Agravo de Instrumento Nº 5006528-05.2026.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020811-19.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Andritz Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50208111920254047000 () que deferiu parcialmente medida liminar. Foi requerida medida liminar em recurso.
A decisão agravada () assim foi redigida:
3 - Tutela de urgência
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.
No caso, estão presentes tais requisitos, considerando que há evidente demora da Administração Pública em remeter o processo administrativo à julgamento.
A Lei nº 11.547/2007 trata do processo administrativo fiscal junto à Administração Pública Federal, preconizando no seu art. 24 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" (STJ. RESP 200900847330, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/09/2010).
É fato público e notório que há sobrecarga de trabalho na maioria dos órgãos públicos, que não dispõem de pessoal suficiente para dar conta da grande demanda de serviço em tempo adequado e razoável. Considerando a quantidade de pedido administrativos, procedimentos e expedientes não atendidos em tempo razoável, conforme várias ações judiciais propostas, verifica-se que os prazos para conclusão de decisões administrativas têm sido extrapolado pelos órgãos competentes, provavelmente devido à carência de servidores ou até mesmo em decorrência da denominada operação padrão.
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 a duração razoável do processo foi elevada à condição de garantia individual (art. 5º, LXXVIII). A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é também corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, e no art. 2º da Lei n. 9.784/99. Dando efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, tais prazos evitam que o interessado/contribuinte/importador aguarde, por tempo indefinido, uma resposta da Administração Pública.
Dessa forma, a parte impetrante não pode ser prejudicada, tendo direito à condução e finalização do processo administrativo. Desde que cumpridas as exigências legais, não pode ser obstado esse direito, considerando a solução de continuidade do serviço público.
No caso em apreço, o processo administrativo da impetrante encontra-se aguardando distribuição desde 11/02/2021 (), extrapolando-se evidentemente o prazo legalmente previsto de 360 dias.
Dessa forma, está demonstrada a mora da Administração Tributária, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, situação que autoriza o acolhimento do pedido para que seja dado prosseguimento ao processo administrativo do impetrante, com a distribuição a uma das Delegacias Regionais de Julgamento competentes.
Após a distribuição, será analisada a legitimidade passiva do Delegado de Julgamento competente.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à Coordenadora-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial que promova, em 5 (cinco) dias, a distribuição do processo administrativo nº 10907.720023/2021-17, objeto desta ação, para uma das Delegacias Regionais de Julgamento competentes, ressaltando-se que sempre que estiverem pendentes providências a cargo da parte impetrante tal prazo deverá ser suspenso.
São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:
a Agravante protocolou em 11/02/2021 pedido de restituição administrativa de Imposto de Importação o qual, registrado sob o nº 10907.720023/2021-17, foi inicialmente indeferido e cuja manifestação de inconformidade apresentada em 14/09/2021 se encontra há mais de quatro anos pendente de análise por parte da autoridade coatora responsável;
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (Temas n.º 269 e 270 dos Recursos Repetitivos), reconheceu a necessidade de a Receita Federal observar o prazo máximo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 e contado a partir do protocolo do pedido, para a conclusão de processo administrativo fiscal. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o mesmo posicionamento, conforme precedentes recentes;
a Agravante possui o direito líquido e certo de ter seus pedidos e argumentos analisados pelo Fisco em 360 dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, na forma do artigo 24 da Lei 11.457/2007;
O entendimento do STJ é claro no sentido de que o prazo de 360 dias se destina à análise e à conclusão do pedido administrativo. No caso em questão, porém, o processo administrativo aguarda julgamento há mais de quatro anos. Por essa razão, foram opostos Embargos de Declaração, a fim de esclarecer esses pontos da decisão;
Mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, foram ratificados os termos da decisão de Evento 45, mantendo-se o entendimento de que, após a distribuição do processo administrativo à Delegacia Regional de Julgamento competente, eventual ausência de julgamento no prazo legal demandaria a propositura de nova ação, sob o fundamento de que “não se pode presumir no momento que haverá inércia da DRJ para a qual for distribuído o processo”;
No caso concreto, a manifestação de inconformidade foi apresentada em setembro de 2021, de modo que o prazo legal para decisão administrativa se encontra há muito ultrapassado, configurando-se mora administrativa já consumada;
Não se mostra razoável, portanto, considerar que a mera distribuição do processo à DRJ competente seria suficiente para afastar a ilegalidade, tampouco condicionar a efetiva tutela jurisdicional à propositura de nova ação, caso persista a inércia.
A medida liminar em recurso não foi deferida ().
A parte agravada respondeu ao recurso ().
Agravante apresentou resposta às contrarrazões da União ().
VOTO
Exame de admissibilidade
O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A decisão liminar () neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
O art. 24 da L 11.457/2007 dispõe ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Em 9ago.2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese 269 de recursos repetitivos (REsp 1138206) confortando a pretensão da agravante: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
O inc. III do art. 927 do CPC atribui eficácia vinculante aos julgados decorrentes de recursos repetitivos.
Por outro lado, a medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021).
Além disso, o pedido de ressarcimento foi protocolizado em 11fev.2021 ( na origem) e a manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu a restituição foi protocolizada em 14set.2021 ( na origem), não se constituindo urgência que recomende intervir antes de se aguardar a breve tramitação do mandado de segurança em primeira instância, especialmente considerando que a sentença que eventualmente o favorecer poderá ser executada provisoriamente (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009).
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005713712v4 e do código CRC da81dc7e.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 20/04/2026, às 14:37:01