Apelação Cível Nº 5057197-15.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057197-15.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS interpôs apelação em processo pelo procedimento comum ajuizado por SAUDE/PAS - Medicina e Odonto com o objetivo de que seja reconhecida, judicialmente, a inexistência de relação jurídico-tributária com a ANS em relação à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, criada pela Lei n.º 9.961, de 28/01/2000 e regulamentada pela Resolução Normativa n.º 89, de 15/02/2005, bem como reaver os valores que, a esse título, foram pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença teve o seguinte dispositivo ( na origem):
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipatória deferida e julgo PROCEDENTE o pedido, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pelo art. 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, em virtude da fixação de sua base de cálculo por ato administrativo, e
b) condenar a demandada a restituir os valores indevidamente recolhidos, corrigidos nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão calculados sobre o valor da condenação, conforme as regras contidas nos parágrafos 2º, 3º e incisos (sempre no percentual mínimo), 4º, inciso II, e § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
A apelante deduziu as seguintes razões para a reforma da sentença ( na origem):
- Primeiramente, cabe destacar que a base de cálculo é a grandeza material sobre a qual incide a alíquota indicada na lei, podendo ser materializada, nos casos de incidência de alíquota ad valorem (expressa em percentual), em pecúnia, ou em fator grandeza referencial diversa (peso, quantidade, número de usuários, etc.), para incidência de alíquota específica (previamente fixada em dinheiro na lei), sendo denominada, nestes casos, de base de cálculo técnica.
- Neste sentido, observe-se que a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20 e incisos da Lei n.º 9.961/00, encontra-se em perfeita consonância e harmonia com a Constituição da República, a doutrina e a legislação infraconstitucional, uma vez que decorre exclusivamente do exercício de seu Poder de Polícia.
- a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar respalda-se na direta proporção entre o exercício de fiscalização demandado à ANS em relação a cada uma das operadoras; quanto maior o número de usuários, maior será também a atividade de polícia da ANS.
- o poder de polícia atribuído por Lei à ANS, é efetivo, é concreto, na medida em que esta Agência, inserida no conceito de Administração Pública ordenadora, vem editando diversos atos normativos com vistas a regular o setor de saúde suplementar.
- Não há que se questionar, pois, o exercício efetivo do poder de polícia a que está vinculada a Taxa de Saúde Suplementar. Inconteste, daí, a ocorrência do fato gerador descrito na Lei n.º 9.961/2000, o que, por conseguinte, torna legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar.
- Assim, caso seja mantida a obrigação de restituir, o que se admite para efeito de argumentação, requer-se a reforma da sentença, para que o valor devido à autora seja apenas o valor recolhido a maior em decorrência do critério de apuração empregado na RN n. 89/05.
- Para encerrar, diversamente do que constou da decisão de primeira instância, a ANS salienta que não pode suportar o pagamento de custas e despesas processuais. Isto porque é isenta desses ônus por força do art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96, e art. 5º da Lei Estadual de São Paulo n.° 4.952/85
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte para julgamento.
VOTO
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, e guarda pertinência com a decisão recorrida. A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 4º, inc. I, da L 9.289/1996).
mérito
A sentença analisou o mérito nas seguntes linhas:
No caso dos autos, a análise do pedido de concessão da tutela de urgência, após o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora (), praticamente esgotou a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e adoto como razões de decidir, dando contornos definitivos à lide, in verbis:
"Trata-se de ação em procedimento comum promovida por SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, através da qual busca, em sede liminar, a a suspensão do lançamento e cobrança do crédito tributário oriundo da Taxa de Saúde Suplementar cobrado pela autarquia ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
Quanto à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, se revestir de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.
No caso, tenho que é viável o deferimento da tutela antecipada, fundada na urgência.
A exação questionada pela autora encontra-se disposta no art. 18 e seguintes da Lei nº 9.961/2000:
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
(...)
§ 2º Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS. (grifei)
O Código Tributário Nacional, por seu turno, dispõe:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, atendendo ao disposto no art. 146 da Carta. Destarte, é esta a norma a ser observada quando da disposição legislativa sobre tributos.
Não obstante o exercício do poder de polícia pela ANS, há que se reconhecer que a Lei nº 9.961/00 não dispôs sobre a base de cálculo da taxa. Com efeito, a lei afirma que “seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano”, sendo que “número médio de usuários” nada precisa acerca da base.
Ainda, a plausibilidade do direito da parte autora é reforçada pelo entendimento sumulado do TRF da 4ª Região acerca da matéria:
SÚMULA 89: A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV, do CTN.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DO CTN. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 89 TRF 4ª REGIÃO. 1. A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV, do CTN. 2. Súmula 89 do TRF4. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5028770-08.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INEXIGIBILIDADE. LEI 9.961/2000 E RESOLUÇÃO 10/2000. A Súmula 89 desta Corte dispõe que: A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV, do CTN. (TRF4, AC 5005637-73.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC N. 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. Consoante precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, a Taxa de Saúde Suplementar - TSS, prevista no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000, é inexigível, em decorrência da ofensa ao princípio da legalidade estrita, visto que sua base de cálculo somente fora definida pelo art. 3º da Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1503785/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Assim, presentes os pressupostos legais, entendo ser caso de deferimento da medida liminar de urgência para suspender a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar cobrada pela ré da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar cobrada pela ré da autora SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO até decisão final a ser proferida nestes autos, obstando o prosseguimento de quaisquer medidas de cobrança.
Cite-se e intimem-se com urgência.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Ato contínuo, fica aberto o prazo de dez dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Intimem-se."
Desse modo, e não sobrevindo aos autos ao longo da instrução elementos fáticos e/ou jurídicos aptos a infirmar o entendimento retro, impõe-se a confirmação da medida antecipatória deferida, com o julgamento de procedência dos pedidos.
Com efeito, o STJ analisou a questão relativa à (In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000 (Tema 1123), firmando a seguinte tese:
O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.
Portanto, deve ser mantida a sentença, proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ - Tema 1.123.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS). LEI Nº 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. TEMA 1.123 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca da legalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), instituída pela Lei nº 9.961/2000, em razão de sua definição por atos infralegais (Resolução RDC nº 10/2000 e sucessoras), foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.123 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.872.241 - PE). 2. Conforme a tese firmada pelo STJ, O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. O STJ reiterou que a fixação da base de cálculo por instrumento normativo que não a lei em sentido formal é inadmissível, alcançando também as resoluções posteriormente editadas com idêntica redação. 3. Portanto, a sentença que reconheceu a inexigibilidade da TSS devido à violação do princípio da legalidade estrita na definição da base de cálculo por atos infralegais está em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ. 4. A repetição dos valores indevidamente recolhidos é uma decorrência lógica da inexigibilidade do tributo. A Taxa de Saúde Suplementar (TSS) é um tributo direto, e a comprovação da não repercussão econômica, exigida pelo artigo 166 do CTN, não se aplica da mesma forma que para tributos indiretos. A ilegalidade da base de cálculo torna o tributo inexigível em sua totalidade, gerando o direito à restituição plena dos valores pagos indevidamente. 5. A alegação de que o tema possui natureza constitucional, deslocando a competência para o STF, é rejeitada, uma vez que o STJ, como intérprete máximo da lei federal, já pacificou o entendimento por meio do rito dos recursos repetitivos, vinculando os tribunais inferiores na aplicação do art. 97, IV, do CTN. 6. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
(TRF4, 2ª Turma, ApRemNec 5007653-80.2019.4.04.7104, julgado em 17out.2025)
O recurso não comporta provimento.
HONORÁRIOS EM RECURSO
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85 do CPC, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005722037v12 e do código CRC a1856d37.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI
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