Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002862-83.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade de PIS e de COFINS sobre operações de importação, ao argumento da inconstitucionalidade das exações previstas na Lei 10.865/2004. Postula, também, o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito tributário.

A sentença denegou a segurança (34.1).

A impetrante apela. Renova os argumentos no sentido de que a Lei 10.865/2004 é inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 146, reserva à lei complementar a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo a definição de tributos e seus fatos geradores e bases de cálculo. Defende que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária e garante maior segurança jurídica, pois seu processo legislativo exige um quórum de aprovação qualificado, de maioria absoluta em ambas as Casas do Congresso.Destaca que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 565.886 (Tema 79), indicando que a controvérsia sobre a necessidade de lei complementar ainda não está pacificada, pois o julgamento anterior (Tema 1) teria se limitado à análise da base de cálculo. Pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, pede o sobrestamento (suspensão) do processo até o julgamento definitivo do Tema 79 pelo STF (45.1).

Nas contrarrazões, a União defende a constitucionalidade da norma atacada, tendo em vista que a Constituição autoriza expressamente a cobrança da contribuição do importador (art. 195, IV), não havendo necessidade de Lei Complementar. A jurisprudência do STF e do TRF4 é pacífica quanto à constitucionalidade da instituição dos tributos por meio da Lei Ordinária 10.865/2004  (53.1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Recursais

Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

As custas foram pagas.

Mérito

No caso dos autos, discute-se a alegada inconstitucionalidade da exigência das contribuições para o PIS-Importação e COFINS-Importação, por meio da Lei Ordinária 10.865/2004.

A questão controvertida foi fundamentadamente decidida na sentença, o que autoriza a adoção de seus fundamentos, retratados no 34.1, como parciais razões de decidir.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte, como se pode conferir dos seguintes precedentes: AC  5007101-33.2024.4.04.7107, AC 5004308-51.2024.4.04.7001, AC 5010336-30.2023.4.04.7208, AC 5021788-26.2016.4.04.7000.

Com efeito, a alegação de que as contribuições criada pela Lei  10.865/2004 deveriam ter sido veiculadas por lei complementar não procede. A observância ao disposto no art. 195, § 4º, da Constituição Federal só deve se dar em relação às contribuições não previstas na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, considerando que as contribuições em tela têm suporte nos arts. 149, § 2º, II e 195, IV, da Carta Magna, desnecessária é a utilização de lei complementar para sua cobrança.

Igualmente não procede a argumentação segundo a qual as contribuições, por terem de respeitar o art. 146, III, da Constituição, não poderiam ter sido instituídas por lei ordinária. A necessidade de submissão das contribuições às normas gerais de direito tributário não significa que elas devam ser criadas por lei complementar (vide decisão do plenário do STF, no RE 148754-2/RJ), sendo nesse sentido a jurisprudência desta Corte, como bem destacado pela sentença recorrida.

Não visualizo, portanto, razões para a reforma da sentença.

Sobrestamento do feito

O STF selecionou o RE 565.886 como representativo da controvérsia no Tema 79 para dirimir a seguinte controvérsia:

a) Reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.

O reconhecimento da repercussão geral pelo egrégio STF em relação a determinada matéria não implica, em regra, na impossibilidade de julgamento do feito pelas instâncias inferiores, mas apenas nos casos em que é determinada a suspensão do julgamento.

No Tema 79, o STF não determinou a suspensão dos processos, logo o feito deve prosseguir.

Consectários sucumbenciais

Custas pela impetrante.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005692551v4 e do código CRC 67f63a76.

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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
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Documento:40005692552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002862-83.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.865/2004. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, objetivando a declaração de inexigibilidade de PIS e COFINS sobre operações de importação, sob a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, e o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da instituição do PIS e da COFINS sobre a importação por meio de lei ordinária (Lei 10.865/2004); e (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 79 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, por não ter sido veiculada por lei complementar, não procede. As contribuições para PIS e COFINS-Importação encontram suporte nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF/1988, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição.
4. A necessidade de submissão das contribuições às normas gerais de direito tributário, conforme o art. 146, III, da CF/1988, não implica que devam ser criadas por lei complementar. Este é o entendimento do STF, conforme decisão no RE 148.754-2/RJ.
5. O pedido de sobrestamento do feito é negado. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 79 do STF (RE 565.886) não resultou em determinação de suspensão dos processos pelas instâncias inferiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A instituição de PIS e COFINS sobre a importação por meio de lei ordinária é constitucional, uma vez que as contribuições encontram amparo nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF/1988, não exigindo lei complementar.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149, § 2º, II, 195, IV, e 195, § 4º; Lei nº 10.865/2004; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 148.754-2/RJ; STF, RE 565.886 (Tema 79); TRF4, AC 5007101-33.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5004308-51.2024.4.04.7001; TRF4, AC 5010336-30.2023.4.04.7208; TRF4, AC 5021788-26.2016.4.04.7000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005692552v5 e do código CRC c23d5c1d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5002862-83.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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