Apelação Cível Nº 5022025-45.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A e CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR em face de sentença proferida no processo de n.º 50220254520254047000 (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL), na qual o magistrado julgou procedente a demanda para "decretar: a) a nulidade da penalidade inscrita na certidão de dívida ativa n. 379/2022, bem como a própria CDA; b)a extinção da execução fiscal que tramita nos autos 5052655-89.2022.4.04.7000."
Apela FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A, embora vencedora na demanda principal, exclusivamente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sustentando que: (a) a fixação dos honorários deve ser realizada por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observando-se os valores recomendados pela tabela da OAB/PR, por ser mais vantajoso diante do baixo valor da causa; (b) é inaplicável o Tema 1.313 do STF, utilizado na sentença para afastar a apreciação equitativa, pois a matéria em debate (nulidade de multa administrativa) não possui relação com o direito à saúde; (c) os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e cumulativa tanto na ação de embargos quanto na execução fiscal, conforme o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ; (d) a condenação do apelado nos honorários da execução fiscal extinta é devida em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi o Conselho quem deu causa à propositura da demanda.
Por sua vez o CRF/PR alega que: (a) a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.244 de Repercussão Geral, o que torna a multa exigível; (b) como consequência da reforma da sentença, deve haver a inversão do ônus da sucumbência; (c) para fins de devolução integral da matéria, reitera a regularidade dos autos de infração que fundamentaram a cobrança, lavrados pela ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Decisão Recorrida
A sentença recorrida, no que importa transcrever, foi proferida nos seguintes termos ():
A execução fiscal é fundada na certidão de dívida ativa n. 379/2022, que retrata a inscrição de multas aplicadas com base no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960 ().
É incontroversa a fixação do montante da obrigação em função do salário mínimo, com base na 'Deliberação n. 831/2014' do CRF/PR, que tem o seguinte teor:
Artigo 1.º - O descumprimento ao artigo 24 da Lei 3.820/60 por estabelecimentos farmacêuticos ensejará a aplicação das seguintes sanções pecuniárias, obedecidos os limites previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo legal:
I - Multa de três salários mínimos nacionais vigentes à época da infração em desfavor do estabelecimento autuado por realizar atividade farmacêutica sem registro e sem qualquer anotação de responsabilidade técnica.
II – Multa de dois salários mínimos nacionais vigentes à época da infração em desfavor do estabelecimento autuado por realizar atividade farmacêutica além do horário de assistência técnica declarada no CRF-PR, sem anotação de responsável técnico assistente ou substituto ou com responsabilidade técnica considerada deficiente nos termos de Resolução do Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo Único: A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos incisos deste artigo ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro.
O Supremo Tribunal Federal irá decidir, no ARE 1409059 (Tema 1244), sobre a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Em 01.09.2023 foi publicado o acórdão de afetação:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRÍO-MÍNIMO. ART. 102, § 2º, DA CR/88. Possui repercussão geral a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo.
O Min. André Mendonça pontuou a ausência de manifestação específica sobre a suspensão nacional dos processos:
16. Como segundo adendo, observo que, não houve manifestação específica sobre a necessidade de suspensão nacional dos processos, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, providência esta que, talvez, pudesse ser eventualmente avaliada como útil à organização da jurisdição nacional, a fim de evitar prematuras decretações de nulidades de títulos de multas administrativas, aguardando-se os termos completamente delimitados da tese de julgamento a ser conferida ao Tema RG nº 1.244.
À míngua de ordem expressa de suspensão, não há justificativa para a paralisação do trâmite processual.
Não obstante, em decisões recentes o Supremo vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de fixação da multa administrativa prevista na Lei n. 5.724/1971 com base em salário mínimo:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”. 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 06/07/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1363922 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 01/06/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1364310 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Publicação: 30/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1361517 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação: 29/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao considerar possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, negou vigência à parte final do inciso IV do art. 7º, IV da Constituição Federal, conforme firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedente do Plenário: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Recurso extraordinário da parte Agravada provido no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente a causa, levando-se em consideração a orientação desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF, RE 1372449 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação: 02/09/2022)
Não se trata de rechaçar apenas a utilização do salário mínimo como fator de atualização da multa administrativa. A suprema corte vem efetivamente reconhecendo a 'inconstitucionalidade da multa administrativa do art. 1º da Lei 5.724/1971, haja vista que fixada em múltiplos do salário-mínimo', nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, no ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, levado a julgamento perante o Tribunal Pleno.
Não cabe a este juízo examinar a coerência das decisões proferidas pelo Supremo.
Em virtude da inconstitucionalidade do fundamento legal, são nulas as penalidades e, consequentemente, o título e própria execução (arts. 783 e 803, I, do CPC).
Diante disso, resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pelas partes.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar: a) a nulidade da penalidade inscrita na certidão de dívida ativa n. 379/2022, bem como a própria CDA; b)a extinção da execução fiscal que tramita nos autos 5052655-89.2022.4.04.7000.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).
Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da dívida ativa, nesta data (art. 85, § 3º, do CPC). Atualização a partir de agora pela SELIC.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte, sem modificação do dispositivo ().
2. Fixação de Multa Administrativa Com Base no Salário Mínimo
2.1. Controverte-se, no presente recurso, a respeito da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/71, que fixou o salário mínimo como base de cálculo para as multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, nos seguintes termos:
Lei n.º 3.820/1960
Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
Lei n.º 5.724/1971
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.
A questão foi afetada à sistemática da repercussão geral (Tema 1244) e, ao apreciar a questão, a Corte Suprema firmou a seguinte tese:
"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
Não há inconstitucionalidade, portanto, na fixação de multas administrativas com base no salário-mínimo.
2.2. No mais, não há falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixou a mencionada tese, pois que, nos termos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os "embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Oportuno transcrever a ementa de julgado do próprio Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DESTA CORTE. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGALMENTE DEVIDOS. CABIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 817.338-RG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, que, por serem consectários legais da condenação (art. 322, § 1º, do CPC/2015), incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Precedente do Plenário: RE 553.710-ED, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2018, DJe 24/8/2018. 2. In casu, o recurso ordinário volta-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que assentou ser inviável ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE 930.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 940.027-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/4/2016 e AI 484.418-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 13/3/2009. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 36382 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 15-4-2020, publicado em 13-5-2020 - grifei)
Neste contexto, aplicável desde logo o entendimento de mérito exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento o ARE 1.409.059, sob a sistemática de recursos repetitivo, pela constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto para reconhecer a higidez do título executivo no que diz respeito à fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo.
3. Teoria da Causa Madura
A reforma da sentença, para afastar a declaração de nulidade do auto de infração nos termos em que havia sido reconhecida pelo juízo de origem, devolve ao Tribunal a apreciação integral do mérito quanto às demais questões suscitadas pela parte. Tais matérias, não examinadas anteriormente em razão do acolhimento da nulidade, devem agora ser analisadas, porquanto potencialmente aptas a ensejar, por outros fundamentos, a invalidação dos mesmos autos de infração.
Assim, considerando o princípio da causa madura (art. 1013, do CPC), passo à análise das demais questões constantes da pretensão originária.
4. Obrigatoriedade da Presença de Profissional Farmacêutico Registrado no CRF
Alega a embargante que o auto de infração é nulo, pois a fiscalização foi recebida e o documento assinado por profissional devidamente habilitado e presente no local, o que satisfaz a exigência legal de assistência profissional;
Não merece acolhimento o pleito.
No julgamento da Apelação Cível 5061560-20.2021.4.04.7000/PR, sob o rito do art. 942 do CPC, restou definido que a ausência de responsável técnico registrado e informado como tal junto ao Conselho, não apenas obstaculiza a escorreita fiscalização das atividades farmacêuticas, como também acarreta riscos à própria saúde da população, vez que o farmacêutico é o responsável pela correta orientação aos consumidores sobre o uso dos medicamentos.
Com efeito, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60, a exigência de assistência técnica integral é condição de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos:
Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado..
Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
A Lei nº 5.991/73 (art.15), por sua vez, prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter assistência de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a saber:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Já a Lei 13.021/2014 ratificou a necessidade de farmacêutico responsável anotado para todo o horário de funcionamento de farmácia de qualquer natureza:
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 715) é clara no sentido de que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73".
No mesmo sentido, a Súmula 561 do STJ, em 09/12/2015, dispõe que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos".
Desse modo, não há dúvida de que é obrigatória a presença do responsável técnico registrado e habilitado perante o respectivo CRF durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, detendo o Conselho Regional de Farmácia o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, autuando as empresas quando ausente o profissional.
Tal posicionamento também vem sendo adotado pelas demais Turmas deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA MULTA. DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 1. Mostra-se irrazoável a decretação da nulidade do procedimento administrativo fiscal e, consequentemente, a extinção da própria execução fiscal, sem que reste evidenciada a existência de prejuízo concreto, porquanto as questões instrumentais, tais quais aquelas de forma e procedimento, não implicam nulidade automática e objetiva quando eventualmente descumpridas, apenas autorizando a anulação do processo administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo causado ao direito de defesa. 2. A sentença merece reparos, porquanto o executado apresentou sua defesa no processo administrativo no prazo que lhe foi concedido e esta foi devidamente apreciada pelo Conselho, afastando-se a possibilidade de prejuízo ao executado/excipiente. 3. As farmácias devem, obrigatoriamente, ter assistência de técnico responsável anotado para todo o horário de funcionamento do estabelecimento, registrados junto ao Conselho, portanto a atividade de fiscalização exercida pelo CRF deu-se dentro dos limites de suas atribuições legais, inexistindo nulidade nas autuações. 4. A legislação permite a gradação da multa entre um e três salários mínimos, ou seja, não há ilegalidade no agir da administração. Saliente-se que cabia ao excipiente comprovar a desproporcionalidade alegada, no entanto, não se desincumbiu do encargo, restando mantida a presunção de legitimidade do ato administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005446-51.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2022 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA. OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DECRETO ESTADUAL 39.544/99. CARÁTER DE EXCEÇÃO NÃO MAIS CONFIGURADO. - É obrigatória a presença do farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, e o CRF/RS possui o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, autuando as empresas quando ausente o profissional. - (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000227-38.2020.4.04.7118, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2021 - grifei)
Portanto, a exigência de responsável técnico com anotação no Conselho Regional de Farmácia não é requisito meramente formal, mas condição imprescindível para o funcionamento das farmácias e drogarias.
É dever dos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física no momento da fiscalização, mas também a anotação e habilitação junto ao CRF para todo o horário de funcionamento.
Vale dizer, não basta a presença de farmacêutico no momento da fiscalização, mas sim, prova de sua indicação como responsável técnico perante o conselho profissional, com a indicação do local e horário de prestação de serviço.
Assim o precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INDICADO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I- É dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física do profissional no momento da fiscalização, mas também a anotação de farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento. II- Não basta a presença de farmacêutico no momento da fiscalização, mas sim, prova de sua indicação como responsável técnico perante o conselho profissional, com a indicação do local e horário de prestação de serviço. III- A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, especificamente no que diz respeito às multas aplicadas pelos Conselhos de Farmácia, é no sentido da inconstitucionalidade da vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013569-50.2023.4.04.7009, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2025 - grifei)
No caso dos autos, o estabelecimento foi autuado por não possuir responsável técnico com responsabilidade anotada no CRF para o dia e horário.
Assim sendo, não há nulidade a ser reconhecida nessa porção.
5. Nulidade da CDA por Ausência de Menção ao Dispositivo Legal
A embargante alega vício de nulidade do título executivo. Conforme aduz, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar o dispositivo legal correto que corresponderia à suposta infração (art. 15, §1º, da Lei n. 5.991/73), violando o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais;
Sem razão.
A CDA encontra-se formalmente em ordem, apresentando todos os elementos necessários à identificação do débito. Veja-se que o título executivo aponta, como origem da multa, o artigo 24, parágrafo único da Lei 3.820/60. Além disso, relaciona os artigos 5º e 6º, I, da Lei 13.021/14, que assim dispõem:
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
[...]
Das Farmácias
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
[...]
Nessa medida, tenho que a fundamentação do título executivo se revela suficiente para afastar a nulidade formal apontada.
6. Dosimetria da Multa
A embargante alega, ainda, que a fixação da multa em patamar elevado carece de fundamentação. Diante disso, requer, subsidiariamente, a redução ao patamar mínimo.
No que se refere à dosimetria da sanção, a definição do valor da multa, quando exercida dentro dos limites estabelecidos em lei, insere-se no âmbito do mérito administrativo. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, não lhe sendo permitido substituir os critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade administrativa.
A intervenção judicial somente se justificaria em hipóteses de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade. Não sendo demonstrada a ocorrência de tais vícios, a alteração do valor da penalidade configuraria como indevida invasão na esfera de discricionariedade da Administração.
Dessa forma, por não se vislumbrar flagrante irregularidade na sanção imposta, deve ser mantida a multa, na forma como se dispôs no procedimento administrativo originário.
7. Honorários Advocatícios de Sucumbência
7.1. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, a condenação em honorários fixada na sentença deve ser suportada pela parte embargante.
7.2. Prejudicada a análise quanto ao pedido de majoração da condenação em honorários formulado pela parte embargante.
8. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargada, e por julgar prejudicada a apelação da parte embargante.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005706986v16 e do código CRC 0a877cb0.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 23/04/2026, às 16:46:09