Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022025-45.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A e CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR em face de sentença proferida no processo de n.º 50220254520254047000 (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL), na qual o magistrado julgou procedente a demanda para "decretar: a) a nulidade da penalidade inscrita na certidão de dívida ativa n. 379/2022, bem como a própria CDA; b)a extinção da execução fiscal que tramita nos autos 5052655-89.2022.4.04.7000."

Apela FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A, embora vencedora na demanda principal, exclusivamente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sustentando que: (a) a fixação dos honorários deve ser realizada por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observando-se os valores recomendados pela tabela da OAB/PR, por ser mais vantajoso diante do baixo valor da causa; (b) é inaplicável o Tema 1.313 do STF, utilizado na sentença para afastar a apreciação equitativa, pois a matéria em debate (nulidade de multa administrativa) não possui relação com o direito à saúde; (c) os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e cumulativa tanto na ação de embargos quanto na execução fiscal, conforme o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ; (d) a condenação do apelado nos honorários da execução fiscal extinta é devida em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi o Conselho quem deu causa à propositura da demanda.

Por sua vez o CRF/PR alega que: (a) a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.244 de Repercussão Geral, o que torna a multa exigível; (b) como consequência da reforma da sentença, deve haver a inversão do ônus da sucumbência; (c) para fins de devolução integral da matéria, reitera a regularidade dos autos de infração que fundamentaram a cobrança, lavrados pela ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento

Oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Decisão Recorrida

A sentença recorrida, no que importa transcrever, foi proferida nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

A execução fiscal é fundada na certidão de dívida ativa n. 379/2022, que retrata a inscrição de multas aplicadas com base no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960 (processo 5052655-89.2022.4.04.7000/PR, evento 1, CDA3).

É incontroversa a fixação do montante da obrigação em função do salário mínimo, com base na 'Deliberação n. 831/2014' do CRF/PR, que tem o seguinte teor:

Artigo 1.º - O descumprimento ao artigo 24 da Lei 3.820/60 por estabelecimentos farmacêuticos ensejará a aplicação das seguintes sanções pecuniárias, obedecidos os limites previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

I - Multa de três salários mínimos nacionais vigentes à época da infração em desfavor do estabelecimento autuado por realizar atividade farmacêutica sem registro e sem qualquer anotação de responsabilidade técnica.

II – Multa de dois salários mínimos nacionais vigentes à época da infração em desfavor do estabelecimento autuado por realizar atividade farmacêutica além do horário de assistência técnica declarada no CRF-PR, sem anotação de responsável técnico assistente ou substituto ou com responsabilidade técnica considerada deficiente nos termos de Resolução do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo Único: A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos incisos deste artigo ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro.

O Supremo Tribunal Federal irá decidir, no ARE 1409059 (Tema 1244), sobre a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

Em 01.09.2023 foi publicado o acórdão de afetação:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRÍO-MÍNIMO. ART. 102, § 2º, DA CR/88. Possui repercussão geral a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo.

O Min. André Mendonça pontuou a ausência de manifestação específica sobre a suspensão nacional dos processos:

16. Como segundo adendo, observo que, não houve manifestação específica sobre a necessidade de suspensão nacional dos processos, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, providência esta que, talvez, pudesse ser eventualmente avaliada como útil à organização da jurisdição nacional, a fim de evitar prematuras decretações de nulidades de títulos de multas administrativas, aguardando-se os termos completamente delimitados da tese de julgamento a ser conferida ao Tema RG nº 1.244.

À míngua de ordem expressa de suspensão, não há justificativa para a paralisação do trâmite processual.

Não obstante, em decisões recentes o Supremo vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de fixação da multa administrativa prevista na Lei n. 5.724/1971 com base em salário mínimo:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”. 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 06/07/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1363922 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 01/06/2022)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1364310 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Publicação: 30/06/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1361517 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação: 29/08/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao considerar possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, negou vigência à parte final do inciso IV do art. 7º, IV da Constituição Federal, conforme firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedente do Plenário: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Recurso extraordinário da parte Agravada provido no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente a causa, levando-se em consideração a orientação desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF, RE 1372449 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação: 02/09/2022)

Não se trata de rechaçar apenas a utilização do salário mínimo como fator de atualização da multa administrativa. A suprema corte vem efetivamente reconhecendo a 'inconstitucionalidade da multa administrativa do art. 1º da Lei 5.724/1971, haja vista que fixada em múltiplos do salário-mínimo', nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, no ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, levado a julgamento perante o Tribunal Pleno.

Não cabe a este juízo examinar a coerência das decisões proferidas pelo Supremo.

Em virtude da inconstitucionalidade do fundamento legal, são nulas as penalidades e, consequentemente, o título e própria execução (arts. 783 e 803, I, do CPC).

Diante disso, resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pelas partes.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar: a) a nulidade da penalidade inscrita na certidão de dívida ativa n. 379/2022, bem como a própria CDA; b)a extinção da execução fiscal que tramita nos autos 5052655-89.2022.4.04.7000.

Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da dívida ativa, nesta data (art. 85, § 3º, do CPC). Atualização a partir de agora pela SELIC.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte, sem modificação do dispositivo (evento 35, SENT1).

2. Fixação de Multa Administrativa Com Base no Salário Mínimo

2.1. Controverte-se, no presente recurso, a respeito da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/71, que fixou o salário mínimo como base de cálculo para as multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, nos seguintes termos:

Lei n.º 3.820/1960

Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).  (Vide Lei nº 5.724, de 1971)

Lei n.º 5.724/1971

Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

A questão foi afetada à sistemática da repercussão geral (Tema 1244) e, ao apreciar a questão, a Corte Suprema firmou a seguinte tese:

"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."

Não há inconstitucionalidade, portanto, na fixação de multas administrativas com base no salário-mínimo.

2.2. No mais, não há  falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixou a mencionada tese, pois que, nos termos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os "embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

Oportuno transcrever a ementa de julgado do próprio Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DESTA CORTE. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGALMENTE DEVIDOS. CABIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 817.338-RG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, que, por serem consectários legais da condenação (art. 322, § 1º, do CPC/2015), incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Precedente do Plenário: RE 553.710-ED, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2018, DJe 24/8/2018. 2. In casu, o recurso ordinário volta-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que assentou ser inviável ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE 930.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 940.027-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/4/2016 e AI 484.418-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 13/3/2009. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 36382 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 15-4-2020, publicado em 13-5-2020 - grifei)

Neste contexto, aplicável desde logo o entendimento de mérito exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento o ARE 1.409.059, sob a sistemática de recursos repetitivo, pela constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 

Assim sendo, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto para reconhecer a higidez do título executivo no que diz respeito à fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo.

3. Teoria da Causa Madura

A reforma da sentença, para afastar a declaração de nulidade do auto de infração nos termos em que havia sido reconhecida pelo juízo de origem, devolve ao Tribunal a apreciação integral do mérito quanto às demais questões suscitadas pela parte. Tais matérias, não examinadas anteriormente em razão do acolhimento da nulidade, devem agora ser analisadas, porquanto potencialmente aptas a ensejar, por outros fundamentos, a invalidação dos mesmos autos de infração.

Assim, considerando o princípio da causa madura (art. 1013, do CPC), passo à análise das demais questões constantes da pretensão originária.

4. Obrigatoriedade da Presença de Profissional Farmacêutico Registrado no CRF

Alega a embargante que o auto de infração é nulo, pois a fiscalização foi recebida e o documento assinado por profissional devidamente habilitado e presente no local, o que satisfaz a exigência legal de assistência profissional;

Não merece acolhimento o pleito.

No julgamento da Apelação Cível 5061560-20.2021.4.04.7000/PR, sob o rito do art. 942 do CPC, restou definido que a ausência de responsável técnico registrado e informado como tal junto ao Conselho, não apenas obstaculiza a escorreita fiscalização das atividades farmacêuticas, como também acarreta riscos à própria saúde da população, vez que o farmacêutico é o responsável pela correta orientação aos consumidores sobre o uso dos medicamentos.

Com efeito, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60, a exigência de assistência técnica integral é condição de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos:

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado..

Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

A Lei nº 5.991/73 (art.15), por sua vez, prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter assistência de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a saber:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Já a Lei 13.021/2014 ratificou a necessidade de farmacêutico responsável anotado para todo o horário de funcionamento de farmácia de qualquer natureza:

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 715) é clara no sentido de que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73".

No mesmo sentido, a Súmula 561 do STJ, em 09/12/2015, dispõe que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos".

Desse modo, não há dúvida de que é obrigatória a presença do responsável técnico registrado e habilitado perante o respectivo CRF durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, detendo o Conselho Regional de Farmácia o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, autuando as empresas quando ausente o profissional.

Tal posicionamento também vem sendo adotado pelas demais Turmas deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA MULTA. DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 1. Mostra-se irrazoável a decretação da nulidade do procedimento administrativo fiscal e, consequentemente, a extinção  da própria execução fiscal, sem que reste evidenciada a existência de prejuízo concreto, porquanto as questões instrumentais, tais quais aquelas de forma e procedimento, não implicam nulidade automática e objetiva quando eventualmente descumpridas, apenas autorizando a anulação do processo administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo causado ao direito de defesa. 2. A sentença merece reparos, porquanto o executado apresentou sua defesa no processo administrativo no prazo que lhe foi concedido e esta foi devidamente apreciada pelo Conselho, afastando-se a possibilidade de prejuízo ao executado/excipiente. 3. As farmácias devem, obrigatoriamente, ter assistência de técnico responsável anotado para todo o horário de funcionamento do estabelecimento, registrados junto ao Conselho, portanto a atividade de fiscalização exercida pelo CRF deu-se dentro dos limites de suas atribuições legais, inexistindo nulidade nas autuações. 4. A legislação permite a gradação da multa entre um e três salários mínimos, ou seja, não há ilegalidade no agir da administração. Saliente-se que cabia ao excipiente comprovar a desproporcionalidade alegada, no entanto, não se desincumbiu do encargo, restando mantida a presunção de legitimidade do ato administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005446-51.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA. OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DECRETO ESTADUAL 39.544/99. CARÁTER DE EXCEÇÃO NÃO MAIS CONFIGURADO. - É obrigatória a presença do farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, e o CRF/RS possui o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, autuando as empresas quando ausente o profissional. - (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000227-38.2020.4.04.7118, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2021 - grifei)

Portanto, a exigência de responsável técnico com anotação no Conselho Regional de Farmácia não é requisito meramente formal, mas condição imprescindível para o funcionamento das farmácias e drogarias.

É dever dos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física no momento da fiscalização, mas também a anotação e habilitação junto ao CRF para todo o horário de funcionamento.

Vale dizer, não basta a presença de farmacêutico no momento da fiscalização, mas sim, prova de sua indicação como responsável técnico perante o conselho profissional, com a indicação do local e horário de prestação de serviço.

Assim o precedente desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INDICADO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  I- É dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física do profissional no momento da fiscalização, mas também a anotação de farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento. II- Não basta a presença de farmacêutico no momento da fiscalização, mas sim, prova de sua indicação como responsável técnico perante o conselho profissional, com a indicação do local e horário de prestação de serviço. III- A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, especificamente no que diz respeito às multas aplicadas pelos Conselhos de Farmácia, é no sentido da inconstitucionalidade da vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013569-50.2023.4.04.7009, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2025 - grifei)

No caso dos autos, o estabelecimento foi autuado por não possuir responsável técnico com responsabilidade anotada no CRF para o dia e horário.

Assim sendo, não há nulidade a ser reconhecida nessa porção.

5. Nulidade da CDA por Ausência de Menção ao Dispositivo Legal

A embargante alega vício de nulidade do título executivo. Conforme aduz, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar o dispositivo legal correto que corresponderia à suposta infração (art. 15, §1º, da Lei n. 5.991/73), violando o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais;

Sem razão.

A CDA encontra-se formalmente em ordem, apresentando todos os elementos necessários à identificação do débito. Veja-se que o título executivo aponta, como origem da multa, o artigo 24, parágrafo único da Lei 3.820/60. Além disso, relaciona os artigos 5º e 6º, I, da Lei 13.021/14, que assim dispõem:

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

[...]

Das Farmácias

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

[...]

Nessa medida, tenho que a fundamentação do título executivo se revela suficiente para afastar a nulidade formal apontada.

6. Dosimetria da Multa

A embargante alega, ainda, que a fixação da multa em patamar elevado carece de fundamentação. Diante disso, requer, subsidiariamente, a redução ao patamar mínimo.

No que se refere à dosimetria da sanção, a definição do valor da multa, quando exercida dentro dos limites estabelecidos em lei, insere-se no âmbito do mérito administrativo. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, não lhe sendo permitido substituir os critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade administrativa.

A intervenção judicial somente se justificaria em hipóteses de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade. Não sendo demonstrada a ocorrência de tais vícios, a alteração do valor da penalidade configuraria como indevida invasão na esfera de discricionariedade da Administração.

Dessa forma, por não se vislumbrar flagrante irregularidade na sanção imposta, deve ser mantida a multa, na forma como se dispôs no procedimento administrativo originário.

7. Honorários Advocatícios de Sucumbência

7.1. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, a condenação em honorários fixada na sentença deve ser suportada pela parte embargante.

7.2. Prejudicada a análise quanto ao pedido de majoração da condenação em honorários formulado pela parte embargante.

8. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargada, e por julgar prejudicada a apelação da parte embargante.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022025-45.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGATORIEDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. CDA. DOSIMETRIA DA MULTA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSELHO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por Farmácia e Drogaria Nissei S.A. e Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da penalidade e da CDA, e a extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; (ii) a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico registrado no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento; (iii) a nulidade da CDA por ausência de menção ao dispositivo legal; (iv) a dosimetria da multa administrativa; e (v) a fixação dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.244 de Repercussão Geral, que estabelece que tal prática não viola o art. 7º, IV, da CF/1988. A aplicabilidade da tese é imediata, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.026 do CPC e jurisprudência do STF (RMS 36382 AgR).
4. É obrigatória a presença de responsável técnico registrado e habilitado perante o CRF durante todo o horário de funcionamento da farmácia, não bastando a mera presença física no momento da fiscalização. Os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para fiscalizar e autuar, conforme art. 24 da Lei nº 3.820/60, art. 15 da Lei nº 5.991/73, art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, Tema 715 do STJ e Súmula 561 do STJ. No caso, o estabelecimento foi autuado por não possuir responsabilidade técnica anotada para o dia e horário, o que valida a autuação.
5. A CDA é formalmente válida, pois indica o art. 24, p.u., da Lei nº 3.820/60, e os arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/14, o que é suficiente para a identificação do débito e da infração, afastando a nulidade formal alegada.
6. A dosimetria da multa, dentro dos limites legais, é matéria de mérito administrativo, e a intervenção judicial só se justifica em caso de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade, o que não foi comprovado pela embargante.
7. Com a inversão do ônus da sucumbência, o pedido de majoração dos honorários formulado pela embargante resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do Conselho Regional de Farmácia provida. Apelação da Farmácia e Drogaria Nissei S.A. julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 9. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional, e a exigência de farmacêutico responsável técnico anotado no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento é condição essencial para farmácias e drogarias, sendo válidas as autuações por ausência de tal anotação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 1.026; Lei nº 3.820/1960, art. 24, p.u.; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.244; STF, RMS 36382 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.04.2020, publ. 13.05.2020; STJ, Tema 715; STJ, Súmula 561; TRF4, Apelação Cível Nº 5005446-51.2018.4.04.7102, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TRF4, Apelação Cível Nº 5000227-38.2020.4.04.7118, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 30.04.2021; TRF4, Apelação Cível Nº 5013569-50.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 30.01.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada, e por julgar prejudicada a apelação da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

Apelação Cível Nº 5022025-45.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, E POR JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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