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Apelação Criminal Nº 5004222-68.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra G. W. B., nascido em 10/04/1988, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal.
Os fatos foram narrados nos seguintes termos ():
1. Fato I
Aproximadamente às 05 horas e 40 minutos do dia 23.05.2022, na localidade de Esquina Boa Vista, no município de São Martinho/RS, o denunciado G. W. B. foi flagrado enquanto transportava, logo após importar, produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Na data supracitada, a polícia militar estava em patrulhamento na BR 468, em Tiradentes do Sul, quando avistaram um Fiat Uno, placa ELH9154, que “vinha da região da fronteira em direção a Três Passos” e que aparentava estar carregado. Após perseguição ao veículo, que será melhor detalhada quando da análise do Fato II, lograram êxito na abordagem havendo identificado que o automóvel era conduzido pelo denunciado G. W. B. e que em seu interior estavam sendo transportados 11 galões de agrotóxico argentino marca PARAQUAT, além de 2 rádios comunicadores.
Conforme laudo pericial, o produto “PARAQUAT SIGMA” foi classificado como AGROTÓXICO, da classe “HERBICIDA PÓS-EMERGENTE DE CONTATO NÃO SELETIVO/DESSECANTE”, destinado ao uso agrícola e recomendado para o controle pós emergente de ervas daninhas em culturas agrícolas, via pulverização foliar, sendo que "tanto o produto de nome comercial 'PARAQUAT SIGMA' como o princípio ativo “Dicloreto de Paraquate” não possuem registro junto ao órgão, sendo irregular, portanto, sua importação, comercialização ou uso no mercado brasileiro (art. 3° da Lei n. 7.802/1989 à época dos fatos, atual art. 3° da Lei n. 14.785/2023). A existência de rótulo/contrarrótulo com dizeres exclusivamente em idioma estrangeiro (espanhol), também contraria a legislação, o que impede sua comercialização no mercado interno.
Quanto à sua origem, os peritos afirmaram que "com base em informações do rótulo, o agrotóxico é originário da “ARGENTINA”, sendo registrado e comercializado naquele país pela empresa “SIGMA AGRO S.A.”, tratando-se, portanto, de um produto de origem estrangeira". No ponto, viola o art. 3° da Lei n. 7.802/1989 a importação, uso e comercialização de agrotóxico sem registro prévio perante o referido órgão, não havendo dúvida de que se trata de produto ou substância perigosa consoante laudo juntado aos autos (Ev. 67, DOC3).
2. Fato II
Na mesma situação de tempo, modo e lugar narrado no Fato I, o denunciado G. W. B. desobedeceu a ordem legal emanada de funcionário público, empreendendo fuga após ter recebido ordem de parada.
Na data dos fatos, a polícia militar estava em patrulhamento na BR 468, em Tiradentes do Sul, quando avistaram um Fiat Uno que “vinha da região da fronteira em direção a Três Passos” e que aparentava estar carregado.
Ato contínuo, os policiais "ligaram as luzes e sirene", de forma a abordá-lo, mas o veículo não parou, seguindo a guarnição em perseguição. Após contato policial, "uma guarnição de São Martinho, colocou uma cama de faquir no trevo de acesso a Esquina Boa Vista", sendo que o veículo, ao passar por cima do artefato, "furou os pneus e andou mais um cento e cinquenta metros, quando parou e entrou no pátio de um paradouro". Nesse momento, o condutor do veículo tentou fugir a pé; contudo, "tropeçou em uma cerca, batendo e ferindo o queixo", ocasião em que foi finalmente preso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que, a toda evidência, ele se utilizou do crime como conduta habitual, não sendo o acordo medida suficiente à reprovação do ato criminoso, uma vez que não foi a primeira vez que GEDIEL realizava o transporte de agrotóxicos contrabandeados (Ev. 139, DOC2), bem como existe registro de seu anterior envolvimento na prática de outros atos criminosos, ainda que a sentença condenatória não tenha ainda transitado em julgado (autos n. 5003521-21.2021.4.04.7100) ().
A denúncia foi recebida em 12/06/2024 ().
Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença, publicada em 22/10/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar G. W. B. pela prática dos delitos previstos nos artigos 56 da Lei n.º 9.605/98 e 330 do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, acrescidos de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A sanção corporal restou susbstituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos ().
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (). Nas razões recursais, postula, em síntese, a absolvição exclusivamente quanto ao crime disposto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, sustentando a atipicidade material, com base no princípio da insignificância, e formal da conduta, diante da ausência de comprovação do perigo concreto ao meio ambiente ou à saúde pública. Pleiteia, ainda, a readequação da pena ().
Apresentadas contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Tipicidade - art. 56 da Lei n.º 9.605/98
Segundo narrado na peça acusatória, na data de 23/05/2022, no município de São Martinho - RS, a Polícia Militar, em patrulhamento na BR - 468, avistou o veículo FIAT UNO, placas ELH9154, vindo da região de fronteira e, após perseguição, a equipe logrou êxito na abordagem do veículo conduzido por G. W. B.. Na ocasião, os agentes policiais identificaram que no interior do automóvel estavam sendo transportados 11 (onze) galões de agrotóxico/herbicida dessecante PARAGUAT SIGMA, de origem argentina, além de 02 (dois) rádios comunicadores.
No tocante à importação e ao transporte de agrotóxicos, consigno que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte, em situações em que o agente pratica uma só conduta, cujo verbo nuclear está previsto tanto no crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98 como no tipo do art. 15 da Lei de Agrotóxicos - produzir, transportar e comercializar -, o conflito deve ser solucionado com base no Princípio da Especialidade, impondo-se a prevalência da Lei n.º 7.802/89, especial em relação à Lei n.º 9.605/98.
A questão torna-se complexa, contudo, quando o mesmo agente pratica duas ações no mesmo contexto fático, cada uma prevista em um dos tipos penais em comento. Nesse caso, segundo entendimento firmado pela Quarta Seção desta Corte, a controvérsia deve ser resolvida pela aplicação do princípio da consunção:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. 1. O delito do art. 15 da Lei n° 7.802/89 ("Lei dos Agrotóxicos") é norma especial em relação ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 ("Lei dos Crimes Ambientais"), razão pela qual, em consonância com o princípio da especialidade, deve prevalecer a incidência da norma incriminadora prevista no art. 15 da Lei n° 7.802/89. 2. Quando o caso concreto envolver a presença de verbos distintos, como no caso dos autos, transportar (art. 15 da Lei 7.802/89) e importar (art. 56 da Lei 9.605/98), a controvérsia deve ser resolvida, outrossim, pela adoção do princípio da consunção. 3. "Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico". (REsp n. 1.378.064/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) 4. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF4, ENUL 5002724-71.2014.4.04.7106, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/02/2023)
No mesmo sentido, destaco precedente desta Turma (grifei):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. PROMOVIDA EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a importação dos agrotóxicos foi meio necessário e fase antecedente para o transporte deles. O réu não encerrou suas atividades criminosas na importação. Pelo contrário, no mesmo contexto fático, realizou a importação e o posterior transporte dos agrotóxicos, tendo sido a importação conduta anterior ao delito posterior mais grave. Portanto, aplica-se no caso em exame o princípio da consunção. Procedida à emendatio libelli e reclassificada a conduta para o tipo penal do art. 15 da Lei 7.802/89. 2. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, mantém-se a condenação pelos fatos narrados na denúncia, que passaram a ser enquadrados no tipo penal do art. 15 da Lei 7.802/89. 3. Em que pese o art. 15 da Lei nº 7.802/89 comine pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, a emendatio libelli não autoriza, no caso em apreço, a elevação da reprimenda. 4. A pena já foi devidamente reduzida em 1/6, pela aplicação da atenuante da confissão. Não acolhida a irresignação da Defesa nesse ponto. 5. Mantido o valor da prestação pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos, porque proporcional à reprimenda aplicada e adequado à situação econômica do apelante. 6. Apelação defensiva desprovida. (TRF4, ACR 5003699-49.2021.4.04.7106, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2023)
Sendo assim, levando-se em conta que a denúncia descreve a importação e o posterior transporte de agrotóxicos, em regra, deveria prevalecer, com base no princípio da consunção, a incidência do delito previsto no art. 15 da Lei n.º 7.802/89. Contudo, diante do apenamento mais brando, em observância ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantida a capitulação legal no tipo descrito no art. 56 da Lei de Crimes Ambientais.
1.1 Princípio da insignificância
Postula o recorrente a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que não se verificou qualquer lesão efetiva ao meio ambiente, tampouco risco concreto e imediato capaz de justificar a intervenção penal. A apreensão se limitou a 11 galões de herbicida, os quais sequer chegaram a ser utilizados, manuseados inadequadamente ou introduzidos no ecossistema, sendo prontamente recolhidos pela autoridade policial, sem registro de exposição ambiental ou humana. Refere, ainda, a ausência de perigo concreto ao meio ambiente ou à saúde pública, sendo que a ausência de perícia específica sobre o risco concreto impede a configuração de delito ambiental ().
Sem razão, contudo.
Inicialmente, consigno que o princípio da insignificância, conforme parâmetros traçados pelo Supremo Tribunal Federal, incide quando, em observância aos princípios da subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade, restarem preenchidas as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No entanto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes ambientais, somente se admite a aplicação do aludido princípio (...) quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta (AgRg no AREsp n. 1.982.923/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Adotando tal entendimento colaciono os seguintes precedentes desta 8ª Turma (grifei):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. DANO DIRETO OU INDIRETO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, não é mais possível o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, nos termos da atual redação do § 1º do artigo 110 do Código Penal. 2. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 3. A teor do que estabelece o art. 156 do Código de Processo Penal, se de um lado compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, de outro, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, sem que isso importe inversão do ônus da prova. 4. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta em virtude de baixa escolaridade não tem o condão de afastar o decreto condenatório, mormente quando houve reiteração delitiva mesmo após a autuação do órgão ambiental. 5. A incidência do princípio da insignificância aos crimes ambientais é excepcional, na medida em que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da CF/88, cuja relevância não pode ser mensurada. (TRF4, ACR 5010463-44.2022.4.04.7000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 03/04/2024)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. PROMOVIDA EMENDATIO LIBELLI. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS MANTIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 2. Apesar de ser possível a incidência do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais, predomina na jurisprudência pátria o entendimento de que a atipicidade material de condutas lesivas ao meio ambiente deve ser reconhecida apenas em casos excepcionalíssimos. A importação e transporte irregulares de agrotóxico têm o condão de trazer sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Não há como considerar os fatos narrados como de baixa ou de nenhuma lesividade, sendo inaplicável à espécie a insignificância. 3. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da agente, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e culpável, mantida a condenação pelo fato 1 da denúncia, enquadrando-o no tipo penal do art. 15 da Lei 7.802/89. 4. (...) 7. Apelação da Defesa desprovida, e, de ofício, procedida emendatio libelli para reclassificar descrita no fato 1 para o tipo penal do art. 15 da Lei 7.802/89, mantendo as penas aplicadas. (TRF4, ACR 5007221-62.2022.4.04.7102, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03/07/2024)
Portanto, os parâmetros para definir a insignificância são diversos a depender do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso dos crimes ambientais, é necessário perquirir aspectos que vão além das consequências econômicas da conduta.
Feitas tais considerações, na hipótese, o apelante, após empreender fuga, foi flagrado ao importar e transportar 11 (onze) galões - cada um comportando 20 litros - de agrotóxico de origem estrangeira (), em desacordo com as exigências legais e regulamentares.
Segundo laudo pericial, com base em informações do rótulo, o agrotóxico é originário da “ARGENTINA”, sendo registrado e comercializado naquele país pela empresa “SIGMA AGRO S.A.”, tratando-se, portanto, de um produto de origem estrangeira e tanto o produto de nome comercial “PARAQUAT SIGMA” como o princípio ativo “Dicloreto de Paraquate” não possuem registro junto ao órgão, sendo irregular, portanto, sua importação, comercialização ou uso no mercado brasileiro. Também constou da perícia que, com relação à classificação toxicológica no Brasil do produto examinado, no período em que seu princípio ativo era de uso permitido em território nacional, produtos registrados com a mesma composição química e concentração igual ou semelhante eram classificados como “Categoria I - Produto Extremamente Tóxico”, para a saúde humana, e para o meio ambiente como “Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente” ( - destaques originais).
O crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, diversamente do que alega a defesa, possui natureza formal, não exigindo, para sua caracterização, resultado naturalístico de efetivo prejuízo ambiental. Da mesma forma, a relevância dos bens jurídicos tutelados - meio ambiente e saúde pública -, impossibilita que se reconheça a inexpressividade da conduta perpetrada. Como bem exposto pelo sentenciante, tratando-se de norma que visa tutelar interesses difusos, contemplando a proteção ao meio ambiente, tenho como incabível sua aplicação (do princípio da insignificância), mormente em se tratando de expressiva quantidade de substância perigosa ou nociva ao meio ambiente (11 galões de agrotóxicos) ().
Sendo assim, tratando-se de infração à legislação ambiental, que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, a potencialidade lesiva é presumida pelo próprio tipo penal, não incidindo, em regra, o princípio da insignificância, sobretudo quando não se tratar de quantidade ínfima de agrotóxicos (TRF4, ACR 5002511-21.2021.4.04.7106, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 05/07/2023). No mesmo sentido (grifei):
PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICO. ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. COMPROVADO. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PRESENTE. CONDENAÇÃO E PENA. MANUTENÇÃO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A lesividade da conduta de importar/transportar agrotóxicos irregularmente não é mensurável pelo proveito econômico do delito, já que o bem jurídico do crime em questão não é o patrimônio, e sim a saúde humana e o meio ambiente. Não há como considerar a importação e o transporte irregulares de 200 litros de agrotóxico proibido no Brasil como de baixa ou de nenhuma lesividade, dados os riscos provocados pela utilização e destinação irregulares de substâncias tóxicas e o alto grau de reprovabilidade da conduta. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. Não há se falar em ausência de dolo se o conjunto probatório aponta para a prática consciente do delito, tendo havendo, inclusive, a confissão do réu em Juízo sobre a questão. (...) (TRF4, ACR 5000672-02.2023.4.04.7102, 7ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 13/05/2025)
Nesses termos, afasto o pleito defensivo.
2. Materialidade, autoria e dolo
A materialidade, a autoria e o dolo foram reconhecidos na sentença. Por oportuno, entendo pertinente o lançamento do link respectivo, onde poderá ser acessada a fundamentada decisão na íntegra ().
Inexistindo insurgência das partes no tocante e estando devidamente comprovados, pelos elementos de prova constantes dos autos, incluindo provas documental e testemunhal, a materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos da sentença.
3. Aplicação das penas
De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena não está o juiz obrigado fixá-la com suporte em cálculos precisos, devendo considerar as particularidades do caso em exame. Tal entendimento visa respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. Por esta razão, na fixação da pena-base, descabe simplesmente proceder à divisão da pena estabelecida no tipo, entre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, sob pena de padronizar a sanção penal e, por consequência, violar a individualização, que deve levar em conta as particularidades do apenado e o contexto em que praticado o crime. Portanto, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida para o delito, pelo legislador, compete ao magistrado estabelecer aquela que entender como a mais adequada ao caso.
Nessa direção, o número de registros autorizadores de valoração, dentro da mesma circunstância judicial, também influenciará no quantum de sua exasperação. A pluralidade de elementos/fundamentos utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise. Contudo, tal aumento deve encontrar limite a fim de evitar resultado descomunal, incongruente com o preceito secundário da própria norma.
Dito isto, verifico que a defesa postula, de modo genérico, a readequação da pena ().
Passo, assim, à análise das reprimendas fixadas na sentença ().
3.1 Crime do art. 56 da Lei n.º 9.605/98
Na primeira fase da dosimetria, verifico que o sentenciante, acertadamente, valorou negativamente a vetorial antecedentes do crime, tendo em vista a condenação de G. W. B. nos autos do processo n.º 5003521-21.2021.4.04.7100 - em virtude da prática anterior (20/10/2015) dos delitos previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, e no art. 288, todos do Código Penal -, com trânsito em julgado em 14/11/2024, posterior, portanto, ao fato ora em exame, ocorrido em 23/05/2022 (). Por esta razão, o juiz singular exasperou a sanção em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Sobre a questão, registro que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes (TRF4, ACR 5029972-21.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 26/11/2025).
Ademais, reportando-me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o julgador não está adstrito a cálculos matemáticos rígidos nesta etapa do cálculo, reputo adequado o acréscimo promovido na origem a título de antecedentes criminais, o qual não se revela desproporcional, devendo, portanto, ser mantido.
Desse modo, restando neutras ou favoráveis as demais vetoriais do art. 59 do Código Penal, preservo a pena-base fixada na sentença, correspondente a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, o magistrado de origem reputou ausentes agravantes e atenuantes, mantendo a pena provisória equivalente à basilar.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição aa serem consideradas, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual vai mantida.
Da mesma forma, resta preservada a pena de multa, arbitrada na sentença em 20 (vinte) dias-multa, o que, a propósito, se mostra aquém ao quantum da sanção corporal concretizada. Igualmente, o valor unitário permanece no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Outrossim, considerando que a dosimetria se afigura acertada, mantenho-a nos exatos termos em que decretada na sentença.
3.2 Crime do art. 330 do Código Penal
Na primeira fase, como explicitado na dosimetria anterior, o sentenciante valorou negativamente a vetorial antecedentes do crime, tendo em vista a condenação de G. W. B. nos autos do processo n.º 5003521-21.2021.4.04.7100 pela prática de fato anterior ao destes autos, com trânsito em julgado posterior (), o que autoriza o desvalor da citada circunstância judicial. Em razão disso, o juiz singular exasperou a sanção em 20 (vinte) dias de detenção.
Assim, restando neutras ou favoráveis as demais vetoriais do art. 59 do CP, preservo a pena-base fixada na sentença, correspondente a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase, o magistrado de origem reputou ausentes agravantes e atenuantes, mantendo a pena provisória equivalente à basilar.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição aa serem consideradas, a reprimenda resultou definitivamente em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, quantum que segue mantido.
A pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, o que se mostra proporcional à reprimenda corporal estabelecida. O valor unitário permanece no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme arbitrado na decisão recorrida.
Desse modo, considerando que a dosimetria se afigura acertada, mantenho-a nos exatos termos em que decretada na sentença.
3.3 Concurso material e regime inicial de cumprimento
Levando em conta que o apelante, mediante mais de uma ação, perpetrou dois delitos distintos, o sentenciante reconheceu o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
Portanto, procedendo à unificação das penas, a pena imposta a G. W. B., ora mantida, totalizou 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, além de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
3.4 Substituição da pena privativa de liberdade
Preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, o magistrado de origem promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade e (b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.
No ponto, deve ser mantida a substituição, nos moldes fixados na sentença.
4. Conclusão
- Afastada a alegação de atipicidade da conduta, no que desprovido o recurso.
- Mantida integralmente a sentença.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005591204v69 e do código CRC 88991b0b.
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Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/04/2026, às 16:15:31