Agravo de Instrumento Nº 5006306-37.2026.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004110-46.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Rionile Madeiras Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50041104620264047000 em que contende com União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional). Foi requerida medida liminar em recurso.
A decisão agravada () assim foi redigida:
A concessão liminar da ordem de segurança implica postergação do contraditório, razão pela qual a lei exige observância estrita de dois requisitos: a relevância jurídica dos motivos e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Quanto ao pedido voltado ao reconhecimento da inércia da Administração Pública em concluir o procedimento de restituição indicados na exordial, violando o artigo 24 da Lei nº 10.457/2007, tenho que não merece guarida o pedido formulado em sede de liminar, na forma das considerações abaixo expendidas.
Não se nega a relevância jurídica dos motivos. Ainda que a lei fosse omissa quanto ao prazo para a Administração Pública decidir procedimentos de sua responsabilidade, não parece se coadunar com o princípio da eficiência o decurso de mais de um ano para a apreciação de um pedido administrativo. Claro está que tal ponderação se faz em linhas gerais e, portanto, não afasta a possibilidade de que certos pedidos, por sua complexidade ou por óbices não criados pela própria Administração, retardem a apreciação administrativa.
De todo modo, em que pese o longo tempo decorrido, não se vislumbra risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Considerando-se o trâmite das ações de mandado de segurança no meio eletrônico, não vislumbro urgência a justificar o deferimento da medida postulada sem a prévia manifestação da autoridade impetrada, porquanto necessário conhecer as razões da extrapolação do prazo.
Com efeito, o perigo da demora que justifica a concessão da liminar, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque, o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença concessiva da segurança ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Anoto, por oportuno, que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil: "(...) 1- A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto, avizinhando-se um dano real, iminente e de recuperação tormentosa a ser experimentado acaso seja a medida deferida apenas ao final. Tal não é o caso dos autos, porquanto não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil.(...) (TRF-4: AGVAG 200504010225739. Primeira Turma. Rel.: VILSON DARÓS. DJ 02/08/2006 PÁGINA:304).
Assim, não havendo comprovação quanto à possibilidade de dano iminente ou de que a notificação da autoridade impetrada possa acarretar a ineficácia da medida liminar pleiteada, acaso posteriormente concedida, não vejo razões para, neste momento, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório, considerando ainda o disposto no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o prazo de 360 dias estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se ao prazo para decisão pela autoridade, e não para a restituição em si.
4 - Ante o exposto, indefiro a liminar.
São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:
a agravante protocolou, em 30/10/2023, pedido de ressarcimento de crédito de IPI referente ao 3º trimestre de 2023, formalizado por meio do PER/DCOMP n. 02989.30648.301023.1.1.01-0588. Posteriormente, em 31/01/2024, também apresentou pedido relativo ao 4º trimestre de 2023, registrado sob o PER/DCOMP n. 16622.82309.310124.1.1.01-7609;
os pedidos permanecem em análise, após ultrapassado mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, não possuindo qualquer DECISÃO, de modo que, a injustificável demora causa relevantes prejuízos à agravante, ao mesmo tempo em que ofende seu direito garantido pela Constituição Federal, à razoável duração do processo, com célere tramitação, e uma prestação administrativa pautada pela eficiência, razoabilidade e moralidade, e pela legislação ordinária, que estabelece prazo máximo para o proferimento de decisões administrativas;
A medida liminar em recurso não foi deferida ().
A parte agravada respondeu ao recurso ().
VOTO
Exame de admissibilidade
O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A decisão liminar () neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Relativamente ao prazo da Receita Federal do Brasil para solução dos pedidos de ressarcimento, o art. 24 da L 11.457/2007 dispõe ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Em 9ago.2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese 269 de recursos repetitivos (REsp 1138206) confortando a pretensão da agravante: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
O inc. III do art. 927 do CPC atribui eficácia vinculante aos julgados decorrentes de recursos repetitivos.
Por outro lado, a medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021).
Além disso, os requerimentos foram protocolizados entre 2023 e 2024, como refere a própria agravante, não se constituindo urgência que recomende intervir antes de se aguardar a breve tramitação do mandado de segurança em primeira instância, especialmente considerando que a sentença que eventualmente o favorecer poderá ser executada provisoriamente (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009).
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005700801v3 e do código CRC d79d4d11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 20/04/2026, às 14:36:49