Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027669-82.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, declarando a inexistência do crédito descrito na CDA nº 106/2022 e extinguindo a execução fiscal nº 5022339-41.2023.4.04.7200.

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mera presença de farmacêutico no momento da fiscalização não afasta a infração, pois a legislação exige que o profissional esteja devidamente registrado como responsável técnico pelo estabelecimento perante o Conselho. Afirma que a presença da farmacêutica Érica dos Santos Gomes, que não era responsável técnica registrada, não exime a embargante de responsabilidade. Ao final, postula a reforma da decisão (evento 34, APELAÇÃO1).

A DIMED S/A – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS interpôs recurso adesivo. Preliminarmente, postula a suspensão do processo em razão do Tema 1244 do STF. No mérito, defende que a vinculação do valor a ser fixado a título de multa administrativa ao salário-mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal (evento 42, RECADESI2).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.

A decisão recorrida restou assim fundamentada e proferida (evento 17, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE DIRETOR TÉCNICO. Quanto à matéria, cabe citar o voto condutor do julgamento do Agravo de Instrumento nº5002900-52.2019.4.04.0000/RS, no TRF:: "a legislação exige que o diretor técnico seja registrado no CRF. Por isto, a mera presença de farmacêutico registrado como empregado no momento da fiscalização não afasta a infração. É o diretor técnico cadastrado no Conselho que espelha a responsabilidade do estabelecimento, inclusive perante os órgãos de fiscalização sanitária, autorizando, em decorrência, o funcionamento da farmácia, não apenas para comprar e vender medicamentos controlados, mas também para prestar serviços farmacêuticos. Em suma, a ausência, por mais de 30 dias, de diretor técnico registrado no CRF autoriza a imposição de multa" (PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, decisão de 22/05/2019).

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA (Lei 5.991/73, art. 15, c/c Lei 5.991/73, art. 17). PENALIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 3.820/60, art. 24). A  legislação em vigor exige a atuação de profissionais de farmácia, devidamente habilitados e inscritos no CRF, para o funcionamento de estabelecimentos tais como farmácias e drogarias. A Lei 5.991/73, art. 15, prevê a obrigatoriedade de as farmácias manterem assistência de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.:

Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Segundo a Lei 5.991/73, art. 17, farmácias e drogarias podem funcionar sem assistência técnica de farmacêutico responsável pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias:

Art. 17. Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

O descumprimento da legislação, pelo estabelecimento, enseja a aplicação de penalidade administrativa, conforme Lei 3.820/60, art. 24:

Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

Conforme a SÚMULA 561 do Superior Tribunal de Justiça, "os conselhos regionais de farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos".

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FUNCIONAMENTO SEM ASSISTENTE TÉCNICO CADASTRADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CAPITULAÇÃO LEGAL E A DESCRIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. A dissociação entre a descrição da conduta ilícita e a tipificação legal da infração enseja nulidade da autuação. Estabelece a Lei 3.820/60, art. 24, o seguinte: "As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo Único. "Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência". Tal norma não se refere à exigência de registro do diretor/responsável técnico junto ao Conselho. Havendo profissional farmacêutico presente no momento da inspeção, não se verifica ocorrência de infração ao referido dispositivo legal. Nesse sentido, o seguinte julgado (sem grifos no original):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. INFRAÇÃO À LEI Nº 3.820/60, ART. 24, § ÚNICO, C.C. LEI 13.021/64, ART. 6º, I. ASSISTENTE TÉCNICO. HORÁRIO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 2. No presente, caso a questão suscitada em exceção limita-se a se verificar a ilegalidade da multa aplicada, em razão da suposta presença de farmacêutico no momento da inspeção, o que, no caso, dispensa dilação probatória. 3. A descrição da conduta ilícita: estar funcionando sem assistente técnico há mais de trinta dias junto ao CRF-RS está dissociada da capitulação legal indicada no auto de infração e na CDA: a habilitação e registro no Conselho das empresas e do profissional farmacêutico, requisito indicado para o exercício individual e empresarial de atividade farmacêutica. 4. Em nenhum momento a infração aponta essa falta de registro, seja da pessoa jurídica seja das profissionais farmacêuticas que atuam no estabelecimento. 5. A infração detectada é outra: funcionamento do estabelecimento sem anotação de responsabilidade técnica para todo o período de atendimento. 6. Os dispositivos legais citados nos Autos de Infração exigem a presença de profissional farmacêutico em todo o período de funcionamento. Fosse a efetiva ausência de farmacêutico inscrito no Conselho a infração identificada, estaria ocorrendo autuação por presunção, desmentida pela presença da profissional que subscreveu o auto. 7. Há excesso de formalismo na autuação imposta pelo Conselho, uma vez que restou comprovada a presença da responsável técnico registrado perante o CRF/RS. (TRF4, AG 5029311-35.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019).

CONSELHO DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. LEIS 3.820/60, ART. 24, e 13.021/2014, ART. 6º, I. DESCABIMENTO DA AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. Estabelecem tais normas o seguinte: Lei 3.820/60, Art. 24. "As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". Lei 13.021/2014, Art. 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Apesar da exigência legal de manutenção de responsável técnico registrado junto ao Conselho para atender ao estabelecimento durante todo o horário de funcionamento, descabe a autuação da farmácia, com base em tais dispositivos, quando há farmacêutico presente no momento da inspeção. Nesse sentido, os seguintes julgados (sem grifos no original):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO PROMOVIDA POR CONSELHOPROFISSIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE PLANO. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.1. (...) No caso dos autos, o cerne da lide diz respeito à comprovação da presença de técnico farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da executada Dimed S/A, na filial da Farmácia Panvel localizada na Av, Ipiranga, n°2495, loja1, em Porto Alegre/RS. Conforme consta do Termo de Fiscalização n°203349 (Evento 18 OUT2), foi contatado que a empresa estaria funcionando sem assistente técnico para o horário das 20h as 23h59, desde 07/11/2014. No entanto, conforme também consta do Termo de Fiscalização n°203349, a autuação ocorreu às 13h38, ou seja, antes do horário das 20h as 23h59, quando deveria ter ocorrido a fiscalização para averiguar a presença ou não do técnico farmacêutico responsável naquele período. O Conselho Regional de Farmácia não pode autuar por presunção. Além de não ter efetuado a fiscalização no horário correto, não comprovou a ausência do responsável técnico em outras visitas de fiscalização. O fato da Farmacêutica Paula Marson ter assinado o auto de infração constitui elemento de prova suficiente para causar a nulidade da autuação visto que no momento da autuação havia a presença da Farmacêutica responsável, devidamente registrado junto ao CRF-RS, não podendo o Conselho presumir que a mesma não estaria presente entre as 20h e23h59. A exceção de pré-executividade, portanto, deve ser acolhida anular o título executivo".2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou oentendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade paradiscutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,entendeu, de plano, haver prova pré-constituída apta a permitir oconhecimento da Exceção de Pré-executividade para analisar o requisito da certeza do título executivo. Concluiu que a autuação énula porque não houve comprovação de violação, pela empresa recorrida, do dever de manter profissional técnico farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".6. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772407 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0233159-5, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2019)

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. 1. A presença da farmacêutica, responsável técnica pelo estabelecimento, devidamente registrada junto ao Conselho, supre a exigência prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60. Com efeito, o Conselho não pode autuar por presunção, supondo que, em momentos diversos ao em que ocorreu a autuação, o estabelecimento estaria funcionando sem farmacêutico. Precedentes. 2. Apelação desprovida (TRF4, AC 5007738-32.2020.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. ASSINATURA DO PROFISSIONAL NO AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. O Conselho Regional de Farmácia não pode autuar por presunção. 2. Não há como subsistir autuação lavrada pelo CRF, em prejuízo da autora, por infração à Lei 3.820/60, art. 24, § único C/C artigo 6º, I, lei 13.021/14, quando o próprio farmacêutico registrado junto ao Conselho Profissional assina o auto de infração. 3. Nos termos do art. 24 da Lei 3820/60, estando o profissional habilitado e registrado é suficiente para suprir a exigência da Lei. (TRF4, AC 5000387-70.2019.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/06/2020)

CASO CONCRETO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. O crédito executado refere-se à autuação fundada na Lei 3.820/1960, art. 24 (processo 5022339-41.2023.4.04.7200/SC, evento 1, CDA2), tendo constado no Termo de Inspeção que a farmacêutica Érica dos Santos Gomes estava presente no momento da fiscalização (evento 1, PROCADM2). Ainda, o auto de infração foi assinado por tal profissional. Verifica-se, assim, que, no momento da fiscalização, havia profissional farmacêutico presente no estabelecimento. É irrelevante o fato de que tal profissional não estava, ainda, no momento da fiscalização, cadastrada junto ao Conselho como responsável técnica pelo estabelecimento. Havendo profissional farmacêutico no local, não se verifica a infração ao disposto na Lei nº 3.820/1960, art. 24, sendo descabida a autuação.

CASO CONCRETO. CONCLUSÃO. Diante do acima exposto, deve ser reconhecida a nulidade da autuação e acolhido o pedido de desconstituição do crédito objeto da CDA executada, ficando prejudicadas as demais alegações formuladas pela parte embargante.

CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA. Diante da procedência do pedido, deverá a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do CPC, art. 85, §8º, considerando o diminuto valor da causa e o valor mínimo usualmente adotado por este Juízo, em R$1.518,00, acrescidos, a contar da data de prolação desta sentença, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.

III - DISPOSITIVO

Isso posto:

(a) julga-se  procedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, do CPC, para desconstituir o crédito objeto da CDA 106/2022 e exinguir a execução fiscal 5022339-41.2023.4.04.7200;

(b) condena-se o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), acrescidos da taxa SELIC, nos termos da fundamentação;

c) custas indevidas (art. 7º da Lei n. 9.289/96);

(d) traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal relacionada;

(e) havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões; decorrido o prazo, fica desde já determinada a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A controvérsia dos autos gira em torno da validade do auto de infração lavrado pelo CRF/SC em razão da ausência de responsável técnico regularmente anotado no Conselho no momento da fiscalização, bem como da legalidade da multa aplicada.

- Recurso de Apelação - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC

O auto de infração que originou a CDA executada foi lavrado com base na constatação de que, embora houvesse farmacêutica presente no estabelecimento no momento da fiscalização, esta não estava registrada como responsável técnica perante o Conselho.

O artigo 15 da Lei n.º 5.991/1973 estabelece que:

Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º. Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Já o artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 13.021/2014, prescreve que:

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

(...)

E o artigo 22 do Anexo I da Resolução CFF n.º 600/2014:

Art. 22. Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.

De acordo com a legislação de regência — notadamente o art. 24 da Lei nº 3.820/60, o art. 15 da Lei nº 5.991/73 e o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 —, é obrigação das farmácias e drogarias manterem, durante todo o período de funcionamento, profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico. Tal exigência não se satisfaz com a mera presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização, sendo imprescindível que o profissional esteja formalmente investido da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional.

A respeito o STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 715:

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

Essa formalização é condição essencial para que o Conselho exerça o poder de polícia que lhe é atribuído legalmente, garantindo a adequada fiscalização das atividades farmacêuticas e, sobretudo, a proteção da saúde pública

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a exigência de farmacêutico responsável técnico visa à proteção da saúde pública, e que a anotação formal desse vínculo é requisito essencial para a validade do exercício da atividade farmacêutica no estabelecimento. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração e redução de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC), em razão do funcionamento de estabelecimento sem responsável técnico devidamente inscrito e habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do auto de infração lavrado pelo CRF/SC por funcionamento de estabelecimento sem responsável técnico devidamente inscrito e habilitado; e (ii) a adequação do valor da multa aplicada, especialmente quanto à fundamentação da fixação no patamar máximo e à comprovação de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A infração foi configurada pela ausência de responsável técnico registrado para o estabelecimento específico, sendo irrelevante a presença de outro farmacêutico no momento da fiscalização. 4. A legislação de regência e a tese firmada no Tema 715 do STJ exigem que as farmácias mantenham profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico durante todo o período de funcionamento. 5. A exigência legal não se satisfaz com a mera presença física de um farmacêutico, sendo imprescindível que o profissional esteja formalmente investido da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional e cadastrado especificamente para o estabelecimento fiscalizado. 6. A penalidade aplicada observou os parâmetros legais e foi fixada no patamar máximo em razão da recincidência comprovada. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5025196-94.2022.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 24/09/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO COM BASE EM SALALÁRIO-MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por rede de farmácias contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC.A penalidade decorreu da ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente anotado no CRF no momento da fiscalização, não obstante a presença de profissional habilitado no estabelecimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a autuação administrativa quando, embora haja farmacêutico presente no local, inexista anotação de responsabilidade técnica perante o CRF. III. Razões de decidir A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §1º; e Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) impõe às farmácias a obrigação de manter farmacêutico legalmente habilitado e registrado como responsável técnico perante o CRF durante todo o período de funcionamento.A presença física de profissional habilitado no momento da fiscalização não supre a ausência de formal designação como responsável técnico, sendo esse requisito formal imprescindível para a validade da atividade.A jurisprudência do STJ (Tema 715) e desta Corte reconhece a competência dos Conselhos Regionais para fiscalizar e autuar as farmácias que operem sem farmacêutico regularmente anotado como responsável técnico.A alegação de inconstitucionalidade da multa baseada em salário mínimo não foi ventilada na petição inicial, constituindo inovação recursal vedada (CPC/2015, art. 1.013, §1º). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A presença de farmacêutico habilitado no estabelecimento não supre a exigência legal de anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §1º; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; CPC/2015, art. 1.013, §1º; Lei nº 5.724/1971, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Rel. para acórdão Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5003891-84.2023.4.04.7114, 3ª Turma, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 03.12.2024. (TRF4, AC 5008989-56.2023.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 23/07/2025)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. Caso em que o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido e assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado. 4. Sendo o salário mínimo utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5029799-54.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE DIRETOR TÉCNICO FARMACÊUTICO REGISTRADO NO CONSELHO. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a executada, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia, para aquele estabelecimento e para aquele horário de atendimento. (TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/02/2025)

O registro formal do responsável técnico é, portanto, condição de validade da operação do estabelecimento farmacêutico, e não simples ato declaratório. A ausência de profissional com tal vínculo registrado perante o CRF, ainda que o profissional estivesse fisicamente presente no momento da fiscalização, configura hipótese típica de infração.

Logo, a presença da farmacêutica Érica dos Santos Gomes no momento da autuação não descaracteriza a infração, uma vez que a exigência é de que haja um profissional responsável técnico devidamente cadastrado e vinculado ao estabelecimento.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

- Recurso Adesivo - DIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S.A

Quanto à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal submeteu a questão ao julgamento do ARE 1409059, sob a sistemática de recursos repetitivos.

Em 05/11/2025, sob o nº 1244, o STF julgou o Tema para fixar a seguinte tese:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

Não prospera, portanto, a insurgência da executada quanto à forma de cálculo da penalidade pecuniária aplicada.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.244/STF. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e declarou a nulidade dos autos de infração sob o argumento de inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como critério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a (im)possibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos de salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à fixação de valores monetários em salários mínimos não se aplica às multas administrativas, porque estas configuram sanção pecuniária e não valor monetário, não se sujeitando à vedação trazida pela Lei 6.205/1975. 4. Sendo o salário mínimo utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada no julgamento do Tema 1.244 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5038319-28.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/02/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a multas administrativas impostas por Conselho Regional de Farmácia, sob o fundamento de inconstitucionalidade da vinculação da penalidade ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo viola o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade do título executivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade da vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/1971 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, inc. IV, da CF/1988.4. A parte exequente interpôs apelação, sustentando a constitucionalidade das multas administrativas fixadas em múltiplos de salários mínimos.5. Embora houvesse jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal que considerava inconstitucional a vinculação da multa administrativa ao salário mínimo, a questão foi definitivamente assentada pela Suprema Corte.6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.409.059 (Tema 1.244), o STF fixou a tese de que A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.7. Diante da tese firmada pelo STF, reconhece-se a ausência de nulidade das multas em discussão, devendo a execução fiscal prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5017910-94.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/02/2026)

Ainda, a fixação da multa administrativa insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade administrativa, devendo o controle judicial limitar-se à verificação de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Inexistindo demonstração concreta de excesso ou de violação aos critérios normativos aplicáveis, não cabe ao Judiciário substituir o valor arbitrado pela Administração por outro que entenda mais adequado.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo. 

Conclusão

Diante do exposto, voto:

a) Dar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 5022339-41.2023.4.04.7200;

b) Negar provimento ao recurso adesivo interposto pela DIMED S/A – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, nos termos da fundamentação.

Honorários Recursais

Em face da inversão da sucumbência, a parte apelada deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, e por negar provimento ao recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005673173v13 e do código CRC bef57ace.

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Documento:40005673174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027669-82.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a inexistência do crédito descrito na CDA nº 106/2022 e extinguindo a execução fiscal nº 5022339-41.2023.4.04.7200. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC) apela sustentando que a presença de farmacêutico não registrado como responsável técnico não afasta a infração. A Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos recorre adesivamente, defendendo a inconstitucionalidade da multa vinculada ao salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do auto de infração lavrado pelo CRF/SC por ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente registrado, mesmo com a presença de um farmacêutico no local; e (ii) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A infração foi configurada pela ausência de responsável técnico registrado para o estabelecimento específico, sendo irrelevante a presença de outro farmacêutico no momento da fiscalização. A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; Resolução CFF nº 600/2014, Anexo I, art. 22) e a tese firmada no Tema 715 do STJ (REsp 1.339.022/SP) exigem que as farmácias mantenham profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico durante todo o período de funcionamento. Essa formalização é condição essencial para o exercício do poder de polícia do Conselho e proteção da saúde pública.
4. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1244 (ARE 1409059). O salário mínimo é utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não caracterizando indexação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 6. A exigência legal de anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia não é suprida pela mera presença de farmacêutico habilitado no estabelecimento.
Tese de julgamento: 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; Resolução CFF nº 600/2014, Anexo I, art. 22; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11; art. 487, I; art. 1.010, § 3º; art. 1.013, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; STF, ARE 1409059 (Tema 1244), j. 05.11.2025; TRF4, AC 5008989-56.2023.4.04.7209, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5038319-28.2023.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5017910-94.2024.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 11.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, e por negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005673174v6 e do código CRC b3473072.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5027669-82.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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