Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006306-37.2026.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004110-46.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Rionile Madeiras Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50041104620264047000 em que contende com União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional). Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada (e5d1 na origem) assim foi redigida:

A concessão liminar da ordem de segurança implica postergação do contraditório, razão pela qual a lei exige observância estrita de dois requisitos: a relevância jurídica dos motivos e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.

Quanto ao pedido voltado ao reconhecimento da inércia da Administração Pública em concluir o procedimento de restituição indicados na exordial, violando o artigo 24 da Lei nº 10.457/2007, tenho que não merece guarida o pedido formulado em sede de liminar, na forma das considerações abaixo expendidas.

Não se nega a relevância jurídica dos motivos. Ainda que a lei fosse omissa quanto ao prazo para a Administração Pública decidir procedimentos de sua responsabilidade, não parece se coadunar com o princípio da eficiência o decurso de mais de um ano para a apreciação de um pedido administrativo. Claro está que tal ponderação se faz em linhas gerais e, portanto, não afasta a possibilidade de que certos pedidos, por sua complexidade ou por óbices não criados pela própria Administração, retardem a apreciação administrativa.

De todo modo, em que pese o longo tempo decorrido, não se vislumbra risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.

Considerando-se o trâmite das ações de mandado de segurança no meio eletrônico, não vislumbro urgência a justificar o deferimento da medida postulada sem a prévia manifestação da autoridade impetrada, porquanto necessário conhecer as razões da extrapolação do prazo. 

Com efeito, o perigo da demora que justifica a concessão da liminar, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque, o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença concessiva da segurança ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.

Anoto, por oportuno, que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil: "(...) 1- A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto, avizinhando-se um dano real, iminente e de recuperação tormentosa a ser experimentado acaso seja a medida deferida apenas ao final. Tal não é o caso dos autos, porquanto não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil.(...) (TRF-4: AGVAG 200504010225739. Primeira Turma. Rel.: VILSON DARÓS. DJ 02/08/2006 PÁGINA:304).

Assim, não havendo comprovação quanto à possibilidade de dano iminente ou de que a notificação da autoridade impetrada possa acarretar a ineficácia da medida liminar pleiteada, acaso posteriormente concedida, não vejo razões para, neste momento, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório, considerando ainda o disposto no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil.

Por fim, ressalto que o prazo de 360 dias estabelecido pelo artigo 24 da Lei  nº 11.457/2007 refere-se ao prazo para decisão pela autoridade, e não para a restituição em si. 

4 - Ante o exposto, indefiro a liminar. 

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

A medida liminar em recurso não foi deferida (e2).

A parte agravada respondeu ao recurso (e11).


 

VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A decisão liminar (e2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Relativamente ao prazo da Receita Federal do Brasil para solução dos pedidos de ressarcimento, o art. 24 da L 11.457/2007 dispõe ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Em 9ago.2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese 269 de recursos repetitivos (REsp 1138206) confortando a pretensão da agravante: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

O inc. III do art. 927 do CPC atribui eficácia vinculante aos julgados decorrentes de recursos repetitivos.

Por outro lado, a medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).

Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021).

Além disso, os requerimentos foram protocolizados entre 2023 e 2024, como refere a própria agravante, não se constituindo urgência que recomende intervir antes de se aguardar a breve tramitação do mandado de segurança em primeira instância, especialmente considerando que a sentença que eventualmente o favorecer poderá ser executada provisoriamente (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009).

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005700801v3 e do código CRC d79d4d11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 20/04/2026, às 14:36:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005768240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006306-37.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia para divergir do encaminhamento proposto.

Tendo em vista que o processo veio a julgamento e que não se sabe, ao certo, quando será prolatada a sentença, a fim de evitar que a parte fique sem a tutela postulada, passo à análise do mérito do presente agravo de instrumento. 

Postula, a agravante, o seguinte (1.1, p. 7): 

Diante de todo o exposto, a agravante respeitosamente requer o recebimento do presente agravo de instrumento e, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, seja deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar à autoridade coatora competente que aprecie os pedidos de ressarcimento dos créditos decorrentes do IPI, distribuídos sob os PER/DCOMPs ns. 02989.30648.301023.1.1.01-0588 e 16622.82309.310124.1.1.01-7609, com a conclusão dos procedimentos administrativos na instância em que se encontram, afastando qualquer retenção indevida, com a realização, por conseguinte, da inscrição dos créditos reconhecidos na fila da ordem de pagamentos da Receita Federal do Brasil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária.

Ao final, o provimento do presente agravo com a confirmação da antecipação da tutela recursal.

Inicialmente, saliento que o prejuízo financeiro é relevante para o Direito Tributário, porque tributo é obrigação pecuniária e, portanto, o risco é maior para o contribuinte, que está sujeito não apenas à falta da disponibilidade dos valores necessários ao seu pagamento como, diferentemente do Fisco, também a sanções e a outros prejuízos decorrente das restrições decorrentes da inadimplência, caso se dê essa situação. 

Outrossim, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Temas 269 e 270 do STJ). Extrapolado o prazo legal de 360 dias, o TRF4 entende ser suficiente e razoável a fixação de prazo adicional de mais 60 dias. Vejam-se: 

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com esteio no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ).2. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável o prazo de 60 dias estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento.3. Tema 1003/STJ: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".4. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária.5. Não é cabível a compensação de ofício com débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa, inclusive aqueles que são objeto de parcelamento tributário sem garantia. Tema 874 do STF. (TRF4 5012355-76.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DJE 17/05/2023)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ).  2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, é razoável o prazo adicional estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. 3. Tema 1003/STJ: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".  4. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4 5004435-63.2023.4.04.7117, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA,  28/11/2023) 

Assim, divergindo do Relator, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que sejam apreciados, em 60 dias, os requerimentos administrativos formulados pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005768240v2 e do código CRC db86f3ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 23/04/2026, às 13:38:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005700802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006306-37.2026.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004110-46.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 269/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.

1. Em 9ago.2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese 269 de recursos repetitivos (REsp 1138206) confortando a pretensão da agravante: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005700802v4 e do código CRC 0ab5be9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 20/04/2026, às 14:36:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006306-37.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas