EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5016545-77.2025.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de G. C. S. P. (Evento 18) em face de acórdão desta Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso criminal em sentido estrito, mantendo a sentença que denegou a ordem de Habeas Corpus preventivo para o trancamento do Inquérito Policial nº 5012780-07.2025.4.04.7001.
O acórdão restou assim ementado (Evento 11):
DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso criminal em sentido estrito interposto contra sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo, buscando o trancamento de Inquérito Policial Federal instaurado para apurar a suposta prática de tráfico transnacional de drogas, sob a alegação de bis in idem com processo já julgado na Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de bis in idem entre a investigação federal e o processo estadual; (ii) a existência de justa causa para a continuidade do Inquérito Policial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se configura bis in idem, pois as persecuções penais possuem objetos distintos: a esfera estadual processou o recorrente pela posse de 268 gramas de maconha, 58 comprimidos de ecstasy e 7 gramas de MDMA, enquanto o Inquérito Policial Federal apura especificamente a apreensão de 69 unidades de dispositivos eletrônicos fumígenos (Dabwoods) contendo extrato de cannabis.
4. A origem estrangeira desses produtos, evidenciada em seus rótulos, justifica a competência da Justiça Federal e a autonomia da investigação, conforme o art. 109 da CF/1988 e os artigos 33, caput, e 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
5. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando restar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria, o que não se verifica no presente caso.
6. A via estreita do habeas corpus e do recurso em sentido estrito não permite o revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir a justa causa da investigação, que se mostra fundamentada em elementos de materialidade e indícios de autoria autônomos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso criminal em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: 8. A investigação federal de tráfico transnacional de drogas, baseada em indícios de origem estrangeira de entorpecentes, não configura bis in idem com processo estadual que apura posse de outras substâncias, justificando a competência da Justiça Federal e a continuidade do inquérito.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPP, art. 581, inc. X; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inc. I.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de enfrentar a aplicação da Súmula 522 do STF. Argumenta que o enfrentamento de tal verbete é essencial para a análise da competência e da alegada ocorrência de bis in idem com o processo nº 0014194-09.2024.8.16.0045, que tramitou na Justiça Estadual do Paraná. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e para fins de prequestionamento.
O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão e renunciou ao prazo recursal (Evento 15).
É o relatório.
Trago em mesa para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material de provimentos jurisdicionais. Esta via recursal não se presta à revisão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos expostos nos aclaratórios, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do entendimento adotado, não tendo sido apontados vícios sanáveis por esta via integrativa.
Diferente do que sustenta a defesa, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese central do recurso. O voto condutor (Evento 11) assentou que o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
Quanto ao alegado bis in idem, o Colegiado considerou que a investigação federal em curso (IPL 5012780-07.2025.4.04.7001) possui objeto distinto daquele processado na esfera estadual, notadamente pela existência de elementos de transnacionalidade (cigarros eletrônicos com THC de origem estrangeira), o que firma a competência da Justiça Federal.
O fato de o julgado não ter citado expressamente a Súmula 522 do STF não configura omissão, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou verbetes invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. A conclusão pelo desprovimento do recurso decorreu da análise exaustiva do acervo fático-probatório pré-constituído, restando claro que a pretensão defensiva visa, em última análise, a revaloração dessas evidências.
Registro, por fim, que para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005744842v3 e do código CRC 52fe28c6.
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Data e Hora: 22/04/2026, às 16:43:54