Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010038-42.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010038-42.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS interpôs apelação em processo pelo procedimento comum ajuizado por UNIMED Regional Maringa - Cooperativa de Trabalho Medico buscando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário relacionado à Taxa de Saúde Suplementar e a repetição do indébito tributário do montante recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

A sentença teve o seguinte dispositivo (e20 e e33 na origem):

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, devendo a parte ré abster-se de efetuar a sua cobrança da parte autora.

Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. Custas finais isentas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.

Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.

Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a ANS a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

3.2 Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):

O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82).  O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte vencida a pagar à parte vencedora uma indenização de honorários no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado pela SELIC a partir desta data.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A apelante deduziu as seguintes razões para a reforma da sentença (e37 na origem):

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte para julgamento.

VOTO

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, e guarda pertinência com a decisão recorrida. A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 4º, inc. I, da L 9.289/1996). 

remessa necessária

Não é o caso de remessa necessária, porquanto o valor da causa não ultrapassará mil salários mínimos (e15d2 na origem) e não se trata de sentença ilíquida.

preliminar

Quanto à indenização de honorários de advogado (verba que não se confunde com os honorários de sucumbência) imputada pelo Juízo de origem, observo que, além de não constituir despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, no presente caso não foi requerida na petição inicial. 

Assim, impõe-se a redução do veredicto aos limites do pedido, afastando-se a determinação de pagamento da indenização fixada na sentença.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04. HONORÁRIOS COM CARÁTER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, ao condenar a União ao pagamento de uma indenização de honorários, deve ser ela reduzida aos limites da lide. 

(TRF4, 1ª Turma, 5008053-54.2015.4.04.7001, 15set.2021)

Assim, deve ser excluída a indenização fixada na origem. 

mérito

A sentença analisou o mérito nas seguntes linhas:

A Taxa de Saúde Suplementar devida por planos de saúde à Agência Nacional de Saúde - ANS foi instituída pelo art. 20 da Lei nº 9.961/2000, nos seguintes termos:

Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

Em que pese tenha sido definido em lei que o valor do tributo devido seria calculado a partir da multiplicação de dois reais pelo número médio de usuários de cada plano, a legislação não estabeleceu a forma de cálculo do número médio de usuários e o período a que se refere. Para permitir a cobrança da taxa, a base de cálculo do tributo foi fixada inicialmente pelo art. 3º da RDC nº 10/2000. Confira-se:

Art. 3º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II.

§ 1º Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado.

§ 2º Todas as entidades sujeitas à fiscalização da ANS, designadas genericamente como operadoras, independentemente do número de planos de assistência à saúde que mantenham, ou do seu nível de atividade, são obrigadas a enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.

§ 3º A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser preferencialmente enviada através de transmissão eletrônica de dados pela rede INTERNET ou de meio magnético (disquete de 3½’’).

§ 4º A partir do primeiro decêndio do trimestre seguinte ao de seu registro provisório na ANS, as operadoras de planos de saúde que não possuem beneficiários de seus planos deverão enviar a Tabela prevista no Anexo III desta RDC informando que não têm nenhum beneficiário.

Atualmente, os arts. 5º e 6º da RN nº 89/2005 estipulam que:

Art. 5º A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.

§ 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.

§ 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.

Na forma do art. 97, IV, do CTN, somente a lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo de tributos, incluídas as taxas. Sendo assim, é ilegal a previsão contida no art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, ato infralegal que, por fixar, de fato, a base de cálculo da taxa, afrontou disposto no artigo 97, IV, do CTN. (destaquei)

Com efeito, o STJ analisou a questão relativa à (In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000 (Tema 1123), firmando a seguinte tese:

O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.

Portanto, deve ser mantida a sentença, proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ - Tema 1.123.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS). LEI Nº 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. TEMA 1.123 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca da legalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), instituída pela Lei nº 9.961/2000, em razão de sua definição por atos infralegais (Resolução RDC nº 10/2000 e sucessoras), foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.123 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.872.241 - PE). 2. Conforme a tese firmada pelo STJ, O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. O STJ reiterou que a fixação da base de cálculo por instrumento normativo que não a lei em sentido formal é inadmissível, alcançando também as resoluções posteriormente editadas com idêntica redação. 3. Portanto, a sentença que reconheceu a inexigibilidade da TSS devido à violação do princípio da legalidade estrita na definição da base de cálculo por atos infralegais está em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ. 4. A repetição dos valores indevidamente recolhidos é uma decorrência lógica da inexigibilidade do tributo. A Taxa de Saúde Suplementar (TSS) é um tributo direto, e a comprovação da não repercussão econômica, exigida pelo artigo 166 do CTN, não se aplica da mesma forma que para tributos indiretos. A ilegalidade da base de cálculo torna o tributo inexigível em sua totalidade, gerando o direito à restituição plena dos valores pagos indevidamente. 5. A alegação de que o tema possui natureza constitucional, deslocando a competência para o STF, é rejeitada, uma vez que o STJ, como intérprete máximo da lei federal, já pacificou o entendimento por meio do rito dos recursos repetitivos, vinculando os tribunais inferiores na aplicação do art. 97, IV, do CTN. 6. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

(TRF4, 2ª Turma, ApRemNec 5007653-80.2019.4.04.7104, julgado em 17out.2025)

O recurso não comporta provimento nesta porção.

honorários de advogado de sucumbência

O parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização de honorários, não enseja alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.

Honorários em recurso

Não é caso de aplicação do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010038-42.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010038-42.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS). L 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. TEMA 1.123 DO STJ.

Tema 1.123/STJ - O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e por dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010038-42.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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