bens, declarou ter imóveis, o residencial e a empresa, além dos veículos apreendidos, e disse trabalhar com a reciclagem—, fixo o valor da prestação pecuniária em 12 (doze) salários mínimos.
6. Bens apreendidos. Durante a instrução processual, eventual restituição de bens é possível desde que não interessem ao processo, nem sejam passíveis de perdimento na hipótese de condenação do réu (art. 118 do CPP). Após a estabilização da ação penal e julgamento definitivo, é preciso que o juízo atinja um determinado grau de certeza sobre a origem espúria do bem para que possa determinar seu perdimento. Há de se ressalvar, todavia, o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. Trata-se de corolário lógico derivado da redação do art. 91 do CP.
Ao fim, o perdimento de bens poderá ser decretado nas hipóteses do art. 91, II, e art. 91-A, ambos do CP.
No caso, fundamentou o juízo a quo:
7. Bens apreendidos
No tocante aos aparelhos celulares, mídias e documentos diversos apreendidos (IPL, , , e ), à exceção daqueles cuja restituição já foi deferida (Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5024930-19.2022.4.04.7100, ), considerando que o interesse processual na apreensão de materiais desse jaez possui finalidade estritamente probatória, autorizo a restituição aos respectivos proprietários após o trânsito em julgado desta ação penal.
Com relação aos bens constritos, formou-se situação peculiar na medida em que, embora reconhecido que os valores objeto da evasão eram pagamento pela importação ilícita de produtos do Uruguai, cujo produto ou bens com tal produto adquiridos poderiam ser objeto de perdimento, não são os crimes de contrabando objeto deste processo, não ensejando perdimento nestes autos se não fosse por lavagem de dinheiro, crime pelo qual também não há condenação, conforme fundamentação supra.
Assim, após o trânsito em julgado, os bens objeto de constrição terão por destino o pagamento de multa e custas processuais.
Nestes moldes, mantenho os arrestos decretados bem como converto em arresto os sequestros de modo que, após o trânsito em julgado da sentença, os bens e valores constritos responderão pela satisfação dos encargos da condenação e, atendidos estes, deverá ser restituído aos réus o que sobejante.
Registro, nesse passo, que não foge à percepção deste Juízo que grande parte dos valores e bens constritos pertencem à RECICLADORA VARGAS E BURMANN LTDA. Entretanto, considerando que a empresa tem como únicos sócios e administradores R. R. B. e C. M. V., ora condenados, os valores constritos deverão servir para garantir o pagamento das penas pecuniárias e das custas processuais.
A defesa de RODRIGO e CAMILA teceu considerações sobre a origem de cada bem apreendido, argumentando que teriam origem lícita e postulando a restituição.
O recurso, no ponto, não deve ser conhecido, porque a sentença não decretou o perdimento de bens. Pelo contrário, limitou-se a manter a constrição para fins processuais, assegurando o pagamento de multa e custas processuais, para posterior restituição da diferença.
7. Conclusões. Nega-se provimento à apelação interposta por R. E. B. P. mantendo-se a condenação do réu pela prática dos crimes dos art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP, e art. 288 do CP, à pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente em setembro/2020.
O recurso interposto pela defesa de R. R. B. e C. M. V. é conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para: a) absolvê-los quanto ao crime de evasão de divisas, b) em relação a RODRIGO, fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena e c) em relação a CAMILA, fixar o regime aberto para cumprimento inicial da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, RODRIGO é condenado como incurso nas penas do art. 288 do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
CAMILA é condenada como incursa nas penas do art. 288 do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 12 (doze) salários mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recuro interposto pela defesa de R. E. B. P. e conhecer em parte do recurso interposto pela defesa de R. R. B. e C. M. V. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005679943v72 e do código CRC 06d44f20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Data e Hora: 15/04/2026, às 14:58:26