Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006528-05.2026.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020811-19.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Andritz Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50208111920254047000 (e45 na origem) que deferiu parcialmente medida liminar. Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada (e45 na origem) assim foi redigida:

3 -  Tutela de urgência

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.

No caso, estão presentes tais requisitos, considerando que há evidente demora da Administração Pública em remeter o processo administrativo à julgamento.

A Lei nº 11.547/2007 trata do processo administrativo fiscal junto à Administração Pública Federal, preconizando no seu art. 24 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" (STJ. RESP 200900847330, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/09/2010).

É fato público e notório que há sobrecarga de trabalho na maioria dos órgãos públicos, que não dispõem de pessoal suficiente para dar conta da grande demanda de serviço em tempo adequado e razoável. Considerando a quantidade de pedido administrativos, procedimentos e expedientes não atendidos em tempo razoável, conforme várias ações judiciais propostas, verifica-se que os prazos para conclusão de decisões administrativas têm sido extrapolado pelos órgãos competentes, provavelmente devido à carência de servidores ou até mesmo em decorrência da denominada operação padrão.

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 a duração razoável do processo foi elevada à condição de garantia individual (art. 5º, LXXVIII). A conclusão de processo administrativo  em prazo razoável é também corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública,  previstos no art. 37, caput, da Constituição, e no art. 2º da Lei n. 9.784/99. Dando efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, tais prazos evitam que o interessado/contribuinte/importador aguarde, por tempo indefinido, uma resposta da Administração Pública.

Dessa forma, a parte impetrante não pode ser prejudicada, tendo direito à condução e finalização do processo administrativo. Desde que cumpridas as exigências legais, não pode ser obstado esse direito, considerando a solução de continuidade do serviço público.

No caso em apreço, o processo administrativo da impetrante encontra-se aguardando distribuição desde 11/02/2021 (evento 1, ANEXO3), extrapolando-se evidentemente o prazo legalmente previsto de 360 dias.

Dessa forma, está demonstrada a mora da Administração Tributária, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, situação que autoriza o acolhimento do pedido para que seja dado prosseguimento ao processo administrativo do impetrante, com a distribuição a uma das Delegacias Regionais de Julgamento competentes.

Após a distribuição, será analisada a legitimidade passiva do Delegado de Julgamento competente.

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à  Coordenadora-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial que promova, em 5 (cinco) dias, a distribuição do processo administrativo nº 10907.720023/2021-17, objeto desta ação, para uma das Delegacias Regionais de Julgamento competentes, ressaltando-se que sempre que estiverem pendentes providências a cargo da parte impetrante tal prazo deverá ser suspenso.

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

A medida liminar em recurso não foi deferida (e2).

A parte agravada respondeu ao recurso (e13d1).

Agravante apresentou resposta às contrarrazões da União (e15d1).


 

VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A decisão liminar (e2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

O art. 24 da L 11.457/2007 dispõe ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Em 9ago.2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese 269 de recursos repetitivos (REsp 1138206) confortando a pretensão da agravante: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

O inc. III do art. 927 do CPC atribui eficácia vinculante aos julgados decorrentes de recursos repetitivos.

Por outro lado, a medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).

Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021).

Além disso, o pedido de ressarcimento foi protocolizado em 11fev.2021 (e1d3 na origem) e a manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu a restituição foi protocolizada em 14set.2021 (e1d6p76 a 89 na origem), não se constituindo urgência que recomende intervir antes de se aguardar a breve tramitação do mandado de segurança em primeira instância, especialmente considerando que a sentença que eventualmente o favorecer poderá ser executada provisoriamente (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009).

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005713712v4 e do código CRC da81dc7e.

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Documento:40005768266
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Agravo de Instrumento Nº 5006528-05.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia para divergir do encaminhamento proposto.

Tendo em vista que o processo veio a julgamento e que não se sabe, ao certo, quando será prolatada a sentença, a fim de evitar que a parte fique sem a tutela postulada, passo à análise do mérito do presente agravo de instrumento. 

Postula, a agravante, o seguinte (1.1, p. 9): 

Diante de todo o exposto, a Agravante requer a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando à autoridade coatora que adote as medidas necessárias à análise e conclusão do Processo Administrativo nº 10907.720023/2021-17 formulado pela Agravante, sendo reconhecida a mora administrativa já configurada e fixado prazo razoável para conclusão do referido processo, nos termos do artigo 24 da Lei 11.457/2007, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, ao princípio da razoável duração do processo e conforme a jurisprudência pátria, reconhecida pela própria PGFN.

Requer, ao final, o INTEGRAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, acolhendo os argumentos ora expostos, reformando-se parcialmente a r. decisão agravada, para que o direito da Agravante seja preservado até o julgamento final do feito de origem.

Inicialmente, saliento que o prejuízo financeiro é relevante para o Direito Tributário, porque tributo é obrigação pecuniária e, portanto, o risco é maior para o contribuinte, que está sujeito não apenas à falta da disponibilidade dos valores necessários ao seu pagamento como, diferentemente do Fisco, também a sanções e a outros prejuízos decorrente das restrições decorrentes da inadimplência, caso se dê essa situação. 

Outrossim, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Temas 269 e 270 do STJ). Extrapolado o prazo legal de 360 dias, o TRF4 entende ser suficiente e razoável a fixação de prazo adicional de mais 60 dias. Vejam-se: 

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com esteio no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ).2. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável o prazo de 60 dias estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento.3. Tema 1003/STJ: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".4. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária.5. Não é cabível a compensação de ofício com débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa, inclusive aqueles que são objeto de parcelamento tributário sem garantia. Tema 874 do STF. (TRF4 5012355-76.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DJE 17/05/2023)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ).  2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, é razoável o prazo adicional estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. 3. Tema 1003/STJ: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".  4. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4 5004435-63.2023.4.04.7117, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA,  28/11/2023) 

Assim, divergindo do Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que seja apreciado, em 60 dias, o requerimento administrativo formulado pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005768266v3 e do código CRC 270adbf8.

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Documento:40005713714
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006528-05.2026.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020811-19.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 269/STJ. 

1. Relativamente ao prazo da Receita Federal do Brasil para solução dos pedidos de ressarcimento, o art. 24 da L 11.457/2007 dispõe ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

2. A tese 269 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1138206, 9ago.2010) conforta a pretensão da agravante: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 

3. A manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu a restituição não se constituindo urgência que recomende intervir antes de se aguardar a breve tramitação do mandado de segurança em primeira instância, especialmente considerando que a sentença que eventualmente o favorecer poderá ser executada provisoriamente (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005713714v3 e do código CRC dce62584.

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Data e Hora: 20/04/2026, às 14:37:01

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006528-05.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.



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