Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009017-30.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. A. B. contra o acórdão proferido no evento 39.1, em que a Turma negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração Ambiental n. 015537-A e do julgamento de segunda instância administrativa.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração Ambiental n. 015537-A e do julgamento de 2ª instância administrativa, que impôs multa e outras sanções pela manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente (APP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do auto de infração diante da alegação de ofensa aos princípios da legalidade e irretroatividade; (ii) a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão punitiva administrativa; (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo; e (iv) a nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de ofensa aos princípios da legalidade e irretroatividade não prospera, pois a Lei nº 4.771/1965 já classificava dunas como Área de Preservação Permanente (APP). A infração de manter edificação em APP é de caráter permanente, renovando-se continuamente, o que afasta a aplicação da irretroatividade da lei ambiental para acobertar situações ilegais.
4. O auto de infração de 2014, que substituiu um anterior por erro formal, tipifica corretamente a conduta no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, que pune o ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação em APP.
5. As alegações de decadência e prescrição da ação punitiva são afastadas, pois a infração de manter edificação em APP é de natureza permanente. Conforme o art. 1º, *caput*, da Lei nº 9.873/1999 e o Tema 326/STJ, o prazo prescricional ou decadencial para infrações permanentes ou continuadas somente se inicia com a cessação da conduta ilícita.
6. Enquanto a edificação irregular persistir, a infração se renova continuamente, não havendo fluência de prazo a ser interrompido. A substituição do auto de infração anterior por erro formal é um ato de autotutela administrativa e não impacta a contagem de prazos que sequer se iniciaram.
7. A alegação de prescrição intercorrente é afastada, pois não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem movimentação útil. A prolação do parecer técnico constitui um ato de impulso útil ao processo, interrompendo o prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 1º, §1º, III, da Lei nº 9.873/1999.
8. A alegação de nulidade do auto de infração por ausência de elementos subjetivos não é analisada, por configurar inovação recursal, em observância ao princípio da congruência (CPC, art. 492, *caput*).
9. A alegação de nulidade da intimação por edital para alegações finais é afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 exige a demonstração de prejuízo concreto (*pas de nullité sans grief*) para a declaração de nulidade de atos processuais administrativos.
10. No caso, o autuado exerceu seu direito de defesa e recurso, e não houve agravamento das penalidades, tendo sido, inclusive, deferida a conversão da multa com desconto. A intimação por edital era permitida pelo art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, vigente à época, quando não havia intenção de agravar a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. A infração ambiental de manter edificação em Área de Preservação Permanente (APP) possui caráter permanente, afastando a prescrição e decadência da pretensão punitiva enquanto a conduta ilícita persistir. A nulidade da intimação por edital em processo administrativo ambiental exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa.

Em suas razões recursais (45.1), o Embargante alega, em síntese, que (i) há omissão e obscuridade quanto à natureza da infração, pois a utilização de imóvel construído antes da criação da Unidade de Conservação configuraria ilícito instantâneo de efeitos permanentes, atraindo a incidência do Tema 324/STJ e a prescritibilidade da sanção pecuniária; (ii) o acórdão foi contraditório e omisso ao não aplicar a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 e no Tema 328/STJ, ignorando que o processo administrativo teria ficado paralisado por período superior a três anos; (iii) houve omissão quanto à tese de nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização, e quanto à irretroatividade da lei ambiental; (iv) requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados.

Em contrarrazões (49.1), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio afirma, em linhas gerais, que (i) não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito; (ii) a infração ambiental de manter construção em APP é de natureza permanente, conforme pacificado na jurisprudência citada no acórdão; (iii) a prescrição foi devidamente analisada e afastada, inexistindo vício a ser sanado.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.

Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).

Além disso, "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)" (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025).

O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).

Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:

(...) A conduta de manter edificação em Área de Preservação Permanente sem autorização ambiental caracteriza infração administrativa de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional para a Administração exercer o poder de polícia começa a correr apenas a partir da cessação da irregularidade. Não se verificou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nem de prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo teve andamento regular, com interrupções do prazo prescricional pelos atos de instrução e julgamento. A intimação por edital no processo administrativo ambiental é válida quando frustradas as tentativas de localização do infrator por via postal, conforme previsto na legislação de regência. (...)

Em relação à apontada contradição, não verifico antagonismo interno ao julgado, restando inequívoco que o Voto condutor do Acórdão examinou as questões centrais veiculadas pelas partes, limitando-se a apresentar os fundamentos que alicerçaram o respectivo Voto. Como consabido, a decisão será contraditória "quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva" (TRF4, AC 5067493-03.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 01/10/2025).

No caso dos autos, o Acórdão alicerçou-se em proposições logicamente encadeadas, expondo o entendimento adotado em relação às matérias controvertidas, sem que isso evidencie qualquer afirmação antagônica do julgado.

No que se refere à apontada obscuridade, consistente na dúvida interpretatitva quanto à posição adotada pelo julgador, depreende-se que o ponto suscitado não admite interpretações dissonantes, como evidenciam os seguintes extratos do Voto Condutor do Acórdão:

(...)

Em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional para a Administração exercer o poder de polícia começa a correr apenas a partir da cessação da irregularidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

(...)

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005717635v5 e do código CRC 71179e5d.

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Documento:40005717637
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Apelação Cível Nº 5009017-30.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração Ambiental n. 015537-A e do julgamento de segunda instância administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) omissão e obscuridade quanto à natureza da infração (ilícito instantâneo de efeitos permanentes vs. permanente) e aplicação do Tema 324/STJ; (ii) contradição e omissão na não aplicação da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999 e Tema 328/STJ) por paralisação do processo administrativo; (iii) omissão quanto à tese de nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização e irretroatividade da lei ambiental; e (iv) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão ou obscuridade quanto à natureza da infração, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente que a conduta de manter edificação em Área de Preservação Permanente (APP) sem autorização ambiental caracteriza infração administrativa de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, e o prazo prescricional para a Administração exercer o poder de polícia começa a correr apenas a partir da cessação da irregularidade.
4. Inexiste contradição ou omissão na análise da prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão foi claro ao afirmar que não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem movimentação útil, tendo o processo tido andamento regular com interrupções do prazo prescricional por atos de instrução e julgamento, conforme o art. 1º, §1º, III, da Lei nº 9.873/1999.
5. A alegação de omissão quanto à nulidade da citação por edital e à irretroatividade da lei ambiental é infundada, visto que o acórdão embargado abordou a validade da intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do infrator e a inaplicabilidade da irretroatividade da lei ambiental para infrações permanentes, conforme o art. 122, p.u., do Decreto nº 6.514/2008 e a Lei nº 4.771/1965.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, pois o acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo o julgador se manifestado sobre os temas centrais da controvérsia com fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do TRF4.
7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005717637v4 e do código CRC e21b285e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5009017-30.2023.4.04.7207/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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