Agravo de Instrumento Nº 5024418-88.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido no evento , em que a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que impôs à agravante o adiantamento dos honorários periciais.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais em Ação Civil Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o custo da perícia determinada de ofício em Ação Civil Pública deve ser repartido entre autor e réu ou adiantado pela Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A regra geral do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, é inaplicável em Ação Civil Pública.
4. No microssistema da tutela coletiva, a isenção do Ministério Público para adiantamento de honorários periciais, prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1992, não pode obrigar o perito a trabalhar gratuitamente nem transferir o encargo ao réu.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 510, REsp n. 1.253.844/SC) e do TRF4 entende que a Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em Ação Civil Pública, aplicando-se por analogia a Súmula 232 do STJ.
6. Essa compreensão se estende à hipótese em que a perícia é determinada de ofício pelo juiz em Ação Civil Pública, sendo cabível a aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ para determinar que a União arque com as despesas da prova pericial.
7. Não é admissível o rateio pretendido, pois descabe transferir ao réu o encargo de financiar, mesmo em parte, ações movidas contra si.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Em Ação Civil Pública, o adiantamento de honorários periciais, seja a perícia requerida pelo Ministério Público ou determinada de ofício, é de responsabilidade da Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado, aplicando-se por analogia a Súmula 232 do STJ.
Em suas razões recursais (), a União alega, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a responsabilidade das demais partes no custeio da perícia, uma vez que, tendo sido a prova determinada de ofício, o custo deveria ser rateado entre as partes, conforme a regra específica do artigo 95 do CPC. Sustenta que deve custear apenas a parte que incumbiria ao Ministério Público, não podendo financiar a parte adversa. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes, a fim de estabelecer o rateio da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, além do prequestionamento do artigo 95 do CPC.
O Ministério Público Federal, em parecer (), opinou, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por ausência de sua intimação prévia para intervir no feito, e, no mérito, pelo provimento dos embargos. Argumentou que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento central da União sobre a aplicação da regra específica de rateio do artigo 95 do CPC para perícias determinadas de ofício, defendendo que o entendimento do Tema 510 do STJ não se aplicaria ao caso, por se tratar de situação fática distinta.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.
Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).
Além disso, "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)" (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025).
O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).
Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:
(...)
Como regra, pode-se dizer, em relação ao adiantamento de honorários periciais, que se trata de providência a ser suportada pela parte que requereu a perícia. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. O art. 95 do CPC prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (TRF4, AG 5024000-87.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/11/2024) Grifei.
[...]
No microssistema da tutela coletiva, o ônus de custeio da perícia requerida pelo Ministério Público Federal recai sobre a Fazenda Pública à qual está vinculado, o que torna inaplicável a regra geral prevista no CPC [Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido] diante da regra específica do art. 18 da Lei n. 7.347/1992 [Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais], já que não se revela razoável impor ao perito que labore independentemente de remuneração.
Trata-se, à toda evidência, do cenário verificado quando se trata de ação de natureza coletiva, restando inequívoco, em tais casos, que o ônus de adiantamento dos custos da perícia requerida pelo MPF recaia sobre a Fazenda Pública. A Tese Firmada pelo STJ, decorrente do Tema Repetitivo 510, elucida em definitivo a questão:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.)
Idêntica compreensão alcança a hipótese em que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz (v.g. TRF4, AG 5041224-43.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/06/2022 e TRF4, AG 5032891-05.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/12/2021).
Cabível, à vista disso, a aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ ao caso concreto [A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito], para determinar que a União arque com os despesas da prova pericial.
Não se revela admissível, em razão disso, o rateio pretendido, mormente porque descabe transferir ao réu o encargo de financiar - mesmo em parte - ações movidas contra si.
(...) (Grifei)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.
Especificamente quanto à alegação do MPF (), no sentido de que o Acórdão seria nulo por "ausência de intimação do MPF", verifico que houve, posteriormente à decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (), intimação do MPF, o que possibilitou a sua intervenção no feito.
A intimação deu-se em 19/08/2025, tendo o MPF manifestado "ciência, com renúncia ao prazo" (evento 8 e evento 13). Possibilitou-se, portanto, a ampla participação do MPF no processo, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, o que afasta a alegação de nulidade.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005698325v5 e do código CRC eae0a55f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 13/03/2026, às 16:28:59