Apelação Cível Nº 5002862-83.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade de PIS e de COFINS sobre operações de importação, ao argumento da inconstitucionalidade das exações previstas na Lei 10.865/2004. Postula, também, o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito tributário.
A sentença denegou a segurança ().
A impetrante apela. Renova os argumentos no sentido de que a Lei 10.865/2004 é inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 146, reserva à lei complementar a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo a definição de tributos e seus fatos geradores e bases de cálculo. Defende que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária e garante maior segurança jurídica, pois seu processo legislativo exige um quórum de aprovação qualificado, de maioria absoluta em ambas as Casas do Congresso.Destaca que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 565.886 (Tema 79), indicando que a controvérsia sobre a necessidade de lei complementar ainda não está pacificada, pois o julgamento anterior (Tema 1) teria se limitado à análise da base de cálculo. Pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, pede o sobrestamento (suspensão) do processo até o julgamento definitivo do Tema 79 pelo STF ().
Nas contrarrazões, a União defende a constitucionalidade da norma atacada, tendo em vista que a Constituição autoriza expressamente a cobrança da contribuição do importador (art. 195, IV), não havendo necessidade de Lei Complementar. A jurisprudência do STF e do TRF4 é pacífica quanto à constitucionalidade da instituição dos tributos por meio da Lei Ordinária 10.865/2004 ().
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Recursais
Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
As custas foram pagas.
Mérito
No caso dos autos, discute-se a alegada inconstitucionalidade da exigência das contribuições para o PIS-Importação e COFINS-Importação, por meio da Lei Ordinária 10.865/2004.
A questão controvertida foi fundamentadamente decidida na sentença, o que autoriza a adoção de seus fundamentos, retratados no , como parciais razões de decidir.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, como se pode conferir dos seguintes precedentes: AC 5007101-33.2024.4.04.7107, AC 5004308-51.2024.4.04.7001, AC 5010336-30.2023.4.04.7208, AC 5021788-26.2016.4.04.7000.
Com efeito, a alegação de que as contribuições criada pela Lei 10.865/2004 deveriam ter sido veiculadas por lei complementar não procede. A observância ao disposto no art. 195, § 4º, da Constituição Federal só deve se dar em relação às contribuições não previstas na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, considerando que as contribuições em tela têm suporte nos arts. 149, § 2º, II e 195, IV, da Carta Magna, desnecessária é a utilização de lei complementar para sua cobrança.
Igualmente não procede a argumentação segundo a qual as contribuições, por terem de respeitar o art. 146, III, da Constituição, não poderiam ter sido instituídas por lei ordinária. A necessidade de submissão das contribuições às normas gerais de direito tributário não significa que elas devam ser criadas por lei complementar (vide decisão do plenário do STF, no RE 148754-2/RJ), sendo nesse sentido a jurisprudência desta Corte, como bem destacado pela sentença recorrida.
Não visualizo, portanto, razões para a reforma da sentença.
Sobrestamento do feito
O STF selecionou o RE 565.886 como representativo da controvérsia no Tema 79 para dirimir a seguinte controvérsia:
a) Reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.
O reconhecimento da repercussão geral pelo egrégio STF em relação a determinada matéria não implica, em regra, na impossibilidade de julgamento do feito pelas instâncias inferiores, mas apenas nos casos em que é determinada a suspensão do julgamento.
No Tema 79, o STF não determinou a suspensão dos processos, logo o feito deve prosseguir.
Consectários sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005692551v4 e do código CRC 67f63a76.
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